1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso NAYARA DE SOUSA COSTA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA INFÂNCIA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS, CONFORME TRAZ OS INSTITUTOS E OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DE SEUS DIREITOS Artigo Científico apresentado ao Curso deSousa Costa Autora: Nayara graduação Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Titulo de de Abreu Orientador: José Maria Bacharel em Direito com a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso. Professora: José Maria de Abreu. Brasília-DF Brasília - DF 2012 2 NAYARA SOUSA COSTA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA INFÂNCIA Artigo Científico apresentado ao Curso de graduação Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Titulo de Bacharel em Direito com a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso. Professor: José Maria de Abreu. Brasília-DF 2012 3 NAYARA SOUSA COSTA O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA INFÂNCIA. Artigo Científico apresentado a Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do Titulo de Bacharel em Direito com a elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso, sob orientação do Professor José Maria de Abreu juntamente com a banca examinadora abaixo assinada: Data: ___/___/____ Resultado: _______________ NAYARA SOUSA COSTA _____________________________________ Prof. Mestrado . José Maria de Abreu Orientador Direito-UCB _____________________________________ Prof. Direito-UCB _____________________________________ Prof. Direito-UCB Brasília-DF 2012 4 Resumo Não se pode olvidar que as questões acerca da criança e do adolescente, inclusive as mesmas do passado, não foram solucionadas, perante muitos relatos que se vislumbra no cenário social do Brasil. Apesar do enfoque que a lei criou com o passar dos anos para explicar e mecanizar a defesa à infância, ainda persiste problemas diversos no desenvolver da criança e do adolescente. Com base nesses anseios ainda não compreendidos o presente artigo tem como objetivo investigar a eficácia do ECA e demais instrumentos de defesa da criança e adolescente na efetivação de direitos. Destarte o presente artigo possui o intuito de discutir e achar soluções para a efetivação dos direitos indisponíveis dos infantes em vulnerabilidade social, pois esses sujeitos de direitos especiais moradores de rua estão sujeitos à violência, à promiscuidade, à discriminação, à crueldade. O ECA busca atuar com Poder Judiciário na defesa dos direitos dessas pessoas em situação peculiar em desenvolvimento, operando na promoção e na fiscalização com Ministério Público e com os Conselhos Tutelares, e atribuindo a jurisdição para fazer políticas publicas para os conselhos nacional, estaduais e municipais. A metodologia de pesquisa utilizada é o método dedutivo com técnica de pesquisa bibliográfica. Os resultados mostraram que há necessidade de desenvolvimento de melhores políticas públicas e melhor comprometimento pelo poder público e órgãos da justiça na valorização dos direitos da criança e do adolescente, ou seja, o aspecto social deve ser priorizado no momento. Palavras-chave: Criança. Adolescente. Vulnerabilidade. 5 Abstract We cannot forget that the issues of children and adolescents, including those of the past, have not been resolved, with many reports that we can admire in the social scenario of Brazil. Despite the focus that the law created over the years to explain and to mechanize the child protection, various problems still persist in developing children and adolescents. These problems which are distributed across multiple sectors are as a cause of concepts not yet understood by society. Based on these expectations have not yet understood the present article aims to investigate the effectiveness of ECA and other instruments of protection of child and adolescent rights identifiable. But this article has to discuss and find solutions for the effectuation of the rights available in social vulnerability of infants, since these special rights homeless are subject to violence, promiscuity, to discrimination, cruelty. The ECA seeks to work with the judiciary in the protection of the rights of those persons in developing unique promotion and monitoring with Prosecutors and with the Guardianship Councils, and assigning jurisdiction to make public policy for the national, State and municipal councils. Based on these expectations have not yet understood the present article aims to investigate the effectiveness of ECA and other instruments of protection of child and adolescent rights identifiable. The research methodology used is the deductive method with bibliographic research technique. The results showed that there is need for developing better public policies and better commitment by public authorities and justice agencies in promoting the rights of children and adolescents, i.e. the social aspect must be prioritized. Key-Words: Child. Teenager. Vulnerability. 6 SUMÁRIO RESUMO ......................................................................................................................... 5 1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 7 2 DESENVOLVIMENTO .............................................................................................. 8 2.1 Direitos dos Infantes .................................................................................................. 9 2.2 Análise Constitucional .............................................................................................. 11 2.3 Análise com ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente ................................. 14 2.3.1 Artigo 98 do ECA...................................................................................................19 2.4 Legitimidade do Ministério Público para Efetivação dos Direitos das Crianças...... 19 2.5 Papel do Conselho Tutelar ........................................................................................ 22 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 23 4. REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 25 7 INTRODUÇÃO O Estado destinou como instrumento de defesa e efetivação dos direitos às crianças e adolescentes o Estatuto da Criança e Adolescente, tendo em vista a situação de vulnerabilidade que os mesmos apresentam em face de suas condições especiais de desenvolvimento, quais sejam físicas e psicológicas. Ocorre que referida legislação vem sendo alvo de debates em função do seu grau de repercussão quanto a garantia de proteção dos sujeitos de direitos especiais, cita-se a criança e o adolescente. Postula-se, nesse sentido, se realmente a legislação do ECA e com base nesta o desenvolvimento de políticas públicas estão correspondendo o efetivo cumprimento dos direitos da infância. A discussão que emerge no âmbito dos direitos da criança e do adolescente fundamenta-se no dever que o Estado possui em zelar e cuidar desses sujeitos de direitos especiais, mais especificamente quando se verifica que, existe mecanismo de defesa dos atores do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares, para o efetivo cumprimento de aludidos direitos. Ante o exposto o objetivo do presente artigo é analisar a legislaçãodo ECA e verificar se a mesma é eficaz para a proteção dos direitos das crianças e adolescente. Justifica-se o presente estudo por saber que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com preceitos constitucionais, e com as múltiplas variedades de convenções internacionais, que garantem os direitos que tendem à proteção da integridade das crianças e adolescentes, afora disso cuidam pelo desenvolvimento saudável dos sujeitos de direitos especiais em todos os seus aspectos. A metodologia utilizada foi a técnica de pesquisa bibliográfica documental pertinente à artigos de meio eletrônico que tratam do assunto em questão, assim como jurisprudências, doutrinas e tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário em busca da consolidação dos direitos da criança e do adolescente. Destarte o presente estudo se encontra dividido em cinco capítulos, onde o primeiro aborda como o infante alcançou seus direitos fundamentais, o segundo perpassa uma análise constitucional, ao passo que na terceira parte vislumbra-se a ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto a quarta parte evidencia o papel do Ministério Público quanto a defesa dos direitos da infância, o quinto aborda o papel do Conselho Tutelar. Como 8 questão de pesquisa tem-se que: O ECA, bem como os mecanismos jurídicos destinados a tutela da criança e adolescente tem sido eficazes na efetivação de direitos? 2. DESENVOLVIMENTO O Estatuto da criança e Adolescente é instrumento primordial na defesa dos direitos do infante e, portanto, decorrente do artigo 227 porque enfatiza em seu primeiro artigo a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente ensinada pela Carta Magna, enfatizando o pensamento sobre a criança de modo socialmente correto, visto que a aborda sob a condição de seres em desenvolvimento. Desse modo, vêm o Estatuto da Criança e do Adolescente encontrar com a CF/88 no que reforçou a Declaração Universal dos Direitos da Criança sob a égide da Organização das Nações Unidas de 1959, pois o ECA ajudou o Brasil a efetivar os direitos das crianças pela conformidade com os dispositivos nacionais e internacionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente está ancorado sob a Lei nº 8069/90, com escopo na inspiração de um novo paradigma de concepção da criança e do adolescente, como sujeitos de direitos, em condição singular de desenvolvimento. Neste caso, vem à tona a doutrina de proteção integral do menor, trazendo à baila a superioridade da infância, o fica entendido ser o ECA para o ordenamento jurídico um dos diplomas sociais que mais avançou no mundo tendo em vista a sua sintonia com a Carta Magna e demais Códigos que defendem a infância. Para avaliar a historicidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, há que se relevar a doutrina de A. F. Amaral e Silva (2000): O Estatuto da Criança e do Adolescente completa dez anos de existência e ainda sofre uma série de críticas por parcela da sociedade que ainda resiste à mudança de paradigma em relação à criança e ao adolescente. Para muitos é mais cômodo continuar vendo as crianças e adolescentes como “menores”, ou seja, incapazes de serem sujeitos de sua história. No entanto, tendo por base a Doutrina das Nações Unidas para a Proteção Integral e a Constituição Federal Brasileira, o Estatuto aparece como uma resposta humanitária à injustiça vivida por milhares de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, pela precária situação da saúde, da educação, do desrespeito à liberdade, à dignidade e à convivência familiar e comunitária, possibilitando-lhes ascender ao status de cidadãos.1 1 SILVA, A. F. Amaral e. Estatuto da Criança e do Adolescente - Uma década de direitos avaliando resultados e projetando o futuro. Campo Grande: Editora da UFMS, 2001. 9 A trajetória de existência do ECA, desde a criação em 1990 vem enfrentando severas críticas porque em se tratando da doutrina de proteção ao menor ou a infância propriamente dita, acabou por provocar radicais mudanças. Mudanças estas que se fizeram visíveis no domínio que o adulto acreditava exercer sobre a criança, já que a considerava como ser inferior. Logo, se o Estatuto da Criança e Adolescente modificou essa estrutura de regime autoritário, então muitas críticas ainda estão por vir. A discussão acerca dos novos valores imprimidos pelo ECA nascem da falta de adaptação da sociedade com a nova postura imposta pelo dispositivo legal em evidência. Tal comportamento de pais e sociedade no geral que criticam as bases do ECA, refletem o comodismo a que todos foram submetidos, acreditando os mesmos que o menor é menor nos seus direitos e deveres em relação ao adulto. Eis assim, os direitos do infante, os quais se passa a abordar no próximo item. 2.1 Direitos dos Infantes É sabido que um direito individual para tornar-se na prática efetivo necessita repercutir no âmbito nacional e internacional, de forma que todas as nações sejam beneficiadas no escopo legal. Assim, a Declaração dos Direitos da Criança satisfaz esses pré-requisitos em colaboração com os direitos da criança e do adolescente, a seguir transcrito: VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços... (Grifo nosso) 2 2 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989. Disponível em: www.escolamp.org.br/ARQUIVOS/15_01.PDF. Acesso em 15/10/2012. 10 Importa observar que a convenção dos direitos da criança, na atualidade, contribui para formar um consenso sobre a infância que, em tempos remotos esteve ausente. Neste caso, a Convenção dos Direitos da Criança revolucionou a prática atual, ou melhor, a visão que se tem da criança porque enfatiza o lado imoral do despotismo estabelecido por falsas ideologias presentes em tempos bárbaros. Não mais a criança é vista como objeto da autoridade do adulto, visto que, agora é compreendida como uma constituição da sociedade munida de complexidade e despida da concepção adultocêntrica. De outro modo, pretendem as inovações trazidas pela lei propor a revisão de paradigmas constantes da produção do conhecimento a fim de não se cometer mais enganos quanto aos valores da infância. Destaca-se ainda que a tutela oferecida aos direitos da criança e o adolescente foi consumada primeiramente em âmbito universal na Convenção dos Direitos da Criança, instrumento legal e espécie de Carta Magna, oferecido pelas Nações Unidas, segundo o qual se encontra ratificado por 192 Estados do mundo inteiro. Observa-se que a afirmação da Convenção de Direitos da Criança foi o resultado de muitas premissas incorporadas ao escopo dos muitos problemas que a criança adquiriu em período anterior a 1989. Como prova de tais ocorrências cita-se: a enunciação de proteção especial na Declaração de Genebra em 1924, a Declaração dos Direitos da criança pela Assembléia realizada em 1959, fato que se realizou na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e nos Estatutos pertinentes às nações. 3 Todavia, sua efetivação em receber assinaturas somente veio acontecer em 1990, quando do início de interesses de apoios requisitados em todo o mundo para que o intento de reforçar a justiça para a criança tomasse força. Embora tenha havido muitos outros projetos de leis anteriores a Convenção, não foram suficientes para alcançar a efetividade de prática. Tanto que, trata o fundamento da Declaração dos Direitos da 3 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989. 11 Criança de um mesclado de apoios de várias ciências, enquanto resultados da luta empreendida para tal.4 Especificamente no Brasil, o descaso era total em relação a criança, porque com o advento da Revolução Industrial, importava para as indústrias a redução do custo de produção para efeitos de concorrência, o que aconteceria por meio da contratação da mão de obra infantil. Neste sentido, tal tendência de ação era justificada com base na influência que os ideais de igualdade, liberdade e fraternidade da Revolução Francesa, com origem na Europa, exercia sobre todo o mundo. É neste patamar que surge a necessidade de repensar uma filosofia mais humana para tratar da situação preocupante em que viviam as crianças até então, diante das controvérsias exercidas sobre seus direitos. Por conseguinte, aventou-se a relevância das Declarações e outras tomadas de decisões que não resolveram os problemas atribuídos à infância, mas clamou por atenção da sociedade. 2.2 Análise Constitucional É do conhecimento da história que, quando da instituição do Código de Menores em sua versão primeira e segunda, foi colocada em prática uma política repressiva e contrária à moral ética da sociedade e da Lei, viabilizada por uma parcela da população que tinha por missão a alienação de ideologias que não produziam efeitos práticos, mas sim mais desordens. Destarte, esse distanciamento dos Direitos humanos começou a preocupar vários departamentos sociais, tais como aqueles que se preocupavam com a valorização do ser humano, de forma a influenciar uma corrente de luta em prol do apoio de uma Lei que erradicasse tais defeitos de outras leis que prejudicaram a sociedade. Então, o remédio foi concedido pela elaboração da Constituição Federal de 1988 que representa a base de todas as doutrinas, porque uma vez com força de lei que emana sobre todo o Direito e seus dispositivos, coordena as normas dos Estados com distinção de fundamentos legais que justificam sua eficácia no ordenamento jurídico. Assim, dado seu potencial de fornecer segurança jurídica a todos indistintamente, a CF/88 é um reflexo da luta pela democratização perdida com os 4 SOUZA, Sérgio Augusto G. Pereira de. A declaração dos direitos da criança e a convenção sobre os direitos da criança. Direitos humanos a proteger em um mundo em guerra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: doutrina/texto.asp?id=2568>. Acesso em: 15/10/2012. 12 regimes autoritaristas do sistema militar na ditadura, onde o alcance do Estado de Direito exigiu o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo e consequentemente a cidadania como forma de demonstrar que o ser humano é respeitado sob o aspecto social. Permitiu a Constituição Federal de 1988, a reestruturação da função estatal segundo o conceito de proteção de todos os participantes do convívio social, e não mais um Estado absolutista em benefício de poucas pessoas, onde imperavam regimes despóticos, pertencentes às correntes contrárias. Pretensa ordem máxima visou regulamentar toda a esperança que tinha os povos em adquirir a dignidade humana, dentre os quais se vislumbrou a situação da criança e do adolescente enquanto seres em desenvolvimento e futuro da nação. Pelo que se destina à questão da criança tem-se o artigo 227, da CF/88 que advoga o seguinte: É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a consciência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.5 Evocando o artigo 227 da CF/88, convém lembrar que representa o mesmo resultado de um milhão e meio de assinaturas para que ocorresse sua sanção, tendo como promotores o grupo de meninos de rua e a sociedade que ansiava por extirpar o império autoritário como era chamado o Código de Menores e por mudanças na estrutura da sociedade há muito desejado e precisa. Em análise profunda à Constituição Federal de 1988, declina-se a admitir que apesar de não ser ela a Constituição mais duradoura da história, fora amplamente debatida e o resultado pode ser medido na sua forte ênfase nos Direitos Humanos, ou seja, os individuais, coletivos e difuso, na descentralização administrativa e política, na forma de Estado Federativo, primando como elementos fundamentais para o controle e a consolidação da democracia brasileira a participação e a organização social. Já enquanto prova maior de sua descentralização é a participação da sociedade em certos ritos de democracia proporcionados pela CF/88, momento em que se pode destacar também aspecto peculiar que nega a proposta do Código de menores de 1927, vulgarmente conhecido como Código Penal para menores, de tal maneira que o mesmo 5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 13 impunha a vontade do Estado para reprimir a delinqüência juvenil, enquanto que com a Constituição Federal de 1988 descentraliza-se essa faceta do Estado por meio da eleição de pessoas escolhidas pelo povo, o que denuncia a democracia, para representar a vontade do povo. Um das provas de promoção de democracia e uma melhor resolução das questões referentes à situação de carência de assistência social da criança e do adolescente são as premissas que a Carta Magna em seu artigo 227 impôs como dever à família, ao Estado e à sociedade: Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.6 É do escopo do artigo supramencionado a obrigação do Estado de acionar programas de assistência integral à fatores como a saúde da criança e do adolescente, permitindo a colaboração de entidades não governamentais, incluindo no orçamento público verbas destinadas à saúde para as maternidades, assim como a inclusão social do adolescente que seja portador de necessidades especiais, matérias que poderão ser relevadas pela interpretação dos incisos I e II do parágrafo primeiro da CF/88 do artigo 227. Destaque também poderá ser dado ao parágrafo 3º, onde o adolescente que por meio da assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios legais deverá o menor ser acolhido para o acesso ao trabalho, da mesma forma que o órfão será resguardado, tal como se encontra especificado na lei 8069/90. É de se exaltar a força que tem a CF/88 no que tange a sua segurança imutável para resguardar todos os dispositivos legais contra qualquer e eventual tipo de mudança, tal como as constituições efêmeras do Brasil em outras oportunidades foram submetidas pelas discussões e dúvidas por parte da sociedade. Bastando para a efetividade da Constituição, o poder de aperfeiçoamento, não significando, portanto mudança de seu fundamento essencial. Em outras épocas, a Lei não legitimou sua capacidade de adequação da realidade, por isso caiu em desgosto e frustração perante inúmeros acontecimentos 6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 14 injustos, contra a norma. Mas desta vez, ao verificar o texto da Constituição Federal de 1988, tem-se que seu centro é intocável, razão pela qual suas cláusulas são consideradas pela doutrina como pétreas. Um aprofundamento do artigo 227, especificamente o seu inciso VII do parágrafo 3º mostra a possibilidade da criação de programas de prevenção e assistência especializada à criança e ao adolescente que se encontram em dependência de entorpecentes, razão pela qual se deve ouvir também o parágrafo 4º, onde se prevê a punição severa para abuso, violência e exploração sexual da criança e adolescente, tal como especifica a lei no Código Penal, nos artigos 217, 218 e 224 e no Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA). 2.3 Análise com ênfase no Estatuto da Criança e do Adolescente No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 3º diz que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista não só no ECA , mas em diversas legislações, com apenas uma finalidade a de proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com condições de liberdade e de dignidade. Subsistir direitos que prima o que é da pessoa humana, como um bem, a propriedade dela, e outros que está unida estruturalmente a pessoa humana, ou seja, são inerentes de modo permanente. No qual é chamado de direitos de personalidade, incorporando-se tanto na vida, na liberdade física e intelectual, no nome, no corpo, na imagem e tudo aquilo que se crê como honra. “Tais direitos são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. [...]. Assim, além dos direitos fundamentais da pessoa humana, gozam a criança e o adolescente do direito subjetivo de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, preservando sua liberdade e dignidade”.7 Anote-se que no ECA, em seu artigo 7º, traz que a criança e o adolescente devem ter condições mínimas de viver dignamente, por meio de efetivação de políticas sociais públicas, que permitam a proteção do direito à vida e à saúde, a fim de que haja um desenvolvimento sadio e harmonioso dessas crianças e adolescentes .8 7 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2000, p. 25-26. 8 Idem. P.30. 15 Trata-se de mecanismos a serem executados pelo Poder Público com a intenção de reduzir a injustiça social, visto que a Estado,sociedade e a família têm a obrigação de zelar pelo bem estar desses sujeitos de diretos especiais. De acordo com o artigo 15 º do ECA, os direitos de liberdade e de dignidade da criança e do adolescente devem ser respeitados, pois são pessoas que estão em processo de desenvolvimento, além de sujeitos de direitos civis, humanos e sociais previstos na Constituição e nas Leis. Segundo Moraes: “A dignidade é um valor espiritual e moral, inerente a toda pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”9. Quando se fala em direito à vida, à liberdade, tanto física e quanto intelectual, como seu nome, como o seu corpo, e quanto a sua imagem e tudo àquilo que crê como honra (dignidade), fala-se de direitos de personalidade, que são inalienáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. É preciso dar prioridade aos direitos destes, pois eles estão em processo de desenvolvimento físico e intelectual, que terá grande influência na formação do seu caráter. Portanto, tratam-se esses direitos, tais como indisponíveis. A primeira conclusão do magistrado e sociólogo Liborni Siqueira no III Encontro dos Direitos do Menor foi no sentido de que: “[...] há de superar a hipocrisia da igualdade formal e assegurar a todos os brasileiros uma efetiva igualdade de oportunidades, desde o nascimento. Cumprindo as determinações da Constituição, os poderes públicos devem assegurar a todas as crianças a oportunidade de frequentar escolas públicas e gratuitas de igual qualidade; a educação deve ser prioridade no Brasil, em todos os níveis, a ela se destinando os recursos que têm sido gastos com obras suntuárias, dispensáveis ou perfeitamente adiáveis; as instituições oficiais que recolhem menores, enquanto ainda existirem, devem mudar seu caráter de instituições de segurança, enfatizando os objetivos educacionais e preparando os assistidos para se integrarem na sociedade, como indivíduos livres e “participantes””10. Assim, fala-se da necessidade de igualdade de direitos do indivíduo, desde o seu nascimento, para que as crianças tenham a oportunidade de crescimento pleno e de 9 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. Coleção Temas Jurídicos, 3. São Paulo: Atlas, 2003. 10 SIQUEIRA, Liborni. Miséria é uma das causas do abandono de criança. Rio Grande do Sul, de 24 de maio de 2005. Disponível em: < http://direito2.com/tjrj/2005/mai/24/miseria-e-uma-das-causas-doabandono-de-criancas >. Acesso em: 18/08/2012. 16 acesso à educação de forma igualitária e qualitativa, por meio de políticas públicas voltadas para a educação como forma de prioridade no Brasil. Discute-se também, o fato de que as instituições de segurança de menores deveriam ter finalidade educacional para integração das crianças na sociedade. Ressalte-se ainda que, a criança terá mais chances de se integrar à sociedade e ter um bom desenvolvimento físico e mental, quando lhe for garantido desde o nascimento um acesso de igualdade de direitos. No entanto, o que acontece com as crianças carentes é o total desrespeito aos seus direitos fundamentais. Segundo o artigo 86 do ECA: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.11 A finalidade desse artigo é invocar o interesse das autoridades governamentais para a situação das crianças carentes que fazem parte de um grande problema social enfrentado pelo Brasil. O projeto Dom Bosco, voltado para a mobilização nacional de recursos financeiros, materiais e humanos, que busca erradicar e controlar os efeitos da marginalização do menor carente ou abandonado, no qual trago estes conceitos: “Menor Carente – aquele cujos pais ou responsáveis, situados na faixa de zero até três salários mínimos, não podem proporcionar aos filhos e dependentes, pela insuficiência da renda disponível, o atendimento daquelas mencionadas exigências. Menor Abandonado – aquele menor que, destituído de pais ou responsáveis, luta pela sobrevivência em condições adversas, geradoras de padrões anômalos de comportamento, agressividade, conduta social divergente, delinquência e criminalidade”.12 Portanto, para que se possa tirar a literalidade da Lei, é necessário a criação de políticas públicas. O Estado deve dispor de uma creche para a moradia das crianças com recursos para se investir em educação, saúde, lazer, alimentação e outros, um lugar onde se possa dar efetivação aos direitos fundamentais desde o nascimento. É nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO NA CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 11 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2000, p. 25-26 12 CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ed. São Paulo 1997, p. 335. 17 DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPRAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. A dignidade da pessoa humana, notadamente a da criança e do adolescente, é tutelada pela Constituição Federal e pela Lei n. 8.069/90. Assim, é dever inafastável dos Municípios de Carangola, de São Francisco Glória, de Faria Lemos e de Fervedouro empreenderem todos os esforços que efetivem o princípio fundamental de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando abrigo, apoio sócio-educativo, sócio-familiar e assistência material, moral, médica e psicológica, nos termos do art. 227, da CF, e 4º, 6º, 7º, 15, 70, 86, 87, 88, 90 da Lei n. 8.069/90. O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo Municipal o cumprimento da disposição constitucional que garanta proteção integral à criança e ao adolescente, sob pena de compactuar e legitimar com omissões que maculam direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o que é vedado pelo texto constitucional. O posicionamento adotado não macula o princípio constitucional da separação de poderes. O referido princípio não pode ser empregado para justificar a burla à Constituição e para contrariar o interesse público. garantias fundamentais constitucionais, estar-se-á rasgando o texto constitucional, condenando as crianças e adolescentes a situações degradantes, humilhantes, aflitivas, dolorosas que muitas vezes conduzem à marginalidade, à prostituição, e, às vezes, à morte, além de se atribuir ao Poder Judiciário papel decorativo ou de ‘mero capacho’ do Executivo. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0133.05.027113-8/001 - COMARCA DE CARANGOLA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS APELADO(A)(S): MUNICÍPIO CARANGOLA, MUNICÍPIO SAO FRANCISCO GLÓRIA, MUNICÍPIO FARIA LEMOS, MUNICÍPIO FERVEDOURO RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA.13 Os infantes necessitam de um lar disponibilizado pelo Estado com profissionais bem qualificados, para que eles tenha capacidade de dar apoio sócio-educativo, sóciofamiliar, e disponibilizar uma assistência material, moral, médica e psicológica. Com relação aos sujeitos de direitos em vulnerabilidade social, é preciso estímulos públicos nos âmbitos governamentais, para que as famílias tenham aptidão para dar uma boa educação, tais como, melhorar a qualidade de ensino nas escolas públicas, disponibilizar creches maternais e infantis, para que a mãe tenha como trabalhar e ter uma renda para manter o lar, e, posteriormente, fornecer recursos materiais e criar mecanismos para que as famílias mantenham as crianças nas escolas. O artigo 208, VII da CF/88 assegura que é dever do Estado o atendimento do educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.14 13 Apelação Cível n° 1.0133.05.027113-8/001 – comarca de Carangola - Apelante(S): Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado (A)(S): Município CARANGOLA, Município São Francisco Gloria, Município Faria Lemos, Município Fervedouro - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. Maria Elza. Julgamento em: 29/11/2007, publicado no DJ de 22/01/2008, acórdão. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao. do? 8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar.htm>. Acesso em: 18/08/2012. 14 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. 18 Desse modo, o Estado possui a obrigação de garantir o ensino com uma educação mínima, básica, por meio de programas públicos suplementares. A pobreza, a miséria, a gravidez na adolescência e a falta de planejamento familiar estão entre as principais causas do abandono das crianças e adolescentes no Brasil. A conclusão é do presidente do Fórum Permanente da Criança e do Adolescente, desembargador Liborni Siqueira, que abriu, agora há pouco, as comemorações do Dia Nacional da Adoção, no Tribunal de Justiça do Rio. E Segundo o desembargador, “[...] dos dois bilhões de pobres existentes no mundo, 860 milhões são miseráveis e, deste total, 25 milhões estão no Brasil. O grande problema brasileiro é a miséria e a pobreza”, enfatizou15. Liborni Siqueira, que exerce atividades junto a orfanatos e abrigos, afirmou que as crianças que vivem em instituições, na maioria das vezes, são filhos de mães doentes mentais, alcoólatras e toxicômanas. Outro motivo para o abandono é quando as crianças nascem com alguma anormalidade, são as chamadas crianças especiais. Grande parte dos pais abandonam os filhos quando têm consciência da anormalidade. Neste caso, elas são levadas aos orfanatos pelos avós. Liborni Siqueira criticou a falta de planejamento familiar no Brasil, que poderia reduzir o elevado número de crianças em estado de abandono. “Se falar em planejamento familiar neste país é crime”, desabafou Siqueira16. A gravidez na adolescência, de acordo com ele, também está aumentando. Ele disse que, “de 1998 a 2000, o número de adolescentes grávidas em Brasília passou de 2,95% para 3,75%. Dos 645 mil bebês nascidos de adolescentes com idades entre 15 e 19 anos, 27 mil são filhos de meninas entre 10 e 14 anos”, destacou. O projeto social tem de ser voltado à criança e aos jovens, que será responsável pela mudança progressiva e necessária que o Brasil deve passar. O Estado já possui alguns meios para a efetivação dos direitos destes. Portanto, é nesse contexto que entra a legitimidade do Ministério Público para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, por serem pessoas que merecem uma atenção especial por parte do Estado. e ao cidadão comum cabe, em qualquer circunstância, procurar o conselho tutelar. 2.3.1 Artigo 98 do ECA 15 ORLANDI, Orlando. Teoria e prática do amor à criança. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1985. Idem. 16 19 Dentre as medidas protetivas à criança e ao adolescente não se pode furtar ao enfrentamento do artigo 98 conforme plasmado a seguir: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Referido dispositivo aventa três possibilidades de risco que a criança e o adolescente estarão sujeitos e consequentemente a tutela que o Estado obriga-se à ofertar em seu benefício. Então, parte-se de um contexto maior para um menor, qual seja por ação de si mesma. A esse respeito, destaca-se que o ECA possui em seu bojo os instrumentos suficientes para subsidiar no campo social os benefícios a que a infância tem direito. A partir do suporte legal pode-se implementar maior proteção no aspecto social. 2.4 Legitimidade do Ministério Público para Efetivação dos Direitos dos Sujeitos de Direitos Especais O Ministério Público tem atribuições indispensável em relação ao Estado, mais não são aquém das necessidades atribuídas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas suas funções é executar no que diz a Lei nº. 8.069/90. No artigo 127º da Constituição Federal de 1988, vislumbra-se que: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.17 Extrai-se desse posicionamento que cabe ao Ministério Público à missão de proteger os interesses individuais indisponíveis, pois possui uma norma auto-aplicável, também no que se relata à legitimação para atuar em juízo. No artigo 201, inciso V do ECA dispõe que: “Art. 201 – Compete ao Ministério Público: V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal”.18 17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Op. cit. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2000, p. 25-26. P. 351-352. 18 20 O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) concede ao MP jurisdição para suscitar, por meio de ação civil pública, a tutela dos interesses nele augurados, também discutindo sobre interesses individuais (artigo 201, V). Falando-se de direitos fundamentais dos infantes, cuja proteção é obrigado está superior a qualquer outra questão, vide artigo 227, da Constituição Federal que a citar, tratar-se de “absoluta prioridade, a legitimidade ou a legitimação conferida ao Ministério Público decorre da Constituição Federal e da lei ordinária, onde há expressa previsão nos artigos 127 da CF/88 e 201 V do ECA”. É por se tratar de ser indisponíveis (e não por se tratar de ser homogêneos), que aquele interesses individuais tem a capacidade de ser tutelados pelo MP. Cabe ao Ministério Público entrar com a ação para educação infantil disponibilizando uma instituição que abriga essas crianças oferecida pelo Estado, pois a tutela jurisdicional do direito determina que às crianças menores de seis anos deve ser assegurado o atendimento em creche ou pré-escola (CF, artigo 208, IV; Lei nº. 8.069/90, artigo 54, IV), tem natureza de interesse indisponível, notadamente em se tratando de crianças em vulnerabilidade social. Nessa concepção, o legislador estabeleceu uma, entre várias, como a das funções dos agentes ministeriais a de gerar um inquérito civil e uma ação civil pública para garantir a proteção dos direitos sociais e individuais indisponíveis referentes à adolescência e a infância. A obrigação fundamental do Estado é proporcionar uma estabilidade para que todas as crianças e adolescentes tenham um equilíbrio emocional e social, afim de que eles possam se sentir seguros. O Ministério Público, como atores, no âmbito de proteção dos sujeitos em desenvolvimento, poderá interpor inúmeras ações civis públicas, pois ajuda a conquistar os direitos dos infantes violados. Salienta-se ainda a viabilidade de interpor representações interventivas ou de ações diretas de inconstitucionalidade de norma em esfera federal, estadual ou municipal, além disso, no caso omissão, ou, até mesmo, ajuizar mandado de injunção, pelo fato de não existir uma norma regulamentadora, afim de que não seja inviável o alcance dos direitos e das liberdades constitucionais. Todavia, é importante frisar que o MP tem a incumbência de exerce a função de fiscalizador nos gastos públicos, nas campanhas, nos subsídios e nos investimentos estatais relacionado à área da infância e da juventude, bem como é obrigado 21 considerar as ações civis públicas com intuito de proteger essas pessoas em desenvolvimento , enquanto receptor de propaganda ou na condição de consumidor (artigos 77-82 do ECA e da Lei nº. 7.347/1985). Pelo Estatuto da Lei nº. 8.069/90 regem-se as ações de responsabilidade no caso de violarem os direitos assegurados aos sujeitos de direitos especiais, pertinente à omissão ou oferecimento de forma nequice: - em ensino obrigatório; - em atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; - em atendimento em creche e pré-escola; - em ensino noturno; - em programas suplementares como a oferta de material didático-escolar, o transporte e a assistência à saúde; - em serviço de assistência social; - em acesso às ações e serviços de saúde; - em escolarização e profissionalização aos adolescentes privados de liberdade Que são regidas pelo ECA no artigo 208. Nesse sentindo, a Constituição Federal em seu artigo 227 estabelece que: “[...] é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 19 Examinando os principais direitos, relacionados à população das crianças e adolescentes, que foram aludido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal, percebe-se a indisponibilidade é predominante, o que vem a ser o Ministério Público de maneira espontânea legitimado para defender (artigo 127 da Constituição Federal). Conseqüentemente, é possível citar a legitimidade do Ministério Publico junto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo evidenciado a sua grande importância no que soa a defesa dos interesses individuais, difusos e coletivos dos infantes, logo, é o único a ter legitimidade para ação civil ligados a estes. 19 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. 22 2.5 Papel do Conselho Tutelar O Conselho Tutelar são órgãos públicos não jurisdicionais, municipais, com independência autônoma, de caráter permanente, e a sua criação é feita por leis, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente20. Assim, de acordo com o denominado princípio da cooperação, ao lado da família e do Estado e, para cumprimento de seu desiderato, pode a estes contrapor-se. A origem do Conselho Tutelar é integrada ao conjunto de instituições nacionais e subordinando ao ordenamento jurídico brasileiro. Formado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passando a integrar de forma definitiva no quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta exercendo de qualquer maneira, não sendo aceito qualquer pretexto, pois uma vez criado e implantado, não morre; apenas reforma incluindo novos membros. Não necessitando de uma autorização de qualquer pessoa, até mesmo do Juiz ou do Prefeito, para exercer suas funções atribuídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 95, 101, inciso I a VII 129, inciso I a VII e 136. Em conteúdo técnico de sua jurisdição, sentencia e age, aplicando as normas com medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Desempenha suas atribuições com autonomia, também para comunicar e atualizar anormalidades presente na própria administração municipal ligado ao atendimento das crianças e adolescentes. Suas atitudes só é autorizada ser analisada pelo Juiz da Infância e da Juventude, diante de um requerimento feito por aquele que se sentir prejudicado. O artigo 56 do ECA preceitua que: “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência”.21 A questão de maus-tratos seja qual for a sua origem e dependendo das conseqüências, deverá ser levada, imediatamente, às autoridades policiais, para a instauração de inquérito. 20 ELIAS, Roberto João. Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 84. 21 BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 18/08/2012. 23 Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, conforme se verifica no artigo 136 do ECA, estão a de atender e aconselhar tanto os pais, quanto a qualquer responsável , e podem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 129, I a VII. Se os responsáveis não atenderem às orientações que lhes for dada, a questão deve ser levada ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, para haver a aplicação de medidas que buscar à resolução do problema. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS O conceito sobre o que seja infância, para a partir desta se compreender a amplitude de direitos que a criança e o adolescente possuem dependeu de inúmeras discussões durante anos por meio da sociedade nacional e da internacional que visava atingir a todos universalmente. Acontece que não foi uma tarefa muito fácil de solucionar porque a solução, ou seja, os direitos da infância para serem respeitados necessitaram passar por muitas provas a fim de que encontrasse respaldo em documentos internacionais e na Carta Magna de 1988. De fato, a primeira vez que se ouviu falar em criança e adolescente foi na concepção de pobreza, na qual se encontrava a criança e o adolescente, imperando a cultura arcaica que prega a obediência ao sistema patriarcal. Neste período não havia direito nenhum para a criança, vez que, até eram submetidos à trabalhos escravos em virtude da indústria que se valia desses menores para se beneficiar de sua mão de obra barata. Todas essas coisas reforçam a teoria de que a criança e o adolescente sempre foram alvos de uma ideologia de incapacidade e desvantagem em relação ao adulto por não saberem se defender na mesma amplitude que os mais velhos. Aproveitando-se disso, a sociedade e os pais desrespeitavam e continua não respeitando a infância e seus direitos de uma vida digna. A partir de 1927, tem-se o Código de Menores, legislação de cunho destinado à proteção da criança e do adolescente, mas que fora lançada com o intuito de continuar a discriminação sofrida pelas crianças desde tempos antigos. Diz-se discriminadora porque a sua concepção acerca da criança e do adolescente ainda era muito tímida e infundada, ou seja, desprovida do sentido social, prevalecendo a vontade do Estado que reprimia todos com a mesma proporção. Naquela época predominava o significado menorista, onde o infrator poderia ser internado ou disposto para adoção. Apenas 24 possuía direito de assistência do Estado os considerados portadores de necessidades sociais. Posteriormente, dado o sentido altamente inconcebível de tratamento da infância, revoltou a população e vários setores da sociedade para fazer nascer outro dispositivo que fosse capaz de evocar a democracia e os direitos fundamentais, de maneira a compreender a criança e o adolescente nas suas reais necessidades. Em resposta concebe-se a Carta Magna de 1988 com a menção dos direitos fundamentais atribuídos ao ser humano e a partir de então outros dispositivos como o Estatuto da Criança e do Adolescente que reforçou ainda mais as premissas constitucionais de 1988. Pode-se concluir que, a doutrina predominante do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8.069/1990) é da proteção integral, ao contrário do Código de Menores, que somente era aplicado nos casos em que o menor se encontrava em situação irregular, de forma discriminatória e além disso a menoridade, era necessário considerar a situação em que se encontrava o indivíduo,pois não havia, propriamente, uma definição do que seria a situação irregular, mas eram colocadas hipóteses em que esta se concretizava. O ECA é aplicado a todas as crianças e adolescentes, independentemente da situação. O princípio da proteção integral é delineado na Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 28, de 14 de setembro de 1990. Em suma, pode-se definir a proteção integral como sendo o fornecimento, à criança e ao adolescente, de toda a assistência necessária ao pleno desenvolvimento de sua personalidade. Os menores necessitam da assistência material, referente ao seu desenvolvimento físico (alimentos, vestuário, medicamentos, habitação etc.), da assistência moral, que se relaciona ao ser humano como entidade ética, e da assistência jurídica, pois lhe falta a capacidade de agir e em alguns casos ela é incompleta e precisa ser suprida por seus responsáveis. Existindo ou não a omissão de seus pais ou de seus responsáveis, não se pode apenas prender uma criança que vive na rua, tratar como um qualquer, encaminhado para um abrigo, conta sua vontade, pois ira se iniciar mais um problema. É necessário conquistar a confiança dela e se iniciar um projeto para apoiar e ajudar, como tratamento psicológico, reintegração com a família se for o caso, enfim, de forma social. 25 Os enigmas estão mostrados e a lista tendo a possibilidade de aumentar cada vez mais, caso esse sistema de garantias não se efetive. A proposta é de que as medidas já existentes sejam realizadas tanto pelo poder publico que a criou quanto pela sociedade. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES-MAZZOTTI, Alda Judith; GEWANDSZNAJDER, Fernando. O método nas ciências naturais e sociais: pesquisa quantitativa e qualitativa. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Com alterações adotadas pelas emendas constitucionais de n. 1, de 1992, a 66, de 2010. Brasília 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18/08/2012. BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 18/08/2012. BRASIL. Secretaria de Assistência da Saúde. Ministério da Saúde. Regula o parágrafo 7º da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Portaria de Nº 48, de 11 de fevereiro de 1999. Diário Oficial da União nº31, Brasília, de 17 de abril de 1999. Disponível em: < http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port99/PT-048.html >. Acesso em: 18/08/2012. CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo, 1997. Declaração dos Direitos da Criança. Disponível <http://www.culturabrasil.pro.br/direitosdacrianca.htm>. Acesso em 26/07/2012. Constituição. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso 18/08/2012. em: em: em: ELIAS, Roberto João. Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 2005. GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2000. 26 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. Coleção Temas Jurídicos, 3. São Paulo: Atlas, 2003. SIQUEIRA, Liborni. Miséria é uma das causas do abandono de criança. Rio Grande do Sul, de 24 de maio de 2005. Disponível em: < http://direito2.com/tjrj/2005/mai/24/miseria-e-uma-das-causas-do-abandono-de-criancas >. Acesso em: 18/08/2012.. ANEXOS JURISPRUDÊNCIAS: EMENTA: Apelação Cível n° 1.0133.05.027113-8/001 – comarca de Carangola Apelante(S): Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado(A)(S): Município CARANGOLA, Município São Francisco Gloria, Município Faria Lemos, Município Fervedouro - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. Maria Elza. Julgamento em: 29/11/2007, publicado no DJ de 22/01/2008, acórdão. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numer oRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0133 Acesso em: 18/08/2012.