Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 02 de dezembro de 2013 Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar, vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que POLICIAL MILITAR DO PARANÁ CONQUISTA O DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) CORRIGIDOS DESDE DEZEMBRO DE 2003 POR ADQUIRIR DOENÇA (LEIA-SE MOLÉSTIA) GRAVE NO DESEMPENHO DE SUAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS. PROFICIÊNCIA DOS ADVOGADOS DA ENTIDADE. Contato: 41 – 9997-0871 [email protected] DEPARTAMENTO JURÍDICO APRA/PR. Antes de colacionarmos o recorte do julgado, cabe salientar que “dura” foi à batalha jurídica para assegurar o direito do policial militar receber os valores (cinquenta mil reais), de R$ 50.000,00 referentes à indenização por “moléstia adquirida pelo Autor em face do exercício das funções de policial militar”, uma vez que, o Estado do Paraná recorreu da decisão de primeira instância, também da decisão de 2ª APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 1 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 02 de dezembro de 2013 Instância, pois intentou recursos aos Tribunais Superiores (STF e STJ), os quais foram refutados, mantendo-se a decisão do TJPR. Com efeito, os Advogados da APRA se mantiveram firmes na busca da efetivação do direito, com argumentações sólidas e consistentes de que o policial militar tem o direito de receber a indenização, pois sabemos que ao ingressar na Corporação são realizados baterias de exames (físicos e psíquicos), e não se justifica que um policial militar que tenha adquirido uma grave moléstia (leia-se doença) no desempenho de suas obrigações profissionais tenha que arcar somente com o ônus do problema, ou seja, o Estado tem no mínimo o dever de indenizar e agradecer o policial por ter colocado sua vida em prol da Sociedade. Observe recorte do julgado – Reexame Necessário. “1) CLAUDINEI DE SOUZA ALEXANDRE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do ESTADO DO PARANÁ (fls. 02/08), alegando que: a) é policial militar reformado por invalidez, de acordo com a Resolução nº 7.469/SEP, publicada em 17/02/2006; b) sua incapacidade para a atividade policial se deu em razão do diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID 33.9 do CID 10); c) tal moléstia é consequência de acidente de serviço em que o Autor foi atingido por quatro projéteis de arma de fogo, que ainda hoje lhe causam dores; d) a Lei Estadual nº 14.268/09 garante indenização ao policial militar reformado em razão de fato relativo ao exercício da atividade; e) o pedido administrativo de pagamento da indenização foi negado sob o fundamento de que “o seu direito estaria prescrito” (fl. 06); e f) . Requereu, APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 02 de dezembro de 2013 assim, a condenação do Estado do Paraná “indenizar o autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do artigo 2º da lei Estadual nº 14.268/2003, do art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 6.768, de 20/08/2004, a qual deve ser atualizada e acrescida de juros de mora (CC/2002, art. 406) a partir da citação do réu, até o seu efetivo pagamento”. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Instruiu a inicial com cópia da publicação da Resolução que reformou por invalidez o Autor (fl. 13), laudos médicos (fls. 15/16) e cópias de partes do procedimento administrativo no qual o Autor requereu a indenização (fls. 17/24). Obs: dados preservados do autor. Segue Decisão. “ANTE O EXPOSTO, voto para que: [...] “c) de ofício, determino seja corrigido monetariamente o valor da indenização desde a data da publicação da Lei nº 14.268/03 (dezembro de 2003) até a data de seu efetivo pagamento, a fim de evitar a perda de seu valor real, visto que fixado em quantia certa.” Venha fazer parte da família APRA!!! Respeitosamente, Curitiba, 02 de dezembro de 2013. APRA – PR APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 3 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 02 de dezembro de 2013 “Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você”. por Jayr Ribeiro Junior. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 4