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» Cacildo Baptista Palhares Júnior
Advogado em Araçatuba (SP)
Questões comentadas de Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica da
prova objetiva do concurso de 2010 para Defensor de São Paulo
81. Em sua teoria da norma jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções
jurídicas das sanções morais e sociais. Segundo esta distinção, a sanção
jurídica, diferentemente da sanção moral, é sempre uma resposta de grupo e,
diferentemente da sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral com as
mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras
primárias. Para o autor, tal distinção oferece um critério para distinguir, por
sua vez, as normas jurídicas das normas morais e das normas sociais.
Considerando-se este critério, pode-se afirmar que são normas jurídicas as
normas cuja execução é garantida por uma sanção
(A) externa e institucionalizada.
(B) interna e não-institucionalizada.
(C) interna e institucionalizada.
(D) externa e não-institucionalizada.
(E) interna e informal.
Resolução:
Segundo Norberto Bobbio, um dos critérios de diferenciação da
norma jurídica é a resposta à violação (sanção). Normas jurídicas são aquelas
cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada.
Alternativa “a”.
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82. Em sua Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen concebe o Direito como
uma “técnica social específica”. Segundo o filósofo, na obra O que é justiça?,
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“esta técnica é caracterizada pelo fato de que a ordem social designada como
‘Direito’ tenta ocasionar certa conduta dos homens, considerada pelo
legislador como desejável, provendo atos coercitivos como sanções no caso
da conduta oposta”. Tal concepção corresponde à definição kelseniana do
Direito como
(A) uma positivação da justiça natural.
(B) uma ordem estatal facultativa.
(C) uma ordem axiológica que vincula a interioridade.
(D) um veículo de transformação social.
(E) uma ordem coercitiva.
Resolução:
Na perspectiva de Hans Kelsen, se se analisar o Direito Positivo e o
comparar a ordens sociais do passado e do presente, chamadas de “Direito”,
encontra-se uma característica em comum, capaz de diferenciar o Direito das
outras ordens sociais. Há um único critério que estabelece uma diferenciação
clara do Direito de outros fenômenos sociais, como a religião e a moral: o
caráter coercitivo do ordenamento jurídico.
Alternativa “e”.
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83. No ensaio “A Política como vocação”, Max Weber realiza uma
caracterização de três tipos de dominação legítima, a saber:
− A dominação que repousa sobre a “autoridade do ‘passado eterno’, isto é,
dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo hábito, enraizado
nos homens, de respeitá-los”.
− A dominação que se funda em “dons pessoais e extraordinários de um
indivíduo”, na “devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em
alguém que se singulariza por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por
outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe”.
− A dominação que se impõe “em razão da crença na validez de um estatuto
legal e de uma ‘competência’ positiva, fundada em regras racionalmente
estabelecidas”.
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Estes modos de dominação correspondem, respectivamente, ao que Weber
entende por dominação
(A) legal, tradicional e carismática.
(B) carismática, tradicional e legal.
(C) tradicional, carismática e legal.
(D) carismática, legal e tradicional.
(E) tradicional, legal e carismática.
Resolução:
Na dominação tradicional, o senhor comanda seus súditos. É aceita
em nome de uma tradição reconhecida como válida. O exercício da
autoridade nos Estados desse tipo é definido por um sistema de status, cujos
poderes são determinados, em primeiro lugar, por prescrições concretas da
ordem tradicional e, em segundo lugar, pela autoridade de outras pessoas
que estão acima de um status particular no sistema hierárquico estabelecido.
A dominação carismática tem sua origem no que se convenciona
chamar de prestígio. Para que se estabeleça uma autoridade desse tipo, é
necessário que o apelo do líder seja considerado como legítimo por seus
seguidores, os quais estabelecem com ele uma lealdade de tipo pessoal.
Dominação legal é aquela em que qualquer direito pode ser criado e
modificado através de um estatuto sancionado corretamente.
Alternativa “c”.
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84. Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tércio Sampaio Ferraz
Júnior, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria
o “preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se
revelaria em sua atualidade plena”. Este preceito, que também pode ser
definido como “uma feliz retificação do justo estritamente legal” ou ainda “o
justo na concretude”, é denominado
(A) liberdade.
(B) dignidade.
(C) vontade.
(D) equidade.
(E) piedade.
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Resolução:
Diz Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
“Ora, a lei é sempre geral. Ela não pode atender às exceções que se
multiplicam na realidade humana, dada a enorme importância aí
da Tuxn (acaso) (...), do mesmo modo a lei escrita, que é universal,
não se revela uma conquista da prudência legislativa, mas uma
imposição do real humano, com ações de ordem particular a se
multiplicarem.
O equitativo, deste modo, é o justo independente da lei escrita, é
uma feliz retificação do justo estritamente legal.”
Alternativa “d”.
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85. “Esse princípio tem, nas regras de Direito, uma função análoga a que tem
o princípio da causalidade nas leis naturais por meio das quais a ciência
natural descreve a natureza. Uma regra de direito, por exemplo, é a
afirmação de que, se um homem cometeu um crime, uma punição deve ser
infligida a ele, ou a afirmação de que, se um homem não paga uma dívida
contraída por ele, uma execução civil deve ser dirigida contra sua
propriedade. Formulando de um modo mais geral: se um delito for
cometido, uma sanção deve ser executada”.
No trecho reproduzido acima, em sua obra O que é justiça?, Hans Kelsen
refere-se ao princípio
(A) da eficácia.
(B) da imputação.
(C) do monismo metodológico.
(D) da imperatividade do direito.
(E) da validade.
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Resolução:
Diz Mauro Almeida Noleto que, segundo Kelsen, o que se denomina
princípio da imputação tem, nas proposições jurídicas, função análoga à do
princípio da causalidade nas leis naturais. Tal qual uma lei natural, também
uma proposição da ciência jurídica liga entre si dois elementos: se “A” é, “B”
é (causalidade); se “A” é, “B” deve ser (imputação). A diferença consiste, no
entanto, no fato de que, na proposição da ciência jurídica, a ligação entre os
elementos fáticos (conduta como pressuposto e consequência punitiva,
permissiva ou autorizativa, como resultado) é produzida por uma norma
jurídica, isto é, por um ato de vontade autorizado.
A norma jurídica, assim como qualquer norma, não tem a finalidade
de descrever os fatos sociais, no caso, as condutas humanas. Pelo contrário,
ela representa uma interferência na ordem natural ou social desses fatos,
qualificando imperativamente as condutas a que se refere (atribuindo
responsabilidades, conferindo poderes, ou interditando condutas). Mesmo
assim, tais relações jurídicas, uma vez constituídas por essa imperatividade
formalmente autorizada, devem ser apenas descritas pelo cientista, na
medida em que compõe uma relação de imputabilidade.
Alternativa “b”.
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86. Em sua teoria do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio estuda os
aspectos da unidade, da coerência e da completude do ordenamento.
Relativamente ao aspecto da coerência do ordenamento jurídico, “a situação
de normas incompatíveis entre si” refere-se ao problema
(A) das lacunas.
(B) da incompletude.
(C) das antinomias.
(D) da analogia.
(E) do espaço jurídico vazio.
Resolução:
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Diz Norberto Bobbio: “A situação de normas incompatíveis entre si é
uma das dificuldades frente as quais se encontram os juristas de todos os
tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim,
em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito
não tolera antinomias.”
Alternativa “c”.
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87. “Na fase madura de seu pensamento, a substituição da lei pela convicção
comum do povo (Volksgeist) como fonte originária do direito relega a
segundo plano a sistemática lógico-dedutiva, sobrepondo-lhe a sensação
(Empfindung) e a intuição (Anschauung) imediatas. Savigny enfatiza o
relacionamento primário da intuição do jurídico não à regra genérica e
abstrata, mas aos ‘institutos de direito’ (Rechtsinstitute), que expressam
‘relações vitais’ (Lebensverhältnisse) típicas e concretas”.
Esta caracterização, realizada por Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua
obra A Ciência do Direito, corresponde a aspectos essenciais da seguinte
escola filosófico-jurídica:
(A) Historicismo Jurídico.
(B) Realismo Jurídico.
(C) Normativismo.
(D) Positivismo jurídico.
(E) Jusnaturalismo.
Resolução:
Refere-se à Escola Histórica do Direito, ou Historicismo Jurídico.
Alternativa “a”.
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88. “A intelectualização e a racionalização crescentes não equivalem,
portanto, a um conhecimento geral crescente acerca das condições em que
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vivemos. Significam, antes, que sabemos ou acreditamos que, a qualquer
instante, poderíamos, bastando que o quiséssemos, provar que não existe,
em princípio, nenhum poder misterioso e imprevisível que interfira com o
curso de nossa vida; em uma palavra, que podemos dominar tudo, por meio
da previsão. Equivale isso a despojar de magia o mundo. Para nós não mais
se trata, como para o selvagem que acredita na existência daqueles poderes,
de apelar a meios mágicos para dominar os espíritos ou exorcizá-los, mas de
recorrer à técnica e à previsão. Tal é a significação essencial da
intelectualização”.
No trecho citado acima, retirado do ensaio “A Ciência como vocação”, Max
Weber caracteriza aquilo que entende ser um processo “realizado ao longo
dos milênios da civilização ocidental”, do qual a ciência participa como
“elemento e motor”. Weber denomina este processo
(A) sistematização.
(B) desencantamento.
(C) tecnocracia.
(D) descrença.
(E) democratização.
Resolução:
Diz
MARIANA
FERREIRA
SARAIVA
(http://www.webartigos.com/articles/44897/1/MODERNIDADEDESENCANTAMENTO-DO-MUNDO-MIDIA-EPODER/pagina1.html#ixzz18vWIh4m7):
“Quando, em seu texto ‘Ciência como Vocação’ (1993),
Max Weber afirmou que o homem ‘tem o destino de viver numa
época sem Deus e sem profetas’ (WEBER, 1993, p.30), ele fez
referência ao momento denominado por alguns teóricos como
‘modernidade’. Para Weber, esse tempo seria caracterizado por
uma intensa perda dos sentidos existenciais e essenciais de tempos
passados. Segundo a teoria Weberiana, o desenvolvimento
científico a partir da racionalização seria uma das causas do que ele
chamou de ‘desencantamento do mundo’.
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‘A intelectualização e a racionalização geral não
significam, pois, um maior conhecimento geral das condições da
vida, mas algo de muito diverso: o saber ou a crença em que, se
alguém simplesmente quisesse, poderia, em qualquer momento,
experimentar que, em princípio, não há poderes ocultos e
imprevisíveis, que nela interfiram; que, pelo contrário, todas as
coisas podem – em princípio - ser dominadas mediante o cálculo.
Quer isto dizer: o desencantamento do mundo.’ “ (WEBER)
Alternativa “b”.
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