APRA – PR. ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ.
Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218/12.
PROFESSORES
RECEBEM
OS
VALORES
ATRASADOS
DAS
PROGRESSÕES E OS MILITARES TERÃO QUE BUSCAR NA JUSTIÇA O
DIREITO. LAMENTÁVEL!!!
A APRA gostaria de parabenizar os professores do Estado do Paraná
por terem recebido os valores atrasados das progressões, conforme questão
de direito. Todavia, os militares estaduais aguardam a ‘vontade’ do Estado em
honrar seus compromissos com a classe.
Lamentável!!!
Nesse ínterim, não resta outra opção para os militares que não seja
acionar o poder judiciário para ter o direito assegurado, conforme sentença
JULGADA PROCEDENTE - Autos nº. 0031002-81.2015.8.16.0182 (ANEXO).
Vejamos.
“O autor, policial militar, trouxe aos autos seu extrato funcional, o qual
demonstra que passou por meio do instituto da progressão de uma
referência de subsidio para outra, o que se deu em janeiro de 2014 e
que somente passou a receber os valores correspondentes em setembro
de 2014.
Segundo o que dispõe a Lei 17.169/2012, aplicável ao caso, o
desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão.
E, pela análise dos contracheques juntados a inicial, denota-se que o
reclamante está recebendo aquém do valor efetivamente devido.
A lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de
qualquer regulamentação para criar o direito de progressão, posto que
este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a
sua ocorrência.
Aplica-se ainda ao presente caso a Lei Estadual nº 1943/54 (Código da
PMPR) assegura que é direito do Militar a percepção de vencimentos
correspondente ao posto ou graduação:
Art. 112 – São Direitos do militar:
a) – propriedade da patente, garantida em toda a sua plenitude;
b) – uso das designações hierárquicas;
c) – exercício da função correspondente ao posto ou graduação;
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Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218/12.
d) – percepção do vencimento devido ao seu grau hierárquico;
Na contestação, o reclamado não nega a progressão do militar, porém
aduz que não houve pagamento em razão de ausência de
disponibilidade financeira e orçamentária, com base na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Todavia, razão não lhe assiste na medida em que os atos de progressão
correm por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo,
inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ou seja, não há discricionariedade da Administração Pública para incluir
os valores devidos ao servidor por ordem de progressão em sua
respectiva folha de pagamento.
Por oportuno esclareço que Atos vinculados, nas lições de Alexandre
Mazza, são: “São aqueles praticados pela Administração sem margem
alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da
conduta.”(Manual de Direito Administrativo, 2ª. Ed., São Paulo: Saraiva,
2012.
Veja-se que a lei estipula o momento certo em que deverá ocorrer a
promoção do servidor, inexistindo qualquer liberdade conferida ao
Administrador neste sentido. A efetivação da referida promoção na data
estipulada em lei se trata de ato administrativo vinculado, tendo em vista
que o prazo foi prefixado em lei, não cabendo ao administrador avaliar a
oportunidade mais adequada para fazê-lo e tampouco para incluir os
valores referentes a progressão em folha de pagamento.
O Magistrado citou precedentes do TJPR:
“APELAÇÃO CÍVEL 2 (ESTADO DO PARANÁ) – AÇÃO DE
COBRANÇA
–
SERVIDOR
PÚBLICO
–
DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS – LEI ESTADUAL 13.666/02 – PROGRESSÃO
POR ANTIGUIDADE A CADA CINCO ANOS ININTERRUPTOS DE
EXERCÍCIO EFETIVO – DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
RESERVA LEGAL – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
–
VIOLAÇÃO
À
LEI
DE
RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 1 (DO
AUTOR) – VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PATAMAR
AVILTANTE – MAJORAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NESTA
PARTE – RECURSO PROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.”(TJPR – 1ª C.Cível – AC – 1068894-3 – Foro Central da
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Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218/12.
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Rubens Oliveira
Fontoura – Unânime - - J. 24.09.2013)
Segue Dispositivo da sentença:
“Dispositivo.
Centrado nos fundamentos acima expostos o pedido do JULGO E
PROCEDENTE autor para o fim de determinar que os valores
correspondentes ao seu cargo do autor sejam pagos retroativamente
desde a data de 08 de janeiro de 2014 até o momento em que foram
efetivamente implantadas na folha do requerente, incidindo sobre os
vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e
demais adicionais.
As condenações impostas à Fazenda Pública sofrem atualização
monetária nos termos das ADIS 4.357 e 4.425, sendo corrigidas após a
data de 25.03.2015 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial
(IPCA-E).
Sem custas ou honorários advocatícios, que serão devidos somente em
caso de recurso sem êxito (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Infelizmente é lamentável que somente por força de sentença judicial os
militares estaduais conseguem ter o direito assegurado, bem como o
tratamento diferenciado entre servidores públicos do mesmo Estado.
Curitiba, 30 de outubro de 2015.
Família APRA.
“Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar ou se trancar em si mesmo e esperar
que outros lutem por você”.
por Jayr Ribeiro Junior.
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