Nr. do Processo INFORMACÕES 0507759-36.2013.4.05.8500 Recorrente JAIRO VICENTE - ME Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Julgado em Juiz(a) que validou 07/5/2014 MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO (magistrado) Deu Provimento Decisão VOTO A parte autora recorreu contra sentença que julgou procedente pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de violações ao contrato mantido entre ela e a ré, que retirou de sua conta-corrente valores e os aplicou no mercado financeiro, tornando o dinheiro temporariamente indisponível, o quo ocasionou a devolução de cheque por insuficiência de fundos e a cobrança de taxas, pretendendo a majoração do valor da indenização estabelecida pelo juízo recorrido. A ré não contestou a demanda e não recorreu contra a sentença condenatória. Mas apresentou recurso inominado adesivo (anexo n.º 18), no prazo de suas contrarrazões ao RI da parte autora. Em relação ao recurso adesivo da ré, não há como sequer o conhecer, pois o art. 500 do CPC e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 estabelecem que aquele apelo somente é cabível quando autor e réu foram vencidos ("Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:(...)") Já a súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça - STJ enuncia que o autor não é sucumbente, tampouco há sucumbência recíproca, quando a condenação for inferior ao pedido inicialmente nas ações indenizatórias por dano moral (Súmula n.º 326: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."). Ora, no caso dos autos, a única parte realmente sucumbente em primeira instância de julgamento foi a ré, que foi condenada a pagar indenização ao autor. E o fato daquele ter recorrido e poder recorrer não o torna sucumbente reciprocamente, pois o seu interesse recursal decorre não de ter sido vencido, mas de poder obter a majoração do valor da indenização fixada. Na verdade, a ré perdeu o prazo para apresentar seu recurso inominado e tentou usar um adesivo como se aquele fosse. Por isso, o caso é de não conhecer do recurso adesivo da ré, porque manifestamente inadmissível. Em relação ao recurso do autor, com o devido respeito à decisão recorrida, ela merece ser reformada, nos limites da controvérsia devolvida à cognição desta Turma Recursal: o valor do capítulo condenatório. Isso porque uma empresa, especialmente uma instituição financeira, é guiada pela lógica própria da economia, ou seja, pela eficiência de suas operações, eficiência esta que é sempre referida à redução dos custos para a maximização dos lucros. Conquanto as empresas públicas possam ter sua atuação temperada pelos objetivos primiários do Estado, seu proprietário, nenhuma delas empresa, muito menos uma instituição financeira, opera visando ao prejuízo, muito menos adota soluções concretas para o seu negócio que não sejam balizadas pela obtenção do máximo resultado positivo possível com o menor dispêndio de recursos admissível. Dito de outro modo, ainda que a Caixa Econômica Federal - CEF assuma a condição de agente operador de serviços da União, tais como FGTS, seguro-desemprego, Bolsa-família etc., ela é remunerada por aquele ente público, mesmo que em patamares que não seriam os exigidos pela iniciativa privada em condições idênticas, sua atividade econômica essencial é a de banco e, por isso, ele busca o lucro ao menor custo possível. Fosse diferente, aquele ente e a Administração Pública estariam a violar o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 - CF/88 ("Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I - (...); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III- (...);") Ora, se a ré é instituição financeira, assim se comporta e viola constantemente o direito dos consumidores, pessoas físicas e jurídicas, já que os fatos em que se fundaram a presente demanda repetem-se em inúmeras outras já apreciadas por este colegiado, é porque tal prática está incorporada ao rol ordinário de suas atividades empresariais e, por isso, devidamente quantificada em termos de custos e de lucros. Ou seja, a empresa já aquilatou que proceder como procede em inúmeros contratos do mesmo tipo vem a ser a forma mais eficiente do ponto de vista econômico, ainda que viole a lei a o art. 37 da CF/88, na medida em que muitos serão os negócios jurídicos idênticos celebrados, muitos os lucros, mais pouquíssimos os custos decorrentes de eventuais condenações em processos judiciais, em razão da política judiciária de fixação de indenizações em valore baixos. Assim, para que a atuação do Poder Judiciário venha a ser realmente eficaz não só no plano do caso concreto trazido a conhecimento do juízo, mas como mecanismo de prevenção de demandas da mesma natureza, somente uma decisão judicial que motive adequadamente a ré a rever suas práticas empresariais será adequada a promover a pacificação social que se espera da atuação do Juiz e a correção dos rumos da conduta da Administração Pública. E tal efeito pedagógico geral somente poderá ser alcançado se a lesão que a prática empresarial adotada pela ré causar aos seus clientes vier a porporcionar a ela, ainda que em perspectiva, custos maiores do que aqueles por ela suportáveis em tais operações. Ou seja, a perspectiva de prejuízo em decorrência da violação do direito dos seus clientes deve ser real e palpável, de modo a motivar o agente econômico a rever sua conduta, que passará a não ser mais eficiente do ponto de vista da economia, a partir do novo patamar de condenações. Além disso, mesmo a adoção desta linha de decisão não destoa daquilo que demais ordinário se vem decidindo acerca do tema, pois o quantum da indenização por danos morais, já o disseram os doutrinadores e fixou a jurisprudência, deve ser obtido pela conjugação dos seguites elementos: deve constituir uma compensação à vítima, pelos sofrimentos sofridos, capaz de amenizá-los, e uma punição àquele que violou bem jurídico alheio, em montante que nem importe em indevido locupletamento de quem recebe, nem seja ínfimo a ponto de nenhum efeito surtir para quem o desembolsa (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 113-117, especialmente a página 116). Ora, se de um lado temos como violador do direito uma instituição financeira de lucros anuais da ordem dos R$ 6.723.372.000,00 (seis bilhões, setecentos e vinte e três milhões, trezentos e setante e dois mil reais) no exercício de 2013 (http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/caixa/caixa_demfinanc/DRE_BrGaap_Dez13_Final.pdf. Acesso em 25/04/2013), e do outro um empresário individual classificado como microempresa, que teve seu direito violado, o montante adequado a servir de inibidor de novas condutas e de estimulante à alteração das práticas empresariais abusivas semelhantes deve ser maior do que aquele estabelecido na sentença recorrida. Amparado em tais razões, voto por: a) não conhecer do recurso adesivo apresentado pela ré; b) conhecer e prover o recurso inominado, reformar a sentença e condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação (art. 1º, § 2º, da lei n.º 6.899/81). Como a ré apresentou recurso adesivo, não se conformou com a sentença, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10 % (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por unanimidade de votos, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão os Juízes Federais: Marcos Antonio Garapa de (presidente/relator), Edmilson da Silva Pimenta e Ana Carolina Oliveira Soares. Carvalho