Página 2 / 83 G156c GALIA, Rodrigo Caderno de Processo do Trabalho Dom Alberto / Rodrigo Galia. – Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010. Inclui bibliografia. 1. Direito – Teoria 2. Processo do Trabalho – Teoria I. GALIA, Rodrigo. Faculdade Dom Alberto III. Coordenação de Direito IV. Título CDU 340.12(072) Catalogação na publicação: Roberto Carlos Cardoso – Bibliotecário CRB10 010/10 Página 3 / 83 APRESENTAÇÃO O Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto teve sua semente lançada no ano de 2002. Iniciamos nossa caminhada acadêmica em 2006, após a construção de um projeto sustentado nos valores da qualidade, seriedade e acessibilidade. E são estes valores, que prezam pelo acesso livre a todos os cidadãos, tratam com seriedade todos processos, atividades e ações que envolvem o serviço educacional e viabilizam a qualidade acadêmica e pedagógica que geram efetivo aprendizado que permitem consolidar um projeto de curso de Direito. Cinco anos se passaram e um ciclo se encerra. A fase de crescimento, de amadurecimento e de consolidação alcança seu ápice com a formatura de nossa primeira turma, com a conclusão do primeiro movimento completo do projeto pedagógico. Entendemos ser este o momento de não apenas celebrar, mas de devolver, sob a forma de publicação, o produto do trabalho intelectual, pedagógico e instrutivo desenvolvido por nossos professores durante este período. Este material servirá de guia e de apoio para o estudo atento e sério, para a organização da pesquisa e para o contato inicial de qualidade com as disciplinas que estruturam o curso de Direito. Felicitamos a todos os nossos professores que com competência nos brindam com os Cadernos Dom Alberto, veículo de publicação oficial da produção didático-pedagógica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto. Lucas Aurélio Jost Assis Diretor Geral Página 4 / 83 PREFÁCIO Toda ação humana está condicionada a uma estrutura própria, a uma natureza específica que a descreve, a explica e ao mesmo tempo a constitui. Mais ainda, toda ação humana é aquela praticada por um indivíduo, no limite de sua identidade e, preponderantemente, no exercício de sua consciência. Outra característica da ação humana é sua estrutura formal permanente. Existe um agente titular da ação (aquele que inicia, que executa a ação), um caminho (a ação propriamente dita), um resultado (a finalidade da ação praticada) e um destinatário (aquele que recebe os efeitos da ação praticada). Existem ações humanas que, ao serem executadas, geram um resultado e este resultado é observado exclusivamente na esfera do próprio indivíduo que agiu. Ou seja, nas ações internas, titular e destinatário da ação são a mesma pessoa. O conhecimento, por excelência, é uma ação interna. Como bem descreve Olavo de Carvalho, somente a consciência individual do agente dá testemunho dos atos sem testemunha, e não há ato mais desprovido de testemunha externa que o ato de conhecer. Por outro lado, existem ações humanas que, uma vez executadas, atingem potencialmente a esfera de outrem, isto é, os resultados serão observados em pessoas distintas daquele que agiu. Titular e destinatário da ação são distintos. Qualquer ação, desde o ato de estudar, de conhecer, de sentir medo ou alegria, temor ou abandono, satisfação ou decepção, até os atos de trabalhar, comprar, vender, rezar ou votar são sempre ações humanas e com tal estão sujeitas à estrutura acima identificada. Não é acidental que a linguagem humana, e toda a sua gramática, destinem aos verbos a função de indicar a ação. Sempre que existir uma ação, teremos como identificar seu titular, sua natureza, seus fins e seus destinatários. Consciente disto, o médico e psicólogo Viktor E. Frankl, que no curso de uma carreira brilhante (trocava correspondências com o Dr. Freud desde os seus dezessete anos e deste recebia elogios em diversas publicações) desenvolvia técnicas de compreensão da ação humana e, consequentemente, mecanismos e instrumentos de diagnóstico e cura para os eventuais problemas detectados, destacou-se como um dos principais estudiosos da sanidade humana, do equilíbrio físico-mental e da medicina como ciência do homem em sua dimensão integral, não apenas físico-corporal. Com o advento da Segunda Grande Guerra, Viktor Frankl e toda a sua família foram capturados e aprisionados em campos de concentração do regime nacional-socialista de Hitler. Durante anos sofreu todos os flagelos que eram ininterruptamente aplicados em campos de concentração espalhados por todo território ocupado. Foi neste ambiente, sob estas circunstâncias, em que a vida sente sua fragilidade extrema e enxerga seus limites com uma claridade única, Página 5 / 83 que Frankl consegue, ao olhar seu semelhante, identificar aquilo que nos faz diferentes, que nos faz livres. Durante todo o período de confinamento em campos de concentração (inclusive Auschwitz) Frankl observou que os indivíduos confinados respondiam aos castigos, às privações, de forma distinta. Alguns, perante a menor restrição, desmoronavam interiormente, perdiam o controle, sucumbiam frente à dura realidade e não conseguiam suportar a dificuldade da vida. Outros, porém, experimentando a mesma realidade externa dos castigos e das privações, reagiam de forma absolutamente contrária. Mantinham-se íntegros em sua estrutura interna, entregavam-se como que em sacrifício, esperavam e precisavam viver, resistiam e mantinham a vida. Observando isto, Frankl percebe que a diferença entre o primeiro tipo de indivíduo, aquele que não suporta a dureza de seu ambiente, e o segundo tipo, que se mantém interiormente forte, que supera a dureza do ambiente, está no fato de que os primeiros já não têm razão para viver, nada os toca, desistiram. Ou segundos, por sua vez, trazem consigo uma vontade de viver que os mantêm acima do sofrimento, trazem consigo um sentido para sua vida. Ao atribuir um sentido para sua vida, o indivíduo supera-se a si mesmo, transcende sua própria existência, conquista sua autonomia, torna-se livre. Ao sair do campo de concentração, com o fim do regime nacionalsocialista, Frankl, imediatamente e sob a forma de reconstrução narrativa de sua experiência, publica um livreto com o título Em busca de sentido: um psicólogo no campo de concentração, descrevendo sua vida e a de seus companheiros, identificando uma constante que permitiu que não apenas ele, mas muitos outros, suportassem o terror dos campos de concentração sem sucumbir ou desistir, todos eles tinham um sentido para a vida. Neste mesmo momento, Frankl apresenta os fundamentos daquilo que viria a se tornar a terceira escola de Viena, a Análise Existencial, a psicologia clínica de maior êxito até hoje aplicada. Nenhum método ou teoria foi capaz de conseguir o número de resultados positivos atingidos pela psicologia de Frankl, pela análise que apresenta ao indivíduo a estrutura própria de sua ação e que consegue com isto explicitar a necessidade constitutiva do sentido (da finalidade) para toda e qualquer ação humana. Sentido de vida é aquilo que somente o indivíduo pode fazer e ninguém mais. Aquilo que se não for feito pelo indivíduo não será feito sob hipótese alguma. Aquilo que somente a consciência de cada indivíduo conhece. Aquilo que a realidade de cada um apresenta e exige uma tomada de decisão. Página 6 / 83 Não existe nenhuma educação se não for para ensinar a superar-se a si mesmo, a transcender-se, a descobrir o sentido da vida. Tudo o mais é morno, é sem luz, é, literalmente, desumano. Educar é, pois, descobrir o sentido, vivê-lo, aceitá-lo, executá-lo. Educar não é treinar habilidades, não é condicionar comportamentos, não é alcançar técnicas, não é impor uma profissão. Educar é ensinar a viver, a não desistir, a descobrir o sentido e, descobrindo-o, realizá-lo. Numa palavra, educar é ensinar a ser livre. O Direito é um dos caminhos que o ser humano desenvolve para garantir esta liberdade. Que os Cadernos Dom Alberto sejam veículos de expressão desta prática diária do corpo docente, que fazem da vida um exemplo e do exemplo sua maior lição. Felicitações são devidas a Faculdade Dom Alberto, pelo apoio na publicação e pela adoção desta metodologia séria e de qualidade. Cumprimentos festivos aos professores, autores deste belo trabalho. Homenagens aos leitores, estudantes desta arte da Justiça, o Direito. . Luiz Vergilio Dalla-Rosa Coordenador Titular do Curso de Direito Página 7 / 83 Sumário Apresentação.................................................................................................... 3 Prefácio............................................................................................................. 4 Plano de Aula.................................................................................................... 8 Aula 1 Gênese e evolução histórica do Direito: sua divisão....................................... 12 Aula 2 Processo do Trabalho: denominação, conceito e autonomia.......................... 16 Aula 3 Princípios do Direito Processual do Trabalho.................................................. 17 Aula 4 Do Rito Sumaríssimo....................................................................................... 25 Aula 5 Atos, termos e prazos processuais, Nulidades................................................ 27 Questões sobre Atos Processuais, Nulidades................................................. 34 Aula 6 Procedimento do dissídio individual: petição inicial e procedimento da audiência trabalhista................................................................................... 35 Aula 7 Direito Processual do Trabalho........................................................................ 37 Aula 8 Petição inicial.................................................................................................... 43 Elaboração de Petição inicial peça Processual Reclamação Trabalhista........ 45 Aula 9 Resposta do Réu: Exceções e Contestação.................................................... 46 Aula 10 Das Provas: Princípios, Objetivo, Ônus e Meios.............................................. 53 Aula 11 Razões finais, Sentença e Coisa Julgada........................................................ 54 Aula 12 RECURSOS: teoria geral dos recursos e pressupostos recursais................... 61 Aula 13 Execução Trabalhista....................................................................................... 76 Página 8 / 83 Centro de Ensino Superior Dom Alberto Plano de Ensino Identificação Curso: Direito Disciplina: Processo do Trabalho Carga Horária (horas): 60 Créditos: 4 Semestre: 8º Ementa Direito Processual do Trabalho: conceito, histórico, características, princípios. Justiça do Trabalho: Organização e Competência. Processo Trabalhista: Partes. Prazos. Custas. Distribuição. Intimação. Reclamatória. Defesa. Audiências. Instruções. Mediação e Arbitragem. Julgamentos, Sentenças. Dissídio Individual e Dissídio Coletivo. Recursos. Execução. Objetivos Gerais: Levar aos alunos as principais categorias jurídicas de Direito Processual do Trabalho e sua problemática quanto à atuação de tais institutos. Preparar adequadamente o aluno para a vida profissional na área trabalhista judicial, por meio de aulas, estágios e outros trabalhos. Específicos: Expor o histórico da legislação processual trabalhista. Apresentar a organização da justiça do trabalho. Definir as prerrogativas do processo trabalhista, com seus procedimentos, atos e prazos processuais e recursos. Debater a aplicabilidade dos ritos da mediação e da arbitragem na esfera trabalhista. Inter-relação da Disciplina Horizontal: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Processo Civil. Vertical: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Processo Civil Competências Gerais - leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas na esfera trabalhista; - interpretação e aplicação do Direito; - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito; - adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos na esfera trabalhista; - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito; - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; - julgamento e tomada de decisões; - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito. Competências Específicas Capacidade de atuação no processo do trabalho, com o domínio de todos os meios disponíveis e competentes ao exercício profissional. Habilidades Gerais - desenvolver a capacidade de leitura, compreensão e elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas no que respeita ao procedimento trabalhista; - desenvolver a capacidade de interpretação e aplicação do Direito; - incentivar a pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. Página 9 / 83 Direito; - desenvolver a capacidade de atuação técnico-jurídica adequada, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos na esfera trabalhista; - desenvolver a capacidade de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica; - desenvolver a capacidade de julgamento e tomada de decisões; - dominar tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito. Habilidades Específicas Demonstrar habilidade na aplicabilidade do processo do trabalho ao caso concreto, contando com o domínio de todos os meios disponíveis e competentes ao exercício profissional. Conteúdo Programático (a ser discriminado pelo docente, a partir da ementa e com foco nos objetivos da disciplina; divisão em 13 aulas: 7 aulas para a primeira avaliação e 6 aulas para a 2ª avaliação). Estratégias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula) Aulas expositivas dialógico-dialéticas. Trabalhos individuais e em grupo e preparação de seminários. Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática com o objetivo de diagnosticar a situação da aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular. Funções básicas: informar sobre o domínio da aprendizagem, indicar os efeitos da metodologia utilizada, revelar conseqüências da atuação docente, informar sobre a adequabilidade de currículos e programas, realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados, etc. Para cada avaliação o professor determinará a(s) formas de avaliação podendo ser de duas formas: 1ª Avaliação – Uma prova de peso 8,0 (oito) e um trabalho de peso 2,0, aplicados pelo docente. 2ª Avaliação: Prova com peso 8,0 (oito) e Sistema de Provas Eletrônicas com peso 2,0 (dois). Avaliação Somativa A aferição do rendimento escolar de cada disciplina é feita através de notas inteiras de zero a dez, permitindo-se a fração de 5 décimos. O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, trabalhos, exercícios escolares e outros, e caso necessário, nas provas substitutivas. Dentre os trabalhos escolares de aplicação, há pelo menos uma avaliação escrita em cada disciplina no bimestre. O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliações, tais como: projetos, seminários, pesquisas bibliográficas e de campo, relatórios, cujos resultados podem culminar com atribuição de uma nota representativa de cada avaliação bimestral. Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem média semestral de aprovação igual ou superior a sete (7,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados. Após cada semestre, e nos termos do calendário escolar, o aluno poderá requerer junto à Secretaria-Geral, Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. Página 10 / 83 no prazo fixado e a título de recuperação, a realização de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim de substituir uma das médias mensais anteriores, ou a que não tenha sido avaliado, e no qual obtiverem como média final de aprovação igual ou superior a cinco (5,0). Sistema de Acompanhamento para a Recuperação da Aprendizagem Serão utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantões Tira-Dúvidas que são realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h00min às 18h50min, na sala de aula. Recursos Necessários Humanos Professor. Físicos Laboratórios, visitas técnicas, etc. Materiais Recursos Multimídia. Bibliografia Básica GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2007. MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Curso de Direito Processual do Trabalho.Saraiva, 2009. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Atlas, 2008. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de processo de trabalho. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. SOUZA, Zoraide Amaral. Arbitragem, Conciliação e Mediação de Conflitos. São Paulo: Ltr, 2004. Complementar TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Procedimento Sumaríssimo no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTR, 2000. ADAMOVICH, Eduardo Henrique von. A tutela de urgência no processo de trabalho: uma visão histórica comparativa: idéias para o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. SILVA, Homero Batista Mateus da. Estudo Crítico da Prescrição Trabalhista. São Paulo:LTr, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003. OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2005. Periódicos Jornais: Zero Hora, Folha de São Paulo, Gazeta do Sul, entre outros. Jornais eletrônicos: Clarín (Argentina); El País (Espanha); El País (Uruguai); Le Monde (França); Le Monde Diplomatique (França). Revistas: Revistas: Magister, Revista dos Tribunais, Revista do Conselho Federal de Justiça. Sites para Consulta www.trt4.jus.br www.tst.jus.br www.mte.gov.br www.tjrs.jus.br WWW.cnj.jus.br WWW.cjf.jus.br www.trf4.gov.br www.senado.gov.br www.stf.gov.br www.stj.gov.br www.ihj.org.br www.oab-rs.org.br Outras Informações Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. Página 11 / 83 Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca: http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por Cronograma de Atividades Aula Consolidação Avaliação Conteúdo Procedimentos Recursos 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 1 1 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 2 2 3 Legenda Procedimentos Código AE TG TI SE Recursos Descrição Aula expositiva Trabalho em grupo Trabalho individual Seminário Procedimentos Código AE TG Recursos Descrição Aula expositiva Trabalho em grupo Procedimentos Código AE TG Recursos Descrição Aula expositiva Trabalho em grupo TI Trabalho individual TI Trabalho individual SE Seminário SE Seminário Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. Página 12 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 1ª AULA Prof. Rodrigo Galia 1. INTRODUÇÃO 1.1. Gênese e evolução histórica do Direito: sua divisão. Para uma melhor compreensão dos conteúdos a serem abordados, nesta disciplina, necessária se torna uma pequena introdução, visando recordar a gênese e evolução histórica do direito, bem como alguns conceitos que fundamentam a ciência. O Direito surgiu no exato momento em que a sociedade se tornou uma realidade, ou seja, quando o ser humano passou a conviver com outro ser da mesma espécie, situação esta que impôs, em conseqüência, a implementação de novas regras, antes de simples sobrevivência mas, agora, de convivência (conviver = viver em comum). Pode-se afirmar, portanto, que o surgimento do Direito está relacionado ao nascimento da própria sociedade, como forma de possibilitar uma convivência harmônica entre os homens, fundamental para a sobrevivência e prosperidade do próprio grupo. Assim, num primeiro momento e de forma bem simples, é possível conceituar o Direito como “ciência reguladora dos fatos sociais”. Considera-se como ciência “o conhecimento humano baseado no estudo”. Os fatos sociais são aqueles fatos diários e cotidianos que envolvem os integrantes do grupo social. Sociedade é a reunião de dois ou mais membros de uma mesma espécie, submetidos a leis comuns. O direito, desta forma, surgiu e aperfeiçoou-se na medida em que a civilização foi evoluindo, mediante transformação daquelas regras simples de usos, costumes, moral e ética, necessárias para a sobrevivência do homem, em normas consolidadas e que passaram a balizar a atividade humana dentro do grupo social. Assim, o homem vivendo em sociedade, necessita que esta subsista, sob pena de seu próprio desaparecimento. A tranqüilidade social, estado que a inteligência humana deve conquistar, tem como base primeira a própria tranqüilidade jurídica, a qual, só é possível, mediante obediência e respeito às leis e, também, pela consciência de que nossos direitos estão sendo resguardados e amparados pelo Estado. Desta forma, qualquer violação aos preceitos positivos sempre gera uma perturbação, maior ou menor, conforme a gravidade da infração. A agitação social, principalmente nos dias atuais, determina um permanente choque de interesses, estabelecendo-se, então, uma verdadeira luta pelo direito. O resguardo a este e sua inviolabilidade, constituem a razão primeira para que os homens possam viver em paz. VON IHERING, falando sobre o direito, assim ensinou: “Este não é uma idéia lógica, porém uma idéia de força, é a razão por que a Justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para faze-lo valer. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente; e, na realidade, o direito só reina quando a força despendida pela Justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança”. Desta forma, resistir à injustiça é um dever de todo o indivíduo para consigo mesmo e para com a sociedade. Chegamos, assim, a alguns conceitos de direito. Página 13 / 83 Direito sob a VISÃO OBJETIVA: “conjunto de regras que serve para dirigir, disciplinar a regular a atividade humana dentro grupo social, conjunto este imposto coativamente pelo poder público e, portanto, obrigatório e exigível, sob pena de aplicação de sanção”. É a “norma agendi”, ou seja, a norma de agir, devendo ser destacado, do conceito, o elemento coação (força) e sanção (penalidade, castigo). Na VISÃO SUBJETIVA, direito é “faculdade de agir, a possibilidade que tem o indivíduo de fazer valer as normas impostas pela sociedade; é o interesse individual protegido pela lei”. É a “facultas agendi”, distinguindo-se do direito sob o enfoque objetivo pois enquanto aquele refere a própria norma, nesta visão (subjetiva) tem-se a faculdade ou possibilidade de dela se utilizar. Outro conceito que deve ser destacado é o de direito positivo, ou seja, “ordenamento jurídico vigente num determinado momento e em determinado Estado”. Chega-se, assim, à divisão do direito, que, embora seja considerado um todo monolítico, segundo José Cretella Júnior, divide-se em decorrência da aspiração inerente ao espírito humano de dividir uma realidade para melhor conhecê-la. A seguir, uma das divisões adotadas e que, por óbvio, não é exaustiva em face da constante renovação/evolução do Direito: EXTERNO: Direito Internacional Público PÚBLICO Direito Constitucional Direito Penal INTERNO Direito Tributário Direito Administrativo Direito Processual (civil – penal - do trabalho) DIREITO COMUM: Direito Civil PRIVADO Direito Comercial ESPECIAL Direito Internacional Privado Direito do Trabalho* Direito público: “é o ramo do direito que trata das relações entre os Estados e destes com os indivíduos, com preponderância de interesses públicos”. Direito privado: “é o ramo do direito que trata das relações entre os indivíduos, membros da coletividade, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, com preponderância de interesses particulares”. As diferenças entre os dois grandes ramos do direito (em que pese posições doutrinárias atuais que tendem a aproximá-los), estão relacionadas com o sujeito do direito (no Direito Público o Estado participa das relações) e com o interesse (enquanto que o interesse que prepondera no primeiro é público, no segundo, entretanto, o interesse preponderante é particular). A partir de tais Página 14 / 83 parâmetros constata-se que o Direito Processual do Trabalho se enquadra como um ramo do direito público. 1.2. Fundamentos do Direito Processual do Trabalho e Evolução Segundo Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 27ª Ed. – 2007, pág. 1 e 2), as condições de trabalho, inicialmente tido como atribuição de escravos e servos (os nobres não se dedicavam ao trabalho), foram modificando-se no decorrer dos tempos. A partir do momento em que passaram a ser utilizadas máquinas na produção (e o tear foi um elemento causador de desemprego na época da Revolução Industrial), a mão-deobra disponível aumentou e, como conseqüência, houve a redução dos salários pagos aos trabalhadores. A partir daí, os empregados passaram a se reunir visando a reivindicação de novas condições de trabalho e melhores salários, surgindo os conflitos trabalhistas, principalmente coletivos. Como mecanismo de defesa os obreiros passaram a paralisar a produção, ocasionando greve, eis que inexistiam normas que resolvessem tais conflitos. Nessas condições, o trabalho somente era retomado quando uma das partes cedesse em suas pretensões. No início não havia interferência do Estado para resolver estes conflitos. Mas após certo tempo o Estado constatou a necessidade de intervenção, pois com a paralisação do trabalho diminuía sua arrecadação de impostos, além do que as controvérsias trabalhistas geravam conturbações sociais, com prejuízos à ordem interna. Assim, num primeiro momento, era ordenado que as partes chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho, mediante conciliação compulsória, o que, entretanto, não produziu os resultados almejados pelo Estado. Na seqüência passou-se para uma fase de mediação, em que o Estado designava um seu representante para participar das negociações como mediador. Finalmente o Estado passou a indicar um árbitro para julgar a controvérsia entre as partes. Assim é que nasce, embora de forma incipiente, o Direito Processual do Trabalho como forma de solucionar os conflitos trabalhistas. 1.3. Evolução do Direito Processual do Trabalho no Brasil a) Os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, de 1907, com composição mista e paritária, destinados a solucionar as divergências entre capital e trabalho, mas que sequer foram implantados. b) Os Tribunais Rurais de São Paulo, em 1922, compostos pelo juiz de direito da comarca e de dois outros membros, um designado pelo locador de serviços (trabalhador) e o outro pelo locatário (fazendeiro). c) As Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, criadas em 1932 sob a influência direta do sistema italiano da Carta del Lavoro (1927); as primeiras com competência para resolver os dissídios individuais, compostas de um juiz presidente estranho aos interesses das partes e de dois vogais, um representando os empregados e, o outro, o empregador, além de dois suplentes, apresentados em listas pelos sindicatos e associações ao Departamento Página 15 / 83 d) e) f) g) h) i) j) Nacional do Trabalho; as Comissões Mistas tinham por objeto dirimir os conflitos coletivos (com poder apenas para conciliar pois o julgamento cabia ao Conselho Nacional do Trabalho) e eram compostas por um presidente e por representantes dos empregados e empregadores, em igual número (seis). Tais órgãos pertenciam ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho, Comércio e Indústria), não tendo autonomia administrativa ou jurisdicional. As decisões tinham natureza de títulos executivos, sendo executados no Cível mediante o procedimento de execução de sentença (a parte somente poderia alegar nulidade, pagamento ou prescrição da dívida). Somente os empregados sindicalizados tinham acesso às Juntas ou comissões mistas. Os processos de acidente de trabalho eram dirimidos na Justiça comum e não pelas Juntas. A instituição da Justiça do Trabalho pela constituição de 1934, ainda distinta do Poder Judiciário, com tribunais trabalhistas e de comissões de conciliação, também paritária, com presidentes nomeados pelo governo. A organização da Justiça do Trabalho, em 1939/1940, sendo instalada em 1941, e que passou a ser órgão autônomo não só em relação ao Poder Executivo como também em relação à Justiça Comum, podendo suas decisões ser executadas no próprio processo. Havia três instâncias: as Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízes de Direito, as primeiras compostas de um presidente bacharel em Direito nomeado pelo presidente da República e de dois vogais, representantes dos empregados e dos empregadores. O segundo grau era exercido pelos Conselhos Regionais do Trabalho, para julgar recursos das Juntas e, originariamente, os dissídios coletivos. E a terceira instância era exercida pelo Conselho Nacional do Trabalho, composto de duas Câmaras: uma da Justiça do Trabalho e a outra da Previdência Social. A Constituição de 1946 passou a considerar a Justiça do Trabalho como pertencente ao Poder Judiciário da União, estabelecendo como seus órgãos o Tribunal Superior do Trabalho (substituindo o Conselho Nacional do Trabalho), os Tribunais Regionais do Trabalho (substituindo os Conselhos Regionais) e as juntas de Conciliação e Julgamento. A Constituições de 1967 , a Emenda Constitucional nº 1, de 1969 e a Constituição de 1988, basicamente repetiram a mesma norma. A Emenda Constitucional 24/99 extinguiu a representação classista em todas as instâncias, transformando as Juntas de Conciliação em Varas do Trabalho. A Lei nº 9957/00 instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho para causas até 40 salários mínimos. A Lei nº 9958/00 estabeleceu as Comissões de Conciliação Prévia, devendo os empregados passar por esses órgãos desde que existentes no local, antes de ajuizar a reclamação trabalhista. A Emenda Constitucional nº 45/04 trouxe alterações na organização da justiça do Trabalho, dando nova redação ao art. 114 da CF que trata da competência do órgão. Página 16 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 2ª AULA Prof. Rodrigo Galia 2. Processo do Trabalho: denominação, conceito e autonomia. Fontes. 2.1. Denominação: 2.2. Conceito: O Direito Processual do Trabalho tem por objetivo assegurar o cumprimento dos direitos materiais, tanto do empregado quanto do empregador, dirimindo, através da Justiça do Trabalho, os conflitos surgidos sobre a aplicação da legislação trabalhista. 2.3. Autonomia: Questão relevante é a relacionada à autonomia do Direito Processual do Trabalho, devendo, a respeito, abordar-se as duas teorias que tratam da matéria. 2.3.1. - Teoria monista 2.3.2. - Teoria dualista 1. 2. 3. 4. 5. 2.4. Autonomia legal Autonomia doutrinária Autonomia didática Autonomia jurisdicional Autonomia científica Fontes Página 17 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 3ª AULA Prof. Rodrigo Galia 3. Princípios do Direito Processual do Trabalho. 3.1. Princípios 3.1.1. Introdução É de José Cretella Júnior (citado por Sérgio Pinto Martins) o ensinamento de que “princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces de uma ciência”. É de Miguel Reale, também citado por Martins, a lição de que “princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e práxis”. São funções dos princípios: a) informadora (serve de inspiração para o legislador e de fundamento para as normas jurídicas); b) normativa (atua como fonte supletiva nas lacunas ou omissões da lei); c) interpretativa (serve de critério de orientação para os intérpretes e aplicadores do Direito); d) aplicativa: aplicação das normas jurídicas é feita pelo Poder Judiciário. Alguns princípios são comuns ao Direito em geral (Princípios Gerais do Direito), podendo apontar-se, exemplificativamente, o de que “ninguém poderá alegar a ignorância da lei”, o de “respeito à dignidade da pessoa humana”, o que preceitua ser “vedado o enriquecimento sem causa” e, ainda, o que “proíbe o abuso de direito”. Não se podem confundir princípios com peculiaridades, conforme ensina Wagner Giglio (citado por Sérgio Martins): a) princípios são necessariamente gerais, enquanto peculiaridades são restritas, atinentes a um ou poucos preceitos ou momentos processuais; b) os princípios informam, orientam e inspiram preceitos legais, por dedução, e podem deles ser extraídos, via raciocínio indutivo; da peculiaridades não se extraem princípios, nem delas derivam normas legais; c) princípios dão organicidade a institutos e sistemas processuais; as peculiaridades, não, pois esgotam sua atuação em âmbito restrito, geralmente atinentes ao procedimento e não ao processo; d) princípio seria a regra; peculiaridade a exceção. São exemplos de peculiaridade do processo do trabalho: - o dissídio coletivo, que só existe no processo do trabalho, mais especificamente no Brasil; Página 18 / 83 - as ações de cumprimento, que visam a cobrança de novas condições de trabalho ou novos salários estipulados no dissídio coletivo da categoria (competência originária das Varas do Trabalho); - as ações plúrimas (vários reclamantes no pólo ativo da ação, cobrando verbas trabalhistas num mesmo processo); - linguagem própria do processo do trabalho (e que também justificaria sua autonomia), quando se fala em reclamante e reclamado, suscitante e suscitado, requerente e requerido; - concentração dos atos na audiência (prestigiando os princípios da oralidade, da economia processual e da celeridade); - recurso com apenas efeito devolutivo, em regra (art. 899/CLT); - obrigatoriedade da tentativa de conciliação, ao menos em dois momentos processuais (antes da defesa – art. 846/CLT, e após as razões finais – art. 850/CLT); - execução iniciada de ofício pelo juiz; - “jus postulandi” das partes; etc... 3.1.2. Princípios gerais do processo na Constituição - direito de petição ao Poder Judiciário (alínea a, inciso XXXIV, art. 5º) - devido processo legal (inciso LIV, art. 5º); - direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV, art. 5º); - juiz natural (inciso XXXV, art. 5º); - licitude das provas (inciso LVI, art. 5º); - publicidade no processo (inciso IX, art. 93); - fundamentação das decisões (idem); - celeridade no andamento dos processos (inciso LXXVIII, art. 5º). : 3.1.3. Princípios do Direito Processual do Trabalho 3.1.3.1. Princípio da proteção É considerado como o verdadeiro princípio do processo do trabalho, segundo Sergio Pinto Martins, pois assim como no Direito do Trabalho, em caso de dúvida (in dúbio pro operário) as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado. Ou seja, também vale o princípio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental. A legislação do trabalho visa compensar a inferioridade econômica do trabalhador, assegurando-lhe uma superioridade jurídica. Isto porque o empregador tem melhores meios de conseguir com mais facilidade sua prova, pois detém os documentos da relação e poderá escolher testemunhas entre seus subordinados, além de ter condições de suportar economicamente a demora na solução do processo. Já o empregado, segundo tal linha de raciocínio, não tem essa facilidade, seja por não dispor de documentos, seja pelos problemas que envolvem convite para testemunha (incerteza sobre o seu comparecimento em audiência em razão de muitas vezes esta ainda continuar trabalhando para o mesmo empregador, o que geraria temor de represálias), o que dificultaria sua prova. Página 19 / 83 Desta forma, são assegurados aos empregados alguns benefícios, a saber: - gratuidade do processo, com dispensa de pagamento de custas (§ 3º do art. 790/CLT); - possibilidade, em alguns casos, de inversão do ônus da prova e de aceitação de presunções favoráveis ao empregado (ex. jornada de trabalho sem registro); - impulso processual de ofício na execução; - a ação, de modo geral, sendo proposta no último local onde o empregado trabalhou ou trabalha (art. 651/CLT); - necessidade do empregador em fazer depósito recursal, o que não é exigido do empregado. Diferentemente do processo civil, no qual se parte do pressuposto de que os litigantes são iguais, no processo do trabalho parte-se da idéia de que as partes são desiguais, necessitando o empregado da proteção da lei. Pondera Sergio Pinto Martins que não é a Justiça do Trabalho que tem cunho paternalista ao proteger o trabalhador, ou o juiz que sempre pende para o lado do empregado. Protecionista é o sistema adotado pela lei, não significando, com isso, que o juiz seja sempre parcial em favor do empregado: ao contrário, é o sistema que visa proteger o trabalhador. Finalmente, o princípio (“in dúbio pro operário”) não deve ser aplicado de forma desmedida, absoluta ou integral no processo do trabalho, pois havendo dúvida sobre determinado fato, não se poderia, à primeira vista, decidir simplesmente a favor do trabalhador, mas verificar quem teria o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as previsões dos artigos 333, do CPC e 818, da CLT. Divide-se em In dubio pro operario - No direito comum, a dúvida interpreta-se em favor do devedor. No Direito do Trabalho, a interpretação deve favorecer o credor (trabalhador), quando: a) uma mesma norma suscitar duas ou mais interpretações possíveis; se não houver nenhuma norma, não cabe a aplicação desse princípio. b) se o sentido da lei é claro, não se deve buscar o seu espírito; não pode ser aplicado para completar uma disposição existente; não comporta atribuir outro sentido a uma norma; é, pois, de aplicação restritiva c) a dúvida deve ser real sobre o alcance ou interpretação da norma. d) a interpretação não deve contrariar a vontade do legislador. e) não se aplica à prova dos fatos (BENITO PÉREZ); portanto, não se aplica ao Direito Processual do Trabalho (COQUEIJO COSTA e TRUEBA URBINA acham que sim). f) só cabe quanto ao alcance da prova; não cabe quando há prova produzida ou se a prova é insuficiente Inserem-se, também, neste princípio: 1. o da prevalência da norma mais favorável (independentemente da colocação da norma na escala hierárquica das regras jurídicas, aplica-se, no caso concreto, a mais benéfica ao trabalhador); 2. o da condição mais benéfica (determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, avençadas no Página 20 / 83 contrato ou oriundas do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis); 3. o da integralidade e intangibilidade dos salários (protegem o salário dos descontos abusivos, impedem a sua penhorabilidade e asseguram privilégio em caso de insolvência, concordata ou falência do empregador); 4. não-discriminação (CF/88, art. 7º, XXX) (proíbe diferença de critério de admissão, exercício de função e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou de critério de salário em razão de deficiência física (art. 7º, XXXI), diferença entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual ou entre o trabalhador a domicílio (art. 7º, XXXII); observe-se que não se fere a isonomia constitucional tratar desigualmente os desiguais. 5. continuidade da relação de emprego (o trabalhador só dispõe de sua força física para prover sua subsistência, o que obtém com salário decorrente do trabalho subordinado; presumese que não abandone o emprego sem que tenha outra ocupação regular; se o empregador alegar demissão, falta grave ou abandono de emprego a ele cabe o ônus da prova); 6. irredutibilidade de salário (a redução de salário somente é possível nos casos expressamente previstos em lei; atualmente o salário pode ser reduzido por meio de negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXI) 3.1.3.1.1. Princípio da Irrenunciabilidade - Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de negociar. Limita a autonomia da vontade. Fundamenta-se no princípio de que trabalho é vida, não pode ser ressarcido. Privilegia o fato de que as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública. Os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo abaixo do qual as partes não podem transigir; a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é regra; a renunciabilidade, exceção. Segundo PLÁ RODRIGUEZ, é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio. Não se proíbe a renúncia; fulmina-se de nulidade o ato jurídico que a envolve. "São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND). Regras: a) Renúncia antecipada - é nula, se manifestada no momento da celebração do contrato; configura-se presunção juris et de jure de que houve vício de consentimento (coação moral, física, sociológica); não gera efeitos. b) Renúncia na vigência do contrato - em regra, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhe advirão no decorrer do contrato; a renúncia a direitos previstos em norma de ordem Página 21 / 83 pública é nula; a renúncia a direitos previstos em normas contratuais (convenção, dissídio etc.) será nula se dela advierem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador. c) Renúncia no momento da cessação do contrato ou depois dela - é lícita se tratar de direitos adquiridos do empregado (incorporados ao seu patrimônio jurídico); será inválida se obtida com vício de consentimento ou pressão econômica. Localiza-se : 1) na CLT ,arts. 9º e 444. 3.1.3.2. Princípio da primazia da realidade - Significa dar mais atenção ao que ocorre no mundo dos fatos (na realidade) do que ao que deflui dos elementos materiais do contrato (documentos, declarações etc.). Muitas vezes as declarações e os documentos visam camuflar a verdadeira situação de sujeição que o empregado suporta na execução do contrato. A verdadeira relação jurídica estabelecida pelos contratantes é a que resulta dos fatos (da realidade) e não a que deflui dos elementos extrínsecos dessa relação (contratos, documentos, recibos etc.). Segundo PLÁ RODRIGUEZ, significa que "em matéria trabalhista importa o que ocorre na prática, mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários, instrumentos de contrato". 3.1.3.3. Eqüidade - No Direito do Trabalho acha-se, entre outros, nos arts. 8º e 766 da CLT. 3.1.3.4. Despersonalização da figura da empresa Empresa não é conceito jurídico, mas econômico; empresa é a atividade do empresário. A CLT, nos arts. 10 e 448 ensina que a alteração na estrutura jurídica da empresa não altera os direitos adquiridos dos empregados nem os contratos de trabalho. Por isso, se "A" vende um bar a "B" e "B", no mesmo endereço, com o mesmo maquinário, continua explorando o ramo de bar, embora com outro pessoal e sob nova denominação, será responsável pelos contratos de trabalho mantidos com "A", porque, aí, a empresa, isto é, "a atividade empresarial" terá sido a mesma. Despersonaliza-se a primeira empresa para que a 2ª responda pelos débitos; o 2º empregador tem ação regressiva no cível em face do 1º, pelo que houver pago na ação trabalhista. A CLT usa, sem nenhum critério técnico, ora o termo empresário, ora empresa, ora estabelecimento, para referir-se, unicamente, à empresa, isto é, à atividade do empresário. 3.1.3.5. Ultra ou extra-petição da sentença - Em alguns casos, e exatamente porque admite o jus postulandi, a sentença trabalhista pode conceder além do pedido. Caso típico é aquele em que o empregado reclama verbas rescisórias que decorrem de uma relação de emprego que não é reconhecida pelo empregador. Nesse caso, reconhecida por sentença a relação de emprego, o juiz pode condenar a empresa, de ofício, a anotar a CTPS do empregado. Embora existente regra que impede, no processo civil, que o juiz possa julgar fora ou além do pedido e da causa de pedir (artigos 128 e 460 do CPC), em alguns casos o princípio é utilizado no processo do trabalho (v. artigos 467/CLT – determinação de pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não pagas na primeira audiência Página 22 / 83 em que comparecer o réu, ainda que sem o pedido do autor; e 496 da CLT - ao dispor que o juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dado a incompatibilidade do seu retorno ao serviço, mesmo que o empregado somente tenha pedido a reintegração; o mesmo quanto aos juros e correção monetária que, embora não pleiteados, serão deferidos, o primeiro por estar compreendido no pedido – art. 293/CPC e, o segundo, por não representar acréscimo, mas apenas a reposição do valor nominal do dinheiro, em face da inflação; a respeito, ainda, a situação relacionada ao pedido apenas de liberação de guias do seguro desemprego, quando o juiz poderá determinar, caso não fornecidas, o pagamento das importâncias diretamente ao empregado; finalmente, é praxe no processo do trabalho, no caso em que é pleiteada somente a comprovação dos depósitos fundiários e vindo o juiz do trabalho constatar que não houve o recolhimento do FGTS, que seja determinado o pagamento diretamente ao obreiro). Obs.: o princípio não pode ser aplicado de forma geral, mas apenas nos casos em que haja a previsão legal. 3.1.3.6. Jus postulandi - Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente, sem patrocínio de advogados. O art. 133 da CF/88 não revogou a CLT. O TST já se pronunciou sobre o assunto, firmando esse entendimento. Localiza-se : 1) na CLT, arts. 791, 839, a, 840 e 846. 3.1.3.7. Oralidade - prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade pressupõe outro princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto do juiz com as partes e com as provas. No direito comum, a aplicação desse princípio impõe a identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja presidido à instrução, isto é, assistido a produção das provas, em contato pessoal com as partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões colhidas pelo juiz no contato direto com as partes, provas e fatos são elementos decisivos no julgamento. O princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho (Súmula nº 136 do TST). Localiza-se: 1) na CLT, art. 840, § 2º, 846, 848 e 850. 3.1.3.8. Pagamento imediato das parcelas salariais incontroversas - Impõe pesados encargos ao empregador que protela pagamento de verbas salariais incontroversas. O art. 467 da CLT manda pagar em dobro as verbas salariais incontroversas. Lembrem-se: não é qualquer verba que se pode dobrar; apenas as de natureza jurídica salarial e, mesmo assim, se incontroversas. Localiza-se : 1) na CLT, art. 467. 3.1.3.9. Irrecorribilidade das decisões interlocutórias visa impedir, tanto quanto possível, interrupções da marcha processual; motivadas por recursos opostos pelas partes das decisões do juiz. A matéria Página 23 / 83 fica imune à preclusão, sendo apreciada depois, pelo Tribunal. Atende ao princípio da celeridade processual. Localiza-se: 1) na CLT, arts. 799, § 2º e 893, § 1º. 3.1.3.10. Sentenças de alçada - O § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70 estabelece que nenhum recurso cabe de sentença a cuja inicial se tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos. O STF já disse que a Lei nº 5584/70 é constitucional. Havia discussão sobre se essa lei feriria o due process of law e o duplo grau de jurisdição. 3.1.3.11. Concentração - Significa que toda a instrução deve resumir-se a um número mínimo de audiências; se possível, a uma. Localiza-se: 1) na CLT, art. 845 a 851. 3.1.3.12. Celeridade - Significa que todos os sujeitos processuais (partes, advogado, juízes, auxiliares, perito, intérprete, testemunhas etc.) devem agir de modo a que se chegue rapidamente ao deslinde da controvérsia com o menor dispêndio de atos, energia e custo e com o maior grau de justiça e de segurança na entrega da prestação jurisdicional. Localiza-se : 1) na CLT, arts. 765, 768 (nos casos de falência) e 843 a 852. 3.1.3.13. Eventualidade - Significa que toda a defesa da parte (processual e mérito) deve ser feita num único momento. Localiza-se: 1) no CPC, arts. 297, 299, 300, 301, 302 e 303. REGRAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 1. toda norma processual tem por princípio a aplicação imediata; não se confunde com retroatividade. 2. os atos processuais praticados sob a lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, embora dite preceitos de conteúdo diferente. Tempus regit actum: a lei processual provê para o futuro, ou seja, para os atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência. 3. os atos anteriores não são atingidos pelo novo dispositivo legal em virtude da irretroatividade da norma processual, exceto nos casos de competência e jurisdição, que se aplicam imediatamente e regem o processo e o julgamento de fatos anteriores à sua promulgação. 4. desdobrando-se o ato por partes, concluir-se-á segundo a lei sob a qual se iniciou, salvo se a nova lei o houver extinguido ou suprimido. Se o ato não praticado for seqüência de outro realizado segundo a lei anterior, esta o regerá. 5. a nova lei processual se aplica de imediato aos processos em curso ou pendentes quanto aos atos ainda não praticados. 6. permanecem todos os efeitos de um ato praticado sob domínio da norma revogada. 7. rege-se a prova pela lei em vigor ao tempo de sua produção. 8. os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei do tempo em que a decisão é proferida, e quanto ao processamento, pela lei nova. Página 24 / 83 9. os prazos iniciados na vigência da lei anterior continuam a ser regulados por ela, e a correr até o seu término. 10. toda lei processual é eminentemente territorial e de direito público interno; sua aplicação é circunscrita ao território do Estado que a promulga. OBS.: analogia e eqüidade não são fontes; são métodos integrativos de direito. 3.1.3.14. Outros princípios (segundo Wagner peculiaridades (segundo Sérgio Pinto Martins) Giglio) ou a) iniciativa “ex officio”: significa que o juiz poderá impulsionar de ofício o processo, em casos previstos em lei. A respeito o art. 39/CLT, referente a transfiguração em processo judicial do procedimento administrativo proveniente da SRT quanto à anotação da CTPS do empregado; a previsão do art. 765/CLT no sentido da ampla liberdade do juiz na direção do processo, podendo designar qualquer diligência necessária ao esclarecimento de questões relevantes; a regra estampada no art. 841/CLT, no sentido de que a citação é automática, devendo o funcionário da vara enviar cópia da petição à parte contrária em 48 horas após seu recebimento; impulso de ofício da execução (art. 878/CLT). Deveria, segundo o autor, ser mais aplicado o princípio, com criação de outros procedimentos. b) coletivização das ações: possibilidade de que os sindicatos proponham, como substitutos processuais, ações na Justiça do Trabalho em nome do associado ou membro da categoria, para adicional de insalubridade ou de periculosidade e para cumprimento de dissídio coletivo. Ver, a respeito, o § 2º, do art. 195 e o parágrafo único, do art. 872, ambos da CLT e o artigo 3º, da Lei nº 8073/90. Ainda pode se indicar a possibilidade do MPT de propor ação civil pública beneficiando vários trabalhadores. Também é possível o ajuizamento de mandado de segurança coletivo. Interessante, segundo doutrinadores, seria a ampliação das disposições sobre as ações coletivas pelos sindicatos, até para evitar que o empregado se sujeitasse às pressões por parte do empregador e nem a Justiça do Trabalho ficasse assoberbada de processos iguais. Página 25 / 83 DO RITO SUMARÍSSIMO – 4ª. Aula Professor: Rodrigo Galia O rito sumaríssimo é aplicável nas ações de valores de até 40 salários mínimos legais, mas não se estende para aquelas em que o ente público seja parte. Também inconcebível o rito, se a citação do réu tenha que ser procedida por edital. A petição inicial da ação submetida ao rito sumaríssimo deve conter a qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os pedidos. Quanto a estes últimos devem certos e determinados, sendo indicado o valor atribuído a cada direito e é exigível o valor fixado à causa. A ausência desses pressupostos processuais importará na extinção do processo, sem julgamento do mérito. Nas ações de rito sumaríssimo, cada parte só poderá ouvir até duas testemunhas. As partes terão que se manifestar sobre a documentação em audiência, salvo absoluta impossibilidade. A audiência não poderá ser desdobrada em mais de uma sessão, salvo se houver perícia ou por qualquer motivo justificado, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. O adiamento da audiência não poderá exceder o prazo de 30 dias, salvo se não houver possibilidade para sua realização dentro do prazo mencionado. A sentença deverá ser proferida em audiência, na qual ocorreu a instrução ou esta foi finalizada. Caberá recurso ordinário das sentenças proferidas em sede de ações com rito sumaríssimo. Nos recursos oriundos destas ações não haverá remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, reservando-se este a se manifestar na sessão, caso entenda necessário. Não haverá também a figura do revisor. A prestação jurisdicional é feita por meio do processo, o qual se estrutura em ritos. No caso do processo trabalhista existem os seguintes ritos: ordinário, sumaríssimo e sumário (lei 5574/80). No processo civil existem os ritos sumário e ordinário (isto no processo de conhecimento) 1) processo trabalho: a) rito sumário: também chamado de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo. Ele é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos. - Tem como caraterística principal: as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três. Página 26 / 83 b) rito sumaríssimo: é previsto no art. 852-A e seguintes da CLT, versa normalmente sobre matérias não complexas, eis que para se enquadrar neste rito é necessário que o valor da causa não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo. Tem como características básicas: os pedidos devem ser apresentados de forma líquida; os incidentes processuais devem ser necessariamente resolvidos em audiência; o número de testemunhas por parte é duas; o recurso de revista admite somente matéria constitucional (ofensa direta a constituição federal) ou violação a súmula; a sentença dispensa o relatório; penalidade com arquivamento de pedidos ilíquidos e impossibilidade de citação por edital. c) rito ordinário: processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário. Tem como característica: o número de testemunhas é três por parte (salvo o inquérito para apuração de falta grave que 6 seis testemunhas); pedidos podem ser ilíquidos; na sentença há exigência de relatório; recurso de revista admite divergência jurisprudencial. Atinge normalmente as causas mais complexas ou contra os entes públicos. Página 27 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 5ª AULA Prof. Rodrigo Galia 5. Atos, termos e prazos processuais. Nulidades. 5.1 Atos, termos e prazos processuais. 5.1.1 Atos processuais O processo judicial pode ser entendido como uma série de atos encadeados entre si, praticados em seqüência lógica na busca de uma decisão final e que vise dizer o direito em relação à determinado fato concreto. Cumpre, a partir de agora, tecer algumas considerações a respeito de atos processuais. Atos processuais, portanto, são aqueles praticados no curso do processo e, por força do princípio da publicidade, deverão ser de acesso a qualquer pessoa, ressalvado as restrições decorrentes de exigências relacionadas à defesa da intimidade e do interesse social (art. 5º, inciso LX, CF). São realizados em dias úteis, entre as 6 e as 20 horas (art. 770/CLT e 172/CPC), sendo possível, portanto, que sejam praticados fora do expediente forense normal (que se encerra às 18 horas). De outro lado, em relação aos atos iniciados antes das 20 horas, caso o adiamento prejudique a diligência ou cause grave dano, poderão ultrapassar tal horário (§ 1º do art. 172/CPC). Poderá o juiz, entretanto, em determinados casos (um clube noturno cujo expediente seja, por exemplo, entre 23 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte), autorizar que certos atos sejam praticados fora do horário previsto em lei, o mesmo ocorrendo quando a penhora deva ser realizada em domingo e feriado (parágrafo único do art. 779/CLT). No tocante aos atos que devam ser praticados em determinados prazos, por meio de petição (recursos, manifestações, impugnações, etc.), esta deverá ser apresentada no protocolo dentro do horário de expediente. 5.1.2 Termos Segundo Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, pág. 1539), “na terminologia processual, termo é tomado no mesmo sentido de auto. E, assim, exprime a redução de um ato forense ou de uma diligência a escrito. Por essa forma, os termos processuais derivam-se da materialização de atos processuais a escrito, para que nele se fixem as determinações legais, ou as orientações do próprio feito”. Wagner Giglio (Direito Processual do Trabalho, pág. 97/98), por sua vez, define termo como a reprodução gráfica dos atos processuais, os quais poderão ser consignados a tinta, datilografados ou carimbados (art. 771/CLT). Também por intermédio do computador, taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo (art. 170 do CPC), conforme ensina Sergio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, pág. 150). O primeiro autor (Giglio) refere ainda, que no processo informatizado da Lei nº 11.419/2006, todas as comunicações (citações, notificações e intimações) serão realizados por meio eletrônico (art. 9º) e que, da mesma forma, serão feitos automaticamente, sem intervenção do serventuário (art. 10), as distribuições, juntadas, contestações, recursos, etc., de tal sorte “que não haverá mais espaço ou necessidade para os ‘termos’”. Página 28 / 83 5.1.3 Prazos processuais Entende-se por prazo processual o período em que o ato processual deve ser praticado (Sergio Pinto Martins), podendo ser considerados particulares, quando concernentes a apenas uma das partes, ou comuns, quando fluem para ambas as partes. São chamados de legais aqueles estabelecidos em lei (ex.: oito dias para recorrer) e judiciais os determinados pelo juiz (ex.: dez dias sucessivos para as partes se manifestarem sobre laudo pericial). Convencionais são os prazos que decorrem de convenção das partes, como, por exemplo, o de suspensão do processo por 15 dias para tentativa de acordo (art. 265, II, CPC). Não poderá exceder de seis meses (§ 3º do art. 265/CPC). São chamados de peremptórios os prazos fatais e improrrogáveis, que não podem ser alterados pelas partes (ex.: oito dias para recurso). Nas comarcas de difícil acesso e em caso de calamidade pública - art. 182/CPC, ou nos casos em que a parte provar que não praticou o ato por justa causa (art. 183/CPC), poderá o prazo peremptório ser prorrogado pelo juiz, dependendo de verificação e com base em seu prudente critério. Prazos prorrogáveis são aqueles que não estão previstos em lei, podendo ser dilatados pelo juiz, ao seu livre arbítrio, como ocorre, por exemplo, quando da análise de laudo pericial muito complexo, mediante requerimento da parte. Conforme art. 658, alínea d, da CLT, os juízes do trabalho deverão despachar e praticar os atos decorrentes de suas funções dentro dos prazos legais. Também os chefes de secretaria e serventuários estão sujeitos ao cumprimento dos prazos processuais para a prática dos atos de suas responsabilidades, estando sujeitos a penalidades pelo retardamento. È de 48 horas o prazo para o funcionário remeter a cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841/CLT) e para a juntada do termo de audiência aos autos (§ 3º, do art. 851/CLT). É de dois dias o prazo para o juiz praticar os despachos de expediente e dez dias, para proferir decisões interlocutórias (art. 189, II, do CPC), podendo ser dobrado havendo motivo justo. Omissa a lei, o juiz assinará os prazos tendo em vista a complexidade da causa (art. 177 da CPC). Havendo motivo justificado, o juiz poderá exceder por igual tempo o prazo determinado em lei (art. 187 do CPC). Inexistindo prazo determinado em lei, a prática dos atos processuais deve ser feita em cinco dias (art. 185 do CPC). Alguns dos principais prazos (conforme Sergio Pinto Martins) - para contestação: inexiste prazo para apresentar contestação em cartório, devendo a ação ser contestada em audiência, por escrito ou oralmente (neste caso em vinte minutos); - recursos: os prazos foram unificados em oito dias; - contra-razões recursais: oito dias; - embargos de declaração: cinco dias; - exceções ou reconvenção: juntamente com a defesa, em audiência, em peças separadas; -depósito recursal e custas: o pagamento e a comprovação devem ser feitos no prazo do recurso, ou seja, nos oito dias; - embargos à execução: cinco dias. Página 29 / 83 (Outros prazos: v. Direito Processual do Trabalho, Sérgio Pinto Martins – pág. 156 a 158). Contagem do prazo e exceções São contínuos e não releváveis, correndo ininterruptamente, os prazos processuais, com possibilidade, entretanto, de serem prorrogados por tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em situação, por exemplo, como a decorrente de força maior devidamente comprovada, conforme preconiza o artigo 775 da CLT. São contados, conforme o caso, a partir da data em que: - foi feita pessoalmente a intimação; - ou da data em que recebida a notificação; - ou da data da publicação no jornal oficial; - ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal. Segundo Wagner Giglio, as notificações, citações e intimações feitas por correspondência causam problemas para a contagem dos prazos, pela incerteza da data do recebimento. A jurisprudência estabeleceu a presunção juris tantum de recebimento da correspondência quarenta e oito horas após sua postagem. Cabe a parte, porém, destruir a presunção fazendo prova da data do efetivo recebimento da correspondência, através do carimbo aposto pelo correio no envelope ou de certidão. Em que pese posicionamento de alguns autores, em caso de impossibilidade de comunicação do ato por via postal, obrigando a expedição de mandado, o prazo não se conta da sua juntada aos autos, mas sim do momento da ciência. Da mesma forma a intimação em audiência ou no balcão da secretaria da Vara, quando a parte será considerada intimada desde o momento da ciência do ato. Não confundir início do prazo com o de sua contagem. Conta-se o prazo excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme disposição do art. 775 da CLT (e art. 184 do CPC). Ou seja, recebida a intimação dia 20, o fim do prazo de cinco dias para manifestação será no dia 25, pois se inicia a contagem no dia 21 não se considerando o dia do recebimento. Aplicáveis ainda, a regra de que se o prazo do vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, sendo também aplicada tal regra quando for determinado o fechamento do foro ou o expediente forense encerrar antes da hora normal, conforme previsto no § 1º do art. 184 do CPC. Nas intimações ocorridas nas sextas-feiras, o prazo judicial começará a correr na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará a correr no primeiro dia útil que se seguir. Intimada a parte no sábado, aplicável a Súmula TST 262, I, no sentido de que o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. O recesso trabalhista suspende o curso dos prazos entre 20 de dezembro a 06 de janeiro, recomeçando eles a correr a partir do dia 07 de janeiro, conforme entendimento sumulado (Súmula 262, II, do TST). Existem posições divergentes, entendendo que o recesso se equipara ao feriado e não às férias (art. 62, I, da Lei 5010/66), razão pela qual se a contagem do prazo iniciasse antes do recesso, o seu fim seria sempre o dia 07 de janeiro ou dia útil subseqüente. Página 30 / 83 5.2 Nulidades (v. Direito Processual do Trabalho – Sérgio Pinto Martins – 27ª edição, Editora Atlas, pág. 164 a 177) 5.2.1 Noções Gerais Em que pese o reconhecimento de que o Direito Processual do Trabalho, por conveniência, deva adotar o princípio da simplificação das formas, deve se admitir, de outro lado, a existência de certas formalidades para o desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme já visto, quando se tratou dos princípios, no Direito Processual do Trabalho as formas são ainda mais simplificadas, com a concentração da maioria dos atos processuais em audiência, privilegiando o princípio da oralidade, não querendo dizer, com isso, que o processo do trabalho seja informal. Pelo contrário, o processo do trabalho é formal, só que o número de formalidades é menor do que no processo civil ou no processo penal, o que o torna mais breve, simples e célere, sem formalidades exageradas, complexas e muitas vezes inúteis. Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. A declaração das nulidades tem a função de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios. 5.2.2 Sistemas de nulidades 5.2.2.1 Sistema francês: só admite a nulidade se houver prejuízo para a parte que o denunciar 5.2.2.2 Sistema alemão: dá ao juiz a faculdade de declarar a nulidade e suas condições. 5.2.2.3 Sistema adotado pelo Direito Processual brasileiro: nosso Direito Processual adotou basicamente o sistema francês, permitindo que o ato irregular que houvesse alcançado sua finalidade fosse aproveitado ou em outros casos repetido. Mas, também de certa forma, aproxima-se do sistema alemão, pois a lei determina que o juiz, ao declarar a nulidade, esclareça a partir de que momento o processo é nulo, inclusive porque o juiz é quem dirige o processo. 5.2.3 Vícios Podem ser divididos em vícios sanáveis e insanáveis. Os primeiros são a nulidade relativa, a anulabilidade e as irregularidades. Os insanáveis são a inexistência e a nulidade absoluta. Página 31 / 83 5.2.3.1 Nulidade relativa: ocorre quando o interesse da parte for desrespeitado e a norma descumprida tiver por base não o interesse público, mas o interesse da própria parte. Ex.: se a parte não está devidamente representada, a nulidade é relativa, pois pode o juiz dar prazo para suprir a falta, ou que se repita (ou se ratifique) o ato já praticado, atendendo assim sua finalidade. 5.2.3.2 Anulabilidade: o vício é decorrente de violação de norma dispositiva, sendo que o ato somente poderá ser anulado mediante provocação do interessado, não podendo o juiz, de ofício, mandar suprir ou repetir o ato, justamente porque está na esfera de disponibilidade da parte. A parte não reagindo, o ato que era inválido passa a ser válido. Ou seja, se convalida caso não impugnado pela parte (art. 795 da CLT). Ex.: a) o juízo era incompetente em razão do lugar e não tendo o interessado se manifestado no prazo legal, passa a ser competente (tal incompetência não pode ser declarada de ofício, estando o ato no poder dispositivo da parte, pois não se trata de norma de interesse público; b) penhora realizada em bens que só devem ser penhorados à falta de outros e, por se tratar de norma dispositiva visando prevenir interesse do devedor, somente ele pode argüir a nulidade em vista da existência de outros bens que podem ser penhorados. 5.2.3.3 Irregularidades: podem ser divididas em duas categorias, ou seja, as que podem ser corrigidas e as que não podem ou não necessitam ser corrigidas. No primeiro grupo se encontram as inexatidões materiais ou erros de cálculo ocorridos na sentença (art. 463, I, do CPC; art. 833 da CLT; parágrafo único do art. 897-A da CLT), sendo possível a correção. Na outra hipótese, tem-se como exemplo a sentença que, embora concisa, tem relatório, fundamentação e dispositivo, não necessitando, portanto, de correção. 5.2.3.4 Inexistência: o ato sem existência não se convalida, não produz efeito em época alguma, não tendo nenhuma validade. Ex.: sentença sem assinatura ou assinada por um oficial de justiça; descumprimento de prazo concedido pelo juiz para a regularização da procuração, o que implicará na inexistência de atos praticados a partir de determinado momento. Em alguns casos a falha pode ser suprida, como, por exemplo, a da falta de assinatura na sentença, quando o tribunal, sendo possível e necessário, converterá o julgamento em diligência. 5.2.3.5 Nulidade absoluta: é ditada por fins de interesse público, de ordem pública absoluta. Não tendo as partes disposição de tal interesse, eis que balizado por normas de ordem pública, sua infringência implicará em nulidade absoluta, comprometendo todo o processo. Como tal, pode ser declarada de ofício pelo juiz, não se exigindo demonstração de prejuízo, pois ele é evidente. Ex.: as normas de competência funcional, se não observadas, implicam em nulidade absoluta. Página 32 / 83 5.2.4 Princípios 5.2.4.1 Legalidade: as nulidades dependerão do que estiver disposto em lei para que sejam observadas as formas nela previstas; 5.2.4.2 Instrumentalidade das formas (ou da finalidade): o ato processual deve se ater à observância das formas, porém, se de outro modo atingir sua finalidade, haverá validade do ato praticado. Ex.: reclamado que não foi citado, mas que comparece à audiência, apresentando defesa (art. 154 e 244 do CPC). 5.2.4.3 Economia processual: a não-observância da forma legal anula apenas os atos que não possam ser aproveitados, desde que não resultem em prejuízo à parte (§ 2º do art. 113, art. 248, segunda parte e art. 249 e seu § 1º, do CPC). 5.2.4.4 Aproveitamento da parte válida do ato: havendo possibilidade de se aproveitar um ato válido do processo, não se anula todo o processado. Ou seja, anula-se parte do processo e não o todo, aproveitando-se a parte válida do ato (arts. 248 do CPC - 797 e 798 da CLT). 5.2.4.5 Interesse de agir: não haverá nulidade se a parte interessada não a argüir (§ 1º do art. 249, parágrafo único do art. 250 e art. 243/CPC). 5.2.4.6 Causalidade: para que ocorra a nulidade, deve haver uma relação de causa e efeito, em razão dos atos serem interdependentes. Somente os atos posteriores e que não sejam conseqüência do considerado nulo, poderão ser aproveitados, desde que dele não dependam (248 e 249 do CPC). 5.2.4.7 Lealdade processual: as partes e seus procuradores devem proceder com lealdade e boa-fé no processo (inc. II do art. 14 do CPC). As nulidades, assim, devem ser alegadas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar no processo, sob pena de preclusão (art. 245/CPC), a qual não se aplica caso provado justo impedimento ou força maior (§ 1º do art. 183/CPC). 5.2.4.8 Repressão ao dolo processual: decorrente da lealdade processual e boa-fé, permite ao juiz (art. 129 do CPC) decretar nulidade absoluta, por exemplo, caso se convença que as partes estão tentando praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, implicando na extinção do processo sem julgamento do mérito (267, XI, do CPC). Observação: além dos princípios enumerados acima, ainda podem ser destacados o da conversão, o da transcendência (ou do prejuízo) e o da convalidação. 5.2.5 Nulidades no processo do trabalho (artigos 794 a 798 da CLT) Página 33 / 83 5.2.5.1 Artigo 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 5.2.5.2 Artigo 795 – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 5.2.5.3 Artigo 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 5.2.5.4 Artigo 795, § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 5.2.5.5 Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 5.2.5.6 Artigo 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 5.2.5.7 Artigo 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 5.2.6 Regras para o pronunciamento das nulidades a) Caso o processo estiver na fase até a sentença, as nulidades serão pronunciadas pelo juiz. O mesmo na fase executória. b) Na fase recursal, serão pronunciadas pelo tribunal ou pela turma, se houver provocação da parte nesse sentido, ou caso se trate de norma de ordem pública a ser observada. O relator poderá suprir a falha, evitando a declaração de nulidade, como, por exemplo, quando determina à parte contrária apresentar suas contra-razões ao recurso, que não foram oferecidas por falta de intimação. c) Nada impede que o juiz declare de ofício a nulidade da citação, quando verificar que esta não chegou a se realizada, mesmo que já tenha proferido a sentença à revelia da reclamada. d) Desnecessária, entretanto, a declaração de nulidade de sentença que julga extra ou ultra petita, pois podem ser aproveitados os demais atos válidos da decisão. Somente exclui-se a parte da sentença que foi além ou julgou fora do pedido (vide as exceções já estudadas na aula de princípios). Diferentemente, quando se tratar de julgamento infra petita, pois não analisou inteiramente os pedidos da partes, devendo outra ser proferida. Página 34 / 83 Questões sobre Atos Processuais, Nulidades - Aula 5: 1. O que são os atos processuais? Explique. 2. Em um determinado inquérito judicial para apuração de falta grave ajuizado pela empresa contra empregado que cometera ato de improbidade, a sentença judicial julgou improcedente a ação, mas não determinou a reintegração do empregado detentor de estabilidade ao emprego, convertendo a obrigação da empresa de reintegrar em indenização. Diante do exposto, pergunta-se: a. Houve julgamento extra ou ultra petita por parte do juiz do trabalho? Explique, dando o fundamento legal. b. Haveria algum princípio que poderia ser vislumbrado aqui para justificar a decisão a quo do juiz? Explique. c. Seria recomendável à empresa em sede de recurso pleitar a nulidade da conversão da reintegração em indenização? Trata-se de nulidade relativa ou absoluta? Explique. 3. O que são os termos processuais? Explique. 4. Quais são os principais prazos trabalhistas? Explique-os. 5. Como se contam os prazos processuais trabalhistas? Explique. 6. Em que período e horário são realizados os atos processuais? Explique. 7. Quais as diferenças entre as nulidades relativas e as nulidades absolutas? Explique-as e exemplifique-as. 8. Como se classificam os atos processuais? Explique. Página 35 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 6ª AULA Prof. Rodrigo Galia 6 Procedimento do dissídio individual: petição inicial e procedimento da audiência trabalhista 6.1 Introdução Ação se constitui no direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional do Estado, com vistas a solucionar dado conflito existente entre determinadas pessoas. 6.2 Elementos da ação São considerados elementos da ação o sujeito, o objeto e a causa de pedir. 6.3 Classificação das ações individuais As ações individuais, tendo como parâmetro de classificação a providência jurisdicional pretendida, podem ser classificadas em ações de conhecimento, de execução, cautelares e mandamentais. 6.4 Condições da ação O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria tricotômica original de Liebman, conforme se constata pelo art. 267, VI, do CPC, ao destacar como condições da ação: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse processual e; c) a legitimidade das partes. 6.5 Pressupostos da existência do processo São pressupostos de existência do processo: - a jurisdição; - o pedido; - as partes 6.6 Pressupostos de validade do processo Segundo Sergio Pinto Martins (ob. Cit, pág. 229), são considerados pressupostos de validade do processo: a) competência; b) insuspeição do juiz; c) inexistência de coisa julgada; d) inexistência de litispendência; e) capacidade processual dos litigantes; f) regularidade da petição inicial; g) regularidade da citação; São pressupostos objetivos; Página 36 / 83 São Pressupostos Subjetivos 6.7 Petição inicial 6.7.1 Noções É já sabido que a pretensão jurisdicional depende da provocação do interessado, afirmação que emana do princípio da inércia da jurisdição. Deve atender a todos os seguintes requisitos, sob pena de inépcia: 1. 2. 3. 4. 5. 6. Endereçamento do juiz ou tribunal competente; Qualificação das partes; Comentar sobre a Comissão de Conciliação Prévia; Breve exposição dos fatos e do direito; Pedido; Requerimentos Finais. 6.7.2 Indeferimento da inicial Embora não unânime, o entendimento da doutrina é no sentido de ser possível o indeferimento da inicial, caso o juiz constatar que não preenche os requisitos do § 1º do art. 840/CLT, combinado com o art. 295 do CPC. Não é comum, no entanto, o indeferimento de plano da inicial, até porque é bastante comum que o juiz somente venha a ter conhecimento de seus termos quando da audiência inaugural, valendo ainda lembrar que inexiste no processo do trabalho o despacho saneador. Será indeferida a inicial quando: a) b) c) d) e) for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; autor carecer de interesse processual; for verificada a decadência ou a prescrição; o tipo do procedimento escolhido não corresponder à natureza da causa ou ao seu valor; f) o autor não indicar, na inicial, endereço onde receberá intimações. 6.8 Procedimento da audiência trabalhista Página 37 / 83 FACULDADE DOM ALBERTO SANTA CRUZ DO SUL - RS Curso de Direito Direito Processual do Trabalho Professor: Rodrigo Wasem Galia Aluno: ___________________________________________________ Data: 14. 04. 2010 INSTRUÇÕES 1. O trabalho contém 25 questões, valendo 2,0 pontos ao total. 2. Nas questões objetivas, há apenas UMA alternativa correta para cada questão. 3. Todas as respostas devem ser à caneta, sem rasuras. 01. Segundo grande parte da doutrina, prescrição consiste na perda do direito de ação pelo não exercício desse direito no prazo determinado por lei. A esse respeito, assinale a opção correta. a) No caso de ação ajuizada em razão do não recolhimento da contribuição para o FGTS, a prescrição é de trinta anos, respeitado o biênio posterior ao término do contrato de trabalho. b) Para ações em que se questionem créditos resultantes das relações empregatícias, prevê-se prazo prescricional de dois anos no curso da relação de emprego e de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho. c) Para a ação em que se pleiteie apenas anotação da carteira de trabalho e previdência social, conta-se o prazo prescricional a partir da extinção do contrato de trabalho. d) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. 02. No que concerne às convenções coletivas de trabalho, assinale a opção correta. a) Não é lícito estipular duração de validade superior a dois anos para a convenção coletiva de trabalho. b) Acordo coletivo é o negócio jurídico pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. c) Para ter validade, a convenção coletiva de trabalho deve ser, obrigatoriamente, homologada pela autoridade competente. d) É facultada a celebração verbal de acordo coletivo de trabalho, desde que presentes, ao menos, duas testemunhas. 03. Além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentas do pagamento de custas no processo do trabalho a) as autarquias. b) as empresas públicas. c) as sociedades de economia mista. d) as entidades sindicais. 04. Considere as assertivas abaixo. I - As condições de trabalho estabelecidas através de sentença normativa não integram, de forma definitiva, os contratos individuais. II - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento não se aplica a acordos e convenções coletivos. III - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Quais são corretas? a) Apenas I b) Apenas II c) Apenas I e III Página 38 / 83 d) I, II e III 05. Sobre dissídios coletivos, considere as assertivas abaixo. I - Os dissídios coletivos podem ser classificados como originários, revisionais, de natureza econômica ou de natureza jurídica. II - Para a instauração dos dissídios coletivos, devem ser apontados seus motivos e as bases da conciliação. III - Considerando as disposições da Emenda Constitucional 45, que alteraram a competência da Justiça do Trabalho, não é mais necessária a realização de assembléia para instauração de dissídio coletivo. Quais são corretas? a) Apenas I b) Apenas I e II c) Apenas II e III d) I, II e III 06. Segundo orientação do TST, na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios, necessariamente, requer a) a assistência por sindicato, apenas. b) o benefício da justiça gratuita, apenas. c) a assistência por sindicato e o benefício da justiça gratuita, de forma concomitante. d) a simples procuração do advogado juntada aos autos. 07. Em um processo trabalhista que objetivava o pagamento de adicional de insalubridade, o juiz determinou que a parte recolhesse previamente os honorários do perito, para, após, ser realizada a perícia. Em face da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, segundo entendimento do TST. a) É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais, uma vez que tal exigência é incompatível com o processo do trabalho. b) Despesas com honorários periciais no processo do trabalho devem ser custeadas pelo próprio tribunal e, não, pelas partes. c) A determinação do juiz está em perfeita harmonia com o disposto no Código de Processo Civil e deve ser aplicada ao processo do trabalho. d) Não é cabível o pagamento de honorários periciais em processos trabalhistas. 08. Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve a) continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja. b) ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida. c) continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão. d) ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual. 09. Com relação ao procedimento sumaríssimo estipulado na CLT, assinale a opção correta. a) Nas reclamações enquadradas no referido procedimento, o pedido pode ser ilíquido, desde que não seja possível a parte indicá-lo expressamente. b) O procedimento sumaríssimo é apropriado para reclamação trabalhista com valor de até sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento. c) Nas reclamações enquadradas no referido procedimento, não é permitida a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado. Página 39 / 83 d) O número máximo de testemunhas que cada uma das partes pode indicar é três, devendo elas comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação ou convite. 10. Um sindicato representante de empregados celetistas procedeu aos atos iniciais para realização do processo de eleição da diretoria, tendo sido escolhida, em assembleia, a comissão eleitoral, designada a data para a realização das eleições e definido o período de registro das chapas concorrentes. Após o registro e concedidos os prazos para a regularização de documentações, três chapas se apresentaram para concorrer ao pleito, contudo, a comissão eleitoral deferiu o registro de apenas duas delas. Nessa situação hipotética, caso exista o interesse de representantes da chapa cujo registro foi indeferido pela comissão eleitoral em a) ingressar com ação judicial para a obtenção do direito de participação no pleito eleitoral, eles devem ingressar com a competente ação na justiça b) comum estadual. c) do trabalho. d) comum federal. e) eleitoral. 11. Considere as assertivas abaixo. I - A Justiça do Trabalho é competente para decidir controvérsias relativas ao exercício do direito de greve. II - A Justiça do Trabalho não é competente para julgar controvérsias entre sindicatos. III - A tentativa de negociação coletiva extrajudicial não é condição para o ajuizamento de ação de dissídio coletivo. Quais são corretas? a) Apenas I b) Apenas III c) Apenas I e II d) I, II e III 12. Considere as assertivas abaixo. I - Quando não houver sindicato representativo de categoria profissional ou econômica, o ajuizamento do dissídio poderá ser feito pela federação correspondente. II - O órgão competente para o registro de entidades sindicais a que se refere o art. 8o, inc. I, da Constituição Federal é o Ministério do Trabalho. III - Após a Emenda Constitucional n° 45, passou a ser permitida a criação de mais de uma entidade sindical que represente uma mesma categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial. Quais são corretas? a) Apenas I b) Apenas III c) Apenas I e II d) I, II e III 13. Manuel, contratado por uma empresa de comunicação visual, no dia 18/9/2005, para prestar serviços como desenhista, foi dispensado sem justa causa em 3/11/2008. Inconformado com o valor que receberia a título de adicional noturno, férias e horas extras, Manuel firmou, no dia 11/11/2008, acordo com a empresa perante a comissão de conciliação prévia, recebendo, na ocasião, mais R$ 927,00, além do valor que a empresa pretendia pagar-lhe. A comissão de conciliação prévia ressalvou as horas extras. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Manuel pode postular na justiça do trabalho o pagamento de horas extras, dada a ressalva apresentada pela comissão de conciliação prévia. b) Manuel não poderá reclamar na justiça do trabalho nenhuma parcela, visto que o acordo ocorreu regularmente. c) A comissão de conciliação prévia não poderia firmar acordo parcial indicando ressalvas. Página 40 / 83 d) O título decorrente da homologação somente pode ser questionado perante a comissão de conciliação prévia. 14. Assinale a opção correta a respeito dos dissídios coletivos do trabalho. a) Da sentença normativa proferida pelo tribunal regional do trabalho cabe recurso de revista para o TST. b) A sentença normativa não se submete a processo de execução, mas, sim, a ação de cumprimento. c) O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor dissídios coletivos em qualquer situação. d) A competência originária para o julgamento dos dissídios coletivos é do juiz do trabalho de 1.º grau. 15. Acerca da execução trabalhista regulamentada pela CLT, assinale a opção correta. a) Somente as partes poderão promovê-la. b) O prazo estipulado para o ajuizamento dos embargos à execução é de dez dias após garantida a execução ou penhorados os bens. c) Poderá ser impulsionada ex officio pelo juiz. d) Não poderão ser executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho e resultantes de condenação ou homologação de acordo. 16. Com relação ao princípio da inércia jurisdicional no âmbito da justiça do trabalho, assinale a opção correta. a) O juiz não pode promover, de ofício, a execução. b) Tratando-se de decisões dos tribunais regionais, a execução deverá ser promovida, necessariamente, pelo advogado da parte credora. c) A execução poderá ser promovida de ofício. d) A execução, no âmbito da justiça do trabalho, terá início somente quando a parte interessada requerer o cumprimento da sentença. 17. O assédio sexual do empregado contra colega pode sujeitá-lo a punição disciplinar ou dispensa por justa causa tipificada na CLT como a) ato lesivo da honra e/ou da boa fama. b) incontinência de conduta. c) desídia. d) mau procedimento. 18. Assinale a opção correta, considerando que, em determinado processo, tenha sido sugerido haver conflito de competência funcional entre o TRT e uma vara do trabalho a ele vinculada. a) Não se configura conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada. b) O TRT deverá julgar o conflito. c) O TST deverá julgar o conflito. d) O STF deverá julgar o conflito. 19. Quanto ao procedimento sumaríssimo na esfera trabalhista: I. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta e indireta. II. Reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação da mudança de endereço pelas partes e advogados. III. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. IV. Não será admitida produção de prova pericial. a) As alternativas I, II e III estão corretas. b) As alternativas II e III estão incorretas. c) Somente as alternativas II e III estão corretas. d) As alternativas II, III e IV estão corretas. 20. O prazo para o reclamado aduzir sua defesa oralmente é de Página 41 / 83 a) b) c) d) 10 minutos. 20 minutos. 25 minutos. 30 minutos. 21. Examine as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta. ( ) Nos dissídios individuais que tenham como parte empregado agente ou viajante comercial, a Vara competente para solucionar o conflito será a do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima. Havendo, porém, Vara do Trabalho na localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a ela não esteja subordinado o empregado, o aludido órgão judiciário será, preferencialmente, o competente para conhecer da reclamação trabalhista e julgá-la. ( ) Não havendo convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência territorial das Varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independentemente da nacionalidade do empregador. ( ) Tratando-se de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, ao trabalhador a lei assegura a opção de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da prestação de serviços ou no do seu domicílio. ( ) Tratando-se de contrato individual de trabalho, a cláusula que estipula foro de eleição não possui validade, ante as inderrogáveis disposições legais que delimitam a competência da Justiça do Trabalho. Ajuizada, porém, reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho da localidade escolhida no contrato, prorrogada estará a competência daquele juízo, se não oposta, tempestivamente, a exceção de incompetência em razão do lugar. a) V - V - F - F b) F - V - F - V c) F - F - V - V d) V - F - V - V e) F - V - F – F 22. Ao término de relação empregatícia, quando negados a prestação do serviço e o despedimento, o ônus da prova é do a) empregado, pois trata-se de prova da relação de emprego. b) empregado, por caber ao autor a demonstração dos fatos por ele alegados. c) empregador, pois vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado. d) empregador, pois cabe a este demonstrar, em qualquer caso, a prova dos fatos alegados por qualquer das partes, por vigorar, no processo do trabalho, o princípio do in dubio pro misero. 23. Antônio moveu reclamação trabalhista contra a Empresa Sol Ardente, tendo o valor total das verbas pleiteadas correspondido a R$ 6.500,00. Na audiência de conciliação, a empresa reclamada não compareceu, e o juiz percebeu que a citação não fora realizada porque o reclamante havia fornecido o endereço da reclamada de forma incompleta. Nessa situação, o juiz deve a) abrir prazo para que o reclamante informe o endereço correto da reclamada, determinando a designação de nova audiência. b) aplicar a penalidade da revelia e confissão da reclamada. c) determinar o retorno do processo à secretaria da vara para tentativa de localização da reclamada. d) determinar o arquivamento da reclamação trabalhista. 24. Em 09.05.05, João Dantas ajuizou reclamatória trabalhista contra seu ex-empregador, reivindicando o pagamento de horas extras, equiparação salarial, adicional noturno e indenização pelo uso indevido de sua imagem por entender serem essas as violações ocorridas no pacto laboral no período de 10.03.03 a 20.12.04. Na petição inicial da referida ação, a qual tramita na 5a Vara do Trabalho de Porto Alegre, o autor deixou de indicar um paradigma. João já havia ajuizado ação em 17.01.05, a qual tramita na 20a Vara do Trabalho de Porto Alegre, postulando horas extras e adicional noturno. Nesta ação, em Página 42 / 83 relação às horas extras, as partes firmaram acordo em 04.03.05, mediante petição nos autos, dando o ex-empregado quitação a essa pretensão, permanecendo a ação em curso em relação ao adicional noturno. Quais as possibilidades de defesa indireta processual e/ou de mérito a serem argüidas pela reclamada no processo que tramita na 5a Vara do Trabalho de Porto Alegre? a) Deverá ser argüido o indeferimento da petição inicial, por inépcia dos pedidos de horas extras, adicional noturno e equiparação salarial. b) Deverão ser argüidas incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar indenização por uso indevido da imagem, por se tratar de direito da personalidade regulado pelo Código Civil, litispendência em relação ao pedido de adicional noturno e inépcia em relação à equiparação salarial. c) Deverão ser argüidas compensação dos valores pagos a título de acordo em relação às horas extras, litispendência em relação ao pedido de adicional noturno e inépcia em relação ao pedido de equiparação salarial. d) Deverão ser argüidas litispendência em relação ao adicional noturno, coisa julgada em relação às horas extras e inépcia quanto ao pedido de equiparação salarial. 25. Em relação ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a assertiva correta. a) Ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, independentemente de quem sejam as partes envolvidas no litígio. b) Permite-se a citação por via postal, por edital e através de oficial de justiça. c) Somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da Constituição da República e de lei federal. d) O relatório não integra os requisitos essenciais de uma sentença de primeiro grau. Página 43 / 83 Petição inicial Noções É já sabido que a pretensão jurisdicional depende da provocação do interessado, afirmação que emana do princípio da inércia da jurisdição. Assim sendo, é necessário o agir da parte interessada para que a jurisdição seja prestada. A petição inicial é a peça inaugural do processo, sendo também chamada de “peça exordial”, “peça vestibular”, “peça de ingresso” ou simplesmente “inicial”. Sabe-se, também que as partes detêm no processo do trabalho o jus postulandi (art. 791 da CLT), ou seja, não necessitam de advogado para defender seus interesses. Portanto a inicial poderá ser apresentada sob a forma verbal, mas deverá, nesse caso, ser reduzida a termo. O mais comum, entretanto, é a inicial ser sob a forma escrita, devendo conter o juiz a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos (herança da origem administrativa do processo do trabalho), o pedido, o valor da causa e a data/assinatura do reclamante ou seu representante legal. Fundamentos: art. 482 da CLt c/c art. 282 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Deve atender a todos os seguintes requisitos, sob pena de inépcia: 1. Endereçamento do juiz ou tribunal competente - Juízo do Trabalho ou Cível, dependendo do caso. 2. Qualificação das partes - Deverão ser qualificados: o autor da ação (além dos dados de praxe, o nome da mãe e o número do PIS, no caso de pessoa física), seu advogado, com procuração, a peça com sua base legal e o réu com endereço completo; 3. Comentar sobre a Comissão de Conciliação Prévia - É um dos pressupostos processuais para a admissibilidade. Deverá ser apontado o art. 625 – D da CLT, assim como se o trabalhador fez ou não o acordo na CCP; 3.1 Frisar sobre a necessidade de justiça gratuita – com base no art. 790, parágrafo 3º. da CLT e Lei 5.584/70, art. 14, além da Lei 1.060/50, art. 4º. em seu parágrafo 1º., requerer os benefícios da Justiça Gratuita para o reclamante; 4. Breve exposição dos fatos e do direito – Trata-se da apresentação do resumo do contrato de trabalho ou dos fatos e da explicação clara dos dados desse contrato. Na sequência, o advogado deverá fazer os rrequerimentos ponto a ponto, determinando com exatidão o fato, o fundamento legal, com jurisprudência ou súmula, assim como uma conclusão, que é seu pedido. Ou seja o silogismo jurídico, fato-fundamento-conclusão. 5. Pedido – O pedido deverá ser certo e determinado com clareza nas palavras. Na verdade, a sentença que o autor quer ter é seu pedido. No procedimento ordinário, deveremos ter a seguinte frase no final do pedido: “Os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação da sentença”. No procedimento sumaríssimo, deverão ser apontados os valores devidos a cada pedido. 6. Requerimentos Finais: A diferença entre requerimentos finais e pedido é que os primeiros tratam de direito material, enquanto o segundo é o direito processual, devendo ser requeridas tão-somente a condenação em custas, a apresentação da defesa e, em caso de revelia, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, assim como a atualização monetária. Deverão ser apontados o requerimento de provas, o valor da causa, o local e a data e a assinatura do subscritor (advogado). Pode-se requerer também as penalidades Página 44 / 83 dos artigos 467 e 477 da CLT (essas multas não se aplicam à doméstica), assim como a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em certos casos não basta apenas a narração dos fatos, mas também a causa de pedir e a fundamentação jurídica do pedido, principalmente quando a matéria é de direito. A causa de pedir é remota quando envolve fatos que fundamentam os pedidos, enquanto que é próxima quando diz respeito aos fundamentos jurídicos. Normalmente são indicadas: - a data de admissão e de dispensa; - a função do trabalhador; - seu último salário; - havendo pedido de horas extras, a especificação do horário de trabalho, se há intervalos (e de quanto tempo) e os dias trabalhados, devendo ser precisa ao referir se as horas extras são além da oitava diária ou das quarenta e quatro semanais; - caso haja pedido de equiparação salarial, deve ser apresentado o paradigma e uma estimativa da diferença salarial. Por se constituir em uma das peças mais importantes do processo, dela decorrente as demais conseqüências, deve ser redigida cuidadosamente, obedecendo a clareza, precisão e concisão, com um encadeamento lógico e, se possível, histórico e cronológico. Destaca Sergio Pinto Martins que petições iniciais malfeitas geram contestações ainda piores e sentenças iguais, pois se o juiz não entende o que está na inicial e na defesa, terá dificuldade em prolatar a sentença. Na petição inicial se estabelece um silogismo, em que a premissa menor é representada pelos fatos, a maior pelos fundamentos de direito, tendo por conclusão o pedido. Da exposição dos fatos deve advir o pedido, não sendo possível que haja causa de pedir sem o conseqüente pedido ou vice-versa. (Obs.: a respeito de pedido certo (quanto qualidade e quantidade, não ao valor), indeterminado (o pedido pode ser certo quanto ao gênero, mas indeterminado em sua quantidade, podendo ser determinavel em liquidação de sentença), genérico (quando não seja possível quantificar todo o pedido, e aí se faz uma estimativa de valor – horas extras apuradas de acordo com os cartões pontos em poder da empresa), alternativo (quando o réu pode, pela natureza da obrigação, cumprir a prestação por mais de um modo – que a empresa comprove o recolhimento do FGTS sob pena de indenização correspondente ou de fornecer a guia do seguro-desemprego, sob pena de pagar a quantia respectiva), sucessivo (não podendo atender ao primeiro pedido, atende o juiz ao segundo - reitegração no emprego devido à estabilidade ou conversão do período da estabilidade em indenização) e cumulação de pedidos, a obra de Sergio Pinto Martins, pág. 239 e 240) Valor da causa: em que pese inexistir exigência legal a respeito (v. § 1º, do art. 840 da CLT), é necessário que se indique na inicial o valor da causa, para que o reclamado tenha uma noção do que o reclamante pretende receber, proporcionando a defesa e facilitando a conciliação em audiência (v arts. 258 e seguintes do CPC). O artigo 2º, da Lei nº 5584/70, estabelece que o juiz, antes de passar à instrução, irá fixar o valor da causa se este for indeterminado no pedido ou houver omissão na inicial. Com a edição da Lei nº 9.957/00, passou a ser imprescindível o valor da causa para se saber se o procedimento é o ordinário ou o sumaríssimo. Página 45 / 83 ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL PEÇA PROCESSUAL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Prof. Rodrigo Galia Considerando as informações fornecidas por sua cliente, a partir dos fatos e circunstâncias que implicaram lesão de direitos da mesma, redija a peça processual hábil a buscar a reparação dos prejuízos por ela sofridos. Alexandra Silva, brasileira, solteira, bióloga e estudante de Direito, desempregada, residente e domiciliada na rua Dr. Luiz Bastos, nº 105 apto.13, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP: 00000-020, CTPS nº 23.257, série 000, PIS nº 199.000.188-11, RG nº 1008760978, CPF nº 111.111.176-90, lhe procura, nesta data, em seu escritório, pretendendo ingresso em Juízo para buscar a satisfação de créditos trabalhistas. Relata - lhe que trabalhou para JORGE LUIZ DA SILVA, brasileiro, divorciado, consultor, CPF n° 0000002181, com escritório profissional situado na Rua dos Andradas, 999/ 110, Centro, Porto Alegre – RS CEP 90000000. Foi contratada para redigir peças na área de direito previdenciário e fazer o acompanhamento processual das mesmas, as quais são funções típicas de advogada, durante o período de 01/10/08 e foi despedida imotivadamente em 05/08/09. O Reclamado aparecia perante os clientes como assessor previdenciário, em que pese não ter formação jurídica superior alguma para a função. Contratou, além da Reclamante, um advogado, cujo nome é Frederico Lumertz, para assinar as petições e fazer as audiências que fossem necessárias. Argumentou, ainda, que nunca teve sua CTPS assinada, nem efetuados os recolhimentos decorrentes do vínculo laboral. Deveria receber, conforme fora ajustado entre as partes, salário calculado no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por petição e acompanhamento processual, perfazendo uma média mensal de 6 (seis) petições. O contrato também previa que a jornada de trabalho seria de 8 (oito) horas, contudo a reclamante trabalhou habitualmente 1 (uma) hora a mais durante toda a contratualidade, sem nunca ter recebido horas extraordinárias. Quando de sua despedida em 05/08/09, não recebeu o referente a 13 (treze) processos ajuizados. Também não percebeu as devidas verbas rescisórias, como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias proporcionais, contrariando a Legislação Trabalhista. Foi chamada pelo empregador que, simplesmente, lhe disse que não precisava mais comparecer, pois seu contrato estava sendo rompido. Atualmente encontra-se desempregada. Elabore a peça processual correspondente, considerando que Alex foi contratado em Porto Alegre, sede da empresa, e onde ele reside atualmente, sendo a filial localizada em Gravataí, local onde prestou serviços. Considerar o Rito Sumaríssimo para cálculo do valor da causa. Utilize o pseudônimo de Dr. Carlos Flores – OAB/RS 80.000, com escritório na Rua Santos Dumont, 888 – POA – RS. Página 46 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 9ª AULA Prof. Rodrigo Galia 9 RESPOSTA DO RÉU: EXCEÇÕES E CONTESTAÇÃO.Introdução Segundo se extrai do CPC, em seu artigo 297, a resposta do réu implica em contestação, exceção e reconvenção, sendo que as duas primeiras são efetivamente respostas, enquanto que a última se trata, na verdade, de um ataque do réu contra o autor, mais de uma ação do que propriamente de defesa. Conforme ensina Sergio Pinto Martins, podemos esquematizar a defesa a ser realizado pelo reclamado, da seguinte forma: a) Defesa indireta do processo, na qual são discutidos os pressupostos para o válido desenvolvimento do processo, podendo se revestir de efeito dilatório (exceção de que trata o artigo 304 do CPC) ou peremptório (preliminares previstas no artigo 301 do CPC). Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. b) Defesa indireta de mérito, que poderia também ser chamada de preliminares do próprio mérito da ação (prescrição, decadência), em razão da qual o processo é extinto com julgamento do mérito (artigo 269, IV, do CPC). Art. 269. Haverá resolução de mérito:... IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. c) Defesa direta de mérito, pela qual o réu pretende ver a ação julgada em sua substância, com a decretação da improcedência da pretensão formulada pelo autor (artigo 269, I, do CPC). Art. 269. Haverá resolução de mérito:... I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. Obs.: A CLT refere, em diversos momentos, a expressão defesa e não contestação, conforme, por exemplo, nos artigos 767, 847, 848, podendo ser creditado tal fato à origem administrativa do processo trabalhista, no qual não se utilizava a palavra contestação. Defesa, hoje, pode ser considerada um gênero, do qual são espécies as exceções e a contestação. 9.2 Das exceções 9.2.1 Noções Página 47 / 83 Significando defesa, no Direito Romano, dizia respeito a tudo o que o réu poderia objetar em relação ao pleito do autor. Compreende, atualmente, a defesa processual ou indireta contra o processo, significando as exceções em sentido estrito, em que a parte denuncia a ausência de capacidade do juiz, podendo ser manobrada, inclusive, pelo próprio autor. São elas as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência. É exceção manejada contra defeitos, irregularidades ou vícios do processo e que impedem seu regular desenvolvimento, não se discutindo o mérito da questão; ou seja, sem negar os fatos articulados pelo autor, o réu opõe fatos extintivos ou impeditivos relacionados ao processo. Excipiente: é quem apresenta a exceção. Exceto (ou excepto): é contra quem se manobra a exceção. A respeito das exceções, no processo trabalhista tem-se a de suspeição, a de impedimento (por extensão do desdobramento do CPC) e a de incompetência, conforme se extrai do artigo 799 da CLT, sendo que as demais deverão ser alegadas como matéria de defesa (§ 1º), seja como preliminar de defesa (litispendência ou coisa julgada), como preliminar de mérito (prescrição e decadência) ou como de mérito propriamente dito (compensação e retenção). Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Conclui-se, daí, que somente suspendem o processo as exceções de suspeição, impedimento e incompetência. As demais não determinam suspensão do feito. 9.2.2 Procedimento As exceções deverão ser apresentadas na audiência, juntamente com a contestação, no prazo de vinte minutos, verbalmente ou por escrito, devendo ser, nessa última hipótese, em peça separada. Não é autuada em apenso no processo trabalhista. Quando se tratar de incompetência absoluta (em razão da matéria e da pessoa) é costume apresentá-la como preliminar da contestação, podendo ainda ser argüida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito dessa última hipótese, relevante destacar que no caso da ciência do fato que ocasionou a exceção ser posterior à petição inicial ou à contestação oferecida em audiência, deve a nulidade ser alegada pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Sergio Pinto Martins preconiza o oferecimento da contestação e da exceção em peças separadas, eis que, tão-pronto seja julgada, a contestação já tem que estar nos autos. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Assim, em que pese a natureza suspensiva da exceção, a regra é de que a contestação deva ser apresentada juntamente com aquela no prazo de vinte minutos, eis que, pela extensão da palavra defesa, ela englobaria tanto a contestação quanto à exceção. No caso de apresentação fora de audiência (por exemplo, na Vara para onde se declinou a Página 48 / 83 competência em razão do lugar), haverá preclusão e, como conseqüência, a revelia, eis que não está autorizada pela lei a devolução do prazo para a contestação se a Vara dá-se por incompetente em razão do lugar. 9.2.3 Impedimento Conforme a doutrina, as causas capazes de gerar o impedimento revestem natureza objetiva, dizendo respeito à pessoa do juiz e das suas relações pessoais. Saliente-se que, embora a CLT não faça referência expressa ao impedimento (sua promulgação foi à época do CPC de 1939, que não previa a hipótese, somente vindo a ser desdobrada em suspeição e impedimento pelo CPC de 1973), tem-se a figura como perfeitamente compatível com o processo do trabalho, pela aplicação subsidiária do art. 134 do CPC, conforme viabiliza o artigo 769 consolidado. Desta forma, é defeso ao juiz exercer as funções no processo: a) de que for parte; b) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; c) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; d) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; e) quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; f) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Relevante destacar que, no caso da letra “d”, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, sendo, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. 9.2.4 Suspeição A figura está prevista no artigo 801 da CLT, sendo ainda aplicável, em princípio, o que preconiza o caput do artigo 135 do CPC a respeito (reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:...). Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, Página 49 / 83 aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou. Pelo teor do dispositivo legal, ocorre a suspeição em relação à pessoa do litigante e não de seus procuradores, mas, havendo amizade íntima com o advogado da parte, de modo a caracterizar a parcialidade de que trata o art. 135, o juiz poderá dar-se por suspeito por motivo de foro íntimo, utilizando-se da faculdade estabelecida no parágrafo único do art. 135 do CPC. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Os autores advertem que as causas de suspeição arroladas na CLT não são exaustivas, sendo possível utilizar-se ainda das demais hipóteses previstas no já referido artigo 135 do CPC, quando o juiz se enquadrar em quaisquer das hipóteses ali estampadas, fundando-se a suspeição quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Importante destacar, por evidente, que quem é suspeito não precisa aguardar a provocação da parte para se declarar como tal, tendo obrigação de fazê-lo até mesmo de ofício. 9.2.5 Incompetência Conforme já visto anteriormente, a exceção de incompetência pode ser em razão da matéria, do lugar ou das pessoas. A primeira, por exemplo, caso se ajuizasse uma ação pleiteando separação dos cônjuges. A segunda, a de se submeter à Justiça do Trabalho questões relativas a funcionários públicos estatutários da União, Estados ou Municípios. Finalmente, a terceira, quando a ação for ajuizada em Vara de comarca onde jamais o empregado prestou seu trabalho ou que a reclamada não tenha qualquer estabelecimento ou serviço. A incompetência em razão da matéria ou em razão das pessoas é considerada absoluta, podendo ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e deverá inclusive ser declarada de ofício porque vicia totalmente o processo, aplicando-se, ao caso, o art. 113, combinado com o art. 301, § 4º, do CPC. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Página 50 / 83 § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II - incompetência absoluta (...) § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. A exceção de incompetência em razão do lugar, por sua vez, é considerada relativa e, portanto, prorrogável, devendo ser argüida à primeira vez que as partes tiverem de falar no processo. Conforme já visto em aula anterior, quando se tratou de competência, apesar da disposição da CLT (art. 795, § 1º) no sentido de que a nulidade fundada em incompetência de foro possa ser declarada de ofício pelo juiz, tal regra não é assim interpretada, pois a competência em razão do lugar é relativa, devendo ser argüida pelo interessado sob pena de se entender como competente aquele juízo que à primeira vista era incompetente. É a chamada prorrogação de competência, de que trata o art. 114 do CPC, em sua redação original. Apresentada a exceção de incompetência, é aberto vista dos autos ao excepto para contestá-la no prazo improrrogável de 24 horas ou na própria audiência onde foi oferecida. Há possibilidade de instrução, como no caso, por exemplo, de prova do local onde o reclamante trabalhava, para efeito de julgamento de exceção de incompetência em razão do lugar. Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. 9.2.6 Recurso Não cabe recurso das decisões de suspeição ou de impedimento, eis que se trata de decisão interlocutória, que somente poderá ser apreciada quando for proferida a decisão final, tudo conforme preconizado pelo art. 799, § 2º, combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT (Ver a respeito, a Súmula 214 do TST). Da mesma forma, não cabe recurso da decisão quanto à incompetência, exceção quando se tratar de incompetência em razão de matéria ou de pessoa, com decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, cabendo, em tais circunstâncias, recurso ordinário. Da decisão que declara a incompetência em razão do lugar não cabe recurso, Página 51 / 83 somente sendo possível quando da sentença definitiva do juiz para onde se enviou o processo. Art. 799 – (...) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 9.3 Contestação 9.3.1 Noções Em seu sentido etimológico, contestação significa negação ou debate e, em sentido jurídico, representa impugnação à pretensão do reclamante, ou seja, é a defesa do reclamado. Conforme já destacado, o CPC utiliza a expressão resposta do réu, englobando a contestação como uma das modalidades de resposta, enquanto que a CLT utiliza a palavra defesa em diversos de seus dispositivos. Distingue-se de exceção, pois enquanto esta significa uma defesa indireta em relação ao processo, a contestação é uma defesa direta do mérito. Segundo Sérgio Pinto Martins, na contestação o réu deve alegar toda a matéria com a qual pretende se defender da ação que lhe foi proposta, salvo a incompetência, suspeição e impedimento, que são matérias de exceção. E toda a matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez (princípio da eventualidade), de modo que se não for acolhida uma delas, possa ser examinada a seguinte, ou seja, o réu deve fazer todas as alegações e trazer todos os argumentos para contestar a pretensão do autor. Deve expor, portanto, toda a matéria de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, conforme preconiza o art. 300 do CPC, não se admitindo contestação por negativa geral, que nenhum efeito produzirá, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (art. 302, do CPC). Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 9.3.2 Preliminares Preliminar é o que antecede alguma coisa e, em matéria jurídica, as preliminares são matérias prejudiciais de conhecimento do mérito da ação, consistindo em se discutir o que vem antes do objeto da ação. Assim, são objeções argüidas antes do exame do mérito da questão posta em debate em juízo, representando matérias de ordem processual, que impedem o exame do mérito da questão. Se aplica subsidiariamente no processo do trabalho o art. 301 do CPC, quanto às preliminares que podem ser ofertadas em juízo. Página 52 / 83 a) Inexistência ou nulidade da citação (art. 214 do CPC e art. 841 da CLT); b) Inépcia da petição inicial (arts. 267, I, e 295 do CPC); c) Litispendência (§ 3º do art. 301 do CPC); d) Coisa julgada (§ 3º do art. 301 do CPC e art. 836 da CLT); e) Conexão (art. 103 do CPC); f) Continência (art. 104 do CPC); g) Carência de ação (art. 267, VI do CPC) h) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (arts. 7º e 13 do CPC). 9.3.3 Preliminares de mérito Argüidas as preliminares, o reclamado deverá em seguida se manifestar sobre o mérito da ação, devendo, para tanto, obedecer a uma ordem lógica. Ou seja, antes de discutir propriamente as questões de mérito do feito, poderá, se for o caso, discutir prejudiciais do próprio mérito, tais como a prescrição e a decadência. Estas, uma vez acolhidas, poderão dispensar o exame da questão de fundo do processo, prejudicando a análise do mérito. Prescrição: é a perda da exigibilidade do direito, em razão da falta do seu exercício dentro de um determinado período (Sérgio Pinto Martins). Envolve inércia do titular e decurso do tempo. O prazo de prescrição para o empregado urbano ou rural propor ação na Justiça do Trabalho, segundo o artigo 7º, inciso XXIX, da CF, é de dois anos a contar da cessação do contrato de trabalho. Atendido este prazo (caso haja desligamento) ou mesmo durante a vigência do contrato de trabalho, é possível pleitear direitos relativos aos cinco últimos anos a contar do ajuizamento da ação. A finalidade do instituto é de manter a segurança das relações jurídicas, pois não estabelecer prazo de prescrição seria entender que o devedor deveria manter indefinidamente os comprovantes de cumprimento de suas obrigações. A prescrição é regulada pelo artigo 11 da CLT, com as alterações constantes da Constituição Federal. A propositura da ação interrompe a prescrição, independentemente do tempo que leva para ocorrer a citação. A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, desde que os pedidos sejam iguais. Só pode ser interrompida uma vez. Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (não em execução que não é grau de jurisdição, conforme art. 193 do Código Civil, contrariando a Súmula 153 do TST. Conforme § 5º do art. 219 do CPC deverá ser declarada de ofício pelo juiz Decadência: consiste na perda do próprio direito, em razão deste não ter sido exercitado no prazo legal. Nascendo a ação e o direito simultaneamente, a doutrina entende que se trata de questão de decadência. No inquérito para apuração da falta grave, quando o empregado é suspenso, o empregador tem 30 dias para ajuizar a referida ação (Súmula 62 do TST). Não havendo a suspensão do empregado, não há decadência. A Súmula 100, I, do TST, considera decadencial o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, contando-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, de mérito ou não. Pode ser decretada de ofício. Deve ser alegada como preliminar de mérito na defesa e, caso acolhida, extingue o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV/CPC). Não se aplicam à decadência as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição em contrário. Página 53 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 10ª AULA Prof. Rodrigo Galia 10 DAS PROVAS: PRINCÍPIOS, OBJETIVO, ÔNUS E MEIOS. 10.1 Introdução 10.2 Princípios 10.2.1 Necessidade da prova; 10.2.2 Unidade da prova; 10.2.3 Lealdade da prova ou proibição da prova obtida ilicitamente; 10.2.4 Contraditório; da prova: 10.2.5 Oportunidade da prova; 10.2.6 Imediação; 10.2.7 Obrigatoriedade da prova; 10.2.8 Aptidão para a prova; 10.2.9 Disponibilidade da prova; 10.2.10Do “in dúbio pro misero”; 10.3 Objeto (o que provar?) 10.4 Ônus da prova (quem deve provar?) 10.5 Meios de prova (como provar?) Pesquisa na doutrina e jurisprudência (em especial do TST) sobre os meios de prova previstos no Direito Processual do Trabalho e, em especial: - depoimento pessoal; - documentos; - testemunhal; - pericial; - inspeção judicial; - indícios e presunções; - prova emprestada. Página 54 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 11ª AULA Prof. Rodrigo Galia 11 RAZÕES FINAIS, SENTENÇA E COISA JULGADA Razões finais Concluída a instrução as partes poderão aduzir, conforme faculta o art. 850 da CLT, suas razões ou alegações finais, em prazo não superior a dez minutos para cada uma. Normalmente as partes reportam-se aos argumentos expendidos ao longo da instrução e às provas produzidas, sob a forma remissiva. Constatando se tratar de matéria complexa e de alta indagação, é facultado ao juiz, quando a sentença não for proferida na própria audiência, permitir que as partes ofereçam suas razões finais por escrito, sob a forma de memoriais, por aplicação subsidiária do § 3º, art. 454, do CPC. Art. 454. (...) § 3o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento. Em conseqüência dessa conversão, o juiz designará data/hora para apresentação dos memoriais. Relevante destacar que as partes não estão obrigadas a apresentar suas alegações finais, o que permite concluir que não manifestando interesse em aduzi-las ou se o juiz não conceder tal oportunidade, não havendo a manifestação de inconformismo em audiência, a matéria resta preclusa e nenhuma nulidade deverá ser declarada. Finalmente, as razões finais assumem papel importantíssimo no processo trabalhista, seja para a argüição de nulidades (art. 795 da CLT), seja, ainda, para facilitar o entendimento da lide pelo juiz e seu convencimento a respeito, pois, segundo lição de Wagner Giglio (Direito Processual do Trabalho, pág. 236) “...fornecem valioso subsídio aos julgadores, podem convencê-los a adotar a tese defendida e até mudar-lhes a convicção anterior e intimamente firmada”. 11.2 Acordo ou conciliação pré-decisória Conforme já referido anteriormente em diversas oportunidades, a conciliação é da essência do processo trabalhista, consistindo em um de seus princípios basilares, razão pela qual não poderá ser proferida sentença sem que seja renovada, ao final da instrução processual, a proposta conciliatória, sob pena de nulidade do julgado por vício insanável. A respeito da matéria, ver os artigos 846, 850 e 831 da CLT. Apenas para não passar em branco, é possível ao juiz, quando da redação da sentença, converter o julgamento em diligência, caso verifique a ocorrência de irregularidades que poderiam ter sido corrigidas no momento oportuno e não o foram. Visa sanar a falha ocorrida, se constituindo em medida sintonizada com o princípio da economia processual, pois a irregularidade poderá ensejar a decretação de nulidade em caso de recurso. Como exemplos: - falta de intimação da parte para manifestar-se sobre laudo Página 55 / 83 pericial ou documento acostado pela outra parte; - ausência da segunda proposta de conciliação. A base legal para a conversão se encontra nos artigos 765 e 796, “a”, da CLT. 11.3 Sentença 11.3.1 Definições Sentença, derivada do verbo latino sentire, significa que o juiz sente o fato e o direito, fazendo incidir o direito sobre o fato. A CLT emprega o termo decisão nos arts. 831, 832 e 850, em vez de sentença. Segundo Sergio Pinto Martins, a expressão decisão é o gênero do qual é espécie a sentença, pois não deixa de ser uma decisão um despacho proferido pelo juiz, ainda que não possa ser equiparado a sentença, visto que decide alguma coisa nos autos. O mencionado autor prefere o termo sentença para qualificar a conclusão do processo, como o faz o CPC. Com base na dicção legal do art. 162 do CPC, em sua redação original, sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da postulação. Temse, assim, que por essa redação se privilegia, na conceituação, os efeitos da sentença (por fim ao processo com análise ou do mérito da postulação). Ocorre que, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.232, de 2005, a definição passou a ser sinalizada pelo conteúdo do ato do juiz, segundo lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª edição, pág. 577 e 578), Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Sentença, assim, segundo o autor antes referido, deixou de ser o ato do juiz que põe termo ao processo, com ou sem julgamento do mérito, e passou a ser o “ato do juiz que implica em alguma das situações mencionadas nos referidos artigos (267 e 269 do CPC). Até porque, esclarece, “na verdade, a extinção do processo não ocorre com a sentença (ou acórdão), e sim com o esgotamento do prazo de eventual recurso destinado à sua reforma ou anulação”. E justifica ao referir que com o desaparecimento do processo de execução de título judicial e o surgimento de uma fase de execução (cumprimento de sentença) dentro do próprio processo de conhecimento, a sentença definitiva deixa de ser o ato pelo qual o juiz acaba a sua função jurisdicional. Ainda, a respeito, a mudança operada na redação do art. 463 do CPC pela já referida Lei nº 11.232/05: Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: Página 56 / 83 I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Relevante destacar que nos tribunais, as decisões proferidas pelos órgãos colegiados de grau superior, têm o nome de acórdãos (art.163 do CPC). De outro lado, nos dissídios coletivos, que são de competência dos tribunais, as decisões são chamadas de sentenças normativas. Segundo o mesmo doutrinador, a sentença é a denominação privativa da decisão do órgão de primeiro grau, daí porque talvez o nome mais correto deveria ser apenas acórdão ou acórdão normativo. Pode-se dizer que a sentença é a peça mais importante do processo, concretizada a partir de um silogismo, em que: a) os fatos discutidos se constituem em premissa menor; b) as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto representam a premissa maior e; c) o dispositivo da sentença consiste na conclusão. Nessa linha diz-se que o autor apresenta sua tese e, o réu, a antítese. A síntese é feita pelo juiz na sentença. Quanto à sua forma, a sentença deve ser clara, bem como precisa e concisa, devendo o juiz abster-se de nela produzir peças literárias, apenas devendo proferi-la de maneira que todos os pedidos das partes sejam solucionados. E isso sempre de um modo claro, não dando margens a outras interpretações ou dúvidas, contradições ou obscuridades. Da mesma forma, ainda que a sentença seja concisa, deverá apreciar tudo aquilo que foi postulado pelas partes. De outro lado, o juiz não pode se eximir de sentenciar ou despachar, sob a alegação de lacuna ou obscuridade da lei. Ou seja, no julgamento da questão deverá aplicar a lei, mas, inexistindo esta, recorrerá às fontes subsidiárias do direito, tais como à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126 do CPC). Finalmente é importante destacar, ainda, que se o juiz convencer-se de que o autor e réu estão se servindo do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, deverá proferir sentença que obste o objetivo das partes, extinguindo o processo sem julgamento de mérito (art. 129 do CPC). É o caso da denominada “colusão ou lide simulada”, mediante a qual as partes fazem uma reclamação simulada, com o objetivo, por exemplo, de computar tempo de serviço não trabalhado pelo reclamante, para efeitos de aposentadoria. Percebendo o juiz o fato, deverá extinguir o processo sem julgamento do mérito, por aplicação do art. 129 do CPC e na forma autorizada pelo art. 267, inciso XI do mesmo diploma processual, verbis: Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) XI - nos demais casos prescritos neste Código. A jurisprudência tem acolhido a extinção do processo, em tais casos, também com base nos incisos IV e VI do mesmo diploma processual ou seja: IV - quando se verificar a ausência de Página 57 / 83 pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 11.3.2 Classificação das sentenças (conforme Sergio Pinto Martins) 11.3.2.1 Terminativas Terminativas, segundo o autor, são aquelas decisões em que se extingue o processo sem se analisar o mérito da questão. Indica, como exemplo, as hipóteses contidas no art. 267 do CPC, quando: o juiz indeferir a petição inicial por inépcia (I); o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (II); o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir (III); não estiverem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (IV); o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (V); não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir (VI); o autor desistir da ação (VIII). No processo do trabalho não se aplicam as hipóteses previstas nos incisos VII, IX e X do art. 267 do CPC, embora sejam regras de extinção do processo sem julgamento de mérito. Essas sentenças transitam em julgado, porém não fazem coisa julgada material, pois não se ingressa no mérito da controvérsia. A decisão também será terminativa quando o juiz acolhe exceção de incompetência em razão da matéria ou das pessoas e envia os autos para o juízo competente. O § 2º do art. 799 da CLTusa a palavra terminativa. 11.3.2.2 Definitivas Do mesmo autor é a lição de que definitivas são as sentenças que definem ou resolvem o conflito. O juiz ingressa no mérito da questão, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor. Extingue-se o processo com julgamento do mérito. A sentença não é considerada como definitiva, por dela não caber qualquer recurso, mas, sim, é definitiva porque o autor não poderá ingressar com a mesma pretensão, como ocorreria quando o processo é extinto sem o julgamento de mérito. O § 1º do art. 893 da CLT usa a palavra definitiva. São exemplos de sentença definitiva as hipóteses contidas no art. 269 do CPC, em que o processo é extinto com julgamento de mérito, como quando: o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor(I); o réu reconhecer a procedência do pedido (II); as partes transigirem (III); o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição (IV); o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (V). no processo. 11.3.2.3 Interlocutórias: são as sentenças que decidem questões incidentes 11.3.3 Efeitos ou classificação trinária (ver, ainda, a classificação quinária adotada por Carlos Henrique Bezerra Leite, op. Cit., pág. 585 a 589) Sentenças declaratórias: são as sentenças que vão declarar a existência ou inexistência da relação jurídica (art. 4º,I,do CPC); ou a autenticidade ou falsidade de documento (art.4º,II,CPC). Mesmo havendo violação de direito é admissível a ação declaratória (parágrafo único do art. 4º do CPC). Exemplo: a sentença que reconhece a Página 58 / 83 existência de vínculo de emprego, a estabilidade, o tempo de serviço, o horário de trabalho, além da que resolve o dissídio coletivo de natureza jurídica. Sentenças constitutivas: são as sentenças que criam, modificam ou extinguem certa relação jurídica. Exemplos: dissídio coletivo de natureza econômica, em que são criadas ou modificadas certas condições de trabalho; a sentença que julga procedente a pretensão de rescindir o contrato de trabalho do empregado estável. Sentenças condenatórias: são sentenças que envolvem obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, dando ensejo à execução. Exemplos: a sentença que manda o empregador pagar verbas rescisórias, horas extras, anotar a CTPS do reclamante, recolher o FGTS, entregar as guias para o levantamento do FGTS ou do seguro desemprego, de se abster a exigir da empregada que levante peso acima de certo limite durante a gestação. Observação: o autor antes referido inclui na classificação, ainda: a) sentenças mandamentais (mandados de segurança, hábeas data e hábeas corpus, as previstas nos artigos 461, § 4º e 461-A, do CPC); b) sentenças executivas lato sensu (art. 461, § 5º e 461A, do CPC). Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Justifica dizendo que as referidas normas, “tendo em vista a lacuna normativa da CLT e a perfeita compatibilidade com a principiologia do processo do trabalho, podem e devem ser amplamente utilizadas na Justiça Obreira”. 11.3.4 Estrutura da sentença Diz a legislação que a decisão é proferida depois de rejeitada a proposta de conciliação (art.831 da CLT) e que, nela, deverão constar: o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão (art.832 da CLT). A seguir veremos os elementos que compõem tal estrutura, disciplinados como requisitos essenciais no CPC (art. 458), quando refere: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Página 59 / 83 11.3.4.1 Relatório No relatório (histórico da sentença) o juiz deverá indicar o objeto da lide com o resumo do pedido e da resposta, bem como as principais ocorrências processuais, como provas, propostas de conciliação, razões finais, etc. Visa demonstrar que o juiz examinou e estudou as questões discutidas nos autos, sendo essa, segundo a doutrina, a função mais importante do relatório. É dispensado no procedimento sumaríssimo, conforme art. 852-I da CLT. 11.3.4.2 Fundamentação Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a fundamentação ou motivação constitui a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do magistrado, nela devendo revelar todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das provas produzidas e das alegações das partes, os quais se constituem nos dados que formarão o alicerce da decisão. Toda e qualquer decisão judicial (sentença terminativa, definitiva, decisão interlocutória) deve ser fundamentada, por força da garantia constitucional expressa no art. 93, inciso IX, da CF, sob pena de nulidade absoluta. Nela serão analisados, inicialmente, os pressupostos processuais (constituição e desenvolvimento); na seqüência, as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual); em seguida as questões prejudiciais de mérito (prescrição, decadência); por último, o mérito propriamente dito (o pedido, a lide, o objeto litigioso). 11.3.4.3 Dispositivo Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, são expressões sinônimas de dispositivo os termos conclusão ou decisum, empregados para designar a parte final da sentença, e que se sujeitará, posteriormente, à incidência da coisa julgada. Deverá guardar estreita sintonia com as demais partes da sentença (princípio lógico ou da congruência), ou seja, com as razões fáticas e jurídicas que conduziram o raciocínio do juiz e com os elementos noticiados no relatório. É no dispositivo ou conclusão que o juiz cumpre sua função no processo de cognição, ao acolher ou rejeitar as pretensões das partes ou, ainda, ao declarar extinto o processo sem julgamento do mérito. Pode-se então concluir que sentença sem dispositivo é mais do que nula. Pode ser considerada como inexistente. Observação: ver elementos complementares da sentença, conforme arrolados por Carlos Henrique Bezerra Leite (op. Cit., pág. 601 a 612), tais como “prazo e condições para cumprimento da sentença”, “despesas processuais (custas e emolumentos)”, “responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários”. 11.4 Coisa julgada Página 60 / 83 Fundamenta-se, a coisa julgada, na certeza de que as partes não poderão rediscutir matéria já julgada, servindo, portanto, como segurança jurídica das relações e pacificação dos conflitos, possibilitando a convivência social. Pode ser concebida, segundo Carlos Bezerra Leite, como a qualidade especial da sentença, que por força de lei a torna imutável, bem como indiscutíveis as questões decididas dentro (efeito de coisa julgada formal) ou fora (efeitos da coisa julgada material) do processo. 11.4.1 Coisa julgada formal Representa a estabilidade que a sentença adquire no processo em que foi proferida, quer tenha ou não havido análise do mérito. Assim, as sentenças terminativas (art. 267 do CPC) adquirem o estado de coisa julgada formal, uma vez que esta surge tãosomente como conseqüência da preclusão recursal, significando que no mesmo processo não mais será possível impugnar, por recurso ou outro meio, a sentença que transitou em julgado. Segundo lição de Moacyr Amaral Santos “a coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos”. Conforme a doutrina (Marcelo Moura) “representa a impossibilidade de reformar a sentença por vias recursais, seja porque a última instância proferiu sua decisão, ou seja, por haver transcorrido o prazo para interpor recurso, ou finalmente porque se desistiu do recurso ou a ele se renunciou. Prolatada a sentença que encerra o processo, faculta-se às partes, mercê do princípio do duplo grau de jurisdição, a via dos recursos, com o uso dos quais a parte perdedora, chamada de "sucumbente", postula um reexame das questões decididas na Instância Inferior para obtenção de novo ato decisório do Juízo colegiado (Tribunal) que lhe seja favorável. Referidos remédios impugnativos (recursos) devem ser usados dentro dos prazos previstos no Estatuto Processual...”. 11.4.2 Coisa julgada material Segundo o artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Pressupõe, portanto, a impossibilidade da discussão do direito material nela inserido, eis que diz respeito ao conteúdo da sentença. Em conseqüência, nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide em decorrência da coisa julgada material. Ou seja, a sentença tem força de lei entre as partes, nos limites da lide e do que foi decidido. A respeito, os artigos. 468 e 471 do CPC. Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Página 61 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 12ª AULA Prof. Rodrigo Galia 11. Aula Passada 12. RECURSOS: teoria geral dos recursos e pressupostos recursais. 12.1 Conceito Ensina Sergio Pinto Martins que a palavra recurso tem origem no latim recursus, de recurrere, que dá a idéia de regressar, retroagir, recuar, refluir. Então recurso seria aquilo que tem o curso ao contrário, regresso ao ponto de partida. Equivale à provocatio dos romanos, ou seja, à provocação a um novo exame dos autos para emenda ou modificação da primeira sentença (v. Plácido e Silva, pág. 1312). No sentido jurídico, recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação. Assim sendo, destaca o autor que a natureza jurídica do recurso é um direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão. 12.2 Fundamentos. Os fundamentos do recurso podem ser divididos em jurídicos e psicológicos, conforme a orientação do professor Luiz Carlos A. Robortella (1989:269), citado por Sergio Pinto Martins (pág. 385). 12.2.1 Jurídicos a) Tem como justificativa a possibilidade de erro, ignorância ou má-fé do juiz ao julgar. Isso porque todo ser humano, por ser falível, está sujeito ao erro. O juiz, como ser humano, certamente pode errar ou julgar mal. Exatamente da falibilidade é que existe o remédio que permite a revisão da decisão do juiz pelo tribunal superior. b) Também se sustenta na oportunidade de reexame da sentença por juízes mais experientes ou de reconhecido merecimento. Assim sendo, o recurso objetiva que a questão seja melhor resolvida, a partir do exame da decisão por mais um órgão julgador. c) Igualmente se sustenta na busca de uniformização da interpretação da legislação. O recurso de revista, por exemplo, tem também a função de uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais do trabalho, por meio das turmas do TST. 12.2.2 Psicológicos a) Se baseia na tendência humana de não se conformar com apenas uma decisão. É o que se costuma dizer: vencido, mas não convencido. b) Também se sustenta na possibilidade da reforma da decisão de um julgamento injusto. Página 62 / 83 12.3 Princípios 12.3.1 Vigência imediata da lei nova Destaca o autor que a parte não tem direito adquirido a determinado recurso, mas direito de recorrer, de acordo com o recurso que estiver previsto em lei. A lei processual tem aplicação imediata e apanha os processos em curso. O recurso é regido pela lei vigente na data da publicação da decisão e é nessa data que surge o direito de recorrer. Entretanto, devem ser respeitados os atos anteriormente praticados sob a égide da lei velha. A lei nova aplica-se aos processos pendentes, como indica o art. 1211 do CPC. Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. Por sua vez o art. 915 da CLT dispõe que “não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso á data da vigência desta Consolidação”. 12.3.2 Uni-recorribilidade Por esse princípio, somente é possível a interposição de um recurso de cada vez. Assim sendo, tendo a parte ingressado de uma só vez com dois recursos, o juiz poderá determinar que a parte escolha o recurso que deve subir para exame no tribunal. Resumindo, pode-se afirmar que não há simultaneidade da interposição de recursos, mas sucessividade. 12.3.3 Fungibilidade Fungível é o que pode ser substituído por outra coisa do mesmo gênero, número e grau. Portanto, pode-se afirmar que a fungibilidade decorre da unirecorribilidade, ocorrendo o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que devia ser interposto. É a utilização de um recurso mediante erro, quando referido apelo não é o previsto para aquela hipótese. Aproveita-se tal recurso se for tempestivo. Assim sendo, o aproveitamento do recurso, erroneamente nominado, adviria do princípio de que se o ato alcançou sua finalidade não há nulidade (arts. 244 e 249 do CPC) ou do princípio da economia processual. Para que seja aproveitado um recurso erroneamente apresentado, é preciso: a) dúvida sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro (ou seja, se houver erro grosseiro não se pode conhecer do recurso, como ocorre, por exemplo, com a interposição de embargos de declaração e depois se pretenda que seja conhecido como recurso ordinário; com a apresentação de embargos de terceiro, quando era o caso de embargos de declaração; c) deve ser apresentado no prazo para o recurso que seria cabível. 12.3.4 Variabilidade Página 63 / 83 Ocorre quando a parte desistir do recurso interposto, substituindo-o por outro, mas dentro do prazo legal. Também se presume que ao ingressar com um segundo recurso, ocorreu a desistência tácita do primeiro apelo. 12.4 Peculiaridades do processo do trabalho 12.4.1 Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Conforme já visto anteriormente, no processo do trabalho não cabe agravo de instrumento para qualquer decisão interlocutória. Aliás, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, “admitindo-se a apreciação dessas decisões, apenas no recurso da decisão definitiva” (§ 1° do art.893 da CLT). Mesmo das decisões de exceção de suspeição ou de incompetência, não caberá recurso, apenas na decisão definitiva, salvo em se tratando de decisão que venha a terminar o feito na Justiça do trabalho, como a do juiz que se julga incompetente em razão da matéria, da qual caberá recurso porque aí se considera definitiva a decisão (§ 2º do art. 799 da CLT). 12.4.2 Inexigibilidade de fundamentação Ensina Sergio Pinto Martins que a regra geral é de que os recursos podem ser interpostos por simples petição, ou seja, não há necessidade de fundamentação do apelo (art. 899 da CLT). Nessa linha de raciocínio, é possível inferir que uma simples petição representaria o mero pedido de reexame, mesmo sem qualquer fundamentação. Essa orientação poderia ser considerada revogada pelo inciso LV do art. 5º da Constituição, que exigiria a obrigatoriedade de fundamentação do recurso para possibilitar o contraditório à parte contrária. O recurso ordinário não necessita de fundamentação, podendo ser interposto por simples petição, como menciona o art. 899 da CLT, ou seja, sem necessidade de fundamentação. A inexigibilidade de fundamentação não vige para recursos técnicos, em que é preciso demonstrar a violação da lei, como ocorre no recurso de revista e nos embargos. A interpretação sistemática da CLT mostra que a inexigibilidade de fundamentação só pode ser utilizada nos casos em que empregado ou empregador estiverem postulando na Justiça do Trabalho sem advogado (arts. 791 e 839 da CLT). 12.4.3 Instância única Nos dissídios de alçada, em que o valor da causa for de até dois salários mínimos, e que não for impugnado pelas partes, não caberá qualquer recurso, salvo se a matéria debatida nos autos for de natureza constitucional. Nesse caso, caberá recurso. 12.4.4 Uniformidade de prazos Em que pese no processo civil existirem prazos de recurso de quinze dias, na Justiça do Trabalho os prazos recursais foram uniformizados (Lei nº 5584/70, art. 6º), no sentido de que qualquer recurso será interposto no prazo de oito dias (ordinário, de revista, Página 64 / 83 embargos, agravo de petição e de instrumento). Com exceção do recurso extraordinário que será interposto no prazo de quinze dias, por forma do artigo 508 do CPC. 12.4.5 Efeito devolutivo A regra nos recursos trabalhistas é de efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 899 da CLT. Exceção: recurso ordinário em dissídio coletivo, no qual o Presidente do TST pode dar efeito suspensivo ao apelo. Em casos excepcionais e mediante medida cautelar pode se obter efeito suspensivo (v. Súmula TST 414, I). 12.5 Pressupostos recursais 12.5.1 Objetivos 12.5.1.1 Previsão legal Possibilita às partes a interposição do recurso que estiver previsto em lei, até mesmo por força do princípio da legalidade. Assim sendo, no processo trabalhista os recursos cabíveis (ordinário, de revista, embargos, agravo de petição e de instrumento) estão previstos no artigo 893 da CLT, enquanto que o extraordinário é também previsto na CF na hipótese do inciso III, do artigo 102. 12.5.1.2 Adequação ou cabimento O ato a ser impugnado deve ensejar o apelo escolhido pela parte recorrente, como, por exemplo, o fato de que da sentença da Vara cabe recurso ordinário. Aliás, tal recurso também é cabível das decisões dos tribunais regionais em dissídio coletivo, em mandado de segurança e ação rescisória, por se tratarem de ações originárias daqueles próprios tribunais. 12.5.1.3 Tempestividade A interposição dos recursos deverá seguir os prazos previstos em lei, sob pena da decretação de intempestividade por preclusão. (Obs.: ver, ainda, os prazos para os entes públicos e para o MP – 16 dias, bem como a necessidade de comprovação de feriados locais e dia em que não haja expediente forense, que justifiquem a prorrogação do prazo recursal – Súmula 385 –TST; também relevante a contagem de prazo – 5 dias, para apresentação do original quando o recurso for interposto por meio de fac-símile). 12.5.1.4 Preparo O pagamento das custas deverá ser feito pelo vencido, devendo ser comprovado nos autos. O depósito recursal é necessário para que a empresa (reclamada) possa recorrer e tem por objeto a garantia do juízo. Obs.: ver, a respeito, páginas 395 a 403 do Direito Processual do Trabalho, de Sérgio Pinto Martins. Página 65 / 83 12.5.1.5 Representação Conforme já destacado em conteúdos anteriores, as partes detêm no processo do trabalho o jus postulandi, ou seja, não há necessidade de estarem assistidas por advogado (arts. 791 e 839 da CLT). A respeito da matéria, ver Súmulas 383, 164, 395 do TST. Relevante destacar que o preposto não tem poderes para representar o empregador assinando o recurso, eis que sua representação se restringe apenas à audiência (art. 483, § 1º da CLT). 12.5.2 Subjetivos 12.5.2.1 Legitimidade Significa que, aquele que teve uma sentença que lhe foi desfavorável, no todo ou em parte, poderá recorrer, ou seja, o direito ao recurso é conseqüência da lesividade causada pela decisão que lhe foi contrária. Poderão recorrer a parte, o terceiro interessado e a procuradoria do Trabalho, conforme se extrai do artigo 499 do CPC, de aplicação subsidiária: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. Ver, a respeito, também os artigos 898 e 839, letra a, da CLT, bem como o art. 8º da Lei 5584/70, o inciso VI do art. 83 da LC 75/93, e § 5º, art. 7º, da Lei 7701/88, que tratam da legitimidade do Presidente do Tribunal, do MPT, da UF e dos sindicatos. 12.5.2.2 Capacidade É necessário que as partes tenham capacidade para estar em juízo, isto é, não havendo capacidade da pessoa num certo momento, ela também não poderá recorrer, devendo ser representada. 12.5.2.3 Interesse Deverá o terceiro mostrar que tem interesse para recorrer, ou seja, na forma do § 1º do artigo 499 do CPC, “... demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial” Tal interesse, ensina Sergio Pinto Martins, não deverá se restringir ao meramente econômico, mas deverá ser jurídico, mediante a demonstração de que a sentença lhe trouxe uma situação jurídica desfavorável. A respeito, ver a Súmula 82 do TST. Terceiro é aquele que não é parte ou deixou de sê-lo em momento anterior, mas que tem interesse jurídico e não apenas econômico na demanda (assistente, litisconsorte, etc.). Página 66 / 83 O INSS tem interesse em recorrer da sentença que fixa contribuições previdenciárias, como ocorre nos acordos. O perito NÃO pode recorrer da decisão do juiz (ato administrativo) que fixa seus honorários, pois não é parte, exercendo um múnus publico (não e terceiro mas um auxiliar do juiz). Obs.: ler, a respeito de recurso de vencedor, as hipóteses destacadas na obra de Sergio Pinto Martins (pág. 406). 13. RECURSOS EM ESPÉCIE 13.1 RECURSO ORDINÁRIO 13.1.1 Generalidades O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação do processo civil, estando previsto no art. 895 da CLT e sendo cabível nas seguintes situações: a) das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de oito dias; b) das decisões definitivas dos tribunais regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, tanto para dissídios individuais, como coletivos. Diferentemente do disposto na alínea “a” do art. 895 da CLT, o recurso ordinário não é apenas interponível das decisões definitivas das Varas ou Juízos de Direito, que seriam as decisões em que se extingue o processo com julgamento de mérito, eis que caberia, também, das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento de mérito, tais como: a) decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como a que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (§2º do art. 799 da CLT); b) indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício (art. 267, I, do CPC); c) arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência; d) paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes (art.267, II, do CPC); e) não atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligências que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de trinta dias (art.267, III, do CPC); f) verificando o juiz a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC); g) se o juiz acolher a alegação de litispendência ou coisa julgada (art. 267, V, do CPC); h) se o processo for extinto por carência da ação, por não estarem presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, ou a legitimidade da parte (art.267, VI, do CPC) Página 67 / 83 i) pela desistência da ação (art. 267, VIII, do CPC); j) se ocorrer confusão entre autor e réu (art. 267, X, do CPC); l) da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses; m) nos casos em que o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente no processo sumaríssimo. As decisões definitivas da Vara em que caberá o recurso ordinário são, em suma, as seguintes: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor (art. 269, I, do CPC), ainda que parcialmente; II - quando juiz acolher a decadência ou prescrição (art. 269, IV, do CPC). Cabe também recurso ordinário das decisões de processos de competência originária do TRT, como: - dissídios coletivos; - ação rescisória; - mandado de segurança; - hábeas corpus; - decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho. Obs.: não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes, pois tal decisão é irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT). A exceção diz respeito ao INSS. Mesmo se houvesse conciliação com ente público, não se poderia falar em remessa de ofício, pois a decisão é irrecorrível. 13.1.2 Forma de interposição Conforme visto em aulas anteriores e em decorrência do “jus postulandi” das partes, o recurso Ordinário, como determina o art. 899 da CLT, poderá ser interposto por simples petição. Assim sendo, não há necessidade de fundamentação, bastando apenas que o recorrente manifeste seu inconformismo com a decisão, o que pode ser feito inclusive oralmente, porém, nesse caso, haverá necessidade de ser feita a redução a termo. Essa regra se aplica à parte que estiver sem advogado. Se a parte tiver advogado, o recurso conterá: a) nomes e qualificações das partes; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o pedido de nova decisão (art.514 do CPC). 13.1.3 Efeito O recurso ordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, devolvendo à apreciação do Tribunal a matéria impugnada. Não existe efeito suspensivo no recurso ordinário, pois é seguida a regra geral do art. 899 da CLT, concernente ao recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Assim, o juiz não precisará dizer o efeito com que recebe o recurso ordinário, pois o efeito será um só: apenas o devolutivo. Conforme antes estudado, somente no dissídio coletivo o Presidente do TST poderá dar efeito suspensivo ao recurso ordinário. 13.1.4 Devolutividade Segundo o disposto no art. 515 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Aplica-se aqui a regra “tantum devolutum quantum Página 68 / 83 appelatum”. Dessa forma, num primeiro momento apenas a matéria que foi veiculada no recurso poderá ser objeto de reexame pelo juízo ad quem, devendo ser dirigido ao dispositivo da sentença, pois só este faz coisa julgada. Isto é, os motivos, a verdade dos fatos e a apreciação da questão prejudicial não farão coisa julgada (art.469 do CPC). Nessa linha de raciocínio, é possível inferir que a matéria a ser examinada pelo tribunal é toda a matéria de fato e de direito impugnada, eis que a impugnação não poderá exceder o dispositivo da sentença, nem poderá o tribunal ir além do exame da matéria veiculada, sob pena de julgamento ultra petita, o que acarretaria nulidade. No mesmo sentido, o tribunal também não poderá reformar a sentença para pior (reformatio in pejus), julgando fora do pedido, salvo se a parte contrária também recorrer. “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro” (§ 1° do art. 515 do CPC). De outro lado: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais” (§ 2º do art. 515 do CPC). Para exemplificar, nesse último caso, se a sentença de primeiro grau acolher a justa causa alegada apenas por um dos fundamentos da defesa (improbidade) e não pelo outro (desídia), o tribunal poderá manter a sentença entendendo que não houve improbidade, mas desídia, para o desligamento motivado do empregado. 13.2 RECURSO DE REVISTA 13.2.1 Noções Segundo Sergio Pinto Martins, revista em sentido genérico tem sentido de reexame, de revisão. Entretanto, não irá fazer um reexame geral da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, sendo um apelo eminentemente técnico e extraordinário, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Inaplicável a norma do art. 899 da CLT, que permite, em regra, interposição de recurso por mera petição, sem necessidade de fundamentação, bastando a demonstração da intenção de recorrer para se devolver à apreciação do tribunal “ad quem” o exame de toda a matéria. Isso porque, no caso, necessário se torna a demonstração da divergência jurisprudencial, ou da violação literal de dispositivo de lei ou, ainda, da Constituição, para seu conhecimento, conforme art. 896, letras “a” a “c” da CLT. A revista cabe das decisões dos tribunais regionais que julgam dissídios individuais e não coletivos. Ou seja, só do acórdão proferido pela turma é que caberá sua interposição. Seu objetivo é a uniformização da jurisprudência dos tribunais regionais pelas turmas do TST. Relevante destacar, por último, que na forma do inciso III, do artigo 506, do CPC, o prazo para interposição do recurso começa a correr a partir da publicação do acórdão no órgão oficial, valendo dizer que se apresentado antes da publicação não poderá ser conhecido. 13.2.2 Admissibilidade Será o recurso apresentado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, conforme preceitua o § 1º do art. 896 da CLT, devendo o despacho ser fundamentado, principalmente quando envolver seu não recebimento. O remédio para a decisão denegatória é o agravo de instrumento ao TST, embora tal despacho seja passível de reconsideração, dando o Presidente do TRT seguimento ao recurso. Relevante ainda destacar que se a decisão recorrida estiver em consonância com Página 69 / 83 entendimento sumulado pelo TST, o ministro relator do processo poderá (faculdade) negar seguimento ao recurso de revista, com indicação da súmula (§ 5º do art. 896/CLT). Tal despacho é passível de agravo regimental. Destaque-se que somente em caso de admissão da revista é que a parte contrária será intimada para apresentar contra-razões (diferentemente da Justiça Comum), sendo ainda passível de reexame, pelo juiz presidente do TRT, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 13.2.3 Alínea “a” Trata de hipótese de admissão do recurso de revista quanto à divergência jurisprudencial, que ocorre quando for dada, a um mesmo dispositivo de lei federal, interpretação diversa por outro tribunal, tanto quanto ao Pleno quanto às Turmas, não sendo mais possível a indicação de divergência do mesmo tribunal. Quanto ao TST, é cabível por divergência jurisprudencial do acórdão recorrido em relação à Seção de Dissídios Individuais (unificação da jurisprudência das turmas daquele tribunal). Inviável, entretanto, com fundamento em acórdão divergente de turma do TST, pois seus acórdãos poderão ser modificados pela própria SDI, em recurso de embargos. Cabe ainda com base em súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. Ver, ainda a respeito: Súmulas 23, 296, I e II, 333, 337/TST, 283, 291 e 401 do STF; OJ nº 219 do SBDI-1 do TST; § 4º do art. 896 da CLT. 13.2.4 Alínea “b” Refere-se, a alínea “b”, à divergência de interpretação de lei estadual, convenção ou acordo coletivo do trabalho, sentença normativa ou regulamento da empresa de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator do acórdão. Assim, não será admitido o recurso fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa excedem o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. Ver, a respeito: Súmulas TST 126 e 312; OJ 147, I, do SBDI-1 do TST; § 5º, do art. 896 da CLT. 13.2.5 Alínea “c” Ocorre quando a decisão do TRT contrariar ou violar literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, sendo necessário indicar o dispositivo violado, na forma da Súmula 221, I/TST, sob pena de não ter como ser verificada a violação literal. O acórdão regional deve também analisar, indicando o artigo da norma violada. Poderá ser norma de direito material ou processual, trabalhista ou cível. Abrange tratados ou convenções internacionais (que no Direito Brasileiro possuem natureza de lei ordinária federal), bem como violação de lei complementar. A revista de acórdão proferido em sede de agravo de petição, somente será admitida caso haja manifesta violação (direta e literal) da Constituição, conforme Súmula 266/TST (§ 2º do art. 896). Visa inibir recursos protelatórios. Não cabe a revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula 218/TST), por não se entrar no mérito da questão, pois visa apenas examinar se foram atendidos os pressupostos para que o recurso ordinário possa ser conhecido, dessa decisão não cabendo qualquer apelo. Página 70 / 83 Relevante destacar que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não enseja admissibilidade de conhecimento do recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896 (Súmulas 221, II/TST e 400 do STF), devendo ser demonstrada a violação literal de lei. Finalmente há necessidade que a matéria debatida na instância inferior haja adotado, explicitamente, tese a respeito, eis que não se admite prequestionamento implícito. Em conseqüência, necessário que a parte interessada interponha embargos declaratórios, objetivando posicionamento específico sobre o tema, sob pena de ocorrer a preclusão (Súmula 297, 2, do TST). Também ocorrerá preclusão quando não opostos embargos de declaração em caso de omissão do julgado (Súmula 184 do TST). 13.3 AGRAVO DE INSTRUMENTO 13.3.1 Noções, cabimento e não-cabimento. É assim denominado por que não vai para o tribunal com os próprios autos da decisão impugnada, sendo necessária a formação de autos em separado, de modo a não interromper o andamento do processo, daí se originando o instrumento para tal fim. Conforme alínea “b” do artigo 897 da CLT, pode ser entendido como o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a outro recurso interposto. Não se confunde com o agravo de instrumento previsto no CPC, utilizado para impugnar qualquer despacho ou decisão, inclusive interlocutória, incabível no processo trabalhista por força do disposto no § 1º do art. 893, combinado com o § 2º do art. 799, ambos da CLT. Ver, a respeito, a Súmula 214 do TST. Serve apenas para destrancar recurso (ordinário, revista, agravo de petição ou recurso extraordinário) ao qual foi negado seguimento. Não para decisões interlocutórias. Não deve ser confundido com agravo de petição, pois este serve para impugnar as decisões do juiz na execução. Não cabe contra: a) indeferimento de prova; b) da admissão ou denegação de intervenção de terceiros; c) contra despacho denegatório de embargos à execução; d) da decisão que não recebe embargos de terceiro; e) da decisão do juiz que mantém valor da causa ou indefere o pedido de isenção de custas; f) contra despacho que não admitir agravo de instrumento (cabe agravo regimental – caso previsto, ou mandado de segurança, em caso de se conseguir demonstrar direito líquido e certo). 13.3.2 Prazo Em razão da unificação dos prazos recursais trabalhistas, é de oito dias conforme disposto no artigo 897 da CLT. Não se aplica, portanto, o prazo do art. 522 do CPC. Segundo ensina Sergio Pinto Martins, aplicável ao processo trabalhista o § 2º do artigo 525 do CPC, que dispõe: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Ou seja, permitindo a lei que seja a petição apresentada no correio (postada) no prazo de recurso, se não chegar ao protocolo do tribunal nos oito dias, ainda assim não será intempestivo. Finalmente é relevante destacar que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para o recurso, que fluirá normalmente. 13.3.3 Peças necessárias Obrigatoriamente, deverá acompanhar a petição as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do recurso denegado, das procurações outorgadas aos advogados Página 71 / 83 do agravante e agravado (salvo mandato tácito comprovado em ata a ser juntada), da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do recibo do depósito recursal (reclamado) e do recolhimento das custas (reclamado). Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar como úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. Observação: a) não é admitido prazo para regularização do instrumento; 2) não é necessário autenticar as cópias, bastando a declaração do advogado de que correspondem às cópias fiéis das respetivas peças processuais; 13.3.4 Retratação É possível o juízo de retratação de que trata o art. 523, § 2º, do CPC, reconsiderando a decisão impugnada. 13.4 RECURSO ADESIVO 13.4.1 Noção O nome “adesivo” exprime a idéia de algo pegajoso, algo que gruda ou que adere. Assim, a expressão recurso adesivo se refere a um recurso que irá aderir a outro, interposto pela parte contrária. Entretanto, como será visto, não há adesão, mas dependência do segundo em relação ao primeiro. Inexistente no CPC de 1939, passou a ser adotado no CPC de 1973 em seu artigo 500. No entanto, tendo em vista a CLT não tratar do tema, surgiram algumas dúvidas iniciais sobre seu cabimento no processo do trabalho. Alguns entendiam ser cabível, por força da extensão subsidiária de regras do processo civil, conforme possibilita o artigo 769 da CLT. De outro lado, a orientação do TST era no sentido de ser incompatível com o processo trabalhista (S. 175 do TST). Posteriormente, entretanto, o entendimento jurisprudencial passou a ser outro, com a edição da Súmula 196/TST, ao dispor que “o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição”. Finalmente o TST editou a Súmula 283, com a seguinte redação: “ O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, na hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.” Relevante ainda destacar, partindo-se de lição de Nelson Nery Júnior a respeito, que o adesivo não se trata de espécie autônoma de recurso, mas de uma forma de interposição de recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e embargos no TST, os quais podem ser interpostos pela via principal (o mais comum) ou pela via adesiva. 13.4.2 Pressupostos de admissibilidade Segundo Sergio Pinto Martins, dois são os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo: a) sucumbência recíproca, ou seja, que ao menos uma das pretensões do reclamante e do reclamado tenha sido rejeitada pelo juízo “a quo”; b) possibilidade da parte em recorrer autonomamente, ou seja, o adesivo no lugar do recurso que a parte poderia, no prazo legal, ter interposto. Página 72 / 83 Além desses pressupostos, Carlos Henrique Bezerra Leite ainda acrescenta dois outros, a saber: - existência de recurso principal, o qual, se não for conhecido ou houver a parte dele desistido, prejudicará o adesivo por caducidade (o acessório segue a sorte do principal); - demais pressupostos genéricos ou específicos exigíveis para os recursos principais, segundo os quais, por exemplo, os mesmos procedimentos relativos às custas e ao depósitos recursal, aplicáveis ao principal, são exigíveis para admissibilidade do recurso adesivo. . Conforme antes destacado, se exige que autor e réu tenham ficado vencidos em razão da sentença, o que leva a existência da sucumbência, ainda que parcial. Além disso, não pode a parte aderir a recurso da outra que está no mesmo pólo processual. Relevante ainda destacar que o TST já entendeu que o recurso deve ter a denominação de adesivo ou deve haver menção ao art. 500 do CPC, sob pena de não ser conhecido (SDI-1, E-RR 691.216/200-4, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, DJU 25.10.2002). 13.4.3 Cabimento Segundo a jurisprudência, é cabível o recurso adesivo para o recurso ordinário, de revista, embargos no TST e no agravo de petição. Não cabe, no entanto, em face do denominado “recurso de ofício” ou “remessa de ofício”, quando é vencida a Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 779/69), pois nesse caso não há recurso de uma parte (o juiz não atua como sujeito da lide), não havendo ao que o adesivo aderir. Também a doutrina ensina que o recurso adesivo não será interposto em relação ao agravo de instrumento, pois a parte que poderia a ele aderir não tem interesse nesse recurso, justamente porque foi denegado seguimento ao recurso do agravante. Será possível, entretanto, a interposição de recurso adesivo ao recurso extraordinário, muito embora a súmula não o inclua entre as espécies recursais contempladas com a possibilidade de adesivo. 13.4.4 Procedimento Conforme previsão da Súmula 283, o recurso adesivo será interposto no prazo de oito dias, que é o prazo para todos os recursos no processo do trabalho (art. 6º da lei nº 5.584/70), não se aplicando, portanto, ao processo do trabalho, a regra do inciso I do art. 500 do CPC, que determina que o prazo de recurso adesivo seria de 15 dias. Para a Fazenda Pública o prazo será em dobro (16 dias). O recurso adesivo deverá ser interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para apresentar contra-razões (art. 500, I, do CPC), prazo este que, em relação ao processo trabalhista, é de oito dias. Finalmente, cumpre anotar que a parte irá apresentar as contra-razões e, em outra peça, o recurso adesivo, isso porque as primeiras (as contra-razões) não possuem efeito devolutivo, ou seja, não se prestam à reforma do julgado, servindo apenas para sustentar os tópicos favoráveis da decisão “a quo”. 13.4.5 Processamento Página 73 / 83 Ao ser intimado do recurso da parte contrária, o interessado poderá a ele aderir por óbvio no caso de também ter sucumbido. Apresentado o recurso adesivo, é aberto prazo de oito dias para as respectivas contra-razões. Ao chegar ao tribunal, primeiramente vai ser analisada a possibilidade do conhecimento do recurso principal e, caso o mesmo não for conhecido, o adesivo também seguirá o mesmo destino. Conhecido o recurso principal, ingressa-se no mérito deste. Conforme já destacado, não será conhecido o recurso adesivo se houver desistência do recurso principal ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. Por exemplo, se não for conhecido o recurso principal por estar fora do prazo, não será conhecido também o recurso adesivo. 13.5 AGRAVO DE PETIÇÃO 13.5.1 Noção Derivado do latim aggravare, a palavra agravo tem o sentido de impugnar gravame. Segundo se extrai do art. 897 da CLT, agravo de petição é o “o recurso que serve para atacar as decisões do juiz nas execuções”. 13.5.2 Distinção Distingue-se o agravo de petição do agravo de instrumento, eis que enquanto o primeiro é cabível das decisões do juiz na execução, o segundo é o recurso cabível quando o juiz nega seguimento a recurso interposto pela parte. 13.5.3 Cabimento Conforme já exposto, a alínea “a” do art. 897 da CLT dispõe que o agravo de petição cabe da decisão do juiz na execução. Portanto, é um recurso cabível na execução e não na fase de conhecimento. Há que destacar, ainda, segundo ensinamento de Sergio Pinto Martins, que mesmo na execução é de se observar a regra geral de que dos despachos de mero expediente não cabe qualquer recurso, posição adotada inclusive no processo civil (art. 504 do CPC). Ou seja, não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas (§1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Súmula 214 do TST). Nessa linha de raciocínio, não se admitirá agravo de petição, portanto, conforme exemplos do mesmo autor, da decisão que entende não ser caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias, do despacho que determinou ou não a perícia contábil; da decisão que manda levantar os depósitos na execução. Não caberá também agravo de petição se não houve embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação. Finalmente, também não se admitirá agravo de petição de quem não é parte no processo. A exceção ocorre na hipótese de embargos de terceiro, desde que provada essa condição. Página 74 / 83 13.5.4 Depósito, custas e prazo Segundo a Lei nº 8.177/91 (art. 40) não há mais necessidade de depósito para sua interposição, tendo em vista que tal dispositivo arrola a necessidade de depósitos apenas para o recurso ordinário, de revista, de embargos e no recurso da ação rescisória, sendo omisso quanto ao agravo de petição. Ver, a respeito, a Instrução Normativa nº 03/93 do TST (inciso IV, letra c), projetando suas disposições ao caso em que a penhora teria sido feita por valor anterior, abaixo do valor fixado em julgamento da impugnação à sentença de liquidação. “...c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subseqüente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite”. Quanto às custas judiciais da execução, estas serão pagas ao final, conforme artigo 789-A da CLT. Em conseqüência, não há necessidade de pagar custas para a admissibilidade do agravo de petição. O prazo para sua interposição é de 8 dias, conforme art. 6º da Lei nº 5584/70, sendo em dobro para as entidades de direito público e para o MP. 13.5.5 Condição de admissibilidade Conforme dispõe o § 1º do artigo 897 da CLT, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Não pode, portanto, ser admitido por simples petição (genérica, ampla, etc.), eis que há necessidade de delimitação da matéria e dos valores, consideradas cumulativamente e não de forma isolada (apenas matéria ou apenas valores), podendo o juiz de primeiro grau negar seguimento. Da decisão cabe agravo de instrumento. Complementando o estudo, ver, quanto ao efeito, ao objetivo, ao processamento e ao procedimento, a obra Direito Processual do Trabalho de Sergio Pinto Martins (pág. 443 a 445). 13.6 AGRAVO REGIMENTAL 13.6.1 Noções Não existe referência ao agravo regimental no rol de recursos previstos no artigo 893 da CLT. De criação pretoriana, sua previsão se encontra nos Regimentos Internos dos Tribunais do Trabalho (daí a expressão regimental). O artigo 709, § 1º, da CLT, dispõe que “das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno”. Tem alguma semelhança com o agravo de instrumento, pois também tem por finalidade destrancar o andamento de recurso. Serve, ainda, para obter o reexame de certa Página 75 / 83 decisão, pelo mesmo órgão que proferiu o despacho ou em grau imediatamente subseqüente. 13.6.2 Cabimento As hipóteses de cabimento são previstas no regimento interno de cada Tribunal Regional, cabendo destacar o regimento do TRT/4, quando preconiza, no art. 291, que cabe agravo regimental, no prazo de oito dias: I – para o Tribunal Pleno: a) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão; b) dos despachos dos Relatores que indeferirem a petição inicial dos processos que lhes tenham sido distribuídos. II – para o Órgão Especial: a) das decisões do Presidente do Tribunal de que não caibam outros recursos previstos na lei e neste Regimento; b) dos despachos dos Presidentes das Seções Especializadas ou dos Presidentes de Turmas, contrários às disposições regimentais; c) nos casos de descumprimento das disposições regimentais pelas Seções Especializadas ou Turmas, exceto quando apresentado como recurso contra o julgamento propriamente dito; d) das decisões do Corregedor Regional; e) dos despachos dos Relatores que concederem ou denegarem liminares em ações da competência do órgão. III – para as Seções Especializadas, dos despachos dos Relatores que não sejam meramente ordinatórios. IV – Para as Turmas, das decisões dos Relatores proferidas na forma do art. 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais. Em relação ao TST, dispõe seu regimento que cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses: I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar; IV do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo; VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral; VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245; VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento. Página 76 / 83 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 13ª AULA Prof. Rodrigo Galia 13. EXECUÇÃO TRABALHISTA 13.1 Introdução: Conforme Sergio Pinto Martins, na lei das XII tábuas (ano 450 AC) já se afirmava: “aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com correntes com peso até o máximo de 15 libras.; ou menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso viverá a sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso darlhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias da feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender a um estrangeiro, além do Tibre” (Tábua III, nºs. 4-9). Explica ainda o autor que até a antiguidade, a execução era feita sobre o corpo do devedor. Era pessoal. O devedor poderia ficar como escravo do credor. A partir do ano 1000, a execução privada acabou sendo desprezada. No direito germânico, o devedor somente poderia apresentar sua defesa depois de feita a penhora. Não havia necessidade da constituição do título executivo. Bastava a afirmação do credor da existência do crédito. A partir do século XI, a execução deixa de ser ação distinta, passando a ser mero complemento da fase contenciosa, podendo ser promovida de ofício pelo juiz. Atualmente, atinge a execução apenas os bens do devedor, passando, portanto, a ser patrimonial. Tem por objetivo assegurar aquilo que foi estatuído na sentença, compreendendo os atos coativos para o seu cumprimento. No processo do trabalho, a execução é, geralmente, fase e não processo, pois se limita a cumprir o contido na sentença. Considerada por Wagner Giglio o “calcanhar de Aquiles do processo do trabalho”, em geral a execução trabalhista acaba sendo uma angústia para o credor, pois a demora na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou eterniza e gera descrédito do poder Judiciário. Enquanto o credor não receber o que lhe foi assegurado pela sentença, ficará insatisfeito, desapontado, permanecendo o estado de litigiosidade, pois o credor ganhou, mas não conseguiu receber. Finalmente, cumpre anotar-se que a CLT tem poucos artigos sobre o tema, resumindo-se, praticamente, aos artigos 876 a 892. O art. 887 da CLT ficou prejudicado pela determinação da Lei n° 5.442, de 24.05.1968, pois o oficial de justiça penhora e avalia bens. Alguns dispositivos são completamente inúteis, como o art. 890, que determina que “a execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á neste Capítulo”. Página 77 / 83 13.2 Lei das Execuções Fiscais O art. 889 da CLT determinou que fosse aplicado o Decreto-Lei n° 960, de 17.12.38, que versava sobre o processo de execução fiscal para cobrança da dívida da Fazenda Pública, desde que houvesse omissão na norma consolidada. O CPC de 1973 revogou tal Decreto-Lei, pois passou a regular inteiramente a matéria. Porém, por sua vez, o art. 889 da CLT não foi revogado pela CPC, apenas perdendo sua eficácia por certo período, até o surgimento da nova lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80). Com a edição dessa lei, que passou a reger a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, o art. 889 da CLT retomou sua eficácia e, assim, as normas previstas na Lei n° 6.830/80 serão de aplicação subsidiária na execução trabalhista, na inexistência de norma específica na CLT. Ensina Sergio Pinto Martins que a regra será a seguinte: primeiro o intérprete ira se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Caso não haja disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830/80. Finalmente, caso esta última norma também não resolva a questão, será aplicado o CPC. Entretanto a dificuldade é saber quando efetivamente há omissão na CLT e quando existe compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas, o que demanda interpretação e divergência de posicionamentos. Finalmente, cumpre destacar-se que a exceção à regra seria o art. 882 da CLT, que dispõe ser a ordem preferencial para indicação de bens à penhora, a contida no art. 655 do CPC. Nesse caso, não se aplica a Lei n° 6.830/80. 13.3 Formas de execução No que concerne às formas de execução, a sentença poderá especificar as condições em que será cumprida (§1º do art. 832 da CLT). Assim sendo, a execução compreenderá aquilo que foi determinado na sentença. De outro lado, se o exercício da condição depender do credor, este não poderá exigir a obrigação da parte contrária, antes de cumprir sua própria obrigação. Há de destacar que contendo a decisão parte líquida e ilíquida, poderá o credor promover, simultaneamente, a execução daquela e a liquidação desta, conforme § 2º do art. 586 do CPC. Nos tribunais, nos processos de competência originária, será o Presidente do Tribunal, na forma do art. 877 da CLT, competente para executar a decisão, enquanto que na Vara a competência será do juiz titular ou o do substituto. 13.4 Execução provisória Tem-se como definitiva a execução de sentença transitada em julgado e, por sua vez, é provisória a execução de sentença quando se tratar de decisão impugnada mediante recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (§1° do art.475-I do CPC). A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando-se o seguinte: Página 78 / 83 a) Tramita por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido. Assim, o exeqüente terá de pagar ao executado os prejuízos por ele sofridos se a decisão for modificada pela instância superior. A execução do prejuízo será feita no próprio processo, pois decorre da sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A execução para ressarcimento do valor recebido indevidamente pelo autor deve ser feita nos mesmos autos em que se promoveu a execução anterior. b) Fica sem efeito sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. Os prejuízos serão liquidados nos próprios autos e o meio de liquidação será por arbitramento e não por cálculos ou por artigos. No caso do inciso II do artigo antes referido, caso a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (§1.º do art. 475-0 do CPC). A questão é lógica, pois se a sentença provisória for modificada, na parte em que for modificada fica sem efeito a execução. c) O levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Do empregado, na maioria das vezes, não se pode exigir caução, pois não tem com o que caucionar. Assim sendo, não se aplica a caução no processo do trabalho para o empregado, pois este é o hipossuficiente e não tem o que caucionar. Entender de forma contrária implicaria a impossibilidade de se fazer a execução provisória (art. 899 da CLT), restando incompatível com o processo do trabalho a caução para tanto. A execução provisória irá apenas até a penhora (art. 899 da CLT), cessando ao alcançar essa fase processual. Não se pode falar em liberação de valores. O juiz não irá julgar os embargos eventualmente apresentados, pois o julgamento pode tornar-se inútil se a sentença for modificada por meio de recurso. Haveria dois recursos distintos contra matéria ainda não transitada em julgado: (a) o ordinário contra sentença que ainda não transitou em julgado; (b) o agravo de petição, contra a sentença que julgou os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. Provavelmente, o agravo de petição vai ser julgado mais rápido nos tribunais, pois tem preferência. Assim, seria julgado em primeiro lugar o recurso secundário da execução e somente depois o recurso principal contra sentença que não transitou em julgado. Conforme §3º do art. 475-O do CPC, “ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, 1°”. Isso significa que o advogado poderá dar por autênticas as peças juntadas, sob sua responsabilidade pessoal. Trata-se de faculdade do advogado autenticar as peças, mas será mais barato do que pagar os emolumentos do art. 789-A da CLT. A norma também tem aplicação ao processo do trabalho, por haver omissão na CLT. As peças a serem indicadas são as seguintes: a) sentença ou acórdão exeqüendo; b) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; c) procurações outorgadas pelas partes; d) decisão de habilitação, se for o caso; e) facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. Obs.: embora não haja referência expressa quanto à obrigatoriedade de apresentação da petição inicial e da defesa, em alguns casos essas peças podem ser essenciais ao exato entendimento da decisão, inclusive quanto aos limites da condenação. Finalmente, caso rejeitado o pedido, a execução provisória torna-se ineficaz e o executado levanta a penhora ou o depósito. Mas se a sentença é confirmada, a execução provisória transforma-se em definitiva. 13.5 Legitimidade ativa Pode a execução ser promovida por qualquer interessado (em sentido amplo, tanto pelo reclamante, que pretende cobrar o que lhe é devido, quanto pelo reclamado, Página 79 / 83 quando quer pagar o que deve). Pode ainda ser promovida de ofício pelo juiz e, em se tratando de custas e multas administrativas, pela Procuradoria do Trabalho. Conforme já foi visto anteriormente, poderá o juiz determinar o andamento da execução sem provocação da parte (ex officio), impulso esse determinado pelo próprio legislador. Isso porque, o objetivo é fazer com que haja o efetivo cumprimento da decisão, pois o crédito trabalhista tem natureza alimentar e deveria ser executado mais rapidamente do que qualquer outro. Não obstante tal possibilidade legal tem-se que o juiz, porém, não irá fazer prova pela parte, apenas impulsionando o processo sem esperar pela vontade daquela.. Assim, para exemplificar, poderá mandar os autos ao contador para que sejam feitas as contas e determinar penhora em certo bem, se este está descrito nos autos. Ensina Sergio Pinto Martins que a execução poderá, ainda, ser proposta, ou nela poderão prosseguir: o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, havendo transmissão do crédito pela herança (art. 567 do CPC). Questão relevante é a relacionada à competência da Justiça do Trabalho para examinar controvérsia ocorrida na execução, no tocante à cessão de crédito e subrogação, pois não se trataria de controvérsia entre empregado e empregador, mas entre terceiro e executado (empregador). Ocorre que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar casos como os mencionados, como se observa, por exemplo, quando o advogado requer pagamento de seus honorários profissionais em virtude do contrato firmado com seu cliente, na forma do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Da mesma forma quanto à cobrança dos honorários do perito nos próprios autos de execução, sem necessidade de se ingressar na Justiça Comum para cobrá-los. Trata-se de incidentes de execução, assim como ocorre na sub-rogação ou na cessão de crédito, desde que observados os requisitos previstos no Código Civil. Está o juiz cumprindo apenas o que foi determinado na sentença. O Provimento CG/JT nº 6, de 19-12-2000 (DJ 21-12-00), esclarece que a cessão de crédito prevista em lei é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista. Segundo Sergio Pinto Martins, entretanto, não existe norma legal proibindo a cessão de crédito no processo trabalhista, concluindo que aquilo que não é proibido é permitido. Finalmente, destaque-se que o devedor também poderá requerer ao juiz que cite o credor para vir receber o que lhe é devido em juízo, assumindo a posição idêntica à do exeqüente (art. 570 do CPC). 13.6 Legitimidade passiva Em regra a legitimidade passiva caberá ao executado, que é o responsável pelo cumprimento da condenação (art. 880 da CLT). No entanto não só o devedor poderá ser legitimado passivamente para a execução, mas também o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título (art. 4º da Lei nº 6.830/80). Relevante destacar que a empresa será a responsável pelo cumprimento da condenação, ou seja, o conjunto de bens materiais e imateriais que compreendem o empreendimento estará sujeito à execução, pois os direitos dos empregados não serão prejudicados pela mudança da propriedade da empresa ou de sua estrutura jurídica (arts. 10 e 448 da CLT). Página 80 / 83 Relevante destacar as seguintes generalidades quanto à legitimidade passiva: a) Haverá responsabilidade solidária entre a empresa estrangeira e a empresa domiciliada no Brasil pelas obrigações decorrentes da contratação do trabalhador (art. 19, da Lei nº 7.064/82). b) O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do prestador de serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). c) Na forma do que dispõe o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes. d) Os §§ 2º do art. 2º da CLT e 2º do art. 3º da Lei nº 5.889/73 (trabalho rural) indicam que existe solidariedade passiva no grupo de empresas, podendo o empregado exigir a obrigação de qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, mas, para que uma empresa do grupo possa ser executada é necessário que ela tenha participado da relação processual e tenha havido o trânsito em julgado da decisão em relação a ela. e) Dispõe o art. 468 do CPC que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos seus limites e no das questões decididas. Os limites da lide dizem respeito apenas às partes na relação processual e não a terceiros. f) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. O mandamento legal é claro no sentido de que a sentença só faz coisa julgada em relação às partes e não a terceiros (art. 472 ao CPC). g) Por sua vez, o inciso I do art. 568 do CPC mostra que são sujeitos passivos na execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Nessa linha, quem não foi parte no processo na fase de conhecimento até o trânsito em julgado não pode sê-lo na execução. Assim sendo, quem não é devedor em decorrência da determinação de sentença transitada em julgado não pode ser executado no lugar dele. h) A execução fiscal será promovida contra o devedor (inciso I do art. 4º da Lei nº 6.830/80), ou seja, a empresa que não participou da relação processual e não consta do título executivo não é devedora. O fato de não constar da referida disposição que o devedor precisa ter figurado no pólo passivo da relação processual decorre da interpretação sistemática do ordenamento processual, pois se a pessoa não consta do título executivo não é devedora. i) Em relação à responsabilidade subsidiária, é necessário que a empresa tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial (inciso IV da Súmula 331 do TST). j) Embora cancelada a Súmula 205 do TST, entende o autor que o mesmo se observa em relação à responsabilidade solidária no grupo econômico, somente sendo possível executar quem é parte na relação processual e em relação à qual houve o trânsito em julgado. Ao contrário, quem não é parte no processo não pode sofrer execução sobre seus bens, situação que seria diferente se houvesse sucessão de empresas, em que seriam aplicados os artigos. 10 e 448 da CLT. Outra solução ocorreria quanto à responsabilidade dos sócios. k) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, o tomador dos serviços é responsável pelo salário e indenização do trabalhador temporário. Assim, o tomador também poderá ser legitimado passivamente (art. 16 da Lei nº 6.019). Obs.: v. Sergio Pinto Martins, pág. 667 a 670, a respeito de: responsabilidade Página 81 / 83 de consórcio de empregadores rurais; indicação de bens do devedor pelos responsáveis e casos de responsabilidade por insuficiência de bens (§ 3º do art. 4º da Lei nº 6.830/80); o fiador que pagar dívida de afiançado; bens particulares dos sócios; solidariedade em relação ao sócio; penhora dos bens dos sócios e fraude à execução; responsabilidade solidária do cedente e do cessionário; responsabilidade em casos de retirada, exclusão ou morte do sócio; aplicação do art. 50 do Código Civil. Destaque para o artigo 135 do CTN , eis que em caso de omissão da CLT, aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e depois o CPC (art. 889 da CLT). O § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830 manda observar "as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial". Assim, é observado o art. 135 do CTN e, de acordo com tal artigo, o sócio responde pelas dívidas por infração à lei, isto é, por não cumprir a lei trabalhista, pagando as verbas trabalhistas devidas ao empregado. 13.7 Objeto Segundo preceito legal, os bens sujeitos à execução são "tantos quantos bastem" à satisfação da condenação (art. 883 da CLT). Portanto, serão todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 591 do CPC). Segundo Martins, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal (§ 5º do art. 884 da CLT). Entretanto, não se pode dizer que é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF em razão de ferir a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Para o autor, deverá ser apresentada a ação rescisória para declarar inexigível o título. 13.8 Desistência Segundo a legislação vigente, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, eis que a lei não obriga que execute todo o julgado, podendo, se assim entender, executar apenas parte dele. Deve-se observar o seguinte, quando da desistência da execução: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (parágrafo único do art. 569 do CPC). 13.9 Execução por quantia certa contra devedor insolvente Ocorre a insolvência quando as dívidas superarem a importância devida pelo executado (art. 748 do CPC). Ou seja, o executado será considerado insolvente se não tiver bens livres e desembaraçados suficientes para nomeação à penhora (art. 750 do CPC). Na recuperação judicial não há perda da administração do negócio, inexistindo habilitação do crédito trabalhista, mas pagamento normal, inclusive com penhora realizada no processo do trabalho, venda de bens penhorados etc. Os arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, aplicados subsidiariamente à execução, por força do art. 889 da CLT, excluem qualquer juízo especial, inclusive a liquidação extrajudicial, para processar os créditos com privilégio especial, aplicando-se ao crédito trabalhista. Página 82 / 83 Dessa forma é possível dizer que a existência da declaração da liquidação extrajudicial de determinada empresa não impede o ajuizamento de ação em face da referida sociedade. Na fase de execução, poderá haver penhora sobre os bens da massa de modo a assegurar a execução, independentemente da fase em que estiver a liquidação extrajudicial. A execução do crédito contra empresa em liquidação extrajudicial é feita na Justiça do Trabalho. Esta tem competência para executar suas próprias decisões. Não há necessidade de habilitação na massa, pois a liquidação extrajudicial é um processo administrativo e não judicial. 13.10 Execução por quantia certa contra devedor solvente 13.10.1 Citação Iniciada a execução, o executado será citado para cumprir espontaneamente a sentença ou o acordo, da forma como estabelecida na decisão (modo e cominações a serem cumpridas pelo executado, as quais deverão ser observadas). Na forma do art. 880 da CLT, deverá constar do mandado que o devedor terá quarenta e oito horas para o pagamento da condenação ou garantia da execução, sob pena de penhora. Deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado e será cumprido pelo oficial de justiça. Não há citação por hora certa. 13.10.2 Depósito e nomeação de bens Conforme previsão legal, pretendendo o executado discutir a execução, poderá garanti-la, efetuando o depósito da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e outras despesas processuais, ou oferecer bens à penhora, no prazo de 48 horas (art. 882 da CLT). A redação do art. 882 da CLT determina primeiro o depósito e depois a penhora, de acordo com o texto determinado pela Lei nº 8.432, de 11-6-92. A redação anterior do art. 882 da CLT determinava primeiro a penhora do bem e depois o pagamento da quantia, o que foi corretamente modificado pela nova disposição. As despesas processuais também podem ser estendidas aos honorários do perito. O art. 882 da CLT, com a nova redação determinada pela Lei nº 8.432/92, acabou com as dúvidas quanto a qual seria a ordem preferencial dos bens a serem indicados à penhora: a do CPC ou a da lei de execução fiscal, em seu art. 11 (Lei nº 6.830/80). Antigamente, esta última regra é que era aplicável em primeiro lugar, por força do art. 889 da CLT, e depois eram observadas as disposições do CPC, caso omissa a primeira norma. A atual redação do art. 882 da CLT determina que a ordem preferencial a ser observada na penhora é a do art. 655 do CPC, não se aplicando mais a lei de execução fiscal. Consoante o caput do art. 655 do CPC, a ordem legal só é obrigatória para o devedor. A ela não estão adstritos o credor, o oficial de justiça ou o juiz da execução. Inexistindo nomeação de bens pelo devedor, ou sendo esta ineficaz, tal direito transfere-se ao credor (CPC, art. 657). Segundo Martins, a nova situação de nomeação de bens à penhora é pior que a anterior, pois dá prioridade a móveis, veículos e semoventes, quando os imóveis tinham ordem preferencial e de mais valor, na forma do art. 11 da Lei nº- 6.830/80. A atual ordem, porém, tem uma liquidez muito maior do que a anterior, porque a nomeação começa com dinheiro. A ordem de nomeação de Página 83 / 83 bens é, preferivelmente, a seguinte: (a) dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (b) veículos de via terrestre; (c) bens móveis em geral; (d) bens imóveis; (e) navios e aeronaves; (f) ações e quotas de sociedades empresárias; (g) percentual do faturamento de empresa devedora; (h) pedras e metais preciosos; (i) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado. Não há referência a títulos do Município; (j) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (k) outros direitos. 13.10.3 Penhora A penhora consistirá na apreensão dos bens do executado, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação atualizada, acrescida de juros e demais despesas processuais. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91). Os bens sujeitos à execução são "tantos quantos bastem" à satisfação da condenação (art. 883 da CLT). Atingido o valor devido não se faz mais penhora. A dívida será o principal, os juros e correção monetária, as custas e as despesas processuais (art. 882 da CLT). Serão todos os bens do devedor, presentes e futuros que estarão sujeitos à execução (art. 591 do CPC). Estabelecem os arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830 que a penhora recairá sobre qualquer bem do executado, salvo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Serão os bens penhorados onde estiverem, mesmo que em repartição pública, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Os bens situados no foro da causa terão preferência sobre os demais (art. 658 do CPC). Não possuindo o executado bens no foro da causa, é necessário que se faça a execução por precatória, onde estarão os bens a ser penhorados, avaliados e arrematados e onde também serão alienados (art. 658 do CPC). Ensina Sergio Pinto Martins que a penhora on line não é uma nova modalidade de penhora. É apenas uma autorização judicial para bloqueio de valores. É um bloqueio de valores por meio eletrônico. A penhora é feita mediante a expedição de mandado judicial. A penhora não é eletrônica. Eletrônico é o meio utilizado para ser realizada a penhora. A execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC). A penhora on line no processo trabalhista é uma realidade, embora não tenha exatamente previsão em lei. O TST e o Banco Central firmaram convênio em 5 de março de 2002 para estabelecer a penhora on line no processo trabalhista, permitindo o bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas. O convênio foi assinado por dois anos, permitindo sua prorrogação por prazo indeterminado, caso não exista manifestação em sentido contrário das partes (item IX). Na verdade, houve a substituição de ofícios dirigidos ao Banco Central pelos juízes pelo sistema da penhora on line, pois o sistema anterior demorava muito e o dinheiro poderia ser transferido da conta corrente do devedor no transcorrer do procedimento. O Provimento nº 1 do TST, de 25 de junho de 2003, dá cumprimento à penhora on line. Observação: ver, ainda, na obra de Sergio Pinto Martins, complementando o estudo: a) execução contra a Fazenda Pública; b) execução contra a massa falida; e) embargos à execução; d) impugnação à sentença; e) embargos de terceiro; f) alienação de bens; g) suspensão e extinção da execução.