Isabel L. Morgado de Sousa e S i lv..:;a_____-' '070 a n o de 1 445 • A i m po rtâ nc i a do assu nto e n u n c i a d o p ren d e-se, não só com o va l o r d o s d i reitos e m causa, m a s ta m bé m c o m a loca l idade onde o assu nto é d i scutido. Isto já pa ra n ã o m e n ci o n a rmos os a n os a o l o n g o dos q u a i s este p ro b l e m a fo i vivido q u e, a situ a rm o-nos e m 1 430 , d ata da e l a b o ração d o a rre n d a m e nto, se fo i p ro l o n g a n d o po r cerca de q u atro décadas. A 30 de N ovem b ro d e 1 430 , e m To m a r, nos paaços da h ordem de Ch ris tos q ue eram no convento , n a p rese nça d o I nfa nte D . H e n ri q u e, c o m o a d m i n istrador d a O r d e m de Cristo, re u n i ra m certas d i g n i dades e entida des da m i l ícia e do conce l h o de To m a r, com o obj ectivo de se so l uc i o n a re m os p re ytos e deman das e duvidas e con ten das, q u e e ntre a m bas as a utoridades p resentes - a sen h o rial e a m u n ici pa l - existiam, sobre os d i rei tos de po rtage m , m o rd o m a d o, açou ga g e m e a lca i d a ria dessa loca lidade. N este sentido, a so l u ção q u e e ra p roposta passava pe l a ela boração d e um contrato d e a rren d a m e nto das p rerrog ativas em q u estã o, a pa rti r d o p ri m e i ro d e J a n e i ro d o a n o d e 1 43 1 , pe l o q u a l s e com p ro m eti a m a pa g a r ao co m e n dador e a lcaide-mo r de To m a r a q u a ntia de doze m a rcos d e p rata ( d ez m i l rea i s b ra n cos) , em d u a s vezes, u m a po r d ia de S. J oão Ba ptista e outra n o fi n a l do a n o . Estes d i re itos, q u e seri a m cobrados e m To m a r e n o s e u termo, i n cl u ía m ta m bé m a s obrigações d o s q u e forem de a fora, mas n ã o c o n s i d e rava m d ete rm i n a d o s e n c a rg os, co m o po r exem p l o o pôr po rtei ro e a lcà i de peq u e n o, q u e conti n u ava m a ser da respo n 07 s a b i l i d a d e do c o m e n d a d o r 1 1 . E m te rmos g e ra is, e como o p róp rio docu m e nto exp l i cita, o conce l h o reservava pa ra si a cobra nça dos i m postos sobre as carg as tra n spo rtadas (sabão, s u m ag re, peixe, vin ho, etc.), e sobre a p ráti ca de d eterm i n a d a s p rofi ssões e ve n d a dos res pectivos p rod utos ( p a d e i ras, 072 carn icei ros, ten d e i ros, tecel ões, etc.) 1 . À pa rti d a , a sol ução e n contra da pa reci a ser va ntajosa p a ra o c o n ce l h o, ta nto m a i s q ue fo ra o auto r da p roposta, mas, passados a l g u n s a n os, a rea l i d a d e reve l a ra -se- I h es adversa . Efectiva m e nte, e a a c red ita r n o a rg u m e nto q u e a p rese ntava m - decorria o a n o de 1 444 -, a die ta ren da em nen h uum anno nom p o dera ch egar aos dictos dez m il rea is 1 073 , pe l o q u e e n te n d e ra m pe d i r po r m e rcê a o I nfa nte D. H e n ri q u e q u e os l i ber tasse do c o m p rom i sso ass u m i d o e reto m asse pa ra a a lcaida ria os d i reitos a rrenda dos. O Mes tre, face às razões expostas, e m ca rtas d i ri g i d a s a o c o n ce l h o e a M a rti m Vasq u es, c o m e n d a d o r e a l ca i d e d e 074 To m a r 1 , aceita o pedido e i nfo rma a m bas as pa rtes da sua decisão, orienta ndo sobre a fo r m a de como devia m p roceder, pe l o q u e, n a s u a seq u ê n c i a , o refe r i d o contrato d e 075 a rre n d a m e nto s e r i a a n u l a d o 1 , reto m a n d o a a lca idaria-m o r de Tom a r todos os d i reitos q u e h a v i a m s i d o a rro l a d o s e o bj ecto d e acordo, b e m c o m o o s consta ntes do fo ra l de 076 To rres N ovas 1 . Desta fo rma, e l a borado u m Idem, ibidem, a pp. 290-292. "" Idem, ibidem, a p. 294. Idem, ibidem, a pp. 294-295. Com as datas de 5 e 6 de Dezem bro de 1 444. "" N este contexto, o diploma é claramente elucida tivo: que elles sentindo por mais proveyto do dicto con "72 "H celho de a leixar que de a ter nem aver que a leixavam e " " A problemática e n u nciada f o i o bjecto de estudo da nossa parte, n u m traba l h o i ntitu lado "Concórdia entre o " M estre" de Cristo e o Concelho de Tomar, no séc. XV", i n Actas do I E ncontro sobre O rdens M i l ita res, Palmela, Câmara M u n icipal de Palmela, 1 99 1 , pp. 273-30 1 , onde se publ icaram os primeiros 1 2 fólios do fundo documental em q u estão ( I .A.N JT.T., Núcleo A n tigo, nº882, maço ú n ico, nº1 ) . " " SI LVA, Isabel L. M o rgado de S o u s a e - Concórdia entre o "Mestre " de Cristo e o Concelho de Tomar . . . , a p. 290: afora a s cavallarias e carcerarees e portaria e alcaide pequeno e seus homeens e esto o alcaide moor pomha. demitiam e renunciavam aa dicta Hordem e que reque riam aos dictos Martim Vaasquez e procurador que a filhassem e tevessem cuidado de a fazer tirar e recadar (Idem, ibidem, a p. 296). "" Como se sabe, o fora l de Torres N ovas passou a serv i r ta m b é m de o rientação, e foi a p l icado à v i l a de Tomar, d u ra nte o m estrado de D. Lopo Dias de Sousa, a propósito do di reito da jugada que o concelho de Tomar d e l i be ra d a m e nte deixara de pagar à O rd e m de Cristo. Esta q uestão, j u lgada pelo monarca, teve sentença defi n itiva a 30 de O u t u b ro d e 1 4 1 0, e n a sua seq uência o M estre foi obrigado a constru i r três celei ros e três adegas 227 - ---- -------