UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FACULDADE DE DIREITO DIREITO ECONÔMICO E DA CONCORRÊNCIA – TURMA B CAROLINE BORGES BRAGA JACQUELINE CORDEIRO NUNES JOÃO FELIPE PEREIRA QUEIROZ MAYRA CAVALCANTE DO NASCIMENTO NILSON ELIAS DE CARVALHO JUNIOR RODRIGO LÚCIO DE CASTRO WILMAR MACHADO VIEIRA JUNIOR CONTROLE DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO NO SETOR BANCÁRIO – DECISÃO DO STJ NO CASO BCN/BRADESCO GOIÂNIA/GO Junho/2011 2 CAROLINE BORGES BRAGA JACQUELINE CORDEIRO NUNES JOÃO FELIPE PEREIRA QUEIROZ MAYRA CAVALCANTE DO NASCIMENTO NILSON ELIAS DE CARVALHO JUNIOR RODRIGO LÚCIO DE CASTRO WILMAR MACHADO VIEIRA JUNIOR CONTROLE DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO NO SETOR BANCÁRIO – DECISÃO DO STJ NO CASO BCN/BRADESCO Trabalho apresentado à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás, como exigência parcial para aprovação na disciplina Direito Econômico e da Concorrência, sob orientação do professor Mestre Álvaro Augusto Camilo Mariano. GOIÂNIA/GO Junho/2011 3 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO............................................................................................................ 4 2. CONTROLE DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO................................................. 6 2.1. Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC........................................... 8 2.2. Evolução Legislativa.................................................................................................. 11 2.3. Atos de Concentração no Setor Bancário.................................................................12 3. DECISÃO DO STJ NO CASO BCN/BRADESCO................................................. 16 3.1. Apresentação do caso................................................................................................. 16 3.2. Fundamentos dos Votos Favoráveis ao Controle pelo BACEN............................. 18 3.2.a) O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União.................................................. 19 3.2.b) A prevalência da Lei do Sistema Financeiro em detrimento da Lei Antitruste... 21 3.3. Fundamentos dos Votos Favoráveis ao Controle pelo CADE................................ 24 3.3.a) Poder vinculante do parecer GM-20 da AGU em relação ao CADE.................... 24 3.3.b) Aplicação simultânea e coerente entre as fontes legislativas ................................. 27 3.3.c) Inexistência de aplicação retroativa......................................................................... 33 3.4. Entendimento vencedor no STJ................................................................................ 34 4. CONCLUSÃO............................................................................................................ 34 5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA......................................................................... 38 1. INTRODUÇÃO Um dos princípios basilares estatuídos na Constituição Federal de 1988, Carta legal maior no Direito Brasileiro, é o princípio da Igualdade, estabelecido no art. 5º, caput, do referido diploma legal. Este princípio afirma que todos aqueles que estão sob a égide da Lei Nacional devem ser considerados iguais para fins de direitos e deveres. É com base neste princípio que a Ordem econômica garantida na Constituição tem como fundamento a existência de um sistema que busca controlar e garantir a higidez do sistema, criando para isto todo um aparato sistêmico embasado num arcabouço legal, chamado de Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) foi criado ao advento da Lei nº 8.884 de 11 de junho de 2004, a chamada Lei Antitruste Nacional. Trata-se de um conjunto de órgãos governamentais que possui a função de promover uma economia competitiva no Brasil, buscando evitar e reprimir ações que afetam a livre concorrência, composto por 3 (três) órgãos distintos vinculados tanto ao Ministério da Justiça e ao Ministério da Fazenda, sendo tais órgãos a SDE (Secretaria de Direito Econômico), a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico) e, por fim, seu órgão de maior visibilidade, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), possuindo três ações de maior relevância: a ação preventiva, repressiva e educativa. No entanto, existem questões relativas à competência dos órgãos ligados ao SBDC que ainda requerem maior atenção, vez que possui caráter de competência concorrente, não excluindo a competência judiciária, conforme estabelecido na própria Constituição Brasileira. Parcela significativa deste estudo tem como tema central a atuação dos referidos órgãos numa das maiores demandas econômicas nacionais. Refere-se, precipuamente, ao setor bancário, onde a concentração de capital é deveras superior aos demais nichos econômicos. O setor bancário ocupa posição de destaque na economia nacional. Isso se deve ao fato de que todos os demais setores econômicos, sejam eles de economia primária, secundária ou terciária, estão intrinsecamente ligados à estabilidade bancária. Se o fundo de capital no banco vai bem, a economia também atinge níveis satisfativos. O contrário também se faz verdade. Na intenção de acumular e valorizar riqueza sob a forma monetária, os bancos administram estratégica e dinamicamente os seus balanços, cujas composições refletem o grau de preferência pela liquidez destas instituições e, ao cabo, influenciam e avalizam as decisões de dispêndio dos demais atores econômicos. A administração estratégia de balanço empenhada pelos bancos está associada a permanentes realocações de ativos e passivos, que por seu turno refletem as mudanças do grau de preferência pela liquidez destas instituições e são capazes de afetar o volume e a distribuição de capital, bem como os níveis de produto e emprego da economia. No caso do sistema financeiro, a evolução de seu arcabouço normativo proporciona uma via privilegiada de acesso ao exame de câmbios estruturais mais amplos. Considerando as razões que tornam esse “setor” um dos mais estritamente regulamentados das economias capitalistas contemporâneas, essa opção descortina um duplo campo para a investigação crítica. Primeiro, focalizar a ação da “autoridade monetária” e reguladora significa problematizar a intervenção estatal numa dimensão decisiva para a regulação da economia como um todo, o que representa um lado da questão. E, ao mesmo tempo em que permite situar parâmetros e referências do comportamento dos agentes nos mercados, a escolha também implica examinar o movimento dos respectivos atores sociais no interior dos espaços institucionais, exigindo interpretar a norma como produto de uma interação conflituosa na arena sócio-política doméstica. As estratégias competitivas destas instituições são pautadas em inovações financeiras, destinadas a criar oportunidades lucrativas de negócios através de diferenciação de produtos dos dois lados do balanço. A existência de ativos rentáveis, líquidos e seguros, permite aos bancos a exploração de diversos segmentos a partir da estruturação de diferentes estratégias competitivas e combinações entre elas. A reversão desta situação requer a implementação de reformas e medidas corretivas que, no Direito Brasileiro, são funções atribuídas aos órgãos acima citados, em tese, vez que, como se verá mais adiante, foi atribuída tal função ao Banco Central (BACEN) em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diferentemente de outros setores regulados em que a existência de um regulador deu-se pela passagem da prestação direta do serviço pelo Estado para particulares (sendo, portanto, necessária a criação de um órgão regulador para garantir, dentre outros aspectos, a concorrência entre os prestadores de serviço entrantes), a existência e atuação de um órgão regulador no setor bancário foi algo construído com o tempo, devido a necessidades específicas do setor (principalmente as conexões entre concorrência e estabilidade). E é justamente a compreensão de tais especificidades que ajudam a entender a resistência inicial à atuação do CADE, seja para análise de concentrações, seja para aplicação dos preceitos concorrenciais. Para uns a atuação do BACEN privilegia concentração, imposição de barreiras à entrada e imposição de normas regulatórias que desfavorecem o ambiente concorrencial, para outros é justamente essa política de atuação que permite a garantia da higidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a prevenção de que num ambiente excessivamente competitivo as instituições bancárias fossem levadas a assumir riscos indevidos no oferecimento de crédito, ameaçando, assim, a estabilidade do setor. A transição de um contexto de alta para baixa inflação no Brasil implicou importantes transformações no setor bancário. Os bancos se tornaram mais eficientes na intermediação financeira e na geração de resultados, respondendo dinamicamente ao cenário de estabilidade monetária e conseguindo, assim, a preservação de seus elevados níveis de rentabilidade. Contudo, a despeito da maior eficiência microeconômica, ao nível macroeconômico estas instituições têm se mostrado ineficientes, seja no âmbito de sua contribuição para o financiamento do desenvolvimento, seja no que compete à integração de parcela importante da população ao mercado de crédito e de serviços financeiros. Essa transição no mercado brasileiro aconteceu mais precisamente na gestão FHC, com a criação do Plano Real, em meados de 1994, quando o país vivia uma recessão, em função da alta taxa de juros praticada pelo setor bancário, o congelamento de preços, e a ausência de dinheiro no mercado em razão dos Planos Bresser, Collor e Verão (1988-1991). Entretanto, no período anterior ao Plano Real, percebia-se séria fragilidade na regulamentação prudencial e baixa prioridade à análise dos riscos sistêmicos a que estavam submetidas as instituições como um todo. Dentre os fatores que evidenciavam essa fragilidade estavam uma legislação mais permissiva em relação à instalação de novos bancos, que autorizou que o número de instituições bancárias em operação no país dobrasse, e o fato de a supervisão bancária, à época, não utilizar os instrumentais necessários ao controle prudencial e sistêmico do setor, uma vez que focava mais a adequação das atividades dos bancos aos procedimentos e regras vigentes, analisando apenas de forma individualizada as várias carteiras e as distintas instituições pertencentes aos conglomerados. Neste contexto histórico é que se funda a matéria e o caso concreto a seguir abordado. É a prática do que a teoria apenas exemplifica. O caso BCN/BRADESCO (REsp nº 1.094.218 - DF (2008/0173677-1) – STJ) traz a lume uma discussão que se prolonga há anos no Direito Brasileiro e que apresenta em seu teor o posicionamento de uma Corte maior no cenário jurídico nacional, sendo pormenorizadamente apresentado a seguir. 2. CONTROLE DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO O conceito de Ato de Concentração, como bem nos ensina Joyce Ruiz Rodrigues Alves em seu estudo sobre o tema (2008, p.17), “pode ser definido como ato jurídico lícito realizado por força da autonomia privada sob qualquer forma manifestado, sendo que, na maioria das vezes, trata-se de negócio jurídico bilateral”. Mas acontece que não é todo ato jurídico lícito realizado dessa forma que configura um Ato de Concentração. É considerado como tal somente os atos que produzam ou tenham o potencial de limitar ou prejudicar a livre-concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens e serviços. Como exemplos de Atos podem ser citados as fusões e incorporações, que visam suprir a necessidade de fortalecimento dos agentes econômicos para que consigam se manter em um mercado que a cada dia se torna mais competitivo. A defesa da concorrência baseia-se na proteção do mercado, objetiva garantir os princípios de ordem constitucional da livre concorrência e da livre iniciativa, este último o qual motiva e reconhece o direito de todos de explorar atividades empresariais. E a lei reprimirá o abuso de poder econômico somente nos casos em que este causar domínio de mercado, eliminação da concorrência e um aumento arbitrário dos lucros. O que o direito antitruste objetiva é evitar a formação de grandes conglomerados econômicos que prejudiquem a aplicação dos princípios supracitados, que afetem as relações com terceiros ou à coletividade e, para isso, se apóia na Lei n° 8.884/94, a lei antitruste brasileira. Os Atos de Concentração possuem efeitos negativos, já que diminuem ou eliminam a concorrência, mas também alguns positivos, como a conquista de mercados externos, decréscimo da taxa de desemprego, desenvolvimento regional ou até mesmo nacional, avanço tecnológico. E é nesse ponto, principalmente quanto aos efeitos negativos, que se vê necessário o controle de tais atos. A partir da Lei n° 8.884/94 foram criadas condições para dar melhor e maior garantia da concorrência no Brasil, a fim de se evitar a concentração de mercado e que grandes empresas e conglomerados abusassem de suas posições dominantes através de fusões com seus concorrentes. No Brasil é o CADE, auxiliado pela SDE e SEAE, o responsável pela prevenção e repreensão às infrações econômicas. A atuação dessa autarquia antitruste deve estar sempre de acordo com a política econômica do governo, já que se devem considerar as variadas hipóteses em que a prática tipificada como infração à ordem econômica repercute favoravelmente em outros aspectos da economia. Para se avaliar uma concentração deve-se primeiramente verificar o impacto que tal ato produz no mercado e, para isto, é imprescindível se delimitar o mercado relevante. Então, a partir desta delimitação, é possível verificar se a conduta causa ou pode causar entraves à concorrência, aumento arbitrário dos lucros e domínio de mercado. Mas a posição dominante é relativa e exige a concreta definição geográfica e material do mercado em que a dominância se revela. Compete ao CADE realizar esta delimitação tanto no julgamento de processo administrativo referente às infrações a ordem econômica quanto na análise dos atos de concentração. De acordo com o art. 54, §3°, da Lei n° 8.884/94, quando a participação do empresário é maior que 20% de um mercado relevante, ou seja, se as operações que o agente econômico desenvolveu correspondem a esse percentual ou a um faturamento superior a R$ 400 milhões, a lei presume que há controle de mercado e, consequentemente, domínio. 2.1 . Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC A Lei n° 8.884/94 e as normas que a complementam são instrumentos fundamentais para a política de concorrência em nosso país, sendo que deles se utiliza o Poder Público para preservar e promover a livre concorrência nos mercados. Por meio da aplicação legal, busca-se a preservação do jogo competitivo, inibindo ou coibindo certos tipos indesejáveis de condutas dos agentes econômicos, atuando preventivamente na estrutura dos mercados e acentuando as pressões sobre as empresas para que operem com maior eficiência. Dessa forma são assegurados os benefícios econômicos que a livre concorrência pode trazer ao consumidor (variedade de escolha, melhor qualidade e menores preços), aos agentes econômicos (liberdade de atuação e de crescimento sem os impedimentos criados por empresas dominantes ou por ações conjuntas de empresas) e à coletividade (desenvolvimento econômico do país, que gozará de um parque industrial moderno, melhorando a vida cotidiana). Esta lei aplica-se a todos os setores da economia nacional, abrangendo a indústria, o comércio e os serviços, atingindo todos os agentes econômicos que possam praticar atos caracterizáveis como infringentes à ordem econômica. O bem juridicamente protegido nesse caso é a preservação dos valores ligados ao funcionamento do sistema de mercado, é a manutenção do ambiente concorrencial propiciador da auto-regulação do mercado através do livre confronto das forças da oferta e da demanda. Os órgãos aplicadores da Lei n° 8.884/94 são os que agem em nome da coletividade e exercem distintos papéis dentro do chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. São eles: CADE (Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência); SDE (Secretaria de Direito Econômico); e SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico). O CADE é a instância administrativa que avalia as infrações concorrenciais e é também o responsável pelo controle de atos que podem afetar a estrutura de mercado. Ele foi criado pela Lei n° 4.137/62, como órgão da administração direta federal, vinculado inicialmente ao Conselho de Ministros e, posteriormente, ao Ministério da Justiça. Para propiciar maior agilidade para atuação em juízo, a Lei n° 8.884/94 transformou o CADE em uma autarquia. Possui jurisdição administrativa e não judicial, porque não integra o Poder Judiciário, mas sim, o Executivo. É composto por seis conselheiros e um presidente, e suas decisões são tomadas pelo voto da maioria. Seus atos, assim como os emanados pelos demais órgãos que compõem a administração pública, bem como seus pronunciamentos, não fazem coisa julgada e estão sujeitos a revisão pelo Poder Judiciário (art. 5°, XXXV da CF). Além da competência para repreender e coibir as práticas infracionais, o CADE possui também atribuições preventivas, como por exemplo, a aprovação dos atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar em dominação de mercados. O CADE é auxiliado por um órgão da administração direta federal, integrante da estrutura administrativa do Ministério da Justiça, o SDE. Este órgão atua principalmente como uma espécie de polícia econômica, realizando investigações dos fatos relativos aos processos que serão analisados pelo CADE. Conforme a Lei n° 8.884/94, a SDE possui as seguintes atribuições: instância administrativa auxiliar do CADE (art. 14, III, IV, VI a VIII, X, XII); órgão orientador em matéria de infração à ordem econômica (incs. XIII a XV); órgão de atuação da administração direta federal para a adoção de medidas relativas a infrações da ordem econômica (incs. IX a XI). Já a SEAE é a responsável pela emissão de pareceres técnico-econômicos em processos submetidos à apreciação do CADE, bem como investigar condutas para oferecer representação à SDE. A legislação brasileira exige a notificação ao CADE de todo ato que possa afetar a estrutura e as condições de competição em um determinado mercado. O controle pelo CADE poderá ser prévio à celebração do ato, ou posterior dentro do prazo legal de 15 dias (art.54, §4° da Lei n° 8.884/94). Depois de o ato ter sido comunicado ao CADE, inicia-se um procedimento administrativo que visa à respectiva análise para aprovação ou veto. Geralmente trabalha-se em cima da definição de mercado relevante, da identificação dos agentes deste mercado, do cálculo e avaliação das participações de mercado e o grau de concentração, da análise dos possíveis efeitos anticoncorrenciais da operação, da possibilidade de entrada neste mercado e análise das eficiências. Ao final desse processo, se detectada infrações à ordem econômica, fica o responsável sujeito às penas tipificadas nos artigos 23 e 24 da Lei n° 8.884/94, que vão desde multas a cisões, transferências de controle societário ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. A autorização do CADE para a realização de atos que acarretem ou possam acarretar limitação ou prejuízo à concorrência, ou que deles resulte ou possa resultar dominação de mercado relevante de bens ou serviços, poderá ficar condicionada à assinatura de Compromisso de Desempenho como forma de assegurar o cumprimento de eficiências econômicas, e não só as alegadas pelas empresas requerentes, como também aquelas julgadas necessárias pelo órgão público em pró da sociedade. A política industrial brasileira, de certo modo, incentiva a concentração empresarial, mas a liberdade de efetivar qualquer ato de concentração concedido aos agentes econômicos pela legislação antitruste está lastreada na insegurança das relações contratuais, porque a efetivação do ato dependerá da autorização do órgão competente, pois do contrário, tal ato de concentração poderá vir a ser desconstituído. Quando o órgão antitruste não aprovar o ato, poderá desfazê-lo parcial ou totalmente, assim como preceitua o art. 54, §9° da Lei 8.884/94. Em face das características da cláusula resolutiva tácita, qualquer que seja a condição imputada ao ato de concentração, constata-se a sua eficácia perante terceiros, quer dizer, a desconstituição do ato não retroage, operando efeitos ex nunc. Durante o período em que o ato esteve plenamente eficaz, os terceiros se tornaram sujeitos de direitos adquiridos. Assim, os danos decorrentes da desconstituição do negócio podem ser incalculáveis, e os agentes econômicos ainda podem vir a responder por perdas e danos causados a terceiros. A legislação da concorrência é muito importante para ser entendida e aplicada segundo critérios lógico-formais, como um silogismo. Considerações políticas, econômicas e jurídicas devem combinar-se em proporções variáveis no exame de cada caso. Para tanto, existem duas teorias adotadas pelos legisladores na definição do sistema de defesa da concorrência. A primeira é a teoria da concorrência-condição, que proíbe restrições à concorrência pelos danos potenciais que produzem. Neste caso avalia-se a concorrência como um fim em si mesmo, com total abstração dos outros aspectos econômicos relacionados com a prática anticoncorrencial. Já a teoria da concorrência-meio, ao contrário da primeira, somente reprime danos efetivamente produzidos. Considera-se a concorrência como apenas um dos diversos bens da estrutura do livre mercado dignos de tutela. Assim, a repressão aos acordos, oligopólios ou domínio de mercado está condicionada ao prejuízo do interesse geral. Ocorre, porém, em alguns casos, a adoção das duas teorias em determinado país ou bloco econômico, como é o caso do Brasil, onde se adota o sistema da concorrência-condição, com a proibição da concorrência em determinados casos a priori, como também o sistema da concorrênciameio, reprimindo os acordos, monopólios e oligopólios quando estes realmente se revelarem prejudiciais ao bem-comum. 2.2. Evolução Legislativa Na Constituição, a livre iniciativa aparece como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, caput) e como da ordem econômica (art. 170, caput). A livre iniciativa ganha atenção do legislador, que a coloca como princípio geral da atividade econômica (art. 170, IV). Além disso, a Carta Magna incumbe à lei a tarefa de reprimir os abusos do poder econômico que objetivem o domínio dos mercados, eliminação da concorrência e o aumento arbitrário de lucros (art. 173, §4º). As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei 8.884/94, denominada Lei Antitruste, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Como exemplo de atividade dotada de poder econômico em que se observa a concentração do número de empresas, domínio dos mercados e aumento arbitrário dos lucros, nota-se o sistema bancário brasileiro. Essa Lei utiliza a expressão “mercado relevante”, por exemplo, ao qualificar como infração à ordem econômica o ato de “dominar mercado relevante de bens e serviços” ou ao definir “posição dominante” como controle de “parcela substancial do mercado relevante”. Delimitar o que seja o “mercado relevante de determinado bem ou serviço” é matéria jurídica. Tal tarefa, conquanto jurídica, dependerá em grande medida da análise da doutrina econômica. Analisando o problema concorrencial, importa verificar quais produtos concorrem entre si, compondo um mercado apartado dos demais, ou seja, qual mercado deve ser considerado “relevante” para fins da disciplina do poder econômico e da tutela da concorrência. A existência de poder de mercado é a condição necessária para a aplicação da lei antitruste, pois quem não o detém não poderá prejudicar a concorrência no mercado, ainda que assim o deseje. É também essa mesma Lei que trata da análise dos atos de concentração, determinando, em seu artigo 54, que os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Sendo assim, cabe ao CADE julgar as fusões e aquisições de todos os setores da economia que prejudiquem a livre concorrência. Por outro lado, a Lei 4.595/64, em seu artigo 10, inciso X, alíneas c e g, e o artigo 18, §2º, investem o Banco Central de competência para regular as condições de concorrência entre as instituições financeiras. Existe então uma divergência, que ainda hoje prevalece, sobre a quem compete a fiscalização e análise dos atos de concentração no setor. Divergência essa aparentemente seria resolvida quando o o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 344/2002, que alteraria a Lei 4.595/64. De acordo com a proposta do governo, a Lei 4.595/64 passaria a vigorar com uma alteração em seu artigo 10º, que passaria a dispor, por seu inciso XIII, que caberia privativamente ao Banco Central decidir acerca de atos de concentração entre instituições financeiras que afetem a higidez do sistema financeiro. Se o Banco Central, após concluído o exame do caso, entendesse que o ato de concentração não afeta a higidez do sistema financeiro, encaminharia, de imediato, a matéria ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, mais especificamente, para julgamento do CADE. O projeto de lei, se houvesse sido aprovado, teria o inegável mérito de afastar a insegurança jurídica do julgamento de concentrações no setor bancário. Como a proposta até hoje não foi aprovada no Congresso Nacional, a matéria em questão carece de tratamento legal unificado, ficando então a mercê de jurisprudenciais, que serão tratados na análise de caso que será feita neste trabalho. 2.3. Atos de Concentração no Setor Bancário Analisam-se aqui alguns pontos importantes e característicos dos atos de concentração e de seus efeitos especialmente no setor bancário. A estrutura atual do sistema bancário brasileiro se assemelha a um oligopólio. É caracterizada por alto grau de concentração, oferta de produtos e serviços essenciais, diferenciados e altas barreiras à entrada. Esse setor é altamente interconectado, de modo que uma crise em determinado banco pode afetar rapidamente outros bancos, gerando risco de crises sistêmicas. As instituições financeiras possuem alto grau de crescimento. Como o passivo bancário é formado, basicamente, com recursos provenientes do setor real da economia, uma crise bancária afeta indistintamente toda sociedade. Os efeitos adversos de uma crise bancária sobre todos os ramos do tecido social justificam toda preocupação da comunidade financeira internacional com a estabilidade do Sistema Financeiro. O Comitê de Bancos da Basiléia definiu risco sistêmico como sendo aquele em que a inadimplência de uma instituição para honrar seus compromissos contratuais pode gerar uma reação em cadeia, atingindo grande parte do sistema financeiro. Esta definição pressupõe elevada exposição direta entre as instituições, de modo que a falência de qualquer uma inicie um verdadeiro “efeito cascata” sobre o sistema, ou seja, é o risco que um choque a uma parte limitada do sistema se propague como uma avalanche por todo o mercado financeiro, podendo atingir tanto instituições insolventes quanto às que eram saudáveis antes de sofrerem o impacto do choque inicial. Em essência, é o “efeito dominó” como consequência de um choque limitado. O processo de concentração no setor bancário brasileiro tem sido intenso nos últimos anos, pelo menos no que se refere ao número de instituições. O número de bancos brasileiros vem diminuindo ao longo do tempo. Com os avanços tecnológicos e o aumento das transações bancárias de longa distância, bem como a redução dos custos de transferências de recursos financeiros foram fatores que contribuíram para a concentração do mercado durante o período de 1994 a 2006. As elevadas taxas de inflação registradas antes da implantação do Plano Real permitiram aos bancos sobreviver e desenvolver-se sem se preocupar com sua capacidade competitiva, deixando em segundo plano questões relacionadas a eficiência operacional e estrutura de custos. Com o fim do processo inflacionário após a implantação do Plano Real, os bancos tiveram que se adaptar e procurar alternativas para compensar a perda das receitas inflacionárias, uma vez que sua estrutura organizacional e operacional não era mais viável. Uma das formas encontradas foi a expansão de operações de crédito, lastreadas pelo abrupto crescimento dos depósitos após a estabilização dos preços. Cresceu então o poder de fiscalização e prevenção por parte do Banco Central, por meio das seguintes medidas: 1. Aumento do poder de intervenção (MP 1.182, de 17/11/1995); 2. Instituição da responsabilidade das empresas de auditoria contábil em casos de irregularidades (13/06/1996); 3. Permissão para cobrança de tarifas pela prestação de serviços (25/07/1996); 4. Criação da Central de Risco de Crédito (22/05/1997); 5. Elevação da exigência mínima do valor do patrimônio líquido para 10% do ativo ponderado pelo risco (junho/1997). Ocorreram modificações em relação ao ingresso de bancos estrangeiros no país. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n.º 2.212, eliminou a exigência que de o capital mínimo para implantação de banco estrangeiro no país fosse o dobro daquele exigido para um nacional. No setor financeiro, duas atividades de controle são essenciais: a supervisão prudencial e a defesa da concorrência. Aquela visa a garantir a higidez do sistema financeiro e de suas instituições, reduzindo o risco sistêmico e evitando crises de confiança no mercado, que poderiam gerar efeitos prejudiciais a toda a economia. A defesa da concorrência, na dupla perspectiva de controle de concentração e de repressão a condutas que infringem a ordem econômica, tem como principal objetivo evitar o abuso do poder econômico, caracterizado principalmente pela eliminação da concorrência e pela dominação do mercado. A maior preocupação das autoridades antitruste no que concerne aos atos de concentração horizontal está na obtenção de poder de mercado. Grande parte das fusões trazem pouca ou nenhuma ameaça à concorrência. Entretanto, algumas podem, ao diminuir o número de participantes em um setor, aumentar significativamente a probabilidade de exercício do poder de mercado. Por outro lado, os atos de concentração, na medida em que proporcionam vantagens para as empresas participantes (economia de escala, de escopo e redução dos custos de transação), podem aumentar o bem-estar econômico. Dessa forma, não é possível definir, em princípio, se concentrações econômicas afetam positivamente ou negativamente o bem-estar, sendo preciso, para determinar se ele deve ser aprovado ou rejeitado, realizar uma análise específica de cada caso concreto. A própria Lei Antitruste exige a ponderação das eficiências de cada ato vis-à-vis seus efeitos negativos. No que concerne ao setor bancário, o que o diferencia de outros setores é o problema da assimetria de informação (gestão da informação como condição para um acordo contratual economicamente eficaz) e o esforço que os bancos empreendem para abrandar este problema. Por exemplo, não necessariamente a detenção de poder de mercado é, no setor bancário, tão prejudicial como em outros setores, justamente porque uma concentração maior pode diminuir o risco de crédito com o qual os bancos se deparam ao emprestarem a sociedades pequenas ou cidadãos comuns. Na década de 90, houve, na maioria dos países desenvolvidos e em alguns emergentes, acentuado crescimento das fusões e aquisições financeiras nos anos 1990, em termos de número, tamanho e valor de negócios. No Brasil, este processo vem ocorrendo com intensidade, sobretudo a partir de 1995, em função da estabilização de preços, da recente entrada de bancos estrangeiros no país, da privatização de bancos estaduais e da adesão aos Acordos da Basiléia, entre outros motivos. Este movimento deve também ser entendido no contexto do processo de reestruturação bancária a nível mundial, que tem levado à expansão internacional de alguns conglomerados financeiros. Com essa onda de privatizações iniciadas na década de 90, cuja melhor solução para o Sistema Financeiro Nacional manter-se em plena saúde, seria a privatização da maioria dos Bancos Estaduais e Federais, tendo em vista o problema de que objetivos políticos sempre levam bancos públicos e, até privados, a serem utilizados com “caixa” para campanhas eleitorais ou interesses políticos, resultando, em provisões para devedores duvidosos. O exemplo mais recente seria o caso do “Mensalão” que financiou a campanha do PT à Presidência da Republica. Como os bancos federais e estaduais não possuíam fluxo financeiro para tal, apresentavam resultados negativos e diante de tal situação a saída seria a privatização desses bancos. Um questionamento acerca dessa “saída” seria se, com o argumento de recuperar os resultados negativos, forem feitas incorporações ou até mesmo fusões sem uma analise critica, qual seria a impressão que se passaria ao Mercado Financeiro Internacional? Seria necessário, sem dúvida, um julgamento imparcial desses atos de concentração, correremos sério risco de por qualquer abalo sísmico nessa estrutura, passar uma péssima impressão no Mercado Internacional. Um outro problema específico no setor bancário é o custo social de uma falência bancária. Muitas vezes os custos não são completamente internalizados nas decisões de credores e acionistas, causando consequências também externas. Por exemplo, perda de capital informacional e destruição de relações de longo prazo para os clientes de um banco, efeitos sobre o sistema de pagamentos, efeitos de contágio, etc. Tais especificidades justificam a necessidade de regulação prudencial e a preocupação das agências supervisoras com questões de estabilidade financeira. Também justificam a forte interação existente entre as autoridades supervisoras e as autoridades de concorrência quando do julgamento de atos de concentração em vários países. A interação também é justificada pelo fato de que a licença de um órgão supervisor é necessária para o funcionamento de um banco. Cabe à instituição supervisora examinar se o novo banco que surge após a fusão está de acordo com os regulamentos bancários, e somente então dar a licença para o seu funcionamento. Por fim, quanto à fiscalização dos atos de concentração bancária no cenário internacional, destacam-se França, Itália e Estados Unidos, que têm um papel destacado para a agência de supervisão bancária em assuntos relativos a antitruste. Estes também são os únicos países que têm guias de análise específicas para o setor bancário. Em geral, a autoridade antitruste é quem decide sobre processos de fusões e aquisições no setor bancário. A autoridade supervisora é consultada sobre aspectos do ato de concentração que não estão diretamente relacionados com concorrência como, por exemplo, os impactos prudenciais advindos da fusão. 3. DECISÃO DO STJ NO CASO BCN/BRADESCO 3.1. Apresentação do Caso1 Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 1.094.218/DF, fixou entendimento de que o Banco Central (BACEN) tem competência exclusiva para controlar atos de concentração do setor bancário. O caso teve origem com um mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) e Banco Bradesco S/A na Justiça Federal contra a determinação do presidente do CADE, para que ambas as instituições financeiras apresentassem a operação de aquisição do controle do BCN pelo Bradesco. Referida autarquia teria tomado conhecimento da operação ao apreciar o Ato de Concentração nº 08012.002381/2001-23, que versava sobre outra operação submetida à referida ao CADE. Na petição inicial do mandamus, os impetrantes alegaram ser o CADE incompetente para analisar operações de aquisição de instituições financeiras, tendo em vista a legislação específica que regulamenta a implementação dessas operações e as submete ao crivo prévio do Banco Central do Brasil - BACEN, a saber, o art. 192 da Constituição 1 Informações extraídas do Relatório do Voto da Ministra ELIANA CALMON, relatora do REsp nº 1.094.218/DF, bem como da notícia “Apenas Bacen pode apreciar atos de concentração bancária”, veiculada no site do STJ em 30/08/2010 (disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98728 , acesso em 13/06/2011) Federal, as disposições da Lei 4.595/64 e o Parecer GM-20 da AGU, aprovado pelo Presidente da República. Em primeira instância, o juiz desconstituiu o ato do presidente do Cade. A autarquia protestou, e o TRF da 1ª Região reformou a sentença, sob o argumento de que a lei Bancária (Lei nº 4.595/64) e a lei Antitruste (Lei nº 8.884/94) devem ser aplicadas com base na complementaridade, sendo possível a coexistência das duas. Transcreve-se, a seguir, a ementa da decisão do referido TRF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR ATOS DE CONCENTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATRIBUIÇÕES JURÍDICAS CONFERIDAS AO BACEN E AO CADE, RESPECTIVAMENTE, PELAS LEIS 4.595/64 E 8.884/94, QUE HÃO DE SER EXERCIDAS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE NO PARECER DA AGU, QUE SUBMETA O CADE A LHE DAR FIEL OBSERVÂNCIA NO QUE CONCERNE, ESPECIFICAMENTE, AO CONTEÚDO DE SEUS JULGAMENTOS E À SUA COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI ANTITRUSTE. 1. Exclusivamente, os preceitos inscritos na Lei 4.595/64, que tratam do Sistema Financeiro Nacional, foram recepcionados pela atual Constituição da República com o status de lei complementar (art. 192, CF). As normas do citado diploma legislativo que cuidam de matéria concorrencial têm natureza de lei ordinária, pois o art. 173, § 4º, da Carta Política é desprovido de referência à lei complementar. 2. A atribuição de autorizar as instituições financeiras a ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas, outorgada ao BACEN pelo art. 10, X, 'c', da Lei 4.595/64, não exclui nem substitui a competência deferida ao CADE pela Lei 8.884/64 para apurar e decidir soberanamente sobre os atos de concentração. 3. A Lei Bancária e a Lei Antitruste devem ser aplicadas tendo presente a regra da complementaridade. Com efeito, dessa idéia matriz extrai-se a possibilidade de coexistência da Lei 4.595/64 com a Lei 8.884/94, uma vez que a primeira fica limitada ao exame da questão concorrencial como instrumento necessário à defesa do equilíbrio do sistema financeiro, ao passo que a segunda versa especificamente sobre a tutela da concorrência, refletindo com mais propriedade e nitidez os princípios que presidem a ordem econômica e financeira e, no particular, a preocupação do legislador constituinte com a defesa da concorrência e do consumidor, em situação mui diversa do que sucedia na época da edição da Lei 4.595/64. Isso sem contar que a autarquia antitruste é dotada de longa experiência e de estrutura técnico-jurídica especializada que garantem ao Estado maior eficiência na proteção contra os abusos do Poder Econômico. 4. Os pareceres da Advocacia-Geral da União, por força do § 1º do art. 40 da LC 73/93, quando aprovados pelo Presidente da República, têm o poder de vincular a Administração Federal. Os pareceres da AGU, contudo, não são de observância obrigatória pelo CADE, quer no tocante à interpretação e aplicação das normas da legislação de defesa da concorrência, quer no que diz respeito à delimitação de sua esfera de atribuições jurídicas. Se assim não fosse, a autarquia antitruste estaria na contingência de sofrer abalos – no que tange à necessária e imprescindível autonomia e independência de seus julgamentos –, que, eventualmente, possam advir de uma indevida ingerência do Poder Executivo. 5. Apelação do CADE e remessa oficial, tida por interposta, providas. A decisão levou o BCN e o Bradesco a recorrerem ao STJ, sustentando que o Cade não poderia ter determinado, por meio de uma interpretação retroativa, que fosse submetida à sua análise a operação de aquisição realizada muitos anos antes, já aprovada pelo BACEN. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, votou pela competência exclusiva do BACEN para apreciar atos de concentração (aquisições, fusões, etc) envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. É a primeira vez que o STJ aprecia a aquisição de um banco por outro. No recurso em questão, conforme explica a ministra, o que se busca definir, na verdade, é justamente de quem é a competência para decidir esses atos de concentração. Com a definição da 1ª Seção do STJ, a decisão de primeiro grau fica restabelecida. A Ministra Eliana Calmon partiu da premissa de que o ordenamento brasileiro só permite ao administrador decidir como previsto em lei, estando o princípio da legalidade presente em todo e qualquer ato governamental. Realidade da qual não se pode fugir, afirma. A posição foi acompanhada por três ministros : Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Votaram em sentido diferente os ministros Castro Meira e Herman Benjamin, para quem CADE e BACEN podem desempenhar funções complementares – ao BACEN competiria autorizar a fusão dos bancos em questão e ao Cade caberia uma ação posterior, no sentido de resguardar o ambiente concorrencial do mercado. A matéria será discutida, ainda, no Supremo Tribunal Federal (STF), vez que, no referido processo foi interposto Recurso Extraordinário. 3.2. Fundamentos dos Votos Favoráveis ao Controle pelo BACEN Deram provimento ao recurso para conceder a segurança a maioria dos ministros do STJ, que votaram em concordância à relatora, Ministra Eliana Calmon. Os votos favoráveis ao controle do BACEN, além do da relatora, foram dos Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Todos os ministros que votaram a favor do provimento ao recurso, com exceção do ministro Mauro Campbell Marques, fundamentaram seus votos nos mesmos argumentos expostos pela ministra Eliana Calmon, relatora, que analisados a seguir. A ministra Eliana Calmon dividiu os fundamentos de seu voto em dois tópicos, “O Parecer GM-20 da Advocacia Geral da União” e “A Prevalência da Lei do Sistema Financeiro em Detrimento da Lei Antitruste”. a) O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União O parecer GM-20, emitido pela AGU em 28/03/2011, aprovado pelo presidente da república em 05/04/2011, publicado no Diário Oficial em 25/04/2011, trata do conflito de competência entre o BACEN e o CADE. A ministra destaca a conclusão do mencionado parecer, que diz: “... à luz da legislação vigente, a competência para analisar e aprovar os atos de concentração das instituições integrantes do sistema financeiro nacional, bem como de regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, é privativa, ou seja, exclusiva do Banco Central do Brasil, com exclusão de qualquer outra autoridade, inclusive o CADE.” O parecer da AGU afirma claramente que a competência para “analisar e aprovar atos de concentração das instituições integrantes do sistema financeiro nacional” é exclusiva do BACEN, com exclusão de qualquer outra autoridade, inclusive do CADE. A ministra complementa sua argumentação afirmando que os pareceres da AGU vinculam quaisquer órgãos da Administração Federal, da qual é integrante o CADE, conforme art.40 §1º da Lei Complementar 73/93: “Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.” O CADE argumentou que sua competência em relação a decisões que atinjam instituições financeira é legítima, visto que o art.131 da Constituição Federal só reservou à lei complementar a matéria relativa à organização e funcionamento da AGU. Ou seja, a lei complementar 73/93, que vincula todos os órgãos da Administração Pública às decisões da AGU não poderia ser tida como lei complementar, vez que não trata nem da “organização” nem do “funcionamento” da AGU, sendo, portanto, lei ordinária. Argumentou também o CADE, que mesmo se considerando a lei 73/93 como lei complementar, sendo a lei do CADE posterior à 73/93 prevalece sobre a anterior por ser mais recente, não podendo a AGU controlar suas decisões relativas às suas atividades-afins, atuando como órgão antitruste. A ministra Eliana Calmon é contrária ao argumento do CADE, fundamentando sua posição no Princípio da Legalidade: “Entendo que, em nome do princípio da legalidade, essa tese não pode prevalecer. A Constituição Federal, no art. 84, inciso II, e IV, alínea "a confere ao Presidente da República, o poder-dever de exercer a direção superior da Administração Federal, podendo dispor, inclusive mediante decreto, sobre a organização e funcionamento de seus órgãos e entidades. O sistema financeiro é regulado por dispositivos que impõem algumas restrições à Lei 8.884/94, inexistindo previsão legal para a atuação decisória do CADE no específico e sensível setor. Segundo opinião do Dr. Antonio Fonseca (obra já citada), adotando a mesma posição do Professor Jairo Saddi, expressa em artigo publicado na Revista de Direito Econômico nº 26, agosto/dezembro de 1997, „O sistema financeiro é um setor muito específico, sendo que quaisquer distorções no setor somente podem ser identificadas por técnicos especialistas do Banco Central, inclusive no que diz respeito aos aspectos concorrenciais. Como é sabido, o Banco Central não é órgão colegiado. As decisões necessárias para a preservação da saúde do sistema podem ser tomadas em caráter de urgência, como o próprio setor demanda, evitando a chamada corrida bancária‟." A ministra afirma que o argumento do CADE tenta colocar o órgão em patamar superior ao dirigente da nação, visto que o presidente da república demonstrou seu interesse em restringir a regulação das instituições financeiras ao Banco Central, por tratar-se o sistema financeiro de setor sensível da economia, não estando submetidas às mesmas restrições da lei antitruste. Em sua fundamentação a ministra expõe doutrina do renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “O presidente da República, como agente político, chefe supremo e unipessoal do Poder Executivo federal, no ápice da pirâmide administrativa, dirige, supervisiona, coordena e controla todas as atividades executivas da União, podendo, por motivo de relevante interesse público, avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal” (Dec.-lei 200/67, art. 170), ainda que originariamente previsto como da competência de outro órgão ou entidade descentralizada, salvo aquelas matérias que a Constituição previu como privativas de outro órgão.(in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª ed., São Paulo, 2005, p. 744) O CADE se considera acima das decisões do presidente da república devido ao artigo 50 da Lei 8429, que diz que as decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, no entanto a ministra Eliana Calmon fiz que o mencionado artigo deve ser interpretado no contexto em que está inserido. Para a ministra, o artigo se relaciona aos “julgamentos proferidos nos processos administrativos que se desenvolvem dentro de um iter próprio”. Em relação a esse mesmo tópico fundamentado pela ministra relatora, afirma sinteticamente em seu voto o Ministro Benedito Gonçalves que, assim como disse a ilustre ministra, aplicando-se a lei complementar 73, o parecer da AGU, que possui força vinculante, deveria ter sido suficiente nas questões relativas ao conflito de competência entre BACEN e CADE, não devendo haver necessidade da questão ser tratada no Poder Judiciário. Embora tenha votado a favor ao provimento ao recurso, para o ministro Mauro Campbell Marques o CADE e o BACEN possuem competência complementares, como defendeu o ministro Castro Meire, que votou contra a ministra, divergindo do pensamento da relatora : “Dessa forma, de um lado, o Bacen investir-se-ia da competência para controlar atos de concentração de instituições financeiras na perspectiva da saúde do sistema financeiro nacional; de outro lado, o Cade ficaria responsável pela avaliação da concentração sob o aspecto concorrencial.” (Ministro Mauro Campbell Marques) b) A prevalência da Lei do Sistema Financeiro em detrimento da Lei Antitruste Consta do voto da ministra relatora que não apenas o parecer da AGU, mas também a Lei 4595/64 afirmam que a competência para julgar questões concorrenciais de instituições financeiras são de competência, especificamente, do Banco Central, sendo o CADE competente na análise de outras empresas do mercado, não de instituições vinculadas ao sistema financeiro nacional: Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [..] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) [..] c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; [..] g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. [..] § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. (Lei nº 4595/64) A ministra Eliana Calmon afirma que mesmo que a Lei do Sistema Financeiro Nacional seja considerada materialmente ordinária e não complementar, como defendeu o CADE, em relação à regulamentação da concorrência ela prevalece em relação à Lei Antitruste, devido ao princípio da especialidade da lei. A relatora diz que a Lei do Sistema Financeiro Nacional é lei especial em relação à Lei 8884/94 e afirma: “ Dito de outra maneira, a Lei 4.595/64 destina-se a regular a concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, enquanto a Lei 8.884/94 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes”(grifo da relatora). O art.2º, § 2º, da LICC diz que a lei nova, que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a anterior. Desse artigo, subentende-se que quando contrárias, a lei especial prevalece sobre a geral. Essa é a mesma concepção do professor José Afonso da Silva, citado pela ministra em seu voto: “... a Lei 4.595/64 é lei especial, porque incide sobre setor especial das relações econômicas. Portanto, suas disposições que disciplinam o controle dos atos de concentração bancária também são de lei especial em relação à lei que disciplina o controle dos atos de concentração das empresas em geral. [...] 12. Esse caráter especial da legislação bancária, incluindo o controle de atos de concentração de instituições financeiras, é parte da própria evolução do sistema de controle dos atos de concentração de empresas e proteção da livre concorrência. [...] A Lei 4.595/64 deu a competência ao Banco Central do Brasil, no que tange aos atos de concentração bancária, enquanto, primeiro a Lei 4.137/62, depois a Lei 8.884/94, conferiu ao CADE a competência para as demais áreas econômicas. [...] A competência conferida ao Banco Central do Brasil nos dispositivos citados exclui a competência de qualquer outra entidade ou órgão. De fato, não existe conflito entre as competências atribuídas pela Lei 4.595/64 ao BACEN e aquelas atribuídas pela Lei 8.884/94 ao CADE, porque, em verdade, são distintas, mas, por isso mesmo, não são complementares, pois cada qual incide numa realidade distinta, já que prevenir e reprimir abuso do poder econômico no que tange às instituições financeiras cabem apenas e tão-somente ao BACEN (Lei 4.595/64, art. 10, X, c e g, e art. 18, § 2º), enquanto prevenir e reprimir abuso de poder econômico cabem apenas e tãosomente ao CADE nos demais casos (Lei 8.884/94, art. 54). [...] 29. É equivocado pensar que seja necessário abrir exceção no próprio texto do art. 54 da Lei 8.884/94, para que os atos de concentração de algum setor da economia esteja fora da competência do CADE. Ora, se uma lei especial dispôs especialmente para o controle de atos de concentração das instituições financeiras, isso significa excluir, da competência do CADE, o setor especialmente contemplado. Uma lei especial tem exatamente esta função: retirar do geral situações particulares, submetendo-as a tratamento diversificado.” (José Afonso da Silva, pág.466, do recurso em análise). A ministra trouxe em seu voto jurisprudência do tribunal, da qual ela participou como relatora, que trata de tema similar ao recurso analisado por ela: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - LEI N. 5.741/71 EMBARGOS: EFEITO (ART. 739, § 1º, DO CPC). 1. Na execução hipotecária, regida por lei especial (Lei n. 5.741/71), os embargos do devedor não suspendem a execução, como regra, admitindo-se a suspensividade nas duas hipóteses que menciona (art. 5º da lei, com a redação dada pela Lei n. 6.014, de 27/12/73). 2. O CPC, com a alteração do art. 739, § 1º pela Lei n. 8.953, de 13/12/94, deu efeito suspensivo a todos os embargos, mas não teve a alteração o alcance de também modificar a lei especial. 3. Regra da Lei de Introdução ao Código Civil preconiza a prevalência da lei especial sobre a geral, quando divergentes (LICC art. 2º, § 2º). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 196297/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 04/02/2002 p. 321)” A ministra relatora diz em seu voto que o argumento utilizado pelo CADE só seria válido desconsiderando-se a aplicação da hermenêutica, utilizando-se de um direito alternativo. No entanto, é dever do jurista analisar a lei considerando-se a hermenêutica e um conjunto de normas que levem à solução da antinomia entre normas. O jurista deve interpretar leis que se contradizem de modo que a solução do conflito mantenha ordenamento jurídico íntegro. Essa é a visão do jurista Carlos Maximiliano. Ao final de seu voto, a ministra relatora rebate mais duas teorias quanto à competência de seu regular as instituições vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, a das competências concorrentes e das competências complementares. A primeira advém do Direito Americano, e consiste na sobreposição de competências entre agências reguladoras. Se fosse aplicada no Brasil, o BACEN teria a função de regular e fiscalizar as instituições financeiras e analisar questões concorrenciais, com parecer do CADE, que, caso tivesse decisão contrária, caberia ao judiciário a solução do conflito. No entanto, esse sistema não possui respaldo legal no Brasil e não seria aplicável em nosso país na medida em que, devido a quantidade de instituições a serem fiscalizadas, a comunicação entre as agências reguladoras é falha. A outra teoria, que é a defendida pelo ministro Mauro Campbell Marques, é a da “competência complementar”. Para o ministro, o CADE e o BACEN podem exercer competências similares sem interferir na decisão do outro. Sobre o tema, trata a ministra Eliana Calmon: “Entendo que no atual cenário, sedimentado no modelo desenhado pela Lei 4.595/64, a tese soa como um grande sofisma. E isto porque, além de afastar-se da lei, poderia conduzir a uma grande perplexidade: havendo discordância entre as autarquias partícipes do processo de aprovação do ato de concentração, desconcentração e fusão, envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro, a quem caberia a palavra final quando houvesse divergência de entendimento? Ao CADE, ao BACEN, ou ao Judiciário, como nos Estados Unidos?Sem pessimismo ou prognóstico sobre a atuação do Poder Judiciário no presente ou no futuro, lembro apenas que, diferentemente da agilidade do pronunciamento judicial nos países que adotam o modelo da "common law", como os Estados Unidos, nos países que, como o Brasil, adotam o sistema da "civil law" não se poderá esperar rapidez e efetividade compatível com a velocidade do mercado de capitais. A rapidez das soluções no campo do sistema financeiro é fator indiscutível nesse mundo digital e cibernético; e a solução buscada em um órgão colegiado ou na autoridade do Estado Juiz, por certo não poderá ser outorgada.” 3.3. Fundamentos dos Votos Favoráveis ao Controle pelo CADE Os Ministros Castro Meira e Herman Benjamin divergiram da posição da relatora Sra. Ministra Eliana Calmon, utilizando argumentos comuns, os quais serão expostos a seguir. a) Poder vinculante do parecer GM-20 da AGU em relação ao CADE No que diz respeito à alegação feita pelos impetrantes, Bancos BCN e Bradesco, de que o Parecer GM-20 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, que dispõe que somente o Banco Central é competente para apreciar as operações de concentração bancária, vincula o CADE, nos termos do art. 40 da Lei Complementar 73/1993, foi rebatida com os seguintes fundamentos. Para os Ministros, não se discute que o CADE, como qualquer autarquia federal, vincula-se ao Executivo da União, inclusive por expressa determinação legal (art. 3º da Lei 8.884/1994). No entanto, não pode o parecer normativo da AGU vincular o CADE, impondolhe limites ao poder de apreciar atos de concentração potencialmente nocivos à livre concorrência. Isso porque, por dispositivo legal foi atribuído ao CADE prerrogativas, dotando-o de maior independência e imparcialidade frente ao poder centralizado, a fim de atuar na prevenção e repressão ao abuso do poder econômico. Entre essas prerrogativas, destacam-se: a necessidade de aprovação do Senado Federal para a escolha dos dirigentes da autarquia, após indicação do Presidente da República; a fixação de mandato para os Conselheiros e Procurador-Geral do CADE; e o não cabimento de recurso hierárquico impróprio contra as decisões da autarquia. Assim, além da natureza autárquica atribuída ao CADE pela Lei 8.884/94, as peculiaridades do órgão antitruste determinam a interpretação sistemática das normas atinentes, para reconhecer que essa subordinação não abrange suas decisões, conforme o art. 50 da Lei 8.884/1994 e, por consequência, a delimitação de sua própria competência. O art. 50 da Lei 8.884/1994 in verbis: Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. Entendendo ser o artigo supracitado absoluto: as decisões do CADE não podem ser revistas no âmbito do Poder Executivo, nem mesmo por seu líder máximo, o Ministro Herman Benjamin concluiu: “Ora, se as decisões não podem ser modificadas por outros órgãos do Executivo, o mesmo se diga de suas atribuições legalmente definidas”. O Ministro Castro Meira faz, ainda, uma análise do termo utilizado pelo art. 3º da Lei da Concorrência, o qual classifica o CADE como um “órgão judicante” com jurisdição em todo território nacional. Conclui-se da aludida cominação legal, que o CADE possui jurisdição administrativa e, como tal, deve atuar com imparcialidade e equidistância perante os administrados, proferindo decisões acerca dos casos concretos de sua competência. Foi citado o julgamento do REsp 590.960/DF, cujo voto proferido pelo Ministro Luiz Fux reconheceu a natureza judicante do CADE: A decisão proferida pelo CADE tem, portanto, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, uma natureza administrativa, mas também jurisdicional, até porque a nova lei antitruste, no art. 3º, como já salientado, conceitua o CADE como um 'órgão judicante'. Não resta dúvida que as decisões do CADE, pela peculiaridade de versarem sobre matéria especificamente complexa, que requer um órgão especializado, apresentam natureza bastante similar a uma decisão judicial. E o legislador quis exatamente atribuir a essa decisão uma natureza especificamente judicial, posto que de origem administrativa. Portanto, na qualidade de órgão judicante, o CADE atua com independência, imparcialidade e atribuições calcadas na lei. Nesse contexto, o poder de uniformizar a interpretação normativa conferida à AGU, com a anuência do Presidente da República, acha-se submetido aos limites legais atinentes à autonomia decisória dos entes descentralizados. Não se pode admitir que a orientação firmada pela AGU implique a modulação das atribuições legalmente conferidas à pessoa administrativa, sob pena de se desnaturar a funcionalidade e a finalidade para a qual foi criada. Para o Ministro Castro Meira, convém frisar que a existência de preceito legal genérico, vinculando a Administração Federal aos pareceres normativos da AGU, não satisfaz a necessidade de ser especificada essa prerrogativa, quando a orientação apresentada puder alterar o poder decisório dos entes independentes. Dessa feita, apenas seria possível vincular a competência do CADE ao parecer normativo da AGU, caso existisse expressa cominação legal particularizando a hipótese para o caso da autoridade antitruste. Como as atribuições do ente administrativo foram especificadas por lei, apenas o legislador, de maneira expressa, poderia estabelecer as exceções à atuação do CADE ”. (Sem grifos no original). Como fundamento, o Ministro Castro Meira utilizou-se do seguinte excerto (fls. 08 e 09) do voto proferido pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, o qual aprecia a questão de forma adequada: A peculiaridade do CADE é que ele é o que se denomina na doutrina 'um quase tribunal' e um órgão que tenha por fim institucional emitir julgamentos não pode ter o conteúdo de suas decisões supervisionados pela Administração. O controle exercido pelo Poder Executivo sobre autarquias é controle administrativo, coisa distinta do parecer normativo em discussão que deliberou sobre aquilo que o CADE pode julgar. Admitir que o controle autárquico exercido pelo Poder Executivo sobre um quase tribunal possa dizer sobre sua competência, poderá ser também admitido que pareceres normativos digam como julgar. Na mesma linha, foi citado Cássio Scarpinella Bueno: É certo que a criação da AGU admite que seus pareceres, desde que aprovados pelo Presidente da República, tenham caráter vinculante para a administração federal, 'cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento' (Lei Complementar n. 73/93, art. 40, § 1º). No entanto, parece mais acertado o entendimento de que os assuntos que podem ser objeto de deliberação vinculativa só podem ser aqueles relativos à própria estruturação ou – se se preferir – máquina burocrática da Administração Federal. À sua atividade-meio, portanto. Nunca naquilo que diz respeito à forma, ao modo, às condições de persecução de suas próprias atividades fins, é dizer, ao cumprimento de sua missão institucional imposta pela lei e que, em última análise, justifica sua criação e subsistência. Admitir que a atividade-fim de uma autarquia pode ficar adstrita ao que disser outro órgão ou entidade da máquina administrativa federal (no caso, a AGU) é reconhecer que a independência funcional típica das autarquias, tão destacada pela doutrina especializada e francamente reconhecida por suas leis de criação – o art. 3º da Lei n. 8.884/94 é claro neste sentido – pode ser obstada, frustrada ou negada por vias transversas e de escalão normativo inferior à lei. (BUENO, 2002, p. 55) Assim, o poder de uniformizar a interpretação normativa para a Administração Federal como um todo, a teor do disposto no art. 4º, X, c/c art. 40, § 1º, da Lei Complementar 73/93, compreende as matérias que possam ser objeto de uma orientação geral, ou seja, aquelas concernentes às atividades-meio dos entes descentralizados e não aquelas referentes às atribuições específicas de determinado ente administrativo, as atividades-fim. Por fim, o Ministro Castro Meira sustenta que a correta intelecção da Lei Complementar 73/93 não implica desconhecer o poder de direção superior da Administração Pública Federal conferido ao Presidente da República pelo art. 84, II, da Carta Magna. Essa prerrogativa, aliás, é expressamente observada quando o Chefe do Executivo indica, por exemplo, os dirigentes das entidades autárquicas. Como bem citado o saudoso constitucionalista Pinto Ferreira: O próprio fato de jurar o Presidente da República defender a Constituição, como salienta Edward Corwin, não o habilita nem o autoriza a ampliar ou exorbitar dos poderes concedidos, sob o pretexto de conservá-la ou protegê-la. (Comentários à Constituição brasileira . v. 3. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 545). Desta feita, nem o exercício da direção superior tem o condão de descaracterizar a lei de criação dos respectivos entes descentralizados, nos termos do art. 37, XIX do Texto Maior, não podendo sobrepor à independência decisória conferida legalmente aos referidos entes. Assim, então, encerra o saudoso Ministro Castro Meira o seu argumento: Se puder o Presidente da República alterar os poderes atribuídos ao CADE, de nada valerão as cautelas estabelecidas pelo legislador ao conferir aos seus membros plena autonomia para o julgamento de questões previstas na Lei nº 8.884/94. Se o órgão pudesse, a qualquer momento, ser impedido de atuar pelo Chefe do Poder Executivo, para que serviriam a exigência da aprovação de seus membros pelo Poder Legislativo ou o deferimento de um mandato, justamente para que possam decidir longe das pressões dos poderosos grupos econômicos a que estão incumbidos de controlar para impedir os males do monopólio econômico? Uma interpretação em sentido contrário desfiguraria, mutilaria e tornaria sem sentido a existência do órgão de controle. Por isso mesmo, concluo que o Parecer GM-20 da AGU não pode prevalecer perante a autonomia decisória do CADE. O Ministro Herman Benjamin acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Castro Meira. b) Aplicação simultânea e coerente entre as fontes legislativas (diálogo das fontes) Os impetrantes com base no argumento de que o Parecer GM-20 da AGU vincula o CADE, nos termos do art. 40 da LC 73/93, alegaram que, sendo assim, a única condição legal para que fosse aprovada operação de aquisição de controle acionário de instituição financeira é a permissão do Banco Central (Lei 4.595/64). O Ministro Castro Meira, entendendo que o CADE não se submete ao parecer da AGU, passou, portanto, a fundamentar sua posição de que, além de passar pelo crivo do Banco Central com base na Lei 4.595/64, as concentrações bancárias devem também serem analisadas em seu aspecto concorrencial pelo CADE, Lei 8.884/94, utilizando-se do Princípio da Complementaridade. O Ministro iniciou sua posição contrária citando o voto condutor do acórdão recorrido, Desembargador Federal Fagundes de Deus: A edição da Lei 8.884/94 decorreu de previsão expressa no atual ordenamento constitucional positivo, que preconiza, em seu texto, o advento de ato legislativo com o escopo de reprimir o abuso do poder econômico nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 4° do art. 173 da Lei Maior1. Ao traçar os princípios gerais da atividade econômica no Capítulo I do Título VII, a Lei Fundamental tornou claro o propósito do legislador constituinte de estabelecer uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, no afã de assegurar a todos os cidadãos uma existência digna, conforme os imperativos da justiça social, perfilhando, entre outros, os princípios relativos à propriedade privada, à função social da propriedade, à livre concorrência e à defesa do consumidor. Extrai-se dos princípios que presidem a ordem econômica e financeira a preocupação do constituinte, de modo especial, com a defesa da concorrência e a defesa do consumidor em situação mui diversa do que sucedia em tempos pretéritos, v.g., em meados da década de 60, época da edição da Lei 4.595/64, quando a evolução legislativa no tocante a essa matéria era ainda incipiente e, portanto, longe se achava de alcançar o estágio obtido posteriormente durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, os quais culminaram com a edição do atual texto constitucional. É preciso acentuar, sob esse aspecto, a grande diferença existente entre a sistemática da Lei 4.595/64 e a nova disciplina da Lei 8.884/94, sendo certo que somente a última reflete a nova e moderna visão do legislador constituinte na tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos, diferentemente do que sucedeu com o legislador de 1964. Com efeito, a própria norma inscrita no § 4° do art. 173 da Lei Maior expressa exemplarmente tal escopo protetor dos interesses difusos e coletivos, ao enfatizar que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise, de um lado, à dominação dos mercados, de outro, à eliminação da concorrência e, por último, ao aumento arbitrário dos lucros, deixando evidenciada essa idéia matriz de proteção aos diferentes segmentos da sociedade, no que conseguiu abarcar como resultante desse disciplinamento múltiplas e diferentes categorias de mercados suscetíveis de regulação econômica. Tendo presente essa moldura jurídico-constitucional, posso iniciar a formação da minha convicção sobre a interpretação das regras legais em discussão no âmbito do processo, no sentido de acolher a tese desenvolvida pelo Ministério Público Federal e pelo CADE quanto à imprescindibilidade de submissão dos bancos não apenas ao BACEN, mas, também, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ora Apelante. Seguindo o voto supratranscrito, o Ministro entende que a solução para a lide não requer a invocação do princípio da especialidade ou de suposta hierarquia da norma complementar sobre a ordinária, mas mero exame sobre o âmbito de atuação de cada uma delas. Segundo o Ministro: Está superada a visão segundo a qual o conflito de leis resolve-se apenas com a exclusão da norma inválida. Na atualidade, deve o intérprete buscar a aplicação simultânea e coerente entre as fontes legislativas, de modo a preservar a harmonia do ordenamento jurídico, atribuindo-lhe maior eficiência e funcionalidade. Trata-se do que a doutrina denomina de "diálogo das fontes", expressão criada pelo Professor alemão da Universidade de Heidelberg, Erik Jayme, e difundida no Brasil pela Professora Cláudia Lima Marques. E, ainda: De acordo com a técnica do diálogo das fontes, deve haver uma coordenação flexível e útil entre os preceitos normativos, com a finalidade de restabelecer a coerência do sistema. Assim, ao invés de se ter apenas o monólogo legal sobre determinada situação concreta, admite-se o diálogo entre as normas aparentemente conflitantes, por meio da fixação dos campos de aplicação dos preceitos normativos cotejados, buscando-se extrair a finalidade "comunicada" em ambos. Utilizando da doutrina do “Diálogo das Fontes”, entende-se que os dois dispositivos legais (Lei 4.595/64 e Lei 8.884/94) podem plenamente conviver harmoniosamente, uma vez que possuem área de atuação distintas uma da outra. A competência privativa do BACEN estabelecida na Lei 4.595/64 está relacionada com a estrutura do sistema financeiro nacional. A exploração da atividade econômica, pautada pelos princípios consignados no art. 170 da Carta Maior, entre eles o da livre concorrência, não é tutelada exclusivamente pela Lei 4.595/64, sofrendo influxos da Lei 8.884/94, que confere ao CADE competência para preservar a incolumidade do ambiente de concorrência e apreciar os atos de concentração potencialmente nocivos ao mercado. Convivem, pois, baseada no princípio da complementaridade, a regulamentação sistêmica e prudencial – a cargo do Banco Central, que objetiva resguardar a solidez e estabilidade do sistema e proteger depositantes e investidores – com a regulação geral antitruste – lastreada nos imperativos da livre concorrência e do controle do abuso do poder econômico, incumbências confiadas ao CADE. As instituições financeiras, portanto, sujeitam-se ao controle da autoridade antitruste, como qualquer outro agente econômico. Essa sujeição, contudo, não se confunde, nem obstaculiza a atuação do BACEN no concernente à regulação e manutenção da higidez do sistema financeiro nacional. Importante destacar a síntese feita pelo Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho e citada no voto do Ministro Castro Meira (fls. 13 e 14): O BACEN é o órgão que opera a fiscalização das instituições financeiras, regulando atividades como concessão de crédito e câmbio além de executar a política monetária formulada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Verifica-se a competência do BACEN para fiscalizar as instituições financeiras e autorizar as operações de fusão, incorporação ou outra forma de alteração societária ou constituição de nova empresa, nos termos do art. 10, IX, X, 'c' da Lei nº 4.595/64: Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (...) c) ser transformadas, fundidas incorporadas ou encampadas; (...)' Contudo, a atribuição de autorizar as instituições financeiras a serem transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas, outorgada ao BACEN pelo dispositivo supra citado, não exclui nem substitui a competência deferida ao CADE pela Lei nº 8.884/94 para apurar e decidir soberanamente sobre os atos de concentração. 10. O CADE é a autoridade antitruste brasileira; A ele compete fiscalizar se fusões e aquisições entre grandes empresas geram poder econômico capaz de levar ' à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros' (art. 173, § 4º, da CF/88 c/c art. 54 da Lei nº 8.884/94. Quando isso ocorre, tem o poder-dever de determinar' atos ou providências que eliminem os efeitos nocivos à ordem econômica' (art. 54, § 9º, da Lei nº 8.884/94). A Lei Bancária e a Lei Antitruste devem ser aplicadas tendo presente a regra da complementaridade, fazendo sob diferentes perspectivas. O CADE, sob a da defesa da concorrência. O BACEN, sob a da higidez do sistema financeiro. A síntese supra transcrita reproduz tópicos do voto proferido pelo Conselheiro do CADE Celso Campilongo, que distinguiu a competência de cada uma das instituições: Assim, já havia sido consagrado, neste Plenário, o entendimento de que a competência do BACEN para regular o setor financeiro, nos termos da Lei nº 4.595/64, não se confunde com a atuação do CADE na prevenção e repressão ao abuso do poder econômico, exercida nos termos da Lei nº 8.884/94. São, portanto, funções que possuem raios de atuação próprios e que se complementam. Em outras palavras, este Plenário, que, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei nº 8.884/94, tem competência para 'zelar pela observância desta Lei', em nenhum momento entendeu existir conflito de competência entre as competências atribuídas pela Lei n° 4.595/64 ao BACEN e aquelas atribuídas pela Lei 8.884/94 ao CADE. Pelo contrário, este Plenário afirmou e reafirmou que se tratam de competências distintas e complementares, e aplicou a Lei nº 8.884/94, como não poderia deixar de fazê-lo, uma vez que prevenir e reprimir o abuso do poder econômico são competências atribuídas ao CADE. Isto posto, reafirmo, mais uma vez, que, independentemente de se discutir, aqui, a vinculação do CADE ao parecer da AGU (do ponto de vista estritamente formal), ou, ainda, de se debater o mérito do parecer da AGU (do ponto de vista estritamente material), não compete a este Plenário refutar a interpretação dada pela AGU ao suposto conflito entre os dispositivos da Lei nº 8.884/94 e da Lei n° 4.595/64, sob o prisma das normas da Constituição Federal de 1988. Isto porque tal interpretação visa solucionar um conflito de competência entre o BACEN e o CADE que a AGU afirmou existir, mas, na verdade, inexiste. A este Plenário compete 'zelar pela observância' da Lei nº 8.884/94, interpretando e aplicando os seus dispositivos, e, não dirimir supostos conflitos de competência entre órgãos da administração pública federal. A função de regulação econômica prudencial do setor financeiro, exercida pelo Banco Central, não se confunde, em nenhuma hipótese, no entendimento já registrado por este Plenário, com a função de adjudicação exercida pelo CADE na prevenção e na repressão ao abuso do poder econômico (atividades traduzidas como controle de estruturas e controle de condutas). (fls. 254-255 - sem destaques no original). Conclui-se, assim, que convivem, pois, com base no princípio da complementaridade, a regulamentação sistêmica e prudencial – a cargo do Banco Central, que objetiva resguardar a solidez e estabilidade do sistema e proteger depositantes e investidores – com a regulação geral antitruste – lastreada nos imperativos da livre concorrência e do controle do abuso do poder econômico, incumbências confiadas ao CADE, nos termos do art. 173, § 4º da CF e da Lei 8.884/94. Importante destacar, também, outro argumento utilizado pelo Ministro Castro Meira: Outro ponto que reforça a legitimidade da intervenção do CADE nas operações societárias entre instituições financeiras corresponde ao fato de que, em certas ocasiões, a concentração no mercado financeiro poderá afetar mercados nãofinanceiros. Com efeito, a complexidade estrutural e gerencial das sociedades empresárias, formadas por grupos econômicos integrados por sociedades dos mais diversos ramos da atividade econômica, fundos de investimentos, grupos de investidores, não raras vezes implica a necessidade de uma leitura panorâmica sobre os mercados possivelmente atingidos com a aquisição societária, sendo o CADE a instituição com maior espectro de atuação e, certamente, com maior capacidade para avaliar as condições concorrenciais nos variados setores da economia. Admitindo a posição de que as concentrações bancárias devem ser analisadas tanto pelo BACEN quanto pelo CADE, cada um em seu âmbito de atuação, surge um dúvida: como evitar possíveis conflitos de competência entre esses órgãos federais, quando da análise das condutas? Essa resposta é extraída a partir das informações prestadas pelo Presidente do CADE, no mandado de segurança do presente caso: No que concerne à harmonização de competências na dimensão do controle de comportamentos, é imprescindível a correta interpretação do artigo 18, § 2º da Lei nº 4.595/64. Tal dispositivo atribui ao BACEN a tarefa de, no exercício de fiscalização que lhe compete, regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação de pena nos termos de referida Lei. Não há corno confundir esta competência com a adjudicação de matéria concorrencial no caso de condutas dos agentes do mercado. Esta norma, como em outra ocasião já aludida (Santander-Patagon), atribui ao BACEN a competência para regulação do setor financeiro, ou seja, para a produção de regras programáticas, gerais e abstratas, que veiculem aspectos concorrências tendo em vista questões técnicas prudenciais5, ou seja, em busca da proteção da poupança popular, da mitigação do risco sistêmico e do aumento da eficiência no setor. Por este motivo, o artigo em comento fala em regular as condições de concorrência. Trata-se de exercício administrativo prévio, que limita a livre iniciativa dos agentes do mercado em nome de valores setoriais prestigiados pela Constituição Federal (art. 192). Ora, o CADE não estabelece, a priori, em que condições dar-se-á a concorrência dos mercados - apenas julga atos concretos das empresas à luz das regras e princípios constitucionais e legais da ordem econômica. Dito de outro modo: o CADE não é órgão regulador de nenhum setor da economia, muito menos das condições prévias de concorrência no sistema financeiro. O CADE, apenas e tão somente, aplica a Lei nº 8.884/94. Julga e não regula. Ou, ainda melhor, pode julgar porque não regulou. Sem clareza nessa distinção, impossível saber qual a competência do CADE e porque ela é perfeitamente compatível com a competência do BACEN. Com efeito, a coibição de abusos a que se refere o artigo em questão deve ser lida como tarefa de repressão das posturas das instituições financeiras contrárias ao arcabouço regulatório edificado pelo próprio BACEN. É dizer, esta autarquia cria, por meio de normas gerais e abstratas, as condições de concorrência no setor, tendo em vista os aspectos prudenciais, censurando aqueles comportamentos contrários às regras já estabelecidas. Trata-se, portanto, de um nítido controle per se - recorrente em setores regulamentados. Isto significa que as condutas proibidas aos agentes financeiros já estarão previamente tipificadas, diferentemente, pois, do controle comportamental efetuado pelo CADE. No CADE, as condutas dos agentes não são julgadas exclusivamente com base em tipificações, mas a partir de verificação dos impactos concorrenciais destes atos. Pode-se dizer que enquanto a repressão de condutas no setor financeiro se dá a partir de tipos fechados, com similaridade em relação ao direito penal, no direito da concorrência há uma abertura normativa que torna necessária a conjugação entre a tipologia aberta do comportamento anticoncorrencial e a aferição do impacto concorrencial das condutas. No direito da concorrência, há a verificação, caso a caso, da licitude dos atos dos agentes econômicos. Desta forma, um comportamento de determinada instituição financeira censurado pelas normas prudenciais pode ou não também ser contrário às regras de concorrência da Lei n° 8.884/94. A punição na esfera setorial não afasta a verificação de sua licitude no âmbito do antitruste. Em suma, comportamentos reprimidos no âmbito financeiro podem ou não ensejar a reprimenda no campo concorrencial. Bem assim, um ato perfeitamente legal à luz das normas prudenciais pode, agora sob o enfoque do direito da concorrência, ser censurado pelo CADE em nome da defesa da ordem econômica. Não há, neste fato, novidade alguma, já que comportamentos ilícitos em outras searas são também analisados pelo CADE. Basta citar os casos, também apreciáveis pelo CADE, de combinação de preços ou ajuste de vantagens em concorrências públicas, de uso abusivo de direitos de propriedade industrial ou intelectual, dos ilícitos setoriais (telecomunicações, energia elétrica, etc) e dos crimes contra ordem econômica reprimidos pela Lei n° 8.137/90. Por fim, para ratificar a inexistência do alegado conflito de competências entre o BACEN e o CADE, o seguinte tópico da petição encaminhada por ambos, transcrita no voto do Ministro Castro Meira: (…) Com efeito, tanto o BCB como o CADE entendem que as Leis 4.595/64 e 8.884/94 devem ser aplicadas de forma harmoniosa, não havendo antinomia entre as legislações. Como visto, embora ambos os órgãos devam analisar a mesma fusão ou aquisição entre empresas, semelhante tarefa é desempenhada sob perspectivas distintas: o BCB preocupa-se com o enfoque da higidez do sistema financeiro, ao passo que o CADE aprecia a defesa da concorrência (…). Assim, então, concluiu o Ministro Herman Benjamin: Trata-se, portanto, de atribuições complementares, em que cada uma das autarquias federais atua dentro do âmbito delineado pela fontes normativas, que, como visto, dialogam harmoniosamente. Por essas razões, inexiste, a rigor, conflito normativo a ser dirimido, havendo de se reconhecer a competência do CADE para analisar as fusões de instituições financeiras, sempre no que se refere a atos ou condutas que possam implicar ofensa à legislação antitruste. c) Inexistência de aplicação retroativa Por fim, o Ministro Castro Meira em seu voto se colocou contrário ao argumento utilizado pelos impetrantes de que o posicionamento do CADE representa uma quebra da garantia constitucional da segurança jurídica ao pretender, por meio de uma nova interpretação, fazer incidir o art. 54, § 7º da Lei 8.884, para condicionar a validade do ato jurídico de incorporação à sua aprovação. O Ministro entendeu que na decisão do CADE de determinar a apresentação do ato de concentração entre Bradesco e o BCN não houve aplicação de nova interpretação a uma situação pretérita consolidada, não violando, assim, o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99. Isso porque o CADE não havia se manifestado anteriormente sobre o caso. Nos termos do art. 54, § 7º, da Lei 8.884/94, in verbis: Art. 54. (omissis ) (...) § 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. Assim, por fim, concluiu o Sr. Ministro Castro Meira o seu voto: Logo, não há situação pretérita a ser respaldada, porquanto o aperfeiçoamento do ato de concentração apenas ocorre com a manifestação da autarquia de defesa da concorrência. A consolidação da situação pretérita na ausência de análise pelo CADE ocorreria se o ato de concentração tivesse sido apresentado oportuno tempore e a autoridade antitruste deixasse escoar o prazo de sessenta dias previsto para a aprovação tácita. O Ministro Castro Meira, com base nos argumentos acima expostos, negou, portanto, provimento ao recurso especial, acompanhando-o o Sr. Ministro Herman Benjamin, ambos vencidos. 3.4. Entendimento vencedor no STJ O entendimento vencedor foi o da ministra relatora, que deu provimento ao recurso requerido pelo Bradesco, que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira e Herman Benjamin tiveram seus votos vencidos pelo da relatora. A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, considerando, assim como fundamentou a Sra. Ministra Eliana Calmon, que o CADE não possui competência para intervir em questões concorrenciais com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, visto que existe lei específica que atribui essa função ao Banco Central, o parecer GM-20 da AGU. 4. CONCLUSÃO Como já foi dito, o estágio atual da organização do Sistema Financeiro Nacional é conseqüência da mudança na legislação, do processo de ajuste às condicionantes macroeconômicas após o Plano Real e do alinhamento à tendência mundial, caracterizada por fusões de empresas integrantes de diversos segmentos produtivos das modernas economias. Esse processo de adaptação foi sendo monitorado pelo Banco Central, com a preocupação central de criar condições para maximizar os benefícios de um sistema no qual prevalecesse um menor número de empresas maiores, porém mais eficientes e sólidas. Assim, ao tempo em que se buscou o fortalecimento do sistema financeiro, até então acostumado a um crônico processo inflacionário, viabilizou-se a redução das possibilidades de desequilíbrios estruturais. Em conseqüência, reduziu-se o risco sistêmico ao qual a economia estava exposta, permitindo-se a inserção das instituições financeiras nacionais no mundo globalizado em melhores condições de competitividade. Apesar de estudos apontarem que a concentração do setor bancário brasileiro não ser muito pronunciada e haver fortes indícios de inexistirem influências diretas entre o grau de concentração de o patamar das taxas de empréstimos cobradas pelos bancos, críticos à atuação do BACEN associam a imposição de outros requisitos formais à abertura e funcionamento de instituições bancárias, a um viés concentrador e pouco preocupado com a promoção da concorrência na atuação da autarquia. Pode-se então concluir que foram justamente as medidas taxadas de anticoncorrenciais pelos críticos da atuação do BACEN que possibilitaram a estruturação do setor de modo a viabilizar a atuação do CADE. Isso porque um ambiente estável é pressuposto à atuação do CADE, considerando-se o arranjo institucional em que o CADE apenas julgaria concentrações que não envolvam risco de afetar todo o sistema. A atuação do CADE no setor bancário não pode ser meramente justificado pela ausência de tutela, pelo BACEN, de preceitos concorrenciais. Antes, conforme se buscou explicitar neste texto, a justificativa para a complementaridade de competências está nas vantagens decorrentes de atuação de instituições distintas mas com funções complementares em setores regulados, especialmente, diminuição do risco de captura e necessidade de coordenação entre autarquias na persecução de um princípio comum de atuação e evidências da experiência comparada. O parecer da AGU conclui que cabe privativamente ao Banco Central analisar as fusões no setor bancário, em virtude dos dispositivos da Lei nº 4.595/64 terem sido recepcionados como lei complementar, prevalecendo, assim, sobre as normas jurídicas da Lei nº 8.884/94. O CADE, no entanto, nunca corroborou tal parecer, como foi amplamente exposto, alegando que por tratar-se de órgão autônomo não está vinculado a um parecer administrativo. A relação entre o CADE e a Administração Direta deve estar prevista em lei, cabendo somente ao legislador, portanto, fixar critérios relacionais entre as esferas. A disposição normativa hoje presente no país, somada aos conflitantes pareceres do Banco Central do Brasil, da AGU e aos votos dos conselheiros, dá ensejo a confusões na repartição de competências entre a autoridade reguladora do sistema financeiro e a autoridade de defesa da concorrência. A apreciação dos atos de concentração no setor bancário possui especificidades que fazem com que o estudo dos casos no setor mereça especial atenção das autoridades regulatória e antitruste. Não só pela especialidade da sociedade bancária, que se difere dos outros participantes na economia por participar do sistema e da política monetária, mas também por diversos outros caracteres específicos ao setor, a análise da fusão bancária não pode ser feita seguindo fórmulas gerais aplicáveis a outras indústrias. Nesse contexto de dificuldades próprias ao setor bancário, mostra-se muito preocupante que o Brasil ainda não possua um arranjo institucional que venha a oferecer aos agentes econômicos a segurança jurídica necessária. Conflitos de competência entre agência reguladora e de defesa da concorrência não se coadunam com a importância da apreciação de concentrações entre bancos. Todas as fusões sofrem algum tipo de controle, em nome da defesa da livre concorrência e dos consumidores, podendo estes controles serem feitos quer pelas autoridades financeiras, quer pelas autoridades antitruste. O que realmente importa é impedir que as práticas anticoncorrenciais firam os direitos da coletividade e continuem a distorcer as finalidades constitucionais que lhes foram impostas, em nome do interesse do desenvolvimento equilibrado do país. E esse controle, no Brasil precisa ser feito pelas autoridades que demonstrem sensibilidade para o cumprimento das normas constitucionais, virtude ausente, até o momento, nas cogitações do Sistema Financeiro Nacional. As fusões tendem a aumentar, no mundo inteiro, no setor bancário. E, levando-se em conta a existência dos princípios da livre iniciativa e da propriedade privada, a administração do capital seria feita da forma como quisessem os detentores do nicho econômico. Contudo, essas mesmas fusões também sofrem, no mundo inteiro, ações de controle, visando a proteção da livre concorrência e do mercado consumidor. Se o Banco Central declinar sua competência, em tese, o CADE deve exercê-la, independentemente de qualquer existência ou não da competência específica para a atuação no setor financeiro. Desta forma, como visto, existe uma alternativa para a relação BACEN – CADE, implicando a colaboração entre o órgão regulador e o órgão de concorrência. Conforme o exposto, deve competir genericamente ao BACEN a aprovação de fatos que possam afetar a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sob pena de se limitar a eficiência da regulação bancária. Por outro lado, restaria às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência a repressão a condutas que configurem infração à ordem econômica praticadas no âmbito do sistema financeiro. O ideal seria o estabelecimento de um sistema de competências complementares, no qual tanto o Banco Central quanto o CADE teriam competências na área da defesa da concorrência, em se tratando de instituições sob a supervisão do BACEN, havendo assim uma divisão de tarefas entre os dois órgãos. 5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BUENO, Cássio Scarpinella. Quatro variações sobre o tema: regulação no setor bancário. In CAMPILONGO, Celso Fernandes; DA ROCHA, Jean Paul Cabral Veiga; MATTOS, Paulo Todescan Lessa (Coordenadores). Concorrência e Regulação no Sistema Financeiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. (`p. 49-70). CAMPILONGO, Celso Fernandes; DA ROCHA, Jean Paul Cabral Veiga; MATTOS, Paulo Todescan Lessa (Coordenadores). Concorrência e Regulação no Sistema Financeiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. PLANALTO. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm . (Acesso em 13/06/2011) __________. Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8884.htm (acesso em 11/06/2011). Disponível em __________. Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964. http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4595.htm (acesso em 11/06/2011). Disponível em STJ – Superior Tribunal de Justiça. Apenas Bacen pode apreciar atos de concentração bancária. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98728 (Acesso em 13/06/2011).