ATUALIDADES EM FOOD SAFETY IV Proposta de regulamento: Recolhimento de alimentos Suzany Portal da Silva Moraes Thalita Antony de Souza Lima Gerência-Geral de Alimentos São Paulo, 23 de maio de 2012. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Histórico CP 108/07, de 14/11/2007: estabelece os requisitos para a comunicação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária de alteração que represente risco à saúde em produtos pertinentes à área de alimentos já introduzidos no mercado de consumo. - Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), Portaria MJ/DPDC n.º 789/2001, Resolução-RDC n.º 55/05. - Focada basicamente na comunicação à Anvisa. Reunião com VISAs SP, MG e GO. Discussões internas com outras áreas da Anvisa e DPDC. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Referências Internacionais Argentina (ANMAT): •CODIGO ALIMENTARIO ARGENTINO: Resolución Conjunta 200/2008 y 566/2008 •Artículo 18 tris - (Resolución Conjunta SPReI N° 200/2008 y SAGPyA N° 566/2008) •Manual de Recomendaciones para el Retiro de Alimentos del Mercado - Empresas Alimentarias; Manual de Recomendaciones para el Retiro de Alimentos del Mercado Autoridad Sanitária Comunidade Européia: • REGULAMENTO (CE) N. 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002; Irlanda (FSAI): •Code of Practices nº. 5 – Food Incidents and Food Alerts •Guidance Note nº. 10 – Product Recall and Tracebility (Revision II) Canadá (CFIA) - Canadian Food Inspection Agency Act Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Referências Internacionais Austrália e Nova Zelândia (FSANZ) - Art. 12 do Standard 3.2.2 - FOOD SAFETY PRACTICES AND GENERAL REQUIREMENTS - Food Industry Recall Protocol - Trade Practices Act 1974 (TPA) - Competition and Consumer Act 2010 (The Australian Competition and Consumer - ACCC) Estados Unidos (FDA) - Guidance for Industry: Product Recalls, Including Removals and Corrections - FDA Regulatory Procedures Manual March 2008 – Chapter 7 Recall Procedures. - code of Federal Regulations Title 21, Subpart C - Recalls (Including Product Corrections) – Guidance on Policy, Procedures, and Industry Responsibilities. Brasil - Resolução - RDC 55/05: requisitos mínimos para recolhimento de medicamentos; -POP 003 – Recolhimento de medicamentos -CP 5/11 – Produtos para saúde - Portaria MJ/DPDC 789/01 e Lei 8078/90 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Nova proposta de Regulamento Dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação às autoridades sanitárias e consumidores e dá outras providências. Como está organizada? Capítulo I: Das Disposições iniciais Capítulo II: Do Recolhimento Capítulo III: Da Comunicação do Recolhimento Capítulo IV: Da Mensagem de Alerta aos Consumidores Capítulo V: Das Disposições Finais Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Das disposições iniciais Objetivo Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de definir critérios e estabelecer procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e para comunicação às autoridades sanitárias e consumidores, nos casos de riscos à saúde e ou descumprimento da legislação sanitária. Abrangência Art. 3º Aplica-se aos estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, fracionamento, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens. Parágrafo único. Estão excluídos deste Regulamento as unidades de comercialização de alimentos e os serviços de alimentação. PRODUTOS Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Do recolhimento Situações (art. 5º): conseqüências potencialmente prejudiciais à saúde da população; identificação de alimentos contaminados, falsificados, adulterados; descumprimento de Boas Práticas de Fabricação; descumprimento da legislação sanitária. Parágrafo único. Nas situações previstas no inciso IV do art. 5º, a autoridade sanitária poderá determinar a adoção de outras medidas de intervenção apropriadas. Classificação (art. 6°): classe I e classe II Responsabilidades (art. 7º e 8º): O estabelecimento fabricante ou importador é o responsável pela coordenação/comunicação do recolhimento, mas os demais estabelecimentos da cadeia possuem responsabilidade compartilhada pela ação do recolhimento. Recolhimento voluntário e determinado pela autoridade sanitária (art. 9º e 10) Plano de Recolhimento (art 11): POP Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Do recolhimento Atribuição Anvisa (art. 17, 18, 19): Art. 17. Cabe à ANVISA a determinação de recolhimento quando não houver iniciativa do estabelecimento fabricantes ou importador, e o acompanhamento dos procedimentos adotados. Comunicação às VISAs e outros interessados, cooperação para investigação e divulgação no site. (art.19) Art. 18. A ANVISA informará às autoridades sanitárias dos estados, do Distrito Federal e ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos realizados no país. Comunicação à ANVISA sobre o início e a finalização, cooperação para investigação e informações complementares. (§ 1º do art. 20) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Da comunicação do recolhimento Responsabilidade por efetuar a comunicação (art. 20): estabelecimento fabricante ou importador Anexo e prazos (art. 21 a 25 e art. 29): I – Comunicação inicial de recolhimento: em até 24 horas III – Relatório de acompanhamento: 15 e 30 dias (classe I e II) a contar da primeira comunicação, e os subseqüentes em igual período V – Relatório de conclusão: 60 dias para recolhimentos classe I e de 120 dias nos casos de recolhimentos classe II Como fazer as comunicações (art. 27): ANVISA: [email protected] e, complementarmente, por via postal. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Da mensagem de alerta Art. 41-B, Lei 9782/99: Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Exigência: recolhimentos classe I Veículos: imprensa, rádio e televisão e outros a serem definidos pelas autoridades sanitárias Prazo: 24 horas para submeter anuência por email o anexo II e mais 48 horas para ANVISA analisar; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Das disposições finais Cumprimento das exigências de outras autoridades (DPDC); Prazo para entrar em vigência: 180 dias Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Envio de sugestões à CP E-mail: [email protected] I. Identificação do participante Nome Completo: Lotação/Cargo: Endereço: Cidade: UF: Telefone: ( ) Fax: ( ) E-mail: Texto atual publicado Proposta (inclusão, (quando houver) exclusão ou nova redação) Justificativa: Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br OBRIGADA ! [email protected] SIA Trecho 5 Setor Especial 57, Bloco D, 2º andar Brasília-DF, CEP: 71205-050 Fone: (61)3462-6514/5684 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br