APRA - ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 19 de setembro de 2013 Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar, vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que: “A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do curso de um processo no qual o Tribunal de Justiça do Estado Paraná (TJ-PR) manteve sentença na parte que considerou devidos os descontos realizados nas aposentadorias dos autores da presente Reclamação (RCL 15502) e deu provimento à apelação do Estado do Paraná, para excluir da condenação a obrigação de restituir os valores descontados das aposentadorias após a Emenda Constitucional (EC) 41/2003.”. por Jurídico – APRA – PR. Contato: 41 – 9997-0871 [email protected] JURÍDICO - Esclarecimento Preliminar: Observe recorte da notícia do STF: “A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do curso de um processo no qual o Tribunal de Justiça do Estado Paraná (TJ-PR) manteve sentença na parte que considerou devidos os descontos realizados APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 1 APRA - ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 19 de setembro de 2013 nas aposentadorias dos autores da presente Reclamação (RCL 15502) e deu provimento à apelação do Estado do Paraná, para excluir da condenação a obrigação de restituir os valores descontados das aposentadorias após a Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo com os autos, o fundamento apresentado pelo tribunal paranaense foi no sentido de que o juízo de primeiro grau consagrou a constitucionalidade superveniente da cobrança previdenciária incidente sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas do Estado do Paraná, prevista na Lei 12.398/1998, de forma contrária ao que decidido pelo Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2158 e 2189. No dia 15 de setembro de 2010, o STF julgou procedente em parte a ADI 2158 e procedente a ADI 2189, com a publicação dos acórdãos no dia 16 de dezembro de 2010. Em comum, tais decisões assentaram que a Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional 41/03. Segundo as decisões, “se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional 41/2003”. A ministra Rosa Weber conta que, em consequência, foi declarada a inconstitucionalidade de expressões dos artigos 28, inciso I; 69, inciso I; 78, incisos I e II, e parágrafo 1º, alíneas “b” e “c”; e 79 da Lei estadual 12.398/1998, “de molde a expungir do ordenamento jurídico as normas do Estado do Paraná, editadas sob a égide da EC 20/98, que estabeleciam exação incidente sobre os proventos de servidores inativos e pensionistas daquele ente federado”. destaquei APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 APRA - ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 19 de setembro de 2013 Ao examinar o teor da decisão questionada [do TJPR] – proferida no dia 3 de abril de 2012 e publicada em 17 de abril do mesmo ano – a relatora afirmou que “extrai-se, em análise perfunctória, que esta adotou tese jurídica no sentido de que os descontos previdenciários realizados nos proventos de aposentadoria dos reclamantes, fundados na Lei paranaense 12.398/1998, são legítimos, desde que realizados após a EC 41/03 e excedido o limite de imunidade previsto para o Regime Geral de Previdência Social”. Nesse sentido, a ministra entendeu presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, uma vez que a decisão atacada não havia transitado em julgado [caberia recurso] quando foi ajuizada a reclamação no Supremo e “aparentemente, consagra tese jurídica diametralmente oposta à adotada por esta Corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2158 e 2189”. Assim, a ministra Rosa Weber determinou a suspensão do curso do processo em curso na Justiça paranaense até o julgamento do mérito da RCL 15502.” destaque nosso Fonte: portal STF. Apensamos também a Lei nº 12.398/98 para facilitar a compreensão dos nossos leitores. Venha fazer parte da família APRA !!! Respeitosamente, Curitiba, 19 de setembro de 2013. APRA – PR Anexo: (i) Lei Estadual nº 12398/98. “Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você”. por Jayr Ribeiro Junior. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 3