CAUSALISMO – 1.880 (VON LISZT e BELING)
Tipicidade – requisitos
Delito (Crime)
Parte objetiva/neutra:
Parte objetiva:
1.
conduta
1- tipicidade (só nasceu em 1.906)
2.
resultado naturalístico (para os
2- antijuridicidade
crimes materiais)
3.
nexo de causalidade
4.
adequação típica (subsunção do
fato à letra da lei)
Parte Subjetiva:
1 – culpabilidade (Teoria psicológica da
culpabilidade)
Requisitos
da
culpabilidade:
imputabilidade
e
dolo/culpa
NEOKANTISMO – MEZGER (1º terço do século XX)
Tipicidade
Delito
Parte objetiva e valorativa:
Parte Objetiva:
1- conduta
1- fato típico (tipicidade é valorativa:
2- resultado
naturalístico
(crimes
o tipo penal descreve sempre uma
materiais)
conduta valorada negativamente –
3- nexo de causalidade
verbos negativos – ex.: matar, subtrair
4- adequação típica
etc.)
2- antijurídico (não é só formal é lesão
ou ameaça de lesão ao bem jurídico).
Fato antijurídico é o que causa danos
sociais.
3- culpável (adota-se, agora, a teoria
psicológico-normativa da culpabilidade,
pela qual, a partir deles a culpabilidade
tem 3 requisitos (2 psicológicos: tudo
que pertence à cabeça do réu; e 1
normativo: tudo que depende de um
juízo de valor/uma valoração do juiz) e
não só mais 2 psicológicos, como
antes. Requisitos da teoria psicológiconormativa: imputabilidade, dolo ou
culpa e exigibilidade de conduta
diveras (Frank – 1.907) – o agente só
responde se podia agir de modo
diverso)
FINALISMO – WELZEL – 1.945/1.960 (estruturas lógico-objetivas: conduta
humana é finalista; o ser humano possui auto-determinação)
Tipicidade
Parte Objetiva:
1-conduta
Delito
Parte objetiva
1-Fato típico
2-resultado naturalístico
3-nexo causalidade
4-adequação típica
2-Antijurídico
3-Culpável (teoria normativa pura) (tem 3
requisitos e todos são normativos, ou seja,
são puro juízo de reprovação). São tais
requisitos:
a) imputabilidade (é normativa)
b) potencial consciência da ilicitude
c) exigibilidade de conduta diversa
Obs: no Brasil, nasceu uma doutrina
finalista dissidente (finalismo minoritário)
dizendo que o crime tem dois requisitos:
fato típico e antijurídico. A culpabilidade
para tal corrente seria mero pressuposto
da pena, não tendo nada a ver com o
crime
Parte subjetiva:
1- Dolo e culpa – é o chamado dolo
natural, isto é, sem consciência da
ilicitude.
Obs: dolo e culpa que estavam na
culpabilidade, a partir de Welzel, passaram
a compor a parte subjetiva da tipicidade)
FUNCIONALISMO DE ROXIN (é moderado/equilibrado – admite limites
constitucionais) (DP serve para proteger bens jurídicos mais importantes) (tese
principal: a política criminal tem de ser estudada junto com o direito penal) (1.970)
Tipicidade
Parte objetiva (formal):
1-conduta
2-resultado naturalístico
3-nexo causalidade
4-adequação típica
Parte normativa
novo requisito agregado à tipicidade,
que se traduz na teoria da imputação
objetiva
–
GRANDE
novidade
introduzida.
Parte subjetiva
- dolo mais outros requisitos subjetivos
descritos no tipo (para crimes dolosos,
portanto)
(corrigiu-se a doutrina de Welzel, visto
só o dolo ser subjetivo; a culpa é
normativa: o juiz que diz ter havido
imprudência, imperícia ou negligencia)
Delito
Parte objetiva:
1-Fato típico
2-Antijurídico
3-Responsabilidade:
culpabilidade
e
necessidade concreta de pena (Roxin tentou
introduzir tal categoria, mas a doutrina
mundial não aceitou – única parte de sua
doutrina não aceita)
FUNCIONALISMO DE JAKOBS (é sistêmico/radical) (o direito penal não tem limites
externos) (o DP serve para proteger a norma, que, para ele, deverá sempre ser
cumprida) (é o pai do direito penal do inimigo) (1.984)
Tipicidade
Parte Objetiva:
1-conduta
2-resultado naturalístico
3-nexo causalidade
4-adequação típica
Delito
1 – fato típico
2 – antijurídico
3 - culpável
Parte normativa:
- imputação objetiva
Parte Subjetiva (idem roxin):
- dolo mais outros requisitos subjetivos
descritos no tipo (para crimes dolosos,
portanto)
(corrigiu-se a doutrina de Welzel, visto só
o dolo ser subjetivo; a culpa é normativa:
o juiz que diz ter havido imprudência,
imperícia ou negligencia)
TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO - (paternidade diversificada, entre os
quais se destaca Zaffaroni) (LFG está com esta corrente)
Tipicidade
Delito
Parte Objetiva ou Formal:
1- conduta
2- resultado naturalístico
3- nexo causalidade
4- adequação típica
Parte Objetiva
O crime pode ser enfocado como:
1- Fato punível - requisitos:
afato
materialmente
típico
(tipicidade)
bfato
ameaçado
com
pena
(punibilidade)
c-fato
contrário
ao
direito
(antijuridicidade)
Obs: a culpabilidade não faz parte do
crime, não integra este – ela passa a ser
tida como um dos fundamentos da pena.
OBS:resultado jurídico relevante (todo
crime deverá ter resultado jurídico): lesão
ou perigo concreto de lesão ao bem
jurídico relevante.
(a diferença deste para o resultado
naturalístico é o efeito da conduta: no
naturalístico há modificação do mundo
exterior decorrente da conduta, ex.: a
morte; já o jurídico é um conceito
normativo, que depende, portanto de juízo
de valor.
Em regra, todo resultado naturalístico
(RN) converte-se em resultado jurídico
(RJ) – todo RN configura uma lesão ou
perigo de lesão ao bem jurídico. Ex: morte
- lesão ao bem vida.
Exceção em que há RN (ex: morte), mas
ele não se converte em RJ, e portanto não
temos a tipicidade, sendo o fato atípico
(ex: matar o OVO – encontro do
espermatozóide com o óvulo – nos 13
primeiros dias da concepção. O Código
Penal só protege a vida intra-uterina – a
partir da nidação, que ocorre quando o
OVO chega ao útero, que se dá apenas no
14º dia –, só a partir daí haverá RJ, só aí
teremos o RJ e, portanto, configurada
estaria a tipicidade)
Parte Normativa:
5 - Resultado jurídico desvalioso: que
implica uma ofensa , que deve ser:
- Real, concreta
- Transcendental – ofensa a terceiras
pessoas (principio da alteralidade)
- Grave
- Intolerável
- objetivamente imputável à conduta
(imputação objetiva da conduta)
- objetivamente imputável ao risco criado
pelo agente (imputação objetiva do
resultado jurídico)
Parte subjetiva:
6- imputação subjetiva (só para crimes
dolosos – só nestes crimes)
Tipividade conglobante de Zaffaroni – se existe uma norma que autoriza ou
fomenta ou determina a conduta, o que esta autorizado, não pode estar proibido em
outra norma. Exemplo: nos casos de aborto permitido, pode-se bortar até o último
mês, pois não há norma proibindo.
•
JULGADOS REFERIDOS EM AULA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RHC 81057 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 25/05/2004
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02189-02 PP-00257
Parte(s)
RECTE. : LOURIVAL DANTAS ROTEAS
ADVOGADO: PGE-SP - SERGIO GARDENGHI SUIAMA
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto,
desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta
disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade
do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da
necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de
crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um
resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência
independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado
pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em
axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento,
convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige
a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de
forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo
abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais
contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre
que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os
princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de
fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da
conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas
incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de
intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis
mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar
outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui
crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento
de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas
situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a
arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a
viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o
eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao
contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato,
não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é,
como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura
típica.
Decisão
- Após o voto da Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do Ministro Ilmar Galvão
negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pediu vista dos
autos
o
Ministro
Sepúlveda
Pertence.
Unânime. 1ª. Turma, 06.11.2001.
- Prosseguindo o julgamento, após os votos dos Ministros Sepúlveda
Pertence, Presidente, e Joaquim Barbosa dando provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso.
Não participaram deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não integrar
a Turma à época do início do julgamento e o Ministro Carlos Britto, por força
do art. 134, § 1º do RISTF. 1ª Turma, 16.03.2004
- Renovado o pedido de vista do Ministro Cezar Peluso, de acordo com o art.
1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 27.04.2004.
- Decisão: Adiado o julgamento, tendo em vista a ausência, justificada, da
Ministra Ellen Gracie, Relatora. 1a. Turma, 11.05.2004.
- Decisão: Prosseguindo o julgamento, por maioria de votos, a Turma deu
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do
Ministro Sepúlveda Pertence. Vencida a Ministra Ellen Gracie, Relatora, e o
Ministro Ilmar Galvão, que lhe negavam provimento. Não participaram deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio, por não integrar a Turma à época do
início do julgamento e o Ministro Carlos Britto, por força do art. 134, § 1º do
RISTF. Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence. 1a. Turma,
25.05.2004
HC 84412 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 19/10/2004
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v.
94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963
Parte(s)
PACTE.(S) : BILL CLEITON CRISTOVÃO OU BIL CLEITON
CRISTÓVÃO OU BIL CLEITON CHRISTOFF OU BIU CLEYTON
CRISTOVÃO OU BILL CLEITON CRISTOFF OU BIL CLEYTON
IMPTE.(S) : LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS
VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO
DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA
TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE
IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO
SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES
EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO
MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve
ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou
de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores,
tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiouse, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o
caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O
POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE
MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a
relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de
direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias
à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores
penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado
de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas
que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão
significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo,
prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à
integridade da própria ordem social.
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Tipicidade Delito Parte objetiva e