TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COORDENADORIA
INFÂNCIA
DA
E
N.º20
DA
JUVENTUDE
15 DE
OUTUBRO DE
2015
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL
Sentença de extinção sem julgamento de mérito por carência de ação.
Irresignação
da
autora.
Descabimento.
Prova clara de burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Inexistência de
relação de parentesco com a criança. Alegação expressa da apelante de
que tomou para si a criança porque soube que ela seria adotada por
outra
família.
Inequívoca
intenção
de
futura
adoção quando iniciado o contato com a menor. Apelante que, ademais,
ADOÇÃO
não figura no cadastro de adoção. Hipótese dos autos que não corresponde
a nenhuma das exceções previstas no artigo 50, §13º, do Estatuto da
Criança
e
do
Adolescente.
Menor já devolvida ao abrigo. Observância da primazia do melhor
interesse da criança. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do RITJSP.
Recurso não provido.
Apelação nº 0006642-33.2014.8.26.0152. Rel. Walter Barone. J.
31.08.2015.
In
Decisão que suspendeu o pedido de inscrição no cadastro de adoção até
que
os
recorrentes
voltem
a
morar
no
Brasil.
Irresignação. Descabimento. Técnica do Juízo constatou em fevereiro de 2015
que os agravantes residiam na Alemanha e não tinham data prevista para
retorno
ao território nacional. Argumentação de que a residência na Alemanha era
temporária
não
ADOÇÃ
comprovada.
O
Suspensão da decisão de deferira a inclusão da habilitação do casal no
Cadastro de Adoção da Vara que deve ser mantida. Recurso não provido.
Agravo de Instrumento nº 2105409-09.2015.8.26.0000. Rel. Walter Barone. J.
28.09.2015.
GUARDA
Ação de guarda. Avó materna que postula a guarda do casal de netos com
regulamentação de visitas para o genitor. Deferimento da liminar. Posterior
prolação de sentença de parcial procedência, com fixação da guarda
compartilhada dos menores entre a avó e o genitor. Acerto da r.
sentença.
Possibilidade
de
fixação
desta
modalidade
de
guarda,
considerando
as
peculiaridades
do
caso.
Menores
que
residem
com a progenitora desde o nascimento. Separação dos genitores e posterior
retorno do genitor ao convívio familiar. Falecimento inesperado da genitora,
seguido da propositura de ação de guarda pela avó em face do genitor com
afastamento
entre
este
e
os
filhos,
e indícios de alienação parental praticada pela avó em desfavor do
apelante.
Comprovação de forte vínculo afetivo entre o genitor e os filhos, e
entre esses e a progenitora. Possibilidade de aplicação do regime de
guarda compartilhada como medida que melhor observa o superior
interesse
envolvido.
Observação no sentido de ser evitada conduta que caracterize
alienação parental. Necessidade de atitude colaborativa e conjunta por
parte dos guardiães, no exercício do múnus, de forma a assegurar aos
menores
o
direito
à
convivência
familiar
plena,
nos
termos do art. 227, “caput”, da CF, e art. 19, “caput”, do ECA. Recurso
desprovido, com observação e recomendação.
Apelação nº 0001605-36.2014.8.26.0019. Rel. Carlos Dias Motta. J.
14.09.2015.
Medida
de
proteção.
Decisão que deferiu a guarda provisória do menor R.F.S. ao casal M. e
C., pelo prazo de um ano, expedindo-se termo de guarda e
responsabilidade.
Irresignação
dos
requeridos.
Descabimento.
O
acolhimento institucional do menor em tela ocorreu há dois anos,
o que não altera a situação fática dos pais em relação a seu filho. Genitores
participaram dos estudos e das audiências realizadas e estavam cientes
do cenário desfavorável e da inviabilidade de reaproximação dos
menores,
a
que
deram
causa.
Inexistente
GUARDA
notícia de autorização de adoção, apenas da inclusão provisória em família
substituta.
Em sede de cognição sumária, não há o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação para ser reformada a decisão. Negado provimento ao
recurso.
Agravo de Instrumento nº 2085359-59.2015.8.26.0000. Rel. Walter
Barone. J. 14.09.2015.
PODER
FAMILIAR
Ação Cautelar promovida pelo Ministério Público para afastamento do
genitor, do lar familiar, por suspeita de molestar sexualmente o filho de
dez
anos.
Nulidade processual por não ter sido o menor ouvido em Juízo. Preliminar
afastada. Criança entrevistada por diversas vezes pelos técnicos que atuam
no
feito.
Determinação legal de oitiva do menor que deve ser interpretada de
forma sistemática com os demais preceitos do ECA. Reabertura da
instrução probatória que se mostra prejudicial ao menor, hoje
adolescente,
o qual, segundo a prova carreada aos autos, mantém vida saudável e bom
relacionamento com os pais. Ausência, ademais, de elementos de
convicção que apontem para a prática criminosa imputada ao genitor. Apelo
provido. Ação improcedente.
Apelação nº 3007124-63.2013.8.26.0604. Rel. Pinheiro Franco. J.
31.08.2015.
Ação
de
destituição
de
poder
familiar
-
Genitores do infante que são irmãos unilaterais - Relação incestuosa
que, por si só, não acarreta a perda do poder familiar - Ademais, o
afastamento do genitor decorreu da própria situação fática do caso Observância
do
artigo
19
da
Lei
nº
8.069/90
- Não caracterizadas as hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil e 22 e 23
do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de acolhimento institucional -
PODER
FAMILIAR
Genitora que se evadiu do abrigo, sem levar o filho - No entanto,
passou a visitar a criança na companhia da avó com frequência, vindo a
estreitar
os
laços
familiares
-
Noticiado o desabrigamento do infante e a concessão da guarda à avó
materna, até que a jovem mãe atinja a maioridade. Sentença parcialmente
reformada, para julgar improcedente o pedido de destituição do poder
familiar
também
em
relação
ao
pai
-
Recurso
provido em parte, com observação.
Apelação nº 0006688-52.2012.8.26.0003. Rel. Roberto Maia. J.
21.09.2015.
PODER
FAMILIAR
Apuração
de
Infração
Administrativa.
Artigo
249
do
Estatuto
da Criança e do Adolescente. Feito julgado procedente, com a imposição
de sanção pecuniária aos genitores, no valor de cinco salários de referência
cada. Genitor que, além de não deter a guarda da filha desde o término da
relação
conjugal
com
a
mãe
da
adolescente,
tem diagnóstico para esquizofrenia. Patologia que se caracteriza por
distorções
fundamentais
do
pensamento
e
da
percepção.
Impossibilidade, nesse cenário, de atribuir-se ao pai, mesmo que
culposamente, a responsabilidade por assegurar a frequência escolar
da filha adolescente de comportamento rebelde. Infração administrativa
não
configurada.
Apelo provido, julgando improcedente a demanda e extinguindo o
feito com resolução de mérito em relação ao apelante, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a r.
sentença de primeiro grau.
Apelação nº 0002822-89.2012.8.26.0341. Rel. Issa Ahmed. J.
28.09.2015.
Mandado
de
Segurança.
Procedência.
Sentença que determinou o dever da municipalidade-impetrada em
matricular o menor-impetrante, diagnosticado com síndrome de Down,
em escola específica que disponibiliza profissional monitor em sala de
aula.
Atendimento
educacional
especializado
aos
portadores
de deficiência. Amparo à saúde. Direitos públicos subjetivos e de absoluta
prioridade conferidos à criança e ao adolescente previsto na Constituição
Federal, pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Imposição
que
não
caracteriza
ingerência
DEVERES
indevida
DO
ESTADO
do Poder Judiciário na Administração Pública. Súmula 65 deste Eg. Tribunal
de
Justiça.
Ente público que deve fornecer condições adequadas ao pleno
desenvolvimento do infante, para proporcionar saúde e educação,
amenizando os efeitos do transtorno que o acomete, sem privá-lo de
seu direito à educação. Reexame necessário e recurso de apelação
desprovidos, com observação.
Apelação nº 0009221-76.2014.8.26.0176. Rel. Lidia Conceição. J.
31.08.2015.
Mandado
de
Segurança
-
Insurgência contra a não concessão de vaga em creche municipal - Na
hipótese, a inscrição da menor deu-se fora do prazo estipulado -
DEVERES
Ressalte-se que impedir o acesso à educação, direito fundamental, em
face
DO
ESTADO
de
inscrição
extemporânea,
configura
ato
ilegal,
ensejando prejuízos irremediáveis à criança - Inteligência do art. 227 da
Constituição da República, que determina com absoluta prioridade o direito
à educação - Recurso provido.
Apelação nº 0002225-62.2014.8.26.0564. Rel. Guerrieri Rezende. J.
21.09.2015.
Ação
de
obrigação
de
fazer
- Bilhete Único Especial - Transporte para adolescente portadora de
acondroplasia (nanismo rizomélico) - Falta de condições para pagar
condução para escola e tratamento médico na AACD - Procedência na
origem
que
fica
mantida
-
Recursos
improvidos,
com
observação.
Apelação / Reexame Necessário nº 0004914-26.2013.8.26.0011. Rel.
Roberto Maia. J. 21.09.2015.
DEVERES
DO
ESTADO
Conflito
Negativo
de
Competência.
Medida de proteção referente a menores que se encontram
abrigados. Processo distribuído ao Juízo do foro do local do
abrigo. Cabimento. Genitores e avó materna dos menores que não
têm
paradeiro
conhecido.
Menores que foram abrigados em decorrência de maus-tratos
praticados pela guardiã, a qual não mantém vínculo de
COMPETÊNCIA
parentesco com eles. Plano individual de atendimento (PIA) que
menciona equivocadamente a existência de membros da família
extensa
referindo-se,
em verdade, aos parentes da guardiã ('avó adotiva'), induzindo o
Juízo suscitado a erro. Aplicação da regra do artigo 147, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma subsidiária. Conflito
julgado
procedente
para
declarar
a
competência
do
d. Juízo suscitado.
Conflito de Competência nº 0017118-67.2015.8.26.0000. Rel.
Walter Barone. J. 14.09.2015.
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra Fazenda do
Estado
Pleito
de
de
São
e
São
restabelecimento
Paulo
de
Previdência-SPPREV.
pagamento
de
benefícios
previdenciários a crianças e adolescentes dependentes de
beneficiários diversos. Agravo tirado contra tutela de urgência
concedida para afastar a eficácia do ato administrativo que
determinou
a
suspensão
do benefício, com pagamento imediato dos valores em atraso.
Preliminar de incompetência da Vara da Infância e Juventude
COMPETÊNCIA
acolhida. Inteligência dos artigos 98, 148, IV e 209, todos do Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente.
Ausência de situação de risco configurada. Competência das
Varas da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de natureza
previdenciária. Agravo provido. Remessa dos autos ao distribuidor
das Varas da Fazenda Pública da Capital, com determinação.
Agravo de Instrumento nº 2229758-21.2014.8.26.0000. Rel.
Pinheiro Franco. J. 14.09.2015.
TRÁFICO
Ato infracional equiparado ao crime do artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
DE
DROGAS
diligência em dois imóveis vizinhos, em cumprimento de mandado de
Policiais civis e guardas municipais militares que, após realizarem
busca e apreensão, adentram com permissão na residência do
recorrido e lá encontram, na garagem, sob o telhado, 15 porções
de cocaína. Confissão do adolescente em juízo acerca da propriedade das
drogas, afirmando que elas se destinavam ao seu próprio uso. Palavra do
policial civil que confirma a apreensão dos entorpecentes no domicílio do
jovem.
Procedência
parcial
da
representação,
com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida e de
medidas protetivas. Recurso do Ministério Público postulando tão somente a
substituição da medida em meio aberto pela semiliberdade. Razões
ministeriais
conduta
embasadas,
praticada,
tráfico
em
de
suma,
na
entorpecentes.
gravidade
Equívoco
do
da
órgão
ministerial, tendo em vista que o decisum desclassificou a conduta
para o ato infracional correlato ao artigo 28, “caput”, da Lei nº
11.343/06. Medida de liberdade assistida proporcional e adequada
à infração cometida e que é apta a fazê-lo compreender a inadequação
de sua conduta. Medidas protetivas que também auxiliarão no processo de
ressocialização do jovem. Recurso ministerial improvido.
Apelação nº 0000601-02.2015.8.26.0286. Rel. Pinheiro Franco. J.
31.08.2015.
Medida
protetiva
aplicada
a
adolescente
usuário
contumaz
de
entorpecentes.Requisição judicial para tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, bem como busca e apreensão do menor na esteira da
sugestão apresentada pela Equipe Técnica e que contou com a
anuência da defesa do agravante. Insurgência que não prospera. Medida
necessária a efetivar a apresentação do menor no centro especializado para
submeter-se a avaliação por médico competente, cujo laudo determinará que
TRÁFICO
DE
DROGAS
tipo de tratamento deverá ser submetido o menor, a fim de garantir sua
saúde. Decisão mantida. Agravo não provido.
Agravo de Instrumento nº 2079838-36.2015.8.26.0000. Rel. Roberto Maia.
J. 21.09.2015.
ATO
INFRACIONAL
Ato infracional equiparado ao crime de falso testemunho.
Depoimento falso prestado em ação instaurada para apuração de ato
infracional. Prova hábil. Ação consciente e voluntária, voltada ao
favorecimento
ilícito
do
adolescente
infrator.
Procedência
da
representação com aplicação de medida de advertência. Recurso
ministerial postulando a aplicação de medida socioeducativa de
prestação
de
serviços
à
comunidade.
Hipótese em que, embora primário, a conduta praticada pelo
jovem denota acentuada distorção de personalidade e absoluta
ausência de freios e limites, eis que ele tentou eximir seu colega
da responsabilidade por ter ameaçado a professora de morte em
plena
sala de aula. Apelo provido.
Apelação nº 0006953-98.2014.8.26.0483. Rel. Pinheiro Franco. J.
14.09.2015.
Execução
de
medida
socioeducativa.
Internação hospitalar decretada. Pretensão de conversão
para tratamento ambulatorial negado. Insurgência do
requerido.
Descabimento. Necessário seja aguardado o resultado de
avaliação a ser realizada pelo CAPS-AD, antes atendido o
MEDIDAS
pedido, considerando que o interno cumpriu apenas cinco
SOCIOEDUCATIVAS
de doze passos previstos para a terapia, segundo o que
consta
dos
autos.
Decisão
que postergou a liberação para o tratamento ambulatorial não
contém ilegalidade. Recurso não provido.
Agravo de Instrumento nº 2079805-46.2015.8.26.0000. Rel.
Walter Barone. J. 14.09.2015.
Representação pela prática de ato infracional que foi julgada
procedente, aplicando-se ao menor medida socioeducativa de
liberdade
assistida.
Paciente
que
não
vem
cumprindo
a medida imposta. Decretação e prorrogação da internaçãosanção pelo prazo de 90 dias. Decisão que revogou a
internação-sanção e substituiu a medida anteriormente
imposta
MEDIDAS
SOCIOEDUCATIVA
S
pela
ilegalidade
medida
da
de
internação.
regressão.
Alegação
de
Descabimento.
A substituição de medida por outra mais gravosa é possível,
observado o devido processo legal e se fundada em parecer
técnico. Aplicação do art. 43, §4º, inciso I, da Lei 12.594/12
(SINASE) e dos artigos 99 e 113 do ECA. Parecer que sugere
a
manutenção
do
paciente internado. Menor que foi ouvido em audiência. Ordem
denegada.
Habeas Corpus nº 2158754-84.2015.8.26.0000. Rel. Walter
Barone. J. 28.09.2015.
Ação de acolhimento institucional cumulada com pedido de
destituição
de
guarda.
Insurgência do Ministério Público contra a r. sentença de primeiro grau
que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VI, do CPC. Adolescente, órfão de pai e mãe, abrigado
emergencialmente
pelo
Conselho
Tutelar.
Medida
protetiva
acompanhada no bojo de ação própria, aforada pelo Ministério Público
pouco após o acolhimento. Entrega do rapaz, mediante guarda, a casal
previamente habilitado no Cadastro Nacional de Adoção, para fins de
QUESTÕES
PROCESSUAIS
estágio
de
convivência.
Adolescente que não se adaptou ao lar da família substituta.
Guarda provisória revogada, com o retorno do rapaz ao serviço de
abrigamento. Falta de interesse processual do parquet na
propositura da corrente demanda. Questão que já se encontra sub
judice
em outro feito. Recurso não provido.
Apelação nº 0000614-75.2015.8.26.0132. Rel. Issa Ahmed. J.
28.09.2015.
Ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 157, § 2º, I e
II,
do
Código
Penal,
por
quatro
vezes
-
desistência pelo Ministério Público da oitiva de duas vítimas discordância da defesa - indeferimento da oitiva pelo juízo interposição de agravo retido que não foi conhecido - pleito de
QUESTÕES
PROCESSUAIS
cerceamento de defesa e declaração de nulidade da decisão e
das
que
se
sucederam
-
necessária
comprovação
do
comprometimento total da defesa do paciente, o que não
ocorreu
- constrangimento ilegal inocorrente - ordem denegada.
Habeas Corpus nº 2144793-76.2015.8.26.0000. Rel. Eros Piceli.
J. 28.09.2015.
Ação
Civil
Pública.
Decisão que determinou a suspensão das atividades e interdição
imediata do estabelecimento pela Polícia Militar. Insurgência do réu.
Descabimento. Ausentes a prova inequívoca que convença da verossimilhança
das
alegações,
bem
como
o
receio
de
dano
irreparável
ou de difícil reparação. Operação policial no local se deparou com menores no
estabelecimento,
consumindo
álcool
e
drogas.
Não se justifica perpetuação de ilegalidade envolvendo menores. O
OUTROS
perigo de dano ocorrerá, mas se não houver observância da legislação
atinente à proteção integral à criança e ao adolescente. Normas de ordem
pública
não
admitem
crianças
ou
adolescentes
desacompanhados de seus pais ou responsáveis em casa noturna. Decisão
mantida. Recurso não provido.
Agravo de Instrumento nº 2059365-29.2015.8.26.0000. Rel. Walter
Barone. J. 14.09.2015.
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N.º20 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia