Professor Marco Antonio Lorga
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Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
Considerações Iniciais
• Art. 171 a 190 do ECA
• Aplica-se aos adolescentes sujeitos ao Sistema de Responsabilidade
Especial do ECA.
• Crianças – Sistema de Irresponsabilidade
• Somente Medidas de Proteção (art. 101 do ECA)
• Código de Processo Penal – Aplicação Subsidiária.
• Ressalva do Sistema Recursal – Incorpora as regras do CPC, com as
adaptações contidas no artigo 198 do ECA.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA)
• Poder ocorrer por:
• Força de Ordem Judicial
• Encaminhado para o Juiz da Infância e da Juventude
• Flagrante de Ato Infracional (art. 106, caput do ECA)
• Encaminhado para a Autoridade Policial (art. 172, caput).
• Ato Infracional em Concurso com MAIOR – prevalecerá a atribuição da Repartição
Especializada.
• Após as providências necessárias encaminhará o adulto à repartição policial própria (art. 172,
parágrafo único).
• Autoridade Policial – Comprovação da materialidade e da autoria da infração. (art. 173, III do
ECA).
Flagrante cometido com grave violência e grave ameaça: Auto de Apreensão (art. 173, I)
Flagrante sem violência : Boletim de Ocorrência Circunstanciada (art. 173, Par Único)
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA)
• Surgem duas (02) possibilidades:
• Liberação do adolescente
• Termo de Compromisso e Responsabilidade.
• Comparecimento de qualquer dos pais ou responsável.
• Apresentação ao representante do MP no mesmo dia, ou não sendo possível, no
primeiro dia útil imediato. (art. 174, primeira parte).
• Encaminhamento Imediato ao MP cópia do auto de apreensão ou Boletim de Ocorrência
(art. 176)
• Se, afastada a hipótese de Flagrante, havendo indícios de participação de adolescente
na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao MP relatório das
investigações e demais documentos. (art. 177).
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA)
• Surgem duas (02) possibilidades:
• Não-liberação do adolescente
• Decorre do:
• Não comparecimento do Pais ou responsável.
• Ou quando, pela Gravidade e Repercussão Social do Ato Infracional.
• Internação para:
• Garantia da Segurança do Adolescente.
• Manutenção da Ordem Pública (art. 174, in fine)
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE POLICIAL (art. 171 a 178 do ECA)
• Surgem duas (02) possibilidades:
• Não-liberação do adolescente
• O Adolescente é encaminhado, desde logo, ao MP com cópia do auto de apreensão ou
boletim de ocorrência. (art. 175, caput).
• Não sendo possível, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao MP no prazo de 24 horas.
• A falta de repartição especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, exceder o prazo de 24
horas.
• O descumprimento do prazo de 24 horas – Crime do art. 235 do ECA.
• O Adolescente não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de
veículo policial.
• Condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física e
mental, sob pena de responsabilidade.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
OITIVA INFORMAL (Art. 179 e 180 do ECA)
• Apresentado o adolescente:
• o MP, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de
ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório
judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva.
• Sendo possível, na presença dos pais ou responsável.
• Vítima e testemunhas.
• Direito do Adolescente ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
OITIVA INFORMAL (Art. 179 e 180 do ECA)
• NÃO Apresentado o adolescente:
• o MP, notificará os pais ou responsável para apresentação do
adolescente.
• Pode o MP requisitar o concurso de policias civil e militar.
• Depois da Oitiva Informal, pode o MP:
• Promover o Arquivamento dos autos
• Conceder a Remissão, como forma de exclusão do processo
• Representar
à autoridade judiciária para aplicação de medida
socioeducativa. (corresponde ao oferecimento da denúncia no processo
penal).
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO OU DE
CONCESSÃO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. (Art. 181 do ECA)
• Autos Conclusos ao Juiz da Infância e da Juventude.
• Homologação do arquivamento ou da remissão ministerial.
• Remeter os Autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, podendo esse:
• Discordar (Princípio devolutivo)
• Podendo Oferecer representação
• Designar outro membro do MP para:
• Apresentar
• Ratificar o arquivamento ou a remissão.
• Após esses procedimentos, obrigam o Juiz da Infância e da Juventude a
homologar.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (Arts.
182 a 185 do ECA)
• Instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa mais adequado para o
caso.
• Sempre Iniciativa Pública Incondicionada
• Titularidade exclusiva do MP.
• Petição:
• Breve resumo do fatos
• Classificação do Ato Infracional
• Rol de testemunhas
• Não há número de testemunhas especificado no ECA.
• CPP – art. 152 subsidiariamente.
• Pena máxima igual ou superior a 4 anos – 08 testemunhas (art. 401, CPP)
• Pena máxima inferior a 04 anos – 05 testemunhas. (art. 532, CPP)
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (Arts.
182 a 185 do ECA)
• A Representação Independe de Prova de Autoria e Materialidade:
• Isso porque a apuração do fato é feita pelo Juízo.
• Oferecida a Representação, o Juiz:
• Recebe
• Rejeita Liminarmente a peça Inicial, que pode ocorrer:
• Representação que desatende os requisitos do art. 182, § 1º
• Representação oferecida em relação a ato infracional praticado por criança.
• O autor do ato infracional conta com 21 anos de idade completos
• Conduta não constitui ato infracional
• Sujeito era penalmente imputável no momento da conduta.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
PROCEDIMENTO EM CASO DE OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (Arts.
182 a 185 do ECA)
• Sistema Recursal do Processo Civil (art. 198, caput)
• Da decisão de rejeição liminar da representação, cabe interposição de Recurso de Apelação.
• Prazo 10 dias e com juízo de retratação.
• ATENÇÃO: Não cabe Recurso em sentido estrito, como no processo penal (art. 581, I do
CPP).
• No RECEBIMENTO pelo Juízo da Representação:
• Designação de Audiência de Apresentação do Adolescente.
• Decide, desde logo, pela decretação ou manutenção da internação.
• O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e
notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
• Se não forem os pais ou responsável localizados – CURADOR ESPECIAL ao adolescente.
• Se não for o Adolescente localizado – expedição pela autoridade judiciária de mandado de
busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação.
• Estando o Adolescente Internado, será requisitada a sua apresentação.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE JUDICIAL: AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (ART. 186, CAPUT E §§ 1º e 2º)
• Oitiva do Adolescente
• Poderá solicitar opinião de profissional qualificado
• Se não devidamente notificado e NÃO comparecer, injustificadamente:
• Nova data para a Audiência
• Condução Coercitiva
• Poderá o Juiz promover a REMISSÃO:
• Como forma de suspensão
• Ou extinção do processo
• Ouvirá o MP
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE JUDICIAL: AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (ART. 186, CAPUT E §§ 1º e 2º)
• Sendo fato Grave passível de:
• Internação
• Regime de Semiliberdade
• Não possuindo Advogado – DEFENSOR PÚBLICO
• Designação de Audiência de Continuação.
• Súmula 342 do STJ
• Direito do Adolescente produzir provas na Audiência de Continuação.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE JUDICIAL: DEFESA PRÉVIA (ART. 186, § 3º)
• Advogado ou Defensor Nomeado constituído.
• Prazo Máximo de 03 dias contado da audiência de apresentação.
• Oferta de Defesa Prévia e rol de testemunhas.
FASE JUDICIAL AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO (ART. 186, § 4º)
• Ouvidas as testemunhas
• Cumpridas as diligências
• Juntado o relatório da equipe multidisciplinar
• MP – 20 minutos e Defensor – 20 minutos
• Prorrogável por mais 10 minutos
• Proferida a Decisão.
Procedimento de Apuração de
Ato Infracional
FASE JUDICIAL AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO (ART. 186, § 4º)
• Prazo Máximo e Improrrogável para Conclusão do Procedimento em primeiro Grau:
• Estando o adolescente internado provisoriamente 45 dias.
• O Juiz da Infância e da Juventude NÃO aplicará qualquer medida, desde que reconheça na
sentença:
• Estar provada a inexistência do fato ou NÃO HAVER PROVA.
• Não constituir o fato ato infracional.
• Não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
• Da Sentença de Absolvição
• Estando internado o Adolescente será imediatamente colocado em liberdade.
• Da Sentença que Aplicar Internação ou Semiliberdade:
• Intimação do Adolescente e ao seu Defensor
• Se não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável.
• Da Sentença que aplicar Medidas Não privativas de liberdade:
• Intimação unicamente na pessoa do Defensor.
• Da Sentença cabe Interposição de Recurso de Apelação (10 dias)
BOA SEMANA !!!!!!
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