APRA - ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ
Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
19 de setembro de 2013
Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de
direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade
Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não
considerada
militar,
vem,
respeitosamente
perante
todos
os
Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que:
“A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou a suspensão do curso de um processo no qual o Tribunal de
Justiça do Estado Paraná (TJ-PR) manteve sentença na parte que
considerou devidos os descontos realizados nas aposentadorias dos
autores da presente Reclamação (RCL 15502) e deu provimento à
apelação do Estado do Paraná, para excluir da condenação a obrigação
de restituir os valores descontados das aposentadorias após a Emenda
Constitucional (EC) 41/2003.”.
por Jurídico – APRA – PR. Contato: 41 – 9997-0871
[email protected]
JURÍDICO - Esclarecimento Preliminar:
Observe recorte da notícia do STF:
“A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal
Federal (STF), determinou a suspensão do curso de
um processo no qual o Tribunal de Justiça do
Estado Paraná (TJ-PR) manteve sentença na parte
que considerou devidos os descontos realizados
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Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
19 de setembro de 2013
nas aposentadorias dos autores da presente
Reclamação (RCL 15502) e deu provimento à
apelação do Estado do Paraná, para excluir da
condenação a obrigação de restituir os valores
descontados das aposentadorias após a Emenda
Constitucional (EC) 41/2003.
De acordo com os autos, o fundamento apresentado
pelo tribunal paranaense foi no sentido de que o
juízo
de
primeiro
grau
consagrou
a
constitucionalidade superveniente da cobrança
previdenciária incidente sobre os proventos dos
servidores inativos e pensionistas do Estado do
Paraná, prevista na Lei 12.398/1998, de forma
contrária ao que decidido pelo Supremo no
julgamento
das
Ações
Diretas
de
Inconstitucionalidade (ADIs) 2158 e 2189.
No dia 15 de setembro de 2010, o STF julgou
procedente em parte a ADI 2158 e procedente a ADI
2189, com a publicação dos acórdãos no dia 16 de
dezembro de 2010. Em comum, tais decisões
assentaram que a Lei estadual 12.398/1998, que
criou a contribuição dos inativos no Estado do
Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua
edição, não poderia ser convalidada pela Emenda
Constitucional 41/03. Segundo as decisões, “se a
norma não foi convalidada, isso significa que a
sua inconstitucionalidade persiste e é atual,
ainda
que
se
refira
a
dispositivos
da
Constituição Federal que não se encontram mais em
vigor,
alterados
que
foram
pela
Emenda
Constitucional 41/2003”.
A ministra Rosa Weber conta que, em consequência,
foi
declarada
a
inconstitucionalidade
de
expressões dos artigos 28, inciso I; 69, inciso
I; 78, incisos I e II, e parágrafo 1º, alíneas
“b” e “c”; e 79 da Lei estadual 12.398/1998, “de
molde a expungir do ordenamento jurídico as
normas do Estado do Paraná, editadas sob a égide
da EC 20/98, que estabeleciam exação incidente
sobre os proventos de servidores inativos e
pensionistas daquele ente federado”. destaquei
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Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
19 de setembro de 2013
Ao examinar o teor da decisão questionada [do TJPR] – proferida no dia 3 de abril de 2012 e
publicada em 17 de abril do mesmo ano – a
relatora afirmou que “extrai-se, em análise
perfunctória, que esta adotou tese jurídica no
sentido de que os descontos previdenciários
realizados nos proventos de aposentadoria dos
reclamantes,
fundados
na
Lei
paranaense
12.398/1998, são legítimos, desde que realizados
após a EC 41/03 e excedido o limite de imunidade
previsto para o Regime Geral de Previdência
Social”.
Nesse sentido, a ministra entendeu presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar,
uma vez que a decisão atacada não havia
transitado em julgado [caberia recurso] quando
foi
ajuizada
a
reclamação
no
Supremo
e
“aparentemente,
consagra
tese
jurídica
diametralmente oposta à adotada por esta Corte
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2158 e
2189”. Assim, a ministra Rosa Weber determinou a
suspensão do curso do processo em curso na
Justiça paranaense até o julgamento do mérito da
RCL 15502.” destaque nosso
Fonte: portal STF.
Apensamos também a Lei nº 12.398/98 para facilitar a compreensão dos
nossos leitores.
Venha fazer parte da família APRA !!!
Respeitosamente,
Curitiba, 19 de setembro de 2013.
APRA – PR
Anexo: (i) Lei Estadual nº 12398/98.
“Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar
que outros lutem por você”.
por Jayr Ribeiro Junior.
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