Elementos Formadores da Responsabilidade Civil Prof: Inocêncio de Carvalho Santana Introdução Conduta comissiva ou omissiva Culpa Dano Nexo de Causalidade Para que haja a Responsabilidade Civil exigise a ocorrência dos seguintes itens: conduta comissiva ou omissiva; culpa do agente; nexo causal entre a conduta e o resultado; O dano . Conduta comissiva ou omissiva Toda manifestação exterior de vontade, voluntariamente concebida de forma unilateral ou por recíproco acordo de vontades, produz o que se convencionou denominar de ato jurídico. Para visualizar a produção do ato jurídico, o agente deve assumir a atitude de desenvolver determinada conduta, ou, contrariamente, abster-se de praticá-la Conduta Comissiva Omissiva Obrigação Originalmente Lícita decorrente da Obrigação ilícita, como o acidente causado por determinada pessoa na condução de veículo. assinatura de um contrato Lesionado o bem que se encontra tutelado, antes de ocorrer a apuração da existência e do quantum deste prejuízo, é mister apurar a efetividade ou não da conduta que lhe tenha dado causa. Sem a conduta humana (ação ou omissão) não há que se falar em responsabilidade. “Elemento primário de todo ilícito" Assim, poder-se-ia caracterizar a conduta como a exteriorização naturalística de uma atitude que, voluntariamente, por ação ou inércia, demonstre ser contrária ao Direito, resultando em um dano, material ou moral. Rui Stoco Lembra que não se deve abranger em seu contexto a consciência do resultado a ser produzido ou o propósito da conduta, elementos que configuram o dolo. Pois conduta voluntária representa a manifestação de uma atitude, não sendo apropriada para representar também a intenção ou não do agente em obter resultado, visualizado com antecedência (dolo) ou não (culpa). Culpa Pode esta ser conceituada numa fórmula universal? Estabelecer o conceito de culpa não é tarefa simples. Savatier faz uma feliz síntese, onde culpa consubstancia-se como a não execução de um dever de observância mínima pelo agente. Nos adverte Carlos Roberto Gonçalves que este é um termo controverso e abrangente: Henri Lalou, por exemplo, discerne a culpa como simples violação de direito alheio; José de Aguiar Dias visualiza uma culpa genérica, abrangendo esta o dolo e a culpa simples. É no Direito Penal que encontraremos melhor caracterizadas as três figuras que sustentam a casuística da culpa: a imprudência, a imperícia e a negligência. Basilar na primitiva e clássica noção de responsabilização, contemplada no artigo 159 do Código Civil brasileiro, sua existência é condição sine qua non para que o resultado dano, por intermédio de uma conduta com o mínimo de causalidade, efetive-se. Não adentrando ainda no terreno delicado da moderna concepção de responsabilidade objetiva, que busca independência em relação à figura da culpa para sustentar-se, não subsiste a tradicional noção de responsabilização sem este pressuposto. Responsabilidade Sem Culpa Autorizada doutrina, entretanto, com luz própria, e fundamento nas construções jurisprudenciais e sumulares de nossos tribunais, vislumbra e aceita a idéia de uma responsabilidade sem culpa, ou seja, desvinculada de um de seus mais importantes elementos, o que pode ser comprovado pelo teor de alguns de nossos mais modernos instrumentos legislativos, como, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor . Para Rui Stoco, os pressupostos que ensejam a responsabilização são: a) A existência de alguém que infrinja uma norma; b) alguém que sofra por esta atitude (a vítima) c) o prejuízo ocasionado Culpa Morosidade no processo de criação jurisprudencial: Inexistente esta, não se configura o dever de reparar o prejuízo causado . Neste sentido, Aguiar Dias recorda Rudolph von Ihering, que sintetizou na sua oração "sem culpa, nenhuma reparação" um predicado que até hoje congrega adeptos fervorosos. Culpa Quanto à sua procedência, duas são as modalidades de culpa, em entendimento adotado pela melhor doutrina: culpa contratual e extracontratual ou aquiliana. Naquela, tem-se a transgressão a um preceito situado originalmente num instrumento que vincule as partes contratantes. Nesta, verifica-se um dano causado por conduta sem que preexista liame entre as partes. Maria Helena Diniz correlaciona, ao lado da culpa in faciendo (Comissiva) e in omittendo (omissiva), com a culpa in eligendo, decorrente da má escolha de preposto mandatário, e a in vigilando, decorrente da falta de observância e controle de ato que incumbe a terceiro sob sua responsabilidade. (arts. 1521, I e II e 1521, III, CC.) Dano Prejuízo resultante da prática pelo agente de uma conduta omissiva ou comissiva. Não há responsabilidade, subjetiva ou objetiva, sem a ocorrência de um dano. Do latim damnum, com sua significação entre mal ou ofensa, como pré-requisito essencial para justificar o dever de ressarcir ou compensar o prejuízo causado a outrem, seja em decorrência de descumprimento de obrigação contratual, ou em decorrência de responsabilidade aquiliana É impossível a vida em sociedade sem a existência do princípio que exija daquele que deu causa a um dano o dever de repara-lo. Giorgio Giorgi ressalta, com precisão, que "embora violada a obrigação, mas, se dano não houver, falta a matéria do ressarcimento." Classificação dos danos, quanto à sua manifestação Materiais ou patrimoniais -Material, como a própria nomenclatura demonstra, é o dano exteriorizado num prejuízo visível, mensurável, ou que possibilite apuração, recaindo sobre o patrimônio ou sobre a própria pessoa do sujeito passivo. Imateriais ou morais - imaterial, denominado dano moral, revela-se deveras complexo, em comparação com o patrimonial Danos Imateriais ou morais só veio a ser recepcionado, parcialmente, pelo Código Napoleônico de 1804. No Brasil, surge, com a Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, a disposição preclara de que ao dano à imagem, seria assegurado direito de reparação. O Nexo de causalidade restaria, portanto, como o elemento que, interligando um proceder a um resultado danoso, estabelece um vínculo entre as partes que justifica o dever do responsável de indenizar o prejuízo experimentado pela vítima. Elemento primordial de qualquer teoria sobre a responsabilidade civil. Não há para o agente a obrigação de indenizar o dano sem que entre este e a conduta desenvolvida haja a ocorrência de um nexo de causalidade. É imediatamente válido para as escolas mais atuais da denominada e já mencionada responsabilidade objetiva, que, ao restringir o elemento culpa de seu núcleo, transfere para o nexo causal a função de fator central, justamente intermediando o resultado danoso ocasionado por uma conduta positiva ou negativa. Mário da Silva Pereira propõe ser o nexo causal o "mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado. Atingindo o cerne da questão, este sustenta que, não obstante a configuração de culpa e de dano, não há que se falar em indenização se não ocorreu um nexo que ligue os dois elementos. Considerações Finais Observa-se enfim, a importância do estudo dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, exigidos pela doutrina clássica para a configuração do dever de indenizar, surgido a partir de uma conduta (omissiva ou comissiva) que, culposamente, redunde em dano, cuja reparação, antes de ser exigência jurídica, é, essencialmente, um clamor social. Obrigado !