Poder Judiciário Tri6unaC de Justiça á Estado da Paraida Ga6inete da Oeseingargadora Maria á 'Fátima Moraes Bezerra CavaCcanti Acórdão APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 200.2009.013210-7 / 001 Capital : Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado RELATOR : TNL PCS S.A. APELANTE : Wilson Belchior ADVOGADO : Rudimar da Silva Rodrigues APELADO : Gustavo Guedes Targino ADVOGADO : Rudimar da Silva Rodrigues RECORRENTE : Osmar Tavares dos Santos Júnior ADVOGADO : TNL PCS S.A. RECORRIDO : Wilson Belchior ADVOGADO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ENVIO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS EFETUADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CARÁTER RELATIVO. EFEITO MATERIAL MITIGADO EM RAZÃO DA DEFESA APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CPC. DECISÃO IRRETOCÁVEL NESSE ASPECTO. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE VONTADES APTO A LEGITIMAR A COBRANÇA INFUNDADA. DESPROVIMENTO DO APELO. O instituto da revelia consiste na ausência de apresentação de contestação, seja pelo transcurso prazo, pela prática de ato incompatível ou pela consumpção da oportunidade como a exibição apenas de reconven ao. 1 2 Torrar Judiciário Tribunal' de Justiça á Estado da (Paraíba Gabinete á <Desembargadora Maria á 'Fátima Moraes Bezerra Cavarcanti Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001 De acordo com o ordenamento processual vigente, há situações previstas no art. 320 do CPC em que a lei exclui o efeito da revelia no tocante à confissão ficta, a exemplo da existência de litisconsortes passivos quando apenas um deles oferece contestação. Saliente-se que, em matéria de responsabilidade civil, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva ou da culpa, na qual a vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano e do nexo causal, sendo excepcionada, tão somente, a teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de culpa do autor. Importante registrar que, na hipótese de relação de consumo, como é o caso dos autos, aplica-se como regra a teoria objetiva, porquanto a natureza jurídica travada entre as partes é regida pela legislação consumerista. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO ATENDIDO. COBRANÇA INDEVIDA DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A COBRANÇA LEVADA A EFEITO PELO DEMANDADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA REPROVÁVEL. ATO QUE IMPLICA EM SÉRIOS CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CARÁTER PUNITIVO APLICADO À EMPRESA DE TELEFONIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMAS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Em matéria de responsabilidade civil, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva, na qual a vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano experimentado, do nexo causal e da culpa, sendo esse último elemento excepcionado, tão somente, na teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de conduta culposa praticada pelo autor. É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do "quantum" indeniza tório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que propoçeirá às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas 3 Poder Judiciário Tribunal- de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da (Desembargadora Maria de 'Fátima Moraes Bezerra Cavaanti Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001 Desse modo, para que reste caracterizado o dever de indenizar, seja por dano moral ou material, devem estar devidamente comprovados os requisitos acima mencionados, que, como visto, são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o resultado. Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. Vistos etc. Acordam os membros da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível manejada por TNL PCS S.A. e Recurso Adesivo interposto por Rudimar da Silva Rodrigues nos autos da Ação Anulatória de Contrato, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela. Sentenciando, o magistrado singular julgou procedente em parte o pedido exordial para condenar às promovidas ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas nas faturas do autor, atualizadas pelos índices oficiais, a partir do ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1°/0(um por cento) ao mês e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) nos termos do § 4.° do art. 20 do CPC (fls. 160/168). Irresignada com tal decisão, a TNL PCS S.A. manejou recurso apelatório, requerendo a desconsideração da revelia, o exercício regular de direito em razão da cobrança pelos serviços efetivamente prestados e, por fim, pela reforma integral da sentença recorrida e improcedência do pedido exordial (fls. 178/190). Instado a se manifestar, o apelado apresentou resposta à apelação e interpôs recurso adesivo, pugnando pela modificação da sentença primeva no tocante ao reconhecimento dos danos morais experimentados (fls. 199/203). Regularmente intimado, a TNL PCS S.A. não ofertou contrarrazões ao recurso adesivo (fl. 20 ( 3 4 Boder Judiciário Tii6unal de Justiça do Estado da Earai6a ga6inete da Desem6argadora Maria de !Fátima Moraes Bezerra Cavakanti Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001 A Procuradoria de Justiça opinou pelo processamento do recurso sem manifestação de mérito em razão da ausência de interesse público legitimador de obrigatória intervenção ministerial (fls. 211/213). É o relatório. Vo to - Da inocorrência de revelia alegada pelo recorrente TNL PCS S.A.: Em suas razões, insurge-se o apelante contra a decretação de revelia determinada pelo Juízo a quo. Alega, por sua vez, que o magistrado a quo olvidou em observar a regra do art. 320 do CPC 1 cuja redação estabelece a inexistência do efeito da revelia se, em caso de pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. E, como a outra empresa demandada - Conectiva Infocell apresentou contestação regularmente, não poderia ter sido aplicado o art. 319 do CPC. A alegação não comporta acolhimento. Isso porque a exibição de defesa extemporânea é incontroversa, merecendo ser revista por meio desse apelo, tão somente, a possibilidade de aplicação dos efeitos do art. 319 do CPC ou não. Com efeito, o instituto da revelia consiste na ausência de apresentação de contestação, seja pelo transcurso do prazo, pela prática de ato incompatível ou pela consumação da oportunidade como a exibição apenas de reconvenção. Desse fato, decorrem os efeitos processuais como: a perda do direito de o revel ser intimado dos atos processuais se não tiver patrono constituído nos autos, preclusão do direito de alegar determinadas matérias de defesa, impossibilidade de a es ntar reconvenção conexa com o fundamento da demanda ou de propor aç decl ratória incidental e, finalmente, possibilidade de julgamento imediato do 1 Art. 319. Se o réu não contestaria ação, r utar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contu o, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, a lgt deles Contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. ' 4 5 (Poder Judiciário Tti6unar de justiça do Estado da Parai6a ga6inete da T)esem6argadora Maria de 'Fátima Moraes Bezerra CavaCcanti Ap. e Rec. Adesivo n° 200.2009.013210-7 /001 Além disso, ocorre o efeito material da revelia o qual consiste na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, de caráter relativo, porquanto pode ser afastada quando ferir a lógica, contrariar os elementos de prova existentes nos autos ou a lei dispuser de forma diversa. De acordo com o ordenamento processual vigente, há situações previstas no art. 320 do CPC em que a lei exclui o efeito da revelia no tocante à confissão ficta, a exemplo da existência de litisconsortes passivos e apenas um deles oferece contestação. É exatamente a situação posta nos autos, pois, embora tenha reconhecido a revelia da apelante decorrente da apresentação de defesa extemporânea, o magistrado não aplicou os efeitos da confissão ficta e verdade absoluta do fato comum entre o litisconsorte revel e o atuante. Ao reverso, analisou bem o direito controvertido entre as partes e julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo o dever de ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e afastando o dano moral decorrente da conduta praticada em relação ao demandante. Assim, sendo inconteste a revelia em razão da ausência de exibição da peça de defesa no prazo legal e, considerando, ainda, a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, descabida se torna qualquer modificação do entendimento do julgador adotado na instância a quo. Com relação ao direito material, propriamente dito, ressalto que os recursos principal e adesivo serão apreciados conjuntamente, face à similitude das matérias neles tratadas, qual seja, as consequências oriundas do envio de cobrança de serviço não contratado. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante adesivo, afirmou que, no início de outubro de 2008, se dirigiu à loja Conetiva Infocell para aquisição de um aparelho celular. Após ser atendido por um funcionário da loja, os seus dados pessoais foram solicitados sob o argumento de que seria feita uma análise de perfil caso fosse firmado contrato posteriormente e de que participaria de um sorteio ç 5 6 Boder Judiciário Trifinal de Justiça á Estado á Baraffia Gaginete da Oesem6argadora !Maria de 'Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Ap. e Rec. Adesivo n° 200.2009.013210-7 / 001 E, mesmo sem ter assinado qualquer documento ou realizado algum contrato, no final do mês de outubro, foi surpreendido com o recebimento de uma fatura com vencimento em 20.10.2008, no valor R$ 5,79(cinco reais e setenta e setenta e nove centavos). Em consequência, entrou em contato com a promovida, de imediato, solicitando o cancelamento das cobranças e acreditava ter sido prontamente atendido. Contudo, após alguns meses dessa solicitação, o autor continuou recebendo as faturas e descontos no seu cartão 01 PAGGO. Com base nesses fatos, o autor ingressou com a vertente demanda em face da TNL PCS S.A. e Conetiva Infocell, objetivando a anulação do contrato que gerou o débito exigido e o recebimento de indenização pelos danos morais experimentados (fls. 02/10). Sobrevindo a sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido exordial para condenar às promovidas ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas nas faturas do autor, atualizadas pelos índices oficiais, a partir do ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) nos termos do § 4. 0 do art. 20 do CPC (fls. 160/168). Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese de exercício regular do direito na cobrança pelos serviços prestados deve ser rechaçada. Do cotejo do encarte processual, observa-se que os demandados não conseguiram demonstrar a contratação dos serviços de telefonia, pois além de não colacionarem documentos assinados pelo autor, em todos os impressos da 01 relativos à linha n.° 83-8709-9773 possuem a informação: "nenhum contrato encontrado"(fls. 123/142). Logo, o que se discute nos presentes autos é a responsabilidade das ré/apelante principal pela cobrança indevida ao autor/apelante adesivo. Cumpre ressaltar que, a despeito de se entender que o caso comportaria até mesmo a inversão do ônus da prova, certo é que, diante da comprovação da cobrança indevida, restou incontroverso a existência de conduta ilícita. Desse modo, inexistindo nos autos fato que legitime a conduta de exercício regular de direito, impõe-se a anulação do débito e o ressarcimento em dobro dos ores pagos indevidamente na forma determinada pelo Juiz sentencia 6 o 7 Toder Judiciário Tti6unal de Justiça do Estado da Paraíba ga6inete da Oesendargadora 2Iaria de Fátima Moraes (Bezerra Cavalcanti Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001 Nessa ordem de ideias, é forçoso concluir ter agido com culpa a demandada/apelante, ao encaminhar cobrança ao consumidor por um serviço que sequer fora contratado, não havendo como se afastar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o ato ilícito que gerou dano de ordem extrapatrimonial ao promovente. A insurgência do recorrente adesivo cinge-se, tão somente, ao reconhecimento dos danos morais e fixação de uma indenização pecuniária pelos prejuízos de ordem moral experimentados. Saliente-se que, em matéria de responsabilidade civil, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva ou da culpa, na qual a vítima deve provar a existência do evento danoso, do dano e do nexo causal, sendo excepcionada, tão somente, a teoria objetiva em que se torna desnecessária a demonstração de culpa do autor. Importante registrar que, na hipótese de relação de consumo, como é o caso dos autos, aplica-se como regra a teoria objetiva, porquanto a natureza jurídica travada entre as partes é regida pela legislação consumerista. Desse modo, para que reste caracterizado o dever de indenizar, seja por dano moral ou material, devem estar devidamente comprovados os requisitos acima mencionados, que, como visto, são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o resultado. Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. In casu, é possível observar que a conduta ilícita praticada pela apelante é indene de dúvidas. Ao efetuar cobrança indevida do consumidor que nem chegou a usufruir dos serviços contratados, incorreu na prática de ato indenizável. Quanto ao dano e o nexo de causalidade, vislumbra-se que ficaram devidamente demonstrados, acarretando mácula e violação à reputação do autor/ recorrente ao ponto de ensejar a reparação p- •s transtornos de ordem moral por ela experimentados, ferindo a sua honra ob . D l 7 8 Boder judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Baraga ga6inete da Oesent6argadora Maria de (Fátima Moraes Bezerra Cavafranti Ap. e Rec. Adesivo n° 200.2009.013210-7 / 001 No tocante aos danos morais, o juiz entendeu que "o simples desconto indevido, seja em faturas de contas telefônicas, seja em faturas de cartão de crédito não enseja o pagamento de indenização por dano moral, desde que a empresa não tenha tomado nenhuma outra medida danosa contra o consumidor, como por exemplo o lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito". No caso em comento, embora, de fato, não tenha havido a inserção dos dados do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o fato é que o recebimento de cobrança em sua residência, sob ameaça de envio aos sistemas de proteção, caracteriza uma conduta reprovável a qual enseja reparação civil. A meu sentir, entendo que merece ser fixada uma indenização de caráter punitivo, buscando evitar a repetição de tais práticas em detrimento dos consumidores. Sendo inconteste o dano moral, passo a analisar o quantum indenizatório decorrente de tal fato. A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944 do CCB), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A - de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; B - de outro lado proporcionar a vitima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16 a ed., 1.998, p. 242). Além disso, alguns pré-requisitos devem ser analisados, tais como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. Com relação à extensão, não resta dúvida do grande aborrecimento causado à ofendida, concernente ao próprio dano que, nesse caso, derivou-se da negligência da apelante quando equivocou-se na cobr C— 8 9 Boder judiciário TnWunal" de Justiça do Estado da Tarada ga6inete da Elesendargaiora Maria iÇe 'Fátima Moraes Bezerra Cavakanti Ap. e Rec. Adesivo n° 200.2009.013210-7 / 001 As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vitima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa." (RT 706/67). "A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vitima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores." (COAD, Boi. 31/94, p. 490, n° 66.291). Dessa forma, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, tem-se que o valor da indenização não deve ser fixado no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), quantia essa que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação civil. Além disso, cumpre fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Nas ações de indenização por dano moral, em se tratando de ato ilícito extracontratual, seguindo a jurisprudência do Colendo STJ, os juros moratórios deveriam ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do citado Sodalício, que enuncia: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Enquanto que a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula n.° 362 do STJ assim ementada: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitram en, o 2STJ. Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008; 9 10 Boder Judiciário Trigunal de Justiça á Estado da Earai6a Ga6inete da Oesem6argarfora Moia á Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Ap. e Rec. Adesivo n°200.2009.013210-7 / 001 Por fim, em razão do acolhimento total da pretensão material do autor/recorrente adesivo, atento aos critérios do art. 20, § 3 0 , do CPC fixo os honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com base em tais consideraç. ões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, reformando parcialmente a sentença, tão somente, para reconhecer o dano moral e fixar a indenização pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios nos moldes fixados em epígrafe. É como voto. Presidiu a sessão o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Relator: Exm°. Dr. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Participou ainda do julgamento o Exm°. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque e o Dr. Aluizio Bezerra Filho/juiz convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito • - Á raújo 1110 Lida Ferreira. Presente ao julgame to o Exm°. Dr. Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de/ 'ástiça. João Pessoa, 23 de ane>r. .o té,2013. t -: Ricardo Vital- de Armeida Juiz Convocado Relator g/02 10 0,,i.herft DA0FjJ Judiciáriã Registrado em • •