CAUSALISMO – 1.880 (VON LISZT e BELING) Tipicidade – requisitos Delito (Crime) Parte objetiva/neutra: Parte objetiva: 1. conduta 1- tipicidade (só nasceu em 1.906) 2. resultado naturalístico (para os 2- antijuridicidade crimes materiais) 3. nexo de causalidade 4. adequação típica (subsunção do fato à letra da lei) Parte Subjetiva: 1 – culpabilidade (Teoria psicológica da culpabilidade) Requisitos da culpabilidade: imputabilidade e dolo/culpa NEOKANTISMO – MEZGER (1º terço do século XX) Tipicidade Delito Parte objetiva e valorativa: Parte Objetiva: 1- conduta 1- fato típico (tipicidade é valorativa: 2- resultado naturalístico (crimes o tipo penal descreve sempre uma materiais) conduta valorada negativamente – 3- nexo de causalidade verbos negativos – ex.: matar, subtrair 4- adequação típica etc.) 2- antijurídico (não é só formal é lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico). Fato antijurídico é o que causa danos sociais. 3- culpável (adota-se, agora, a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, pela qual, a partir deles a culpabilidade tem 3 requisitos (2 psicológicos: tudo que pertence à cabeça do réu; e 1 normativo: tudo que depende de um juízo de valor/uma valoração do juiz) e não só mais 2 psicológicos, como antes. Requisitos da teoria psicológiconormativa: imputabilidade, dolo ou culpa e exigibilidade de conduta diveras (Frank – 1.907) – o agente só responde se podia agir de modo diverso) FINALISMO – WELZEL – 1.945/1.960 (estruturas lógico-objetivas: conduta humana é finalista; o ser humano possui auto-determinação) Tipicidade Parte Objetiva: 1-conduta Delito Parte objetiva 1-Fato típico 2-resultado naturalístico 3-nexo causalidade 4-adequação típica 2-Antijurídico 3-Culpável (teoria normativa pura) (tem 3 requisitos e todos são normativos, ou seja, são puro juízo de reprovação). São tais requisitos: a) imputabilidade (é normativa) b) potencial consciência da ilicitude c) exigibilidade de conduta diversa Obs: no Brasil, nasceu uma doutrina finalista dissidente (finalismo minoritário) dizendo que o crime tem dois requisitos: fato típico e antijurídico. A culpabilidade para tal corrente seria mero pressuposto da pena, não tendo nada a ver com o crime Parte subjetiva: 1- Dolo e culpa – é o chamado dolo natural, isto é, sem consciência da ilicitude. Obs: dolo e culpa que estavam na culpabilidade, a partir de Welzel, passaram a compor a parte subjetiva da tipicidade) FUNCIONALISMO DE ROXIN (é moderado/equilibrado – admite limites constitucionais) (DP serve para proteger bens jurídicos mais importantes) (tese principal: a política criminal tem de ser estudada junto com o direito penal) (1.970) Tipicidade Parte objetiva (formal): 1-conduta 2-resultado naturalístico 3-nexo causalidade 4-adequação típica Parte normativa novo requisito agregado à tipicidade, que se traduz na teoria da imputação objetiva – GRANDE novidade introduzida. Parte subjetiva - dolo mais outros requisitos subjetivos descritos no tipo (para crimes dolosos, portanto) (corrigiu-se a doutrina de Welzel, visto só o dolo ser subjetivo; a culpa é normativa: o juiz que diz ter havido imprudência, imperícia ou negligencia) Delito Parte objetiva: 1-Fato típico 2-Antijurídico 3-Responsabilidade: culpabilidade e necessidade concreta de pena (Roxin tentou introduzir tal categoria, mas a doutrina mundial não aceitou – única parte de sua doutrina não aceita) FUNCIONALISMO DE JAKOBS (é sistêmico/radical) (o direito penal não tem limites externos) (o DP serve para proteger a norma, que, para ele, deverá sempre ser cumprida) (é o pai do direito penal do inimigo) (1.984) Tipicidade Parte Objetiva: 1-conduta 2-resultado naturalístico 3-nexo causalidade 4-adequação típica Delito 1 – fato típico 2 – antijurídico 3 - culpável Parte normativa: - imputação objetiva Parte Subjetiva (idem roxin): - dolo mais outros requisitos subjetivos descritos no tipo (para crimes dolosos, portanto) (corrigiu-se a doutrina de Welzel, visto só o dolo ser subjetivo; a culpa é normativa: o juiz que diz ter havido imprudência, imperícia ou negligencia) TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO - (paternidade diversificada, entre os quais se destaca Zaffaroni) (LFG está com esta corrente) Tipicidade Delito Parte Objetiva ou Formal: 1- conduta 2- resultado naturalístico 3- nexo causalidade 4- adequação típica Parte Objetiva O crime pode ser enfocado como: 1- Fato punível - requisitos: afato materialmente típico (tipicidade) bfato ameaçado com pena (punibilidade) c-fato contrário ao direito (antijuridicidade) Obs: a culpabilidade não faz parte do crime, não integra este – ela passa a ser tida como um dos fundamentos da pena. OBS:resultado jurídico relevante (todo crime deverá ter resultado jurídico): lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico relevante. (a diferença deste para o resultado naturalístico é o efeito da conduta: no naturalístico há modificação do mundo exterior decorrente da conduta, ex.: a morte; já o jurídico é um conceito normativo, que depende, portanto de juízo de valor. Em regra, todo resultado naturalístico (RN) converte-se em resultado jurídico (RJ) – todo RN configura uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Ex: morte - lesão ao bem vida. Exceção em que há RN (ex: morte), mas ele não se converte em RJ, e portanto não temos a tipicidade, sendo o fato atípico (ex: matar o OVO – encontro do espermatozóide com o óvulo – nos 13 primeiros dias da concepção. O Código Penal só protege a vida intra-uterina – a partir da nidação, que ocorre quando o OVO chega ao útero, que se dá apenas no 14º dia –, só a partir daí haverá RJ, só aí teremos o RJ e, portanto, configurada estaria a tipicidade) Parte Normativa: 5 - Resultado jurídico desvalioso: que implica uma ofensa , que deve ser: - Real, concreta - Transcendental – ofensa a terceiras pessoas (principio da alteralidade) - Grave - Intolerável - objetivamente imputável à conduta (imputação objetiva da conduta) - objetivamente imputável ao risco criado pelo agente (imputação objetiva do resultado jurídico) Parte subjetiva: 6- imputação subjetiva (só para crimes dolosos – só nestes crimes) Tipividade conglobante de Zaffaroni – se existe uma norma que autoriza ou fomenta ou determina a conduta, o que esta autorizado, não pode estar proibido em outra norma. Exemplo: nos casos de aborto permitido, pode-se bortar até o último mês, pois não há norma proibindo. • JULGADOS REFERIDOS EM AULA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RHC 81057 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 25/05/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257 Parte(s) RECTE. : LOURIVAL DANTAS ROTEAS ADVOGADO: PGE-SP - SERGIO GARDENGHI SUIAMA RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica. Decisão - Após o voto da Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do Ministro Ilmar Galvão negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Unânime. 1ª. Turma, 06.11.2001. - Prosseguindo o julgamento, após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Joaquim Barbosa dando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso. Não participaram deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não integrar a Turma à época do início do julgamento e o Ministro Carlos Britto, por força do art. 134, § 1º do RISTF. 1ª Turma, 16.03.2004 - Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 27.04.2004. - Decisão: Adiado o julgamento, tendo em vista a ausência, justificada, da Ministra Ellen Gracie, Relatora. 1a. Turma, 11.05.2004. - Decisão: Prosseguindo o julgamento, por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Sepúlveda Pertence. Vencida a Ministra Ellen Gracie, Relatora, e o Ministro Ilmar Galvão, que lhe negavam provimento. Não participaram deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não integrar a Turma à época do início do julgamento e o Ministro Carlos Britto, por força do art. 134, § 1º do RISTF. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma, 25.05.2004 HC 84412 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/10/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963 Parte(s) PACTE.(S) : BILL CLEITON CRISTOVÃO OU BIL CLEITON CRISTÓVÃO OU BIL CLEITON CHRISTOFF OU BIU CLEYTON CRISTOVÃO OU BILL CLEITON CRISTOFF OU BIL CLEYTON IMPTE.(S) : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiouse, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.