DEFESA DA PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL E ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. LEI COMPLEMENTAR Nº 988, DE 09 DE JANEIRO DE 2006 Artigo 2º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei. Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: I - prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias; III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores; V - prestar atendimento interdisciplinar; VI - promover: c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório; l) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição; VIII - atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei; IX - assegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AO PÚBLICO INICIAL Atendimento com observância da Constituição Federal, dos tratados internacionais de direitos humanos e dos princípios trazidos pela Lei nº 10.216/01 Atendimento da família e da pessoa com transtorno mental ou dependente de drogas Orientação sobre a legislação existente Orientação sobre os serviços de saúde mental disponíveis e análise dos recursos já utilizados Atendimento dos Agentes de Defensoria DEFESA NOS PROCESSOS CRIMINAIS Atendimento e fiscalização dos Hospitais de Custódia e Tratamento. Evitar riscos das medidas de segurança. Lei de Drogas – redução de pena em caso de capacidade parcial e tratamento durante o cumprimento da pena. (Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei. Tese institucional: A Lei 10.216/01, marco da reforma psiquiátrica no Brasil, derrogou a parte geral do Código Penal e a Lei de Execuções Penas no que diz respeito à medida de segurança. A escolha terapêutica não e determinada pelo tipo de pena aplicável ao delito (reclusão ou detenção). Exigência de laudo médico circunstanciado. artigo 17 da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 17 O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.” os artigos 1º e 4º da Resolução nº 4, de 30 de julho de 2010, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: “Art. 1º - O CNPCP, como órgão responsável pelo aprimoramento da política criminal, recomenda a adoção da política antimanicomial no que tange à atenção aos pacientes judiciários e à execução da medida de segurança. § 1° - Devem ser observados na execução da medida de segurança os princípios estabelecidos pela Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial de tratamento e cuidado em saúde mental que deve acontecer de modo antimanicomial, em serviços substitutivos em meio aberto; (...) Art. 4º - Em caso de internação, mediante o laudo médico circunstanciado, deve ela ocorrer na rede de saúde municipal com acompanhamento do programa especializado de atenção ao paciente judiciário. Parágrafo único - Recomenda-se às autoridades responsáveis que evitem tanto quanto possível a internação em manicômio judiciário.” DEFESA CÍVEL Atuação como curador especial - Artigo 5º, VIII, da Lei 988/06 “A curadoria especial no processo civil é função institucional da defensoria pública, seja na justiça federal (comum ou especial), seja na justiça estadual. A lei nada ressalvou quanto a essa função institucional da defensoria pública, de sorte que ela é típica e exclusiva dos defensores públicos.” (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 206). Código de Processo Civil: “Art. 9o O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;” “Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. § 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.” “Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide. § 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se. § 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.” “Entendemos revogado o contido no CPC 1182 §2.º. O juiz dará advogado sempre ao interditando, quando este ou parente seu (CPC 1182 §3.º) não o tenha constituído. As razões são as que seguem: a) a CF 5.º LV garante aos litigantes em processo judicial e administrativo ampla defesa; b) a nova fisionomia jurídica do MP (CF 127 e 129) impede que seus integrantes façam a representação judicial da parte ou do interessado (CF 129 IX); c) é indispensável a nomeação de advogado ao réu ou interessado como órgão essencial à administração da justiça (CF 133); d) é obrigatória a prestação de assistência jurídica (e não meramente judiciária) aos necessitados (CF 5.º LXXIV e 134); e) é grave a medida que o procedimento visa impor ao interditando, limitando os seus direitos fundamentais.” (Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1333). Código Civil: “Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.” Inconstitucional – “Conquanto o Código Civil atualmente em vigor esteja a dispor, no art. 1770, que o Ministério Público será o defensor, quando a internação não for promovida por ele, o preceito, nessa parte, não pode ter aplicação, porque a contrariar a Constituição Federal, no referente à fisionomia da instituição estabelecida pela Lei Maior”. (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., Agl 485.078-4/8-SP, rel. Des. Jacobina Rabello, j. 197-2007). A personalidade jurídica é atributo de todo ser humano e consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres ou obrigações. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Todo ser humano tem capacidade de adquirir direitos, mas nem todas as pessoas têm capacidade de exercício dos direitos. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico. Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nelson Rosenvald – interdição somente em caso de ausência permanente de discernimento, para proteger a pessoa e não para a segregar, com limitação da restrição imposta à pessoa interditada. Propõe anulação dos atos se necessário. Ex: transtorno bipolar, pródigos, idoso e adolescente. Questões: intervalos lúcidos, DECLARAÇÃO DA ONU A Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental Doc. das Nações Unidas n. A/ 46/ 49 de 17.12.1991 6. Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer decisão em que, em conseqüência de tal incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder garantir seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-la. O advogado não deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que não há conflitos de interesses. As decisões com respeito à capacidade civil e à necessidade de um representante pessoal deverão ser revistas a intervalos razoáveis, previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra essas decisões. 11. Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediato ou iminente ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição física ou isolamento involuntário, suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado. INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS 1. O usuário em um estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto possível após sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo com estes Princípios e as leis nacionais na forma e linguagem que possa compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos e o modo de exercê-los. DIREITOS E CONDIÇÕES DE VIDA EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE MENTAL 1. Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter, em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu: (a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei; (b) Privacidade; (c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar ou receber comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão; (d) Liberdade de religião ou crença. PRINCÍPIOS PARA A ADMISSÃO 1. Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de saúde mental, todo esforço será feito para se evitar uma admissão involuntária. ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA 1. Uma pessoa pode (a) /ser admitida involuntariamente como paciente em um estabelecimento de saúde mental: ou (b)I tendo sido admitida voluntariamente, ser retida como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para este fim determinar, de acordo com o Princípiol4, que a pessoa apresenta um transtorno mental e considerar: (a) Que, devido ao transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato iminente à pessoa ou a outros; (b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja prejudicado, deixar de admiti-la ou retê-la provavelmente levará a uma séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de tratamento adequado, que somente será possível, por meio da admissão em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da alternativa menos restritiva. No caso referido no sub-parágrafo Ib, um segundo profissional de saúde mental igualmente qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde isto for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção involuntária não se darão, a menos que o segundo profissional concorde. CORPO DE REVISÃO 7. Próprio usuário terá ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra a decisão de admiti-lo ou retê-lo em um estabelecimento de saúde mental. SALVAGUARDAS PROCESSUAIS 1. O usuário terá o direito de escolher e nomear um advogado para representálo como tal, incluindo a representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocarse-á um advogado a sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento. 2. A admissão ou retenção involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto, conforme especificado pela legislação nacional, para observação e tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou retenção, a ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de revisão; os motivos de admissão também deverão ser comunicados prontamente ao paciente, à sua família. 3. O usuário e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis. 5. O usuário, seu representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer, participar e serem ouvidos em qualquer audiência. Educação em direitos “o conjunto de atividades de capacitação e difusão de informação, orientadas para criar uma cultura universal na esfera dos direitos humanos mediante a transmissão de conhecimentos, o ensino de técnicas e a formação de atitudes, com a finalidade de: a) Fortalecer o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; b) Desenvolver plenamente a personalidade humana e o sentido da dignidade do ser humano; c) Promover a compreensão, a tolerância, a igualdade entre os sexos e a amizade entre todas as nações, os povos indígenas e os grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e lingüísticos; d) Facilitar a participação efetiva de todas as pessoas numa sociedade livre e democrática na qual impere o Estado de direito; e) Fomentar e manter a paz; f) Promover um desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e na justiça social.”(Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 10). Programa Mundial para a educação em direitos humanos Plano de ação para a primeira etapa (2005-2007) do Programa Mundial para a educação em direitos humanos (sistemas de ensino primário e secundário) Plano de ação para a segunda etapa (ensino superior e nos programas de formação sobre direitos humanos para docentes e educadores, funcionários públicos, forças armadas e militares) Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em matéria de direitos humanos através da Resolução 16/1 Plano Nacional de Educação em Diretos Humanos educação básica, na educação superior, na educação não-formal, na educação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança e na educação e mídia.) Lei Complementar 80/94 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; Lei Complementar 988/06 Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: (...) II – informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais; (...) VI – promover: (...) j) trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar; Modificação da cultura e difusão da educação e informação. Casos concretos Internação involuntária e crime Interdição e laqueadura compulsória Interdição em caso de alcoolismo Internação e drogas Questões preliminares: falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido Questões de mérito: Lei 10.216/01. Impugnação do laudo. Provas: perícias da rede pública e ofícios para apurar o esgotamento dos recursos extra-hospitalares.