TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COORDENADORIA INFÂNCIA DA E N.º20 DA JUVENTUDE 15 DE OUTUBRO DE 2015 INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL Sentença de extinção sem julgamento de mérito por carência de ação. Irresignação da autora. Descabimento. Prova clara de burla ao Cadastro Nacional de Adoção. Inexistência de relação de parentesco com a criança. Alegação expressa da apelante de que tomou para si a criança porque soube que ela seria adotada por outra família. Inequívoca intenção de futura adoção quando iniciado o contato com a menor. Apelante que, ademais, ADOÇÃO não figura no cadastro de adoção. Hipótese dos autos que não corresponde a nenhuma das exceções previstas no artigo 50, §13º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Menor já devolvida ao abrigo. Observância da primazia do melhor interesse da criança. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido. Apelação nº 0006642-33.2014.8.26.0152. Rel. Walter Barone. J. 31.08.2015. In Decisão que suspendeu o pedido de inscrição no cadastro de adoção até que os recorrentes voltem a morar no Brasil. Irresignação. Descabimento. Técnica do Juízo constatou em fevereiro de 2015 que os agravantes residiam na Alemanha e não tinham data prevista para retorno ao território nacional. Argumentação de que a residência na Alemanha era temporária não ADOÇÃ comprovada. O Suspensão da decisão de deferira a inclusão da habilitação do casal no Cadastro de Adoção da Vara que deve ser mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2105409-09.2015.8.26.0000. Rel. Walter Barone. J. 28.09.2015. GUARDA Ação de guarda. Avó materna que postula a guarda do casal de netos com regulamentação de visitas para o genitor. Deferimento da liminar. Posterior prolação de sentença de parcial procedência, com fixação da guarda compartilhada dos menores entre a avó e o genitor. Acerto da r. sentença. Possibilidade de fixação desta modalidade de guarda, considerando as peculiaridades do caso. Menores que residem com a progenitora desde o nascimento. Separação dos genitores e posterior retorno do genitor ao convívio familiar. Falecimento inesperado da genitora, seguido da propositura de ação de guarda pela avó em face do genitor com afastamento entre este e os filhos, e indícios de alienação parental praticada pela avó em desfavor do apelante. Comprovação de forte vínculo afetivo entre o genitor e os filhos, e entre esses e a progenitora. Possibilidade de aplicação do regime de guarda compartilhada como medida que melhor observa o superior interesse envolvido. Observação no sentido de ser evitada conduta que caracterize alienação parental. Necessidade de atitude colaborativa e conjunta por parte dos guardiães, no exercício do múnus, de forma a assegurar aos menores o direito à convivência familiar plena, nos termos do art. 227, “caput”, da CF, e art. 19, “caput”, do ECA. Recurso desprovido, com observação e recomendação. Apelação nº 0001605-36.2014.8.26.0019. Rel. Carlos Dias Motta. J. 14.09.2015. Medida de proteção. Decisão que deferiu a guarda provisória do menor R.F.S. ao casal M. e C., pelo prazo de um ano, expedindo-se termo de guarda e responsabilidade. Irresignação dos requeridos. Descabimento. O acolhimento institucional do menor em tela ocorreu há dois anos, o que não altera a situação fática dos pais em relação a seu filho. Genitores participaram dos estudos e das audiências realizadas e estavam cientes do cenário desfavorável e da inviabilidade de reaproximação dos menores, a que deram causa. Inexistente GUARDA notícia de autorização de adoção, apenas da inclusão provisória em família substituta. Em sede de cognição sumária, não há o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para ser reformada a decisão. Negado provimento ao recurso. Agravo de Instrumento nº 2085359-59.2015.8.26.0000. Rel. Walter Barone. J. 14.09.2015. PODER FAMILIAR Ação Cautelar promovida pelo Ministério Público para afastamento do genitor, do lar familiar, por suspeita de molestar sexualmente o filho de dez anos. Nulidade processual por não ter sido o menor ouvido em Juízo. Preliminar afastada. Criança entrevistada por diversas vezes pelos técnicos que atuam no feito. Determinação legal de oitiva do menor que deve ser interpretada de forma sistemática com os demais preceitos do ECA. Reabertura da instrução probatória que se mostra prejudicial ao menor, hoje adolescente, o qual, segundo a prova carreada aos autos, mantém vida saudável e bom relacionamento com os pais. Ausência, ademais, de elementos de convicção que apontem para a prática criminosa imputada ao genitor. Apelo provido. Ação improcedente. Apelação nº 3007124-63.2013.8.26.0604. Rel. Pinheiro Franco. J. 31.08.2015. Ação de destituição de poder familiar - Genitores do infante que são irmãos unilaterais - Relação incestuosa que, por si só, não acarreta a perda do poder familiar - Ademais, o afastamento do genitor decorreu da própria situação fática do caso Observância do artigo 19 da Lei nº 8.069/90 - Não caracterizadas as hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil e 22 e 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de acolhimento institucional - PODER FAMILIAR Genitora que se evadiu do abrigo, sem levar o filho - No entanto, passou a visitar a criança na companhia da avó com frequência, vindo a estreitar os laços familiares - Noticiado o desabrigamento do infante e a concessão da guarda à avó materna, até que a jovem mãe atinja a maioridade. Sentença parcialmente reformada, para julgar improcedente o pedido de destituição do poder familiar também em relação ao pai - Recurso provido em parte, com observação. Apelação nº 0006688-52.2012.8.26.0003. Rel. Roberto Maia. J. 21.09.2015. PODER FAMILIAR Apuração de Infração Administrativa. Artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Feito julgado procedente, com a imposição de sanção pecuniária aos genitores, no valor de cinco salários de referência cada. Genitor que, além de não deter a guarda da filha desde o término da relação conjugal com a mãe da adolescente, tem diagnóstico para esquizofrenia. Patologia que se caracteriza por distorções fundamentais do pensamento e da percepção. Impossibilidade, nesse cenário, de atribuir-se ao pai, mesmo que culposamente, a responsabilidade por assegurar a frequência escolar da filha adolescente de comportamento rebelde. Infração administrativa não configurada. Apelo provido, julgando improcedente a demanda e extinguindo o feito com resolução de mérito em relação ao apelante, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. Apelação nº 0002822-89.2012.8.26.0341. Rel. Issa Ahmed. J. 28.09.2015. Mandado de Segurança. Procedência. Sentença que determinou o dever da municipalidade-impetrada em matricular o menor-impetrante, diagnosticado com síndrome de Down, em escola específica que disponibiliza profissional monitor em sala de aula. Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Amparo à saúde. Direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferidos à criança e ao adolescente previsto na Constituição Federal, pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Imposição que não caracteriza ingerência DEVERES indevida DO ESTADO do Poder Judiciário na Administração Pública. Súmula 65 deste Eg. Tribunal de Justiça. Ente público que deve fornecer condições adequadas ao pleno desenvolvimento do infante, para proporcionar saúde e educação, amenizando os efeitos do transtorno que o acomete, sem privá-lo de seu direito à educação. Reexame necessário e recurso de apelação desprovidos, com observação. Apelação nº 0009221-76.2014.8.26.0176. Rel. Lidia Conceição. J. 31.08.2015. Mandado de Segurança - Insurgência contra a não concessão de vaga em creche municipal - Na hipótese, a inscrição da menor deu-se fora do prazo estipulado - DEVERES Ressalte-se que impedir o acesso à educação, direito fundamental, em face DO ESTADO de inscrição extemporânea, configura ato ilegal, ensejando prejuízos irremediáveis à criança - Inteligência do art. 227 da Constituição da República, que determina com absoluta prioridade o direito à educação - Recurso provido. Apelação nº 0002225-62.2014.8.26.0564. Rel. Guerrieri Rezende. J. 21.09.2015. Ação de obrigação de fazer - Bilhete Único Especial - Transporte para adolescente portadora de acondroplasia (nanismo rizomélico) - Falta de condições para pagar condução para escola e tratamento médico na AACD - Procedência na origem que fica mantida - Recursos improvidos, com observação. Apelação / Reexame Necessário nº 0004914-26.2013.8.26.0011. Rel. Roberto Maia. J. 21.09.2015. DEVERES DO ESTADO Conflito Negativo de Competência. Medida de proteção referente a menores que se encontram abrigados. Processo distribuído ao Juízo do foro do local do abrigo. Cabimento. Genitores e avó materna dos menores que não têm paradeiro conhecido. Menores que foram abrigados em decorrência de maus-tratos praticados pela guardiã, a qual não mantém vínculo de COMPETÊNCIA parentesco com eles. Plano individual de atendimento (PIA) que menciona equivocadamente a existência de membros da família extensa referindo-se, em verdade, aos parentes da guardiã ('avó adotiva'), induzindo o Juízo suscitado a erro. Aplicação da regra do artigo 147, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma subsidiária. Conflito julgado procedente para declarar a competência do d. Juízo suscitado. Conflito de Competência nº 0017118-67.2015.8.26.0000. Rel. Walter Barone. J. 14.09.2015. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra Fazenda do Estado Pleito de de São e São restabelecimento Paulo de Previdência-SPPREV. pagamento de benefícios previdenciários a crianças e adolescentes dependentes de beneficiários diversos. Agravo tirado contra tutela de urgência concedida para afastar a eficácia do ato administrativo que determinou a suspensão do benefício, com pagamento imediato dos valores em atraso. Preliminar de incompetência da Vara da Infância e Juventude COMPETÊNCIA acolhida. Inteligência dos artigos 98, 148, IV e 209, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ausência de situação de risco configurada. Competência das Varas da Fazenda Pública, por se tratar de matéria de natureza previdenciária. Agravo provido. Remessa dos autos ao distribuidor das Varas da Fazenda Pública da Capital, com determinação. Agravo de Instrumento nº 2229758-21.2014.8.26.0000. Rel. Pinheiro Franco. J. 14.09.2015. TRÁFICO Ato infracional equiparado ao crime do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. DE DROGAS diligência em dois imóveis vizinhos, em cumprimento de mandado de Policiais civis e guardas municipais militares que, após realizarem busca e apreensão, adentram com permissão na residência do recorrido e lá encontram, na garagem, sob o telhado, 15 porções de cocaína. Confissão do adolescente em juízo acerca da propriedade das drogas, afirmando que elas se destinavam ao seu próprio uso. Palavra do policial civil que confirma a apreensão dos entorpecentes no domicílio do jovem. Procedência parcial da representação, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida e de medidas protetivas. Recurso do Ministério Público postulando tão somente a substituição da medida em meio aberto pela semiliberdade. Razões ministeriais conduta embasadas, praticada, tráfico em de suma, na entorpecentes. gravidade Equívoco do da órgão ministerial, tendo em vista que o decisum desclassificou a conduta para o ato infracional correlato ao artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Medida de liberdade assistida proporcional e adequada à infração cometida e que é apta a fazê-lo compreender a inadequação de sua conduta. Medidas protetivas que também auxiliarão no processo de ressocialização do jovem. Recurso ministerial improvido. Apelação nº 0000601-02.2015.8.26.0286. Rel. Pinheiro Franco. J. 31.08.2015. Medida protetiva aplicada a adolescente usuário contumaz de entorpecentes.Requisição judicial para tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, bem como busca e apreensão do menor na esteira da sugestão apresentada pela Equipe Técnica e que contou com a anuência da defesa do agravante. Insurgência que não prospera. Medida necessária a efetivar a apresentação do menor no centro especializado para submeter-se a avaliação por médico competente, cujo laudo determinará que TRÁFICO DE DROGAS tipo de tratamento deverá ser submetido o menor, a fim de garantir sua saúde. Decisão mantida. Agravo não provido. Agravo de Instrumento nº 2079838-36.2015.8.26.0000. Rel. Roberto Maia. J. 21.09.2015. ATO INFRACIONAL Ato infracional equiparado ao crime de falso testemunho. Depoimento falso prestado em ação instaurada para apuração de ato infracional. Prova hábil. Ação consciente e voluntária, voltada ao favorecimento ilícito do adolescente infrator. Procedência da representação com aplicação de medida de advertência. Recurso ministerial postulando a aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Hipótese em que, embora primário, a conduta praticada pelo jovem denota acentuada distorção de personalidade e absoluta ausência de freios e limites, eis que ele tentou eximir seu colega da responsabilidade por ter ameaçado a professora de morte em plena sala de aula. Apelo provido. Apelação nº 0006953-98.2014.8.26.0483. Rel. Pinheiro Franco. J. 14.09.2015. Execução de medida socioeducativa. Internação hospitalar decretada. Pretensão de conversão para tratamento ambulatorial negado. Insurgência do requerido. Descabimento. Necessário seja aguardado o resultado de avaliação a ser realizada pelo CAPS-AD, antes atendido o MEDIDAS pedido, considerando que o interno cumpriu apenas cinco SOCIOEDUCATIVAS de doze passos previstos para a terapia, segundo o que consta dos autos. Decisão que postergou a liberação para o tratamento ambulatorial não contém ilegalidade. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2079805-46.2015.8.26.0000. Rel. Walter Barone. J. 14.09.2015. Representação pela prática de ato infracional que foi julgada procedente, aplicando-se ao menor medida socioeducativa de liberdade assistida. Paciente que não vem cumprindo a medida imposta. Decretação e prorrogação da internaçãosanção pelo prazo de 90 dias. Decisão que revogou a internação-sanção e substituiu a medida anteriormente imposta MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA S pela ilegalidade medida da de internação. regressão. Alegação de Descabimento. A substituição de medida por outra mais gravosa é possível, observado o devido processo legal e se fundada em parecer técnico. Aplicação do art. 43, §4º, inciso I, da Lei 12.594/12 (SINASE) e dos artigos 99 e 113 do ECA. Parecer que sugere a manutenção do paciente internado. Menor que foi ouvido em audiência. Ordem denegada. Habeas Corpus nº 2158754-84.2015.8.26.0000. Rel. Walter Barone. J. 28.09.2015. Ação de acolhimento institucional cumulada com pedido de destituição de guarda. Insurgência do Ministério Público contra a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC. Adolescente, órfão de pai e mãe, abrigado emergencialmente pelo Conselho Tutelar. Medida protetiva acompanhada no bojo de ação própria, aforada pelo Ministério Público pouco após o acolhimento. Entrega do rapaz, mediante guarda, a casal previamente habilitado no Cadastro Nacional de Adoção, para fins de QUESTÕES PROCESSUAIS estágio de convivência. Adolescente que não se adaptou ao lar da família substituta. Guarda provisória revogada, com o retorno do rapaz ao serviço de abrigamento. Falta de interesse processual do parquet na propositura da corrente demanda. Questão que já se encontra sub judice em outro feito. Recurso não provido. Apelação nº 0000614-75.2015.8.26.0132. Rel. Issa Ahmed. J. 28.09.2015. Ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por quatro vezes - desistência pelo Ministério Público da oitiva de duas vítimas discordância da defesa - indeferimento da oitiva pelo juízo interposição de agravo retido que não foi conhecido - pleito de QUESTÕES PROCESSUAIS cerceamento de defesa e declaração de nulidade da decisão e das que se sucederam - necessária comprovação do comprometimento total da defesa do paciente, o que não ocorreu - constrangimento ilegal inocorrente - ordem denegada. Habeas Corpus nº 2144793-76.2015.8.26.0000. Rel. Eros Piceli. J. 28.09.2015. Ação Civil Pública. Decisão que determinou a suspensão das atividades e interdição imediata do estabelecimento pela Polícia Militar. Insurgência do réu. Descabimento. Ausentes a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Operação policial no local se deparou com menores no estabelecimento, consumindo álcool e drogas. Não se justifica perpetuação de ilegalidade envolvendo menores. O OUTROS perigo de dano ocorrerá, mas se não houver observância da legislação atinente à proteção integral à criança e ao adolescente. Normas de ordem pública não admitem crianças ou adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis em casa noturna. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2059365-29.2015.8.26.0000. Rel. Walter Barone. J. 14.09.2015. DAIJ 2.4.1 – Seção de Pesquisa Jurídica e de Jurisprudência Fórum João Mendes Jr., s/n - 17º andar - sala 1722 01501-900 - Centro - São Paulo [email protected]│Tel.:+11 2171-6636 Este informativo, autorizado pelos Ofícios n.º 2/2014 e n.º 7/2014 – GATJ2, não substitui publicação oficial. AVISO - O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento. Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado. 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