APRA – PR. ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ. Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218/12. PROFESSORES RECEBEM OS VALORES ATRASADOS DAS PROGRESSÕES E OS MILITARES TERÃO QUE BUSCAR NA JUSTIÇA O DIREITO. LAMENTÁVEL!!! A APRA gostaria de parabenizar os professores do Estado do Paraná por terem recebido os valores atrasados das progressões, conforme questão de direito. Todavia, os militares estaduais aguardam a ‘vontade’ do Estado em honrar seus compromissos com a classe. Lamentável!!! Nesse ínterim, não resta outra opção para os militares que não seja acionar o poder judiciário para ter o direito assegurado, conforme sentença JULGADA PROCEDENTE - Autos nº. 0031002-81.2015.8.16.0182 (ANEXO). Vejamos. “O autor, policial militar, trouxe aos autos seu extrato funcional, o qual demonstra que passou por meio do instituto da progressão de uma referência de subsidio para outra, o que se deu em janeiro de 2014 e que somente passou a receber os valores correspondentes em setembro de 2014. Segundo o que dispõe a Lei 17.169/2012, aplicável ao caso, o desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. E, pela análise dos contracheques juntados a inicial, denota-se que o reclamante está recebendo aquém do valor efetivamente devido. A lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de progressão, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Aplica-se ainda ao presente caso a Lei Estadual nº 1943/54 (Código da PMPR) assegura que é direito do Militar a percepção de vencimentos correspondente ao posto ou graduação: Art. 112 – São Direitos do militar: a) – propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude; b) – uso das designações hierárquicas; c) – exercício da função correspondente ao posto ou graduação; 1 APRA – PR. ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ. Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218/12. d) – percepção do vencimento devido ao seu grau hierárquico; Na contestação, o reclamado não nega a progressão do militar, porém aduz que não houve pagamento em razão de ausência de disponibilidade financeira e orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, razão não lhe assiste na medida em que os atos de progressão correm por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, não há discricionariedade da Administração Pública para incluir os valores devidos ao servidor por ordem de progressão em sua respectiva folha de pagamento. Por oportuno esclareço que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: “São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta.”(Manual de Direito Administrativo, 2ª. Ed., São Paulo: Saraiva, 2012. Veja-se que a lei estipula o momento certo em que deverá ocorrer a promoção do servidor, inexistindo qualquer liberdade conferida ao Administrador neste sentido. A efetivação da referida promoção na data estipulada em lei se trata de ato administrativo vinculado, tendo em vista que o prazo foi prefixado em lei, não cabendo ao administrador avaliar a oportunidade mais adequada para fazê-lo e tampouco para incluir os valores referentes a progressão em folha de pagamento. O Magistrado citou precedentes do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL 2 (ESTADO DO PARANÁ) – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – LEI ESTADUAL 13.666/02 – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE A CADA CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE EXERCÍCIO EFETIVO – DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 1 (DO AUTOR) – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR AVILTANTE – MAJORAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE – RECURSO PROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”(TJPR – 1ª C.Cível – AC – 1068894-3 – Foro Central da 2 3 APRA – PR. ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ. Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218/12. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Rubens Oliveira Fontoura – Unânime - - J. 24.09.2013) Segue Dispositivo da sentença: “Dispositivo. Centrado nos fundamentos acima expostos o pedido do JULGO E PROCEDENTE autor para o fim de determinar que os valores correspondentes ao seu cargo do autor sejam pagos retroativamente desde a data de 08 de janeiro de 2014 até o momento em que foram efetivamente implantadas na folha do requerente, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais. As condenações impostas à Fazenda Pública sofrem atualização monetária nos termos das ADIS 4.357 e 4.425, sendo corrigidas após a data de 25.03.2015 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sem custas ou honorários advocatícios, que serão devidos somente em caso de recurso sem êxito (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Infelizmente é lamentável que somente por força de sentença judicial os militares estaduais conseguem ter o direito assegurado, bem como o tratamento diferenciado entre servidores públicos do mesmo Estado. Curitiba, 30 de outubro de 2015. Família APRA. “Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você”. por Jayr Ribeiro Junior.