DEFESA DA PESSOA COM
TRANSTORNO MENTAL
E ATUAÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública:
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito;
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do
ordenamento jurídico;
IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de
suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados,
abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua
adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 09 DE JANEIRO DE 2006
Artigo 2º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita,
individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na
forma da lei.
Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre
outras:
I - prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou
coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em
todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
V - prestar atendimento interdisciplinar;
VI - promover:
c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do
idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a
tratamento discriminatório;
l) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça,
etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição
econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica,
sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra
particularidade ou condição;
VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
IX - assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AO PÚBLICO INICIAL
Atendimento com observância da Constituição Federal, dos tratados
internacionais de direitos humanos e dos princípios trazidos pela Lei
nº 10.216/01
Atendimento da família e da pessoa com transtorno mental ou
dependente de drogas
Orientação sobre a legislação existente
Orientação sobre os serviços de saúde mental disponíveis e análise
dos recursos já utilizados
Atendimento dos Agentes de Defensoria
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DEFESA NOS PROCESSOS CRIMINAIS
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Atendimento e fiscalização dos Hospitais de Custódia e Tratamento.
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Evitar riscos das medidas de segurança.
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Lei de Drogas – redução de pena em caso de capacidade parcial e
tratamento durante o cumprimento da pena. (Art. 47. Na sentença
condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de
encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de
saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal
se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
Tese institucional: A Lei 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no
Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e a Lei de Execuções Penas
no que diz respeito à medida de segurança.
A escolha terapêutica não e determinada pelo tipo de pena aplicável ao
delito (reclusão ou detenção).
Exigência de laudo médico circunstanciado.
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artigo 17 da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça:
“Art. 17 O juiz competente para a execução da medida de segurança,
sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais,
conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.”
os artigos 1º e 4º da Resolução nº 4, de 30 de julho de 2010, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária:
“Art. 1º - O CNPCP, como órgão responsável pelo aprimoramento da
política criminal, recomenda a adoção da política antimanicomial no que
tange à atenção aos pacientes judiciários e à execução da medida de
segurança.
§ 1° - Devem ser observados na execução da medida de segurança os
princípios estabelecidos pela Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção
dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o
modelo assistencial de tratamento e cuidado em saúde mental que deve
acontecer de modo antimanicomial, em serviços substitutivos em meio
aberto;
(...)
Art. 4º - Em caso de internação, mediante o laudo médico circunstanciado,
deve ela ocorrer na rede de saúde municipal com acompanhamento do
programa especializado de atenção ao paciente judiciário.
Parágrafo único - Recomenda-se às autoridades responsáveis que evitem
tanto quanto possível a internação em manicômio judiciário.”
DEFESA CÍVEL
Atuação como curador especial - Artigo 5º, VIII, da Lei 988/06
“A curadoria especial no processo civil é função institucional da defensoria pública,
seja na justiça federal (comum ou especial), seja na justiça estadual. A lei nada
ressalvou quanto a essa função institucional da defensoria pública, de sorte que ela é
típica e exclusiva dos defensores públicos.” (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria
Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010, p. 206).
Código de Processo Civil:
“Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com
os daquele;”
“Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O
juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5
(cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando,
quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à
causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.”
“Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de
interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do
Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes
judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.”
“Entendemos revogado o contido no CPC 1182 §2.º. O juiz dará advogado sempre
ao interditando, quando este ou parente seu (CPC 1182 §3.º) não o tenha
constituído. As razões são as que seguem: a) a CF 5.º LV garante aos litigantes
em processo judicial e administrativo ampla defesa; b) a nova fisionomia jurídica
do MP (CF 127 e 129) impede que seus integrantes façam a representação
judicial da parte ou do interessado (CF 129 IX); c) é indispensável a nomeação de
advogado ao réu ou interessado como órgão essencial à administração da justiça
(CF 133); d) é obrigatória a prestação de assistência jurídica (e não meramente
judiciária) aos necessitados (CF 5.º LXXIV e 134); e) é grave a medida que o
procedimento visa impor ao interditando, limitando os seus direitos
fundamentais.” (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 1333).
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Código Civil:
“Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz
nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o
defensor.”
Inconstitucional – “Conquanto o Código Civil atualmente em vigor esteja a dispor, no
art. 1770, que o Ministério Público será o defensor, quando a internação não for
promovida por ele, o preceito, nessa parte, não pode ter aplicação, porque a contrariar a
Constituição Federal, no referente à fisionomia da instituição estabelecida pela Lei
Maior”. (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., Agl 485.078-4/8-SP, rel. Des. Jacobina Rabello, j. 197-2007).
A personalidade jurídica é atributo de todo ser humano e consiste na aptidão
genérica para adquirir direitos e contrair deveres ou obrigações.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Todo ser humano tem capacidade de adquirir direitos, mas nem todas as
pessoas têm capacidade de exercício dos direitos.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham
o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do
art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições
constantes do art. 1.782.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o
tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em
estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral,
os atos que não sejam de mera administração.
Nelson Rosenvald – interdição somente em caso de ausência permanente de
discernimento, para proteger a pessoa e não para a segregar, com limitação da
restrição imposta à pessoa interditada. Propõe anulação dos atos se necessário. Ex:
transtorno bipolar, pródigos, idoso e adolescente. Questões: intervalos lúcidos,
DECLARAÇÃO DA ONU
A Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental
e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental
Doc. das Nações Unidas n. A/ 46/ 49 de 17.12.1991
6. Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e
qualquer decisão em que, em conseqüência de tal incapacidade, um representante pessoal tenha
que ser designado, somente poderão ser tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de
um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação nacional. A pessoa,
cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado.
Se esta pessoa não puder garantir seu representante legal por meios próprios, tal
representação deverá estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor
de meios para pagá-la. O advogado não deverá, no mesmo processo, representar um
estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um
membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja
seguro de que não há conflitos de interesses. As decisões com respeito à capacidade civil e à
necessidade de um representante pessoal deverão ser revistas a intervalos razoáveis,
previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, seu
representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito de
apelar a um tribunal superior contra essas decisões.
11. Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto de
acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde
mental, e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediato ou iminente ao
usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente
necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição física ou isolamento involuntário, suas
razões, sua natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O
usuário que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições humanas e estar sob
cuidados e supervisão imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de
restrição física ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usuário deverá ser
prontamente notificado.
INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS
1. O usuário em um estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão
logo quanto possível após sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo
com estes Princípios e as leis nacionais na forma e linguagem que possa
compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos e o
modo de exercê-los.
DIREITOS E CONDIÇÕES DE VIDA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
MENTAL
1. Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter, em especial,
o direito de ser plenamente respeitado em seu:
(a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei;
(b)
Privacidade;
(c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com
outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar ou receber
comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente
visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razoável,
outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais e telefônicos, e aos
jornais,
rádio
e
televisão;
(d) Liberdade de religião ou crença.
PRINCÍPIOS
PARA
A
ADMISSÃO
1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um
estabelecimento de saúde mental, todo esforço será feito para se evitar uma
admissão involuntária.
ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA
1. Uma pessoa pode (a) /ser admitida involuntariamente como paciente em um
estabelecimento de saúde mental: ou (b)I tendo sido admitida voluntariamente,
ser retida como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e
apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para
este fim determinar, de acordo com o Princípiol4, que a pessoa apresenta um
transtorno mental e considerar:
(a) Que, devido ao transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano
imediato
iminente
à
pessoa
ou
a
outros;
(b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo
julgamento esteja prejudicado, deixar de admiti-la ou retê-la provavelmente
levará a uma séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de
tratamento adequado, que somente será possível, por meio da admissão em um
estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da alternativa menos
restritiva.
No caso referido no sub-parágrafo Ib, um segundo profissional de saúde mental
igualmente qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde
isto for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção involuntária
não se darão, a menos que o segundo profissional concorde.
CORPO DE REVISÃO
7. Próprio usuário terá ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa
interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra a
decisão de admiti-lo ou retê-lo em um estabelecimento de saúde mental.
SALVAGUARDAS PROCESSUAIS
1. O usuário terá o direito de escolher e nomear um advogado para representálo como tal, incluindo a representação em qualquer procedimento de
queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocarse-á um advogado a sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua
carência de meios de pagamento.
2. A admissão ou retenção involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período
curto, conforme especificado pela legislação nacional, para observação e tratamento
preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou retenção, a ser realizada
pelo corpo de revisão. A admissão e seus motivos deverão ser comunicados
prontamente e em detalhes ao corpo de revisão; os motivos de admissão também
deverão ser comunicados prontamente ao paciente, à sua família.
3. O usuário e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um
relatório de saúde mental independente e quaisquer outros relatórios e provas
orais, escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis.
5. O usuário, seu representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer,
participar e serem ouvidos em qualquer audiência.
Educação em direitos
“o conjunto de atividades de capacitação e difusão de informação, orientadas para criar uma cultura
universal na esfera dos direitos humanos mediante a transmissão de conhecimentos, o ensino
de técnicas e a formação de atitudes, com a finalidade de:
a) Fortalecer o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b) Desenvolver plenamente a personalidade humana e o sentido da dignidade do ser humano;
c) Promover a compreensão, a tolerância, a igualdade entre os sexos e a amizade entre todas as
nações, os povos indígenas e os grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e lingüísticos;
d) Facilitar a participação efetiva de todas as pessoas numa sociedade livre e democrática na qual
impere o Estado de direito;
e) Fomentar e manter a paz;
f) Promover um desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e na justiça social.”(Plano de ação
do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 10).
Programa Mundial para a educação em direitos humanos
Plano de ação para a primeira etapa (2005-2007) do Programa Mundial para a educação em direitos
humanos (sistemas de ensino primário e secundário)
Plano de ação para a segunda etapa (ensino superior e nos programas de formação sobre direitos
humanos para docentes e educadores, funcionários públicos, forças armadas e militares)
Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em matéria de direitos humanos através
da Resolução 16/1
Plano Nacional de Educação em Diretos Humanos educação básica, na educação superior, na
educação não-formal, na educação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança e na
educação e mídia.)
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Lei Complementar 80/94
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da
cidadania e do ordenamento jurídico;
Lei Complementar 988/06
Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado,
dentre outras:
(...)
II – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por
intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus
direitos e garantias fundamentais;
(...)
VI – promover:
(...)
j) trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e
cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma
integrada e multidisciplinar;
Modificação da cultura e difusão da educação e informação.
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Casos concretos
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Internação involuntária e crime
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Interdição e laqueadura compulsória
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Interdição em caso de alcoolismo
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Internação e drogas
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Questões preliminares: falta de interesse de agir e impossibilidade
jurídica do pedido
Questões de mérito: Lei 10.216/01. Impugnação do laudo.
Provas: perícias da rede pública e ofícios para apurar o esgotamento dos
recursos extra-hospitalares.
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Slide 1 - Defensoria