1
Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
NAYARA DE SOUSA COSTA
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA
INFÂNCIA
DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS, CONFORME TRAZ OS INSTITUTOS E OS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA
GARANTIR A EFETIVAÇÃO DE SEUS DIREITOS
Artigo Científico apresentado
ao Curso
deSousa Costa
Autora:
Nayara
graduação Direito da Universidade Católica de Brasília,
como requisito parcial para obtenção
do Titulo
de de Abreu
Orientador:
José Maria
Bacharel em Direito com a elaboração do Trabalho de
Conclusão de Curso.
Professora: José Maria de Abreu.
Brasília-DF
Brasília - DF
2012
2
NAYARA SOUSA COSTA
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS DA INFÂNCIA
Artigo Científico apresentado ao Curso de
graduação Direito da Universidade Católica de Brasília,
como requisito parcial para obtenção do Titulo de
Bacharel em Direito com a elaboração do Trabalho de
Conclusão de Curso.
Professor: José Maria de Abreu.
Brasília-DF
2012
3
NAYARA SOUSA COSTA
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
DA INFÂNCIA.
Artigo Científico apresentado a Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção
do Titulo de Bacharel em Direito com a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, sob orientação
do Professor José Maria de Abreu juntamente com a banca examinadora abaixo assinada:
Data: ___/___/____
Resultado: _______________
NAYARA SOUSA COSTA
_____________________________________
Prof. Mestrado . José Maria de Abreu
Orientador
Direito-UCB
_____________________________________
Prof.
Direito-UCB
_____________________________________
Prof.
Direito-UCB
Brasília-DF
2012
4
Resumo
Não se pode olvidar que as questões acerca da criança e do adolescente, inclusive as mesmas do passado,
não foram solucionadas, perante muitos relatos que se vislumbra no cenário social do Brasil. Apesar do
enfoque que a lei criou com o passar dos anos para explicar e mecanizar a defesa à infância, ainda persiste
problemas diversos no desenvolver da criança e do adolescente. Com base nesses anseios ainda não
compreendidos o presente artigo tem como objetivo investigar a eficácia do ECA e demais instrumentos
de defesa da criança e adolescente na efetivação de direitos. Destarte o presente artigo possui o intuito de
discutir e achar soluções para a efetivação dos direitos indisponíveis dos infantes em vulnerabilidade
social, pois esses sujeitos de direitos especiais moradores de rua estão sujeitos à violência, à
promiscuidade, à discriminação, à crueldade. O ECA busca atuar com Poder Judiciário na defesa dos
direitos dessas pessoas em situação peculiar em desenvolvimento, operando na promoção e na
fiscalização com Ministério Público e com os Conselhos Tutelares, e atribuindo a jurisdição para fazer
políticas publicas para os conselhos nacional, estaduais e municipais. A metodologia de pesquisa
utilizada é o método dedutivo com técnica de pesquisa bibliográfica. Os resultados mostraram que há
necessidade de desenvolvimento de melhores políticas públicas e melhor comprometimento pelo poder
público e órgãos da justiça na valorização dos direitos da criança e do adolescente, ou seja, o aspecto
social deve ser priorizado no momento.
Palavras-chave: Criança. Adolescente. Vulnerabilidade.
5
Abstract
We cannot forget that the issues of children and adolescents, including those of the past, have not been resolved, with
many reports that we can admire in the social scenario of Brazil. Despite the focus that the law created over the years
to explain and to mechanize the child protection, various problems still persist in developing children and
adolescents. These problems which are distributed across multiple sectors are as a cause of concepts not yet
understood by society. Based on these expectations have not yet understood the present article aims to investigate the
effectiveness of ECA and other instruments of protection of child and adolescent rights identifiable. But this article
has to discuss and find solutions for the effectuation of the rights available in social vulnerability of infants, since
these special rights homeless are subject to violence, promiscuity, to discrimination, cruelty. The ECA seeks to work
with the judiciary in the protection of the rights of those persons in developing unique promotion and monitoring with
Prosecutors and with the Guardianship Councils, and assigning jurisdiction to make public policy for the national,
State and municipal councils. Based on these expectations have not yet understood the present article aims to
investigate the effectiveness of ECA and other instruments of protection of child and adolescent rights identifiable.
The research methodology used is the deductive method with bibliographic research technique. The results showed
that there is need for developing better public policies and better commitment by public authorities and justice
agencies in promoting the rights of children and adolescents, i.e. the social aspect must be prioritized.
Key-Words: Child. Teenager. Vulnerability.
6
SUMÁRIO
RESUMO ......................................................................................................................... 5
1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 7
2 DESENVOLVIMENTO .............................................................................................. 8
2.1 Direitos dos Infantes .................................................................................................. 9
2.2 Análise Constitucional .............................................................................................. 11
2.3 Análise com ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente ................................. 14
2.3.1 Artigo 98 do ECA...................................................................................................19
2.4 Legitimidade do Ministério Público para Efetivação dos Direitos das Crianças...... 19
2.5 Papel do Conselho Tutelar ........................................................................................ 22
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 23
4. REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 25
7
INTRODUÇÃO
O Estado destinou como instrumento de defesa e efetivação dos direitos às
crianças e adolescentes o Estatuto da Criança e Adolescente, tendo em vista a situação
de vulnerabilidade que os mesmos apresentam em face de suas condições especiais de
desenvolvimento, quais sejam físicas e psicológicas. Ocorre que referida legislação vem
sendo alvo de debates em função do seu grau de repercussão quanto a garantia de
proteção dos sujeitos de direitos especiais, cita-se a criança e o adolescente. Postula-se,
nesse sentido, se realmente a legislação do ECA e com base nesta o desenvolvimento
de políticas públicas estão correspondendo o efetivo cumprimento dos direitos da
infância.
A discussão que emerge no âmbito dos direitos da criança e do adolescente
fundamenta-se no dever que o Estado possui em zelar e cuidar desses sujeitos de
direitos especiais, mais especificamente quando se verifica que, existe mecanismo de
defesa dos atores do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares, para o
efetivo cumprimento de aludidos direitos.
Ante o exposto o objetivo do presente artigo é analisar a legislaçãodo ECA e
verificar se a mesma é eficaz para a proteção dos direitos das crianças e adolescente.
Justifica-se o presente estudo por saber que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em
consonância com preceitos constitucionais, e com as múltiplas variedades de
convenções internacionais, que garantem os direitos que tendem à proteção da
integridade das crianças e adolescentes, afora disso cuidam pelo desenvolvimento
saudável dos sujeitos de direitos especiais em todos os seus aspectos.
A metodologia utilizada foi a técnica de pesquisa bibliográfica documental
pertinente à artigos de meio eletrônico que tratam do assunto em questão, assim como
jurisprudências, doutrinas e tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário em
busca da consolidação dos direitos da criança e do adolescente. Destarte o presente
estudo se encontra dividido em cinco capítulos, onde o primeiro aborda como o infante
alcançou seus direitos fundamentais, o segundo perpassa uma análise constitucional, ao
passo que na terceira parte vislumbra-se a ênfase no Estatuto da Criança e do
Adolescente, enquanto a quarta parte evidencia o papel do Ministério Público quanto a
defesa dos direitos da infância, o quinto aborda o papel do Conselho Tutelar. Como
8
questão de pesquisa tem-se que: O ECA, bem como os mecanismos jurídicos destinados
a tutela da criança e adolescente tem sido eficazes na efetivação de direitos?
2. DESENVOLVIMENTO
O Estatuto da criança e Adolescente é instrumento primordial na defesa dos
direitos do infante e, portanto, decorrente do artigo 227 porque enfatiza em seu primeiro
artigo a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente ensinada pela Carta
Magna, enfatizando o pensamento sobre a criança de modo socialmente correto, visto
que a aborda sob a condição de seres em desenvolvimento. Desse modo, vêm o Estatuto
da Criança e do Adolescente encontrar com a CF/88 no que reforçou a Declaração
Universal dos Direitos da Criança sob a égide da Organização das Nações Unidas de
1959, pois o ECA ajudou o Brasil a efetivar os direitos das crianças pela conformidade
com os dispositivos nacionais e internacionais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente está ancorado sob a Lei nº 8069/90,
com escopo na inspiração de um novo paradigma de concepção da criança e do
adolescente, como sujeitos de direitos, em condição singular de desenvolvimento. Neste
caso, vem à tona a doutrina de proteção integral do menor, trazendo à baila a
superioridade da infância, o fica entendido ser o ECA para o ordenamento jurídico um
dos diplomas sociais que mais avançou no mundo tendo em vista a sua sintonia com a
Carta Magna e demais Códigos que defendem a infância.
Para avaliar a historicidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, há que se
relevar a doutrina de A. F. Amaral e Silva (2000):
O Estatuto da Criança e do Adolescente completa dez anos de existência e
ainda sofre uma série de críticas por parcela da sociedade que ainda resiste à
mudança de paradigma em relação à criança e ao adolescente. Para muitos é
mais cômodo continuar vendo as crianças e adolescentes como “menores”,
ou seja, incapazes de serem sujeitos de sua história. No entanto, tendo por
base a Doutrina das Nações Unidas para a Proteção Integral e a Constituição
Federal Brasileira, o Estatuto aparece como uma resposta humanitária à
injustiça vivida por milhares de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade, pela precária situação da saúde, da educação, do desrespeito
à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e comunitária,
possibilitando-lhes ascender ao status de cidadãos.1
1
SILVA, A. F. Amaral e. Estatuto da Criança e do Adolescente - Uma década de direitos avaliando
resultados e projetando o futuro. Campo Grande: Editora da UFMS, 2001.
9
A trajetória de existência do ECA, desde a criação em 1990 vem enfrentando
severas críticas porque em se tratando da doutrina de proteção ao menor ou a infância
propriamente dita, acabou por provocar radicais mudanças. Mudanças estas que se
fizeram visíveis no domínio que o adulto acreditava exercer sobre a criança, já que a
considerava como ser inferior.
Logo, se o Estatuto da Criança e Adolescente modificou essa estrutura de
regime autoritário, então muitas críticas ainda estão por vir. A discussão acerca dos
novos valores imprimidos pelo ECA nascem da falta de adaptação da sociedade com a
nova postura imposta pelo dispositivo legal em evidência. Tal comportamento de pais e
sociedade no geral que criticam as bases do ECA, refletem o comodismo a que todos
foram submetidos, acreditando os mesmos que o menor é menor nos seus direitos e
deveres em relação ao adulto. Eis assim, os direitos do infante, os quais se passa a
abordar no próximo item.
2.1 Direitos dos Infantes
É sabido que um direito individual para tornar-se na prática efetivo necessita
repercutir no âmbito nacional e internacional, de forma que todas as nações sejam
beneficiadas no escopo legal. Assim, a Declaração dos Direitos da Criança satisfaz esses
pré-requisitos em colaboração com os direitos da criança e do adolescente, a seguir
transcrito:
VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos
humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram
promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade
mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em
decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados
especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO
que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da
Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais
interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a humanidade deve à criança o
melhor de seus esforços... (Grifo nosso) 2
2
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Adotada em Assembléia Geral das Nações
Unidas em 20 de novembro de 1989. Disponível em: www.escolamp.org.br/ARQUIVOS/15_01.PDF.
Acesso em 15/10/2012.
10
Importa observar que a convenção dos direitos da criança, na atualidade,
contribui para formar um consenso sobre a infância que, em tempos remotos esteve
ausente. Neste caso, a Convenção dos Direitos da Criança revolucionou a prática atual,
ou melhor, a visão que se tem da criança porque enfatiza o lado imoral do despotismo
estabelecido por falsas ideologias presentes em tempos bárbaros.
Não mais a criança é vista como objeto da autoridade do adulto, visto que,
agora é compreendida como uma constituição da sociedade munida de complexidade e
despida da concepção adultocêntrica. De outro modo, pretendem as inovações trazidas
pela lei propor a revisão de paradigmas constantes da produção do conhecimento a fim
de não se cometer mais enganos quanto aos valores da infância.
Destaca-se ainda que a tutela oferecida aos direitos da criança e o adolescente
foi consumada primeiramente em âmbito universal na Convenção dos Direitos da
Criança, instrumento legal e espécie de Carta Magna, oferecido pelas Nações Unidas,
segundo o qual se encontra ratificado por 192 Estados do mundo inteiro.
Observa-se que a afirmação da Convenção de Direitos da Criança foi o
resultado de muitas premissas incorporadas ao escopo dos muitos problemas que a
criança adquiriu em período anterior a 1989. Como prova de tais ocorrências cita-se: a
enunciação de proteção especial na Declaração de Genebra em 1924, a Declaração dos
Direitos da criança pela Assembléia realizada em 1959, fato que se realizou na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e nos
Estatutos pertinentes às nações. 3
Todavia, sua efetivação em receber assinaturas somente veio acontecer em
1990, quando do início de interesses de apoios requisitados em todo o mundo para que o
intento de reforçar a justiça para a criança tomasse força. Embora tenha havido muitos
outros projetos de leis anteriores a Convenção, não foram suficientes para alcançar a
efetividade de prática. Tanto que, trata o fundamento da Declaração dos Direitos da
3
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Adotada em Assembléia Geral das Nações
Unidas em 20 de novembro de 1989.
11
Criança de um mesclado de apoios de várias ciências, enquanto resultados da luta
empreendida para tal.4
Especificamente no Brasil, o descaso era total em relação a criança, porque
com o advento da Revolução Industrial, importava para as indústrias a redução do custo
de produção para efeitos de concorrência, o que aconteceria por meio da contratação da
mão de obra infantil. Neste sentido, tal tendência de ação era justificada com base na
influência que os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade da Revolução Francesa,
com origem na Europa, exercia sobre todo o mundo.
É neste patamar que surge a necessidade de repensar uma filosofia mais
humana para tratar da situação preocupante em que viviam as crianças até então, diante
das controvérsias exercidas sobre seus direitos. Por conseguinte, aventou-se a relevância
das Declarações e outras tomadas de decisões que não resolveram os problemas
atribuídos à infância, mas clamou por atenção da sociedade.
2.2 Análise Constitucional
É do conhecimento da história que, quando da instituição do Código de
Menores em sua versão primeira e segunda, foi colocada em prática uma política
repressiva e contrária à moral ética da sociedade e da Lei, viabilizada por uma parcela
da população que tinha por missão a alienação de ideologias que não produziam efeitos
práticos, mas sim mais desordens.
Destarte, esse distanciamento dos Direitos humanos começou a preocupar
vários departamentos sociais, tais como aqueles que se preocupavam com a valorização
do ser humano, de forma a influenciar uma corrente de luta em prol do apoio de uma
Lei que erradicasse tais defeitos de outras leis que prejudicaram a sociedade.
Então, o remédio foi concedido pela elaboração da Constituição Federal de
1988 que representa a base de todas as doutrinas, porque uma vez com força de lei que
emana sobre todo o Direito e seus dispositivos, coordena as normas dos Estados com
distinção de fundamentos legais que justificam sua eficácia no ordenamento jurídico.
Assim, dado seu potencial de fornecer segurança jurídica a todos
indistintamente, a CF/88 é um reflexo da luta pela democratização perdida com os
4
SOUZA, Sérgio Augusto G. Pereira de. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os
direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina,
ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: doutrina/texto.asp?id=2568>. Acesso em: 15/10/2012.
12
regimes autoritaristas do sistema militar na ditadura, onde o alcance do Estado de
Direito exigiu o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo e consequentemente a
cidadania como forma de demonstrar que o ser humano é respeitado sob o aspecto
social.
Permitiu a Constituição Federal de 1988, a reestruturação da função estatal
segundo o conceito de proteção de todos os participantes do convívio social, e não mais
um Estado absolutista em benefício de poucas pessoas, onde imperavam regimes
despóticos, pertencentes às correntes contrárias. Pretensa ordem máxima visou
regulamentar toda a esperança que tinha os povos em adquirir a dignidade humana,
dentre os quais se vislumbrou a situação da criança e do adolescente enquanto seres em
desenvolvimento e futuro da nação. Pelo que se destina à questão da criança tem-se o
artigo 227, da CF/88 que advoga o seguinte:
É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e o
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e a consciência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.5
Evocando o artigo 227 da CF/88, convém lembrar que representa o mesmo
resultado de um milhão e meio de assinaturas para que ocorresse sua sanção, tendo
como promotores o grupo de meninos de rua e a sociedade que ansiava por extirpar o
império autoritário como era chamado o Código de Menores e por mudanças na
estrutura da sociedade há muito desejado e precisa.
Em análise profunda à Constituição Federal de 1988, declina-se a admitir que
apesar de não ser ela a Constituição mais duradoura da história, fora amplamente
debatida e o resultado pode ser medido na sua forte ênfase nos Direitos Humanos, ou
seja, os individuais, coletivos e difuso, na descentralização administrativa e política, na
forma de Estado Federativo, primando como elementos fundamentais para o controle e
a consolidação da democracia brasileira a participação e a organização social.
Já enquanto prova maior de sua descentralização é a participação da sociedade
em certos ritos de democracia proporcionados pela CF/88, momento em que se pode
destacar também aspecto peculiar que nega a proposta do Código de menores de 1927,
vulgarmente conhecido como Código Penal para menores, de tal maneira que o mesmo
5
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5
de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
13
impunha a vontade do Estado para reprimir a delinqüência juvenil, enquanto que com a
Constituição Federal de 1988 descentraliza-se essa faceta do Estado por meio da eleição
de pessoas escolhidas pelo povo, o que denuncia a democracia, para representar a
vontade do povo.
Um das provas de promoção de democracia e uma melhor resolução das
questões referentes à situação de carência de assistência social da criança e do
adolescente são as premissas que a Carta Magna em seu artigo 227 impôs como dever à
família, ao Estado e à sociedade:
Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.6
É do escopo do artigo supramencionado a obrigação do Estado de acionar
programas de assistência integral à fatores como a saúde da criança e do adolescente,
permitindo a colaboração de entidades não governamentais, incluindo no orçamento
público verbas destinadas à saúde para as maternidades, assim como a inclusão social
do adolescente que seja portador de necessidades especiais, matérias que poderão ser
relevadas pela interpretação dos incisos I e II do parágrafo primeiro da CF/88 do artigo
227.
Destaque também poderá ser dado ao parágrafo 3º, onde o adolescente que por
meio da assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios legais deverá o menor ser
acolhido para o acesso ao trabalho, da mesma forma que o órfão será resguardado, tal
como se encontra especificado na lei 8069/90.
É de se exaltar a força que tem a CF/88 no que tange a sua segurança imutável
para resguardar todos os dispositivos legais contra qualquer e eventual tipo de mudança,
tal como as constituições efêmeras do Brasil em outras oportunidades foram submetidas
pelas discussões e dúvidas por parte da sociedade. Bastando para a efetividade da
Constituição, o poder de aperfeiçoamento, não significando, portanto mudança de seu
fundamento essencial.
Em outras épocas, a Lei não legitimou sua capacidade de adequação da
realidade, por isso caiu em desgosto e frustração perante inúmeros acontecimentos
6
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5
de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
14
injustos, contra a norma. Mas desta vez, ao verificar o texto da Constituição Federal de
1988, tem-se que seu centro é intocável, razão pela qual suas cláusulas são consideradas
pela doutrina como pétreas.
Um aprofundamento do artigo 227, especificamente o seu inciso VII do
parágrafo 3º mostra a possibilidade da criação de programas de prevenção e assistência
especializada à criança e ao adolescente que se encontram em dependência de
entorpecentes, razão pela qual se deve ouvir também o parágrafo 4º, onde se prevê a
punição severa para abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente, tal
como especifica a lei no Código Penal, nos artigos 217, 218 e 224 e no Estatuto da
Criança e do Adolescente(ECA).
2.3 Análise com ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 3º diz que a
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral prevista não só no ECA , mas em diversas
legislações, com apenas uma finalidade a de proporcionar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, com condições de liberdade e de dignidade.
Subsistir direitos que prima o que é da pessoa humana, como um bem, a
propriedade dela, e outros que está unida estruturalmente a pessoa humana, ou seja, são
inerentes de modo permanente. No qual é chamado de direitos de personalidade,
incorporando-se tanto na vida, na liberdade física e intelectual, no nome, no corpo, na
imagem e tudo aquilo que se crê como honra.
“Tais direitos são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
[...]. Assim, além dos direitos fundamentais da pessoa humana, gozam a criança e o
adolescente do direito subjetivo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, preservando sua liberdade e dignidade”.7
Anote-se que no ECA, em seu artigo 7º, traz que a criança e o adolescente
devem ter condições mínimas de viver dignamente, por meio de efetivação de políticas
sociais públicas, que permitam a proteção do direito à vida e à saúde, a fim de que haja
um desenvolvimento sadio e harmonioso dessas crianças e adolescentes .8
7
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo:
Atlas, 2000, p. 25-26.
8
Idem. P.30.
15
Trata-se de mecanismos a serem executados pelo Poder Público com a intenção
de reduzir a injustiça social, visto que a Estado,sociedade e a família têm a obrigação
de zelar pelo bem estar desses sujeitos de diretos especiais.
De acordo com o artigo 15 º do ECA, os direitos de liberdade e de dignidade da
criança e do adolescente devem ser respeitados, pois são pessoas que estão em processo
de desenvolvimento, além de sujeitos de direitos civis, humanos e sociais previstos na
Constituição e nas Leis. Segundo Moraes:
“A dignidade é um valor espiritual e moral, inerente a toda pessoa, que se
manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas,
constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar,
de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício
dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que
merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”9.
Quando se fala em direito à vida, à liberdade, tanto física e quanto intelectual,
como seu nome, como o seu corpo, e quanto a sua imagem e tudo àquilo que crê como
honra (dignidade), fala-se de direitos de personalidade, que são inalienáveis,
intransmissíveis e irrenunciáveis. É preciso dar prioridade aos direitos destes, pois eles
estão em processo de desenvolvimento físico e intelectual, que terá grande influência na
formação do seu caráter. Portanto, tratam-se esses direitos, tais como indisponíveis.
A primeira conclusão do magistrado e sociólogo Liborni Siqueira no III
Encontro dos Direitos do Menor foi no sentido de que:
“[...] há de superar a hipocrisia da igualdade formal e assegurar a todos os
brasileiros uma efetiva igualdade de oportunidades, desde o nascimento. Cumprindo
as determinações da Constituição, os poderes públicos devem assegurar a todas as
crianças a oportunidade de frequentar escolas públicas e gratuitas de igual qualidade;
a educação deve ser prioridade no Brasil, em todos os níveis, a ela se destinando os
recursos que têm sido gastos com obras suntuárias, dispensáveis ou perfeitamente
adiáveis; as instituições oficiais que recolhem menores, enquanto ainda existirem,
devem mudar seu caráter de instituições de segurança, enfatizando os objetivos
educacionais e preparando os assistidos para se integrarem na sociedade, como
indivíduos livres e “participantes””10.
Assim, fala-se da necessidade de igualdade de direitos do indivíduo, desde o
seu nascimento, para que as crianças tenham a oportunidade de crescimento pleno e de
9
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 5°
da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. Coleção Temas
Jurídicos, 3. São Paulo: Atlas, 2003.
10
SIQUEIRA, Liborni. Miséria é uma das causas do abandono de criança. Rio Grande do Sul, de 24 de
maio de 2005. Disponível em: < http://direito2.com/tjrj/2005/mai/24/miseria-e-uma-das-causas-doabandono-de-criancas >. Acesso em: 18/08/2012.
16
acesso à educação de forma igualitária e qualitativa, por meio de políticas públicas
voltadas para a educação como forma de prioridade no Brasil. Discute-se também, o
fato de que as instituições de segurança de menores deveriam ter finalidade educacional
para integração das crianças na sociedade.
Ressalte-se ainda que, a criança terá mais chances de se integrar à sociedade e
ter um bom desenvolvimento físico e mental, quando lhe for garantido desde o
nascimento um acesso de igualdade de direitos. No entanto, o que acontece com as
crianças carentes é o total desrespeito aos seus direitos fundamentais.
Segundo o artigo 86 do ECA: “A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”.11
A finalidade desse artigo é invocar o interesse das autoridades governamentais
para a situação das crianças carentes que fazem parte de um grande problema social
enfrentado pelo Brasil.
O projeto Dom Bosco, voltado para a mobilização nacional de recursos
financeiros, materiais e humanos, que busca erradicar e controlar os efeitos da
marginalização do menor carente ou abandonado, no qual trago estes conceitos:
“Menor Carente – aquele cujos pais ou responsáveis, situados na faixa de zero até
três salários mínimos, não podem proporcionar aos filhos e dependentes, pela
insuficiência da renda disponível, o atendimento daquelas mencionadas exigências.
Menor Abandonado – aquele menor que, destituído de pais ou responsáveis, luta
pela sobrevivência em condições adversas, geradoras de padrões anômalos de
comportamento, agressividade, conduta social divergente, delinquência e
criminalidade”.12
Portanto, para que se possa tirar a literalidade da Lei, é necessário a criação de
políticas públicas. O Estado deve dispor de uma creche para a moradia das crianças com
recursos para se investir em educação, saúde, lazer, alimentação e outros, um lugar onde
se possa dar efetivação aos direitos fundamentais desde o nascimento.
É nesse sentido a jurisprudência:
EMENTA: CONSTITUCIONAL OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA
CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
11
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São
Paulo: Atlas, 2000, p. 25-26
12
CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ed. São Paulo 1997,
p. 335.
17
DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE
DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DE SEPRAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA
DO POSSÍVEL. A dignidade da pessoa humana, notadamente a da criança e do
adolescente, é tutelada pela Constituição Federal e pela Lei n. 8.069/90. Assim, é
dever inafastável dos Municípios de Carangola, de São Francisco Glória, de Faria
Lemos e de Fervedouro empreenderem todos os esforços que efetivem o princípio
fundamental de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando abrigo,
apoio sócio-educativo, sócio-familiar e assistência material, moral, médica e
psicológica, nos termos do art. 227, da CF, e 4º, 6º, 7º, 15, 70, 86, 87, 88, 90 da Lei
n. 8.069/90. O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão
constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Municipal o cumprimento da
disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente,
sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, o que é vedado pelo texto constitucional.
O posicionamento adotado não macula o princípio constitucional da separação de
poderes. O referido princípio não pode ser empregado para justificar a burla à
Constituição e para contrariar o interesse público. garantias fundamentais
constitucionais, estar-se-á rasgando o texto constitucional, condenando as crianças e
adolescentes a situações degradantes, humilhantes, aflitivas, dolorosas que muitas
vezes conduzem à marginalidade, à prostituição, e, às vezes, à morte, além de se
atribuir ao Poder Judiciário papel decorativo ou de ‘mero capacho’ do Executivo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0133.05.027113-8/001 - COMARCA DE CARANGOLA
- APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS APELADO(A)(S): MUNICÍPIO CARANGOLA, MUNICÍPIO SAO FRANCISCO
GLÓRIA, MUNICÍPIO FARIA LEMOS, MUNICÍPIO FERVEDOURO RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA.13
Os infantes necessitam de um lar disponibilizado pelo Estado com profissionais
bem qualificados, para que eles tenha capacidade de dar apoio sócio-educativo, sóciofamiliar, e disponibilizar uma assistência material, moral, médica e psicológica.
Com relação aos sujeitos de direitos em vulnerabilidade social, é preciso
estímulos públicos nos âmbitos governamentais, para que as famílias tenham aptidão
para dar uma boa educação, tais como, melhorar a qualidade de ensino nas escolas
públicas, disponibilizar creches maternais e infantis, para que a mãe tenha como
trabalhar e ter uma renda para manter o lar, e, posteriormente, fornecer recursos
materiais e criar mecanismos para que as famílias mantenham as crianças nas escolas.
O artigo 208, VII da CF/88 assegura que é dever do Estado o atendimento do
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.14
13
Apelação Cível n° 1.0133.05.027113-8/001 – comarca de Carangola - Apelante(S): Ministério Público
do Estado de Minas Gerais - Apelado (A)(S): Município CARANGOLA, Município São Francisco
Gloria, Município Faria Lemos, Município Fervedouro - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. Maria Elza.
Julgamento em: 29/11/2007, publicado no DJ de 22/01/2008, acórdão. Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.
do?
8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar.htm>. Acesso em: 18/08/2012.
14
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988.
18
Desse modo, o Estado possui a obrigação de garantir o ensino com uma
educação mínima, básica, por meio de programas públicos suplementares.
A pobreza, a miséria, a gravidez na adolescência e a falta de planejamento
familiar estão entre as principais causas do abandono das crianças e adolescentes no
Brasil. A conclusão é do presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente,
desembargador Liborni Siqueira, que abriu, agora há pouco, as comemorações do Dia
Nacional da Adoção, no Tribunal de Justiça do Rio. E Segundo o desembargador, “[...]
dos dois bilhões de pobres existentes no mundo, 860 milhões são miseráveis e, deste
total, 25 milhões estão no Brasil. O grande problema brasileiro é a miséria e a pobreza”,
enfatizou15.
Liborni Siqueira, que exerce atividades junto a orfanatos e abrigos, afirmou
que as crianças que vivem em instituições, na maioria das vezes, são filhos de mães
doentes mentais, alcoólatras e toxicômanas.
Outro motivo para o abandono é quando as crianças nascem com alguma
anormalidade, são as chamadas crianças especiais. Grande parte dos pais abandonam os
filhos quando têm consciência da anormalidade. Neste caso, elas são levadas aos
orfanatos pelos avós. Liborni Siqueira criticou a falta de planejamento familiar no
Brasil, que poderia reduzir o elevado número de crianças em estado de abandono. “Se
falar em planejamento familiar neste país é crime”, desabafou Siqueira16. A gravidez na
adolescência, de acordo com ele, também está aumentando. Ele disse que, “de 1998 a
2000, o número de adolescentes grávidas em Brasília passou de 2,95% para 3,75%. Dos
645 mil bebês nascidos de adolescentes com idades entre 15 e 19 anos, 27 mil são filhos
de meninas entre 10 e 14 anos”, destacou.
O projeto social tem de ser voltado à criança e aos jovens, que será responsável
pela mudança progressiva e necessária que o Brasil deve passar. O Estado já possui
alguns meios para a efetivação dos direitos destes. Portanto, é nesse contexto que entra a
legitimidade do Ministério Público para a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente, por serem pessoas que merecem uma atenção especial por parte do Estado.
e ao cidadão comum cabe, em qualquer circunstância, procurar o conselho tutelar.
2.3.1 Artigo 98 do ECA
15
ORLANDI, Orlando. Teoria e prática do amor à criança. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1985.
Idem.
16
19
Dentre as medidas protetivas à criança e ao adolescente não se pode furtar ao
enfrentamento do artigo 98 conforme plasmado a seguir:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Referido dispositivo aventa três possibilidades de risco que a criança e o
adolescente estarão sujeitos e consequentemente a tutela que o Estado obriga-se à
ofertar em seu benefício. Então, parte-se de um contexto maior para um menor, qual
seja por ação de si mesma. A esse respeito, destaca-se que o ECA possui em seu bojo os
instrumentos suficientes para subsidiar no campo social os benefícios a que a infância
tem direito. A partir do suporte legal pode-se implementar maior proteção no aspecto
social.
2.4 Legitimidade do Ministério Público para Efetivação dos Direitos dos Sujeitos
de Direitos Especais
O Ministério Público tem atribuições indispensável em relação ao Estado, mais
não são aquém das necessidades atribuídas ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
cujas suas funções é executar no que diz a Lei nº. 8.069/90.
No artigo 127º da Constituição Federal de 1988, vislumbra-se que: “o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”.17
Extrai-se desse posicionamento que cabe ao Ministério Público à missão de
proteger os interesses individuais indisponíveis, pois possui uma norma auto-aplicável,
também no que se relata à legitimação para atuar em juízo.
No artigo 201, inciso V do ECA dispõe que:
“Art. 201 – Compete ao Ministério Público:
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os
definidos no artigo 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal”.18
17
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Op. cit.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São
Paulo: Atlas, 2000, p. 25-26. P. 351-352.
18
20
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) concede ao MP
jurisdição para suscitar, por meio de ação civil pública, a tutela dos interesses nele
augurados, também discutindo sobre interesses individuais (artigo 201, V).
Falando-se de direitos fundamentais dos infantes, cuja proteção é obrigado está
superior a qualquer outra questão, vide artigo 227, da Constituição Federal que a citar,
tratar-se de “absoluta prioridade, a legitimidade ou a legitimação conferida ao
Ministério Público decorre da Constituição Federal e da lei ordinária, onde há expressa
previsão nos artigos 127 da CF/88 e 201 V do ECA”. É por se tratar de ser indisponíveis
(e não por se tratar de ser homogêneos), que aquele interesses individuais tem a
capacidade de ser tutelados pelo MP.
Cabe ao Ministério Público entrar com a ação para educação infantil
disponibilizando uma instituição que abriga essas crianças oferecida pelo Estado, pois a
tutela jurisdicional do direito determina que às crianças menores de seis anos deve ser
assegurado o atendimento em creche ou pré-escola (CF, artigo 208, IV; Lei nº.
8.069/90, artigo 54, IV), tem natureza de interesse indisponível, notadamente em se
tratando de crianças em vulnerabilidade social.
Nessa concepção, o legislador estabeleceu uma, entre várias, como a das
funções dos agentes ministeriais a de gerar um inquérito civil e uma ação civil pública
para garantir a proteção dos direitos sociais e individuais indisponíveis referentes à
adolescência e a infância. A obrigação fundamental do Estado é proporcionar uma
estabilidade para que todas as crianças e adolescentes tenham um equilíbrio emocional e
social, afim de que eles possam se sentir seguros.
O Ministério Público, como atores, no âmbito de proteção dos sujeitos em
desenvolvimento, poderá interpor inúmeras ações civis públicas, pois ajuda a conquistar
os direitos dos infantes violados. Salienta-se ainda a viabilidade de interpor
representações interventivas ou de ações diretas de inconstitucionalidade de norma em
esfera federal, estadual ou municipal, além disso, no caso omissão, ou, até mesmo,
ajuizar mandado de injunção, pelo fato de não existir uma norma regulamentadora, afim
de que não seja inviável o alcance dos direitos e das liberdades constitucionais.
Todavia, é importante frisar que o MP tem a incumbência de exerce a função
de fiscalizador nos gastos públicos, nas campanhas, nos subsídios e nos investimentos
estatais relacionado à área da infância e da juventude, bem como
é obrigado
21
considerar as ações civis públicas com intuito de
proteger essas pessoas em
desenvolvimento , enquanto receptor de propaganda ou na condição de consumidor
(artigos 77-82 do ECA e da Lei nº. 7.347/1985).
Pelo Estatuto da Lei nº. 8.069/90 regem-se as ações de responsabilidade no
caso de violarem os direitos assegurados aos sujeitos de direitos especiais, pertinente à
omissão ou oferecimento de forma nequice:
- em ensino obrigatório;
- em atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
- em atendimento em creche e pré-escola;
- em ensino noturno;
- em programas suplementares como a oferta de material didático-escolar, o
transporte e a assistência à saúde;
- em serviço de assistência social;
- em acesso às ações e serviços de saúde;
- em escolarização e profissionalização aos adolescentes privados de
liberdade
Que são regidas pelo ECA no artigo 208. Nesse sentindo, a Constituição Federal
em seu artigo 227 estabelece que:
“[...] é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
19
Examinando os principais direitos, relacionados à população das crianças e
adolescentes, que foram aludido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal,
percebe-se a indisponibilidade é predominante, o que vem a ser o Ministério Público de
maneira espontânea legitimado para defender (artigo 127 da Constituição Federal).
Conseqüentemente, é possível citar a legitimidade do Ministério Publico junto
ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo evidenciado a sua grande importância
no que soa a defesa dos interesses individuais, difusos e coletivos dos infantes, logo, é o
único a ter legitimidade para ação civil ligados a estes.
19
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988.
22
2.5 Papel do Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar são órgãos públicos não jurisdicionais, municipais, com
independência autônoma, de caráter permanente, e a sua criação é feita por leis,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente20. Assim, de acordo com o denominado princípio da cooperação, ao lado da
família e do Estado e, para cumprimento de seu desiderato, pode a estes contrapor-se.
A origem do Conselho Tutelar é integrada ao conjunto de instituições nacionais
e subordinando ao ordenamento jurídico brasileiro. Formado por Lei Municipal e
efetivamente implantado, passando a integrar de forma definitiva no quadro das
instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta exercendo de
qualquer maneira, não sendo aceito qualquer pretexto, pois uma vez criado e
implantado, não morre; apenas reforma incluindo novos membros. Não necessitando de
uma autorização de qualquer pessoa, até mesmo do Juiz ou do Prefeito, para exercer
suas funções atribuídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 95,
101, inciso I a VII 129, inciso I a VII e 136.
Em conteúdo técnico de sua jurisdição, sentencia e age, aplicando as normas
com medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Desempenha suas
atribuições com autonomia, também para comunicar e atualizar anormalidades presente
na própria administração municipal ligado ao atendimento das crianças e adolescentes.
Suas atitudes só é autorizada ser analisada pelo Juiz da Infância e da Juventude, diante
de um requerimento feito por aquele que se sentir prejudicado.
O artigo 56 do ECA preceitua que:
“Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares; III – elevados níveis de repetência”.21
A questão de maus-tratos seja qual for a sua origem e dependendo das
conseqüências, deverá ser levada, imediatamente, às autoridades policiais, para a
instauração de inquérito.
20
ELIAS, Roberto João. Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 84.
21
BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente
e
dá
outras
providências.
Brasília,
DF.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 18/08/2012.
23
Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, conforme se verifica no artigo 136
do ECA, estão a de atender e aconselhar tanto os pais, quanto a qualquer responsável ,
e podem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 129, I a VII.
Se os responsáveis não atenderem às orientações que lhes for dada, a questão
deve ser levada ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, para haver a aplicação de
medidas que buscar à resolução do problema.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conceito sobre o que seja infância, para a partir desta se compreender a
amplitude de direitos que a criança e o adolescente possuem dependeu de inúmeras
discussões durante anos por meio da sociedade nacional e da internacional que visava
atingir a todos universalmente. Acontece que não foi uma tarefa muito fácil de
solucionar porque a solução, ou seja, os direitos da infância para serem respeitados
necessitaram passar por muitas provas a fim de que encontrasse respaldo em
documentos internacionais e na Carta Magna de 1988.
De fato, a primeira vez que se ouviu falar em criança e adolescente foi na
concepção de pobreza, na qual se encontrava a criança e o adolescente, imperando a
cultura arcaica que prega a obediência ao sistema patriarcal. Neste período não havia
direito nenhum para a criança, vez que, até eram submetidos à trabalhos escravos em
virtude da indústria que se valia desses menores para se beneficiar de sua mão de obra
barata.
Todas essas coisas reforçam a teoria de que a criança e o adolescente sempre
foram alvos de uma ideologia de incapacidade e desvantagem em relação ao adulto por
não saberem se defender na mesma amplitude que os mais velhos. Aproveitando-se
disso, a sociedade e os pais desrespeitavam e continua não respeitando a infância e seus
direitos de uma vida digna.
A partir de 1927, tem-se o Código de Menores, legislação de cunho destinado à
proteção da criança e do adolescente, mas que fora lançada com o intuito de continuar a
discriminação sofrida pelas crianças desde tempos antigos. Diz-se discriminadora
porque a sua concepção acerca da criança e do adolescente ainda era muito tímida e
infundada, ou seja, desprovida do sentido social, prevalecendo a vontade do Estado que
reprimia todos com a mesma proporção. Naquela época predominava o significado
menorista, onde o infrator poderia ser internado ou disposto para adoção. Apenas
24
possuía direito de assistência do Estado os considerados portadores de necessidades
sociais.
Posteriormente, dado o sentido altamente inconcebível de tratamento da
infância, revoltou a população e vários setores da sociedade para fazer nascer outro
dispositivo que fosse capaz de evocar a democracia e os direitos fundamentais, de
maneira a compreender a criança e o adolescente nas suas reais necessidades. Em
resposta concebe-se a Carta Magna de 1988 com a menção dos direitos fundamentais
atribuídos ao ser humano e a partir de então outros dispositivos como o Estatuto da
Criança e do Adolescente que reforçou ainda mais as premissas constitucionais de 1988.
Pode-se concluir que, a doutrina predominante do ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente – Lei nº. 8.069/1990) é da proteção integral, ao contrário do Código de
Menores, que somente era aplicado nos casos em que o menor se encontrava em
situação irregular, de forma discriminatória e além disso a menoridade, era necessário
considerar a situação em que se encontrava o indivíduo,pois não havia, propriamente,
uma definição do que seria a situação irregular, mas eram colocadas hipóteses em que
esta se concretizava.
O ECA é aplicado a todas as crianças e adolescentes, independentemente da
situação. O princípio da proteção integral é delineado na Convenção sobre os Direitos
da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 28, de 14 de setembro de 1990.
Em suma, pode-se definir a proteção integral como sendo o fornecimento, à
criança e ao adolescente, de toda a assistência necessária ao pleno desenvolvimento de
sua personalidade.
Os
menores
necessitam
da
assistência
material,
referente
ao
seu
desenvolvimento físico (alimentos, vestuário, medicamentos, habitação etc.), da
assistência moral, que se relaciona ao ser humano como entidade ética, e da assistência
jurídica, pois lhe falta a capacidade de agir e em alguns casos ela é incompleta e precisa
ser suprida por seus responsáveis.
Existindo ou não a omissão de seus pais ou de seus responsáveis, não se pode
apenas prender uma criança que vive na rua, tratar como um qualquer, encaminhado
para um abrigo, conta sua vontade, pois ira se iniciar mais um problema. É necessário
conquistar a confiança dela e se iniciar um projeto para apoiar e ajudar, como
tratamento psicológico, reintegração com a família se for o caso, enfim, de forma social.
25
Os enigmas estão mostrados e a lista tendo a possibilidade de aumentar cada
vez mais, caso esse sistema de garantias não se efetive. A proposta é de que as medidas
já existentes sejam realizadas tanto pelo poder publico que a criou quanto pela
sociedade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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União nº31, Brasília, de 17 de abril de 1999. Disponível em: <
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MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral,
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Disponível
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http://direito2.com/tjrj/2005/mai/24/miseria-e-uma-das-causas-do-abandono-de-criancas
>. Acesso em: 18/08/2012..
ANEXOS
JURISPRUDÊNCIAS:
EMENTA: Apelação Cível n° 1.0133.05.027113-8/001 – comarca de Carangola Apelante(S): Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado(A)(S): Município
CARANGOLA, Município São Francisco Gloria, Município Faria Lemos, Município
Fervedouro - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. Maria Elza. Julgamento em: 29/11/2007,
publicado
no
DJ
de
22/01/2008,
acórdão.
Disponível
em:
<http://www.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numer
oRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0133 Acesso em:
18/08/2012.
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NAYARA DE SOUSA COSTA - Universidade Católica de Brasília