Diversas Formas de Recorrer no Processo Civil MORAES, Adrieli M.¹ DE ARAÚJO, Geli de Moraes S. M.² Sumário: Resumo. 1. Introdução. 3. Requisitos e Pressupostos de Admissibilidade. 3.1 Requisitos intrínsecos. 3.2 Requisitos Extrínsecos. 4. Efeitos dos Recursos. 5. Tipos de Recursos. 5.1. Apelação. 5.2. Agravos. 5.3. Embargos. 5.4. Recurso Ordinário Constitucional. 5.5. Recurso Especial. 5.6. Recurso Extraordinário. 6. Projeto Novo Código de Processo Civil. Considerações Finais. Referências Bibliográficas. Resumo: O Direito Recursal, no que tange os recursos, seus efeitos, pressupostos, requisitos e suas propensões a serem aceitos, denominados em lei, impulsionando o recurso para que este cumpra seu papel. Também por sua vasta importância para o mundo jurídico dos processos, ações e procedimentos no qual sem este, não nos valhamos de outra possível analise, mudança, concórdia, buscando reexames e reapreciações de atos decisórios, sendo estes muitas vezes necessários para sanar falhas humanas, quem venham a ocorrer já que até mesmo os magistrados são humanos propensos a erros ou simplesmente para apaziguar o inconformismo das partes que recorrem e também a necessidade psicológica de uma segunda opinião por parte do vencido. Essa vastidão de recursos nos leva a crer em uma realização e satisfação daqueles que o buscam, o que nem sempre ocorre pela falta de celeridade devido à existência de inúmeros recursos disponíveis e prontos para atacar as mais diversas decisões, que muitas vezes encerram certos assuntos e voltam a ser rediscutidos, levando uma lide a perdurar por vários anos sem resolução. Optando intermitentemente pelo judiciário para resolução de certos conflitos, estamos nos propondo a incessante espera por um desfecho, que mais cedo ou mais tarde, será cordialmente resolvido. Palavras Chaves: Recursos, Direito Recursal, Pressupostos de admissibilidade, Efeitos dos Recursos. ¹Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson – Unar. . E-mail: [email protected]. ²Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson – Unar. E-mail:[email protected] 1. Introdução. Neste trabalho, veremos um pouco, sobre o vasto universo recursal, que cerca a arte de recorrer sobre os atos decisórios proferidos pelo juiz de primeira instância, respeitando o principio do duplo grau de jurisdição, ao qual, nos da o direito de recorrer a uma instância superior, seja para, sanar falhas provenientes de erros humanos, inconformismo das partes, e por obséquio a necessidade póstuma de uma segunda opinião. Acompanharemos também os requisitos e pressupostos de admissibilidade, todos eles, subdivididos em extrínsecos (relacionados ao recurso, ao direito recursal em si) e intrínsecos (relacionados á pessoa que interporá o recurso), que como o próprio nome já diz, admissibilidade, para que o grau de jurisdição acima possa admitir o recurso interposto. Faremos uma breve explanação sobre os recursos em si, quando são cabíveis, contra que decisões podem ser interpostos, se necessita de preparo para que siga sem possíveis interferências e seus prazos, também os requisitos que podem ser dispensados para interposição dos mesmos. 2. Requisitos e Pressupostos de Admissibilidade Todo recurso, precisa passar pelo juízo de admissibilidade para que seja recebido e conhecido. Neste caso, estamos diante do duplo juízo de admissibilidade, que é interpor o recurso, através de petição de interposição ao órgão julgador de primeira instância (“a quo”) do qual se recorre, é aquele que proferiu o ato decisório que deixou a parte insatisfeita, este se designa juízo de admissibilidade provisório. O recurso será recebido ou não recebido. Acompanhando essa petição de interposição ao órgão “a quo”, irão as razões recursais, razões pela qual se recorre (anexadas), estas endereçadas ao órgão (“ad 2 quem”) de instância superior, designado juízo de admissibilidade definitivo. O recurso será conhecido ou não conhecido. Claro que além dessas regras, para um Recurso surtir efeitos, ser recebido e conhecido, e agir como se espera, reexaminando as decisões, precisa da analise de alguns requisitos e estar dentro dos pressupostos que a lei impõe para isso. São eles: a recorribilidade, a adequação ou cabimento, o preparo, a tempestividade, a legitimação, o interesse e os fatos impeditivos ou extintivos. Divididos em Requisitos Intrínsecos ou Extrínsecos. 2.1. Intrínsecos Recorribilidade: A recorribilidade está ligada diretamente ao recurso, pois para recorrer sobre algum ato, este precisa ser passível de recurso, ou recorrível, tais atos precisam ter conteúdos decisórios, ou seja, decidir algo no processo, como em sentenças, decisões interlocutórias, acórdãos e decisões monocráticas de um dos membros dos tribunais. Já as decisões que não possuem caráter decisório não são passiveis de recurso, não são recorríveis, como por exemplo, os despachos de mero expediente, estes apenas impulsionam o processo. Adequação ou Cabimento: A adequação é clara, como o próprio nome já diz, o recurso deve ser adequado ao ato processual, ou seja, cada ato tem seu recurso cabível especifico. De todo o rol de recursos, nenhum deles é menos importante e todos eles têm seu ato e momento oportuno para impugnação de alguma decisão ou para interposição. Para interpormos um recurso, precisamos analisar a natureza do ato processual primeiro, para não errar o recurso a ser interposto. 3 Legitimação: Legitimação ou legitimidade obsta mente nos expressa, que para provocar o reexame de uma decisão, precisa ser parte legitima no processo, sendo eles, as partes, o Ministério Publico, e convenientemente o terceiro que for prejudicado com a decisão e tenha interesse jurídico comprovado no caso. Interesse: Como tudo no Direito se completa, não basta ser parte legitima para impugnar uma decisão, precisa também ter o interesse em recorrer, em obter uma segunda opinião, ou reapreciação do caso. Se houver uma discordância, ou simplesmente se as partes legitimas no processo não demonstrarem interesse em recorrer, o recurso não será conhecido. 2.2. Extrínsecos Preparo: O preparo é um requisito básico para validação de um recurso. Para preparar o recurso para que este seja valido, e desempenhe devidamente sua função, alei determina o devido pagamento das custas processuais além de conter em seu caminho até instância superior a juntada das guias, devidamente autenticadas para comprovação do pagamento. Um recurso sem preparo poderá ser suprido no prazo de cinco dias, caso contrário será um recurso deserto. 4 Claro, que toda regra tem sua exceção, os órgãos, como a União, os Estados, Municípios e o Ministério Público e respectivas autarquias serão isentas de preparo recursal. Tempestividade: A tempestividade é um requisito fundamental, importantíssimo e que se não observado, poderá gerar grandes transtornos e prejuízos à parte e seu procurador, a lei determina um lapso temporal para cada recurso, o que todos devem se atentar a isso. São os chamados prazos, para interposição do recurso, que começa da data da intimação da decisão ao procurador, e dai em diante, cada recurso tem seu prazo especifico. Como toda regra, também tem exceção, em caso de litisconsórcio, o prazo é dobrado, em casos em que for parte no processo, os órgãos, Ministério da Fazenda, União, Estados, Municípios e etc. os prazos serão em quadruplo. Regularidade Formal: A regularidade formal faz menção a forma dos recursos, observar as regularidades formais, previstas e lei, para poder prosseguir. Fatos Impeditivos ou Extintivos: Refere-se a analise dos fatos dos recursos, para que ele prossiga seu curso normalmente, necessita da inexistência de fatos que impedem seu curso ou que possam extingui-lo; pois se existirem tais fatos, o recurso será impedido ou entinto. 3. Efeitos dos Recursos 5 Quando interpomos um recurso, esperando a reapreciação de uma decisão, este sofre algumas consequências, denominadas efeitos, que devidamente fixados em lei, são: devolutivo, suspensivo, translativo, regressivo e expansivo. O devolutivo, como já expressado, é quando devolvemos os autos do processo á justiça para que esta avalie e reexamine os fundamentos da decisão, pela qual se recorre. Todos os recursos que veremos a seguir comportam esse efeito. O suspensivo, que apenas alguns recursos comportam, e como já nos dá a entender, é que este, suspende decisão de primeira instância, para que esta não surta efeitos, podendo prejudicar a parte, enquanto não reapreciado pela segunda instância. Este efeito tem a qualidade de frear a decisão, esta que poderá ser modificada pela decisão da instância superior. O translativo, este também está presente em todos os recursos, e repercute na permissão do órgão superior para apreciar outras questões que não integrem o recurso. O regressivo, este suportado por alguns recursos, consiste em permitir que o órgão de primeira instância que proferiu a decisão, a reconsidere. O expansivo, este compreendido por alguns recursos, é utilizado quando se tratar de litisconsórcio, quando somente uma parte entrou com o recurso, por se tratar de processo que julgue o mesmo objeto, o recurso será repercutido por todos, serão beneficiados ou não pelo recurso. 4. Tipos de Recursos Como vimos no decorrer deste trabalho, e no requisito adequação, que cada ato processual tem um recurso cabível, veremos adiante os tipos de recursos. No rol dos recursos que veremos abaixo estão: 6 Apelação, Agravo (de instrumento e retido), Embargos de Declaração, Embargos Infringentes, Embargos de Divergência, Recurso Ordinário Constitucional, Recurso Especial, Recurso Extraordinário. 4.1. Apelação: O ato processual ao qual cabe recurso de apelação é a sentença, ou seja, impugnar a decisão proferida pelo juiz de primeira instância (federal ou estadual) ao qual encerra o processo, claro que não definitivamente, podendo ela ser terminativa (de acordo com o artigo 267, do código de processo civil) que faz menção a sentença que apenas termina o processo sem julgar o mérito; ou definitiva (de acordo com artigo 269, do código de processo civil) ao qual se refere à sentença que põe fim ao processo resolvendo o mérito. Com uma analise minimalista dos requisitos e pressupostos de admissibilidade fundamentais para interposição de recursos, para que este seja reconhecido e recebido; diante do requisito Recorribilidade, não será tão pertinente observa-lo, visto que, toda sentença é recorrível. Então diante de uma sentença, que colocará fim a algum feito ou diretamente ao processo, o recurso cabível será o de Apelação. Como já analisado acima, os recursos tem seus efeitos, o recurso de Apelação recebe o efeito devolutivo, mas muitas vezes seu efeito é duplo, sendo devolutivo e suspensivo. Seu prazo para ser interposto é o de 5(cinco) dias, tendo como exceção, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que mudará o prazo para 10 (dez) dias. 4.2. Agravos: O ato processual decisório ao qual cabe este recurso é para impugnar as decisões interlocutórias, estas vindas e ser expressas no decorrer do processo, também proferidas por juiz de primeira instância. Lembrando também de observar os requisitos e pressupostos para validar o mesmo. O agravo encontra-se no plural acima, por comtemplar em seu titulo varias espécies, por isso agravos. Pode se classificar em sua forma: Agravo Retido ou Agravo de Instrumento. 7 Agravo Retido, como pelo próprio nome nos dá a entender, este, ficara retido e anexado aos autos, esperando momento oportuno para ser interposto, ele serve basicamente para evitar a perda de uma oportunidade de agir, evitando a preclusão. Resolve causas de interesse da parte, que poderiam causar lhe prejuízo, este usado em casos que não sejam urgentes. Esta modalidade também pode ser considerada se feita oralmente em audiência de instrução e julgamento, apresentando-o imediatamente, para que seja valido e o direito não seja precluso. Agravo de Instrumento é conhecido por ser utilizado em casos de urgência, nestes em que a parte pode sofrer prejuízo, ou corre riscos de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, quase sendo considerado um mandado de segurança dos recursos, também podendo ser interposto diretamente ao tribunal, em sua forma e prazo imediatos. Este é o um recurso de cabimento exclusivo para os casos, de impugnação do valor da causa, exceção de incompetência, impugnação ao efeito do recurso não desejado, serve para decidir questões relacionadas á recusa do recurso de Apelação, como também no processo de execução. Os agravos recebem o prazo de 10 (dez) dias para interposição, seu destinatário será o órgão “ad quem”, tendo como exceção, quando usamos os agravos em audiência, onde o prazo para ser interposto é imediato. Serão aplicados a estes o efeito devolutivo. 4.3. Embargos: Os embargos como visto, também no plural, abrangem varias modalidades em si. Sempre lembrando a observação dos requisitos para validar o recurso. Embargos de Declaração, estes são cabíveis para atacar as decisões interlocutórias, as sentenças, bem como os acórdãos. Sua finalidade é sanar o (OCO) omissão, contradição de obscuridade das decisões, seu prazo para interposição é o de 5 (cinco) dias perante o órgão julgador, como de praxe observados os requisitos e pressupostos, nesse caso, não precisaremos 8 nos atentar ao preparo, pois este recurso, não exige. Pode conter os efeitos Suspensivo e Interruptivo. Embargos Infringentes, estes são cabíveis contra os acórdãos proferidos, que contenham votação não unanime, que por objetivo, reformou sentença definitiva de mérito, que tenha transitado em julgado ou julgou procedente Ação Rescisória. No Tribunal de Justiça, o Colégio Recursal, formado por três desembargadores, que votarão e decidirão certos assuntos, estes precisam concordar, dando provimento para haver consenso, porém, se um deles negar o provimento, e esta votação não for unanime, este mesmo voto que negou, é o voto dissidente, ou seja, diverso dos demais, interpomos então os embargos infringentes, no seu devido prazo de 15 (quinze) dias, para que este voto seja o vencido, todavia, se alguém discorda, é porque, ainda podemos rever o assunto Será devidamente endereçado ao Tribunal, ao Desembargador Relator que decidiu, que protocolou aquele acordão. Deste modo, este recurso também suprira o requisito e viabilizara a interposição dos recursos excepcionais, O Especial e o Extraordinário, que veremos a seguir. Embargos de Divergência, este como o próprio nome nos leva a crer, faz menção às divergências; tanto divergências internas entre turma ou seção, em recurso especial ou divergência interna entre turma ou seção (plenário) em recurso extraordinário. Seu prazo para ser interposto é o de 15 (quinze) dias. 4.4. Recurso Ordinário Constitucional Recurso Ordinário Constitucional ou ROC, por ser ordinário, é cabível contra acordão proferido pelo Tribunal em “única” Instância, ele devolve ao Tribunal não somente as questões de direito, mas também as de fato, onde há devolução ampla da discussão, se trata de um recurso excepcional. Tem por destinatário não somente o Supremo Tribunal Federal, mas também o Superior Tribunal de Justiça, quando em única Instância, houver uma denegação de 9 ordem, como, por exemplo, em mandado de segurança, em mandado de injunção ou em habeas data, com prazo de 15 (quinze) dias. Este não necessita preencher, nem observar os requisitos de admissibilidade. 4.5. Recurso Especial É um recurso excepcional. Com ele, podemos impugnar acordão proferido de Tribunal em única ou última Instância, em causa de competência originária de algum dos tribunais mencionados no texto constitucional, no julgamento de outro Recurso, ou hipóteses de reexame obrigatório em segunda instância. Seu prazo é o de 15 (quinze) dias, o efeito atribuído é o devolutivo. Quando estivermos diante de um acordão que violou uma lei federal, infraconstitucional e a Constituição Federal, interpomos recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Quando se tratar de acordão proferido pela Turma Recursal, que não é Tribunal, mas faz as suas vezes, não cabe recurso Especial. Neste recurso, muda-se a ordem, primeiro apresentamos as contrarrazões, depois o juízo de admissibilidade. Constitui requisito obrigatório deste recurso, o prequestionamento, que serve para prequestionar algum assunto, para tornar a matéria evidente. 4.6. Recurso Extraordinário É um recurso excepcional. É cabível quando o ato contrariar dispositivo da Constituição, quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Para ser admitido depende de autorização da instância inferior, e depois do próprio Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 10 Quando estivermos diante de um acordão que violou uma lei federal infraconstitucional e a Constituição Federal, interpomos recurso extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Constitui requisito obrigatório deste recurso, o prequestionamento e também a repercussão geral, que será necessária sempre que o recurso impugnar decisão contrária á Sumula ou Jurisprudência dominante no Tribunal; seus requisitos de admissibilidade são mais rígidos, não compondo apenas o prequestionamento. Considerações Finais Por todo exposto neste trabalho, visando o direito que todo cidadão tem de recorrer sobre uma decisão ao qual, não se viu satisfeito, ou precisa mutuamente de uma segunda opinião, visto, que poderia haver falhas ou erros por menores que se encontrarem em qualquer dos procedimentos e trâmites realizados no decorrer deste, podendo levar ao equivoco da autoridade e a parte podendo ser infimamente prejudicada. Todavia, recorrer faz parte da justiça, para que se torne justa e viável de variadas formas ao cidadão que já se encontra no ínfimo prejudicado, de alguma das partes, é de certa forma uma melhor adequação ao caso concreto, de um leque de novas opções a serem expostas. O Direito Recursal traz a possibilidade de melhorar uma decisão, ou mantê-la intacta se assim a autoridade achar por bem, o que muitas vezes não se espera, é a piora da decisão, porem, levando em consideração que recorrer é um dos parâmetros da justiça, se justo for, que entendamos pela piora de uma decisão, claro que em determinados casos, analisando minunciosamente cada um deles. Visto que, existem diversos recursos, cada um com seus efeitos e regras a ser seguido, cada um cabível a um caso e decisão diferente, todos bem disciplinados, regrados e adequados, cada qual a cumprir sua função no mundo jurídico. Exemplificando a diversidade nas formas de recorrer. 11 Referências Bibliográficas DE SOUZA, Marcos Ticiano Alves - Teoria geral dos recursos enfocada pelos pressupostos de admissibilidade, efeitos e princípios recursais. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23976/teoria-geral-dos-recursos-enfocada-pelos-pressupostosde-admissibilidade-efeitos-e-principios-recursais > acesso dia 25 de Março de 2014. FRANSISCHINI, Nadialice - Revista Direito. Disponível http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/ em: > acesso em 27 de Março de 2014. GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo - Recursos no Processo Civil. Disponível em: http://www.teiajuridica.com/recpc.pdf > acesso em 27 de Março de 2014. 12