Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.09 02:42:24 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011. Edição nº 494 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 372, DE 08 DE JUNHO 2011. Designa Magistrados para plantão nas Turmas Recursais A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando os termos da Portaria nº CGJ 679/2011 de 06/06/2011, RESOLVE Designar os Juízes de Direito, titulares das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, responderem em regime de plantão pelas medidas judiciais de urgência de competência das Turma Recursais. JUIZ VARA TURMA DATA Benedito Alves Coelho 19ª 1ª 03/06/2011 Maria Lúcia Coelho Matos 49ª 1ª 06/06/2011 Sandra Sousa do Nascimento Moreno 50ª 1ª 07/06/2011 Aurelino Otacilio Pereira Neto 14ª 2ª 08/06/2011 Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz 18ª 2ª 09/06/2011 Nícia Olga Andrade de Souza Dantas 10ª 2ª 10/06/2011 Baltazar Miranda Saraiva 13ª 3ª 13/06/2011 Eloisa Matta da Silveira Lopes 41ª 3ª 14/06/2011 Marcelo Silva Britto 26ª 3ª 15/06/2011 Martha Cavalcanti Silva de Oliveira 45ª 4ª 16/06/2011 Mary Angelica Santos Coelho 47ª 4ª 17/06/2011 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 26074/2011, RESOLVE Exonerar a servidora NARA MARIA DA SILVA, cadastro nº 801.876-6, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 26074/2011, RESOLVE Nomear o servidor FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA, cadastro nº 903.984-8, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 039928/2010, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente simples a servidora CRISTIANE MOTA BALDINI CORTES, cadastro n° 802.634-3, Administrador do Fórum, da Comarca de Valença, entrância intermediária, classe B, nível 14, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, caput da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 12 de abril de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 019909/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor EDISON DO NASCIMENTO BAIA, cadastro n° 084.455-1, Tabelião de Notas, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 003879/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora HILDETE RODRIGUES MATTOS, cadastro n° 800.289-4, Tabelião de Notas, da Comarca de Esplanada, entrância inicial, classe C, nível 35, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/ 2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 014154/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor JOÃO PEREIRA SANTOS, cadastro n° 011.111-2, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais, do Distrito de Teolândia, da Comarca de Wenceslau Guimarães, entrância inicial, classe C, nível 34, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 054263/2010, apenso 058341/2010, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora JOSEMARY NASCIMENTO CARNEIRO DA SILVA, cadastro n° 212.184-0, Escrivão, da Comarca de Ubaitaba, entrância inicial, classe B, nível 21, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 124, parágrafo único, e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, caput da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 07 de fevereiro de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 020112/2011, RESOLVE Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 15 de junho de 2010 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária à servidora NADJA MARIA DE ARAUJO COSTA, cadastro n° 113.094-3, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 34, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 08 DE JUNHO DE 2011. 54131/2008 - Corregedoria das Comarcas do Interior Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se. 41858/2010 - Mario Pereira da Luz Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.16, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 43321/2010 - Ticiana Nascimento Rocha Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.08, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 20158/2011 - Tereza Honorio do Nascimento Silva Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.05, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 18620/2009 - Kleiton Allan Ribeiro Santos Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.13, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 17455/2011 - Danillo Assis da Silva Lima Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 36294/2010 - Suzana Cristina Brito de Souza Indefiro o pedido, nos termos do pronunciamento do Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 6 22124/2009 ap 22127/2009, 22193/2009 e 44029/2008 - Marco Aurélio Rafael Alves e Paula Aragão Costa Pimentel Defiro os pedidos, nos termos do opinativo da Corregedoria Geral da Justiça e da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes. 53564/2010 - Rachel Velloso Araujo da Silveira Reconsidero a decisão de fl. 33, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 10287/2011 - Antonio Conte Bastos Nos termos da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. 11251/2011 - Yolanda Araujo da Rocha Birk e Felipe Rondinele Nascimento Rocha Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido. À COPAG para as providências pertinentes. Arquivem-se. 39928/2010 - Cristiane Mota Baldini Cortes Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 19909/2011 - Edison do Nascimento Baía Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 3879/2011- Hildete Rodrigues Mattos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 14154/2011 - João Pereira Santos Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 54263/2010 apenso 58341/2010 - Josemary Nascimento Carneiro da Silva Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 20112/2011 - Nadja Maria de Araújo Costa Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias. 14656/2011 - Oscar Armando de Miranda Guedes Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior e da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, pelo período 1 (um) ano, a partir 18.03.2011, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos. 18851/2011 - Isabel Araujo dos Santos da Purificação Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, determino pagamento, na forma do opinativo do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 4624/2011 - Josana dos Santos Cruz Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. Decisão válida para os processos abaixo relacionados: 58489/2010 - Cleonice Silva de Sa 14289/2011 - Elmo Soane Silva Lyra Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.15, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 7 CHEFIA DE GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA53938/2010, PA40992/2010 e PA52771/2010. Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 03/11/10 Destino DISTRITO DE MARIA JAPE - ILHÉUS/BA Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 09/11/10 Destino DISTRITO DE COUTO - ILHÉUS/BA Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 16/11/10 Destino FAZENDA SANTO ANTÔNIO - ILHÉUS/BA Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES Período 19/11/10 Destino DISTRITO DO BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/11/10 Destino CAMBAÚBA E TAUÁ - AMARGOSA/BA Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino TABULEIRO DO CÓRREGO - AMARGOSA/BA Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino FAZENDA ESTIVA, LUGAR TAMANDUÁ - AMARGOSA/BA Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino CORTA MÃO E CÓRREGO - AMARGOSA/BA Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/11/10 Destino LUGAR BAIXADA - AMARGOSA/BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino BAIXA DE AREIA, POVOADO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03/11/10 Destino PAU FERRO - JACOBINA/BA Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino CAEM - JACOBINA/BA Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino JUNCO - JACOBINA/BA Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/11/10 Destino MIRANGABA - JACOBINA/BA Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino UMBURANAS - JACOBINA/BA Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/11/10 Destino CAEM - JACOBINA/BA Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08, 09, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25, 26, 29 E 30/11/10 Destino POVOADOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01/11/10 Destino POVOADO MEDRADO - SENHOR DO BONFIM/BA Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino FAZENDA IPUEIRA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA Cad 1 / Página 8 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino FAZENDA TAPUIA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 11/11/10 Destino DISTRITO QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Nome ELINALDO REHEM Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/11/10 Destino DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome ELINALDO REHEM Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 08/11/10 Destino DISTRITO DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA Nome ELINALDO REHEM Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/11/10 Destino DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino ITAGUAÇU - BA Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino ITAGUAÇU - BA Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino POVOADO DE PASSAGEM - XIQUE-XIQUE/BA Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino ITAGUAÇU - BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino ANDORINHA - BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino DISTRITO DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/11/10 Destino ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/11/10 Destino ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/11/10 Destino ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 22/11/10 Destino ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome JOÃO RODRIGUES ALVES JÚNIOR Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/11/10 Destino DISTRITO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA Nome JOÃO RODRIGUES ALVES JÚNIOR Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino DISTRITO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA Nome JOÃO RODRIGUES ALVES JÚNIOR Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/11/10 Destino DISTRITO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA Nome JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 03/11/10 Destino DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA Nome JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 11/11/10 Destino DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS/BA Nome JOSÉ REIS RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO Período 04/11/10 Destino DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA Nome JOSÉ REIS RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO Período 05/11/10 Destino DISTRITO DE LAGÔA - ILHÉUS/BA Nome JOSÉ REIS RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO Período 08/11/10 Destino DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA Nome JOSÉ REIS RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO Período 10/11/10 Destino DISTRITO DE COUTO - ILHÉUS/BA Nome JOSÉ REIS RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO Período 11/11/10 Destino DISTRITO DE SANTO ANTÔNIO - ILHÉUS/BA Nome JOSÉ REIS RAMOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO Período 16/11/10 Destino DISTRITO DE PONTA DO RAMO - ILHÉUS/BA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome JOSUÉ SOUZA DA SILVA Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS - A SERVIÇO DA COMARCA Período 12/12/10 Destino NAZARÉ E SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DE REG. CIVIL Período 12/11/10 Destino DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL Período 18/11/10 Destino DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL Período 19/11/10 Destino DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL Período 25/11/10 Destino DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL Período 26/11/10 Destino DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/11/10 Destino POVOADO DE MEDRADO - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino FAZENDA COXO - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino POVOADO DE CALDEIRÃOZINHO - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/11/10 Destino FAZENDA TEIXEIRA - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/11/10 Destino FAZENDA SALGADO - SENHOR DO BONFIM/BA Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/11/10 Destino POVOADO SÍTIO DO DOMINGOS - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/11/10 Destino DISTRITO DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/11/10 Destino POVOADO DE BARAÚNAS E DIS. DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA Nome JULIANA BAMBERG Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino POVOADO DE SURARÁ - SENHOR DO BONFIM/BA Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS EM CARTÓRIO DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 07/11/10 Destino CAATINGA DO MOURA - JACOBINA/BA Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS EM CARTÓRIO DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 14/11/10 Destino CAATINGA DO MOURA - JACOBINA/BA Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS EM CARTÓRIO DE REG. CIVIL E TABELIONATO Período 21/11/10 Destino CAATINGA DO MOURA - JACOBINA/BA Nome JURANDY SANTOS LIMA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 01,03,04,05 08, 09, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26,29, E 30/11/10 Destino CANDEIAS, DIAS D'ÁVILA E DISTRITOS DE SÃO SEBSTIÃO DO PASSÉ/BA Nome MARILUCE DOS REIS SACRAMENTO Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04,05,08,09,10,11,12,16,18,19,22,23,24,26,29 E 30/11/10 Destino DISTRITOS DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA Nome NILDO CARNEIRO DAS NEVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/11/10 Destino PORTÃO - LAURO DE FREITAS/BA Nome NILDO CARNEIRO DAS NEVES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 22/11/10 Destino PORTÃO - LAURO DE FREITAS/BA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período 03/11/10 Destino FAZENDA SANTO ANTONIO - IPIAÚ/BA Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período 05/11/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período 08/11/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período 10/11/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período 12/11/10 Destino DISTRITO DE CÓRREGO DE PEDRA - IPIAÚ/BA Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período 18/11/10 Destino BARRA DO ROCHA - BA Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período 23/11/10 Destino FÓRUM DA COMARCA DE JEQUIÉ - BA Nome ROBERTO DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 04/11/10 Destino DISTRITO DE ABÓBORAS - JUAZEIRO/BA Nome ROBERTO DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 11/11/10 Destino DISTRITO DE ITAMOTINGA - JUAZEIRO/BA Nome ROBERTO DE OLIVEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/11/10 Destino DISTRITO DE RODEADOURO - JUAZEIRO/BA Nome ROQUE WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/11/10 Destino POVOADOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome ROQUE WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/11/10 Destino POVOADOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Nome ROQUE WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 08/11/10 Destino POVOADOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 02/08/10 Destino IBIPITANGA E SÍTIO LAGÔA DA PEDRA-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/08/10 Destino FAZENDA CANA BRAVA-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/08/10 Destino GAMELEIRA E CURRALINHO-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/08/10 Destino JEQUI-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/08/10 Destino ARAÇAS-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/08/10 Destino SITIO PAPAGAIO-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/08/10 Destino IBIPITANGA, STA TEREZINHA E AÇUDE-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/08/10 Destino TRÊS OITEIROS E LAGOA DA PEDRA-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/08/10 Destino ALTO DE SÃO FRANCISCO/ IBIPITANGA-BA Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/08/10 Destino CASTANHÃO E IBIPITANGA-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 25/08/10 Destino LAGOA CLARA-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/08/10 Destino GAMELEIRA DO ALMOÇO-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 27/08/10 Destino CATULÉS I -BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/08/10 Destino IBIPITANGA E SITIO CAPIVARA-BA Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 31/08/10 Destino PÉ DA SERRA E CONTENDAS-BA Nome KÉSSIA REIJANE C CEDRAZ REBOUÇAS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 12/08/10 Destino SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 18/08/10 Destino SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 19/08/10 Destino SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 25/08/10 Destino SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 26/08/10 Destino SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 02/08/10 Destino FAZENDA JUNCO-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 03/08/10 Destino ARACATU-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino FAZENDA SUCUPIRA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 05/08/10 Destino PEDRA PRETA-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 06/08/10 Destino LAGOA DO LEITE-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino LAGOA DE SÃO JOÃO-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 10/08/10 Destino UMBURANAS-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 12/08/10 Destino MALHADA DE PEDRAS-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino LAGOA FUNDA-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino FAZENDA SAPE-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA Período 25/08/10 Destino MALHADA DE PEDRAS-BA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA Período 26/08/10 Destino FAZENDA BARRA DO RIO-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA Período 27/08/10 Destino FAZENDA MINEIRO-BA Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA Período 30/08/10 Destino MALHADA DE PEDRAS-BA Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME Período 05/08/10 Destino COMARCA DE IBOTIRAMA-BA Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME Período 16/08/10 Destino COMARCA DE IBOTIRAMA-BA Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME Período 23/08/10 Destino POVOADO DE PIABA-BA Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME Período 24/08/10 Destino POVOADO DE BEIRA RIO-BA Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME Período 27/08/10 Destino DISTRITO DE IPUÇABA-BA Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME Período 30/08/10 Destino COMARCA DE IBOTIRAMA-BA Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME Período 31/08/10 Destino COMARCA DE IBOTIRAMA-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 03/08/10 Destino LOTEAMENTO TROPICAL, COMARCA DE JEQUIÉ-BA Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino FAZENDA RIACHO NOVO, REGIÃO DO FETO, JITAUNA-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 12/08/10 Destino FAZENDA MIRACEMA - ZONA DO RIBEIRÃO DA MATA - JITAUNA-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino COMARCA DE JEQUIÉ-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 16/08/10 Destino COMARCA DE JITAUNA -BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS Período 17/08/10 Destino PROMOTORIA PUBLICA, COMARCA DE JEQUIÉ-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 18/08/10 Destino SANTA TEREZINHA (DISTRITO), JITAUNA-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 19/08/10 Destino COMARCA DE JEQUIÉ-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino COMARCA DE JEQUIÉ-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 23/08/10 Destino COMARCA DE JEQUIÉ-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 24/08/10 Destino COMARCA DE JEQUIÉ-BA (C. CONTIGUA) Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 25/08/10 Destino VILA TEMÃO- JITAUNA-BA Cad 1 / Página 19 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período 27/08/10 Destino DISTRITO DE SANTA TEREZINHA, JITAUNA-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/08/10 Destino COMARCA DE IPIAÚ-BA Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 31/08/10 Destino COMARCA DE JEQUIÉ-BA Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 06/08/10 Destino SERRA GRANDE-BA Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/08/10 Destino MORRO DO ZIMBO - CAIRU-BA Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/08/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/08/10 Destino MORRO DE SÃO PAULO / GAMBOA / CAIRU-BA Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/08/10 Destino CAIRU-BAHIA / CAJAIBA, VALENÇA-BAHIA Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/08/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Nome MARILENE DE SOUSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/08/10 Destino PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 02/08/10 Destino IBICOARA-BA Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/08/10 Destino TRIUNFO DO SINCORÁ-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 06/08/10 Destino CASCAVEL-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/08/10 Destino CAMPO ALEGRE-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/08/10 Destino MUNDO NOVO-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/08/10 Destino CASCAVEL-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/08/10 Destino BREJÃO-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/08/10 Destino IBICOARA-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 24/08/10 Destino FAZENDA SANTO ANTONIO - BARRA DA ESTIVA-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 27/08/10 Destino ÁGUA FRIA-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/08/10 Destino IBICOARA-BA Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 31/08/10 Destino CASCAVEL-BA Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome MARY CRISTINA VIEIRA Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO Período 30/08/10 Destino SALINAS DA MARGARIDA-BAHIA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05/08/10 Destino DISTRITO DE ITATIAIA-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 06/08/10 Destino FAZENDA CIPO DE LEITE-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/08/10 Destino FAZENDA TERRA VERMELHA-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 13/08/10 Destino FAZENDA BARAUNA S. JOSÉ DO JACUIPE-BA Nome MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CITAÇÃO Período 23/08/10 Destino POVOADO DO 118-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 02/08/10 Destino POVOADO DO TJOÃO VIEIRA-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 03/08/10 Destino FAZENDA PITOMBA-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 04/08/10 Destino POVOADO DO BALAIO-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 05/08/10 Destino POVOADO DO POÇO GRANDE-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 06/08/10 Destino POVOADO PEDRA ALTA-BA Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 09/08/10 Destino FAZENDA TAMBURI-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 10/08/10 Destino POVOADO DO TAPUIO-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 12/08/10 Destino POVOADO DA RIBEIRA-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 13/08/10 Destino POVOADO DA RETIRADA -BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 16/08/10 Destino POVOADO DA PEDRA ALTA-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 17/08/10 Destino FAZENDA CALDEIRÃO NOVO-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 18/08/10 Destino POVOADO DE PEDRA ALTA-BA Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA Cargo OFICIAL AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO Período 31/08/10 Destino POVOADO DE PEDRA ALTA-BA Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/08/10 Destino POVOADO DE AREIA BRANCA E CIGANA-BA Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/08/10 Destino DISTRITO DE PORTO FELIZ-BA Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/08/10 Destino DISTRITO DE PORTO FELIZ E LARGO-BA Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 31/08/10 Destino DISTRITO DE PORTO FELIZ E FRANÇA/ROD. ESTRADA FEIJÃO-BA Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/11/10 Destino Povoado Renascer - BA Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05, 09, 10, 12 e 16/11/10 Destino Distrito Serra do Ramalho - Bom Jesus da Lapa - BA Nome Adalberto Alves de Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/11/10 Destino Projeto Formoso A - BA Nome Ademilson Oliveira Cruz Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03/11/10 Destino Distrito de Serra do Ramalho - Bom Jesus da Lapa - BA Nome Ademilson Oliveira Cruz Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/11/10 Destino Serra da Ipueira - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/11/10 Destino Região de Tararanga - BA Nome Agmenon Carvalho Magalhães Cargo Administrador do Fórum Ativ. Desenv. Diligências Período 04, 05, 10, 12 e 17/11/10 Destino Paratinga e Bom Jesus da Lapa - BA Nome Amarilson José Gomes de Oliveira Cargo Agente de Proteção ao Menor Ativ. Desenv. Estudo Social Período 20/11/10 Destino São Joaquim - Zona Rural de Macaúbas - BA Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/11/10 Destino Fazenda Baixa Grande - Brumado - BA Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Fazenda Curralinho - Brumado - BA Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/11/10 Destino Fazenda Eixo da Serra - Brumado - BA Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/11/10 Destino Fazenda Olhos D' Água do Ouro - Brumado - BA Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/11/10 Destino Aracatu - Brumado - BA Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/11/10 Destino Fazenda Lagoa do Meio - Brumado - BA Nome Antônio dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/11/10 Destino Povoado São João da Fortaleza, Município de Cícero Dantas - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/11/10 Destino Povoado de Santa Rita de Cássia - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/11/10 Destino Povoado de Poço - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/11/10 Destino Povoado de Recreio - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/11/10 Destino Povoado de Valilândia - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/11/10 Destino Povoado de Santana - BA Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/11/10 Destino Povoado de Ichu - BA Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Carlos Alberto Alcântara Moraes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/11/10 Destino Distrito de Bandeira do Colônia - Itapetinga - BA Nome Carlos Augusto Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/11/10 Destino Distrito de Sítio Novo - Catu - BA Nome Carlos Augusto Almeida Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12/11/10 Destino Fazenda Campo Grande - Distrito de Sítio Novo - Catu - BA Nome Clóvis dos Santos Penine Cargo Oficial do Registro Civil Ativ. Desenv. A serviço do juízo Período 09 e 16/11/10 Destino Comarca de Nazaré - Catu - BA Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 03/11/10 Destino Distrito de Itariri e Rodovia Ilhéus/Uruçuca, KM 16 - BA Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/11/10 Destino Distritos de Vila Cachoeira e Banco da Vitória - Ilhéus - BA Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/11/10 Destino Distrito de Banco do Pedro - Ilhéus - BA Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09/11/10 Destino Distritos de Sambaituba e Vila Olímpia - Ilhéus - BA Nome Daniel Mercês Fernandes Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/11/10 Destino Fazendas Traíra II, Catana Velho - Lamarão - Santa Bárbara - BA Nome Daniella Magalhães e Magalhães Cargo Digitador Ativ. Desenv. Diligências Período 04/11/10 Destino Distrito de Morro de São Paulo - Valença - BA Nome Daniella Magalhães e Magalhães Cargo Digitador Ativ. Desenv Diligências Período 08/11/10 Destino Distrito de Cairu - Valença - BA Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Dila Islair Aleluia Guimarães Lopes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 03, 12 e 17/11/10 Destino Distrito de Morro de São Paulo - Valença - BA Nome Dila Islair Aleluia Guimarães Lopes Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 04/11/10 Destino Distrito de Ilha de Velha Boipeba - Valença - BA Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 04/11/10 Destino Distrito de Mirangaba - Jacobina - BA Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03/11/10 Destino Distrito de Ourolândia - Jacobina - BA Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 05/11/10 Destino Distrito de Várzea Nova - Jacobina - BA Nome Enádio Ferreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/11/10 Destino Distrito de Lages do Batata - Jacobina - BA Nome Eunice dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 03/11/10 Destino Povoado de Piri - BA Nome Eunice dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 05/11/10 Destino Povoado de Picarrão - BA Nome Eunice dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 08/11/10 Destino Povoado de São Pedro - BA Nome Eunice dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 10/11/10 Destino Povoado de Quixaba - BA Nome Eunice dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 12/11/10 Destino Povoado de Bazuá - BA Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Eunice dos Santos Carvalho Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Intimação Período 16/11/10 Destino Povoado de Café da Rosa - BA Nome Francimari Goes Prazeres Gondim Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09, 11, 12 e 16/11/10 Destino Presidente Tancredo Neves - BA Nome Helder Jesus Rizério Leite Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/11/10 Destino Distrito de Aracatu - Brumado - BA Nome Helder Jesus Rizério Leite Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1 Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/11/10 Destino Fazenda Cubículo - Brumado - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03/11/10 Destino Rodovia 522, Estrada de Candeias/Mataripe/Madre de Deus - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 04/11/10 Destino Fazenda Massuim, s/n, Zona Rural - Candeias - BA Nome Helder Oliveira Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 05/11/10 Destino Rua Boa Vista, nº 05, Caroba, Zona Rural - Candeias - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/11/10 Destino Rua do Poço, s/n, Menino Jesus, Zona Rural - Candeias - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 09/11/10 Destino Rua do Alecrim, nº 18, Caroba, Zona Rural - Candeias - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 10/11/10 Destino Rua da Alegria, s/n, Andoba, Zona Rural - Candeias - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 11/11/10 Destino Rua Gameleira, s/n, Distrito do Passé, Zona Rural - Candeias - BA Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 12/11/10 Destino Campo Massuim, Zona Rural - Candeias - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 16/11/10 Destino Rua Alto da Boa Vista, 159, Caroba, Zona Rural - Candeias - BA Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 18/11/10 Destino Rua das Cobras, nº 20, Distrito de Passé, Zona Rural - Candeias - BA Nome Ivaneide Maria Souza Oliveira Cargo Oficial de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/11/10 Destino Jurema - Aporá - BA Nome Isaura Fabíola Melo da Silva Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/11/10 Destino Fazenda Campo Seco, Vila Presidente Vargas e Rodovia Brumado-Magnesita - BA Nome Isaura Fabíola Melo da Silva Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/11/10 Destino Fazendas Tanque e Campo Alegre - Brumado - BA Nome Isaura Fabíola Melo da Silva Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/11/10 Destino Fazendas Umburanas e Curralinho - Brumado - BA Nome Jaison José Paloschi Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/11/10 Destino Povoado de Campinhos - Zona Rural de Canavieiras - BA Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/11/10 Destino Povoado Lagoa do Nolasco, Município de Cícero Dantas - BA Nome José Barreto da Silva Júnior Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11 e 12/11/10 Destino Povoado Betânia, Município de Cícero Dantas - BA Nome José Rodrigues Aleluia Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 09/11/10 Destino Seabra - BA Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Juciene Almeida Assad Cargo Escrevente de cartório Ativ. Desenv. Prestar serviços em cartório Período 04, 05 e 11/11/10 Destino Santa Bárbara e Lamarão - BA Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 16 e 19/11/10 Destino Distrito de Muniz Ferreira - Nazaré - BA Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 17 e 18/11/10 Destino Distrito de Aratuípe - Nazaré - BA Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 22/11/10 Destino Distrito de Cairu de Salina da Margarida - Nazaré - BA Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/11/10 Destino Lagoa do Leite - Brumado - BA Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Fazenda Adobe - Brumado - BA Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/11/10 Destino Fazenda Lagoa dos Patos - Brumado - BA Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 10/11/10 Destino Distrito de Cristalândia - Brumado - BA Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/11/10 Destino Umburanas - Brumado - BA Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/11/10 Destino Distrito de Aracatu - Brumado - BA Nome Lívia Barroso do Espírito Santo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 08/11/10 Destino Distrito de Salinas da Margarida - BA Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Lívia Barroso do Espírito Santo Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 11/11/10 Destino Distrito de Aratuípe - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 01/11/10 Destino Fazenda Canoa - BA Nome Maísa Chaves Costa Rigaud Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências Período 03 a 05/11/10 Destino Distrito de Acupe - BA Nome Manoel Cosme Barreto dos Santos Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituição Período 03, 04, 08, 10 e 11/11/10 Destino Distrito de Itatim - Santa Terezinha - BA Nome Marcelo Fonseca Peixoto Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Diligências Período 09 e 16/11/10 Destino Onha à Nazaré - BA Nome Márcio Vander Neres Barros Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Intimações Período 12/11/10 Destino Distrito de Bandeira do Colônia - Itapetinga - BA Nome Marcos Roberto Oliveira Marques Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Diligências Período 09/11/10 Destino Comarca de Tanque Novo - BA Nome Marilene de Sousa Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 11/11/10 Destino Morro de São Paulo - Cairu - BA Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz Cargo Oficiala de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/11/10 Destino Povoado de Escadinha, Município de Taperoá - BA Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz Cargo Oficiala de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 10/11/10 Destino Povoados de Itiúba e Jequié-Mirim - BA Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz Cargo Oficiala de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 11/11/10 Destino Povoados de Lamego e Marimbu - BA Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz Cargo Oficiala de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/11/10 Destino Conj. Penal, Comando da Polícia e Estância Azul, Valença - BA Nome Mary Cristina Vieira Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Substituição Período 08 e 10/11/10 Destino Distrito de Salinas da Margarida - BA Nome Nildete Oliveira Santos Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01/11/10 Destino Bom Jesus - Santo Amaro - BA Nome Nildete Oliveira Santos Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/11/10 Destino Distrito de Saubara - Santo Amaro - BA Nome Nildete Oliveira Santos Cargo Oficiala de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Distrito de Acupe - Santo Amaro - BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/11/10 Destino Rua Acrizio Ramos - Cidade de Adustina - Paripiranga - BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Povoado Baixa do Juá - Município de Paripiranga - BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 08/11/10 Destino Povoado Tingui - Município de Adustina - BA Nome Rosevaldo da Cruz Farias Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/11/10 Destino Povoado Lagoa Preta - Município de Paripiranga - BA Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 01/11/10 Destino Saco Grande, Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/11/10 Destino Alto dos Nunes, Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/11/10 Destino Viuveira - Cícero Dantas - BA Nome Thiago Andrade Vieira Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/11/10 Destino Tijuco, Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA Nome Valdemir Rocha Matos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 09 e 10/11/10 Destino Distrito de Nova Ibiá - Fazenda Baixa da Areia - Gandu - BA Nome Valdemir Rocha Matos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 11/11/10 Destino Sítio Paraíso - Zona Rural de Gandu - BA Nome Valdemir Rocha Matos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12/11/10 Destino Distrito de Nova Ibiá - Gandu - BA Nome Valdiney Santos Ferreira Cargo Oficial de Justiça Avaliador designado Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 10 e 11/11/10 Destino Distrito de Nova Ibiá - Zona Rural - Gandu - BA Nome Wilson Carneiro Guimarães Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/11/10 Destino Distritos de Camassandi e Cunhangi - Zona Rural de Jaguaripe - BA Nome Wilson Carneiro Guimarães Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/11/10 Destino Distrito de Cunhangi - Zona Rural de Jaguaripe - BA Chefia de Gabinete da Presidência, 08 de junho de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO: Processo: PA 347/2011 Interessado(s): Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 02/12/10 Destino: DISTRITO DE ITATIAIA - SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 06/12/10 Destino: FAZENDA SANTA MARIA - SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 07/12/10 Destino: FAZENDA TERRA BOA - GAVIÃO - BAHIA Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 09/12/10 Destino: FAZENDA SÍTIO ALEGRE GAVIÃO - BAHIA Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 13/12/10 Destino: FAZENDA ICHU - GAVIÃO - BAHIA Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 15/12/10 Destino: FAZENDA IMBUZEIRO - CAPELA DO ALTO ALEGRE - BAHIA Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/12/10 Destino: SÃO JORGE Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/12/10 Destino: FAZENDA PROGRESSO Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 06/12/10 Destino: CASCAVEL Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 09/12/10 Destino: PAU FERRADO Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002516-37.2010.805 Período: 01/12/10 Destino: POVOADO DE TABULEIRO Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003623-19.2010.805 Período: 02/12/10 Destino: POVOADO DE ALMAS Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003200-93.2009.805 Período: 03/12/10 Destino: POVOADO DE AROEIRA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 00028429-94.2010.805 Período: 06/12/10 Destino: POVOADO DE SALGADÁLIA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003571-23.2010.805 Período: 07/12/10 Destino: POVOADO DE SERRA VERMELHA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002540-65.2010.805 Período: 09/12/10 Destino: POVOADO DE GIBOIA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003528-86.2010.805 Período: 10/12/10 Destino: POVOADO DE AROEIRA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003529-71.2010.805 Período: 13/12/10 Destino: POVOADO DE MAXIXE Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003621-49.2010.805 Período: 14/12/10 Destino: POVOADO DE VILA CORDEIRO Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003112-55.2009.805 Período: 15/12/10 Destino: POVOADO DE JUAZEIRINHO Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001840-79.2010.805 Período: 09/12/10 Destino: TABULEIRO Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001964-62.2010.805 Período: 17/12/10 Destino: POVOADO BAIXA GRANDE Nome: NORANEI XAVIER DE MORAES DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO NO PROC 00017732-93.2010.805 Período: 07/12/10 Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES Nome: NORANEI XAVIER DE MORAES DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO NO PROC 00017634-11.2010.805 Período: 09/12/10 Destino: COVA DE ONÇA Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO NO PROC 0001337-23.2007.805 Período: 06/12/10 Destino: PINTADAS Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 07/12/10 Destino: POVOADO BOA VISTA Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/12/10 Destino: NOVO TRIUNFO Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 13/12/10 Destino: POVOADO RANGEL Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/12/10 Destino: POVOADO DUAS SERRAS Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/12/10 Destino: POVOADO BOA VISTA Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805 Período: 01/12/10 Destino: FAZENDA LAGOA FORMOSA Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805 Período: 03/12/10 Destino: FAZENDA SÃO RAFAEL Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805 Período: 06/12/10 Destino: POVOADO SÃO JOÃO DA VITÓRIA Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 00014489-40.2007.805 Período: 07/12/10 Destino: POVOADO DA ESTIVA Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805 Período: 08/12/10 Destino: FAZENDA LAGOA FORMOSA IGUÁ Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001368-62.2010.805 Período: 09/12/10 Destino: FAZENDA PAU BRASIL SALINAS II Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002196-33.2010.805 Período: 10/12/10 Destino: POVOADO DE BAIXA SECA Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0006872-63.2006.805 Período: 13/12/10 Destino: INHOBIM Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001311-23.2006.805 Período: 01/12/10 Destino: COMUNIDADE CAPÃO DO CEDRO - ZONA RURAL Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002794-83.2009.805 Período: 03/12/10 Destino: AGROVILA 06 - SERRA DO RAMALHO Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002914-29.2009.805 Período: 06/12/10 Destino: ASSENTAMENTO MANGAU 02 - SÍTIO DO MATO - ZONA RURAL Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001403-59.2010.805 Período: 09/12/10 Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 11 - ZONA RURAL Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002048-84.2010.805 Período: 13/12/10 Destino: RIACHO DE SANTANA Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003087-19.2010.805 Período: 14/12/10 Destino: AGROVILA 09 - SERRA DO RAMALHO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 01/12/10 Destino: BESSA - BR 324 Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 03/12/10 Destino: LAJES - GAMELEIRA Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 06/12/10 Destino: DEIRÓ - BOM SUCESSO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 09/12/10 Destino: PICADO - CEDRO Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 13/12/10 Destino: BESSA - SÃO LUIZ Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000126-49.2007.805 Período: 03/12/10 Destino: LAGE DO BANCO Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000588-98.2010.805 Período: 07/12/10 Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000126-49.2007.805 Período: 09/12/10 Destino: LAGE DO BANCO Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000485-91.2010.805 Período: 14/12/10 Destino: FAZENDA SANTA ODÍLIA - REGIÃO DO BONGA Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 09/12/10 Destino: ARATUÍPE Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 10/12/10 Destino: ARATUÍPE Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 13/12/10 Destino: ARATUÍPE Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 14/12/10 Destino: SANTO ANTONIO DE JESUS Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 15/12/10 Destino: SALINAS DA MARGARIDA Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 16/12/10 Destino: MUNIZ FERREIRA Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 17/12/10 Destino: ONHA - MUNIZ FERREIRA Nome: ROSIMAIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CARTA PRECATÓRIA 000279-91.2010.805 Período: 03/12/10 Destino: SÍTIO BOA VISTA - CAJUÍTA Nome: ROSIMAIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: TUTELA E CURATELA 000376-49.2010.805 Período: 04/12/10 Destino: POVOADO DE BURANHÉM Nome: SERGIO MIRANDA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 06/12/10 Destino: POVOADO DE CAZUMBA E FAZENDA TRÊS MORROS Nome: SERGIO MIRANDA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 14/12/10 Destino: POVOADO DE CARAICÁ Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS INTIMAÇÃO 0000370-12.2010.805 Período: 14/12/10 Destino: DISTRITO DE IBÓ Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 2714808-5/2009 Período: 17/12/10 Destino: PROJETO PEDRA BRANCA Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000399-62.2010.805 Período: 20/12/10 Destino: DISTRITO DE IBÓ Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 299/2007 Período: 21/12/10 Destino: FAZENDA CIPOEIRO Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 2714808-5/2009 Período: 22/12/10 Destino: FAZENDA LAJE Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 168/2008 Período: 23/12/10 Destino: PROJETO PEDRA BRANCA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0001157-91.2010.805 Período: 01/12/10 Destino: ANDORINHA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000477-53.2003.805 Período: 02/12/10 Destino: DISTRITO DE TIJUAÇU Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000414-62.2002.805 Período: 03/12/10 Destino: DISTRITO DE IGARA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0002631-97.2010.805 Período: 06/12/10 Destino: ANDORINHA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0003049-69.2009.805 Período: 07/12/10 Destino: ANDORINHA Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0003429-92.2009.805 Período: 09/12/10 Destino: POVOADO DE MACAMBIRA - IGARA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0001322-2010.805 Período: 10/12/10 Destino: ANDORINHA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 000046-97.1995.805 Período: 13/12/10 Destino: POVOADO DE MISSÃO DO SAHY Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 000046-97.1995.805 Período: 15/12/10 Destino: ANDORINHA Nome: SONIA OLIMPIA CERQUEIRA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0002975-11.2010.805 Período: 06/12/10 Destino: LAGES/BATATA/CATINGA/MOURA Nome: SONIA OLIMPIA CERQUEIRA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0004334-93.2010.805 Período: 15/12/10 Destino: VÁRZEA NOVA Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 02/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 07/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 09/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 14/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 16/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 21/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 23/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 28/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: SUELY CORREIA DA MATA Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Período: 30/12/10 Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 000020-40.2007.805 Período: 01/12/10 Destino: POVOADO DE GOIABEIRA Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 0003456-36.2009.805 Período: 02/12/10 Destino: POVOADO DE BANDEAÇU/LAGOA GRANDE Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00002482-36.2010.805 Período: 03/12/10 Destino: POVOADO DE BANDEAÇU Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00003624-04.2010.805 Período: 10/12/10 Destino: POVOADO DE NOVA PALMARES Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00002774-85.2010.805 Período: 13/12/10 Destino: POVOADO DE SANTA ROSA Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00001981-11.2010.805 Período: 16/12/10 Destino: POVOADO DE BOA VISTA/OLHOS D´AGUA Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 0000753-35.2009.805 Período: 17/12/10 Destino: POVOADO DE QUEBRADINHA Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE DANIELA DOS SANTOS PINTO Período: 01/12/10 Destino: LAGOA ENCANTADA Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO RÉU AILTON DA SILVA LIMA Período: 06/12/10 Destino: DELEGACIA DE POLICIA DE ALAGOINHAS Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO RÉU AILTON DA SILVA LIMA Período: 07/12/10 Destino: DELEGACIA DE POLICIA DE ALAGOINHAS Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE GISEUDA SOUZA DE JESUS Período: 09/12/10 Destino: DISTRITO DE SITIO NOVO Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE GISLENE LOPES Período: 10/12/10 Destino: FAZENDA CAMPO GRANDE - SITIO NOVO Nome: THIAGO ANDRADE VIERA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 00072-54.2007.805 Período: 01/12/10 Destino: FATIMA Nome: THIAGO ANDRADE VIERA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 00003-95.2002.805 Período: 02/12/10 Destino: FATIMA Nome: THIAGO ANDRADE VIERA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000706-50.2007.805 Período: 03/12/10 Destino: FAZENDA ITAPOROROCA Nome: THIAGO ANDRADE VIERA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000409-38.2010.805 Período: 06/12/10 Destino: FAZENDA CANDEAL Nome: THIAGO ANDRADE VIERA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000729-25.2009.805 Período: 09/12/10 Destino: POVOADO VIUVEIRA Nome: TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROC 010590-38.2010.805 Período: 03/12/10 Destino: CAJAIBA Nome: TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROC 004573-20.2009.805 Período: 07/12/10 Destino: MORRO DE SÃO PAULO Nome: TICIANA NASCIMENTO ROCHA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROC 015867-35.2010.805 Período: 13/12/10 Destino: CAJAIBA Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Nome: VALDEMIR ROCHA MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0001647-17.2010.805 Período: 03/12/10 Destino: FAZENDA OLHO DA ÁGUA Nome: VALDEMIR ROCHA MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000246-95.2001.805 Período: 06/12/10 Destino: NOVA IBIÁ Nome: VALDEMIR ROCHA MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000473-70.2010.805 Período: 07/12/10 Destino: NOVA IBIÁ Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 03/12/10 Destino: BOA VISTA Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 06/12/10 Destino: LAGOA DANIEL/RIACHO DA SALINA Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 07/12/10 Destino: VÁRZEA DE ENGENHO Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 10/12/10 Destino: LOURENÇO/VÁRZEA Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 13/12/10 Destino: DOM BASÍLIO/ BARRINHA Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 02/12/10 Destino: FAZENDA CEPEL Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 03/12/10 Destino: SÍTIO CAMAÇARI Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 06/12/10 Destino: OLIVEIRA DOS CAMPINHOS Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 07/12/10 Destino: FAZENDA SERGY Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 45 Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 08/12/10 Destino: FAZENDA PITANGA Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 09/12/10 Destino: ACUPE Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 10/12/10 Destino: SAUBARA Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 13/12/10 Destino: FAZENDA PITANGA Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 15/12/10 Destino: FAZENDA JAMBEIRO Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805 Período: 16/12/10 Destino: SÍTIO CAMAÇARI Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 07/12/10 Destino: FAZENDA BOM SUCESSO Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 09/12/10 Destino: DISTRITO PECADO Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 14/12/10 Destino: FAZENDA BOM SUCESSO Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 16/12/10 Destino: DISTRITO DE PECADO RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Secretaria Judiciária, 08 de junho de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 46 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO 30/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ROBERTO LEAL SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 830.941.805-15. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$419,35, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 011, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 9211/2005 e contrato nº 96/07-LI. Data: 08/06/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 31/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PAULO VINÍCIOS DE MORAES SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 029.478.835-27. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$890,36, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 133, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 28713/2007 e contrato nº 113/07-LI. Data: 08/06/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 32/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PARÓQUIA DO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA, representada por EVANGEVALDO SANTOS ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 607.707.405-53. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$166,95, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 168, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 540743/2003 e contrato nº 12/07-LI. Data: 08/06/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 33/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVELUZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, representada por SAVIO CARNEIRO ARTHUZO, inscrito no CPF/MF sob o nº 813.543.125-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/ 10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$5.488,24, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 013, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 65693/2009 e contrato nº 09/10-LI. Data: 08/06/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 34/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVELINA ROCHA ALMEIDA SAMPAIO, inscrita no CPF/MF sob o nº 119.445.105-59. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$338,93, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 070, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 22984/2006 e contrato nº 37/07-LI. Data: 08/06/2011. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 38/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e G. A. ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.555.666/0001-20. Objeto: Inscrição de 15 (quinze) servidores do Poder Judiciário no CURSO DE CAPACITAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA FAMILIAR, consoante PA. nº 19352/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 469/11. Valor: R$5.000,00 (cinco mil reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 08/06/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05/2011 - LOTE 03 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.927.184/0001-00, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico de nº 14/2011, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 23363/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de mobiliários, destinados a diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 08/06/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 05/11-DEA Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e M. M. ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.029.058/0001-80. Objeto: Alterar a Rubrica Orçamentária, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 5336, Elemento de Despesa 44.90.51, Subelemento 39.15-2 e Fonte 20, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 22142/2011 e Contrato nº 03/11EM. Data: 08/06/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 47 TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 41/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviço nº 39/09-S e seus aditivos. Valor: R$247.731,90 (duzentos e quarenta e sete mil e setecentos e trinta e um reais e noventa centavos), que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.73-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 15244/2011. Data 08/06/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 45/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviço nº 38/09-S e seus aditivos. Valor: R$21.988,11 (vinte e um mil novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.04-4 e Fonte 20, consoante PA. nº 15249/2011. Data 08/06/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 48/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviço nº 35/09-S e seus aditivos. Valor: R$11.963,21 (onze mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.05-5 e Fonte 20, consoante PA. nº 15257/2011. Data 08/06/2011. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 39/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CIN CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.248.003/0001-98. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia no "FÓRUM INTERNACIONAL GESTÃO & RH", consoante PA 22102/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 486/11. Valor Global R$ 3.627,00 (três mil seiscentos e vinte e sete reais), despesa que será atendida no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 2.04.006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 08/06/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 037/2010 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e MOURA & VASCONCELOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.332.856/0001-80, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico de nº 0071/2010, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº 43050/2010. Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de 1.200 (Hum mil e duzentas) camisas para estagiários de nível médio do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 08/06/2011. TERMO DE RESCISÃO Nº 118/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/ 0001-91. Objeto: Rescindir, a partir da data da publicação deste, o Convênio de nº 162/06, firmado em 13 de janeiro de 2006, tendo como objeto a troca de informações relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em meio magnético, consoante PA nº 22565/2011. Data: 08/06/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 048/2011 - PA 14905/2011 - Objeto: Aquisição de 10 (dez) relógios digitais de parede, com hora/minuto e temperatura. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 22/06/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 22/06/2011 às 10:00 horas. Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 033/2011 - PA 8033/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada na área de Tecnologia da Informação para execução de serviço de atendimento e acompanhamento dos chamados de 2º Nível de TIC nas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia não atendidas pelo Contrato 099/2005, pelo período inicial de 12 (doze) meses. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 28/06/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 28/06/2011 às 10:00 horas. Salvador, 08 de junho de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação Cad 1 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA Nº 048/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Conceder ao(s) servidor(es) a seguir discriminados o direito a Progressão por Merecimento, de acordo com o Decreto Judiciário n.º 002/2004, Art. 4.º, §§ 2.º e 3.º, incisos "e" e "f". Beneficiário: ABRAAO DANTAS PEREIRA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9020039 Referência: 04/2011 Período: 08/04/11 Referência: 05/2011 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: ADILSON DE JESUS Classe/Nível: B/22 Cadastro: 8009554 Obs.: Beneficiário: AGNELO EVANGELISTA DE OLIVIERA JUNIOR Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9023798 Referência: 05/2011 Período: 21/05/11 Referência: 05/2011 Período: 19/05/11 Referência: 05/2011 Período: 27/05/11 Obs.: Beneficiário: ALESSANDRO COSTA SOUSA Classe/Nível: A/8 Cadastro: 8098395 Obs.: Beneficiário: ANA CECILIA FERRAZ LIMA Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9026525 Obs.: Beneficiário: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA Classe/Nível: A/7 Referência: 05/2011 Cadastro: 9004076 Período: 31/05/11 Obs.: Beneficiário: ANTONIO PAULO DE AMORIM GUEDES Classe/Nível: A/6 Referência: 02/2011 Cadastro: 9007040 Período: 17/02/11 Obs.: Beneficiário: AURINO OLIVEIRA DE PINHO Classe/Nível: C/30 Cadastro: 8003874 Referência: 05/2011 Período: 16/05/11 Referência: 05/2011 Período: 27/05/11 Obs.: Beneficiário: AUTILER FERREIRA SEARA Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9023976 Obs.: Beneficiário: BIANCA PARISH MAC ALLISTER Classe/Nível: A/5 Obs.: Referência: 06/2011 Cadastro: 9025901 Período: 07/06/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Beneficiário: CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Classe/Nível: A/3 Referência: 07/2010 Cad 1 / Página 49 Cadastro: 9019111 Período: 20/07/10 Obs.: Beneficiário: CARLA SANTA BARBARA VITORIO Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9023968 Período: 14/05/11 Obs.: Beneficiário: CARLOS ADRYANO SILVA BRASIL Classe/Nível: A/5 Referência: 06/2011 Cadastro: 9024182 Período: 01/06/11 Obs.: Beneficiário: CARLOS ALTAIR SANTANA DANTAS Classe/Nível: C/26 Referência: 05/2011 Cadastro: 2078422 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: CARLOS MATEUS SAMPAIO DE BRITO Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9022040 Período: 19/05/11 Obs.: Beneficiário: CECILIA LOPES MENEZES MANGABEIRA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024425 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: CHRISTIANI GRASIELI DE OLIVEIRA ARGOLO Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9025553 Referência: 06/2011 Período: 04/06/11 Referência: 05/2011 Período: 22/05/11 Referência: 05/2011 Período: 16/05/11 Referência: 05/2011 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: DEBORA AFONSO DA SILVA Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9025472 Obs.: Beneficiário: DENISE ANDRADE CARDOSO Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9021132 Obs.: Beneficiário: DIERRE JOSE DOS ANJOS Classe/Nível: A/6 Cadastro: 9006915 Obs.: Beneficiário: EDNALVA NASCIMENTO ALMEIDA Classe/Nível: B/24 Referência: 05/2011 Cadastro: 8029083 Período: 31/05/11 Obs.: Beneficiário: ELETICIA DE JESUS CARVALHO NUNES Classe/Nível: A/5 Referência: 06/2011 Cadastro: 9026274 Período: 25/06/11 Obs.: Beneficiário: ELY PAULA GONCALVES DA SILVA Classe/Nível: A/5 Obs.: Referência: 06/2011 Cadastro: 9019960 Período: 06/06/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Beneficiário: ENOQUE MIRANDA BATISTA Classe/Nível: A/4 Cad 1 / Página 50 Cadastro: 9026568 Referência: 05/2011 Período: 21/05/11 Obs.: Beneficiário: EVA MENDES DA SILVA Classe/Nível: B/21 Cadastro: 8084017 Referência: 03/2011 Período: 28/03/11 Obs.: Cadastro: 9009396 Beneficiário: FABIO LUIS COELHO DE OLIVEIRA Classe/Nível: A/6 Referência: 05/2011 Período: 25/05/11 Referência: 05/2011 Período: 31/05/11 Obs.: Beneficiário: FELIPE LOURA DE ALMEIDA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9023534 Obs.: Beneficiário: GABRIELA PINTO GONCALVES Classe/Nível: A/6 Cadastro: 9012745 Referência: 05/2011 Período: 31/05/11 Referência: 05/2011 Período: 20/05/11 Obs.: Cadastro: 9024212 Beneficiário: GEDEAO OLIVEIRA CRUZ Classe/Nível: A/3 Obs.: Cadastro: 9024964 Beneficiário: GENIVAL DE ALMEIDA SILVA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Período: 14/05/11 Obs.: Beneficiário: GISLANE DOS SANTOS DE JESUS MENEZES Classe/Nível: A/6 Referência: 05/2011 Cadastro: 9007628 Período: 26/05/11 Obs.: Beneficiário: GUSTANIA DA SILVA BESSA MARQUES Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024824 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: HANDERSON PEIXINHO MONTEIRO Classe/Nível: A/8 Cadastro: 8096040 Referência: 06/2011 Período: 06/06/11 Referência: 03/2011 Período: 01/03/11 Obs.: Beneficiário: HELIO SOARES JUNIOR Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9022392 Obs.: Beneficiário: ILTON CESAR SILVA DOS REIS Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9023704 Referência: 05/2011 Período: 13/05/11 Referência: 05/2011 Período: 31/05/11 Obs.: Beneficiário: ISANEIDE LOPES FLORES Classe/Nível: A/11 Obs.: Cadastro: 8094063 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Beneficiário: JACIANY DIAS SILVA E SILVA Classe/Nível: A/3 Cad 1 / Página 51 Cadastro: 9025723 Referência: 05/2011 Período: 31/05/11 Referência: 05/2011 Período: 22/05/11 Referência: 05/2011 Período: 27/05/11 Obs.: Beneficiário: JACIRA SILVA DE OLIVEIRA Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9025111 Obs.: Beneficiário: JANAINA CRUZ ARAUJO Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9024921 Obs.: Beneficiário: JAQUELINE ALVES LOPES FIGUEIREDO Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9024255 Referência: 05/2011 Período: 19/05/11 Referência: 05/2011 Período: 25/05/11 Obs.: Beneficiário: JEONE CORREIA DE SOUZA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9025847 Obs.: Beneficiário: JOCIEL PATRICIO SA DE SOUZA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9022724 Referência: 05/2011 Período: 10/05/11 Referência: 05/2011 Período: 26/05/11 Obs.: Cadastro: 9023828 Beneficiário: JONAS LOPES DOS SANTOS Classe/Nível: A/5 Obs.: Beneficiário: JOSE LIDIO DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR Classe/Nível: A/3 Referência: 05/2011 Cadastro: 9025413 Período: 30/05/11 Obs.: Beneficiário: JOSE ROBERTO FERREIRA DE SOUZA Classe/Nível: A/3 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024085 Período: 20/05/11 Obs.: Cadastro: 8006890 Beneficiário: JOSELMA SUELI DOS SANTOS R DONATO Classe/Nível: B/19 Referência: 05/2011 Período: 31/05/11 Obs.: Cadastro: 9025251 Beneficiário: JOSILENE RODRIGUES DE AMORIM Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Período: 21/05/11 Obs.: Cadastro: 8083592 Beneficiário: JURANMARYA DE OLIVEIRA COELHO Classe/Nível: A/10 Referência: 05/2011 Período: 31/05/11 Referência: 05/2011 Período: 13/05/11 Obs.: Cadastro: 9022236 Beneficiário: LARISSA DA SILVA SMERALDI Classe/Nível: A/5 Obs.: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Beneficiário: LARISSA TORQUATO DE OLIVEIRA SOUZA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cad 1 / Página 52 Cadastro: 9023470 Período: 10/05/11 Obs.: Beneficiário: LICIA MARIA PINHEIRO FIGUEIREDO Classe/Nível: C/29 Cadastro: 2226618 Referência: 05/2011 Período: 18/05/11 Referência: 05/2011 Período: 16/05/11 Referência: 06/2011 Período: 01/06/11 Obs.: Beneficiário: LUCAS ALVES DE JESUS Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9023852 Obs.: Beneficiário: LUCAS ROZA TELES Classe/Nível: A/8 Cadastro: 8096740 Obs.: Beneficiário: LUDMILA BARROS DAMACENO Classe/Nível: A/3 Referência: 06/2011 Cadastro: 9026916 Período: 06/06/11 Obs.: Beneficiário: LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9023747 Período: 16/05/11 Obs.: Beneficiário: LUIZ EDUARDO CORREIA VILA NOVA JUNIOR Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9025502 Período: 22/05/11 Obs.: Beneficiário: MARCIO ANTONIO SANTANA SANTOS Classe/Nível: B/20 Referência: 03/2011 Cadastro: 8020515 Período: 23/03/11 Obs.: Beneficiário: MARCOS VINICIUS MARQUES DA SILVA Classe/Nível: A/3 Referência: 05/2011 Cadastro: 9023950 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: MARIA DA SILVA AZEVEDO BEZERRA Classe/Nível: A/7 Referência: 05/2011 Cadastro: 9001239 Período: 09/05/11 Obs.: Beneficiário: MARIA GARDENIA CORDEIRO DA SILVA SOGLIA Classe/Nível: C/27 Referência: 01/2011 Cadastro: 8006709 Período: 27/01/11 Obs.: Beneficiário: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9023836 Período: 13/05/11 Obs.: Beneficiário: MARIANA ROCHA ALVES DE SOUZA ARAUJO Classe/Nível: A/5 Obs.: Referência: 05/2011 Cadastro: 9024611 Período: 29/05/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Beneficiário: MARILU GLEIDE PINTO DE MENEZES DOS SANTOS Classe/Nível: C/28 Cad 1 / Página 53 Cadastro: 2064804 Referência: 12/2010 Período: 15/12/10 Referência: 03/2011 Período: 21/03/11 Obs.: Beneficiário: MARTHINA SILVA MIRANDA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9022619 Obs.: Beneficiário: MONALIZA FERREIRA DE OLIVEIRA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9023860 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: MONICA DE SOUSA FRANCA Classe/Nível: B/15 Cadastro: 8087229 Referência: 05/2011 Período: 10/05/11 Obs.: Beneficiário: NAIARA MORENA SEBADELHE SANTOS DA CONCEICAO Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9024816 Referência: 05/2011 Período: 17/05/11 Referência: 05/2011 Período: 14/05/11 Obs.: Beneficiário: NEILA BRANDAO DOS REIS Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9024999 Obs.: Beneficiário: NEVSON CAIDER ALVES DE SENA Classe/Nível: B/14 Referência: 05/2011 Cadastro: 8059128 Período: 19/05/11 Obs.: Beneficiário: OSINEI MARCELO NOVAIS MEIRA Classe/Nível: A/3 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024441 Período: 22/05/11 Obs.: Beneficiário: PAULO DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024077 Período: 21/05/11 Obs.: Beneficiário: PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES Classe/Nível: A/5 Referência: 06/2011 Cadastro: 9024166 Período: 01/06/11 Obs.: Beneficiário: POLLYANA LARISSA OLIVEIRA SOUZA Classe/Nível: A/5 Referência: 05/2011 Cadastro: 9024662 Período: 27/05/11 Obs.: Beneficiário: RUDIVAL RODRIGUES DA SILVA Classe/Nível: A/10 Referência: 02/2011 Cadastro: 8081921 Período: 28/02/11 Obs.: Beneficiário: TARCISIO JESUS DOS SANTOS Classe/Nível: A/11 Obs.: Referência: 02/2011 Cadastro: 5017432 Período: 10/02/11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Beneficiário: THIAGO VIRGILIO VICTOR DOS SANTOS Classe/Nível: A/8 Cad 1 / Página 54 Cadastro: 8095701 Referência: 01/2011 Período: 24/01/11 Obs.: Beneficiário: VALDINEY SANTOS FERREIRA Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9025146 Referência: 06/2011 Período: 03/06/11 Referência: 05/2011 Período: 20/05/11 Obs.: Beneficiário: VITOR AMORIM DE SOUZA Classe/Nível: A/5 Cadastro: 9024158 Obs.: Beneficiário: WIARA BISPO VALETE SANTOS Classe/Nível: A/3 Cadastro: 9024360 Referência: 05/2011 Período: 27/05/11 Obs.: Diretoria de Recursos Humanos, 08 de Junho de 2011 Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 08/06/2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0046811-98.2003.805.0001-0 Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA Apelante(s): BANCO FIAT S/A Advogado(s): DR. NELSON PASCHOALOTTO Apelado(s):MANOEL FLORENCIO FARIAS Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 16/06/2011 ÁS 09:30H Processo nº. 0154342-39.2009.805.0001-0 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Apelante(s): ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM Apelado(s): ZACHARIAS SAID Defensor(es): XENIA MERCEDES LEITE ARAÚJO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 16/06/2011 ÁS 10:00H Processo nº. 0017211-22.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): FERNANDO FERREIRA PAPA JÚNIOR Advogado(s): JANAINA BARBOSA DE SOUZA Apelado(s):BANCO HSBC S/A Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO/ LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 20/06/2011 ÀS 09:30H TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Processo nº. 0064378-35.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): BANCO SAFRA S/A Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES/ CELSO MARCON E OUTROS Apelado(s):PEDRO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA/LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES Data da Audiência: 20/06/2011 ÀS 10:00H Processo nº. 0031830-45.2008.805.0080-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ELIANE MERCIA DE PAULA LEITE Advogado(s): CRISTYANE LIMA MATOS Apelado(s):BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA/ MILENA SAPIENZA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 09:30H Processo nº. 0027137-61.2008.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): GILSON GARCIA CERQUEIRA Advogado(s): LEON SOUZA VENAS/ VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS Apelado(s):BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO/ JÚLIA GOIANA MODESTO FERRAZ Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 10:30H Processo nº. 0043767-95.2008.805.0001-0 Ação: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apelante(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA/ ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS Apelado(s):ROSANE FRANCIANE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNADO PEREIRA Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 14:30H Processo nº. 0018028-57.2007.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A Advogado(s): TANIA VAISSENCHER/ BRUNA DE LIMA CAVALCANTE Apelado(s):NORMA LÚCIA LUZ SAMPAIO Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 14:30 Processo nº. 0066254-35.2003.805.0001-0 Ação: ORDINÁRIA Apelante(s): MAURO AMARO DE OLIVEIRA Advogado(s): PATRÍCIA ALEXANDRA SANTOS SILVA/ CELIA TEREZA SANTOS Apelado(s):UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(s): HERNANI LOPES DE SÁ NETO Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 15:30H Cad 1 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 56 TRIBUNAL PLENO Investigação Contra Magistrado nº 0000153-38.2011.805.0000-0. Despacho requistando informações. Investigação Contra Magistrado nº 0000153-38.2011.805.0000-0. Decisão julgando Extinta a Punibilidade, referente aos supostos delitos de quadrilha ou bando e prevaricação, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal. PAD nº 0003234-92.2011.805.0000-0. Despacho requistando informações e juntadas. TRIBUNAL PLENO ORIGEM: COMARCA SALVADOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006403-87.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADUNEB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS E OUTROS IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA; SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA; SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA; REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO SUDOESTE BAIANO ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR EOUTROS REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - ADUFS ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTROS INTEVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Em face das peculiaridades alegadas no petitório retro, fls. 306/307, o qual aduz a inviabilidade do pagamento dos proventos via folha de pagamento mensal ordinária, concedo o prazo, impreterível, de 05(cinco) dias para que o Interveniente efetive o pagamento dos servidores via folha complementar, contemplando os meses de abril e maio do corrente ano. Ultimadas as diligências apontadas na decisão de fls. 81/84, retornem os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, junho 07, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR M (republicado por haver saído com incorreção) TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007321-91.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ALESSANDRO LUZ DOS SANTOS ADVOGADO : PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO IMPETRADA :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRO LUZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de ato omissivo imputado à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na não nomeação do Impetrante, aprovado no Concurso Público para provimento de vagas nos Cargos de Servidores da Justiça do Estado da Bahia, certame disciplinado no Edital nº 001/2006, cujo prazo de validade expirou em 01/02/2011. Relata o Impetrante que concorreu ao cargo de Supervisor de Expediente dos Juizados Especiais de Itaparica, com previsão de 02 vagas. Informa que logrou êxito na 4ª colocação. Noticia que foi nomeado o primeiro colocado, que a segunda colocada, apesar de regularmente notificada, não se apresentou para tomar posse e que o terceiro aprovado não teve interesse em ocupar a vaga Assevera existir omissão da autoridade indigitada coatora em não proceder a sua convocação para ocupar a vaga existente. Outrossim, aduz a tempestividade do presente Mandamus, considerando que o prazo decadencial de 120 dias deve ser contado a partir do conhecimento do ato omissivo, ou seja, a partir do data em que expirou a validade do certame e não houve a sua convocação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 57 Destarte, invocando a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão (artigo 5º, LXIX, CF 88), reclama o Impetrante, já em sede liminar, à nomeação e posse no cargo almejado, e final consolidação da medida no julgamento do writ. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Quanto ao provimento reclamado in limine litis, traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança, ao pretender o Impetrante, de logo, sua nomeação no cargo público para os qual logrou aprovação. Não se ignora a evolução da jurisprudência no sentido de que a aprovação no concurso, antes considerada mera expectativa de direito, hodiernamente é traduzida como direito daquele candidato selecionado dentro do número de vagas previsto no edital, ante a presunção de necessidade do serviço. Mitigou-se, como se vê, a discricionaridade do administrador em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, corolário da própria legalidade. De qualquer sorte, no atual contexto dos autos não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, como quer o Impetrante ao postular sua imediata nomeação, ato de inegável conseqüência jurídica, que não pode ser deliberado em sede sumária, não exauriente. Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento do writ. Oficie-se à autoridade impetrada para o prestame das informações no decêndio. Intime-se o Estado da Bahia para integrar a lide, na pessoa de um dos seus Procuradores, com esteio no art. 3º da Lei nº 4.348/ 64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. Oportunamente sigam os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Sentença em Mandado de Segurança nº. 0006669-74.2011.805.0000-0, de Brejões. Requerente: Município de Nova Itarana Advogado: Bel. Edilton de Oliveira Teles Requerida: Câmara Municipal de Nova Itarana Advogado: Bel. Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilação probatória. IV - Isso posto, converto o feito em diligência para que o requerente junte, no prazo previsto no artigo 284 do C.P.C., o inteiro teor da decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da peça vestibular. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº. 005060-56.2011.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Civil Pública nº. 005060-56.2011.805.0000-0, de Buerarema. Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Adriano Ferreira da Silva Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. Maurício José Falcão Fontes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 58 D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Coloque-se em pauta para julgamento. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0001699-31.2011.805.0000-0, de Juazeiro. Requerente: Município de Juzeiro Procuradores do Município: Béis. Carlos Luciano de Brito Santana e Eduardo José Fernandes dos Santos Requerido: SINTRAB/SAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Município de Juazeiro Advogado: Bel. Pedro de Araújo Cordeiro Filho DECISÃO 1.0.0 O SINTRAB/SAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, por seu advogado, requer a reconsideração da decisão desta Presidência, de fls. 217/222, que deferiu, parcialmente, o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0000375-53.2011.805.0146, proposta pelo aludido órgão de classe em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. 2.0.0 Aduz, em síntese, que: 2.0.1 "O Município, mais uma vez, com a destreza que lhe é peculiar, propaga e dilui na cidade que o TJ-BA proibiu os movimentos grevistas, por conta da decisão deste Tribunal. O que o Município não informou é que, desde o dia 12 de março a greve já havia se encerrado, não havia decisão de legalidade ou ilegalidade da greve e por isto não havia como o município ser avalizado com a decisão em tela que respaldou as atitudes da gestão atual no sentido de demitir funcionários que aderiram à greve." 2.0.2 "...só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário." É o r e l a t ó r i o. 3.0.0 As razões trazidas pelo peticionário não se afiguram suficientes para o acolhimento do seu pleito. 3.0.1 Com efeito, como dito na decisão objeto do presente pedido de reconsideração, esta Presidência já firmou o seu entendimento quanto ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, especialmente aqueles que realizam atividades caracterizadas como serviços essenciais - como é o caso da saúde pública -, no sentido de que, não sendo assegurada a manutenção de tais serviços, não se pode negar à Administração o direito de descontar os dias de greve. 3.0.2 Por outro lado, a declaração de que a greve já houvera se encerrado desde o dia 12 de março não se coaduna com as informações constantes dos autos, especialmente considerando-se que o magistrado de primeiro grau, no dia 29 daquele mês, prolatou despacho na ação ordinária em referência (fls. 235), acerca do não pagamento dos salários aos grevistas, bem como diante da afirmação, do próprio Sindicato, às fls. 245, de que "o revezamento está sendo feito e todos que estão no movimento grevista estão trabalhando e participando do movimento". 4.0.0 Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 237/245. 5.0.0 Publique-se Cidade do Salvador, BA, 07 de junho de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Ordem, nº 0006945-08.2011.805.0000-0, de Brasília Ordenante:Supremo Tribunal Federal, Ministro Relator Gilmar Mendes Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Estado da Bahia Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da Bahia e Outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 59 D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0005580-16.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador Agravante: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Belª. Paloma Teixeira Rey Agravado: Paulo Ferreira Dias Advogado: Bel. Paulo Alberto Carneiro da Costa D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0017152-03.2010.0000-0, de São Paulo Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Relator Xavier de Aquino Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Ministério Público do Estado de São Paulo Francisco Armando Noschang e Outros Adriana Vieira da Costa Zulauf D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 93, devolva a Carta Precatória ao deprecante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0004482-93.2011.805.0000-0, de Minas Gerais Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Relator Paulo Cézar Dias Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: José Arcésio Lira Rodrigues TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 60 D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 24, devolva a Carta Precatória ao deprecante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, n° 0003504-19.2011.805.0000-1, nos autos da Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador Agravante:NS2.COM Internet S/A Advogados: Bel. Felipe Goes Pinheiro e Outros Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Belª. Almerinda Liz Campos Fernandes D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Execução contra a Fazenda Pública nº 0007245-67.2011.805.0000-0, de Salvador Impetrante: Disney Gomes Ramos Advogados: Béis. João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho e outro Impetrado: Governador do Estado da Bahia Procurador do Estado: Béis. Antonio Fernando Campos Fontes Tilemont D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - O Impetrante requereu, às fls. 227, o cumprimento do acórdão de fls. 162/172. IV- Nos termos da aludida decisão colegiada, a segurança foi concedida "dando provimento parcial, para determinar a reserva de vaga do Impetrante no Cargo de Delegado de Polícia do quadro pessoal da Secretaria de Segurança do Estado da Bahia, cuja nomeação deve ser feita pelo Estado de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, e respeitando a classificação dos demais aprovados, até o prazo final de vigência do concurso público já realizado". V- Assim sendo, notifique-se, nos termos do artigo 331 do RITJBA, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia para que se digne proceder ao cumprimento desta decisão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, o Procurador Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos. V - Publique-se e cumpra-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de junho de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007069-88.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS SOUZA SAMPAIO ADVOGADO: MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAÍDE - OAB/BA 32.060 IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 61 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Souza Sampaio contra ato omissivo que atribui à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do qual o Impetrante, embora aprovado na 7ª Colocação do Concurso Público 001/2006, até o momento não teria sido nomeado para ocupar o cargo de Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Santo Estêvão. Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto aos fatos, narra que "o certame indicava a existência de 05 (cinco) vagas, […] tendo o candidato impetrante obtido aprovação e, após todas as etapas, alcançando a classificação final em 7ª (sétima) colocação para o cargo acima citado". Acrescenta que outros três candidatos não teriam atendido ao Decreto de nomeação publicado em 26/01/2011, "bem como tomou conhecimento da concessão da segurança no processo n.º 0001204-84.2011.805.0000-0, em favor da 6ª classificada". Assim, acredita o Impetrante dever ser "o próximo a ser chamado, segundo a lista de classificação, haja vista que até o presente momento só foram efetivamente empossados dois candidatos, e para a 6ª colocada já foram determinadas, por ordem deste Tribunal, a sua convocação e nomeação, passando o Impetrante, pois, a figurar na 4ª (quarta) colocação do certame, dentro de 05 (cinco) vagas ofertadas". Nesse contexto, argumenta que "o entendimento dos Tribunais Estaduais, na sua maioria, e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital do Concurso Público, a Administração obriga-se a nomeá-los, conforme a lista de classificação, contemplando as desistências e/ou o não atendimento dos candidatos aprovados, até serem supridas as vagas originariamente ofertadas pelo Edital, dentro do prazo de validade do certame". Ao final, o Impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer seja determinada a sua imediata nomeação para o Cargo de Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Santo Estêvão, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Do Colegiado requer a confirmação da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, diante da declaração formulada pela Impetrante no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. À vista do pedido liminar para determinação de realização imediata do ato omissivo impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato guerreado. Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 62 No caso em análise, inobstante se verifique plausibilidade dos fundamentos apresentados, não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do seu julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do Colegiado é que, enfim, seja o Impetrante nomeado para o cargo de Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Santo Estêvão. Tal pedido, caso seja reconhecido o direito do acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento final, considerando a celeridade do rito mandamental e a concretização de todas as etapas do concurso. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, não importará na ineficácia da medida. No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, preste as informações necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0007335-75.2011.805.0000-0 SUSCITANTE: ADUSB - ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE BAIANO ADVOGADOS: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR E JONATAN NUNES MEIRELES SUSCITADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Ação de Arguição de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela ADUSB - ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE BAIANO em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, arguindo a inconstitucionalidade formal e material do Decreto nº 12.583/2011. Alega a Requerente que o referido Decreto afrontou expressamente o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, reduzindo em 30% os recursos destinados à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, recursos estes que já estavam previstos na Lei Orçamentária Anual, e estabelecendo diversas obrigações para a Universidade do Sudoeste da Bahia que vão de encontro às normas previstas na Constituição Estadual, no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e no Estatuto do Magistério. Afirma que o aludido ato normativo secundário invadiu matéria reservada à lei, violando os arts.75, 76, 77, 105 incisos IV e V, 160 da Constituição Estadual. Aduz que o Decreto nº 12.583/2011 exorbitou a sua função regulamentar e derrogou, por via indireta, a Lei Estadual nº 8.352/2002, que reconheceu a autonomia das universidades públicas. Requereu, liminarmente, que o Decreto nº 12.583/2011 fosse declarado inconstitucional ou, alternativamente, que fosse declarada a suspensão dos seus efeitos e, no mérito, que fosse o referido decreto declarado, definitivamente, inconstitucional, com efeitos ex tunc e erga omnes . É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a Requerente tenha, equivocadamente, denominado o presente feito de "Ação de Arguição de Inconstitucionalidade", trata-se, na verdade, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que o objeto principal da demanda consiste na declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 12.583/2011. Outrossim, é certo que não existe no nosso ordenamento pátrio a "Ação de Arguição de Inconstitucionalidade" como ação autônoma, o que existe é o controle difuso de constitucionalidade, que se caracteriza por ser um incidente processual, chamado de arguição de inconstitucionalidade, cuja alegação não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável à análise do mérito. Na via de exceção, por meio do controle difuso de constitucionalidade, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para efeito de eximi-lo do cumprimento da lei ou ato produzido em desacordo com a Lei Maior, não tendo efeitos sobre terceiros estranhos à lide. Como, no caso em comento, a pretensão da Requerente cinge-se, primordialmente, na declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 12.583/2011, utilizo-me do princípio da instrumentalidade das formas para apreciar esta demanda como sendo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Constituição Estadual, em seu art.134, estabelece os legitimados à propositura desta ação. Vejamos. Art. 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição: I - o Governador; II - a Mesa da Assembléia Legislativa; III - o Procurador Geral de Justiça; IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - partido político com representação na Assembléia Legislativa; VI - federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual; VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 63 Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente - Associação de Docentes da Universidade do Sudoeste Baiano (ADUSB) - é uma entidade sindical sem fins lucrativos, mas não possui âmbito estadual, estando sua atuação restrita aos interesses dos docentes de determinada base territorial do Estado da Bahia, consoante estabelece o seu Estatuto e Regimento Interno (fls.18/ 46). Dessa forma, faltando-lhe a imprescindível legitimidade ativa, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação. Acrescente-se a isso, o fato de que também não se vislumbra, na hipótese em questão, a presença de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a pertinência temática. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de distinguir os legitimados insculpidos no art. 103 da Constituição Federal, classificando-os como universais - aqueles cujo papel institucional confere legitimidade ampla para a propositura da ação - e especiais - aqueles que necessitam demonstrar a chamada "pertinência temática", correspondente a correlação entre os fins institucionais da entidade ou órgão legitimado para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade com o dispositivo questionado. Assim, fixou-se que os legitimados especiais são: os Governadores de Estado, as Mesas de Assembleia Legislativa, a Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional; os demais são legitimados universais. Em consonância com o princípio da simetria, como a Constituição deste Estado também previu (art. 134, VI) a legitimidade ativa das federações sindicais e das entidades de classe de âmbito estadual para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, elas, obviamente, também estão condicionadas ao mencionado pressuposto. Ao definir a existência de 'pertinência temática' como requisito para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nos casos acima referidos, o Pretório Excelso, na verdade, associou o conceito de legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da ação) a um segundo requisito de natureza processual, qual seja, o interesse de agir (necessidade e utilidade da prestação jurisdicional), isso num processo de natureza objetiva. Destarte, tem-se, hodiernamente, como incontroverso que os denominados legitimados especiais (art. 103, IV a IX, da Carta Magna) precisam comprovar interesse, ou seja, a existência de uma relação de pertinência entre o dispositivo imputado como inconstitucional e as finalidades estatutárias dos legitimados ativos para a propositura da Ação Direta. Com efeito, a pertinência temática é muito bem definida por Alexandre de Moraes 'como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do interesse especifico do legitimado e o objeto da própria ação' (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 6.a ed., p. 2426). A propósito: Na ação ajuizada por entidade sindical, perquire-se a legitimação considerada a pertinência temática, ou seja, o elo entre os objetivos sociais da confederação e o alcance da norma que se pretende ver fulminada. Isto não ocorre quando atacado preceito alusivo a anistia e a remissão, visando a preservação do erário (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1151/MG, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ 19/05/1995) CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. - Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. Precedentes do STF. II. - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. III. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn 1.151-MG ("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54); ADIn 1.519-AL, julg. em 06.11.96; ADIn 1.464-RJ, "DJ" de 13.12.96. IV. - Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta. Negativa de seguimento da inicial. Agravo não provido. (STF, ADI 1507 MC-AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/1997, DJ 06-06-1997) Assim, não cabe a uma entidade sindical, cujo objetivo básico relaciona-se à política educacional brasileira, particularmente sobre a rede de ensino superior do Estado da Bahia, impugnar ato normativo estadual que trate sobre execução orçamentária e financeira no âmbito estadual, ainda que, indiretamente, possa existir algum reflexo na disponibilidade de recursos para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, até porque não Ihe compete interferir nos atos políticos do governo. Destarte, não existe qualquer pertinência direta entre a finalidade estabelecida pelo estatuto de constituição da entidade Demandante e o objeto concreto da presente lide, que ataca dispositivo estadual que estabelece procedimentos específicos sobre a execução orçamentária e financeira no âmbito da Administração Direta, suas autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes para o exercício de 2011. Releva notar que o art.8.°, Ill, da CF/88 atribui competência para o sindicato promover a defesa "dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", e não de quaisquer interesses difusos coletivos ou individuais. Não perfaz, assim, requisito fundamental para a ação, porquanto o eventual interesse de índole subjetiva (se existente, no caso), na linha de interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre a questão, não se coaduna com a natureza objetiva do controle abstrato. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, com fulcro no art. 4° da Lei nº 9.868/99. Salvador, 08 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 64 TRIBUNAL PLENO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0176726-30.2008.805.0001-0 - SALVADOR. AUTORA : VMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO : OAB/BA 71656/MG - WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO. REQUERIDO : ESTADO DA BAHIA. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Declaratória Positiva e Pedido de Antecipação de Tutela, objetivando o enfrentamento de desclassificação em procedimento de licitação e o fornecimento do produto. Sustenta a autora, que o parecer da comissão de licitação, determinando sua desclassificação, estaria embasado em erro técnico ou equivoco interpretativo, visto que o aparelho oferecido atenderia às especificações técnicas exigidas pelo edital, não se justificando que a simples preferência por uma marca se sobreponha à livre concorrência. Sob tais fundamentos requer antecipação de tutela, para sustar os efeitos da decisão administrativa ou anulá-la, batendo-se pela procedência da ação, no mérito. Do exame dos autos, verifica-se, de plano, que o requerente manejou a presente ação após o julgamento de todos os cabíveis recursos administrativos, nos idos de novembro de 2008, endereçando sua petição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Distribuído o feito para a 6ª Vara da Fazenda Pública, foram os autos conclusos ao Juiz em 13.11.2008. Consta uma petição da autora protocolada em 04.02.2009, reiterando o pedido de antecipação de tutela, seguindo-se um despacho, datado de 20.01.2010, declinando da competência. Vê-se, pois, que o processo quedou-se inerte por mais de dois anos. Distribuído o feito neste Tribunal, vieram conclusos os autos em 17.03.2010. Ao estudo da argumentação expendida e da prova acostada, observa-se que a discussão se prende à capacidade máxima de uma das funções do maquinário licitado, ocorrendo divergências de interpretação quanto a dados constantes do manual do fabricante e da análise procedida pela ANVISA. Tal inconsistência, revelada em Parecer da Secretaria de Saúde, resultou na desclassificação da autora. Assim, em análise prefacial do tema e sem prejuízo de posterior decisão do Colegiado, não se vislumbrou de plano os subsídios caracterizadores da alegada fumaça do bom direito para a postulada antecipação de tutela. Vendo-se por outro ângulo, o tempo decorrido desde o aforamento da ação e a inércia da parte autora, descaracterizariam o arguido periculum in mora. Procedidas as citações do Estado da Bahia e do Litisconsorte Passivo, vieram as contestações, com argüição de incompetência do Tribunal pleno para processar e julgar o feito, devendo-se declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Parecer ministerial de fls. 1.096 a 1.099, também dá pela competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Revendo detidamente os volumosos autos (06 volumes), encontrei o documento que deve ter motivado a declinação da competência pelo Julgador de Primeiro Grau (fl. 1.065), através do qual o Secretário Estadual da Saúde indefere o recurso administrativo último interposto pela autora desta ação. Entretanto, resta estabelecido, de forma indubitável, que o RITJBA somente estabelece a competência deste Tribunal para processar e julgar, originalmente, mandados de segurança, de injunção e habeas data contra Governador (arts. 83) e Secretários de Estado (art. 92). Assim, em se tratando de ação ordinária contra ato de Secretário de Estado, a competência se define em favor de um das varas da fazenda Pública desta Capital. Diante de tais circunstâncias, mesmo lamentando se retardar a solução desta lide, agora já instruída e madura para julgamento, não há como deixar de declinar da competência em favor da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, respeitando a distribuição originalmente realizada. Encaminho os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para as necessárias providências. Salvador, 06 de junho de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Petições n°s 41825-0/2011, 45125-8/2011 e 45226-6/2011 Interessado: Marco Antônio de Oliveira Neves e Ouros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão do Tribunal Pleno, intime-se a Belª. Ana Celeste Brito Lago, Procuradora do Estado, para devolver os autos no prazo de 48 horas . IV - Após, juntem-se as referidas petições, fazendo-os, em seguida, conclusos à Presidência. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 08 de junho de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 65 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0007584-26.2011.805.0000-0, de Juazeiro. Requerente: Município de Juazeiro Advogados: Béis. Carlos Luciano de Brito Santana e Eduardo José Fernandes dos Santos Requeridos: Acácia Rodrigues de Assis e Outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilação probatória. IV - Isso posto, converto o feito em diligência, a fim de que o requerente junte, no prazo previsto no artigo 284 do C.P.C., o inteiro teor da decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da peça vestibular, intimando-se-o, ainda, para que informe o nome do advogado dos requeridos. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 0000302-07.2010.805.0085-0 AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO - OAB/BA 4425 RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Manifeste o Município sobre a petição de fls. 114/5. I. Em, 08/06/2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0017360-84.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : CAROLINA MATOS ALVES COSTA ADVOGADO : PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES E OUTROS - 18105BA ADVOGADA : CAMILA SANTOS MENEZES 26223BA IMPETRADO : PRES. DA COMISSÃO DE CONCURSO PUB. PARA PROVIM. DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Junte-se. Intime-se para cumprimento Salvador, 08 de junho de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2011 PRESIDENTE Desembargadora TELMA BRITTO MINISTÉRIO PÚBLICO: Drª. ILONA MARCIA REIS SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 66 Bel. José Mauro França Cardoso SECRETÁRIA-ADJUNTA: Belª. Ana Luza Almeida de Andrade TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondin, Sandra Muniz Barreto, Marcia Maria Murici Reis e Sílvia Maria Guimarães Mendonça. Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SINÉSIO CABRAL FILHO, JERÔNIMO DOS SANTOS, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO, JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (substituindo RUBEM DÁRIO), JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO (substituindo VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO), PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO (substituindo JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO), JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (substituindo NILSON CASTELO BRANCO). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, LÍCIA CARVALHO, PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, RÚBEM DÁRIO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, NILSON CASTELO BRANCO, LUISLINDA DIAS VALOIS SANTOS (substituindo MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL), EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (Relator vinculado), EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (Relator vinculado) e GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (Relatora vinculada). I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS ATAS DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DE 01 DE JUNHO DE 2011. II - JULGAMENTOS: JULGAMENTOS: 0001921-33.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA". VOTARAM DANDO PROVIMENTO AO RECURSO: DES. DAISY LAGO, GESIVALDO BRITTO E JOSÉ OLEGÁRIO (VOTO PROFERIDO EM SESSÃO ANTERIOR). DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESª. ROSITA MAIA. 0004681-52.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLA ANDRADE DE SOUZA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001824-67.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARLI FERREIRA LESSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. - "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA. OS DEMAIS AGUARDAM". 0007215-66.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007215-66.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ABIR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 67 AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0010680-83.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS OLIVEIRA COSTA LIMA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0002626-94.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002626-94.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONC. E JUIZES LEIGOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, POR MAIORIA". IMPEDIDO: DES. LOURIVAL TRINDADE. VOTARAM NÃO CONHECENDO DO RECURSO: DES. CLÉSIO ROSA, DAISY LAGO, GESIVALDO BRITTO E ESERVAL ROCHA. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA SILVIA ZARIF. 0006461-27.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006461-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SINDICATO UNICO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDIFAZ EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA INTERESSADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001814-23.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001814-23.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANDREA SENTO-SE VALVERDE EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0002320-28.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: TERENCIO SILVA JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS DANDO PROVIMENTO. OS DEMAIS AGUARDAM". 0006831-06.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 68 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELMO ROCHA CASTRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0003014-36.2007.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003014-36.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CELIDE LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: ZORILDA MACHADO DE AGUIAR EMBARGADO: NEUZA SOUZA FARIAS E OUTROS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0003518-03.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0003518-03.2011.805.0000 - 0 COMARCA: PINDAÍ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES PROMOTOR PUBLICO: SAMIRA JORGE MEDEIROS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0002320-28.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: JAIR DE SOUSA SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA INTERESSADO: LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: TERENCIO SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS DANDO PROVIMENTO. OS DEMAIS AGUARDAM". 0001532-82.2009.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001532-82.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001490-33.2009.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0001490-33.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARCIVAL LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: MARLEY REIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: VALERIA FONSECA CHAVES AGRAVADO: WALDIZA FERNANDES ROCHA AGRAVADO: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 69 INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0002690-07.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002690-07.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: STS SERVIÇO DE TRANSFUSAO DE SANGUE S/S LTDA INTERESSADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0001125-18.2010.805.0105 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: IPIAÚ IMPETRANTE: SIMONE SAMPAIO VEIGA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "ACOLHIDA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0002108-12.2008.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: TIAGO BOTTINO DE JESUS EMBARGADO: ZELANIA DO CARMO SILVA EMBARGADO: HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0003057-31.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003057-31.2011.805.0000 - 0 COMARCA: URUÇUCA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0001925-36.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MÉRCIA PATROCÍNIO DOS SANTOS IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO DEFENSOR: MARIA CELIA NERY PADILHA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DESEMBARGADORES SILVIA ZARIF, LOURIVAL TRINDADE E MARIA MARTA KARAOGLAN. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 70 0010516-21.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010516-21.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ALANE SOUSA CARVALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0010458-86.2008.805.0000 - 0 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: ITAPARICA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPARICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0011449-91.2010.805.0000 - 0 CORREIÇÃO PARCIAL COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: EDNALDO RODRIGUES GOMES RECLAMADO: SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA IMPEDIDO: DES. JERÕNIMO DOS SANTOS. "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª MARIA MARTA KARAOGLAN APÓS O VOTO DA RELATORA JULGANDO PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL. OS DEMAIS AGUARDAM". 0002302-41.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0002302-41.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JAGUARIPE EMBARGANTE: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA EMBARGADO: DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014052-74.2009.805.0000-0 INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0001310-46.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIANA PASSOS VILAR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. 0001286-18.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HELIO VEIGA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. 0001311-31.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARKS SENA FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 71 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. 0002614-80.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FULVIO SOUZA DE AMORIM IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA: DES. ROSITA MAIA, CLÉSIO ROSA, DAISY LAGO, GESIVALDO BRITTO, HELOÍSA GRADDI, JEFFERSON DE ASSIS, JOANICE MARIA DE JESUS (SUBSTITUINDO NILSON CASTELO BRANCO) E SINÉSIO CABRAL. 0003762-29.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003762-29.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGERBA AGRAVANTE: TRANSPORTE COLETIVO HERMES LTDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERESSADO: VIAÇÃO SANTA CLARA PROCURADOR JURIDICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS DANDO PROVIMENTO. OS DEMAIS AGUARDAM". 0002035-35.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) PETIÇÃO 0002035-35.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PROVÍNCIA FRANCISCANA DE SANTO ANTÔNIO AGRAVADO: GRUPO DE AMIGOS DO RETIRO DE SÃO FRANCISCO E OUTROS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC PROCURADOR: SONIA MARIA DA SILVA FRANCA PROCURADOR: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR PROCURADOR: ANNA BEATRIZ PASSOS PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0019318-42.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: EXMº SR. DR. DES. RELATOR AGI. Nº 36880-6/2009 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA LITISCONSORTE: MARIA DOLORES NASCIMENTO SANTOS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0008968-58.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE INJUNÇÃO 0008968-58.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA EMBARGADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 72 0005631-61.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005631-61.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0003086-81.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BRUNO GAMA JANDIROBA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. 0001363-27.2011.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA RECLAMANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS LITISCONSORTE: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE". 0016366-56.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0016366-56.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS AGRAVADO: JANETE KOTULA AGRAVADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PRIVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0003600-05.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SVETLANA SILVA MENEZES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. RANIERE LIMA RESENDE, ADVOGADO DO IMPETRANTE. 0004942-80.2011.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO TARCISIO DOS SANTOS CRUZ IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. 0021203-28.2008.805.0000 - 0 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 73 PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: CARMESIM CORREIA DE SOUZA EMBARGADO: AGNALDO SERGIO RAMOS ROCHA EMBARGADO: ALEXANDRE ALCANTARA DA SILVA EMBARGADO: ALOISIO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DA CUNHA VEIGA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO MATTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: CIRO ROBERTO SEIFERT EMBARGADO: DALMARIO SILVA EMBARGADO: DEIZE GALVAO BARROS EMBARGADO: DIMAS JOSUE MELO DA FONSECA EMBARGADO: ELIZABETH SANTOS CABRAL DE SOUZA EMBARGADO: EMILIO ALVES DE SOUZA FILHO EMBARGADO: ENOCK BASTOS BORGES EMBARGADO: FERNANDO DANTAS SILVEIRA EMBARGADO: FRANCISCO LESSA RIBEIRO EMBARGADO: FREDERICO AUGUSTO SANTANNA RODRIGUES EMBARGADO: GERALDO BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BATISTA ASLAN RIBEIRO EMBARGADO: JOAO FERREIRA MENDES EMBARGADO: JONILTON CERQUEIRA LIMA EMBARGADO: JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSÉ MACEDO OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE NASCIMENTO DOS ANJOS EMBARGADO: JOSE NORBERTO MEIRA AGUIAR EMBARGADO: JOSE VIANA MOREIRA EMBARGADO: JUVENCIO RUY CARDOSO NEVES EMBARGADO: LEILA MARIA PASSOS SOUZA EMBARGADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES EMBARGADO: MARIA AMELIA COQUEIRO CHAVES EMBARGADO: MARIA ISABEL VITORIA CARVALHO EMBARGADO: NORBERTO TEMOTEO DE QUEIROZ EMBARGADO: OZENILDES DA APRESENTACAO FERREIRA EMBARGADO: PAULINO ALVES DE ARAUJO EMBARGADO: PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES EMBARGADO: REGINALDO CANDIDO DE MEDEIROS FILHO EMBARGADO: ROBERTO BASTOS OLIVEIRA EMBARGADO: SHEILA MEIRELLES DE MEIRELES EMBARGADO: TELMA PIRES CIDADE DE SOUZA EMBARGADO: TELMA SILVA DANTAS EMBARGADO: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SILVEIRA EMBARGADO: VALTERCIO SERPA JUNIOR EMBARGADO: VANIA MOLYNA EMBARGADO: VANILDA SOUZA LOPES EMBARGADO: WELLINGTON CASTELLUCCI EMBARGADO: WINSTON PACHECO EMBARGADO: JOSE LUIS SOUZA SANTOS EMBARGADO: MARIA MAGNOLIA S. OLIVEIRA EMBARGADO: MARLENE BARBARA MOTA DE SENA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "JULGARAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001802-48.2005.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001802-48.2005.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM INTERESSADO: MANOEL FIGUEIREDO CASTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: JAYME BALEEIRO NETO, SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: FRANÇA TEIXEIRA, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: PEDRO LINO, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR JURIDICO: ALBERTO LUIZ TELLES SOARES PROCURADOR JURIDICO: JANIO ABREU DE ANDRADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 74 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA, À UNANIMIDADE". III - ENCERRAMENTO: Às onze horas e quarenta e cinco minutos minutos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 08 de junho de 2011. Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE Secretária-Adjunta Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO A REALIZARSE EM 15 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS. I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES / SINDINCÂNCIAS 1 - 0000432-58.2010.805.0000 - 0 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO COMARCA: SALVADOR PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADO: ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 2 - 0002624-95.2009.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA SINDICADO: TANIA OLIVEIRA SANTOS, JUIZA DE DIREITO DE ITABUNA 3A VARA CIVEL ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR 3 - 0003030-19.2009.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA SINDICADO: TANIA MARIA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR 4 - 0003757-41.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0003757-41.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 5 - 0001929-83.2005.805.0000 - 0 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO COMARCA: 03/2005 - VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: 03/2005 - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADO: ANGELA MARLUCE NOVAES FREIRE ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, ROSAMARIA NOVAES FREIRE LOPES, AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, MARIA DO CARMO FREIRE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEONOR SALGADO ATANAZIO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 6 - 0011448-09.2010.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: SALVADOR SINDICANTE: CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 75 SINDICADO: EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, JUIZ DE DIREITO RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) GERAL 7 - 0016888-83.2010.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA COMARCA: PAULO AFONSO SINDICADO: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO SINDICANTE: CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 08 - PA Nº 54674/2008 (RECURSO) Requerentes: ANTONIO LIMA FARIAS E OUTROS Advogado: Dr. ALCIR SANTOS Assunto: Recurso Administrativo Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Pediu vista: Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 09 - PA Nº 14098/2010 Requerente: A. D. R., Juíza de Direito Assunto: Prorrogação de Licença Médica/Verificação de Invalidez Relatora: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10 - PA Nº 10371/2009 E APENSO Requerente: A. I. S. S., Juiz de Direito Assunto: Verificação de Invalidez Relator: Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Revisor: Des. ESERVAL ROCHA 11 - PA Nº 58428/2009 Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB Assunto: Diferença de Subsídio Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 12 - CONSULTA PREVISTA NO ART. 84, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE À AÇÃO PENAL -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001-73.2008.805.0000-0 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Ré: MARIA CARMEM ALBUQUERQUE NOVAES, DEFENSORA PÚBLICA Relatora: Desª PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13 - PA Nº 13294/2011 Requerente: VERA LÚCIA BARRETO MARTINS LIMA, Magistrada aposentada Assunto: Isenção do FUNPREV Relator: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 14 - Formação de lista tríplice, visando ao preenchimento de uma vaga de Juiz Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, pertencente à classe de Advogado, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal, referente aos EDITAIS Nºs. 93 e 99/2011. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 08 de junho de 2011. Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0019267-31.2009.805.0000 - 0 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA RECLAMANTE: GILSON DE ALMEIDA ROSA RECLAMANTE: GILDASIO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO RECLAMADO: TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 76 INTERESSADO: DIBENS LEASING S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0019267-31.2009.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA AGRAVANTE: GILSON DE ALMEIDA ROSA AGRAVANTE: GILDASIO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO AGRAVADO: TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE". 0019267-31.2009.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) RECLAMAÇÃO 0019267-31.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TEMAL - TETO MADEIREIRA LTDA. AGRAVANTE: GILDASIO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO(S): HUGO AMARAL VILLARPANDO AGRAVANTE: GILSON DE ALMEIDA ROSA AGRAVANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO AGRAVADO: TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0012661-50.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): LORENA MAGALHÃES SANCHO, LARISSA MAGALHÃES SANCHO IMPETRADO: DES RELATOR DA APCV 99775-29.2007.805.0001-0 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,08 DE JUNHO DE 2011 BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS *INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Dispõe sobre o cadastramento, qualificação das partes nas iniciais dos processos de competência originária deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Considerando o disposto na Lei 11.971/2009, bem como no art. 15 da Lei 11.419/2006 e o preceituado no art. 6º da Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a necessidade de ser informado o número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, isto é, o CPF ou CNPJ; Considerando a necessidade de se ordenar e racionalizar os serviços de protocolo e distribuição de feitos de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o devido cadastramento dos nomes e qualificação das partes, bem como de terceiros que posteriormente venham a intervir nos processos; Considerando que o Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ constituem dados personificados, únicos e discriminantes das pessoas, capazes de identificá-los corretamente nos casos de homonímia, de trocas de letras ou de erros na escrita do nome da parte litigante; Considerando que o cadastramento uniformizado das partes e procuradores, através da inclusão do CPF e do CNPJ, implicará em maior eficiência da prestação jurisdicional, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 77 Considerando que o banco de dados do Poder Judiciário deverá ser o mais seguro possível quanto à exatidão e correção do nome das partes e sua qualificação, para efeitos de pesquisa, identificação nos casos de prevenção, litispendência, coisa julgada, homonímia e expedição de certidões; Considerando a imperiosa necessidade de evitar possíveis danos aos jurisdicionados em virtude da emissão de uma certidão de distribuição equivocada; Considerando o preceito constitucional que estatui que o advogado desempenha papel indispensável à administração da justiça, conseqüentemente, deve colaborar no esforço do aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, primando pela segurança e bom funcionamento da justiça; Considerando que a matéria também já foi disciplinada pelos Provimentos CGJ 001/2010 e 002/2011, RESOLVE Art. 1º. As petições iniciais dos processos de competência originária deste Tribunal, defesas, contrarrazões e incidentes, deverão ser protocolados em conformidade com o preceituado no artigo 282 do CPC, sendo obrigatório também informar o número do CPF ou RG com indicação do órgão expedidor, quando se tratar de pessoa física, assim como o número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça devidamente justificada e comprovada na petição. § 1º As petições distribuídas devem constar os números do RG e do CPF, filiação, se pessoa física, e número de CNPJ, para a hipótese de pessoa jurídica. §2º Quando se tratar de autor incapaz, será indicado, na petição inicial, o número do CPF do seu representante legal. § 3º Ficam dispensados da exigência do §1º os entes da Administração Pública direta Municipal, Estadual e Federal, e o Ministério Público. § 4º Nos processos em curso, a complementação dos dados cadastrais deverá ser feita na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, no órgão julgador correspondente. § 5º Na hipótese da parte não possuir cadastros da Receita Federal, ou quando, para o réu, não for conhecido o respectivo número de CPF e demais dados cadastrais, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial ou defesa, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, inclusive para os efeitos do art. 17 do CPC". Art. 2º. A petição inicial que estiver desacompanhada dos números dos documentos mencionados no artigo anterior, não terá sua distribuição obstada, cabendo ao relator exigir eventuais complementações de dados, hipótese em que o servidor do Órgão respectivo deverá atualizar o sistema de dados. Art.3º. A todo aquele que intervier pela primeira vez no processo na condição de recorrente, litisconsorte, assistente ou terceiro interessado aplicam-se as mesmas prescrições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 4º. No ato da apresentação da defesa, bem como de eventual contrarrazões a recurso, se for a primeira manifestação da parte, o servidor deve conferir se na petição está informado os números dos documentos de identificação (RG e CPF ou CNPJ), devendo certificar nos autos o descumprimento da exigência para que o Relator adote as providências previstas nesta Instrução Normativa. ... Art. 5º. Todos os dados cadastrais das partes e dos advogados deverão ser fielmente lançados nos bancos de dados dos Sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, sem abreviaturas ou utilização de apelidos, cabendo ao servidor, sob pena de caracterizar infração disciplinar, tomar as cautelas devidas para evitar o cadastramento em duplicidade de uma mesma parte". Art. 6º. Caberá ao relator do processo, adotar as providências necessárias à complementação dos dados tratados nesta Instrução Normativa. Art.7º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Salvador, 25 de maio de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente * Republicação Ratificadora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 78 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2011. Ordem Processo ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO 006 0007759-20.2011.805.0000 - 0 ADAM COHEN TORRES POLETO 029 0007451-81.2011.805.0000 - 0 ADILSON VIEIRA MACABU FILHO 028 0007424-98.2011.805.0000 - 0 ADRIANO ROCHA LEAL 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA 061 0007789-55.2011.805.0000 - 0 ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS 057 0006632-47.2011.805.0000 - 0 ALBERTO LUIZ TELLES SOARES 030 0093205-37.2001.805.0001 - 0 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS 081 0007807-76.2011.805.0000 - 0 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS 077 0007812-98.2011.805.0000 - 0 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS 056 0007809-46.2011.805.0000 - 0 ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS 080 0007805-09.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 011 0027277-32.2007.805.0001 - 0 ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU 013 0009513-29.2003.805.0274 - 0 ALEXANDRE IVO PIRES 012 0144845-35.2008.805.0001 - 0 ALOISIO MAGALHAES FILHO 026 0086461-60.2000.805.0001 - 0 ANA RAQUEL DA CRUZ 062 0006874-61.2006.805.0103 - 0 ANDRÉ MARTINS BASTOS 006 0007759-20.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ SILVA LEAHY 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA 044 0007566-05.2011.805.0000 - 0 ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO 028 0007424-98.2011.805.0000 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO 045 0007774-86.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 059 0007330-53.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 79 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 042 0007385-04.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 016 0007410-17.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 069 0143681-74.2004.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 030 0093205-37.2001.805.0001 - 0 ARAMIS SÁ DE ANDRADE 028 0007424-98.2011.805.0000 - 0 ARISTON TELES DE CARVALHO NETO 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 024 0095373-41.2003.805.0001 - 0 BOLIVAR FERREIRA COSTA 052 0121295-21.2002.805.0001 - 0 BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA 071 0006978-95.2011.805.0000 - 0 BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA 029 0007451-81.2011.805.0000 - 0 CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI 050 0002068-33.2007.805.0172 - 0 CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA 027 0006815-18.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 055 0007580-86.2011.805.0000 - 0 CAROLINA BERTÃO DE JESUS 060 0007454-36.2011.805.0000 - 0 CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO 050 0002068-33.2007.805.0172 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 017 0007438-82.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 002 0007436-15.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 003 0007437-97.2011.805.0000 - 0 CELSO MARCON 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 CIRO ROCHA SOARES 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 055 0007580-86.2011.805.0000 - 0 CLEIDSON PEDREIRA NORONHA 004 0007461-28.2011.805.0000 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS 076 0007685-63.2011.805.0000 - 0 COSME JOSÉ DOS REIS JUNIOR 076 0007685-63.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 035 0056116-62.2010.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 011 0027277-32.2007.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 CRISTIANO PINTO SEPULVEDA 025 0101804-18.2008.805.0001 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 024 0095373-41.2003.805.0001 - 0 DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES 026 0086461-60.2000.805.0001 - 0 DANIEL SODERO VALERIO 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 DARTAIAN CHAVES MENEZES 050 0002068-33.2007.805.0172 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 80 DÉBORA SOUTO COSTA 016 0007410-17.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 042 0007385-04.2011.805.0000 - 0 DIANA PEREZ RIOS 071 0006978-95.2011.805.0000 - 0 DILSON ALBERTO LOPES 079 0007422-31.2011.805.0000 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 009 0191152-47.2008.805.0001 - 0 EDGAR SILVA NETO 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR 027 0006815-18.2011.805.0000 - 0 EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR 037 0001415-54.2010.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 012 0144845-35.2008.805.0001 - 0 EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 EDUARDO MOTA ROSA 021 0007717-68.2011.805.0000 - 0 ERACTON SERGIO PINTO MELO 023 0006061-79.2001.805.0274 - 0 EVELIN DIAS DE CARVALHO 073 0007344-37.2011.805.0000 - 0 EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR 026 0086461-60.2000.805.0001 - 0 FABIANA RAMOS DE SOUSA 009 0191152-47.2008.805.0001 - 0 FABIANO ALMEIDA RESENDE 075 0000926-25.2007.805.0000 - 0 FABIANO ALMEIDA RESENDE 070 0017996-21.2008.805.0000 - 0 FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI 028 0007424-98.2011.805.0000 - 0 FÁBIO DA SILVA CARVALHO 051 0069665-23.2002.805.0001 - 0 FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH 029 0007451-81.2011.805.0000 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 049 0081968-88.2010.805.0001 - 0 FILIPE FRANÇA MACHADO 059 0007330-53.2011.805.0000 - 0 FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES. 062 0006874-61.2006.805.0103 - 0 GISELE FERREGUETT 050 0002068-33.2007.805.0172 - 0 GIUSEPPE DE SIERVI FILHO 041 0007343-52.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS 011 0027277-32.2007.805.0001 - 0 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 049 0081968-88.2010.805.0001 - 0 HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO 024 0095373-41.2003.805.0001 - 0 HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO 073 0007344-37.2011.805.0000 - 0 HERALDO RODRIGUES BRIANEZI 021 0007717-68.2011.805.0000 - 0 HERMAN NUNES MACHADO 022 0000017-12.2005.805.0110 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 81 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 049 0081968-88.2010.805.0001 - 0 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA 068 0068017-32.2007.805.0001 - 0 IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA 027 0006815-18.2011.805.0000 - 0 ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES 064 0090737-08.1998.805.0001 - 0 INDAIA MENEZES LEMOS 004 0007461-28.2011.805.0000 - 0 IVANA BITTENCOURT LIMA 001 0007470-87.2011.805.0000 - 0 IZABELLA SANNA TAYLOR 006 0007759-20.2011.805.0000 - 0 JAILSON LEITE PRIMO 043 0007558-28.2011.805.0000 - 0 JAILSON ROCHA SIQUEIRA 038 0006724-25.2011.805.0000 - 0 JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO 011 0027277-32.2007.805.0001 - 0 JANAINA BARBOSA DE SOUZA 037 0001415-54.2010.805.0001 - 0 JAQUES MARQUES PEREIRA 029 0007451-81.2011.805.0000 - 0 JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO 072 0007441-37.2011.805.0000 - 0 JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA 050 0002068-33.2007.805.0172 - 0 JOÃO PAULO SAMPAIO TELES 020 0007604-17.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 JOEL BRANDÃO FILHO 017 0007438-82.2011.805.0000 - 0 JOERALDO DOS SANTOS FRAGA 051 0069665-23.2002.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 JOSE BONIFACIO COSTA FILHO 062 0006874-61.2006.805.0103 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 004 0007461-28.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 059 0007330-53.2011.805.0000 - 0 JULIANE PEREIRA 062 0006874-61.2006.805.0103 - 0 JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA 043 0007558-28.2011.805.0000 - 0 JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR 019 0007582-56.2011.805.0000 - 0 JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO 022 0000017-12.2005.805.0110 - 0 KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA 051 0069665-23.2002.805.0001 - 0 KARINE FREITAS DA PAZ 061 0007789-55.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 82 KINDVALL BIÃO SANTOS 001 0007470-87.2011.805.0000 - 0 KLEBER SANTOS SILVA 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 LARA DE MORAES ROCHA SOARES 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 068 0068017-32.2007.805.0001 - 0 LEONARDO PEREIRA DE MATOS 073 0007344-37.2011.805.0000 - 0 LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 LIA DIAS GREGORIO 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 LICIO BASTOS SILVA NETO 036 0024003-55.2010.805.0001 - 0 LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL 028 0007424-98.2011.805.0000 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 040 0007341-82.2011.805.0000 - 0 LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS 043 0007558-28.2011.805.0000 - 0 LUCIANA DA SILVA BITENCOURT 051 0069665-23.2002.805.0001 - 0 LUCIANA DIAS COUTO SILVA 005 0007589-48.2011.805.0000 - 0 LUCIANO LEITE AFONSO 050 0002068-33.2007.805.0172 - 0 LUCIANO PINTO SEPULVEDA 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 MANUELA PASSOS CERQUEIRA 019 0007582-56.2011.805.0000 - 0 MARCELLE LIMA MEDEIROS 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL 044 0007566-05.2011.805.0000 - 0 MARCELO JOSÉ DA SILVA ARAGÃO 070 0017996-21.2008.805.0000 - 0 MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 051 0069665-23.2002.805.0001 - 0 MARCONI NERY MORENO 011 0027277-32.2007.805.0001 - 0 MARCONI NERY MORENO 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 MARCOS ANTONIO SILVA DIAS 052 0121295-21.2002.805.0001 - 0 MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS 004 0007461-28.2011.805.0000 - 0 MARCUS GOMES PINHEIRO 053 0001194-77.2008.805.0248 - 0 MARCUS GOMES PINHEIRO 078 0000445-89.2010.805.0248 - 0 MARIA ANCILA GOMES NEVES 064 0090737-08.1998.805.0001 - 0 MARIA ANDREZA SANTANA SÁ 021 0007717-68.2011.805.0000 - 0 MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 83 MARIANA BELANDI SCHEFFER 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA 011 0027277-32.2007.805.0001 - 0 MAURICIO SILVA LEAHY 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 MAURICIO TRINDADE MIRANDA 058 0015152-30.2010.805.0000 - 0 MICHELINE FLORES PORTO 013 0009513-29.2003.805.0274 - 0 MOISES DE SALES SANTOS 045 0007774-86.2011.805.0000 - 0 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 003 0007437-97.2011.805.0000 - 0 NELSON ARAGÃO FILHO 061 0007789-55.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 060 0007454-36.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 041 0007343-52.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 035 0056116-62.2010.805.0001 - 0 NESTOR PEREIRA DA COSTA 054 0001045-81.2008.805.0151 - 1 NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR 045 0007774-86.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 002 0007436-15.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 003 0007437-97.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 017 0007438-82.2011.805.0000 - 0 OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA 027 0006815-18.2011.805.0000 - 0 OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO 051 0069665-23.2002.805.0001 - 0 PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN 034 0140263-26.2007.805.0001 - 0 PATYANNE VEIGA NASCIMENTO NADER 064 0090737-08.1998.805.0001 - 0 PAULO DE ARAUJO SANTOS 023 0006061-79.2001.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 013 0009513-29.2003.805.0274 - 0 PEDRO DA COSTA VARGENS 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO 073 0007344-37.2011.805.0000 - 0 PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO 006 0007759-20.2011.805.0000 - 0 PRISCILA CATIANI DIAS SILVA 005 0007589-48.2011.805.0000 - 0 RAFAEL CAMPOS DA COSTA 053 0001194-77.2008.805.0248 - 0 RAFAEL CAMPOS DA COSTA 078 0000445-89.2010.805.0248 - 0 RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR 002 0007436-15.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 040 0007341-82.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 069 0143681-74.2004.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 84 RAMON CESTARI CARDOSO 059 0007330-53.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 014 0037571-41.2010.805.0001 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 069 0143681-74.2004.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 037 0001415-54.2010.805.0001 - 0 RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE 062 0006874-61.2006.805.0103 - 0 RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS 061 0007789-55.2011.805.0000 - 0 ROBERTTO LEMOS E CORREIA 071 0006978-95.2011.805.0000 - 0 ROSANA MÁRCIA TINÔCO LEITE 001 0007470-87.2011.805.0000 - 0 ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA 059 0007330-53.2011.805.0000 - 0 SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA 072 0007441-37.2011.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 035 0056116-62.2010.805.0001 - 0 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA 010 0000423-92.2010.805.0260 - 0 THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES 025 0101804-18.2008.805.0001 - 0 ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES 015 0007847-58.2011.805.0000 - 0 VAGNER REIS SANTANA 040 0007341-82.2011.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 063 0058470-65.2007.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 011 0027277-32.2007.805.0001 - 0 VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO 039 0007531-45.2011.805.0000 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 068 0068017-32.2007.805.0001 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 055 0007580-86.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 042 0007385-04.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 016 0007410-17.2011.805.0000 - 0 WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO 075 0000926-25.2007.805.0000 - 0 WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO 074 0002521-59.2007.805.0000 - 0 WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO 070 0017996-21.2008.805.0000 - 0 ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0000423-92.2010.805.0260 - 0 Comarca: TREMEDAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000423-92.2010.805.0260 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 APELADO: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LUCIANO PINTO SEPULVEDA APELANTE: BELARMINO FERRAZ DA SILVA ADVOGADO(S): MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA PEDRO DA COSTA VARGENS KLEBER SANTOS SILVA RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR CIRO ROCHA SOARES TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA LARA DE MORAES ROCHA SOARES Cad 1 / Página 85 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Comarca: Processo: SALVADOR 0007436-15.2011.805.0000 - 0 Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0026231-66.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA PAIXAO SANTOS ADVOGADO(S): RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR AGRAVANTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0007437-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0114787-78.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANDRE MARIO DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 86 AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0007461-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005990-28.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: P. F. N. S REP POR ELISANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CLEIDSON PEDREIRA NORONHA INDAIA MENEZES LEMOS JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 001 Processo: 0007470-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025699-79.2008.805.0201 Divórcio Litigioso AUTOR: MARIA GILDA LIMA GALANTE ADVOGADO(S): IVANA BITTENCOURT LIMA ROSANA MÁRCIA TINÔCO LEITE KINDVALL BIÃO SANTOS REU: ESPÓLIO DE GALANTE MARTINO OSVALDO, REP. POR GALANTE COSIMO E GALANTE VALTER RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0007589-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042103-24.2011.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: SOLIDA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A ADVOGADO(S): PRISCILA CATIANI DIAS SILVA LUCIANA DIAS COUTO SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 87 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0007678-10.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0007678-10.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: TELESFORO MARTINEZ MARQUES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0007759-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0040136-41.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CESPE CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOCAO DE EVENTOS AGRAVANTE: IZABELLA SANNA TAYLOR ADVOGADO(S): IZABELLA SANNA TAYLOR ANDRÉ MARTINS BASTOS ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ HABEAS CORPUS 015 Processo: 0007847-58.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0049463-69.1995.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES PACIENTE: JOSÉ MARCOS SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(S): ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 88 APELAÇÃO 013 Processo: 0009513-29.2003.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009513-29.2003.805.0274 (200392850) REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: SUPER 10 SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(S): MICHELINE FLORES PORTO ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0027277-32.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027277-32.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCONI NERY MORENO JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS CRISTIANO MOTA PEREIRA ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO APELANTE: JULIO CEZAR SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(S): MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0037571-41.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0037571-41.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): CELSO MARCON ARISTON TELES DE CARVALHO NETO MARIANA BELANDI SCHEFFER LUCAS GUIDA DE SOUZA RAMON CESTARI CARDOSO LIA DIAS GREGORIO Cad 1 / Página 89 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0069262-93.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0069262-93.1998.805.0001 Execução Fiscal APELADO: NUMA POMPILIO BITTENCOURT APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0144845-35.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0144845-35.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO GMAC ADVOGADO(S): APELANTE: MARIA JUCIARA GOMES DE LIMA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0191152-47.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0191152-47.2008.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 90 Procedimento Ordinário APELADO: SERGIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0007575-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011185-37.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: ALOISIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 025 Comarca: Processo: SALVADOR 0101804-18.2008.805.0001 - 0 Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101804-18.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES APELANTE: EVANDSON PINTO DE NOVAES ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0095373-41.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0095373-41.2003.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 91 ORDINARIA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0006061-79.2001.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006061-79.2001.805.0274 COBRANCA APELADO: ALDENI SOUZA ROCHA ADVOGADO(S): PAULO DE ARAUJO SANTOS APELANTE: ERNANE CAIRES BARBOSA ADVOGADO(S): ERACTON SERGIO PINTO MELO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 017 Processo: 0007438-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022179-27.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: TATIANA FELIX DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 020 Processo: 0007604-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 92 0012621-40.2009.805.0150 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: EDNA MARIA DINIZ PORTES DUTRA ADVOGADO(S): JOÃO PAULO SAMPAIO TELES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0000017-12.2005.805.0110 - 0 Comarca: IRECÊ Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000017-12.2005.805.0110 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO APELANTE: JOAO CARLOS SOARES DA SILVA ADVOGADO(S): HERMAN NUNES MACHADO RELATOR SUBSTITUTO: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 016 Processo: 0007410-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020184-76.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: RODRIGO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 027 Processo: 0006815-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPUGNADO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA IMPUGNANTE: TANIA MARIA DA CRUZ BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 93 IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0007717-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027699-65.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. ADVOGADO(S): HERALDO RODRIGUES BRIANEZI EDUARDO MOTA ROSA AGRAVANTE: MARIA ANDREZA SA DA PIEDADE PERES DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(S): MARIA ANDREZA SANTANA SÁ RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0007582-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001013-28.2011.805.0230 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO ADVOGADO(S): MANUELA PASSOS CERQUEIRA AGRAVANTE: MARIANE SANTANA LEITE ADVOGADO(S): JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0086461-60.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086461-60.2000.805.0001 EMBARGOS APELADO: AIDA SILVA SANTOS ALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES ALOISIO MAGALHAES FILHO Cad 1 / Página 94 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0140263-26.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0140263-26.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS MARIANA MATOS DE OLIVEIRA LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE APELANTE: WALTER PASSOS MELO FILHO ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0093205-37.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ALBERTO LUIZ TELLES SOARES APELANTE: AMILSON CARNEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0093205-37.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 95 0093205-37.2001.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ALBERTO LUIZ TELLES SOARES APELANTE: AMILSON CARNEIRO DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0056116-62.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056116-62.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES APELANTE: ALEX SANTOS LIMA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0024003-55.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0024003-55.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 033 Processo: Comarca: SALVADOR 0011536-83.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0011536-83.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ARNALD WILDBERGER APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0007451-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: MUCURI Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002064-88.2010.805.0172 Embargos de Terceiro AGRAVADO: MARCOS SUEL HENRIQUE GOMES ADVOGADO(S): JAQUES MARQUES PEREIRA ADAM COHEN TORRES POLETO AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A ADVOGADO(S): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0007424-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0117253-79.2009.805.0001 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI ADILSON VIEIRA MACABU FILHO AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: Comarca: SALVADOR 0005744-22.2004.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 96 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005744-22.2004.805.0001 Cad 1 / Página 97 Execução Fiscal APELADO: RESTAVE RESTAURADORA DE VEICULOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0156961-44.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0156961-44.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: AMELIA R.ROCHA STENIK APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0001415-54.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001415-54.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ARLISSON CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO(S): EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0006724-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: MUCURI Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Proc. Originário: 0000275-20.2011.805.0172 Ação Civil Pública AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO ADVOGADO(S): JAILSON ROCHA SIQUEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 039 Processo: 0007531-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: NARCISO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0002068-33.2007.805.0172 - 0 Comarca: MUCURI Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002068-33.2007.805.0172 COBRANCA APELADO: CRISTINA DOS SANTOS CARLOS ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT DARTAIAN CHAVES MENEZES LUCIANO LEITE AFONSO JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0143806-76.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0143806-76.2003.805.0001 APELADO: PEIXOTO IRMAOS E CIA LTDA Cad 1 / Página 98 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO Cad 1 / Página 99 RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0001177-40.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001177-40.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: EDNA DA S.B.SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0121295-21.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121295-21.2002.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: YOLANDA MASCRENHAS MAGALHAES ADVOGADO(S): BOLIVAR FERREIRA COSTA MARCOS ANTONIO SILVA DIAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0096550-11.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0096550-11.2001.805.0001 Execução Fiscal APELADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 PROCURADOR DO MUNICIPIO: Cad 1 / Página 100 EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0081968-88.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0081968-88.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: JORGE GOES LAGO APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0007341-82.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005368-89.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARTA FERREIRA DAS VIRGENS ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0007343-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0016500-46.2011.805.0001 AGRAVADO: PAULA BRAGA LIMA ALMEIDA ADVOGADO(S): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 101 AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0007385-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0027307-28.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: ROMILSON FREITAS DAMACENO ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0007558-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082219-09.2010.805.0001 AGRAVADO: FLAUDIMIRO CHAVES VITORIA FILHO ADVOGADO(S): JAILSON LEITE PRIMO AGRAVANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0007566-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010807-57.2006.805.0001 AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: PEVAL S/A ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 102 AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0007774-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0049468-32.2011.805.0001 Ação Civil Pública AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ADUNEB ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTA DO DA BAHIA ADVOGADO(S): MOISES DE SALES SANTOS NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0069665-23.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069665-23.2002.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA APELADO: MARIA DE LOURDES VARJAO ALVES ADVOGADO(S): JOERALDO DOS SANTOS FRAGA APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(S): OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO LUCIANA DA SILVA BITENCOURT MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA FÁBIO DA SILVA CARVALHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 056 Processo: Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001807-13.2010.805.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007809-46.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS PACIENTE: ALEX SANTOS PIRES ADVOGADO(S): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 055 Processo: 0007580-86.2011.805.0000 - 0 Comarca: GANDU Proc. Originário: 0000088-88.2011.805.0082 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE PACIENTE: JOSE SERGIO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CLEBER NUNES ANDRADE RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 054 Processo: 0001045-81.2008.805.0151 - 1 Comarca: UAUÁ EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO EMBARGANTE: OSMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): NESTOR PEREIRA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0001194-77.2008.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001194-77.2008.805.0248 ACAO CRIMINAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JUSTINO VALVERDE DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): MARCUS GOMES PINHEIRO RAFAEL CAMPOS DA COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 PROMOTOR PUBLICO: Cad 1 / Página 104 FABRICIO RABELO PATURY RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0007789-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: CACHOEIRA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000348-18.2011.805.0034 Nunciação de Obra Nova AGRAVADO: H.A. REFORMA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: DOMO ARQUITETURA E PROJETOS CULTURAIS LTDA ADVOGADO(S): RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS KARINE FREITAS DA PAZ ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0143681-74.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0143681-74.2004.805.0001 REVISIONAL APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: DILSON EMANOEL DANTAS XAVIER ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0090737-08.1998.805.0001 Execução Fiscal 0090737-08.1998.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 APELADO: IVANICE CASTRO COSTA ADVOGADO(S): ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES MARIA ANCILA GOMES NEVES PATYANNE VEIGA NASCIMENTO NADER APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. Cad 1 / Página 105 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0068017-32.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068017-32.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): APELANTE: LUIZ ADELMO SILVA GOMES ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0058470-65.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0058470-65.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: JEAN DE MIRANDA SALES ADVOGADO(S): MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCONI NERY MORENO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS VERBENA MOTA CARNEIRO DANIEL SODERO VALERIO CRISTIANO MOTA PEREIRA ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 106 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0042474-37.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0042474-37.2001.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: CIPLAN S/A APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 057 Processo: 0006632-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: VALENÇA Proc. Originário: 0000596-25.2006.805.0271 AUTOR: PEDRO SAMPAIO VENTURA NETO ADVOGADO(S): ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS REU: MARIO SERGIO FERNANDES DE SOUZA DANTAS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0006874-61.2006.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006874-61.2006.805.0103 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO APELADO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(S): ANA RAQUEL DA CRUZ FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES. JULIANE PEREIRA RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE APELANTE: MARIA RITA DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO(S): JOSE BONIFACIO COSTA FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 107 AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0007330-53.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0192889-22.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: BARTOLOMEU SILVA DOS REIS ADVOGADO(S): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO RAMON CESTARI CARDOSO FILIPE FRANÇA MACHADO SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0007454-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002032-30.2011.805.0146 Busca e Apreensão AGRAVADO: GENILDO ALVES PEREIRA AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): CAROLINA BERTÃO DE JESUS NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0164434-81.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164434-81.2006.805.0001 Execução Fiscal APELADO: NEW JULYAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 APELAÇÃO 066 Comarca: Processo: SALVADOR 0009272-59.2007.805.0001 - 0 Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0009272-59.2007.805.0001 Execução Fiscal APELADO: JOSE SOARES DE SANTANA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 058 Processo: 0015152-30.2010.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006717-05.2010.805.0150 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: EDSON CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(S): EDGAR SILVA NETO JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR ADRIANO ROCHA LEAL LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA MARCELLE LIMA MEDEIROS JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA AGRAVANTE: G BARBOSA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ SILVA LEAHY MAURICIO TRINDADE MIRANDA FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE MAURICIO SILVA LEAHY RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0017996-21.2008.805.0000 - 0 Comarca: CAMAMU Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000831-69.2007.805.0040 CARTA DE ORDEM AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMAMU Cad 1 / Página 108 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 109 ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAU ADVOGADO(S): MARCELO JOSÉ DA SILVA ARAGÃO WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 071 Processo: 0006978-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: AORREBA - ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA ADVOGADO(S): ROBERTTO LEMOS E CORREIA BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA DIANA PEREZ RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 072 Processo: 0007441-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: DEMOCRATAS (DEM) ADVOGADO(S): SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 073 Processo: 0007344-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: JANICE JESUS RAMACIOTTI ADVOGADO(S): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO LEONARDO PEREIRA DE MATOS EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 074 Processo: 0002521-59.2007.805.0000 - 0 Comarca: CAMAMU IMPUGNADO: MUNICIPIO DE CAMAMU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 IMPUGNANTE: MUNICIPIO DE MARAU ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO Cad 1 / Página 110 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ PETIÇÃO 075 Processo: 0000926-25.2007.805.0000 - 0 Comarca: CAMAMU AUTOR: MUNICIPIO DE CAMAMU ADVOGADO(S): REU: MUNICIPIO DE MARAU ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 077 Processo: 0007812-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000048-77.2011.805.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS PACIENTE: SHEILA JANAINA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(S): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 076 Processo: 0007685-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001058-31.2008.805.0038 (03/07) OUTRAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACà SUBSTº VARA CRIMINAL IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS PACIENTE: CLEVISON JOSE ALVES ROCHA ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS JUNIOR COSME JOSÉ DOS REIS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 111 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0000445-89.2010.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0000445-89.2010.805.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: VALDO DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): MARCUS GOMES PINHEIRO RAFAEL CAMPOS DA COSTA PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 081 Processo: 0007807-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0003673-56.2010.805.0027 Inquérito Policial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: JOSENILDO MOREIRA DA COSTA ADVOGADO(S): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 080 Processo: 0007805-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOM JESUS DA LAPA Vara: VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0001868-68.2010.805.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO PACIENTE: SERGIO FRANÇA MARTINS ADVOGADO(S): ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 112 HABEAS CORPUS 079 Processo: 0007422-31.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0024520-51.2009.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: FABIANA ACACIA PACHECO LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DILSON ALBERTO LOPES PACIENTE: MARCOS BATISTA PINTO ADVOGADO(S): DILSON ALBERTO LOPES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 08 de junho de 2011 Salvador,08 de junho de 2011 SecomgeDistribuição 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 243/SEMAG de 08 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Juíza de Direito SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, titular da 27ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 09 a 17/06/2011 TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Modelo Especial Cível JMEC - Federação desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente PORTARIA Nº 244/SEMAG de 08 de junho de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Juiz Substituto JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Brejões, exclusivamente nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz de Direito 1º Substituto da Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011. Des. SINÉSIO CABRAL 2º Vice - Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 113 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ 691/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando os termos da Portaria nº CGJ 679/2011, que suspendeu o expediente externo no âmbito da Secretaria das Turmas Recursais no período de 03/06/2011 a 17/06/2011, Considerando que a referida Portaria excepcionou os casos de urgência, para conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos. RESOLVE: Art. 1º Instituir a Central Extraordinária de Recepção das medidas judiciais de urgência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia. Art. 2º Compete à Central receber e protocolizar no 2º grau os Mandados de Segurança e Habeas Corpus envolvendo direitos, interesses e demandas sujeitas ao rito processual da Lei Federal nº 9.099/1995. § 1º A Central Extraordinária funcionará no período de transferência da sede das Turmas Recursais. § 2º A Central Extraordinária funcionará nas instalações da Coordenação dos Juizados da Capital. § 3º Caberá à Coordenação dos Juizados da Capital a recepção das petições e o encaminhamento ao Juiz Plantonista das Turmas Recursais. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA CIRCULAR Nº CGJ.113/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/ Ba( Proc. Nº 24894/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 200333000036010; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da empresa e pessoa abaixo qualificadas: " " ART S MENDONÇA IND. E COM. DE MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA., CNPJ nº 34.072.553/0001-71 e; EUCLIDES JOSÉ DE MENDONÇA, CPF nº 149.977.625-04; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá as informações a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do anexo - Sussuarana - 41213-970 Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 114 PORTARIA Nº CGJ - 689/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o quanto requerido pela Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, através do PA-25436/2011, RESOLVE: Suspender o expediente externo da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital no dia 01 de julho do corrente ano, com a conseqüente suspensão dos prazos processuais, sem prejuízo das audiências já designadas. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -692/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-15044/2010, RESOLVE: Aplicar a Aurino Oliveira de Pinho, Técnico de nível médio, cadastro nº 800.387-4, a pena disciplinar de CENSURA por escrito, nos termos do art. 265, inciso II, "c", da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ-693/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do que dispõe o Provimento nº 014/99, desta Corregedoria e o que consta no PA-17816/2011, RESOLVE: Designar a Bela.Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para efetivar CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARCIAL na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 694/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONSIDERANDO o desligamento da energia elétrica, para manutenção das subestações do Fórum Ruy Barbosa, Fórum Criminal e Edifício Professor Orlando Gomes no dia 11.06.2011; CONSIDERANDO a impossibilidade de funcionamento do Plantão de Óbito nos dias 11 e 12 de junho do corrente ano no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé; RESOLVE: Alterar a escala de plantão estabelecida na Portaria nº CGJ-367/2011-SEC, publicada no DJE de 28.02.2011, para que, nos dias 11 e 12 de junho do corrente ano, o Plantão de Óbito realize-se no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Pedro e, nos dias 02 e 03 de julho do corrente ano, o referido plantão funcione no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé. Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 115 PORTARIA Nº CGJ - 695/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONSIDERANDO o desligamento da energia elétrica, para manutenção das subestações do Fórum Ruy Barbosa, Fórum Criminal e Edifício Professor Orlando Gomes no dia 11.06.2011; CONSIDERANDO o risco de novas interrupções do fornecimento de energia elétrica no dia 12 de junho de 2011, domingo; CONSIDERANDO que o Plantão Judiciário de 1º Grau está localizado no Fórum Criminal, onde não poderá funcionar entre os dias 10 e 13 de junho do corrente ano; RESOLVE: Estabelecer que o Plantão Judiciário de 1º Grau, das 18 horas do dia 10 de junho às 08 horas do dia 13 de junho do corrente ano, funcionará nas mesmas instalações do Plantão Judiciário de 2º Grau, localizado na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado à 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador - Bahia. Telefone: (71) 3372-5240. Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR. PA-22426/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino:Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicâncias Período: 24/05/11 a 26/05/11 Interessado: Elka Eugênia G. Oliveira Dantas Cargo : Supervisora Destino:Comarca de Lauro de Freitas Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período:24/05/11 a 26/05/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino:Comarca de Simões Filho Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicâncias Período: 31/05/11 a 02/06/11 Interessado: Elka Eugênia G. Oliveira Dantas Cargo : Supervisora Destino:Comarca de Simões Filho Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor Período:31/05/11 a 02/06/11 Interessado: João Batista Alcântara Filho Cargo : Juiz Corregedor Destino:Comarca de Cruz das Almas Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicâncias Período: 07/06/11 a 09/06/11 Seção de Programação e Execução Orçamentária, 08 de junho 2011 Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 116 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 088/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva do advogado MÁRIO PITANGA DA SILVA, inscrito sob o nº 3125, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25592/2011) Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 089/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva do advogado MANOEL HERMES DE LIMA, inscrito sob o nº 3573, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25591/2011) Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-21133/2011 Stravos Machado Carapiá, Oficial de justiça, solicita estabilidade funcional. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-544/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-55369/2007 Maria das Graças Nazareth Mota, Subescrivã, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-540/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 55, e a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 64, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-54743/2008 Sandra Rego Guimarães, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-542/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 55, e a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 65, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-7183/2010 Aildo José Sant' Ana Dias, Oficial de justiça, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-541/2011 - ASJUC), para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Contas Estadual, para os fins de sua competência. PA-1115/2011 Célia Maria Fidalgo Teixeira, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-539/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 26. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 117 PA-7830/2011 Djani Roque Rangel da Silva, Escrevente de cartório aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-545/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da indenização correspondente ao período de licença prêmio não usufruída, em face da consumação da prescrição do correspondente pleito. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-7577/2011 Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de registros públicos aposentada, solicita indenização de férias não usufruídas. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-530/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de 50 dias de férias não usufruídas pela servidora aposentada ANA TEREZA ARAÚJO ARAGÃO, cad. 803.051-0, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. PA-24108/2011 Bela. Angela Bacellar Batista, Juíza de Direito, solicita designação de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0537/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com supedâneo no art. 6º, do Decreto Judiciário nº 152/2010 e art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho no Cartório da 13ª Vara de Família desta Comarca, designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA, cadastro nº 902.931-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão da referida Serventia, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-25436/2011 Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito, solicita substituição de data para suspensão de expediente. Defiro o pedido. Expeça-se o ato. PA-25104/2011 Bela. Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de Direito, solicita designação de servidores. Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se. PA-25637/2011 Zélia Santos Brito, Administradora da Central de Protestos de Títulos, solicita retorno de servidor. Indefiro o pedido de fls. 02. Publique-se. PA-25921/2011 Fábio Serra Nascimento, Subescrivão, solicita relotação. Diante da anuência dos Juízes da 12ª Vara Criminal e da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, ambos da Capital, defiro o pedido. Expeça-se o ato. PA-2862/2011 Bela. Maria de Fátima Silva Carvalho, Juíza de Direito, encaminha expediente. Arquive-se. PA-24936/2011 Bel. Jorge Barreto, Juiz de Direito, encaminha expediente. Ciente. Arquive-se. PA-24068/2011 Janaína Barreto de Castro, Supervisora da SERP, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. Intimem-se os interessados. PA-25541/2011 Bel. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito, solicita transferência de presa. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência da presa PATRÍCIA DE ARAÚJO E SILVA, custodiada na Cadeia Pública da Comarca de Riachão do Jacuípe-BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana-BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 118 PA-25614/2011 Bela. Ailze Botelho Almeida Rodrigues, Juíza de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos JACIARA FERREIRA DOS SANTOS e JACKSON SILVA DE JESUS, atualmente recolhidos na Delegacia de Polícia da Comarca de Dias D'Ávila/BA, para a Central Médica Penitenciária, nesta Capital. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção da Central Médica Penitenciária, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-6927/2011 Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juíza de Direito, solicita dilação de prazo para realização de correição. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 39/40, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-2284/2011 Josefa Maria de Jesus, através do Bel. Garibaldi Joaquim de Santana (OAB/BA 9.746), formula representação. Vistos, etc. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para rejeitar os embargos de declaração opostos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 08 de junho de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 01/11 CONTRATANTE: Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. CONTRATADA: Fundação Escola de Administração da UFBA. CNPJ/MF nº 04.014.732/0001-91 OBJETO: Ministrar Curso de Avaliação de Bens aos Oficiais de Justiça Avaliadores do Poder Judiciário, em 10 (dez) turmas de 50 alunos com 24horas/aulas cada, consoante PA-21852/2011. PRAZO: 06(seis) meses contados a partir da data da assinatura do contrato. VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), que será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.002. RECURSOS: Atividade 2000, elemento de despesa 3390-39, fonte 20. ASSINATURAS: Des. Jerônimo dos Santos Prof. Ms. Sr. Luiz Marques de Andrade Filho TESTEMUNHAS: Srª Ana Lúcia dos Anjos Srª Eliana Maria Oliveira Assis Seção de Prog. e Execução Orçamentária, 08 de junho de 2011 Bela. Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ SECODI RELATÓRIO DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Mês: Maio/2011 Juíza Distribuidora: Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves Chefe da SECODI: Bel. Edmundo Hasselmann Salvador, 08/06/2011 Resumo Período: 01 a 31/05/2011 Total de dias úteis: 22 dias Distribuição não criminal: 9.881 petições Distribuição criminal: 2.106 petições Total de distribuições: 11.987 petições Média diária: 544,86 petições TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 RELATÓRIO SECODI/CGJ - MAIO/2011 1. Estatística de Petições Distribuídas por Vara 1.1 - Das Varas Cíveis ORD 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 14ª 15ª 16ª 17ª 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª 23ª 24ª 25ª 26ª 27ª 28ª 29ª 30ª 31ª 32ª VARAS Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais TOTAL 116 103 123 109 108 109 138 112 110 103 107 103 107 101 117 100 106 114 110 109 101 132 111 109 101 125 99 118 25 39 114 108 TOTAL 3.387 1.2 - Das Varas de Família ORD. 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 14ª VARAS Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família Vara de Família TOTAL 157 156 165 170 162 159 158 174 159 156 166 162 167 145 TOTAL 2.256 Cad 1 / Página 119 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 1.3 - Das Varas da Fazenda Pública · Competência Tributária ORD. 1ª 2ª 3ª 4ª 9ª 10ª VARAS Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública TOTAL 464 466 464 463 501 478 TOTAL 2.836 · Competência Administrativa ORD. 5ª 6ª 7ª 8ª VARAS Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública TOTAL 153 178 155 295 TOTAL 781 1.4 - Da Vara de Acidente do Trabalho VARA Única TOTAL 129 1.5 - Da Vara de Registros Públicos VARA Única TOTAL 98 1.6 - Das Varas da Infância e Juventude ORD. VARAS 1ª Vara da Infância e Juventude 2ª Vara da Infância e Juventude * TOTAL 146 248 TOTAL 394 * Estatística fornecida pela própria serventia através de Ofício nº 183/2011 - GJ 1.7 - Das Varas Criminais · Competência Especializada ORD. 1ª 2ª 1ª 2ª 1ª 2ª 1ª 2ª VARAS Vara do Júri - Sumariante Vara do Júri - Sumariante Vara do Júri - Presidência Vara do Júri - Presidência Varas dos Crimes contra Criança e o Adolescente Varas dos Crimes contra Criança e o Adolescente Vara de Feitos Criminais Relat. Tóxicos Vara de Feitos Criminais Relat. Tóxicos TOTAL 94 93 4 12 62 48 170 184 TOTAL 667 VARA 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher VARA Vara de Execuções Penais VARA Vara de Auditoria Militar TOTAL 4 TOTAL 29 TOTAL 278 Cad 1 / Página 120 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 VARA Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas Cad 1 / Página 121 TOTAL 0 Competência Comum ORD 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 14ª 15ª 16ª 17ª VARAS Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais Vara dos Feitos Criminais TOTAL TOTAL GERAL TOTAL 73 67 66 75 70 65 64 65 62 72 54 62 63 67 72 65 66 1.128 11.987 2. Expedientes da Juíza Distribuidora Ofícios Expedidos: 109 Ofícios Recebidos: 408 Despachos: 395 3. Expedientes da Chefia Ofícios Expedidos: 151 Informações: 192 Despachos: 408 4. Observações * Total de Cartas Precatórias: 917 SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despachos exarados pelo Juiz Corregedor das Comarcas do Interior, Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, nos processos abaixo relacionados: Comarca de Itabuna PAD - 61.469/2009 Servidor Processado: H. S. de L.Cadastro 807.905-6 Advogado: Bel. Elson Guimarães Nascimento Duarte - OAB/Ba - 26.975 Despacho/ofício nº 1912/2011. Designo audiência de instrução, a se realizar no dia 13 de julho de 2011, às 08:30 h, na sala própria da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Fórum Ruy Barbosa, para oitiva das testemunhas Rosângela Benzaquen Habib, Depositária Pública (fl.16), Eugenilda Almeida Nunes (fl. 17), Andréia Diniz Feitosa (fl. 18), pela acusação, e as arroladas pela defesa Renato da Silva Pereira (fl. 21) e Maria Antonieta de Souza França Barbosa (fl. 22), e Olívio José Borges de Oliveira, Oficial de Justiça, e interrogatório do servidor acionado (fl. 52). Expeça-se mandado de intimação para o acionado e seu advogado, assim como para as testemunhas de acusação e defesa, a ser cumprido naquela Comarca, solicitando-se ao Magistrado da referida Vara, que distribua o referido mandado a Oficial de Justiça, a fim de que possa o mesmo, cumprir e certificar, sendo posteriormente, enviado a esta SERP, mediante fax. P. Salvador-Ba., 07 de junho de 2011. Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Corregedor. Comarca de Itabuna PAD - 39.519/2009 Servidor Processado: H. S. de L. Cadastro 807.905-6 Advogado: Bel, Elson Guimarães Nascimento Duarte - OAB/Ba - 26.975 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 122 Despacho/ofício nº 1911/2011. Designo audiência de instrução, a se realizar no dia 12 de julho de 2011, às 14:00 h, na sala própria da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Fórum Ruy Barbosa, para oitiva das testemunhas Rosângela Benzaquen Habib, Depositária Pública (fl.15), Eugenilda Almeida Nunes (fl. 16), Andréia Diniz Feitosa (fl. 17), pela acusação, e as arroladas pela defesa Renato da Silva Pereira (fl. 19) e Maria Antonieta de Souza França Barbosa (fl. 20), e Olívio José Borges de Oliveira, Oficial de Justiça, e interrogatório do servidor acionado (fl. 63). Expeça-se mandado de intimação para o acionado e seu advogado, assim como para as testemunhas de acusação e defesa, a ser cumprido naquela Comarca, solicitando-se ao Magistrado da referida Vara, que distribua o referido mandado a Oficial de Justiça, a fim de que possa o mesmo, cumprir e certificar, sendo posteriormente, enviado a esta SERP, mediante fax.P. Salvador-Ba., 07 de junho de 2011. Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Corregedor. Comarca de Itabuna PAD - PA-54.828-2008. Servidor Processado: O. J. C. M. Cadastro 808.242-1 Advogado: Bela. Lucinete Barreto - OAB/Ba - 8.587 Despacho/ofício nº 1913/2011. Designo audiência de instrução, a se realizar no dia 14 de julho de 2011, às 08:30 h, na sala própria da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Fórum Ruy Barbosa, para oitiva das testemunhas Rosângela Benzaquen Habib, Depositária Pública (fl.25), Eugenilda Almeida Nunes (fl. 17), Marilene Rodrigues dos Santos Kruschewsky (fl. 27) pela acusação, e as arroladas pela defesa, Heron Santos de Lima, Escrivão, e Orlando Nunes da Silva, Escrevente de Cartório, oficiando-se ao Juiz de Direito Luiz Sérgio dos Santos Vieira, da Comarca de Ibicuí, dando-lhe ciência de que foi arrolado como testemunha de defesa, e interrogatório do servidor acionado (fl. 61). Expeça-se mandado de intimação para o acionado e sua advogada, assim como para as testemunhas de acusação e defesa, a ser cumprido naquela Comarca, solicitando-se ao Magistrado da referida Vara, que distribua o referido mandado a Oficial de Justiça, a fim de que possa o mesmo, cumprir e certificar, sendo posteriormente, enviado a esta SERP, mediante fax. P. Salvador-Ba., 07 de junho de 2011. Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Corregedor. Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 43841/2010 PROCESSADO: S.A.B.S.- CAD.095.086-6 ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO - OAB/BA 18.370 JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES - OAB/BA 8618 CLAUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA "Tendo em vista a certidão de fl. 457, modifico o horário da audiência designada de 09:30 horas para as 15:00(quinze) horas do mesmo dia, 20 de junho de 2011, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala 304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça. Salvador, 08 de junho de 2011." Salvador, 8 de junho de 2011. Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves Juiza Auxiliar da Corregedoria COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 25021/2011 Beneficiário (a): TARCÍSIO BIRINDIBA BANDEIRA Cargo: Atendente Judiciário Cadastro nº: 809.600-7. Comarca: Salvador Período: 16 (dezesseis) dias, restando 46 (quarenta e seis) dias para gozo oportuno. Vigência: 01.08.11 a 16.08.11 Nº Processo: 25066/2011 Beneficiário (a): MANOELITA MOTA DOS SANTOS Cargo: Subsecretária Cadastro nº: 807.565-4. Comarca: Salvador Período: 32 (trinta e dois) dias, restando 85 (oitenta e cinco) dias para gozo oportuno. Vigência: 03.10.11 a 03.11.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 123 Nº Processo: 24918/2011 Beneficiário (a): JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 809.189-7. Comarca: Salvador Período: 05 (cinco) dias, restando 68 (sessenta e oito) dias para gozo oportuno. Vigência: 12.12.11 a 16.12.11 Nº Processo: 24137/2011 Beneficiário (a): MARLENE NOGUEIRA MAIA DE FREITAS Cargo: Digitadora Cadastro nº: 802.503-7. Comarca: Salvador Período: 17 (dezessete) dias, restando 133 (cento e trinta e três) dias para gozo oportuno. Vigência: 16.11.11 a 02.12.11 Nº Processo: 24954/2011 Beneficiário (a): MÁRCIA TORRES NASCIMENTO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 808.150-6. Comarca: Salvador Período: 33 (trinta e três) dias, restando 41 (quarenta e um) dias para gozo oportuno. Vigência: 04.07.11 a 05.08.11 Concessão de Licença Luto Nº Processo: 24812/2011 Beneficiário(a): AUXILIADORA MARIA TEIXEIRA BISPO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 801.839-1 Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias Vigência: 24.05.11 a 31.05.11 Art./Lei: 113,III, b) - 6677/94 Concessão de Readaptação Funcional Nº Processo: 21682/2011 Beneficiário(a): NÚBIA DANTAS LIBÓRIO Cargo: Digitadora Cadastro nº: 807.462-3. Comarca: Salvador Período: 360 (trezentos e sessenta) dias Vigência: 17.05.11 a 10.05.12 Cometimento: Atividades que não impliquem carregamento de pastas e livros pesados (sobrecarga dos membros superiores) Art./Lei: 43 - 6677/94 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PAUTA DO DIA 09/06/2011 E 10/06/2011 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125487-50.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MULTI IMAGEM LTDA ADVOGADOS: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-07.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:LUCILENE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000041-77.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO:MADALENA SANTOS BATISTA ADVOGADO:LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-10.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: SIDNEA COSTA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002223-36.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: NORMA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002234-65.2007.805.0172 - 0- MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:SANDRA MARIA DE JESUS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-60.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:MARIA DE LOURDES DE JESUS SOUZA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-98.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PEROURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO:EDINALVA SANTOS MACEDO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-72.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:SELMAPEREIRA DAMACENA ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSOS ESPECIAL E EXTRARDINÁO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-69.2006.805.0146 - 0 - JUAZEIRO RECORRENTE: INSTIUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES RECORRIDO: LUIZ DOMINGOS DE LIMA ADVOGADA:MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ELPÍDIO Cad 1 / Página 124 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002211-22.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUINICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO:LUCILEIDE DIOLINO DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-40.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: ASTREIA ABELHA DA SILVA LOPES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001892-54.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA LAURENCE ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-27.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURAOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: OZIEL VALE SANTANA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-48.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: ROZICLEIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002357-63.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JORGE TORQUATO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISÃO CRIMINAL Nº 0006027-38.2010.805.0000 - 0 - ALAGOINHAS RECORRENTE: ANANIAS PEREIRA SANTOS ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061523-83.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDOS: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0073989-12.2009.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ADEMIR NASCIMENTO FERREIRA DEFENSORA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO Cad 1 / Página 125 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0003177-63.2007.805.0146 - 0 - JUAZEIRO RECORRENTE: CASSIO DOS SANTOS E OUTROS DEFENSORA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107620-78.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: GENILSON LINO DA SILVA ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006227-45.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO:ABIMAEL SOUZA PEREIRA ADVOGADOS: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO E OUTROS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006517-60.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR:HÉLIO VEIGA RECORRIDO: GABRIELA FRANÇA BAIARDI ADVOGADA: MARIANA ROCHA RODRIGUES RECURSOS ESPECIAL EXCEÇÃO SE SUSPEIÇÃO Nº 0015888-82.2009.805.0000 - 0 - CAETITÉ RECORRENTE: ALBINO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADA: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA RECORRIDO: JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAETITÉ PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0172833-31.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO:ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000638-46.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADOS: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO:GELIANA CONCEIÇÃO DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-52.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: LUCIANO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RECURSOS ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-77.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO:ELZIRA FRANCISCA DE MESQUITA FILHA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO Cad 1 / Página 126 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-88.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: VANDA LÚCIA DUQUE ESTEVES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-08.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JOSÉ PEDRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001979-10.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA QUINELATO GUIMARÃES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002212-07.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: JUNIOR CESAR PIRES DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002114-22.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: OSORIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-57.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: MARIA SUELI SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-25.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: ROSINA SILVA DA COSTA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051564-79.1995.805.0001 - 0 - SALVADORI RECORRENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADA: CAMILA Mª QUEIROZ DE CASTRO RECORRIDO: ALBANY CAMELO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADOS: OSCAR CALMON E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198812-92.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: JOSÉ MOTA MOURA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA Cad 1 / Página 127 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 128 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138108-50.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: FÉLIX JOSÉ CARDOSO E SILVA ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SILVA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003542-31.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA RECORRIDO: ARY DIAS FILGUEIRAS ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDO BASSAN TEIXEIRA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-33.2009.805.0157 - 0 - MACURURÉ RECORRENTE: MUNICÍPIO MACURURÉ S/A ADVOGADOS: JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROS RECORRIDO: ADELICE MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CRIME Nº 0110242-38.2005.805.0001 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MARCOS ALBERTO CRUZ BARBOSA ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-50.2007.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDO: ELIZABETH EMILIA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-48.2008.805.0172 - 0 - MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: FIDELCINO DE JESUS SOUZA ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125471-96.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MULTIMAGEM LTDA ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002814-87.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADOS: MAURÍCIO DANTAS GOÉS E GOÉS E OUTROS RECORRIDO: 2ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 129 CONSELHO DA MAGISTRATURA EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA 0005330-80.2011.805.0000 - 0 REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: ANA EUGENIA DE ANDRADE RODRIGUEZ FERREIRA REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TEOR:ADVOGADO: BEL. GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA DESPACHO: "V.H. INTIME-SE A REPRESENTANTE, POR SEU ADVOGADO, POSSIBILITANDO A EMENDA DEVIDA À PETIÇÃO INICIAL, QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, PRAZO DE DEZ DIAS, INCLUSIVE VISANDO DIRIMIR DÚVIDA PERANTE O SETOR COMPETENTE DE DISTRIBUIÇÃO, CONCERNENTE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. P.I. EM 02 DE JUNHO DE 2011 ASS: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO". CORREÇÃO: NA PUBLICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, DISPONIBLIZADO NO DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, DO DIA 07 DE JUNHO DE 2011, FOI INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA PAUTA DO DIA 13/06/2011, O SEGUINTE FEITO: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 49061/2009 - SALVADOR PROCESSADO: AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA, TABELIÃO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL ADVOGADOS: BÉIS. FERANCISCO COUÑAGO CARREIRO, KÁTIA KRUSCHEWSKY COUÑAGO E ILDO FUCS RELATOR: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA DO CONSELHO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0001951-73-2007.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: GERSON SILVA COSTA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AUTORIDADES IMPETRADAS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO COSTA LINO DUNHAM RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento imediato do julgado, refletido em acórdão de fls. 98/101, "possibilitando a participação do impetrante nas demais etapas" do concurso público para provimento ao cargo de agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, sob pena de incidir no crime previsto no art.330 do Código Penal (desobediência). Prazo de 05 (cinco) dias. Sem cumprimento extraia-se cópia do processo e encaminhe-se ao Ministério Público para a adoção de providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 06 de junho de 2011. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007377-27.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: MARCELO RIBEIRO DOS REIS CALCADO ADVOGADOS: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 130 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCELO RIBEIRO DOS REIS CALCADO, qualificado nos autos, em face de ato do Exmo. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA consistente no ato de expedição da Portaria nº 053/2011, que aplicou penalidade de 05 dias de suspensão ao Impetrante, publicada em 03/02/2011. Afirma que é Delegado de Polícia, desempenhando suas atividades com afinco e dedicação. Noticia que, para sua surpresa, em outubro de 2009 foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD - de nº 0511090037387, com a finalidade de apurar suposta conduta atribuída ao Impetrante. Informa que a Portaria nº 053/2011, ora combatida, consubstancia a penalidade imposta em virtude do PAD acima referido. Alega que a Portaria hostilizada foi expedida por autoridade incompetente, por não ter observado a Lei nº 11.370/2009, de 11/ 02/2009. Outrossim, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado antes mesmo de ser aplicada a penalidade ao Impetrante. Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a suspensão do ato apontado ilegal, requerendo, ao final, a concessão definitiva da Segurança, confirmando-se o provimento inicial. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pedido de concessão de liminar depois de prestadas as informações pela autoridade coatora ou transcorrido o prazo respectivo. Intime-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio. Cite-se o Estado da Bahia para integrar a lide, na pessoa do seu Procurador Geral (Lei nº 10.910/2004). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0006889-72.2011.805.0000-0 Impetrante: Cecilio Almeida Matos Advogado: José Antônio Vianna dos Santos Impetrado: Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cecílio Almeida Matos, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros, que, não efetivou sua inscrição para a faculdade de Direito, campus de Paulo Afonso. O impetrante relata que foi aprovado para o vestibular de Direito 2011 por cotas, no campus de Paulo Afonso, levado a crer que para tanto apenas seria necessário ter cursado o ensino médio em escola pública. Prossegue, afirmando ter sido surpreendido na hora da inscrição com exigências descabidas, qual seja ter cursado todo o 2º ciclo do ensino fundamental em escola pública. Alega que deve haver interpretação analógica acerca do dispositivo editalício, posto que cursou o mesmo tempo requerido pelo edital em escolas públicas, não podendo ser preterido. Ou seja, aduz que tendo feito a 3ª, 4ª, 5ª e 6ª séries, além do ensino médio todo em escolas públicas, não pode haver para ele a cobrança do 2º ciclo do ensino fundamental, porque à época em que concluiu o curso esta divisão em ciclos não existia. Requer a concessão de liminar para que possa efetuar a sua matrícula e a inexigibilidade das resoluções 210/2009 e 211/2009 e alfim a concessão da segurança. É o breve relatório. A Lei 12.016/2009 no seu art. 7º, III dispõe que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. Em que pesem as alegações do impetrante não entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar neste momento. Isto porque ao analisar os autos, percebo que o edital colacionado às fls. 22/23, na clausula 12.1, k,é claro quanto à necessidade de comprovação de escolaridade de todo o 2º ciclo do ensino fundamental e o ensino médio em escola pública, não podendo o impetrante afirmar que foi induzido a erro, posto que o edital é a lei do certame. Assim, se o impetrante possuía qualquer indagação contra o edital deveria tê-lo questionado, não havendo como, neste momento processual, deferir a sua matrícula liminarmente em razão de "contradições" quanto aos documentos necessários para ter direito à matrícula pelo sistema de cotas. Ademais, o segundo ciclo do ensino fundamental corresponde aos anos finais deste, nos quais o trabalho pedagógico é desen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 131 volvido por uma equipe de professores especialistas em diferentes disciplinas. Essa forma de organização do ensino fundamental remonta à antiga divisão do ensino primário em relação ao primeiro ciclo do ensino secundário (ginasial) e corresponderia à 5ª a 8ª série. Contudo, conforme o alegado pelo impetrante este estudou da 3ª a 6ª séries em colégio público (fls. 21), mas não as 7ª e 8ª séries, inexistindo comprovação acerca delas. Ex positis, indefiro a liminar requerida. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) . Cientifique-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004126-98.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR AGRAVADO: SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS ADVOGADO: ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Notifique-se o Agravante para, no prazo legal, manifestar-se acerca da manutenção do interesse recursal, tendo em vista a edição da Lei nº 12.214 de 26 de maio de 2011. . Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005048-42.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: DENIZE NALVA RAMOS DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO PAULO CASALI BAHIA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por DENIZE NALVA RAMOS no bojo do Mandado de Segurança, em face de ato supostamente ilegal atribuído a SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de impugnar a decisão monocrática (fls.26/29), que não concedeu medida liminar para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº. 11.770/2008. Alegou a Agravante que a proteção à maternidade e à infância está assegurada pela Constituição como direito social, não sendo razoável estar estritamente associada a uma observância de prazo. Aduz que a norma federal que previu a prorrogação da licença maternidade é auto aplicável, de eficácia imediata, estando em consonância com os princípios constitucionais da proteção à maternidade e à infância, e que, em 26 de maio de 2011, o próprio Governo do Estado da Bahia, sancionou lei, reconhecendo o direito à licença maternidade de 180 dias a todas as servidoras do Estado. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na espécie, verifico que, tendo o nascimento da criança ocorrido em 21 de fevereiro de 2011, conforme Registro de Nascimento, anexo às fls. 19, está a Agravante com a licença maternidade em curso. Desta forma, o seu direito está assegurado com a recente edição da Lei Estadual nº12.214 de 26 de maio de 2011 que, alterando os art.154 e 157 da Lei nº6.677/94 - dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garantiu às servidoras, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 132 inclusive aquelas cujas licenças estão em curso, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo, portanto, o bastante para emprestar ao fato a necessária verossimilhança: "Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos." Art. 157 - (...) Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei." Outrossim, parece óbvio que a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento em que este mais precisa da atenção materna. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, acolho o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada no sentido de DEFERIR A LIMINAR, para garantir a licença-maternidade da Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de Junho de 2011. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0006145-77.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR - OAB/BA 12.492 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Júlio César Soares de Oliveira contra ato imputado ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, ora apontado como Autoridade Coatora. Preliminarmente, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Narra que "em 23 de dezembro de 2008 foi iniciado processo de convocação para realização de Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS), para cabos e soldados da Polícia Militar", pelos critérios de antiguidade e merecimento. Acrescenta que "exerce normalmente as suas funções laborais, apesar de apresentar um problema cardíaco, de conhecimento de sua corporação". Ademais, afirma que "foi considerado inapto para realização do TAF, o que, obviamente o impede de fazer o CEFS e, posteriormente concorrer a uma das vagas de sargento, apesar de integrar o quadro efetivo da Polícia Militar da Bahia, realizando suas tarefas normalmente e de ter sido, validamente, convocado pelo critério da antiguidade". Afirma, ainda, que o TAF foi realizado em 16 de março de 2011. Nesse contexto, argumenta o Impetrante que a Lei 11.920 alterou o art. 9º da Lei 11.356/2009, estabelecendo que "somente pelo critério do merecimento, para Soldados e Cabos da PMBA, indistintamente, é facultado o direito de concorrer diretamente à promoção para a graduação de 1º Sargento, […] extinguindo a utilização do critério da antiguidade". Sustenta, entretanto, que tal legislação não se lhe aplica, tendo em vista que à época da convocação para o CEFS, a vigência da Lei anterior o permitia a concorrer à vaga de 1ª Sargento pelo critério da antiguidade. Assim, alega que "antes do advento da nova Lei, tal direito já fazia parte do seu patrimônio". Noutro plano, aponta a ilegitimidade do Teste de Aptidão Física, argumentando não haver qualquer previsão legal que autorize a exigência de tal teste no processo de convocação para o CEFS. Ao final, concluindo presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, requer seja determinada a "imediata possibilidade do impetrante realizar a matrícula do CEFS, e assim, por mérito, participar das demais etapas legais, visando a promoção a graduação de sargento". Do Colegiado requer a confirmação da segurança. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 133 Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o que importa relatar. Preliminarmente, diante da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, defiro em seu favor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. À vista do pedido liminar para suspensão imediata do ato impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a suspensividade imediata do ato guerreado. Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do colegiado é que, enfim, seja o Impetrante autorizado a realizar sua matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos e ser submetido a todas as etapas que aponta como "Legais". Com efeito, caso seja reconhecido o direito do Autor à participação no CEFS sem realizar Teste de Aptidão Física, tal medida poderá ser perfeitamente atendida após o provimento final, considerando-se, especialmente, a celeridade do rito mandamental. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo colegiado, não importará na ineficácia da medida. Pelo exposto, considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, preste as informações que achar necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006587-43.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ISADORA DE QUEIROZ BATISTA RIBEIRO ADVOGADA: UIARA DE FÁTIMA LEONE DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Isadora de Queiroz Batista Ribeiro contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 134 Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é Fisioterapeuta lotada no Hospital Geral Roberto Santos, tendo sido admitida, por meio de REDA, no dia 29/10/2009. Acrescenta que no dia 08/01/2011 saiu de licença maternidade, tendo em vista o nascimento da sua filha Catarina Ribeiro Santos. Ademais, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública. Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Ademais, é indispensável destacar que aos 26 de maio de 2011, data posterior ao ajuizamento deste mandamus, restou publicada a Lei Estadual n.º 12.214, que regulamenta no âmbito do Estado da Bahia a concessão de licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos às servidoras públicas. Deve-se observar que a vigência de tal legislação reforça a necessidade de deferimento da medida liminar pleiteada pela Impetrante, e poderá ensejar uma reconsideração voluntária por parte da Administração Pública quanto ao ato ora impugnado, hipótese que, caso verificada, tornará prejudicado o presente writ. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 135 Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, 07 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006665-37.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JAILMA CERQUEIRA DE AZEVEDO LIMA ADVOGADOS: EDMILSON FERREIRA DE CERQUEIRA - OAB/BA 27.693 e JUNILHA PEREIRA MOTA - OAB/BA 13.535 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Jailma Cerqueira de Azevedo Lima contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade. Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é "Professora efetiva da rede pública estadual de ensino". Acrescenta que no dia 20/ 01/2011 saiu de licença maternidade, tendo em vista o nascimento do seu filho Pedro de Azevedo Lima. Ademais, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública. Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008 é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia. Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 136 Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade. Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família e aos direitos da criança. Ademais, é indispensável destacar que aos 26 de maio de 2011, data posterior ao ajuizamento deste mandamus, restou publicada a Lei Estadual n.º 12.214, que regulamenta no âmbito do Estado da Bahia a concessão de licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos às servidoras públicas. Deve-se observar que a vigência de tal legislação reforça a necessidade de deferimento da medida liminar pleiteada pela Impetrante, e poderá ensejar uma reconsideração voluntária por parte da Administração Pública quanto ao ato ora impugnado, hipótese que, caso verificada, tornará prejudicado o presente writ. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 137 Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação. Salvador, 07 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007734-07.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GESTEIRA FERREIRA & CIA LTDA ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO - OAB/BA 10.550 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Gesteira Ferreira & Cia Ltda contra ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de anular a pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública. Acerca dos fatos, narra que em 08/01/2010 "participou do Pregão Presencial n.º 004/2009, promovido pela Polícia Militar do Estado da Bahia, […] qual veio a ser declarada vencedora, dada a proposta de preços apresentada, aliada à completa regularidade da sua documentação de habilitação". Acrescenta que passados aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, ainda não havia contrato, tendo sido informada que "inexistia previsão de conclusão do processo". Por conseguinte, assevera que, "aproveitando o verão que registra baixíssimos índices pluviométricos na capital baiana e cidades vizinhas, e com o objetivo de melhorar ainda mais as suas instalações, não obstante já serem satisfatórias, […] resolveu fazer uma reforma na área de funilaria e estufa de pintura, quando foi surpreendida com a visita dos servidores responsáveis pela vistoria, que registraram a ausência de área reservada para pintura e de estufa, restando infrutíferas todas as explicações e afirmações de que em pequeníssimo prazo a estufa já estaria funcionando satisfatoriamente e ainda melhor, bem assim que não haveria interrupção na execução dos serviços, pois outro equipamento já estava disponibilizado". Noutro plano, afirma que, "posteriormente, a empresa foi novamente vistoriada pela SAEB, para fins de celebração de contrato com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Fazenda que, frise-se, foi regularmente assinado". Ratifica, pois, que "a mesma empresa que que havia sido vistoriada e dada como inapta, foi mais uma vez submetida a vistoria e considerada regular para fins de contratação com o Poder Público Estadual, atestando que a questão referente à estufa foi temporária". Inobstante, aduz que sofreu processo administrativo diante do qual obteve a aplicação da pena de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, "em decorrência do relatório da vistoria realizada em 01/03/ 2010". Alega que contra tal decisão interpôs pedido de reconsideração não tendo obtido "manifestação até esta data, inclusive quanto ao pedido de efeito suspensivo". Nesse contexto, argumenta que "a aplicação da pena decorreu do entendimento de que a empresa não atendeu a exigências editalícias, tendo prestado declaração falsa, o que não ocorreu, pois quando da participação e habilitação no processo licitatório a estufa estava instalada e em pleno funcionamento, tendo havido uma reforma durante curto intervalo de tempo e, ainda assim, com disponibilidade de outro equipamento em outra unidade, pois a estufa da AutoBahia encontra-se em pleno funcionamento". Alega que "o contrato administrativo decorrente do Pregão Presencial em questão não seria descumprido sob qualquer hipótese". Ademais, sustenta que o ato impugnado deixou de observar parâmetros de razoabilidade, legalidade e proporcionalidade, de modo que entende "factível que, numa hipótese extrema, à AutoBahia poderia ser aplicada no máximo a pena de multa, conforme inciso I do art. 186, da Lei Estadual n.º 9.433/2005". Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora a suspensão dos efeitos da pena de inidoneidade aplicada ao Impetrante. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança para que seja definitivamente anulada a referida penalidade. Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 138 À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que a documentação colacionada pela Impetrante demonstra a existência de contratos com a Administração Pública, bem como indica a natureza temporária dos reparos feitos na área da estufa. Tais indícios apontam, apenas de maneira perfunctória, embora suficiente à concessão da medida precária, para a probabilidade do direito alegado na inicial. Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra cabível o atendimento do pedido em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno: É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a antecipação de tutela. [...] Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92) Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno: [...] Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. [...] Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93) No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que a Impetrante aponta a existência dos processos licitatórios de números 002/2011 e 015/2011, que ocorrerão no dia 09/06/2011, dos quais restará impedido de participar caso não haja a suspensão imediata da pena que lhe fora imposta. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido. Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à Autoridade Coatora a suspensão temporária da pena de inidoneidade aplicada em razão do processo administrativo n.º 0504100508506, vedando à Administração Pública impedir a participação da Impetrante em processos licitatórios exclusivamente em virtude de tal penalidade, até julgamento definitivo deste mandamus. Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Inobstante, ratifique-se que a publicação da presente decisão já produz imediato efeito, independente da expedição de ofícios à Autoridade Coatora. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder aos termos da presente ação. Salvador, 08 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 139 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005885-97.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ADUSB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 18.348 IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que consta petição apresentada pelo Estado da Bahia (fls. 129-134), pendente de apreciação. Em tal petitório, o Estado da Bahia afirma que, "intimado a cumprir a determinação de pagamento dos vencimentos dos substituídos grevistas", estaria impossibilitado de dar cumprimento imediato a tal decisum em virtude de impossibilidade técnica de inclusão do pessoal em folha de pagamento. Sustenta que, conforme declaração do Superintendente de Recursos Humanos, a folha de pessoal do mês de maio de 2011 teria sido encerrada em período anterior à intimação da decisão. Nesse contexto, assevera que "embora se tenha determinado a adoção de medidas e procedimentos administrativos buscando o imediato cumprimento da decisão judicial, o que somente poderá ocorrer através da expedição de folha complementar contemplando os meses de abril e maio/2011, o Estado da Bahia necessita de prazo maior para cumprir a obrigação de pagar". Com efeito, requer a prorrogação do prazo para efetuar o pagamento aos grevistas por mais 10 (dez) dias, contados da data da relatada petição (01 de junho de 2011). É o breve relatório. Da análise da petição, verifica-se que o Estado da Bahia já determinou a manutenção imediata da cobertura do plano de saúde dos servidores grevistas, sem qualquer interrupção, conforme consta da decisão de folhas 102-106. Quanto à determinação de pagamento dos salários, o Estado da Bahia aponta diligências no sentido de cumprimento da medida, requerendo a prorrogação de 10 (dez) dias tão somente para viabilizar questões técnicas de inclusão de pessoal em folha de pagamento. Quanto a tal pedido, diante da plausibilidade das argumentações apresentadas, verifica-se razoável seu deferimento nesta oportunidade. Assim, considerando que o pedido formulado pelo Estado da Bahia data de 01 de Junho de 2011, concedo a prorrogação de prazo para pagamento dos salários dos grevistas, conforme determinado na decisão de folhas 102-106, até o dia 11 de Junho de 2011. Salvador, 08 de Junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009778-33.2010.805.0000-0 - CATU ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CATU PROCESSO DE ORIGEM: 0001085-05.2004.805.0054-0 AUTOR: EXCEL UNION INV. L.L.C. ADV. AUTOR: DR. SILVIO DE SOUSA PINHEIRO e DR. TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DR. BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ e DR. ALYSSON SOUSA MOURAO RÉU: MUNICÍPIO DE CATU RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Analisando os presentes autos, observa-se que a Secretaria da Seção Cível de Direito Público exarou a certidão de fls. 379, noticiando "(...) o decurso do prazo, sem contestação do Réu, Município de Catu, devidamente citada,conforme Mandado de fls. 377-verso (...)" (sic fl. 379). 02. Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez (10) dias, sobre o teor da certidão supra mencionada. 03. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 140 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0005130-73.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTES: CARLOS DOS ANJOS ENCARNAÇÃO FILHO E JORGE LEONARDO LEMOS FORTUNA ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADOS: ILMO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO CARLOS DOS ANJOS ENCARNAÇÃO FILHO e JORGE LEONARDO LEMOS FORTUNA, devidamente qualificados na exordial dos presentes autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ILMO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que se inscreveram no "(...) Concurso Público para SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2008, concorrendo a 1200 vagas destinadas a Região 01 - Salvador - Masculino, em conformidade com o item 3 do Edital SAEB/01/2008 (...)" (sic - fl. 03), alcançando a 1769ª e 1777ª colocação respectivamente, informando, em seguida, que os Impetrados convocaram inicialmente para a Região 01 - Salvador 1.200 (mil e duzentos) candidatos habilitados "(...) para a submissão aos exames pré-admissionais, consistentes em exame de Documentação, realização da Avaliação Psicológica, Exames Médico-Odontológicos, Teste de Aptidão Física e Investigação Social, sendo que destes 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) candidatos foram excluídos do certame por motivos diversos (falta/perda de etapa e/ou desistência, como se contata na publicação do DOE do dia 17 de dezembro de 2009" (sic - fl. 04), sustentando, ainda, que "Em vista de vagas remanescentes, os Impetrados convocaram através do DOE de 19 de fevereiro de 2010, mais 435 (quatro centos e trinta e cinco) candidatos habilitados na condição de suplentes/reservas para a submissão aos exames pré-admissionais (...), sendo que destes 201 (duzentos e um) candidatos foram excluídos do certame por motivos diversos (falta/perda de etapa e/ou desistência), como se constata na publicação do DOE do dia 12 de maio de 2010" (sic - fl. 04), ocorrendo, adiante, a prorrogação por 12 (doze) meses do prazo de validade do certame através da Portaria SAEB/PM de nº 398 de 16 de julho de 2010. Argumenta, no ensejo, que "(...) através do DOE dos dias 02 e 03 de abril de 2011, efetivaram nova convocação de candidatos suplentes que compunham o cadastro de reserva, entretanto, em quantidade inferior (127), quando na verdade dever-se-iam convocar o número de vagas remanescentes (201), visando o total de vagas contidas no Edital, qual seja: 1200 (Hum mil e duzentas) em conformidade com as convocações anteriores e as estipuladas no Edital do Certame, ferindo, assim, induvidosamente o direito líquido e certo dos Impetrantes" (sic - fl. 05), sendo que, "(...) em 02 e 03 de abril de 2011, somente alguns candidatos habilitados na condição de reserva/suplente foram convidados a participar dos exames pré-admissionais, enquanto os impetrantes não tiveram a mesma oportunidade, embora igualmente aprovados, com mesma pontuação final e dentro de número de vagas previstas no Edital em função da eliminação de mais de 600 candidatos na Região 01 - Salvador Masculino, nas convocações anteriores" (sic - fl. 05). Requerem, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, o deferimento de liminar para que "(...) seja concedido aos Impetrantes direito de participar dos exames pré-admissionais, para tanto, devendo obedecer o cronograma estabelecido no DOE dos dias 02 e 03 de abril de 2011 (...) e , acaso, considerado apto nos referidos exames, seja concedido o direito de matricular-se no curso de formação para soldado PM SAEB/01/2008, assegurando, por conseguinte o seu direito à formatura, nomeação no cargo almejado, inclusive futuras promoções, se aprovados (...)" (sic - fl. 14) e, no mérito, que seja confirmada a segurança eventualmente deferida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que os Impetrantes requerem os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, alegando não poderem "(...) arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dos seus sustentos e das suas famílias" (sic - fl. 02). Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional. Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei 1.060/50. Dessa forma, concedo o benefício pleiteado. Pois bem, da análise dos autos, depreende-se que os Impetrantes requerem a convocação para a realização dos exames préadmissionais e, caso sejam considerados aptos, que possam matricular-se no curso de formação de soldado, assegurando, por conseguinte a sua formatura, nomeação e posse. Alegam que teriam direito, porquanto, apesar de terem alcançado as 1769ª e 1777ª colocações num total de 1200 vagas, mais de 600 candidatos com colocações à frente das suas foram excluídos do certame por motivos diversos, o que fez com que ocupassem classificação dentro do número de vagas disponibilizadas no edital para os cargos que concorram. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 141 Neste compasso, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." No caso dos autos, a matrícula dos Impetrantes no curso de formação e posterior nomeação e posse implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública de remuneração, dessa forma, em virtude da vedação legal, afigura-se prudente e cabível apenas que sejam convocados para a realização dos exames pré-admissionais, determinando a reserva de suas vagas no curso de formação. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, defiro a parcialmente a liminar apenas para que os Impetrantes sejam convocados para a realização dos exames pré-admissionais, determinando a reserva de suas vagas no curso de formação. Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. 0007490-78.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTES: FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS E OUTROS ADV. IMPETRANTES: DR. ROBERTO LEMOS E CORREIA IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS E OUTROS, devidamente qualificados na exordial dos presentes autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que são "(...) Funcionários Públicos do Estado da Bahia, e ao que consta dos contracheques acostados têm descontados dos seus proventos - mês a mês - valores a título de limite constitucional" (sic - fl. 05), informando que, "O desconto realizado tem por fundamento o limite dos proventos dos Impetrantes ao subsídio do Governador do Estado da Bahia, contrariando frontalmente dispositivo da Constituição do Estado da Bahia, que fixa como limite dos seus proventos o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (sic - fl. 05), requerendo, por fim, que seja deferida liminar para fazer "(...) cessar os estornos a título de limite constitucional nos proventos dos Impetrantes, declarando como limite dos seus proventos o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (sic - fl. 16) e, no mérito, que seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar eventualmente deferida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, ressalte-se que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)". Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora. Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida. A relevância da fundamentação encontra-se presente, no fato de que o artigo 37, § 12, da CF faculta aos Estados e ao Distrito Federal fixar, como limite único, através de emenda às suas Constituições, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 142 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." Neste senda, o art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece: "Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: (...) § 5º- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores." Já o periculum in mora se faz presente haja vista que o desconto dos vencimentos dos Impetrantes, tendo como base teto indevido, provoca dano de grande monta, porquanto a remuneração possui caráter alimentar. Sobre o tema já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 37, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO - INEXISTE A ALEGADA NECESSIDADE DE SUBMETER O PRESENTE MANDAMUS À RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O IMPETRANTE NÃO BUSCAA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, MAS TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. - PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO - CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR OSVALDO COSTA MENEZES CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL ATRIBUÍDO AOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE DETERMINARAM A RETENÇÃO DO EXCESSO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS VENCIMENTOS DO IMPETRANTE. - INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, IN CASU, CORRESPONDE AO SUBSÍDIO MENSAL DOS DESERMBARGORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMO JÁ RESTOU DECIDIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43177-5/2008. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS 40798-9/2009, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, Data do Julgamento: 03/12/2009)." Por fim, afigura-se prudente registrar, que o caso em tela não se refere a aumento de vencimentos, mas sim de adequação e aplicação de redutor autorizado pela Constituição Federal, não encontrando, assim, vedação na Lei 12016/2009 quanto à concessão de liminar. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, defiro a liminar pleiteada. Notifiquem-se as dignas Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-se conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0014606-35.2011.805.0001-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA ADV. IMPETRANTE: DR. PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BOMFIM IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO ALDENOR PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a suspensão do pagamento de seus proventos como professor estadual, desde 26 (vinte e seis) de novembro de 2010, sem prévio aviso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 143 Aduz ser professor estadual desde 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 1991, tendo requerido "(...) por solicitação da UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, a transferência das 20(vinte) horas do exercício do magistério susomencionado, para exercer cargo ligado à coordenação e pesquisa no DFCH - DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS, daquela Universidade, pleito que foi aceito desde 1997 (...)" (sic - fl. 03), informando, em seguida, que "(...) exercendo as funções de pesquisa na UESC, nunca foi sequer interpelado por essa Secretaria e, entre surpreso e impotente, viu serem suprimidos os seus proventos pertinentes às 20 (vinte) horas que presta ao Estado, sem prévio aviso, deixando-o à míngua de explicações que justificassem tamanho arbítrio" (sic - fl. 03), sustentando, ainda, que "(...) as 20 (vinte) horas, originalmente designadas para exercício do magistério no Colégio Estadual de Itabuna, estão sendo operadas na UESC, portanto, o Impetrante NUNCA deixou de servir ao escopo que norteou o seu concurso público com o Estado, consoante dimana da documentação em apenso, representativa da avença administrativa adrede colimada" (sic - fl. 04) Requer, por fim, a concessão de liminar decretando nulo o ato que suspendeu o pagamento referido, restabelecendo o status quo ante" do Impetrante, "(...) devolvendo, imediatamente, os valores indevidamente retirados de sua folha de pagamento, desde o mês de novembro de 2010, e, conseqüentemente, a sua desoneração das constrições que lhe foram impingidas (...)" (sic - fl. 08) e, no mérito, que seja concedida a segurança confirmando-se a liminar eventualmente concedida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, ressalte-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Veja-se: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." No caso dos autos, a liminar requerida implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública de remuneração, dessa forma, em virtude da vedação legal, afigura-se imperioso o seu indeferimento. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida. Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL: 0004974-85.2011.805.0000-0 PROPONENTE: JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO e outros ADVOGADO: FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ (OAB 19693 BA) e outros INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S/A e outros ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB 4.771 BA) RELATOR: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DESPACHO Recebidos estes autos do 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, noticiando a existência de Embargos Infringentes pendentes de julgamento, verifica-se que, em verdade, os Embargos Infringentes de fls. 657/691 tiveram seguimento negado pela decisão de fls. 776. Todavia, observa-se que contra o aludido provimento monocrático foi interposto o Agravo Regimental nº 013016123.1999.805.0001 - 3, que, apesar de se insurgir contra a decisão de fls. 776 dos presentes fólios, foi autuado às fls. 3782/3789 dos Embargos Infringentes nº 130161-23.1999.805.0001-0. Constatado o equívoco na autuação do Recurso, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda ao traslado da petição de fls. 3782/3789 dos Embargos Infringentes nº 130161-23.1999.805.0001-0 para os presentes autos, retornando os Embargos Infringentes nº 130161-23.1999.805.0001-0 para que sejam apreciados Ademais, inclua-se o Agravo Regimental nº 0130161-23.1999.805.0001 - 3 em pauta de julgamento. PIC. Salvador, 08 de junho de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 144 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011484-56.2007.805.0000-0 AUTOR-EXECUTADO: CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS ADVOGADA: ELZA MARIA DA SILVA ARAGÃO RÉ-EXEQUENTE: ÂNGELA CRISTINA MATTOS IUNES ADVOGADA: EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Considerando a inexistência de impugnação em face da decisão de ff. 453/455, consoante certidão cartorária de f. 466 e, havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará em favor da Exequente, com as cautelas de praxe, para o levantamento da quantia de R$ 2.070,57 (dois mil e setenta reais e cinquenta e sete centavos), a qual abrange a condenação por litigância de má-fé, além dos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença. P. I. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0005710-40.2010.805.0000-0 Embargante: NIVALDO DA SILVA CRUZ Advogados: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS E OUTROS Embargados: JOSÉ MINHO LOPES E OUTROS Relator:JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Nivaldo da Silva Cruz opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 309/310, asseverando que esta seria contraditória no tocante ao indeferimento da gratuidade judiciária, pois o depósito do prévio não seria incompatível com a concessão deste beneplácito, requerendo a reforma da decisão monocrática quanto a este ponto. Outrossim, afirma que a execução da sentença rescindenda já foi iniciada, havendo ameaça de expropriação do bem de sua propriedade, aduzindo a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, visando à eliminação das omissões apontadas e ao prequestionamento das matérias arroladas na peça recursal. É o breve relatório. Do exame dos autos, verifica-se que merece acolhimento o Recurso no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, merecendo reforma a decisão vergastada para conceder ao Embargante o benefício vindicado, sendo bastante para amparar sua pretensão a mera alegação, de acordo com o entendimento sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça (v. AgRg no Ag 1358935 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0191891-0). Em referência ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, extrai-se dos fólios que a pretensão autoral se refere à desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Reinvindicatória de nº 560327/2004, proposta pelos Réus em seu desfavor, na qual o Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Itaparica, fundando-se na decisão prolatada no Inventário aberto pelos Demandados, declarou que é destes o domínio do bem em comento. Tendo a decisão rescindenda se pautado essencialmente em sentença transitada em julgado, não se extrai das razões contidas na vestibular o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada, impondo-se a confirmação da decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Diante das razões expostas, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para conceder ao Embargante o benefício previsto na Lei 1.060/50, mantendo-se a decisão hostilizada em seus ulteriores termos. Salvador, de de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011235-03.2010.805.000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 145 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMORIM GONÇALVES ADVOGADO: MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Da análise do autos, percebe-se que as informações a serem prestadas pelo juiz a quo é de suma importância para o deslinde deste recurso. Neste sentido, tendo em vista que as informações do juiz a quo, fls. 79/80, informam que o Ministério Público protestou por nova vista, em razão de uma possível litispendência. Logo, torna-se necessário reiterar-se ao juiz a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste novas informações sobre o processo principal. Ademais, verifica-se que a Secretaria não certificou se o agravado apresentou as contrarrazões. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007287-19.2011.805.0000-0, de SALVADOR Agravante: JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES ANTÔNIO TAVARES DA CÂMARA Advogados: José Alfredo Cruz Guimarães e outros Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. A José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001 e deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos: "Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando quês os réus, na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos). Aduziram os Agravantes, em síntese, que o Sr. José Alfredo Cruz Guimarães não é acionista da Companhia e, por conseguinte, não possui legitimidade passiva ad causam. Argumentaram ainda que a decisão que determina a distribuição por dependência é nula, porque ausentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente incompetente. Argüiram ainda que o Sr. Antônio Tavares "ingressou nos quadros da Aliança na década de 1960" (fl.10 dos autos), e que desde então manteve-se fiel aos interesses da Companhia. De igual modo, destacaram que o histórico profissional do Sr. José Alfredo contrapõe a tese suscitada pelas Agravadas. Outrossim, ponderaram que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa fática não demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a antecipação da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera periculum in mora inverso. Registraram ainda a impossibilidade de controle prévio do voto do acionista pela interferência, tendo em conta a redação do artigo 115, §4º da Lei 6.404/76 Calcados nas premissas acima sumariadas, os Agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76: Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. [...] TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 146 § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que persegue a adoção de tutela específica. Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios. No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pelos Agravantes congrega a plausibilidade necessária à concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os sócios de determinada sociedade não é suficiente para indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo social resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram. A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influencia que um deles possa exercer sobre o outro, mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações. É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema, discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1: Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente. Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor. No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente. 3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, suspendendo a eficácia da decisão impugnada. Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 147 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007309-77.2011.805.0000-0, de SALVADOR Agravante: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA Advogados: Marcelo Cintra Zarif, Fábio Periandro de Almeida Hirsch e outros Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. A Companhia de Participações Aliança da Bahia interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001 e deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos: "Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando que os réus, na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos). Aduziu a Agravante, em síntese, que a decisão que determina a distribuição por dependência é nula, porque carente de fundamentação. Destacou que não estão presentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente incompetente. Assinalou ainda que a Petição Inicial é inepta por pleitear tutela jurisdicional abstrata ao ponto de se confundir com a própria prescrição legal, circunstância indicativa da ausência de interesse processual. Assevera também que a Petição Inicial veicula pedidos sucessivos, e que a decisão impugnada os interpretou como se cumulativos fossem. Outrossim, ponderou a Agravante que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa fática não demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a antecipação da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera "periculum in mora inverso" (fl.22 dos autos). Calcada nas razões acima sumariadas, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso, bem como a condenação das Agravadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. 2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76: Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. [...] § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que persegue a adoção de tutela específica. Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios. No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pela Agravante congrega a plausibilidade necessária à concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os integrantes de determinada sociedade não é suficiente para indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo social resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram. A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influência que um deles possa exercer sobre o outro, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 148 mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações. É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema, discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1: Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente. Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor. No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente. 3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, suspendendo a eficácia da decisão impugnada. Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9. PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004515-83.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: HELIO PORTO ADVOGADO: JORGE MAIA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA BRITO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória fundada no inciso IV, do art. 485, do CPC, proposta por HELIO PORTO, com a finalidade de rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Busca e Apreensão (Processo nº 0009846-39.2007.805.0274), movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A, que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inicialmente, pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária. Sustenta, em resumo, que a desistência da ação, após a contestação, o ato passa a ser bilateral, tendo que existir o consentimento do demandado. Contudo, no caso em tela, o consentimento dependia do cumprimento de alguns requisitos conjuntamente, o que não foi atendido de forma integral, ou seja, não se pode falar em aceitação da desistência sem que as exigências tenham sido acatadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 149 Aduz que o ato de desistência foi homologado por sentença, sem a observação das restrições feitas pelo autor, parte ré na Ação de Busca e Apreensão, fato que contraria preceito do Direito Processual Civil. Ao final, pugna pela procedência da presente ação, a fim de rescindir a sentença proferida nos autos da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia. É o relatório, passo a decidir. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. 2. A Ação Rescisória tem como objeto a sentença revestida pela autoridade da coisa julgada, conforme ser extrai da leitura do caput, do art. 485, do CPC. Os pressupostos para a Ação Rescisória, sinteticamente, são os seguintes: a) uma sentença de mérito; b) que a sentença esteja acobertada pela coisa julgada material; c) a presença de uma das hipóteses de cabimento e; d) o não esgotamento do prazo legal previsto. Em razão da sua excepcionalidade, por se tratar de algo extraordinário, a lei enumera taxativamente, as hipóteses que autorizam a propositura da Ação Rescisória. Isso revela o caráter extraordinário da impugnação da coisa julgada e demonstra a importância do instituto no sistema jurídico. As causas estão arroladas no art. 485, do CPC: "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". 3. Verifica-se nos autos que autor visando rescindir uma sentença que encerrou o processo, sem resolução do mérito, ingressou com a presente Ação Rescisória. Importante destacar que o fato da sentença meramente homologatória julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC não é suficiente para se admitir o cabimento da Ação Rescisória. Destarte, sendo a sentença terminativa, é inaplicável o remédio jurídico da rescisória. Sobre a matéria, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Pelo novo Código, a ação rescisória só é viável nos casos de sentença de mérito (art. 485). É que as sentenças terminativas não fazem coisa julgada sobre a lide e, por isso, não impedem que a parte renove a propositura da ação (art. 268). E não ocorrendo a res iudicata, não há como falar em ação rescisória". (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 39ª edição, Forense, Rio de Janeiro, p. 603). Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO TERMINATIVA. ART. 485 DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO. 1 - Conforme preconiza o art. 485 do CPC, somente a sentença de mérito pode ser rescindida por meio de ação rescisória. In casu, a decisão rescindenda, que teve por extemporânea a oposição de embargos à execução, é terminativa, ou seja, não apreciou o mérito da demanda, motivo pelo qual não é cabível a ação rescisória. 2 - Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AG n. 354262/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13-05-2001, p. 324). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 150 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 295, inc. I, e parágrafo único, I, e 490, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de junho de 2011 Desa. Sara Silva de Brito Relatora Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº: 0026658-10.2004.805.0001-0 - Salvador Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Carolina de Britto Fernandes e outros Apelado: Maria Bento Ataíde Advogados: Juliana de Caires Bonfim e outros Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Considerando o fato de que o recurso de apelação foi protocolizado (19/07/2010) antes da publicação da sentença (21/07/ 2010), intime-se o apelante para ratificar os termos da petição recursal constante de fls. 134/171, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena ser declarada a extemporaneidade do recurso. P.I. Cidade do Salvador, 16 de maio de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº: 0003052-70.2006.805.0004-0 Alagoinhas Apelante: Elma Fernanda dos Santos Advogado: Maryella Bastos Gomes Apelado: José Fernando dos Santos Advogados: Joel Portugal de Jesus Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva Despacho Revogo o despacho de fls. 84v, publicado no DPJ em data de 02.06.11. Apensem-se estes aos autos de Nº 000141669.2006.805.0004-0. Após remetam-se os autos á Procuradoria de Justiça. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004344-29.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: ATANAEL BENEDITO DO CARMO FILHO Advogados: Victor Hugo Lopes da Silveira e outros Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Conceda-se vista dos autos pelo prazo de lei. Salvador, 08 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 151 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014368-53.2010.805.0000-0 - DE FEIRA DE SANTANA. AGRAVANTE: R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA RIOS. AGRAVADO: WELLINGTON MATOS DOS SANTOS. ADVOGADOS: KELTON ARAPIRACA DI GOMES E INGRID MACHADO DE MELO REZENDE. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Ante a possibilidade de o julgamento dos embargos declaratórios ensejar a atribuição de efeitos modificativos, intime-se o embargado para que se manifeste. P.I. Salvador, 3 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005739-56.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: LUPICÍNIO ROCHA Advogada: Luciana Oliveira de Souza Agravado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por LUPICÍNIO ROCHA contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0082413-09.2010.805.0001, proposta pelo Agravado, deferiu liminar ordenando a busca e apreensão do veículo comprado com o financiamento bancário. Colhe-se dos autos que, proposta a ação de busca e apreensão acima referenciada, fundada em um contrato de financiamento para aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Fox Hatch, de placa policial nº JOT9872, o meritíssimo Juiz da Causa houve por bem deferir medida liminar vazada nos seguintes termos: "Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/ 69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária." (fls. 27/28) Inconformado, o Agravante interpôs este recurso instrumental fundando as suas razões nas alegações, aqui sintetizadas, de que (i) "Em sede de manifestação que ocorreu preliminarmente à citação, o agravante asseverou ser autor de uma Ação Revisional, que tramita na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, tombada sob o nº0073667-55.2010.805.0001, que já contava inclusive com despacho, tornando aquele Juízo prevento, em razão da conexão."; e na referida ação houve sentença julgando-a improcedente, a qual foi objeto de Apelação Cível nº007366755.2010.805.0001-0, com Acórdão publicado em 05.04.2011, que deu provimento ao recurso, anulando-se a sentença atacada; (ii) "Todavia, data maxima vênia, o r. Juízo aquo, não teve sucesso na decisão, ao afirmar não serem conexas as ações, premissas equivocadas, e ainda, sem considerar requisitos BÁSICOS para a concessão da liminar pretendida."; (iii) Não houve notificação para os efeitos da legislação pertinente, tendo em vista que a notificação extrajudicial realizada por oficial incompetente (Comarca distinta do Agravante), não pode ser considerada como válida nos termos do art. 9º da Lei 8.935/94, bem como falta-lhe outro requisito essencial que a inexistência de assinatura de recebimento. Com base em tais premissas, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, pugnando, outrossim, pela posterior reforma da decisão invectivada (fls. 02/26). 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. O recurso interposto pelo Agravante apresenta uma peculiaridade interessante, pela primeira alegação não merecia sequer ser conhecido, porém, pela segunda merece o enfrentamento, vejamos: A primeira alegação de que "o r. Juízo aquo, não teve sucesso na decisão, ao afirmar não serem conexas as ações, premissas equivocadas" não merece ser acolhida, pois que as suas razões se encontram dissociadas do que foi pedido, apreciado e alegadamente decidido em sede de primeiro grau, sendo patente a ausência de motivação recursal, com ofensa ao princípio da congruência, consagrado pelo art. 514, II, do CPC, em face de cuja disposição o recurso interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de fato e de direito que lhe serviram de base. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 152 Ora, tal como ocorre na contestação, em que se exige impugnação específica dos fatos narrados na inicial, o Recorrente deve refutar os fundamentos da decisão efetivamente combatida, sem o que resta inobservado o art. 514, do CPC, ocasionando a inadmissibilidade do recurso. "O princípio da dialeticidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão recorrida com a repetição dos argumentos lançados na peça inaugural, na defesa ou em outras medidas constantes dos autos pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST"1. "O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação, arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal"2. Note-se, que a decisão atacada foi deferida inaudita altera pars, bem como não fez qualquer referência a alegada postulação de conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional (que tramita na 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais). No que pertine a alegada invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da que reside o notificado, igualmente não pode prosperar. Urge, neste momento, esclarecer que existe diferença entre a atividade notarial do Oficial de Registro de Títulos e o Tabelião de Notas, e, para tanto o legislador achou por bem, no artigo 9º da Lei nº8.935/94 estabelecer para este último a seguinte vedação: "o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.". Logo, a interpretação sistêmica dos dispositivos dessa lei conduz à conclusão de que não há proibição de que o "oficial de registro de documentos" realize a notificação de devedor residente em outra comarca ou Unidade da Federação. A Egrégia Primeira Câmara Cível já teve oportunidade de manifestar em situação semelhante, conforme Acórdão relatado por este subscritor: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI Nº911/69. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DA DIVERSIDADE ENTRE A COMARCA DE LOCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO E AQUELA NA QUAL RESIDE O DEVEDOR. APELO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - Para efeito de constituição em mora do devedor, basta a comprovação de que a notificação se efetivou no endereço fornecido, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ainda que esse seja de comarca diversa da residência do devedor." (TJ-BA, 1ª C. Cível, Apelação Cível nº0075224-77.2010.805.0001-0, j. 14.03.2011). Caminhando neste mesmo sentido, o Ministro Dias Toffoli, suspendeu, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Providências que tramita no Conselho Nacional de Justiça sob nºCNJ - 0001261-78.2010.2.00.000, que estendeu aos oficiais registradores de títulos e documentos de todo o território nacional a proibição, anteriormente fixada para registradores paulistas, do encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual receberam a delegação. (STF, Min. Dias Toffoli, MS nº 28.772/DF, decisão publicada no DJe 05.05.2010). Melhor sorte, também, não obteve o Agravante quando alega inexistência de assinatura de recebimento, vez que ao compulsar os autos, verifica-se à fl. 52 - certificado de notificação extrajudicial, onde extrai-se do referido documento que "foi notificado (a) o(a) Senhor (a). LUPICINIO ROCHA, através do AR POSTAL nºAR641233880FR, em 12 de agosto de 2010". E, como é cediço, tratando-se de documento exarado por pessoa que possui fé pública, presume-se válido e eficaz o referido ato. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO. I - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ. II - Recurso especial conhecido e provido." (STJ. Resp 250711/MG. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Data Decisão: 04.02.2002) Face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 TRT 2ª R. - RO 01995-2003-445-02-00-0 - 12ª T. - Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves - DOE/SP 30.01.2009. 2 STJ, 1ª T., Resp. 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 153 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006450-14.2009.805.0103-0 - DE ILHÉUS. APELANTE: FLORY NONATO DOS SANTOS. ADVOGADO: THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ. APELADO: ESTADO DA BAHIA. PROC. ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Intime-se o pessoalmente o apelado para que providencie a assinatura das contra-razões do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de considerá-las inexistentes. P. I. Salvador, 5 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032513-67.2004.805.0001-0 - DE SALVADOR. APELANTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: ARLINDO GOMES DO PRADO E MARIA IOLANDA PITINI ANNUNCIATO. APELADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA. ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES CARRERA E DANIELA DOS SANTOS ROCHA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado do aresto de fls. 336-342 e, em caso positivo, procedam-se as anotações necessárias e encaminhem-se os autos à instância de origem. P. I. Salvador, 7 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004933-21.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: TEREZA CRISTINA LIMA COSTA Advogado: Wellington Jesus Silva Agravada: TAIANE COSTA MARINHO Advogado: Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. TEREZA CRISTINA LIMA COSTA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo 28 Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de Incompetência nº0099594-23.2010.805.0001, movida por ela, proferiu a seguinte decisão interlocutória - "(...) A vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do incidente de exceção de incompetência relativa da 28ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, pelo que declarome competente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual." (fl. 41). Em suas razões recursais o Agravante argüi a prevenção do Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, para conhecer e julgar a Ação de Imissão de Posse acima referenciada, isso em razão da anterior distribuição da Ação de Procedimento Ordinário (Exibição de Documento) nº 0066905-23.2010.805.0001, proposta pela Agravante contra o Banco Itaú S/A, objetivando apresentação de documento que comprove a notificação da Recorrente para que a mesma tive conhecimento do leilão realizado pelo referido Banco em favor da Agravada, pugnando pela remessa dos autos originários para o Juízo dito prevento, em razão de alegada conexão. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. No caso vertente, nada obstante o falta de identidade dos pedidos que encerram as petições iniciais das ações acima referenciadas, o acolhimento do pedido de reunião dos processos, em razão da conexão, seria providência jurisdicional que se impunha, caso houvesse um liame jurídico causal entre a Ação de Imissão de Posse (que tramita na 28ª) e aquela Ação Cautelar de Exibição de Documento contra o Banco Itaú S/A com a finalidade de que haja a apresentação de notificação acerca das providências adotadas pelo banco para reaver o imóvel (com trâmite na 10ª Vara). Com efeito, comentando o artigo 103, do CPC - e fazendo referência a BARBOSA MOREIRA -, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY observam que, no que tange ao conceito de conexão, "Na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações"1. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 154 Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas" 2. Nesse sentido, tornou-se assente na jurisprudência dos nossos Tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (voto do Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). No mesmo sentido: JTJ 142/1853. É por isso que "A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias" (RSTJ 112/169)4, hipótese não configurada, in casu, pois que inocorre o risco de decisões contraditórias, vez que, conforme se verifica da petição da Ação Cautelar manejada pela Recorrente, a mesma não deixa dúvida de que "deixou de pagar as prestações mensais" (fl. 114), todavia se insurge contra alegada ausência de notificação judicial ou extrajudicial necessária a proposição de qualquer providência judicial ou extrajudicial que culminasse com o leilão do imóvel em favor da Agravada, razão pela qual exige do Banco Itaú S/A a apresentação do referido documento. Outrossim, mesmo que houvesse a reconhecida conexão, ainda assim não assistira razão a Agravante, tendo em vista que o art. 106 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Ao exame dos autos e do extrato de consulta processual dos feitos reputados conexos, observa-se que, apesar de distribuída em primeiro lugar a Ação de Exibição de Documento nº0066905-23.2010.805.0001 (dia 05.08.2010), a qual tramita na 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, somente houve despacho em 18.11.2010 com publicação no DJe 01.12.2010. A passo que, a Ação de Imissão de Posse que tramita na 28ª Vara foi distribuída em 06.08.2010, com despacho ocorrido em 18.08.2010, publicado no DJe 18.08.2010, em momento anterior ao da primeira ação, tornando prevento o referido Juízo. Face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição. 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Comentário 1 ao artigo 103, p. 312. 2 Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, n. 172. Rio de Janeiro: Forense, p. 207. 3 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª edição. 2006. São Paulo: Saraiva. Nota 1a ao artigo 103, p. 231. 4 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Obra citada. Nota 1b ao artigo 105, p. 235. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006685-28.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: MARCONDES QUIRINO DE MORAIS Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCONDES QUIRINO DE MORAIS contra decisão do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 002665511.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, condicionando a eficácia da decisão aos depósitos das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao suficiente para quitação da dívida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 155 Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 0003002-80.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI 0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-27.2011.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: GERALDO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR Advogado: Iran dos Santos D'El-Rei Agravado: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. GERALDO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº0051011-07.2010.805.0001, que lhe move o DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL., deferiu pedido liminar determinadora da apreensão do bem objeto do contrato de leasing, firmado pelas partes, o qual consiste no veiculo marca FIAT, modelo Stilo Flex Dualogic, placa policial JRR8811, ano/modelo 2009. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 156 Em suas razões recursais o Agravante argüi, a prevenção do Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, para conhecer e julgar a ação de Reintegração de Posse acima referenciada, isso em razão da anterior distribuição da Ação de Procedimento Ordinário nº 0138575-58.2009.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Agravado, objetivando a revisão e a declaração de nulidade de cláusulas do mesmo contrato de leasing, celebrado pelos contendores, que aparelha a ação proposta perante o Juízo a quo, pugnando pela remessa dos autos originários para o Juízo dito prevento, em razão de alegada conexão, com a declaração de nulidade da decisão agravada, a revogação do mandado de busca e apreensão e a conseqüente devolução do bem apreendido. 2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50. No caso vertente, nada obstante o falta de identidade dos pedidos que encerram as petições iniciais das ações acima referenciadas, o acolhimento do pedido de reunião dos processos, em razão da conexão, seria providência jurisdicional que se impunha se não houvesse ocorrido a prolatação de sentença da ação no Juízo tido como prevento. Com efeito, comentando o artigo 103, do CPC - e fazendo referência a BARBOSA MOREIRA -, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY observam que, no que tange ao conceito de conexão, "Na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações"1. Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas" 2. Nesse sentido, tornou-se assente na jurisprudência dos nossos Tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que "O objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (voto do Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). No mesmo sentido: JTJ 142/1853. É por isso que "A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias" (RSTJ 112/169)4, hipótese configurada, in casu, pois que seria manifesto o risco de decisões conflitantes entre a ação que visa à rescisão do contrato de leasing, com a conseqüente consolidação da propriedade e plena posse do bem que lhe serve de objeto em favor do credor - por conta de alegada mora no pagamento das prestações mensais, cuja comprovação da existência constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -, e aquela outra que objetiva a revisão das cláusulas contratuais pertinentes ao valor das prestações ditas inadimplidas. Porém, tal entendimento encontra óbice quando verificamos a informação do próprio Agravante de que houve sentença extintiva da Ação de Procedimento Ordinário nº 0138575-58.2009.805.0001, a qual tramita no Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, tido como prevento. É que sendo a competência por prevenção relativa que visa evitar decisões contraditórias, e, uma vez tendo havido sentença, como no caso vertente, que entendeu pela extinção da ação, resvala no impedimento sumulado de reunião dos dois processos. (Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."). Sobre o tema, trago o destaque de Theotonio Negrão, in, ("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor", Editora Saraiva , 39a Edição, São Paulo, 2007, na página 241), a saber: "Art. 103: b. Súmula 235 do STJ (Conexão com processo já julgado): "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (v. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 131/355 a 384). E isso porque, ressalvado o disposto nos arts. 108 e 800 (v. inclusive, notas), deixa de existir a conexão quando uma das causas já foi julgada (RSTJ 131/379, RT 490/209, 499/197, 505/77, 506/220, 591/64, 597/47, 604/45, 609/40, 766/211, RJTJESP 92/ 372, JTA 33/256, 43/77, RP 3/330, em. 49, 5/270)." O Superior Tribunal de Justiça tem mantido seu entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). Agravo regimental improvido." (1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no CC 110528/SC, DJe 19.11.2010) Face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto 1 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição. 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Comentário 1 ao artigo 103, p. 312. 2 Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, n. 172. Rio de Janeiro: Forense, p. 207. 3 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª edição. 2006. São Paulo: Saraiva. Nota 1a ao artigo 103, p. 231. 4 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Obra citada. Nota 1b ao artigo 105, p. 235. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 157 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002886-16.2007.805.0000-0 - DE SALVADOR AGRAVANTES: ESTADO DA BAHIA E O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADAS: MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES, FABRÍCIA FREITAS PAMPONET E OUTROS AGRAVADOS: SUSANA ATAIDE MOURA, EDER MASCARENHA LEITE, VITOR DA FRANÇA SOUZA, VALMIR DE QUEIROZ COSTA JUNIOR, SERGIO GOMES NOGUEIRA, WELBER LUIZ DA SILVA SANTOS, IVANILSON BASTOS SANTANA, FABIO SANTOS DA SILVA, JERRY SANTOS FERREIRA, TARCISO FREIRE DE JESUS, CLAYTON DIAS MACHACO, ANDERSON LUIZ SOAREZ SILVA, RENATA MARTINS BARBOSA, DAVI ALVES PEIXOTO, PEDRO SILVA DE ALMEIDA, ANTONIELSON DA SILVA DIAS, WILLIAM SILVA DE CARVALHO, DÉBORA FREITAS NASCIMENTO, RAFAEL CRUZ RIBEIRO, WILLIAN SILVA SOUZA, OTONIEL BATISTA OLIVEIRA, HELTON ANDERSON SIMÕES DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Conforme se depreende da certidão de fl. 692, a decisão de fls. 684/688, que revogou a decisão monocrática de fls. 545/549, que, por sua vez, havia fixado a multa diária a ser cumprida pelo Secretária de Administração do Estado da Bahia, transitou em julgado. Arquivem-se autos. Salvador, de junho de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007975-54.2006.805.0000-0 AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS MELO MIRANDA E IVANA BITTENCOURT LIMA AGRAVADO: TAIANE SANTOS ROCHA REP. POR MARIA QUITÉRIA SANTOS ADVOGADO: EDVALDO SANTOS FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À Secretaria, para certificar se houve o trânsito em julgado do recurso. Em caso positivo, que sejam os autos baixados ao Juizo de origem, com as devidas manotações. P. I. Salvador, 8 de junho de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007404-10.2011.805.0000-0, de SALVADOR Agravante: JOSÉ ANTÔNIO BACELLAR GONÇALVES TOURINHO e outros Advogados: Fabrício de Castro Oliveira, Cyntia Possídio Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA. CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Tereza Bacellar Golçalves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 158 Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília G. Fraga Maia interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 002889570.20111.805.0001 e deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos: "Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando quês os réus, na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos). Aduziram os Agravantes, em síntese, que o Sr. José Alfredo Cruz Guimarães não é acionista da Companhia e, por conseguinte, não possui legitimidade passiva ad causam. Argumentaram ainda que a decisão que determina a distribuição por dependência é nula, porque ausentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente incompetente. Outrossim, ponderaram que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa fática não demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a antecipação da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera periculum in mora inverso. Registraram ainda a impossibilidade de controle prévio do voto do acionista pela interferência, tendo em conta a redação do artigo 115, §4º da Lei 6.404/76 Calcados nas premissas acima sumariadas, os Agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. 2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76: "Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. [...] § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido." Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que persegue a adoção de tutela específica. Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios. No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pelos Agravantes congrega a plausibilidade necessária à concessão do efeito suspensivo requerido. Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os sócios de determinada sociedade não é suficiente para indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo social resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram. A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influencia que um deles possa exercer sobre o outro, mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações. É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema, discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 159 "Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente. Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor." No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente. 3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelos Agravantes, suspendendo a eficácia da decisão impugnada. Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Cumpridas as diligências supra, apensem-se estes autos aqueles outros pertinentes aos agravos de instrumento de números 0007309-77.2011.805.0000-0 e 0007287-19.2011.805.0000-0 que, por se tratarem de recursos conexos, comportam idêntico julgamento. Intimem-se. Salvador, de junho de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9. ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0007847-58.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES PACIENTE: JOSÉ MARCOS SOUZA DA CRUZ ADVOGADO: ULISSES ORGE F. LIMA GOMES (24.586 - BA) IMPETRADO: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO O Bel. ULISSES ORGE F. LIMA GOMES impetrou habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ MARCOS SOUZA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador. Segundo a impetração, o paciente encontra-se preso na carceragem da POLINTER desde 07.06.2011, em virtude de Mandado de Prisão expedido na Ação de Alimentos nº 14095476279-9, que tramita na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador. Aduziu que foi preso em razão de dívida de pensão alimentícia, salientando que o valor do débito não foi declarado no Mandado de Prisão, bem como não pode verificar a existência do mesmo e o seu montante nos autos da Ação de Alimentos, em razão da mesma ter sido arquivada. Alegou, ainda, que encontra-se impossibilitado de cumprir a ordem judicial, se ainda pendente o pagamento, assim como de questionar o mandado de prisão e defender seu direito de liberdade, ressaltando que o mandado foi expedido em 22/08/2009, ou seja, há quase 02 (dois) anos. Afirmou que está sendo privado de sua liberdade de forma ilegal, uma vez que a ordem judicial e os termos da ação de alimentos estão inacessíveis para a defesa, inexistindo previsão de quando será solto. Argumentou, por fim, que o CNJ, através da Recomendação nº 20/2008, estabeleceu que os mandados de prisão deveriam possuir prazo de validade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo, portanto, ser utilizada a regra geral de 06 (seis) meses. Com base nesses argumentos, requereu a concessão do habeas corpus, a fim de que seja expedido o competente alvará de soltura e determinado o recolhimento do Mandado de Prisão. Com o intuito de comprovar suas alegações, juntou os documentos de fls. 05/08. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 160 Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também do fumus boni iuris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Na espécie, não se vislumbra a presença de tais requisitos, uma vez que o Impetrante não comprovou a alegação de que os autos da Ação de Alimentos nº 14095476279-9 encontram-se arquivados, bem como não restou demonstrado que a prisão decorreu do mandado de prisão de fls. 06, pois inexiste certidão do oficial de justiça ou mesmo de policiais, atestando que a prisão do paciente decorre do cumprimento do referido mandado. Por fim, também não foi comprovado que o paciente efetuou o pagamento de qualquer valor referente à pensão alimentícia ou mesmo que vinha cumprindo com o que lhe é devido. Diante de tais circunstâncias, inexiste verossimilhança nas alegações, tampouco ficou plenamente evidenciada ilegalidade na prisão do paciente, capaz de ensejar o deferimento da liminar. Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Apresentadas, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P.I.C. Salvador, 08 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000430-60.2010.805.0074-0 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIAS D´ÁVILA RELATORA: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DESPACHO Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público, contra sentença proferida pelo juiz de Dias D´Àvila, que decidiu pela elaboração de uma Portaria, determinando uma medida denominada " Toque de Acolher". Observa-se, no entanto, que foi determinada a remessa dos autos a esta instância, sem antes intimar o recorrido, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso. Diante disso, retornem á Secretaria da Câmara, para que seja sanada a irregularidade. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 03 de junho de 2011. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117287-25.2007.805.0001 - 0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SAUL QUADROS NETO -21880BA APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: 24200BA - EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, contra a Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Salvador, que nos autos da Ação de Reparação de Danos n° 1597226-1/2007, proposta pela LIBERTY SEGUROS S/A contra a CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA, julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos: "À vista do exposto, pois, com fundamento no artigo 186 do Código Civil JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do principal, correspondente a R$ 812,11 (oitocentos e doze reais e onze centavos), acrescido de 1% (um por cento), correspondente a um mês, a partir da citação, sobre o valor principal, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a acionada a pagar honorários correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e as custas processuais, que importaram no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), já pagos pela autora, ficando, pois, a condenação final assim entendida: R$ 812,11 pelo principal, R$ 8,12 referentes aos juros, R$ 82,02 concernentes aos honorários advocatícios e R$ 178,00 das custas judiciais, totalizando R$ 1.080,25 (mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 161 Irresignada, às fls. 66/70, interpôs recurso de Apelação a empresa ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, sob os seguintes argumentos: 1. que o feito foi julgado sem qualquer substrato probatório e em total dissonância com a legislação aplicável ao caso, e que não estava provado nos autos a culpa da Recorrente. 2. que a Autora apenas demonstrou os danos ocorridos no veículo, sem, contudo, fazer qualquer prova da responsabilidade da Apelante sobre o acidente. 3. não é possível, auferir-se responsabilidade ou atribuir-se culpa a quem quer que seja com base apenas na análise de um RAT (registro de acidente de trânsito). 4. Não restou provada que a distância regulamentar foi descumprida pelo motorista da Apelante. Por fim, requereu o provimento do Recurso, para que seja reformada a decisão de mérito, afastando a condenação imposta. A LIBERTY SEGUROS S/A, às fls.77/82, apresentou contra-razões ao recurso, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da Recorrente, que não é parte no processo e não comprovou os requisitos estabelecidos pelo parágrafo primeiro, do artigo 499, do CPC. No mérito, refutou todas as razões da Apelação, pugnando pela confirmação da sentença em todos os seus termos. O recurso foi preparado, recebido e admitido no Juízo de piso, sendo em seguida encaminhados a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. O recurso é tempestivo e foi preparado, todavia, cumpre-me analisar a preliminar suscitada pela Apelada, de ilegitimidade recursal do Apelante. Consabido, que tem legitimidade para provocar a revisaÞo do ato judicial, no curso do processo, as partes, o Ministeìrio Puìblico e o terceiro prejudicado. Partes saÞo autor, reìu, intervenientes e assistentes. Qualquer deles, desde que seja atingido pelo ato judicial, tem o poder de provocar a abertura da fase revisional. Do mesmo modo, o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que naÞo figura como parte no processo, mas que eì reflexamente atingido pela eficaìcia da decisaÞo. O terceiro, no entanto, teraì de demonstrar o interesse juriìdico que autoriza a sua intervençaÞo no feito, o que o parágrafo 1o, do art. 499, do CPC, estabelece como "o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relaçaÞo juriìdica submetida aÌ apreciaçaÞo judicial". Não restando demonstrado esse interesse, inexiste condição de admissibilidade do recurso. No caso sub judice, são partes no processo de origem, como autora, a LIBERTY SEGUROS S/A e, como acionada, CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA. Não obstante, o recurso de apelação, em face da decisão de 1a instância, foi interposto por uma terceira empresa, a ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, que na peça recursal não se qualificou, tampouco referiu o interesse que tem na causa, a que título ingressou nos autos e, o que é mais grave, não juntou qualquer documento que a identificasse. Se o recorrente não é parte no processo, não se qualificou, nem demonstrou o interesse jurídico que o autorizaria a intervir no feito, resta evidente lhe faltar legitimidade recursal, consequentemente, o apelo por ele interposto é manifestamente inadmissível. A Lei 9.756/98, ao dar nova redação ao art. 557, do Código de Processo Civil e parágrafos que acrescentou, ampliou bastante o conceito de recorribilidade, ao permitir ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Feitas essas considerações, constatada a inadmissibilidade do recurso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Salvador, 02 de junho de 2011 Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005790-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE :SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADOS : JONAS FERRAZ MAIA E OUTROS AGRAVADOS: LUIZ ALBERTO MALAQUIAS ESTRELA E OUTRO ADVOGADOS : BETHA BRITO NOVA E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança manejado por LUIZ ALBERTO MALAQUIAS ESTRELA e OUTRO, ora agravados. Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo a quo que deferiu medida liminar em favor dos agravados, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de exercer o Poder de Polícia concernente na retirada dos containers e equipamentos instalados na área localizada em frente ao último posto de combustível da Petrobrás, na Avenida Paralela, sentido Itapuã, bem como, se abstivesse de retirar o banheiro instalado na aludida área. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 162 Inconformada, a SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR aduz a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, sustenta, em resumo, que a determinação do Juízo a quo fere a tripartição dos poderes, tendo em vista que, no seu sentir, a SUCOM está agindo em estrito cumprimento do dever legal. Outrossim, afirma que a decisão hostilizada permite que os agravados continuem obra irregular, sem a devida licença para realização de terraplanagem, bem como, licença ambiental para destruição de área. Por derradeiro, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja cassada a decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Acostou os documentos de fls.29/199. E o relatório. De início, cumpre frisar que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente instruído e a agravante está dispensada da realização do preparo. Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum in mora. Em que pesem as alegações da agravante, em primeira análise, não resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris, mormente quando se percebe que o Magistrado de primeiro grau fundamentou o seu convencimento no fato de que os containers e os postes de iluminação, bem como, o banheiro estão sendo utilizados, pelos agravados, com o intuito de preservar-lhes a posse da área, frise-se, conferida através de decisão oriunda deste E. Tribunal de Justiça. Com isso, conclui-se que decisão contrária, ao menos em sede de cognição sumária, acabaria por dificultar a guarda e conservação do terreno em mãos dos possuidores. Por sua vez, também não vislumbro o periculum in mora em prol da agravante. Ao revés, percebe-se, da leitura dos documentos acostados ao caderno processual, que a postergação da medida pelo Juízo a quo acarretaria em risco aos agravados, que ficariam expostos à atuação de invasores. Destarte, em análise perfunctória, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida pela SUCOM. Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Intimem-se a parte agravada, através de seu advogado, para que, querendo e no prazo legal, apresente contra-razões. Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 06 de junho de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007154-74.2011.805.0000-0 - JEQUIÉ. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0005627-23.2009.805.0141. AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PROCURADOR FEDERAL : DANILO VON BECKERATH MODESTO. AGRAVADO : JOÃO FRANCISCO DA SILVA. ADVOGADO : ARIANE BARBOSA ALVES. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da Ação de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, indenização por danos morais e antecipação da tutela, visando o restabelecimento do benefício auxílio-doença ajuizada pelo agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando ao réu restabelecer, imediatamente, o pagamento do auxílio-doença, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo. Sustenta o agravante que o auxílio-doença tem caráter provisório, sendo devido apenas enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Afirma que o beneficiário foi submetido à perícia médica do INSS que constatou, em 16/07/2009, a cessação da incapacidade do agravado, o que autoriza a suspensão do pagamento do auxílio. Irresignado, ressaltando o risco de "lesão grave e de difícil reparação" com a manutenção da decisão agravada, pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 163 É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e legislação extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270). Por outro lado, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Afirma-se isto porque não há nos autos prova robusta de que a manutenção do pagamento do benefício em favor do agravado inviabiliza o prosseguimento das atividades do recorrente, ou compromete a continuidade da prestação dos serviços assistenciais da autarquia. De outra banda, poder-se-ia estar comprometendo a higidez física e mental de pessoa que apresenta documentos que atestam a sua incapacidade (ainda que temporária). Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, com esteio no art. 527, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente baixem os autos à origem. Salvador/BA, 07 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006769-29.2011.805.0000-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003097-64.2011.805.0274 - REVISIONAL. AGRAVANTE: MARCELO FERRAZ DA SILVEIRA. ADVOGADO : MARTINHO NEVES CABRAL. AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S.A. RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Interpôs o Agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 164 Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ante a ausência da cópia do contrato revisando, carecendo os autos de prova inequívoca das alegações do suplicante. Sustentou, o agravante, em apertada síntese a incorreção da decisão impugnada, uma vez que inadequada a inscrição do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente demanda para estabelecer os parâmetros da dívida. Requereu o recorrente, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seu nome seja retirado das negativações efetuadas indevidamente em seu desfavor. Pugnou, pelo provimento do presente recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito ativo ao mesmo. Consoante têm se posicionado nossos pretórios, é cabível a concessão de liminar em ação revisional de contrato, quando iminente a possibilidade do autor vir a sofrer dano irreparável e ou de difícil reparação, mormente se a ação se refere diretamente a direitos do consumidor: "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Processual civil. Pedido de antecipação de tutela formulado em ação revisional de contrato bancário. Mesmo que fora da melhor técnica processual, entende-se possível a concessão de provimento de natureza cautelar, quando equivocadamente a pretensão é articulada como pedido de antecipação da tutela, face o princípio da economia processual e o poder geral de cautela do magistrado, a teor do disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Pedido de antecipação de tutela. Exclusão de cadastros de devedores enquanto pendente discussão judicial acerca do débito. Possibilidade. Enquanto pendente discussão judicial acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o status de devedor ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, enquanto não haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão (grifo nosso). Agravo improvido (TJRS - AI 599178753 - RS 16ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J. 02.06.1999)". In casu, verifica-se que o ilustre Magistrado de primeiro grau confrontou posicionamento já pacificado nesta Câmara em relação à retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito enquanto se discute o valor do débito, desafiando jurisprudência consolidada inclusive no STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j . 27.04.99). A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito não se justifica, tendo em vista que enquanto perdurar a discussão dos valores efetivamente devidos, não há como se reconhecer a mora do devedor. Ante o exposto, concede-se efeito ativo ao recurso, para determinar que o agravado retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, no prazo de 72 horas, por conta da dívida em discussão, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00, caso ocorra descumprimento. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007177-20.2011.805.000-0 AGRAVANTE: PAOLO LORENZUTTI ADVOGADOS: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS E OUTROS AGRAVADA: ANGÈLICA CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS: JACIARA ROSA DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 165 RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAOLO LORENZUTTI contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Família da Capital, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável movida por ANGÉLICA CARDOSO DA SILVA, ora agravada, deu por encerrada a instrução do feito em 17/05/2011 e abriu prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Irresignado, o agravante alega que não foi intimado para comparecer à audiência realizada no dia 17/05/2011, na qual o Juízo entendeu pelo encerramento da instrução probatória. Afirma que na consulta processual pela internet constava a marcação de audiência para o dia 08/06/2011 às 14:00 (fl.386) e que a carta precatória expedida à Comarca de Feira de Santana, para oitivas das testemunhas do réu/agravante, ainda está pendente de cumprimento. Noticia que as impugnações ao valor da causa e ao deferimento da justiça gratuita ainda não foram julgadas pelo Magistrado a quo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requere, por fim, a reforma da decisão impugnada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. In casu, prospera o pedido para atribuir efeito suspensivo à aludida decisão, pois o Agravante trouxe aos autos a relevante fundamentação para a concessão do efeito suspensivo, consoante exigência do artigo 558, caput, do CPC, que possui a seguinte dicção: "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos caos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara." De fato, em exame prefacial, observa-se que a informação veiculada pela internet (fl.386) consta que a audiência realizada no dia 17/05/2011 estava designada para o dia 08/06/2011. Bem como, não há nos autos documento que comprove que o réu e seu advogado foram intimados para comparecer à audiência do dia 17/05/2011. Destarte, resta vislumbrada a fumaça do bom direito em favor do agravante. De igual sorte, percebe-se o perigo da demora em caso de postergação da presente medida liminar, pois, o encerramento prematuro da instrução do feito originário poderá trazer sérios prejuízos ao réu/agravante, cerceando-lhe o direito à ampla defesa. Ex positis, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e determino a suspensão da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, até ulterior decisão da Turma Julgadora. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, notadamente no que concerne à efetiva intimação do réu para a audiência que se realizou no dia 17/05/2011, bem como, cientificando-lhe sobre os termos da presente decisão. Intime-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006881-95.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002334-63.2011.805.0080 AGRAVANTE : GLAUCE DE MIRANDA SOUZA. ADVOGADO : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO. AGRAVADO : BANCO TOYOTA S.A. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 166 OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GLAUCE DE MIRANDA SOUZA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0006881-95.2011.805.0000, tramitante naquele Juízo, manejada pelo ora agravante, contra o BANCO TOYOTA S.A. A aludida decisão deferiu parcialmente os pedidos da parte autora formulados no feito de origem, determinando que "...depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o autor; 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu nome; 3º) abstenha de levar a protesto qualquer título que porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica o autor, advertido de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincedas." Ab initio postula o Recorrente a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Reclama a concessão plena da tutela requerida em primeiro grau, dizendo ser exorbitante a cobrança de juros e encargos pela instituição bancária, ocasionando onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. Insiste em que os depósitos judiciais sejam autorizados nos valores "incontroversos", é dizer, conforme a planilha que faz juntar às fls. 80/83 (parcelas no valor individual de R$ 1.201,43 - hum mil, duzentos e um reais e quarenta e três centavos), e não nos valores contratados, que incorporam os consectários questionados na revisional. Outrossim, prequestiona diversos dispositivos constitucionais e legais, exortando, ainda, súmulas 297 do STJ e 121 STF. Diante do exposto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo, autorizando-se o depósito das parcelas do financiamento, vencidas e vincendas, no valor individual acima especificado, requerendo seja o recurso provido ao final, consolidando-se o efeito deferido. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação. Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 167 Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 07 de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007028-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR. PROCESSO DE ORIGEM Nº 0103364-58.2009.805.0001. AGRAVANTE : JOSELITO DA SILVA. ADVOGADO : AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA. AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A E OUTROS. RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO JOSELITO DA SILVA, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração e Manutenção de Posse nº 0156984-82.2009.805.0001, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo financiado, sob o argumento de que a Revisional movida pelo Réu foi julgada improcedente, encontrando-se o mesmo em débito com as prestações e a Súmula 380 do STJ é clara quando diz que não basta ingressar-se com a ação revisional para suspender a mora. Alega o Agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos. Sustenta, em síntese, que não poderia a Magistrada decidir de forma interlocutória a Busca e Apreensão do Veículo na Ação de Reintegração e Manutenção de Posse, com fundamento em uma Ação Revisional que não existe, haja vista que a ação proposta foi uma Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização e Antecipação de Tutela. Pugna pela declaração de nulidade do decisum, vez que o Juízo de Primeiro Grau decidiu com base em ação diversa da proposta pelo Agravante. Diante dos fatos narrados na inicial, reservo-me no direito de somente apreciar o pleito liminar após serem prestadas as informações pelo Juiz da causa, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de 07 junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007292-41.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: HERIC OITAVEN DE PAULA ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 168 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, concedeu, em parte, a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravante, para "autorizar os depósitos em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor integral do contrato, podendo o réu levantar os depósitos efetuados mês a mês." Bem como, manteve a posse do bem financiado em mãos do demandante e determinou que a parte ré se abstivesse de incluir, ou se já o fez, que excluísse o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir multa diária no valor de R$500,00, em caso de descumprimento da decisão. Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de uma moto com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar em Juízo os valores que entende serem devidos. Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de acordo com a avença realizada entre os litigantes. Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação. Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante. O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 169 Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de junho de 2011. JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS RELATORA SUBSTITUTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-57.1999.805.0022-0 - BARREIRAS ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS PROCESSO DE ORIGEM: 0002994-57.1999.805.0022' APELANTES: JORGE LUIZ CLOSS e MARLY YOSHIZUMI CLOSS ADV. APELANTES: DR. ROBSON SANTOS DE SOUZA APELADOS: ANTONIO COL, OLAERCIO GOMES COL, SILVIA SIPOLI COL, ANTÔNIO JOSE ABRÃO e MARIA REGINA MARTINHO ABRÃO ADV. APELADOS: DRA. VALDETE A. STRESSER DUARTE e DR. RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATOS INTERESSADO: OSVINO RICARDI ADV. INTERESSADO: DR. EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Vistos, etc. 01. Em face do quanto noticiado nas peças de fls. 408 e 409, subscritas pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, determino que lhe seja encaminhada, por via postal, cópia dos presentes autos, para os devidos fins de direito, 02. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial. 03. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005247-64.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ELBSON DIAS SOARES FILHO ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR e outro AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ ADVOGADO - EDMUNDO RIBEIRO NETO e outro RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO A apresentação do petitório retro durante as férias desta Relatora culminou por retardar a prestação jurisdicional, eis que pendem diligências obstadas pela conclusão lançada nos autos. Examinando a postulação do Agravante, mantenho a decisão anterior pelos próprios fundamentos até avaliação exauriente a se dar depois de formado o contraditório ou vencido o prazo para tanto, visto que a modificação inaudita altera partes do conteúdo decisório nesse momento sacrificaria o direito de defesa, pois já publicado o provimento anterior. Solicitem-se, pois, as informações de praxe e intimem-se o Agravado para se contrapor ao recurso, conforme já determinado. Em seguida, com as manifestações ou devidamente certificadas comunicação e inércia, ao MP. Salvador, 01 de junho de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 170 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006980-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0111948-80.2010.805.0001 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: VILMAR GONÇALVES DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0111948-80.2010.805.0001, determinou que o Réu/Agravante autorizasse o imediato tratamento quimioterápico, com uso do medicamento ERBITUX (cetuximabe), conforme indicação médica, ao paciente VILMAR GONÇALVES DE SOUZA, ora Agravado, conforme relatório médico que foi juntado à inicial da referida ação (fls. 36). Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravado, invocando a condição de cidadão portador de câncer de cólon e a necessidade de tratamento terapêutico com o medicamento ERBITUX (cetuximabe), como único adequado ao seu tratamento, e fato de não estar este incluído entre os medicamentos da Relação Estadual de Medicamentos, requereu seu fornecimento pelo Agravante (fls. 20/30). A antecipação de tutela foi concedida, sendo determinado o dito tratamento quimioterápico (fls. 50/60). Inconformado, assevera o Agravante que "a decisão agravada esgotou o objeto da ação" quando "antecipou os efeitos de uma tutela que somente haveria de ser concedida em cognição exauriente" e que não foram satisfeitas as condições do art. 273 do CPC, o que poderá ocasionar "uma provável irreversibilidade do provimento antecipado", já que tratar-se de um medicamento de alto custo e não foi feita uma "caução idônea". Observa o Recorrente, no entanto, que tal decisão foi proferida ao arrepio da legalidade tributária ("ingerência do Judiciário na Política de Saúde") e da finalidade dos recursos públicos, posto utilizar-se a verba pública "em benefício de um só [...] ao invés de ser otimizada, disponibilizada para o tratamento de outras doenças, mais usuais e de menor custo", inclusive prevendo multa diária em caso de descumprimento da decisão, deixando-o em posição vulnerável, implicando claro desequilíbrio entre as partes. Na parte final, o Agravante acusa a ausência de uma ampla instrução probatória para a apuração da "efetiva necessidade do medicamento postulado, em razão de critérios científicos que lhe outorgue um reconhecimento por consenso da comunidade especializada", mormente que não teria havido uma prévia perícia técnica, impondo-se, destarte, a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão profligada, ante o risco de lesão grave ou irreversível, até porque, consumado o fornecimento do medicamento ao paciente sem que haja a necessária prestação de caução, resultará inócuo o próprio julgamento do Agravo. Caso assim não entendido, que seja reduzida a multa por descumprimento "para R$ 50,00 (cinqüenta reais)". É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame. Com efeito, a adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte Agravante "lesão grave e de difícil reparação", o que não se visualiza no quadro retratado nos autos. Este receio de dano grave ou de difícil reparação é ínsito de qualquer situação em que seja ventilada a necessidade do tratamento adequado à patologia descrita nos autos (Câncer do Cólon), cuja gravidade depreende-se do relatório médico reproduzido às fls. 36 e demais documentos que instruem o Agravo, sendo que a instrução em primeiro grau é que vai revelar com precisão tais características do caso sub oculi, cabendo, nesse momento, dizer se o magistrado de primeiro grau procedeu à correta aferição dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, e, sob tal perspectiva, tudo indica que sim. Por certo, não cabe avançar sobre o tradicional confronto entre os "escassos recursos" e o "destino da verba pública", para saber se, na hipótese, cabia ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos que deveriam atender a toda a coletividade. Atente-se à ênfase atribuída ao fato de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é compartilhada por todos os entes políticos. In casu, não se trata de "privilégio" em detrimento da "população como um todo", mas de indicação consentânea com o caso concreto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 171 Sem que se esteja vinculando a decisão final a ser adotada no processo, é imperioso reconhecer, no vertente estágio do feito, que a iminência de lesão grave e de difícil reparação avulta sobremodo em relação ao paciente/Agravado, beneficiário da oficiante Defensoria Pública nesta Comarca que, por sua vez, amparou-se, primacialmente, em mandamento constitucional que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado (cf. art. 196). "Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de conhecido precedente do Pretório Excelso sua delimitação mais precisa: "O caráter programático da regra inserta no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (.) "O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 59, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (AgRg no RE.Nº 271.286/ RS, 2ª Turma do STF,Min. Rel. CELSO DE MELLO publ. no DJU de 24/11/2000). Por outro lado, embora qualquer afirmação prévia esteja condicionada pela instrução do feito que se seguirá (demandando perícia, provavelmente), a peça técnica firmada por profissional é categórica ao asseverar que o medicamento ERBITUX (cetuximabe) não é "coberto pela tabela do SUS". Na mesma peça é ponderado que há "respaldo na literatura científica demonstrando que o uso de cetuximabe [...] nos pacientes portadores de câncer de cólon e com esse status não mutado para o Kras, é capaz de conferir melhora na taxa de resposta ao tratamento, quando combinado ao regime de quimioterapia [...]" (fls. 36). A natureza da anormalidade descrita nos documentos médicos acostados não sugere eletividade, mas, ao contrário, a adoção imediata dos meios disponíveis ao seu enfrentamento, minimizando a progressão da doença do paciente. Sendo de tal maneira, deve a droga ser fornecida pelo Poder Público à falta de condições do Paciente/Agravado para adquirila por seus próprios meios, servindo a decisão judicial, ainda, para contornar empecilhos da burocracia oficial que, porventura, comprometam a continuidade da prestação do fármaco. O colendo Superior Tribunal de Justiça é fiel a essa orientação: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido." (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007). Destaques não originais. Certo é que os eloqüentes referenciais da jurisprudência pátria acima citados bastam à verossimilhança das alegações que, de seu turno, foi reconhecida pelo MM. a quo à vista dos elementos reunidos nos autos. Quanto ao pedido de redução da multa igualmente não merece acolhida, até porque arbitrado o gravame em valor compatível, suficiente à persuasão da destinatária da ordem, bastando que haja o pronto cumprimento da ordem judicial para que nenhuma cifra seja despendida a esse título. Indefiro, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo a decisão agravada, sem prejudicar a solução derradeira da lide ou mesmo do presente recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 172 Requisitem-se as informações ao Juízo de 1º grau, que deverão ser prestadas no decêndio legal (art. 527, inciso IV, do CPC), dando-lhe ciência do quanto decidido. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016380-40.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS LOURENÇO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA:LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO CARLOS LOURENÇO SANTOS DE OLIVEIRA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0015004-16.2010.805.0001, movida contra o Agravado. A decisão objurgada considerou que a ausência de manifestação do Agravante com relação ao despacho que determinou a indicação do endereço do Agravado, caracterizou desistência tácita do recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a causa originária. Em suas razões recursais, o Agravante pondera que a decisão agravada viola flagrantemente os preceitos legais pátrios e a jurisprudência dominante, não restando plausível o entendimento dado pelo magistrado da causa, no sentido de interpretar o seu silêncio como desistência da analise recursal do julgado. Ressalta que o fato de não ter se manifestado sobre o despacho exarado pelo Juízo "a quo", não autoriza que o Agravante seja penalizado com o arquivamento da Ação Revisional, haja vista que a falta de manifestação preclui apenas o direito com relação aquele despacho, mas não se estende ao direito de discutir o contrato de financiamento firmado entre as partes. Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela cassação da decisão agravada, bem como pelo total provimento para determinar a subida dos autos este Tribunal para processamento e julgamento da Apelação. É o relatório. DECIDO. Vistos e examinados, conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, passo a analise do mérito recursal. A existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação do autor, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação são elementos que justificam o deferimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela. No caso vertente, a irresignação da parte agravante merece prosperar em parte. Infere-se dos documentos acostados aos autos que, na Ação originária, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, na qual restou proferida sentença de improcedência sem sequer ocorrer a triangularização do feito (fls.70/75), por entender o MM Juízo "a quo" a falta de plausabilidade do processamento da ação e, assim, a sentença foi proferida sem que o Agravado tivesse sido chamado à lide. Posteriormente, quando do recebimento da Apelação (fl.100) o magistrado de piso determinou a citação da parte Ré, ora Agravada, para responder o recurso. Ante o retorno negativo do AR (aviso de recebimento), o Agravante foi instado a se manifestar, conforme despacho exarado neste sentido, fl.106. Por fim, devido a ausência de manifestação do Agravante, o juiz singular interpretou tal desídia como desistência recursal e, consequentemente, determinou o arquivamentos dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 173 Inicialmente, cumpre esclarecer que a desistência do recurso, nos moldes do art. 501, CPC, constitui ato unilateral do recorrente que, na dicção do CPC, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo. É nesse ponto que reside a autonomia que as partes possuem na relação processual. Parece não restar dúvida de que a Constituição garante a "dispositividade" de recursos que tratam de relações que só às partes dizem respeito. Assim, não se enquadra nos atos que podem ser decretados de ofício pelo Magistrado. Ademais, em que pese o magistrado de piso não haver fundamentado a decisão objurgada, eventual abandono da causa poderá acarretar a extinção do feito. Contudo, tal medida deverá ser suscitada pela parte contrária, conforme se infere do posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa". (REsp 168036/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 69) II - Mostrase inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar. (grifo nosso) III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico. IV - Recurso especial provido. (REsp 203.836/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)." Ressalte-se ainda que, no caso em comento, se se enquadrasse na hipótese de desídia do autor, esta caracterizada pela não promoção dos atos e diligências que lhe competia, insculpido no art. 267, inc III, caberia ao juiz de piso intimar a parte para suprir a falta, conforme reza o § 1º, art. 267 do CPC, o que não ocorreu. Vejamos: "O juiz ordenará, nos casos dos ns II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada, tornando sem efeito a determinação de arquivamento dos autos, devendo o feito retomar seu regular processamento no Juízo primevo. Publique-se. Intimem-se. Salvador-Bahia, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR M SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0034907-03.2010.805.0001 AGRAVANTE: RONALDO DA SILVA REIS ADVOGADOS: KLÉBER KOWALSKI CORRÊA e outros. AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RONALDO DA SILVA REIS, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho nº 0034907-03.2010.805.0001, na qual declarou a incompetência daquele Juízo para apreciação do feito e determinou a distribuição dos autos para a Comarca de Candeias- Ba, onde o Agravante tem domicílio (fls. 22). Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravante propôs a demanda perante o INSS objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho E A Juíza a quo, ao constatar que o Agravante não residia nesta Comarca, e sim na cidade de Candeias-Ba, e declinou de sua competência para apreciar o feito, com base no art. 109, I c/c § 3º, da CF e a Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 174 RONALDO DA SILVA REIS se rebelou contra a referida Decisão, requerendo, inicialmente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e após alegou que foi equivocada a remessa dos autos para outra Comarca sem que tenha sido dado prazo para o Agravado se manifestar e que, de outra forma, a competência territorial seria relativa, não podendo "ser declarada de ofício pelo juiz". Defende, ainda, que sendo beneficiário e o "hipossuficiente da relação jurídica", pelo art. 109, § 3º da CF/88 deteria a prerrogativa de escolher onde quer ver a causa ser processada. Pediu a suspensão dos efeitos da Decisão. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que implicaria na negativa de seguimento da modalidade recursal interposta. No entanto, observa-se que no oferecimento do Agravo a angularização da relação processual em primeiro grau ainda não se perfez no que tange àquela parte recorrida. Esboçou-se, assim, uma justa causa para a falta do documento. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo como superada a impossibilidade observada, nesse passo, já vislumbro a viabilidade da suspensão perseguida. Vejamos. O MM. Juiz da Vara de Acidente de Trabalho declinou ex officio da competência em favor do Juízo Cível da comarca de Candeias, entendendo ser este o Juízo competente em face do domicílio e residência do demandado, ora Agravante, nos autos de origem. Compulsando os fólios, verifica-se, de logo, à vista dos expedientes de fls. 15 e 19 (respectivamente Procuração e comprovante de residência), que o domicílio do demandado/Agravante é nesta Capital. Ocorreu, no entanto que o demandante/Agravado abriu mão dessa prerrogativa, ponderando que passa "longos períodos em Salvador, onde reside parte de sua família, com a finalidade de ir a médicos e realizar exames.". De todo modo, em se tratando de competência territorial, portanto relativa, não poderia a julgadora de primeiro grau declinar ex officio da sua competência. A matéria já foi pacificada no colendo STJ, na Súmula de n° 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A jurisprudência tem abonado esse entendimento. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CRITÉRIO TERRITORIAL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o r. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, suscitante, e o r. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FEITOS NÃO PRIVATIVOS DE MACEIÓ - AL, suscitado, em ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO FORD S/A contra JURACI NASCIMENTO DE LIMA, pleiteando a busca e apreensão de veículo que o réu comprou, em contrato de alienação fiduciária firmado com o autor, porém não pagou as prestações do referido bem. A d. Sub-Procuradoria Geral da República opinou no sentido de que seja declarada a competência do r. Juízo ora suscitado (fls. 83/85). É o relatório. Verifica-se que, em se tratando de ação cuja competência é definida pelo critério territorial (arts. 94, 100 e 576, do CPC), não havendo eleição prévia de foro e feita a opção pela parte autora quando do ajuizamento da demanda (art. 87 do CPC), a ausência de argüição de exceção declinatória de foro pela parte ré, no prazo da contestação, implica prorrogação da competência do Juízo (art. 114 do CPC), não se havendo falar, assim, em declinação de ofício (art. 112 do CPC). Dessa forma, como a parte ré não argüiu a exceção de incompetência no prazo legal, prorroga-se a competência do foro em que foi ajuizada a demanda. Na espécie, nota-se que a questão aqui tratada envolve critério de competência territorial, portanto, relativa, que não poderia ser argüida, de ofício, pelo r. Juízo suscitado, nos termos do enunciado sumular n. 33 desta eg. Corte: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." A propósito, confiram-se os precedentes da Segunda Seção deste eg. Tribunal Superior: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 175 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC n. 46.558/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18/04/2005) (Grifos nossos). Nesse mesmo sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA COMARCA SEDE DA EMPRESA EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SUM. 33/STJ. - Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, não cabe ao juiz declará-la de ofício (verbete da Súmula 33/STJ). Somente o próprio réu, mediante oposição de exceção na forma do art. 112 do CPC, poderá insurgir-se contra o foro escolhido pelo autor. - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC n. 18.002/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17/3/1997) Assim, conhece-se do conflito, para declarar competente o r. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FEITOS NÃO PRIVATIVOS DE MACEIÓ - AL. ( CC nº 096157, Min. Rel. MASSAMI UYEDA, STJ, publ. no DJ de 25/08/2008). (Grifos nossos). Essas referências, se não autorizam o provimento de plano do recurso com base no art. 557, §1º, A, do CPC, recomendam a concessão do efeito suspensivo pretendido, com esteio no art.527, inciso III, do mesmo diploma normativo, como de fato concedo, suspendendo a decisão agravada, determinando que até a apreciação final do presente Agravo permaneçam os autos sob a competência do Juízo da Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de Salvador. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Na seqüência, intime-se o agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004144-22.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE WENCESLAU GUIMARAES AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CARMERINA FELICIANA VIEIRA MARQUES ADVOGADO: FERNANDO SEVERINO DE ANDRADE RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BANCO BONSUCESSO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0000004-92.2008.805.0276, movida pela Agravada, que julgou improcedente a Impugnação à Execução oferecida pelo executado, ora Agravante, no bojo da referida Ação. Insurge-se o Agravante em face de tal decisão, sustentando, em síntese, a existência de manifesto excesso de execução, bem como equívoco quando do bloqueio de valores, estes superiores ao determinando na sentença condenatória. Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, revela-se-nos improcedente, na medida em que não se observa a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos. Da análise dos fatos e fundamentos constantes na peça inicial, não se infere a possibilidade de lesão grave e de difícil ou incerta reparação para o agravante em decorrência do interlocutório objurgado, em especial porque não demonstra o Recorrente que o valor bloqueado de R$ 12.000,40 (doze mil reais e quarenta centavos) venha a inviabilizar sua estrutura e funcionamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 176 Ademais, tem-se que o presente recurso desafia decisão interlocutória prolatada em sede de Impugnação à Execução, desta forma, admite-se o processamento do presente recurso sob a forma instrumental, nos termos do disposto no art. 522 do CPC, no qual prevê a admissibilidade do processamento na forma instrumental. Porém, do exame perfunctório dos autos, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio de intimação da parte Agravada. Diante disso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO do presente recurso. Requisitem-se as informações ao douto Magistrado da causa, comunicando-lhe o inteiro teor do presente "decisum". Intime-se a Agravada para, querendo, responder, no decêndio legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007133-98.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0020962-46.2010.805.0001 AGRAVANTE: WILSON REIS DA SILVA FILHO ADVOGADOS: ONÉSIMO BASTOS MENDES e MAISA OLIVEIRA LINS AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ADEMÁRIO CASTRO GOMES RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WILSON REIS DA SILVA FILHO, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Regulamentação de Guarda, Partilha de bens e alimentos nº 0020962-46.2010.805.0001, determinou que o Réu/Agravante pague R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de alimentos provisórios (fls. 19). Colhe-se dos autos que no feito de origem a Agravada, CRISTIANE SANTOS OLIVEIRA invocando a condição de ex-companheira do Agravante, com teve 2 (dois) filhos, requereu a dissolução da união estável, a guarda dos filhos, a regularização das visitas, a partilha dos bens que adquiriram na constância da união e o custeio de despesas com luz, condomínio, aluguel, telefone, internet e escola, mais as importâncias de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para custear as despesas alimentares e de lazer para os filhos menores e de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para ela própria. WILSON REIS DA SILVA FILHO se rebelou contra o deferimento liminar de um desses últimos pedidos, os alimentos provisionais em favor dos filhos menores, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sob a alegação de que seus recursos financeiros não suportariam a obrigação que lhe foi imposta, "haja vista que todas as despesas de sobrevivência dos menores já serem supridas integralmente pelo seu genitor, ora Agravante", e já que a Agravada não participaria financeiramente da criação dos filhos. Pediu a suspensão dos efeitos da liminar. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame. Considere-se, de início, que os alimentos provisórios, nesse plano, devem ser fixados de acordo com os elementos constantes dos autos, sem prejuízo de nova avaliação a partir da coleta de outros indícios apurados sob o crivo do contraditório em 1º grau. Da análise dos documentos trazidos à colação, em cotejo com o patamar no qual fixado o valor impugnado - R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) - não vislumbro, no ensejo, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao alimentante/ Agravante. Se o pedido da mãe dos menores não chegou a ser atendido plenamente pelo Juízo a quo, também a pretensão do Agravante (suspensão dos alimentos provisionais) não merece acatamento no ensejo desta apreciação, mormente que o Agravante não colaciona aos autos prova da sua situação financeira, nem documentos recentes que demonstrem o alegado pagamento das TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 177 "despesas de sobrevivência dos menores"- exceto o pagamento do aluguel do imóvel onde mora a Agravada e os filhos de ambos (fls. 24) e da matrícula do filho Kaique (fls. 34/36), todos os outros documentos são de 2010. A fixação de pensão alimentícia deve ser deliberada sob o prisma do princípio da proporcionalidade, bem explicado no seguinte escólio doutrinário: "Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão (...). Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo a luz dos valores consagrados no sistema jurídico." (JOÃO BATISTA LOPES, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição, Ed Saraiva, 2003, p. 83). No caso em exame, à luz dos elementos até então reunidos, tenho que o magistrado de piso decidiu a questão com acerto, ponderando bem os valores controvertidos (pretensão autoral em face das necessidades dos alimentandos), chegando à conclusão - necessariamente marcada pela transitoriedade - de que o patamar escolhido seria adequado. Entendo, pois, que o decisum recorrido homenageou a sempre desejável proporcionalidade, pelo que INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final do Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Na seqüência, por envolver interesse de menores, encaminhem-se os autos para manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0007107-03.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ILHÉUS IMPETRANTE: NATAJA DO VALE SANTOS PACIENTE: VALTER SILVA JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BA ADVOGADA: NATAJA DO VALE SANTOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado pela Bela. NATAJA DO VALE SANTOS, em favor de VALTER SILVA JÚNIOR, com o propósito de determinar a expedição de um contramandado de prisão no bojo dos autos da Ação de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 0002188-60.2005.805.0103. Razões expostas em petição inicial, fls. 02/07, acompanhada de documentos, fls. 09/20, pugnando pelo deferimento de medida liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo à analise do pedido liminar. Revelam os autos que não se logrou comprovar o pagamento do valor da dívida executada vencida no curso da execução, ou, tampouco, houve comprovação da justa impossibilidade do pagamento da pensão pelo Paciente em sede . Assim, "prima facie", reveste-se de legalidade o ato combatido. Nesse sentido é o teor da Súmula 309 STJ: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 178 "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (grifo nosso) Assim sendo, indefiro o pedido liminar. Expeça-se ofício dirigido ao MM. Juízo "a quo", requisitando informações necessárias, no prazo de Lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, junho 08, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006705-19.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE ORIGEM: 0000769-89.1996.805.0274 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO AGRAVANTE: CBE - COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA ADV. AGRAVANTE: DRA. ALEXANDRA SOUZA CHAVES e DR. KIZI SIOLVA PINTO MACEDO AGRAVADO: ART'SPEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA ADV. AGRAVADO: DRA. DINALVA CUNHA DE MATOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CBE - COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA, atacando decisão proferida pela Dra. Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha, MM Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 0000769-89.1998.805.0274, nos seguintes termos: "(...) Vistos, etc.. O exequente ajuizou ação de execução de título judicial contra o executado, Companhia Brasileira Exportadora, pleiteando o recebimento da importância de R$ 1.354.835,85, atualizado até 30/09/2007 (fls. 247/252). Intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, o executado apresentou impugnação de fls. 305/315, sem a prévia segurança da execução. Art. 475-J, § 1º do CPC, prevê que a impugnação deverá ser proposta no prazo de 15 dias, contados do dia em que o juízo for garantido, sob pena de o executado decair do direito de impugnar a execução. Portanto, a segurança do Juízo é uma condição essencial para o oferecimento da impugnação. No caso, o executado não efetuou o pagamento do valor buscado pelo exequente, tampouco realizou a garantia do juízo, quer pela penhora, quer pelo deposito do valor da dívida. Assim, não restando demonstrada a prévia segurança do Juízo, rejeito a impugnação oferecida pelo executado e ordeno o seguimento do processo executivo, acrescido de multa prevista no art. 475-J do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo exequente, às fls. 320/321. Intimem-se. (...)" (sic fl. 13). Irresignado o Agravante sustenta que "(...) dito entendimento do juízo de primeiro grau diverge completamente da hermenêutica legal, pois, conforme ser verá nos julgados pátrios transcritos adiante, a oferta de impugnação à execução não está condicionada à segurança do juízo, pelo que a imediata realização da penhora sobre bem da Agravante e prosseguimento do feito com o acréscimo da multa no importe de 10% sobre o valor da condenação oportuniza com esta decisão, grave lesão aos interesses do Agravante, sendo de difícil ou quase impossível reparação. (...)" (sic fl. 05). Assim sendo, em sua linha de raciocínio destaca que "(...) Dentre as fundamentações para admitir-se a impugnação independentemente da penhora, destaca-se que o oferecimento de defesa pelo executado, sem qualquer pressuposto relacionado à penhoram, apresenta maiores vantagens ao sistema processual: a uma, porque nenhum prejuízo traz ao seguimento da execução, pelo fato de a impugnação não obstar, em regra, seu desenvolvimento e, por consequência, a realização do ato constritivo, art. 475-M do CPC: e a duas, porque a dedução de toda a matéria de defesa em um só ato (impugnação) valoriza o principio da concentração que está intimamente ligado à celeridade e a efetividade do processo, além de evitar malabarismos e manobras dilatórias das partes. (...)" (sic fl. 08/09). Assevera de outra sorte que, "(...) é desnecessária a prévia segurança do juízo porque, repise-se, além de não haver regra legal específica sobre a questão, o mencionado art. 475-J, § 1º, insinua claramente que o devedor PODERIA apresentar a impugnação nesse prazo, estabelecendo apenas um limite temporal para o oferecimento da impugnação, isto é, uma condição preclusiva: seve ser apresentado até o final do prazo de quinze dias após a intimação da penhora. (...)" (sic fl. 09/10). Enfatiza ainda em seu favor que "(...) é permitido em sede de execução de título extrajudicial que os embargos à execução sejam opostos sem que haja penhora, não estando seguro o juízo, conforme prevê expressamente o art. 736 do CPC. Assim sendo, considerando que a legislação pátria é omissa quando se trata de impugnação à execução de título judicial, deve ser aplicado o principio da analogia entre os institutos. (...)" (sic fl. 10). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 179 Requer, finalmente, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que lhe seja provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Analisando detidamente os autos, vê-se que razão não assiste ao Recorrente, pelo que se explica. A partir das reformas implantadas na execução, iniciadas pela Lei nº 11.232/2005 e chegada a termo com a Lei nº 11.382/2006, evidencia-se dois meios de oposição à execução, ou seja, a impugnação ao cumprimento da sentença e os embargos do executado. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença fundada em título judicial, o Recorrente utilizou-se da impugnação, que dispensa o ajuizamento de ação específica. Assim sendo, o art. 475-J, § 1º do Código Instrumental, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, dispõe: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação." "§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias." Observa-se que na fase de cumprimento da sentença, introduzida pela Lei nº 11.232/2005, a oposição à execução com fulcro em título judicial passou a ocorrer por intermédio do incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, previsto para os quinze dias subseqüentes à penhora. Destarte, não obstante opiniões em sentido contrário, a construção jurisprudencial majoritária, aponta no sentido de que, se o dispositivo prevê a impugnação posterior ao auto de penhora e avaliação, é de conclui-se pela exigência de garantia do Juízo antes de oferecida a impugnação. De outro lado, esta posição encontra respaldo legal no quanto disposto no art. 475-L, III, do Código de Ritos, que admite como uma das matérias a serem alegadas em sede de impugnação a penhora incorreta, ou a avaliação errônea. Assim sendo, correta se apresenta a decisão hostilizada, haja vista que, se apresenta perfeitamente legal a exigência de constrição dos bens do devedor antes do oferecimento da impugnação. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 0006707-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES PROCESSO DE ORIGEM: 0039250-18.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS IMPETRANTE: JORGE LIMA SANTANA PACIENTE: EDENILTON DE JESUS SANTOS ADV. PACIENTE: DR. JORGE LIMA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JORGE LIMA SANTANA em favor de EDENILTON DE JESUS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Salvador, que, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0039250-18.2006.805.0001 movida contra si por ANA CARLA ALVES SANTOS, decretou a prisão civil do alimentante. Alega em caráter preliminar que o paciente encontra-se preso com excesso de prazo, pois, "(...) já passados mais de 12 dias do cumprimento do Mandado de Prisão Civil pelo prazo de 30 dias, e o paciente continua preso mesmo tendo pago a importância de R$ 1.606,50 (hum mil seiscentos e seis reais e cinqüenta centavos) referente aos 3 meses, excesso de prazo injustificado independentemente da causa (...)" (sic fls. 02/03) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 180 Argui a inconstitucionalidade do ato, porquanto em total confronto com o quanto disposto pelo Art. 5º, LV da Constituição Federal, requerendo, ao final, a concessão do presente Habeas Corpus, a fim de que seja revogada a prisão civil do Paciente, expedindo-se, para tanto, o respectivo e competente Alvará de Soltura em seu favor. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre esclarecer que a prisão do paciente já ultrapassou o período de trinta (30) dias assinalado pelo Juízo de Piso, exarada em conformidade com o teor da norma disposta no art. 19 da Lei Especial de nº 5.478, de 25 de julho de 1968, bem como aqueloutra assinalada no art. 733, § 1º do Código de Processo Civil. Veja-se. "Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias." "Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses." De outra sorte, depreende-se da peça de fls. 08/10 que o Paciente efetivara o pagamento relativo a pensão alimentícia em atraso, fato que, fundamenta a liberdade aqui perseguida. Ressalte-se, pois oportuno, que a prisão civil em face de inadimplemento da obrigação alimentícia tem natureza coercitiva, não punitiva. Objetiva-se com essa prisão o cumprimento obrigacional e a sua decretação, no caso em tela, perde a sua eficácia ante a comprovação do efetivo recolhimento, consoante Guia de Depósito de fls. 10. DO EXPOSTO, Em face das razões sura alinhadas, considerando que o Paciente atendeu a sua obrigação alimentícia, bem como já esgotado o prazo prisional fixado, impõe-se a expedição do competente Alvará de soltura, o que hora determino, nos termos do art. 733, § 3º do Código Instrumental. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012110-57.2007.805.0103-0 - ILHÉUS ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0012110-57.2007.805.0103 - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: MARIA CONSUELO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC ADVOGADO: Dr. JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024379-12.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 1869493-9/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA ADVOGADOS: Dr. ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA JÚNIOR E Dra. CARLA GABRIELI GALVÃO DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: Dr. ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 181 DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135819-76.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0135819-76.2009.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA APELANTES: ADRIANO CARDOSO ARAÚJO E DEMÓSTENES DIAS MENDONÇA ADVOGADO: Dr. VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Dr. ROBERTO O'DWYER RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0005256-26.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0142036-38.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO, DRA TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV. AGRAVADO: DR. THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº 0005256-26.2011.805.0000-0, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA, em face de decisão editada pelo Dr. Argemiro de Azevedo Dutra, digno Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos: "(...) Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o (a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do (a) autor (a) nos cadastros negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o (a) autor (a) deposite, as parcelas vincendas nos autos, no valor de parcela contratada - R$ 601,76, e não a indicada pelo (a) autor (a), mensalmente, até a data TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 182 do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$235,28, expedindo-se o competente alvará (...)" (sic - fls. 135/136). Alegou, no ensejo, que "A Agravante e o Agravado celebraram contrato de financiamento com prazo para pagamento de 48 (quarenta e oito) meses para aquisição de um veículo da Marca GM CORSA WIND, Ano 2000/2001, Placa MNZ 0407, cor CINZA, onde o primeiro na qualidade de fiduciário recebeu do último o domínio resolúvel e a posse indireta de um veículo, como garantia do financiamento feito em favor do Agravante, para aquisição do referido bem, o qual detém a posse direta. A parcela inicial seria correspondente ao valor de R$ 601,76 (Seiscentos e um reais e setenta e seis centavos)" (sic - fl. 07), sendo que "O valor do financiamento inicialmente correspondeu a importância de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais)" (sic - fl. 07), defendendo, adiante que, "(...) numa simples conta matemática de multiplicação, verificar-se-á que o valor total a ser pago pelo Agravante ao final do contrato, se mantidas as parcelas fixadas, será o correspondente a R$ 28.884,48 (VINTE O OITO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS)" (sic - fl. 07), ou seja, "(...) um acréscimo de mais de 80% (OITENTA POR CENTO), no valor financiado" (sic - fl. 07), tratando-se, portanto, de juros ilegais e extorsivos. Requer por fim, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do Agravante monocraticamente, limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos, mantendo, ainda o Agravante na posse do veículo e, no mérito, que seja julgado procedente o presente recurso. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 12/50. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora Agravante. É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). * * * EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 183 de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003465-22.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0017268-65.2007.805.0274 - ALVARÁ JUDICIAL AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADV. AGRAVANTE: DRA. LIZ ESTEVES FERREIRA E OUTROS AGRAVADOS: LÚCIO JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS ADV. AGRAVADOS: DR. EDIVALDO SANTOS FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0003465-22.2011.805.0000-0, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Alvará Judicial - Proc. nº 0017268-65.2007.805.0274, interposto por PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o Recorrente não cumpriu integralmente um dos requisitos de admissibilidade deste recurso, qual seja, o pagamento integral do preparo, consoante restará demonstrado em linhas futuras. O artigo 511, caput, do Código de Instrumental preceitua que: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Assim, da análise do supra mencionado artigo, constata-se que o preparo consiste em todas as despesas processuais necessárias ao devido processamento do recurso perante o Juízo ad quem. De tal modo, dentre tais despesas inclui-se, além das custas, o chamado porte de remessa e retorno. Corroborando esse entendimento encontra-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "1. O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. (EREsp 202682 / RJ, Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 19/05/2003)." Assim sendo, quando do momento da interposição do recurso, se o Recorrente, a despeito de comprovar o pagamento das custas, não o fizer em relação ao porte de remessa e retorno, deve ser intimado para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, consoante mandamento do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. In verbis. "§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA, MAS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 511, §2º, CPC. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. - A insuficiência do preparo, ocasionada pelo não recolhimento do porte de remessa, não pode ser equiparada à sua falta, sendo sanável a teor do art. 511, § 2°, do CPC. A solução mostra-se especialmente correta diante da peculiaridade da hipótese sob análise, em que a deserção está permeada de incertezas, com a aparente subtração de folha dos autos da qual poderia constar a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 184 - O efeito devolutivo da apelação, considerada a extensão do recurso, é amplo, permitindo-se que o Tribunal de origem, no exercício do duplo grau de jurisdição, tenha plena possibilidade de rever fatos, estabelecer as conseqüências jurídicas daí advindas e, ainda, conhecer de ofício de questões meramente jurídicas. Recurso Especial provido. (REsp 1055334 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 08/10/2008)." Destarte, esse é justamente o caso dos autos, haja vista que a parte Agravante, a despeito de ter efetuado o pagamento das custas, não o fez em relação ao porte de remessa e retorno. Por tais razões, intime-se a Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem e comprovarem o pagamento do valor referente ao porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intime-se Salvador, 06 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0004187-56.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMOSA DO RIO PRETO ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0000978-64.2010.805.0081 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTES: RANGEL AUGUSTO RAMPAZZO E CARINA COSTA DA SILVA RAMPAZZO ADV. AGRAVANTES: DR. JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0004187-56.2011.805.0000-0, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0000978-64.2010.805.0081, proposta por RANGEL AUGUSTO RAMPAZZO E CARINA COSTA DA SILVA RAMPAZZO. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que os Recorrentes não cumpriram integralmente um dos requisitos de admissibilidade deste recurso, qual seja, o pagamento integral do preparo, consoante restará demonstrado em linhas futuras. O artigo 511, caput, do Código de Instrumental preceitua que: "Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Assim, da análise do supra mencionado artigo, constata-se que o preparo consiste em todas as despesas processuais necessárias ao devido processamento do recurso perante o Juízo ad quem. De tal modo, dentre tais despesas inclui-se, além das custas, o chamado porte de remessa e retorno. Corroborando esse entendimento encontra-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "1. O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. (EREsp 202682 / RJ, Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 19/05/2003)." Assim sendo, quando do momento da interposição do recurso, se os Recorrentes, a despeito de comprovarem o pagamento das custas, não fizerem em relação ao porte de remessa e retorno, devem ser intimados para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, consoante mandamento do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. In verbis. "§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias." Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA, MAS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 511, §2º, CPC. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. - A insuficiência do preparo, ocasionada pelo não recolhimento do porte de remessa, não pode ser equiparada à sua falta, sendo sanável a teor do art. 511, § 2°, do CPC. A solução mostra-se especialmente correta diante da peculiaridade da hipótese sob análise, em que a deserção está permeada de incertezas, com a aparente subtração de folha dos autos da qual poderia constar a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno. - O efeito devolutivo da apelação, considerada a extensão do recurso, é amplo, permitindo-se que o Tribunal de origem, no exercício do duplo grau de jurisdição, tenha plena possibilidade de rever fatos, estabelecer as conseqüências jurídicas daí advindas e, ainda, conhecer de ofício de questões meramente jurídicas. Recurso Especial provido. (REsp 1055334 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 08/10/2008)." Destarte, esse é justamente o caso dos autos, haja vista que a parte Agravante, a despeito de ter efetuado o pagamento das custas, não o fez em relação ao porte de remessa e retorno. Por tais razões, intime-se os Recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem e comprovarem o pagamento do valor referente ao porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso. Publique-se. Intime-se Salvador, 06 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 185 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0007136-53.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUAZEIRO ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0004086-71.2008.805.0146 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV. AGRAVANTE: DRA. ANDRÉA FREIRE TYNAN AGRAVADOS: JOSEMILTON SOARES FERREIRA E OUTROS ADV. AGRAVADOS: DR. MANOEL ANTÔNIO BRUNO NETO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento n.º 0007136-53.2011.805.0000-0, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Dr. Cristiano Queiroz Vasconcelos, nos autos da Ação Ordinária n.0004086-71.2008.805.0146, nos seguintes termos: "Intimada para depositar os honorários periciais, a ré manteve-se inerte, com o que impôs embaraço ao desenvolvimento do processo, cuja prova técnica se mostra imprescindível para o seu desate. Reitere a intimação à ré, desta feita com a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de não ser depositado os honorários periciais.(sic - fl.142)." Irresignada com os termos da decisão proferida, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sendo legítimas para figurar no pólo passivo a União e a Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julga a causa em questão, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que "A decisão agravada violou a norma do art. 33, do Código d Processo Civil, na medida em que conforme ali previsto - a remuneração do perito deverá ser paga pela parte autora (no caso concreto, pela agravada)" (sic - fl. 20), sendo que, "(...) não obstante a seguradora tenha, também, requerido a produção de prova pericial, deveria ser observada, pelo juízo a quo, a regra contida no artigo 33 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 'Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz" (sic - fl. 20).dessa forma, "(...) não há fundamento para que a seguradora seja obrigada a pagar as despesas para a realização da perícia, até porque os autores estão amparados pela assistência judiciária gratuita" (sic - fl.21). Sustenta, em seguida, "(...) que não lhe cabe a antecipação do pagamento dos honorários periciais, seja porque foi requerido por ambas as partes, seja porque, pelo visto, a prova pericial é de interesse, também, do juízo, sendo que, ainda que aplicado o CDC e, em sucumbência, a inversão o ônus da prova, tal expediente não tem força de impor à requerida a obrigação de arcar com a antecipação dos honorários periciais" (sic - fl. 25), acrescentando, no ensejo, que "(...) mesmo nas ações intentadas no âmbito das relações de consumo, o autor (consumidor) não está totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, nem a inversão do ônus da prova ocorre sempre e de maneira automática. O Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência o autor" (sic - fl. 26). Requer, por fim, que sejam acatadas as preliminares vergastadas, bem como, atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento, pra que o Agravante seja liberado do pagamento dos honorários periciais e da multa imposta. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dispõe o art. 558, do Código Instrumental: "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente. No caso sob exame, a fundamentação torna-se relevante, haja vista a norma contida no art. 33, caput, do Código de Processo Civil, qual seja: "Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Da leitura dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável e de difícil reparação, a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, ressaltando, que apesar do CDC em seu art. 6º, inciso VII, dispor sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não implica, necessariamente, na responsabilidade pelo Agravante do pagamento das despesas de realização da prova pericial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 186 Neste sentido o STJ: "Sistema Financeiro da Habitação. Reajustamento das prestações. Inversão do ônus da prova. Custeio da perícia. Precedentes da Corte. 1. A necessidade da prova pericial afirmada pelo acórdão tem fundamento na medida em que se torna necessário aferir se está sendo cumprida a equivalência salarial, diante da afirmação da contestação de que vem sendo respeitada. 2. Na linha da jurisprudência da Corte, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as conseqüências de sua não-produção. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte". (REsp 651632 / BA RECURSO ESPECIAL 2004/0046602-9, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, publicado em DJ 25.06.2007 p. 232). "RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor. A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do consumidor". (Resp 435155) 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido". (REsp 583142 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0113241-9, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Relator para o acórdão: Ministro FERNANDO GONÇALVES, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06.03.2006 p. 148 RDDP vol. 38 p. 131). Sobre a matéria, outrossim, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. O fato de o julgador decidir pela inversão do ônus da prova, reconhecendo presentes seus requisitos na relação consumerista, não afasta a regra relativa ao pagamento dos honorários do perito, mantendo-se o disposto em o artigo 33 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº 70020720272, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/11/2007). DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intimem-se os Agravados para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0025724-48.1987.805.001-0 ORIGEM DO PROCESSO: 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DR. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN APELADA: FUNERÁRIA SÃO SALVADOR LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO A Apelada, Funerária São Salvador Ltda., foi citada nos autos, fl. 07v, e não constituiu procurador, de forma que a publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário acerca da interposição do apelatório de que trata a certidão de fl. 17 não atingiu o fim colimado, que é exatamente intimar a Apelada da interposição do recurso de fls. 13/15. Nessas condições, determino que a Apelada seja intimada, via postal no endereço em que foi citada, para contra-razoar, no prazo de 15 dias, o recurso de apelação, querendo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, 07 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 187 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0007182-42.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAITABA AGRAVANTE:ELENILDES RAMOS DE ANDRADE ADVOGADA DA APELANTE: DRª KAROLINE VASCONCELOS ARRUDA ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADV. DO AGRAVADO: RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a Agravante insurge-se contra ato judicial, prolatado pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que se reservou para apreciar pedido de tutela antecipada, após a citação da parte adversa, nos autos da ação de anulação de contrato de fiança bancária c/c indenização por danos morais, interposta por Elenildes Ramos de Andrade em face do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: "Postergo a análise da liminar após a triangulação do feito Cite-se a parte ré", fl. 07. A Agravante sustenta que aforou ação de anulação do contrato de fiança, objetivando exonerar-se da obrigação assumida em empréstimo bancário, na qual pleiteou, em sede de liminar, os efeitos da tutela antecipatória no sentido de o Agravado retirar o nome da fiadora que se encontra negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Alega, também, que postulou a proteção do Código de Defesa do Consumidor e os benefícios da assistência judiciária gratuita, sobre os quais o a quo não se manifestou. Aduz que é uma pequena comerciante, atividade de onde retira o seu sustento e dos familiares e, em razão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, encontra-se impossibilitada de adquirir mercadorias a prazo. Enfim, invoca o artigo 273 do CPC que, sob sua ótica, assegura a antecipação dos efeitos da tutela e o art.522 do CPC que autoriza o cabimento do agravo e requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo 'ativo', a fim de obrigar o Agravado a excluir, imediatamente, o seu nome do SPC e SERASA. EXAMINADOS. DECIDO. Inicialmente, com base na Lei 1.060/50 e amparado, também, em preceito constitucional, concedo os efeitos da assistência judiciária gratuita à vista da declaração da Apelante de que "não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento". Esclarecida tal questão, insta analisar os demais requisitos de admissibilidade recursal. Tempestivo o apelo e juntado os documentos obrigatórios, cumpre aferir se o ato judicial, objeto do agravo, tem natureza interlocutória. Exatamente porque somente se admite o agravo contra decisão interlocutória que vem a ser, nos termos do artigo 162 § 2º, do CPC, o ato pelo qual o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. É princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao Tribunal, deve necessariamente atender os requisitos de admissibilidade. Todo recurso, em quaisquer das suas modalidades, como ato processual postulatório, se sujeita a um duplo exame. Um, relativo ao juízo de admissibilidade que reclama atendimento de requisitos, tanto os intrínsecos ou subjetivos quanto os extrínsecos ou objetivos, e, somente diante de todos os requisitos de admissibilidade é possível o conhecimento/seguimento do recurso. Outro, quando ultrapassado o juízo de admissibilidade é cabível a apreciação do fundamento da impugnação (meritum causae) que, no particular conduz o provimento ou improvimento do recurso. No caso em tela, o recurso não ultrapassa o primeiro juízo, porquanto hostiliza ato judicial do qual não é passível de ser atacado por algum recurso. Senão vejamos: O presente recurso ataca o ato judicial de fl. 07 que apenas postergou a análise do pleito liminar após citação do Agravado. Contudo, a 'decisão objurgada', objeto de reexame, nada decidiu nos exatos termos do art. 162, § 2º do CPC, uma vez que configura simples despacho, pois o Julgador apenas se reservou ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após citação. Pois bem; o Julgador que proferiu a 'decisão' de fl. 7 agiu de forma cautelosa e prudente, reservando-se para decidir adiante, possivelmente por não vislumbrar, ab initio, a ocorrência de todos os pressupostos autorizadores da concessão antecipatória dos efeitos da tutela. O decidir, nos moldes em que foi proferida a 'decisão' não configura um pronunciamento positivo ou negativo de um incidente, mormente porque, naquele momento, concluiu por nada decidir, haja vista manifestação textual de postergar a "análise da liminar após a triangulação". Assinale que a fundamentação adotada pelo Julgador, ante o pronunciamento judicial de típica 'reserva', não implica que tenha resolvido qualquer questão pendente no processo, pois apenas esclareceu porque empurrara, para adiante, o pronunciamento decisório acerca dos efeitos da tutela antecipatória postulada. Destarte, à luz do artigo 522 do CPC que impõe como condição de cabimento do agravo o ataque contra decisão interlocutória, e, pois, considerando que o pronunciamento judicial hostilizado, in casu, é um mero despacho não há falar em recurso. Inteligência do artigo 504 do CPC. De sorte que a hipótese é de inadmissibilidade recursal. Tecnicamente o caso em apreço esbarra-se no juízo de admissibilidade e conduz ao não-conhecimento do agravo. Contudo, o legislador optou por classificar como hipótese de negar seguimento ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 557 caput, quando o apelo é manifestamente inadmissível. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 188 Reza o artigo 557 do Código de Processo Civil: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Nas palavras do Professor Misael Montenegro Filho, recurso inadmissível é quando falta "um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não-cabimento, deserção, falta de interesse em recorrer. O relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, 'negando-lhe seguimento'" (Código de Processo Civil, Comentado e Interpretado, Editora Atlas, 2008, p. 621). É a hipótese dos autos. O agravo mostra-se inadmissível ante a ausência dos requisitos do juízo de admissibilidade, nos termos da fundamentação supra. Destarte, nego seguimento ao recurso porque inadmissível. PUBLIQUE-SE. INTIME--SE Salvador, 06 de junho de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006801-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0010747-11.2011.805.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADA. DRª LIANE MANOLESCU. AGRAVADO: I. M. da S. L REPRESENTADO POR IRANILCE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. SANDRO SIQUEIRA COSTA ALMEIDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., no qual a agravante insurge-se contra decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo menor I. M. da S. L., representado por sua genitora Iranilce Pereira da Silva, nos seguintes termos: "Examinando a prova trazida aos autos, verifica-se, a priori, que o autor, é associado ao plano de saúde administrado pela ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades. Observa-se, ainda, que o relatório médico de fls. 19, da lavra do Dr. José Bahia Filho, é taxativo na afirmação da necessidade da realização da cirurgia com urgência. Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, com base no art. 273 e seguintes do CPC, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar que o réu autorize imediatamente em favor do menor I. M. da S. L., o procedimento cirúrgico, para tratar de um aumento de volume em região umbilical e inquinal esquerdo, custeando todo o material que se faça necessário, bem como a internação, fixando multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento", fls. 16/17. A Agravante, nas razões recursais, sustenta que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela buscada pelo agravado e deferida não pode subsistir. Isto porque não pode ser obrigada a arcar com despesas havidas com a cirurgia de Hérnia Umbilical e Inquinal, pois a contratante "tinha o prévio conhecimento de que seu plano prevê cláusula CPT -carência parcial temporária, devido a doença pré-existente, alem dos prazo de carência regulares", fl. 3. Alega, ainda, que "não foi demonstrado o real risco à vida do menor", fl.3, ressaltando que o Apelado é segurado mediante plano individual '342 AMB HOSP. ENFERMARIA, com admissão em 03.05.2010, cujo contrato tem previsão expressa de "cláusula de limitações tendo em patologia de pré-existência, reconhecida pelo autor", fl. 03. Enfim, reporta-se à carência de 24 meses para doenças pré-existentes, tendo sido estas declaradas, no preenchimento da ficha proposta, em número de duas, uma delas de Hérnia Inquinal. No particular, aduz que a aprovação do contrato de seguro saúde deu-se com limitação do associado ao sistema de CPT (Cobertura Parcial Temporária), cujo beneficiário somente seria contemplado, no tocante a este tipo de doença pré-existente em 01.05.2012. Conclui, a Agravante, afirmando que o beneficiário somente não seria excluído da cobertura, antes do tempo previamente pactuado, quando o risco é constado por profissional habilitado, o que não se deu no caso em tela. Enfim, argumenta que não há falar em abusividade, à vista de que não há privação de direitos do consumidor/usuário, uma vez que a restrição ao uso do seguro não é proibida pelo CDC, pois é da "dinâmica do contrato de seguro, seja a responsabilidade do segurador limitada ao risco assumido quando da pactuação, corroborando com o principio de que ninguém está obrigado a assumir obrigação maior do que a desejada", fl. 7. Por derradeiro, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, para fundamentar a suspensão invoca a regra do art. 273, § 2º do CPC, ou seja, não se concede antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A irreversibilidade do caso em apreço é evidente, segundo alega a Agravante, na medida em que o Agravado é pessoa sem recursos, tanto que formulou pedido de assistência judiciária gratuita. O periculum in mora exsurge do fato de "que não se pode impor à agravante custear algo expressamente não assegurado (...) cirurgia fundamentada em doença pré-existente, que certamente alcançará alto custo de internação e acarretara desequilíbrio contratual", fl. 9. A Agravante pugna que, na eventualida- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 189 de de não se conceder a suspensão pleiteada, tratando-se de medida de caráter satisfativo, seja depositado, em Juízo, o pagamento das despesas havidas com a cirurgia, mantendo-se indisponível até o deslinde da causa, fl. 11. EXAMINADOS. DECIDO. Considerando o pedido de efeito suspensivo cumpre, nesta oportunidade, analisá-lo. A concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, somente é atribuída ao recurso em apreço nos termos do artigo 558 do mesmo Diploma legal, que assim dispõe: "ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Pois bem; em cognição sumária que não importa em prévio julgamento, sem adentrar na questão da legalidade acerca das restrições impostas no contrato de seguro, do prévio conhecimento do associado que, inclusive, é verdade, admitiu duas espécies de doenças pré-existentes, doc. de fl. 52/53 (fimose e hérnia umbilical), com aprovação do contrato de seguro saúde de forma limitada, nos moldes do sistema de CPT (Cobertura Parcial Temporária), e, também, com carência que somente findará em 01.05.2012, bem como se a hipótese configura ou não abusividade, tem-se a dizer que neste momento processual a questão que comporta análise restringe ao aspecto da lesão grave e de difícil reparação para fim de conceder ou não o efeito suspensivo postulado. Conquanto a fundamentação trazida pela Agravante se apresente relevante e a irresignação esteja pautada em razões relevantes, o que, a princípio, autorizaria o efeito suspensivo postulado, sobretudo em razão do caráter satisfativo que acarretará custos em desfavor da Agravante e diante da situação financeira do Agravado, ante sua declaração de pobreza formulada à fl. 151, admitindo-se a possibilidade de a decisão ser favorável à Agravante, a situação, ao que parece, pode até ser irreversível, tenho, contudo, de não conceder a suspensão postulada, em face da análise dos termos do atestado médico de fl. 163, notadamente porque noticia que o caso é de urgência ante os riscos de encarcereme, aliado ao aspecto de que em se tratando de cirurgia decorrente do aumento de volume em região umbilical e inquinal 'E', hipótese que se enquadra nos casos clínicos e cirúrgicos de 180 dias de que trata as condições estabelecidas no documento de fl. 158/159. Quando se lida com o bem jurídico precípuo de todo ser humano, o de maior importância, o direito à vida e a manutenção da saúde, deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. De mais a mais, providências com a saúde não pode esperar sob pena de, em caso de demora, o pior acontecer, ou seja, o estrangulamento da hérnia que pode inclusive levar o doente à morte. Ora, em sendo a saúde um bem da vida e a dignidade da pessoa um direito fundamental e considerando que a cirurgia não pode esperar em face do caráter de urgência e risco que o caso demonstra, não se deve suspender os efeitos da tutela e nem condicionar os efeitos da tutela deferida ao depósito pretendido pela Agravante, seja porque já se sabe que o Agravado, ao que parece, não tem recursos, seja porque sua obrigação é pagar as mensalidades pactuadas no contrato e, quanto as estas o Agravado está em dia. Pois bem, considerando que os riscos de irreversibilidade de danos à vida e à saúde parecem bem maiores do que aqueles que podem resultar, possivelmente, do custeio antecipado de valores reconhecidos, que, poderão, adiante, serem julgados como indevidos, não se pode impedir que o agravado que necessita, com urgência, realizar o procedimento prescrito pelo médico. A suspensão perseguida implica dano de difícil reparação in casu inverso, em face das razões anteriormente aduzidas Nessas condições, não atribuo efeito suspensivo postulado ao recurso sob exame. Intime-se o agravado na forma da lei e para os fins previstos no artigo 527 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). PUBLIQUE-SE. INTIME--SE Salvador, 06 de junho de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006971--76.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0032016-82.2006.805.OOO1 -EXECUAÇÃO FISCAL JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA MUNICIPAL: DRª EVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVADOS: GRANJO & TINOCO LTDA (SÓCIOS LUIZ VICTOR CERQUEIRA GRANJO E GUILHERME BEZERRA TINOCO JUNIOR). ADVOGADOS: RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 190 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador, no qual o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu pedido de redirecionamento, nos autos da Execução Fiscal proposta contra a empresa Granjo & Tinoco Ltda., nos seguintes termos: "Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos, Assim, indefiro o pedido", fl.56. O Apelante sustenta que o pedido, objeto de revisão por esta Corte, mostra-se plenamente viável de deferimento porque a executada não foi encontrada para citação, doc. de fl. 17. Alega que empenhou todos os esforços na busca do endereço da empresa acionada e, contudo, não foi possível, e nem é, em face de a executada ter "seus registros baixados perante a Junta Comercial e perante a Receita Federal, sem a regularização das pendências tributárias", fl. 4. Aduz que em hipótese tal o redirecionamento é cabível sem que haja a necessidade de constar da CDA o nome de sócio, sobretudo porque a inexistência do nome do sócio gerente, na certidão de dívida ativa, não é empecilho ao redirecionamento pretendido. Isto porque a ausência do nome, do sócio no título executivo, apenas transfere ao exeqüente, ora Agravante, "o ônus de comprovar os requisitos necessários ao redirecionamento, quais sejam, a prática, pelo sócio, de ato com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou a existência de dissolução regular da empresa", fl. 6. Acrescenta ad argumentandum que, em hipótese de constar o nome do sócio, o ônus inverte-se, ou seja, cabe a este demonstrar a ilegalidade da conduta do Fisco, notadamente porque a CDA goza da presunção de liquidez e certeza. Enfim, argumenta que diante da dissolução irregular da empresa executada, consoante se deu no caso em apreço, deve-se acatar o pedido de redirecionamento, desde que, é verdade, o exequente comprove as causas da responsabilidade do sócio. De sorte que, diante da certidão emitida pela JUCEB que atesta, indiscutivelmente, que a empresa executada foi cancelada em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e, portanto, "deixou de funcionar, sem antes ter honrado as obrigações tributárias por ela assumidas", fl. 8, a hipótese exige o cumprimento da regra do art. 135 do CTN. Ressalta, ainda, que se "a responsabilidade do sócio gerente é superveniente ao ajuizamento da ação, não se mostra plausível a exigência de seu nome na CDA para que se promova, contra ele, o redirecionamento da execução", fl. 8. Invoca, também, a Súmula 435 do Colendo STJ, e, no final, requer o provimento do agravo para "reformando a decisão, determinar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes da agravada", fl. 9. EXAMINADOS. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, seja porque ataca decisão interlocutória, seja porque ajuizado em tempo hábil e subscrito pela representante da Procuradoria Municipal, seja porque o agravo se encontra instruído com peças obrigatórias. Assinale, por outra banda, que a decisão hostilizada não pode ser atacada mediante apelação e, também, mostra-se inócuo receber o agravo sub judice sob a modalidade de retido, mercê de, tratando-se de execução, o agravo retido é infrutífero, pois não haverá momento para interposição de recurso apelatório. De logo insta esclarecer que não foi formulado pedido liminar de suspensão, razão pela qual, neste momento, cumpre apenas aferir os pressupostos de admissibilidade, consoante já analisados no parágrafo anterior, e determinar as providências prescritas no artigo 527 do CPC. Do exposto, sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), encaminhe-lhe exemplar do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe, se existente, a comunicação de fatos novos relacionados com o presente recurso. Não obstante não tenha sido ainda formado o contraditório, tendo em vista que a decisão agravada, se reformada, poderá trazer prejuízos aos sócios gerentes da executada e, portanto, evidente o interesse destes no feito, determino que seja intimado o sócio Luiz Victor Cerqueira Granjo, no endereço indicado à fl. 50, para tomar conhecimento do presente agravo e se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, querendo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003922-35.2009.805.0126-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITAPETINGA JUÍZO DE ORÍGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAPETINGA PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0003922-35.2009.805.0126- AÇÃO INDENIZATÓRIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADV. APELANTE: DR. JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO APELADA:ALBASOLANGESANTANA ADV. APELADA: DR. FRANKLIN SANTOS FERRAZ RECURSO ADESIVO: ALBA SOLANGE SANTANA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 191 Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de fls. 97/100, na qual a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta por ALBA SOLANGE SANTANA, que, por conseguinte, recorreu adesivamente da sentença prolatada. Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o BANCO BRADESCO S/A, não fora intimado para apresentar suas contrarazões ao recurso adesivo interposto. Assim sendo, com fulcro no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o Réu, BANCO BRADESCO S/A, para querendo, oferecer suas contra-razões recursais no prazo legal. Publique-se. Intime-se Salvador, 06 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007271-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADAS: DRA. MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ E DRA. MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO MONTENEGRO MOTA, REPRESENTADO POR MARIA DAS GRAÇAS MONTENEGRO MOTA ADVOGADOS: DR. JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHI, DR. ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E DR. TIAGO FALCÃO FLORES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, nos seguintes termos: "Intime-se a parte ré, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da planilha da parte autora, sob pena de não o fazendo, aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimada para, querendo, impugná-la no prazo de quinze dias." (fl. 134). Irresignada a Recorrente alega, em síntese, que "(...) conforme andamento processual, em anexo, há embargos de declaração em recurso de apelação, oposto pela Seguradora, pendente de julgamento. Isto significa dizer que os efeitos atinentes ao recurso da apelação ainda permanecem (...)." (fl. 08). Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Isso porque, consoante documentação acostada aos autos, em face do Acórdão o qual se funda a execução provisória foram opostos embargos de declaração, pendente estes de julgamento. Assim sendo, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a referida execução somente é cabível após o esgotamento da instância ordinária, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. A propósito: 3. A execução provisória do julgado somente é possível após o esgotamento da instância ordinária, o que não se verificou na espécie, tendo em vista oposição de embargos declaratórios pela Defesa, pendentes de julgamento. (HC 106855/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/10/2008). DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 192 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007236-08.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MACICLEIDE TRINDADE FERREIRA FIÚZA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BONFIM RIOS ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0014798-65.2011.805.0001, em curso na 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e mantendo o autor, ora agravante, na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré/agravada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais). Narra a exordial que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; que os juros cobrados pelo ora agravado coloca o agravante em total desvantagem; que a Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal veda a capitalização de juros; que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e, que, a prática de juros compostos presentes nos contratos de financiamento de veículos tomando por base a tabela price gera grande desproporcionalidade na avença. Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido. Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau. Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado. Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas, até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 193 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004978-25.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA ADVOGADO: ALINE SOUZA DOS PASSOS AGRAVADO: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO COSTA ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: THAIS MAGALHÃES FONSECA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado na decisão de fls. 152/153, a teor do disposto nos artigos 74, VII, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e 53, X, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006535-47.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSÉ DIAS DA SILVA ADVOGADO: OAB/BA 7829 ADEMIR ISMERIM MEDINA AGRAVADOS: ROBSON MOREIRA ALVES e OUTROS ADVOGADO: OAB/BA 30992 FABIANO RICARDO PORTO CESAR RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ROBSON MOREIRA ALVES e OUTROS impetraram o mandado de segurança nº 0000152-43.2011.805.0068 contra ato do prefeito e do Secretário de Planejamento do Município de Jaborandi, objetivando o embargo da obra de construção de urbanização e paisagismo, com pista de Cooper, realizada na entrada da referida cidade, ou, sucessivamente, a abertura de acessos às ruas onde estão situados os lotes dos Impetrantes. O Juízo da Comarca de Coribe deferiu a medida liminar, determinando o imediato embargo das obras citadas na exordial e fixando multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais). O Impetrado JOSÉ DIAS DA SILVA, prefeito da cidade, interpôs o agravo de instrumento sob análise, alegando que as obras mencionadas estão sendo realizadas na rodovia que dá acesso ao Município de Jaborandi, e que as mesmas visam atender ao interesse e à segurança da população que transita pelo local. Afirma que a paralisação dos serviços prejudica os munícipes, enfatizando que existem muitas encostas de barro no decorrer da rodovia e na iminência de deslizamento em épocas de chuvas, exigindo o nivelamento do terreno, e que tal circunstância não foi observada pelo Juízo precedente. Diz que os Agravados tacharam as obras de ilegais, por estarem impedindo o acesso às ruas 'C', 'D' 'E' e 'F' e invadindo os lotes dos proprietários, configurando, segundo eles, uma possível desapropriação indireta, violando o direito de servidão e desvalorizando as propriedades. Assevera que os documentos juntados à inicial não têm força probatória, destacando que o mapa apresentado pelos Agravados não é o mesmo aprovado pela Câmara de Vereadores, bem como que o mapa oficial demonstra que a área questionada é de domínio do Derba e não registra a existência dos lotes, ressaltando que não houve invasão de propriedades particulares. Relata que não está cometendo nenhum ato ilegal, e sim cumprindo o projeto de construção sobre faixa de domínio público desapropriado pelo Estado da Bahia, e que foi legalmente cedida pela referida autarquia estadual. Argui que todos os supostos acessos às ruas dos loteamentos foram preservados e que os Agravados não têm direito às servidões alegadas, pois não evidenciaram o registro do instituto no Cartório de Imóveis. Sustenta que o laudo técnico pertinente ao mapa elaborado pelos Recorridos foi produzido por um engenheiro agrônomo, contrariando a decisão normativa nº 4716/92 do CONFEA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 194 Alega que os títulos dominiais apresentados pelos Agravados foram cancelados pelo Decreto municipal nº 916/09, suscitando que vários deles foram expedidos antes da sanção da Lei que autorizou a doação da área loteada ao Município, o qual emitiu os documentos sem deter a propriedade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão impugnada. Instrui a minuta com os documentos de fls. 16/161. É o relatório. DECIDO. Conforme a regra inserta no parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009: "§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É o caso, portanto, de receber o agravo sob exame na sua modalidade instrumental. Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia com as regras processuais aplicáveis à matéria em discussão. É que, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é exigida a cumulatividade de dois pressupostos, conforme está previsto no inciso III, do artigo 7º, da referida Lei, in litteris: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. " No mesmo sentido é a Jurisprudência majoritária: "AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E INEFICÁCIA DA MEDIDA AFASTADAS. 1. A concessão da medida liminar exige a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, a efetiva nulidade do processo disciplinar e não há risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, já que a demissão do impetrante poderá ser desconstituída a qualquer tempo, com o pagamento retroativo da remuneração. 2. Agravo regimental improvido." Grifei (AgRg no MS 16068/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) "(...) 1. A concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, qual seja, o direito líquido e certo comprovado de plano e amparável na via mandamental, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. (...)" (AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/02/2011) E, na hipótese sob análise, a liminar recorrida não está embasada, a priori, em documentação que tenha os seguros contornos de prova pré-constituída que dispense a dilação probatória. Observe-se, a propósito, que os Agravados alegam, na exordial, que o ato impetrado fere o direito de servidão dos mesmos, desvaloriza as propriedades e prejudica o acesso aos respectivos lotes, juntando títulos dominiais e laudo técnico com a seguinte conclusão: "(...) A referida área está localizada na (...) onde atualmente a Prefeitura Municipal está realizando uma obra de murada de pedra, a qual impede acesso às ruas C, D, E, F (acesso ao estádio Municipal) e ruas 1, 2 e 3. Também foi detectado que a referida obra adentra no loteamento. Diante de todo exposto, podemos concluir que a obra a qual está sendo realizada pela Prefeitura Municipal de Jaborandi - BA (conforme fotos anexas), está promovendo a desvalorização do loteamento, pelo fato restringir o acesso adequado aos condôminos que ali adquiriram e os que irão adquirir seus lotes para construção de suas residências, (...)" (fl. 36) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 195 O Agravante, por sua vez, apresenta o laudo técnico que afirma o seguinte: "(...) Importante ressaltar que de acordo com o mapa "original" não houve invasão de nenhum lote no referido loteamento; foi observado ainda que o mapa elaborado em 12/07/2008 e o outro elaborado em março de 2011 pelos impetrantes, são divergente sendo visivelmente observado por qualquer leigo que vários lotes foram acrescentados ao longo da rodovia, ferindo o art. 17 da Lei de parcelamento de solo Urbano. Diante do exposto supra citado a Prefeitura Municipal de Jaborandi iniciou os trabalhos da referida obra, depois de análise de que não haveria nenhum prejuízo para os futuros proprietários (compradores) dos lotes que margeiam a pista de acesso a cidade de Coribe - Bahia." (fls. 59/60) Há controvérsia que, em princípio, indicia a necessidade de o Juízo precedente se valer de experto imparcial, a fim de averiguar se, efetivamente, as obras públicas impugnadas atingem os direitos alegados pelos Agravados, o que é incompatível com rito do mandamus, que não admite a dilação probatória. Não é possível, portanto, vislumbrar a relevância na fundamentação articulada pelos Agravados. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o sobrestamento da medida liminar ora agravada. Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000108-19.2009.805.0157-0 APELANTE: JOSÉ NICODEMO DE LIMA ADVOGADO: OAB/BA 22.646 VALMA FONSECA DE CARVALHO RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 01 de Junho de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Apelação Cível nº 0139207-84.2009.805.0001-0 Apelante: Gustavo Ramos Moraes Advogado: Edion dos Santos Silva Júnior e outros Apelado: Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 196 DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Agravo Cível nº 0000985-89.2009.805.0049-0 Origem: Capim Grosso/BA. Apelante: Manoel Floriano Carneiro Advogado: Bel. Eustorgio Pinto Reseda Neto - OAB/BA 6.561 Apelado: Valdenito Costa da Silva e Outros Advogado: Bel. Lucas Dantas Martins dos Santos e Outros - OAB/BA 25.866 Relator: Des. Sinésio Cabral Filho Analisando o conteúdo da petição de fl. 353, defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, ao Bel. Marco Quintas Gonçalves - OAB/BA 16.318, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 2 de junho de 2011. Des. Sinésio Cabral Filho Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0101574-39.2009.805.0001-0 APELANTE: SANDOVAL PERICLES DUARTE CARAHY ADVOGADA: OAB/BA 19031 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: OAB/BA 25742 RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Salvador, 07 de Junho de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0079631-29.2010.805.0001-0 Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado Apelado: Edson Souza Cruz Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 197 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Apelação Cível n° 0090689-29.2010.805.0001-0 Apelante: Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado Apelado: José Walter dos Santos Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005706-66.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: LUCIANO DIAS DA COSTA e MARIA AUXILIADORA SOBRINHO DA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO - OAB/PE 389B IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado aos 07-03-2006 no Superior Tribunal de Justiça que, verificando a incompetência absoluta daquela Corte para julgamento do feito, determinou seu encaminhamento a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assim, tendo em vista que se trata de ação de Mandado de Segurança, bem como em virtude de longo decurso de tempo sem manifestação da parte autora, determino seja intimado o advogado do Impetrante, por meio de Diário Eletrônico, para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito. Salvador, 01 de Junho de 2011. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0077388-59.2003.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/BA 14.456 APELADO: HUGO DA SILVA LISBOA ADVOGADO: JOSILDA CHAVES DE CASTRO OAB/BA 12.116 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 200/206, acrescentando que se trata de recurso de apelação interposto por FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, insurgindo-se contra o "decisum" de 1º grau que julgou "procedente em parte a ação para condenar a ré a restituir a diferença, a ser calculada, em liquidação de sentença, referente à correção monetária com utilização dos índices que serviram de base à remuneração dos depósitos livres de poupança pessoa física, adotando-se, porque controvertidos, o IPC para meses de janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%), março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), junho de 1990 (9,55%), julho de 1990 (12, 95%), janeiro de 1991 (13,69%), considerando-se a TR a partir de março de 1991, tudo abatido do efetivamente aplicado e excluídos os valores revertidos pela patrocinadora, com o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios mensais, até a data do efetivo pagamento, além dos juros moratórios, contados a partir da citação (art. 406 CC)". Em suas razões, a Apelante argüiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão 'extra petita', bem como a prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar 101/2001, do art. 178 §10, II do Código Civil e da súmula 291 do STJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 198 No mérito, refutou a possibilidade de incidência de correção monetária no valor decorrente de reserva matemática, asseverando que o contrato de previdência privada complementar foi amparado pela autonomia de vontade das partes, a partir de uma adesão facultativa por parte do autor/apelado. Nesse sentido, sustentou que "não se pode conceber, portanto, que tendo utilizado índices aleatórios, dissociados da ESTATÍSTICA ATUARIAL OBRIGATÓRIA, venha-se buscar do Estado-Juiz o pagamento de absurda importância, sequer equacionada com o demonstrado na narração fática posta à vestibular" (fls. 351 com destaques no original) Intimado, o apelado apresentou contra-razões às fls. 364/367, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por deserção, uma vez que não foram juntadas as guias concernentes ao preparo recursal quando do protocolo do apelo. Ademais, refutou os termos recursais e encerrou pugnando pela manutenção da sentença. Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos devidamente sorteados, cabendo a relatoria a esta Desembargadora. É o que se tem a relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, ante a manifesta deserção do apelo, o qual não pode ser conhecido. Com efeito, quando do protocolo do recurso de apelação (fls. 341/359) em 04 de setembro de 2009, a Apelante não providenciou a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais recursais, vindo a juntá-las extemporaneamente, em 15 de outubro de 2009 (fls. 361), ainda assim, através de fotocópia. Nesse sentido, é de se reconhecer que, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. A este respeito, aliás, acosta-se o excerto do seguinte precedente jurisprudencial: "EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC, não podendo ser apresentado posteriormente, sob pena de preclusão. (TJ MG apelação cível n. 344.491-5, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz Duarte de Paula) Ante o exposto, porquanto a Apelante deixou de juntar, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento das respectivas custas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.511, c/c art. 557 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do apelo. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007148-67.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO LEAL ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS ANTÔNIO LEAL contra decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0002652-46.2011.805.0274, proposta em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A., em curso na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Vitória da Conquista/Ba., indeferiu a antecipação de tutela requerida, ao fundamento de que carecem de verossimilhança os fundamentos da pretensão. Narra a exordial que o recorrente ajuizou ação objetivando a negociação do acordo firmado entre as partes "para que fossem afastadas as cobranças de juros onzenários, capitalizados mensalmente e ainda valores exigidos a título de IOF" e que está-se a discutir, também, o valor real do débito, cobrança de encargos ilegais, assim como a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pela reforma do decisum hostilizado. Do Colegiado, requer o provimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 199 É o breve relatório. Decido. Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o mesmo não ocorrendo com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes, quando da celebração do contrato. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no artigo 527, III, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente, o efeito suspensivo pretendido, mantendo o depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede no valor constante da avença primitiva, conforme consta na decisão recorrida, determinado ao agravado a não inclusão ou a exclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito. Oficie-se ao juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe. Intime-se o agravado para, querendo, prazo de lei, responder. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0060129-46.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES APELADO: LUCIANO HERCULANO LIMA DIAS ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000289-48.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: EVANEI DOS SANTOS AMPARO ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0088109-65.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIVIANE TELES DA SILVA, REP. POR MARLENE CORREIA TELES DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEIÇÃO GONZALEZ SABACK, FERNANDA GONZALEZ SABACK, ANTONIO BRUNO COSTA SABACK APELADO: JOSE ALVES DA SILVA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 200 ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BONFIM RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000149-53.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: ADELICE RIOS OLIVEIRA DE ARGOLO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000315-46.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: HELIEGE DE MATOS SOUZA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000170-29.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: MARIA MARCIA DE JESUS LIMA ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000191-05.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELADO: ANGELA MENDES TURIBIO ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003398-25.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ALLAN HABIB TEIXEIRA, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, THIANNE PEREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000307-69.2007.805.0138 - 0 COMARCA: JAGUAQUARA APELAÇÃO CÍVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 201 APELADO: ARLETE SANDRA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000205-86.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: VANIA SOUZA DA CRUZ ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0155926-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOILSO DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(S): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0024411-71.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: MOABSON ARAGÃO SILVA DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000924-81.2008.805.0174 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MURITIBA APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO(S): JAMIL MUSSE NETTO, CAMILLA DIAS MIRANDA, MARCELLE ESTEVES REIS FERREIRA APELADO: JOSE MASCARENHAS NETO ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000736-73.1991.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000736-73.1991.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: INDUSTRIA DE MÓVEIS YANARA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS, PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 202 0001428-44.2009.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-44.2009.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): RODRIGO FERRAZ REIS, ANA PAULA SANTANA SILVA, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMBARGADO: ANILDA MOTA LOPES ADVOGADO(S): ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. 0052091-06.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO APELADO: RUBINALDO HENRIQUES SA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023449-14.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: ORACI ALVES LOIOLA NORONHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0172451-09.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO APELADO: JOAO RAMOS RODRIGUES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000250-71.2005.805.0057 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: JOSÉ UILSON RODRIGUES DANTAS ADVOGADO(S): ANTONIO DOS SANTOS FELICIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE JESSICA DE JESUS, REP. POR JILVANDA DE JESUS PROMOTOR PUBLICO: RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA. ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0191946-68.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: CRISTIANE KATIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 203 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0107617-41.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107617-41.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARLENE FERREIRA FEITOSA (LUZIMAR CALÇADOS) PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0076485-58.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076485-58.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ROSENTINO A DA BOA MORTE PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0088206-31.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: WALTER BRITTO ADVOGADO(S): GUILHERME BRITTO MIRANTE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0046582-36.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MIGUEL FERREIRA DA SILVA DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005460-34.2005.805.0274 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: EDILDA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(S): NORMA SOUZA E SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): RÔMULO GUIMARÃES RIBAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0032492-38.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032492-38.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE NUNES DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 204 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0107939-27.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107939-27.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: Z A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0174710-79.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO´CÍVEL Nº 0174710-79.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000222-25.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO(S): VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014028-97.1996.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014028-97.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MENDONCA MELO IND COM TRANSPORTES E REPRES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0003283-45.2004.805.0141 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): MURILO BRITO RABELO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, CAIO MEDICI MADUREIRA APELADO: ESPOLIO DE JOSE VIEIRA ORRICO, REP. POR EDINA SILVA ORRICO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): DESA.. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008197-53.2006.805.0022 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARREIRAS APELANTE: DEILSON ARAUJO LOPES ADVOGADO(S): CÁSSIO SANTOS MACHADO APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 205 RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0034754-09.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: PRISCILA PEPE DOS SANTOS ADVOGADO(S): NELSON ANTONIO DAIHA FILHO APELADO: NELSON ABREU ARCHANJO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0097188-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: DIMAS ALMEIDA DA SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000530-73.2002.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000530-73.2002.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: TEREZINHA DE JESUS ARAGAO PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0033136-05.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033136-05.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0142221-76.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, RENATO TORINO APELADO: ALEX SANDRO SANTOS SILVA JESUS ADVOGADO(S): ANDRÉ ALVES DE FARIAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005685-10.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005685-10.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 206 PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0038815-59.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038815-59.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CECILIA DOURADO MARQUES DE SOUZA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0035150-35.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035150-35.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CLARA MARIA WEBER PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0005278-38.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005278-38.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: K MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0124080-09.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: NIVALDO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0003649-89.2008.805.0191 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PAULO AFONSO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: HUGO CASCIANO DE SANT ANNA APELADO: PEDRO DE SOUZA ROMEIRO ADVOGADO(S): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0072147-41.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072147-41.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0074008-91.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074008-91.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SOBRAL FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0094952-41.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: EVERALDO DE ALMEIDA NUNES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0049173-68.2006.805.0001 - 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049173-68.2006.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE ARLINDO DE JESUS ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0126716-55.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126716-55.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ERIVALDO DA CONCEICAO CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0134750-19.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134750-19.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARIA ELVIRA PEDREIRA DE FREITAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0002614-13.2003.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CIVEL Nº 0002614-13.2003.805.0113 - 0 Cad 1 / Página 207 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: TOME E TOME LTDA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0145308-16.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145308-16.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CHAMBERTIN VIAGENS E TURISMO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0006805-97.2004.805.0103 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006805-97.2004.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS EMBARGADO: NICODEMES SOUZA LIMA ADVOGADO(S): NICODEMES SOUZA LIMA EMBARGANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): CRISTINA MENEZES PEREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0018138-47.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018138-47.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MOLDEK DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000176-82.2001.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000176-82.2001.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BORGES CABRAL LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0001717-82.2003.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001717-82.2003.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MAPIL MADEIREIRAS APARELHADAS ITABUNENSE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Cad 1 / Página 208 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 209 0106637-55.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: DOMINGOS JULIO DA SILVA APELANTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000299-63.2009.805.0125 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-63.2009.805.0125 - 0 COMARCA: ITAPEBI EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS, EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: CELDA NERY DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0017353-36.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017353-36.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: RAUL SALLA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000196-21.2009.805.0072 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CRUZ DAS ALMAS APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO(S): ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA APELADO: FRANCISCO XAVIER NASCIMENTO DE SANTANA ADVOGADO(S): MAURO TEIXEIRA BARRETTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014556-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MIRIAM SOARES ATHAYDE ADVOGADO(S): ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DERALDO DIAS DE MORAES NETO PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000196-27.2010.805.0091 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBICARAÍ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBICARAI SUBSTITUTO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: CACIA REGINA CARLOS DE OLIVEIRA INTERESSADO: BARTOLOMEU CALAZANS DE SOUSA INTERESSADO: CLEONICE DO CARMO SANTOS INTERESSADO: NIXON BARRETO NASCIMENTO INTERESSADO: GIOVANNA ALMEIDA DE SOUZA MACHADO INTERESSADO: ADILZA CONCEIÇAO TELES INTERESSADO: WADSON ALVES DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 210 INTERESSADO: MARIA SULLIANA JESUS SANTOS INTERESSADO: JANEIDE NOVAES DOS SANTOS INTERESSADO: JACIARA CONCEIÇAO DE SANTANA INTERESSADO: VALDEÍ LIMA GOMES INTERESSADO: HELENI DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: CLICIA AMOR DE SOUZA SILVA INTERESSADO: ELIZAMAR SANTOS DA HORA INTERESSADO: ILMARA FONSECA CALAZANS INTERESSADO: RAFAEL TEIXEIRA SOUZA INTERESSADO: EDNA NASCIMENTO VEIGA INTERESSADO: GILBERTO CARDOSO SILVA INTERESSADO: MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO COSTA INTERESSADO: EMERSON OLIVEIRA BATISTA INTERESSADO: MORGANA BERNARDINO DA FONSECA INTERESSADO: IARA DE JESUS DA SILVA INTERESSADO: MARLUCIA SILVA BATISTA INTERESSADO: VALNEY DE OLIVEIRA NOGUEIRA INTERESSADO: ERIQUE HENRIQUE DE OLIVEIRA INTERESSADO: SIDNEY DANTAS CARDOSO INTERESSADO: ROGÉRIO LEAL NASCIMENTO INTERESSADO: ERENICE GONÇALVES FERREIRA INTERESSADO: JOSE RONALDO DE JESUS SANTOS INTERESSADO: ROSEMARY DE JESUS INTERESSADO: AIDIL VIEIRA LIMA INTERESSADO: COSMIRIAM CARVALHO SANTOS INTERESSADO: SUELI JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: NILZA MANOEL ROSARIO INTERESSADO: CRISPINIANA ROSA DOS SANTOS INTERESSADO: MARINEIDE SOUZA SILVA INTERESSADO: NUBIA EVANGELISTA DOS SANTOS INTERESSADO: LUCIANA RIBEIRO FRAGA INTERESSADO: LAIS OLIVEIRA GUEDES INTERESSADO: VALDECI DE JESUS SANTOS INTERESSADO: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SANTOS INTERESSADO: AMARAL MACENA DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): MICHEL SOARES REIS, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, ALLAN OLIVEIRA LIMA INTERESSADO: LENILDO ALVES SANTANA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBICARAI ADVOGADO(S): JOAO ALVES FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,EM 08 DE JUNHO DE 2011. BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006828-17.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA HELENA DE JESUS SILVA ADVOGADO: MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA AGRAVADO: PAULO ROGERIO NEVES SILVA ADVOGADO: EDMARIO MAIA BITENCOURT RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO A QUO. O pedido de assistência judiciária gratuita foi realizado na contestação apresentada pelo agravante tempestivamente, contudo não juntado aos autos pelo cartório. O magistrado singular sentenciou o feito decretando a revelia e sem apreciar o pleito do réu/ agravante pelo benefício. Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, constata-se de fato assistir razão ao recorrente, o que impõe o provimento do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 211 JULGAMENTO Vistos. Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento. E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma monocrática, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, provendo liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03. Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada. O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que não recebeu o recurso de apelação por entender que estava deserto. Todavia, da análise dos documentos colacionados aos autos constata-se que assiste razão ao agravante. O agravante afirma que em 07.02.2011 foi protocolada a respectiva contestação em que foi impugnada todas as alegações do agravado, inclusive com os comprovantes de depósito e pagamentos. Todavia, em 01.04.2011 foi publicada sentença da qual a Advogada da Agravante não foi intimada, nem a própria agravante por não ter sido juntada a contestação, o que apenas ocorreu em 15.04.2011. Acrescenta que o recurso de apelação interposto não foi recebido por entender o magistrado que estava deserto. Entretanto, afirma que o julgador de piso não apreciou o pedido de assistência judiciária apresentada na contestação. Assevera que em 15.04.2011 foi o dia em que a advogada da recorrente tomou conhecimento que a ação havia sido julgada e publicada a sentença em 01.04.2011, sem que tivesse sido apreciada a contestação e os demais documentos colacionados aos autos, implicando em cerceamento de defesa, violação a ampla defesa, ao contraditório e ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Ora, o magistrado singular sentenciou a ação de despejo por falta de pagamento intentada pelo agravado, decretando a revelia e julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. Ocorre que o réu, ora agravante, interpôs recurso de apelação, o qual foi considerado deserto pelo julgador singular. Ora, o agravante não recolheu preparo por ter formulado o pedido de assistência judiciária gratuita na contestação que não foi apreciado pelo julgador de piso. Ressalte-se que a defesa do agravante não foi juntada aos autos pelo cartório, mas foi protocolizada tempestivamente, conforme se depreende da análise dos autos. Assim, não pode ser o agravante penalizado e, registre-se, sem ter concorrido para tanto, de tal forma. Destarte, o recurso de apelação interposto pelo recorrente deve ser recebido e encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento. Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento, para revogar a decisão de fl. 59 dos autos principais, determinando o recebimento do recurso de apelação e sua remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça. Oficie-se ao primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da liminar ora deferida. Intimem-se. Após, baixas de estilo. Salvador, 06 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006913-03.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PEDRO HUGO BORRE ADVOGADO: CASSIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÚLVIO TIOSSO ZILIOLI ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON AGRAVADO: JOSE ALVES SILVA AGRAVADO: CARMELITO ALVES DA SILVA AGRAVADO: DURVAL JOSE DA SILVA AGRAVADO: LURDES ALVES DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO, REP. POR DURVAL JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: MARIA RENOVATA DA SILVA FILHA VIEIRA AGRAVADO: HAYDÊ ALVES DA SILVA, REP. POR DURVAL JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: EPAMINONDAS ALVES SILVA, REP. POR PAULINO COSTA SILVA ADVOGADO: MONA LISA MACHADO TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HUGO BORRE contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 0000186-34.2010.805.0171, que deferiu a concessão de liminar, determinando, por conseguinte, que fosse expedido o competente mandado de reintegração provisória dos autores, ora agravados, na proprieda- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 212 de ameaçada até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela. Afirma o agravante, que a decisão atacada deve ser reformada tendo em vista a falta de identificação da área que os agravados alegam ter sido invadida, pois referem-se à mesma apenas como sendo "aproximadamante 982 há, da área sob litígio, área esta que ocupa parte do Sul". Assevera ainda que a decisão atacada carece de fundamentação, posto que se fundou apenas, nos depoimentos de testemunhas, mormente no do Sr. Edoilson Rodrigues Vieira, quando da audiência de justificação. Que os agravados sequer conseguiram demonstar a existencia do periculum in mora e fumus boni iuris, pressupostos autorizadores da concessão do pleito liminar, nos termos do art. 927 do CPC. Ressalta que as certidões negativas de débitos acostadas pelos autores/agravados na exordial, não tem o condão de demonstrar o exercício da posse ou propriedade do imóvel objeto da lide. Aduz que teve a sua defesa cerceada pois, sem a identificação precisa da área dita invadida, a reintegração poderá recair sobre qualquer outro imóvel de sua posse. Por fim, requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso até a definitiva decisão. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, conheço do mesmo. Ab initio é importante salientar que, para se obter êxito em ação possessória reintegratória mister se faz que o autor comprove, inequivocadamente, a ocorrência dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse em decorrência do mesmo, não devendo ser confundida a posse com o domínio ou propriedade, e não interessando a análise dessa. O esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Nesse sentido, Sílvio Venosa, in " Direito Civil", volume 5 - Direitos Reais, 3ª edição, editora Atlas, São Paulo, 2003, páginas 141/142, leciona: "Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor esta totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no artigo 927 da lei processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse". Ao compulsar os autos, constatei que restaram presentes os requisitos mínimos para a concessão da liminar de reintegração de posse, estando provado que os autores/agravados estavam na posse do bem que pretendem reaver até quando o agravante ocupou-a injustamente, fato que ocorreu cerca de um ano antes do ajuizamento da ação, conforme preceitua o artigo 927 do CPC. Desta forma, não se verifica possível admitir decisão diversa daquela exarada pelo Juízo a quo, que foi subsidiada com as provas documentais, especialmente às fls. 29/31 que instruíram a inicial da ação, além da prova testemunhal colhida em audiência de justificação (depoimentos às fls. 43/48), demonstrando desta forma o acerto da liminar deferida, na medida que a proteção possessória se faz necessária a partir da permanência do esbulho ocorrido há menos e ano e dia. Nesse sentido : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. Presentes os pressupostos legais do art. 927 do CPC, concede-se a liminar de reintegração de posse, requerida pelas proprietárias e co-possuidoras diretas do imóvel, em desfavor da ex-companheira do genitor delas, e de seu filho, pois corresponde ao comodato a consentida ocupação gratuita de imóvel por tempo indeterminado (APC 28819/91, Primeira Turma Cível do TJDFT, Rel. Mario Machado). Para efeito de caracterização de esbulho possessório é suficiente o desatendimento à notificação promovida pelos proprietários possuidores. Datando o esbulho menos de ano e dia - contado após findo o prazo desatendido da notificação o interdito possessório é de força nova. Precedentes da Corte" (Agravo de Instrumento n. 20025703, 1ª Turma Cível do TJDFT, Relator Waldir Leôncio Junior, Publ. no DJU: 26/5/1999, p. 55). Ainda que fosse inviável a liminar pelo transcurso de prazo superior a ano e dia, seria possível a concessão da proteção possessória, mediante antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, com o fito de se evitar dano irreparável, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial atuais. Assim, diante do quanto consta destes autos, a decisão liminar para a proteção possessória é a medida mais segura, ao menos de inicio, afastando o risco de dano irreparável, como referido pelo juízo de piso, sem, contudo, implicar em maiores prejuízos, visto que os agravados poderão permanecer provisoriamente no imóvel e, caso seja julgado improcedente o pedido ao final da lide, poderá o agravante retornar à posse do mesmo. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar, deixando de conferir o efeito suspensivo ao agravo, converto o mesmo em retido e determino a remessa dos presentes autos ao MM Juízo de 1º grau, com arrimo no art. 527, II do CPC. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. CR/02/244/T 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0013153-42.2010.805.0000-1 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA ( HOSPITAL SANTO AMARO ) ADVOGADO: ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA ADVOGADO: JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA EMBARGADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS CABRAL, REP. POR JORGE LUIS SANTOS CABRAL E JERZIA MARCIA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 213 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Enfrentando a decisão que denegou efeito suspensivo ao recurso de agravo, interpôs a agravante os presentes embargos declaratórios, sustentando a urgência do postulado, a ensejar a suspensividade, mormente com base na tese de que a liminar concedida na ação cautelar preparatória teria perdido seu efeito, diante do não aforamento da ação principal no prazo de trinta dias. Sob tais fundamentos requer o acolhimento dos embargos. Por se tratar de recurso contra decisão do relator, sua apreciação também se dá de forma monocrática. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos. "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou cumprimento de liminar em Ação de Indenização. Alega a parte já ter perdido efeito a medida, porquanto não se ingressou com a ação principal no tempo certo. Desenvolve argumentos para alicerçar suas ponderações e juntar mais de 1.900 folhas, muitas das quais desnecessárias. Em que pese a argumentação lançada pelo recorrente, a análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Não vislumbro, neste momento, ilegalidade na decisão hostilizada. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para apresentarem resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias." Ocorreu que, logo a seguir da interposição dos embargos, vieram aos autos as contrarrazões do agravado, noticiando que a decisão atacada pelo agravante apenas determina o cumprimento de decisão anterior, já enfrentada por agravo, que restou desprovido. Bate-se pelo desprovimento deste agravo, com a condenação do recorrente por litigância de má fé. Revendo-se os autos, verifica-se que a decisão combatida foi proferida em 19.07.2000, e enfrentada através do agravo nº 16859-4/2000, realmente desprovido. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido; e mais agravo contra esta decisão, também desprovido. Durante todo o tempo da tramitação dos recursos, vem o Juízo reiterando despachos pelo cumprimento da tutela antecipada, já tendo comunicado ao Ministério Público seu descumprimento, desde 2003, pedindo providências. Neste decorrer, foi realizada perícia e designada audiência, realizada em 15.10.2008. Retardando-se tanto o feito, sem jamais ter sido cumprida a tutela antecipada concedida desde o ano 2000, manejou-se reclamação por excesso de prazo, respondida pela Magistrada em 04.05.2010. Seguiu-se uma manifestação do Ministério Público, datada de 07.07.2010, bem estabelecendo: não proceder a argüição de preclusão da liminar, jamais cumprida ou desconstituída; não se justificar o pedido de nulidade da prova pericial; cabendo ainda o imediato cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de prisão por desobediência; opina, em conclusão, pelo impulso da lide. Vem o despacho aqui agravado, datado de 17.09.2010, determinando, em atenção à reclamação por excesso de prazo e ao parecer ministerial, o exato cumprimento daquela decisão proferida nos idos do ano 2000, sempre reiterada, e designando audiência de instrução e julgamento, para a qual convocou um substituto para o perito judicial, falecido. A nulidade da perícia não foi argüida em primeiro grau e, por conseguinte, não compõe tal decisão. Conforme se vê, não prospera o teorema desenvolvido na peça inicial do agravo e nestes embargos, sobre a preclusão da tutela antecipada em face do não aforamento da ação principal, visto que, conforme o art. 806, do CPC, o prazo se inaugura a partir da data da efetivação da medida cautelar, jamais cumprida ou desconstituída. Não se justifica, pois, tal argumento, nem se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar o manejo dos declaratórios. Por outro lado, revendo os autos com a devida relevância para as circunstâncias acima reportadas, é certo que a irresignação do agravante refere-se não ao despacho último, que apenas reitera, por mais uma vez, os termos da decisão proferida desde junho de 2000. Assim, não merece sequer ser conhecido o agravo que repete matéria já recorrida e decidida. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração e, pelos motivos acima expostos, nego seguimento ao agravo. Deixo de aplicar ao agravante uma condenação por litigância de má fé, apenas por se tratar de indeferimento liminar. Mas tal penalidade logo se fará cabível, quando da interposição do agravo regimental que, fatalmente, se segue aos embargos opostos a decisões como esta. Publique-se. Sem recursos, arquive-se. Salvador, 06 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0013153-42.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA ( HOSPITAL SANTO AMARO ) ADVOGADO: ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA ADVOGADO: JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA AGRAVADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS CABRAL, REP. POR JORGE LUIS SANTOS CABRAL E JERZIA MARCIA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 214 DECISÃO Enfrentando a decisão que denegou efeito suspensivo ao recurso de agravo, interpôs a agravante os presentes embargos declaratórios, sustentando a urgência do postulado, a ensejar a suspensividade, mormente com base na tese de que a liminar concedida na ação cautelar preparatória teria perdido seu efeito, diante do não aforamento da ação principal no prazo de trinta dias. Sob tais fundamentos requer o acolhimento dos embargos. Por se tratar de recurso contra decisão do relator, sua apreciação também se dá de forma monocrática. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos. "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou cumprimento de liminar em Ação de Indenização. Alega a parte já ter perdido efeito a medida, porquanto não se ingressou com a ação principal no tempo certo. Desenvolve argumentos para alicerçar suas ponderações e juntar mais de 1.900 folhas, muitas das quais desnecessárias. Em que pese a argumentação lançada pelo recorrente, a análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida. Não vislumbro, neste momento, ilegalidade na decisão hostilizada. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para apresentarem resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessárias." Ocorreu que, logo a seguir da interposição dos embargos, vieram aos autos as contrarrazões do agravado, noticiando que a decisão atacada pelo agravante apenas determina o cumprimento de decisão anterior, já enfrentada por agravo, que restou desprovido. Bate-se pelo desprovimento deste agravo, com a condenação do recorrente por litigância de má fé. Revendo-se os autos, verifica-se que a decisão combatida foi proferida em 19.07.2000, e enfrentada através do agravo nº 16859-4/2000, realmente desprovido. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido; e mais agravo contra esta decisão, também desprovido. Durante todo o tempo da tramitação dos recursos, vem o Juízo reiterando despachos pelo cumprimento da tutela antecipada, já tendo comunicado ao Ministério Público seu descumprimento, desde 2003, pedindo providências. Neste decorrer, foi realizada perícia e designada audiência, realizada em 15.10.2008. Retardando-se tanto o feito, sem jamais ter sido cumprida a tutela antecipada concedida desde o ano 2000, manejou-se reclamação por excesso de prazo, respondida pela Magistrada em 04.05.2010. Seguiu-se uma manifestação do Ministério Público, datada de 07.07.2010, bem estabelecendo: não proceder a argüição de preclusão da liminar, jamais cumprida ou desconstituída; não se justificar o pedido de nulidade da prova pericial; cabendo ainda o imediato cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de prisão por desobediência; opina, em conclusão, pelo impulso da lide. Vem o despacho aqui agravado, datado de 17.09.2010, determinando, em atenção à reclamação por excesso de prazo e ao parecer ministerial, o exato cumprimento daquela decisão proferida nos idos do ano 2000, sempre reiterada, e designando audiência de instrução e julgamento, para a qual convocou um substituto para o perito judicial, falecido. A nulidade da perícia não foi argüida em primeiro grau e, por conseguinte, não compõe tal decisão. Conforme se vê, não prospera o teorema desenvolvido na peça inicial do agravo e nestes embargos, sobre a preclusão da tutela antecipada em face do não aforamento da ação principal, visto que, conforme o art. 806, do CPC, o prazo se inaugura a partir da data da efetivação da medida cautelar, jamais cumprida ou desconstituída. Não se justifica, pois, tal argumento, nem se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar o manejo dos declaratórios. Por outro lado, revendo os autos com a devida relevância para as circunstâncias acima reportadas, é certo que a irresignação do agravante refere-se não ao despacho último, que apenas reitera, por mais uma vez, os termos da decisão proferida desde junho de 2000. Assim, não merece sequer ser conhecido o agravo que repete matéria já recorrida e decidida. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração e, pelos motivos acima expostos, nego seguimento ao agravo. Deixo de aplicar ao agravante uma condenação por litigância de má fé, apenas por se tratar de indeferimento liminar. Mas tal penalidade logo se fará cabível, quando da interposição do agravo regimental que, fatalmente, se segue aos embargos opostos a decisões como esta. Publique-se. Sem recursos, arquive-se. Salvador, 06 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006895-79.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS SANTANA DIAS AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA SANTOS AGRAVADO: MARIA VIRGINIA ALMEIDA DE OLIVEIRA TELES AGRAVADO: JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DE MOURA AGRAVADO: ITAMAR MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUILSON GOMES PINHO ADVOGADO: JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 215 ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO JOSÉ MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Coaraci - Estado da Bahia que, nos autos de "Embargos de Terceiro", no 0001046-17.2009.805.0059, por ele promovido em sede de inventário, indeferiu liminar para que fosse reintegrado na posse da empresa Cerâmica Rio Almada. Alega o Agravante que através do Plano de Partilha dos autos de inventário sob o número 007/2004, como um dos herdeiros, foi imitido na posse da referida empresa, passando a administrá-la, conforme demonstram os documentos da Junta Comercial, Notas Fiscais, reclamações trabalhistas, todos sem seu nome. No entanto, em 03/03/2009, nos autos do inventário em questão, a juíza da Comarca determinou o desmembramento da Cerâmica Rio Almada da Fazenda Rancho Grande, dividindo os percentuais entre todos os herdeiros, concedendo a administração dos bens ao herdeiro Itamar Melo de Oliveira, desconsiderando sua anterior posse e administração do bem. Requer, assim, o agravante, a suspensão dos efeitos da liminar concedida, para que seja ele reintegrado mantido na posse do bem. É o relatório. Da primeira análise dos autos, tenho que o agravante não comprovou ter sido nomeado pelos demais herdeiros na administração da empresa Cerâmica Rio, ou ter obtido o direito exclusivo de posse sobre tal bem. O Plano de Partilha dos bens deixados por morte pelo Sr. Josemar Quadros de Oliveira, fls.27/36, concede a todos os herdeiros quinhões iguais, concentrados na Fazenda Rancho Grande, não fazendo qualquer ressalva ao direito de posse do agravante, ou administração exclusiva dos mesmos. Assim, foi acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido de reintegração de posse do agravante/embargante na Cerâmica rio Almada, pelo que a mantenho. Em face do exposto, indefiro, o efeito suspensivo, mantendo-se decisão agravada, em todos os seus termos, até a decisão final do presente recurso. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007151-22.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO O recurso enfrenta despacho que, em sede de embargos do devedor, apesar de indeferir pedidos formulados pela agravante, de adiamento da audiência de instrução designada para 11.05.2011, acabou por acolher pedido e adimento formulado pelo agravado, na data da audiência, embasado em atestado médico. Afirma a agravante estar a decisão em manifesta contrariedade ao tratamento isonômico devido às partes, resultando mais no acolhimento de extemporâneo rol de testemunhas, viabilizando, assim, descabida dilação probatória em favor de quem descumpriu prazos processuais. Sob tais fundamentos requer efeito suspensivo para o recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada. Colhe-se destes autos, ao menos em prefacial exame, que a decisão agravada, quanto ao adiamento da audiência, foi proferida com base em atestado médico, e que a questão do tardio oferecimento do rol de testemunhas ainda é passível de impugnação perante o juízo, cabendo recurso da decisão que venha a ser proferida. Não há subsídio para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007096-71.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: FLAVIANA GOMES DYGAS ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA NETO ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA RAMIRO PROCURADOR FEDERAL: FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 216 Trata-se de Ação ajuizada contra o INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. O Julgador Singular deferiu antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício. Insurge-se o agravante contra a decisão agravada, sustentando que a autora continua trabalhando, não fazendo jus ao recebimento do auxílio doença, por encontrar-se capacitada para o trabalho. Não há nos autos provas que justifiquem a antecipação da tutela concedida. Inobstante os argumentos expendidos na inicial recursal, não se pode vislumbrar na decisão recorrida a possibilidade de provocar dano de difícil reparação, visto que se trata de obrigação de caráter alimentar devida pelo órgão, perante sua segurada. Ademais, comprovou esta, através de atestados médicos particulares recentes, sua incapacidade para o labor, preenchendo os requisitos legais para concessão o benefício . Denego, pois, o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, podendo o Magistrada de primeiro grau prestar informações, querendo, independentemente de solicitação. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007364-28.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR ADVOGADO: ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS AGRAVADO: KATE MENDES DA SILVA PITTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Colhe-se dos autos que o agravante é policial militar, percebendo baixo salário mensal para custear todas suas necessidades básicas, não possuindo condições de arcar com as despesas judiciais. Assim, nesta primeira análise, tenho que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação. Assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, até decisão ulterior. Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50). Oficie-se à juíza da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Intimem-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006767-59.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: A P A F REP POR ERIKA DE SANTANA ARAUJO ADVOGADO: RUY CARLOS KASTALSKI ADVOGADO: ADÍLIA MARIA LIMA KASTALSKI PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que , assim , manifestou-se: " Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de determinar aos réus que adotem as providencias necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com o conseqüente custeio dos medicamentos TOPIRAMATO 200mg (uma caixa por mês), OXCARBAMAZEPINA 900 mg (seis caixas por mês), FRIZUM 10mg (três caixas por mês), MOTILUN 10 mg (três caixas por mês), OMEPRAZOL 20 mg (um comprimido ao dia), COLIRIO LÁGRIMA PLUS (três caixas por mês), além de 12 pacotes de fraldas descartáveis por mês, nos termos dos relatórios médicos de fls. 19/23, até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), iniciando-se a contagem à partir do 6º dia. (…). Irresignado, o recorrente aduziu que a autora/agravada não ofereceu qualquer caução capaz de garantir a reversibilidade de que trata o § 2º do art. 273 do CPC, não tendo sido sequer oportunizado a manifestação prévia dos Entes Públicos incluídos no pólo passivo. Argumenta que existe vedação legal à concessão da medida liminar contra a Fazendo Pública que esgote o objeto da ação, sendo que, no caso sob análise, a decisão atacada é totalmente satisfativa. Assevera que a decisão importa em ônus para o erário público, cabendo ao magistrado de piso determinar o oferecimento de caução idônea por parte da autora/agravada, visto que, não tem o Estado da Bahia o minimo de garantia em caso de improcedência da ação. Que o Poder Público organiza suas receitas e despesas através do plano plurianual de diretrizes orçamentarias, não sendo os recursos do Estado inesgotáveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 217 Aduz que a aquisição dos medicamentos demanda tempo pois a aquisição junto à empresa fornecedora é realizada através de procedimento licitatório, sendo o prazo determinado na decisão exíguo para o seu cumprimento. Diz ainda, que o valor da multa diária é excessivo. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo com o provimento do presente recurso e caso não seja este o entendimento desse Tribunal, que seja reformada a decisão no tocante ao prazo de aquisição dos medicamentos passando este para 30 (trinta) dias úteis. É o relatório. Decido. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, devendo fornecer ao paciente medicamento indispensável à cura da sua moléstia, sendo que a separação de poderes não obsta a prestação jurisdicional, haja vista que a Administração apenas é compelida ao cumprimento de seu dever, com o fim de preservação da vida dos cidadãos. O direito à vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e ao Ente Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Isto porque, sem a vida, nenhum outro interesse possui significado ou proveito, devendo o Estado canalizar esforços para protegêla em todos os seus aspectos. In casu, a agravada é portadora de Hidrocefalia e faz uso de DVP, que é uma válvula que drena o líquido do celebro diretamente para a bexiga, necessitando, portanto, de contínuo tratamento médico. Apresentando a mesma quadro clinico que dispensa extremo cuidado e atenção, conforme relatórios médicos de fls. 42/43/44/45/46/47, necessitando dos medicamentos prescritos para tratamento da sua enfermidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE . DEVER DO ESTADO. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta no receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV. O Sistema Ùnico de Saúde- SUS visa a integralidade da assistência á saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia á vida digna. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instancia, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004. Decerto, o tratamento requerido é necessário, até prova em contrário, à manutenção da integridade física da Agravada, tendo o magistrado a quo agido com a devida cautela ao examinar e demonstrar os requisitos autorizadores da concessão liminar, não havendo, portanto, razão para suspender seus efeitos, muito menos para ampliar o prazo para o fornecimento dos medicamentos. Ademais, não restou demonstrado a presença dos pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida, impondo-se a sua negativa. Aliás, o que se vislumbra é o periculum inverso, ou seja, acaso a agravada não receba a sua medicação poderá restar comprometida a sua debilitada saúde, sofrendo pois prejuízo incomensurável. Dessa forma, constata-se que diante do perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurada a lesão grave ou de difícil reparação à agravada, a qual enfrenta tratamento para HIDROCEFALIA, de forma que a medicação requerida constitui-se de extrema relevância para a sua " sobrevida", mostrando-se notória a inexistência de outra solução remediável para o caso em comento. Isto posto, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do art. 527, inciso II da mencionada legislação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006858-52.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: JOSINEIDE TELES DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU DEFENSOR PÚBLICO: EVA DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, fls.02/16, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação nº 0040047-18.2011.805.0001 contra si movida por JOSINEIDE TELES DOS SANTOS, concedeu antecipação de tutela postulada, "determinando que o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Saúde, forneça o medicamento PREGABALINA, associado à SETRALINA, em dosagem de 75 mg e 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 218 mg, respectivamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, além de custear e efetivar todos os cuidados decorrentes do tratamento,… cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes". Alegou que a decisão recorrida deverá ser reformada, porque não observada a regra prevista no artigo 1º da Lei 9.494/97 e no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar antecipatória contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Afirmou que a medida agravada foi deferida sem que estivessem satisfeitas todas as condições legais previstas para a antecipação de tutela, sobretudo porque não há possibilidade de ressarcibilidade do valor despendido com o tratamento da Recorrida, conflitando com o parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. Aduziu que o decisum impugnado viola os princípios da legalidade estrita e da separação dos Poderes, pois impõe a utilização dos escassos recursos destinados a "um sem número de outros pacientes", em benefício de apenas uma pessoa, alterando o destino da verba pública. Acrescentou que os recursos do Estado não são inesgotáveis, nem se encontram à disposição do gestor, ou mesmo do Judiciário, enfatizando que a ingerência deste Poder na política de saúde, alterando legítima opção do Legislativo, a pretexto de fazer justiça individual, lesa os interesses de toda a coletividade, desprezando outros pacientes que também necessitam de medicamentos. Ressaltou, ainda, que o cumprimento da ordem agravada conflita com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o artigo 359-D do Código Penal. Por fim, alegou que os fatos pela Agravada não se sustentam em provas inequívocas, notadamente porque a ação originária carece de ampla dilação probatória e de perícia técnica, inclusive porque foi disponibilizada à Agravada a utilização de outros remédios antidepressivos em substituição aos remédios não disponibilizados pelo SUS. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo, instruindo o presente agravo com os documentos de fls. 20/58 e, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir. A agravada ajuizou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, objetivando garantir o fornecimento dos medicamentos PREGABALINA e SETRALINA 75 mg e 50 mg, prescritos pelo médico responsável que a acompanha, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com os altos custos do tratamento. No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, reconhecendo as presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer o Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Com o advento da Lei 11.187 de 19.10.05, em vigor a partir de 19.01.06, alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento". "Art. 527 - …...................................... II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Logo, o agravo na modalidade instrumental é admitido somente em situações excepcionais, contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Não demonstrados tais requisitos, o relator tem o dever, não mera faculdade, de convertê-lo em retido. No presente caso, após analise cuidadosa dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifica-se na hipótese vertente que a decisão atacada não é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, não sendo possível constatar qualquer desacerto da decisão do juízo de piso. Ao contrário, o que se vislumbra é o periculum inverso, ou seja, acaso a agravada não receba a sua medicação poderá sofrer conseqüências em sua saúde, sofrendo prejuízo incomensurável e irreversível. De fato, a Lei Federal n. 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º dispõe que não será cabível, contra atos do Poder Público, medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores situa-se na tendência de admissibilidade da concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra ato emanado do Poder Público, apesar das limitações legais apresentadas, a depender do caso concreto. Numa ponderação de interesses, há que preponderar o interesse tutelado pela agravada que é o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida da recorrida, não sendo a decisão hostilizada suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao Estado da Bahia, nem de impor urgência no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, em observância à lei adjetiva civil. Assim sendo, nego a suspensividade pretendida, diante da inexistência dos requisitos para a sua concessão e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 219 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007189-34.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: GBOEX - GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO: JORGE OTAVIO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX ADVOGADO: NILSON SOARES CASTELO BRANCO ADVOGADO: THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE interpôs o presente Agravo de Instrumento, fls. 02/09, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix, que nos autos da Ação nº 0000015-24.2006.805.0234 que move contra MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX, determinou que o Agravante inclua no pólo passivo os servidores que devem os valores não descontados em folha, indicados na contestação pelo Agravado como denunciados, considerando-os como litisconsortes passivo necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Alegou que a decisão recorrida deverá ser reformada, porque não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando inexiste a necessidade de decidir de forma uniforme para todas as partes. Afirmou, ainda, que inexiste relação jurídica processual entre a Agravante e os denunciados, já que o convênio firmado prevê a responsabilidade civil da Agravada, obrigando-se a descontar de cada servidor a quantia ajustada com a Agravante e consignar em folha de pagamento os valores. Tal garantia contratual permitiu a realização dos empréstimos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão concedida pelo juízo a quo, instruindo o presente agravo com os documentos de fls. 10/77 e, ao final, seja dado provimento ao recurso. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir. Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo. A Agravante ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, objetivando garantir o pagamento de R$ 72.315,57 (setenta e dois mil trezentos e quinze reais e cinqüenta e sete centavos) corrigidos monetariamente, em decorrência da ausência de repasse de valores descontados em folha de pagamento de servidores, referentes a planos previdenciários e de auxílio financeiro, em decorrência da realização de convênio com o Agravado. No presente caso, após análise cuidadosa dos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se na hipótese vertente que a decisão atacada é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do juízo de piso. No caso vertente, ressumem dos autos, exaustivamente compulsados, elementos fáticos e documentais que demonstram, em princípio, a relevância da causa de pedir fática e jurídica, o que torna perfeitamente admissível o processamento do presente agravo sob a modalidade instrumental, ante a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Da análise dos autos, afigura-se possível a concessão do efeito suspensivo, o que ficou demonstrado com a juntada dos documentos pelo Agravante, que comprovam a relação contratual que justifica o objeto da ação de cobrança contra o Agravado, porém, sem demonstrar a existência de qualquer participação dos servidores denunciados naquela relação jurídica firmada. Não é possível considerar-se litisconsortes passivos necessários aqueles que não fizeram parte do contrato firmado entre agravante e agravado, uma vez que as obrigações nele constantes não produzem qualquer efeito vinculativo, a não ser entre as próprias partes signatárias, nao incidindo, no caso, em relação aos servidores relacionados na contstação, a hipótese do art. 47 do CPC. Verifica-se, a priori, que o magistrado de piso não só deixou de enfrentar as questões postas pelo Recorrente, como se pronunciou sobre questão estranha aos autos, razão pela qual, analisando os seus argumentos, sem contudo, adentrar no mérito, verifico que, em princípio, nesta fase processual, se afiguram relevantes os fundamentos do pleito de suspensividade. Consoante o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni juris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC. Os Tribunais Superiores já decidiram, inclusive, que o mero repasse de verbas para determinada finalidade, firmado em convênio, não dá lugar à denunciação da lide: "PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONVÊNIO. INADMISSIBILIDADE, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC. I - A denunciação da lide pressupõe direito de regresso resultante da lei ou de contrato. Simples obrigação de repasse de verbas decorrente de convênio não autoriza o seu deferimento. Precedente. II - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 480.231/ SP, 3ª Turma, Rel. p/acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11.4.2005)". Em vista do exposto, vislumbro a existência do "periculum in mora" e do " fumus boni iuris", razão pela qual, defiro a suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória invectivada, até o final processamento deste recurso e seu julgamento pelo Órgão Colegiado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 220 Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Verificando que os indigitados advogados do Agravado renunciaram ao mandato (fls.74/76), determino que se excluam seus nomes do sistema e da capa dos autos, bem como que se proceda à intimação pessoal do representante legal do Agravado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0072473-59.2006.805.0001-0 APELANTE: MIRALVA SIMOES BARAUNA APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR APELADO: MIRALVA SIMOES BARAUNA APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Cuida-se de interposição de Recurso Especial, que se considerou submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 300/302. Em análise comparativa do acórdão recorrido com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, refletido no texto do acórdão proferido no Resp. 1.101.726/SP, trazido à colação, constata-se que os termos da decisão proferida por esta Quarta Câmara Cível confirma a sentença proferida da Ação de Cobrança, determinando o pagamento das diferenças salariais, respeitada prescrição quinquenal retroativa desde o aforamento da ação, coincidindo, pois, com a orientação do Tribunal Superior, enquadrando-se o R. Especial, portanto, na hipótese prevista no art. 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Ritos. Assim sendo, remetam-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para para aplicação do dispositivo acima enunciado. Salvador, 08 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000054-95.2007.805.0198-0 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELANTE: MARIA MARTA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: MARIA MARTA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 3976/MG, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema pela Egrégia Corte. Salvador, 08 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007116-62.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA ADVOGADO: CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 221 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0044630-37.1997.805.0001, proposta pela Agravada contra a Agravante, indeferira o pedido constante das fls. 1998/2002, determinando que a Agravante cumpra a obrigação de pagar pensão alimentícia à Agravada, vencida desde julho de 2010, devidamente atualizada, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de prisão. A decisão guerreada também determinou a penhora de bens da Agravante, e, foi publicada no Diário Eletrônico do Poder Judiciário em 16/05/11, sendo certificada nos autos nesta mesma data (fl.14v.). A Agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão hostilizada (fl.14), pugnando ao final, pelo seu provimento. Aduz a Agravante que, em antecipação de tutela, o juízo a quo determinou que a mesma promovesse o pagamento de 05(cinco) salários mínimos à Agravada, até o julgamento final da lide. Afirmando, ainda, que o Tribunal reformou a aludida decisão para reduzí-la a 2/3 do salário mínimo, e, argumentando que a sentença de mérito transitou em julgado, em 06/12/04, requer sejam recalculados os valores pagos à Agravada, desde o início da condenação, para que seu suposto crédito seja abatido do quantum devido, a título de indenização por danos morais. É o Relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no seu art.525, II, assim dispõe: "Art.525. A petição do agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e de agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis;(...)" Realmente, apesar de serem peças facultativas, estas, em determinados casos, são imprescindíveis à compreensão da lide, cuja ausência prejudica, sobremaneira, a formação do nosso convencimento. No caso dos autos, vislumbro que a Agravante se referiu a algumas decisões, oriundas de tutela antecipatória, uma em juízo a quo, outra ad quem (fls.03/04/11), as quais não foram trazidas aos autos, nem tampouco a decisão sentencial, transitada em julgado, para valoração da pretensão deduzida. Veja-se, por exemplo, no dizer da Agravante: " ...esta empresa solicitou a Suspensão Imediata da Tutela Antecipada, tendo em vista que não obstante a sentença de mérito ordenar que o provimento tutelar que obrigou essa empresa a proceder ao depósito de 2/3 de 05(cinco) salários mínimos mensais à autora "até o julgamento final da lide", e tendo essa transitado em julgado no dia 06 de dezembro de 2004,..." "Ora, como dito anteriormente, a empresa foi compelida por decisão oriunda de tutela antecipada, a proceder ao pagamento de pensão mensal à autora, no valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais) por mês, mais mensalidade escolar, TENDO CUMPRIDO A DECISÃO, ATÉ A MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ÀS FLS.183/186 DOS AUTOS." Estas peças, ou seja, a decisão do Tribunal referida às fls 183/186, a decisão concessória da tutela antecipada e a sentença condenatória, são documentos que reputo necessários para o exato conhecimento das questões discutidas. Até porque, a douta magistrada em sua decisão hostilizada menciona que a Agravante já se utilizou de todos os recursos cabíveis, sendo essencial a apreciação de tais peças para averiguar, com segurança, o sentido da decisão atacada, pois desconhecidos os seus conteúdos decisórios. Trata-se, por conseguinte, de regularidade formal do recurso ora interposto, cujos pressupostos de admissibilidade estão sujeitos à preclusão. No enfrentamento desta questão, NELSON NERY JÚNIOR afirma: " caso falte alguma peça obrigatória ao instrumento do agravo, ou se das peças existentes não se puder extrair e apreender o conteúdo da controvérsia, o agravo não pode ser conhecido, por irregularidade formal" ( in Nelson Nery Júnior, Teoria Geral dos Recursos, 6ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p.390) Neste sentido, a Corte Especial do STJ decidiu que "a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento."(STJ- ED no REsp 449.486, Min. Menezes Direito, j. 02.06.04, DJU 06.09.04). Neste mesmo sentido os julgados: RSTJ 157/138; RT 736/304; 837/241;JTJ 182/211.(in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 43ª Ed., Ed. Saraiva, 2011). Ainda sobre o tema, pertinente o pronunciamento da Min. Eliana Calmon no ED no REsp n. 509.394: "Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso." Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 527, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 222 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001601-11.2008.805.0078-0 APELANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA ADVOGADO: ELIONETE MACEDO CORREIA APELADO: PAULO SERGIO AZEVEDO NASCIMENTO APELADO: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA ADVOGADO: SUELI BIAGINI ADVOGADO: ANA MÉRCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Apelação contra sentença requerendo nulidade de cláusula contratual relativa a aquisição de imóvel urbano. Depois de pronto relatório, incluido em pauta para julgamento as partes resolvem, através de acordo encerrar a demanda judicial. Assim, homologo o acordo celebrado com as cláusulas anunciadas na petição, determinando retirada de pauta e baixa ao juizo de origem. Salvador, 8 de junho de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001535-17.2007.805.0191-0 APELANTE: JANINE LINO DE SALES ADVOGADO: NUMERIANO GILSON DE SOUZA APELADO: LUCIA LINO DE SALES ADVOGADO: MÁRCIA GISELE ROLIM RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Deve a Apelante, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação processual, uma vez que não consta do substabelecimento (fl.148) o nome do outorgado pelo Dr. Numeriano Gilson de Souza (OAB/BA 931A). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007278-57.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: METALURGICA BIBICA LTDA ADVOGADO: JOSE LUIZ BORELLA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MESTRINER AGRAVADO: VALDIR MESTRINER ADVOGADO: PRISCILA BELIZOTTI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela METALÚRGICA BIBICA LTDA, contra decisão que determinou a sua intimação, para retirar os bens que se encontram no imóvel arrematado (fl.12). Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 12.. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, inobstante as alegações do agravante, não se vislumbra, ab inicio, mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, uma vez que, o imóvel fora arrematado e os arrematantes imitidos no bem desde 10.01.2008, ficando como depositários de todos os bens que estavam no imóvel, pertencentes aos agravantes. Com a expedição da carta de arrematação, devidamente registrada na matrícula do imóvel em 08.01.2010, tem-se, em princípio, que assiste razão aos arrematantes pretenderem a desocupação do bem adquirido. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Determine-se ao SECONGE a retificação do nome dos agravados, conforme acima especificados. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 223 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-63.2004.805.0274-0 ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO BGN S/A. ADVOGADOS: TICIANO BOAVENTURA E CLÁUDIA PEREIRA QUADROS APELADO: ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA ADVOGADA: REBECA AMÁLIA DE SOUZA ALCÂNTARA RELATORA: DESa LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Inexiste motivo para reexame do processo após cumprimento da prestação jurisdicional, acórdão de fls. 244/250, sem manifestação de irresignação oportuna. Remetam-se os autos ao juízo de origem para execução do julgado, dando-se baixa no setor competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 06 de junho de 2011 Desa. Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110151-16.2003.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES APELADOS: TAIS MARIA LEITE NOBRE E OUTROS ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RELATOR:DESA. LICIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Inexiste motivo para reexame de processo julgado em consonância com entendimento jurisprudencial adotado por Superior Tribunal de Justiça. A teor do art. 86, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça compete ao 2º Vice-Presidente "exercer juízo de admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados". Retornem os autos à 2ª Vice-Presidência para adoção de providências cabíveis, à luz do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no Setor Competente. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 6 de junho de 2011. Desª. Lícia de Castro L. Carvalho RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015294-34.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: Extra Bahia Comércio e Representação Ltda. ADVOGADA: Belª. Keyna Menezes Machado, OAB/Ba 22.167 AGRAVADA: Tim Celular S/A ADVOGADA: Belª. Gisele Alexandra da S. Valença, OAB/Ba 28.135 Belª. Christiane Gomes Rocha, OAB/PE 20.335 AGRAVADA: AZ Consultoria e Representações Ltda. RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Atento ao princípio do contraditório, determino a intimação dos agravados para se manifestarem sobre a petição de fls. 188/189 e documentos anexos, juntados pelo agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC. Na oportunidade, reitere-se o pedido de informações ao MM. Juízo a quo, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 08 de Junho de 2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 224 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006863-74.2011.805.0000-0 - LAJE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR AGRAVADA: MARINEUSA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Laje, que nos autos da Ação de Cobrança contra si ajuizada pela ora Agravada, por considerar esgotada a prestação jurisdicional, determinou o desentranhamento da petição que requereu a nulificação das intimações procedidas nos autos, pugnando, ainda, pela expedição de novos atos intimatórios, fazendo constar o nome de todos os patronos do ora Recorrente, tendo em vista esses atos estavam sendo dirigidos unicamente a apenas um dos advogados constituídos. Sustenta, em apertadíssima síntese, que antes de prolatada a sentença havia solicitado expressamente que as intimações do Agravante fosse efetivada em nome de todos os causídicos do Município de Laje, a teor do art. 236, § 1º, do CPC. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, em conformidade com o caput do art. 557 do CPC. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, a ausência de intimação apenas em nome de um dos advogados inclusos no instrumento de mandato, não gera qualquer irregularidade. Do exame dos autos é possível constatar que não houve pedido específico, do ora Recorrente, para que as intimações devessem se dar, com exclusividade, em nome de determinado advogado e, sendo vários os patronos constituídos, será válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles, à luz do art. 236, § 1º, do CPC. Em abono ao quanto asseverado, trago à colação as seguintes jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.1. (…) 2. O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1074668/ MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. VALIDADE. I. (…) II. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, válida a intimação efetuada em nome de um deles, se o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico. Precedentes. III. Agravo não conhecido" (AGA 472440/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 05.08.2003). Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fincas no caput do art. 557 do CPC, pois em confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 225 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0007334-90.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JULIA HERMINIA CAMPOS DE ARGOLO ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES AGRAVADO: PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A ADVOGADO: IGOR WIERING DUNHAM RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO JULIA HERMINIA CAMPOS DE ARGOLO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0028625-46.2011.805.0001, reconsiderou em parte a decisão que autorizou o internamento da agravante por 120 (cento e vinte) dias, fixando "prazo de 40 (quarenta) dias de internação, após o que deve a autora comprovar a evolução do seu quadro, em 10 dias". Informa que é portadora da doença obesidade mórbida - grau III (CID E-66), com índice de massa corporal (IMC) = 40Kg/m², com 1,65m de altura e pesando 109Kg e que "a decisão supra inviabilizou a completude do internamento da agravante, de modo que não existem motivos plausíveis para interromper o seu tratamento médico", o que causará dano á sua saúde. Afirma que o MM. Magistrado a quo ao reconsideração a decisão não alegou consubstancialmente o que mudou a sua cognição eletiva para reduzir o período de internamento, considerando, sobretudo, a prescrição médica, a qual deve prevalecer em detrimento da conveniência e economia da parte agravada, "sendo incontestavelmente prioritária a proteção à vida, integridade física e saúde da autora/agravante". Sustenta que a Clínica da Obesidade é o único lugar na Bahia que oferece todo o tratamento necessário à agravante, certificada, inclusive, pelo CREMEB e cadastrada junto ao Conselho Regional de Medicina. Alega que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo para autorizar o internamento da recorrente, na Clínica de Obesidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, bem como todos os serviços e tratamentos que lá se fizerem necessários, com aplicação de astreinte no valor não inferior a R$ 2.000,00. No mérito, requer seja reformada, em definitivo, a decisão agravada, na forma pleiteada. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário". A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, verifica-se que a agravante deixou de comprovar que a decisão impugnada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao recebimento do Agravo em sua forma instrumental. Registre-se que a douta Magistrada de 1º grau não negou o internamento à agravante, apenas reduziu o prazo de 120 (cento e vinte) para 40 (quarenta) dias e, ainda, determinou que, após, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a evolução do quadro, certamente, para apreciar a nova necessidade da paciente/recorrente, não se vislumbrando, dessa forma, o risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável. Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso não foi feito pelo agravante. Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 226 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005460-70.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: WL ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : DANIELLA NICOLAI NUNES AGRAVADO : SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-PROJETO RÓTULA RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O À Secretaria da Câmara, para: a) Intimar a impetrante para subscrever petição de fls.128/129; b) Certificar se foram prestadas as informações requeridas ao juízo a quo em despacho às fls.115. Publique-se. Intime-se. Após retornem-me conclusos. Salvador, 08 de Junho de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0007003-11.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO AGRAVADO: VALDINEI SILVA SANTOS DEF. PÚBLICA: TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que nos autos do Mandado de Segurança contra si impetrado pelo ora Agravado, deferiu o provimento liminar vindicado, para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse a nomeação do Impetrante para o cargo de Fiscal de Obras. Sustenta, em apertadíssima síntese, a suposta decadência do direito pleiteado pelo Impetrante e a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, além de sustentar, no mérito, que o candidato aprovado não possuiria direito à nomeação, mas, sim, mera expectativa de direito. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não há necessidade de se chamar à lide todos os candidatos aprovados em classificação melhor do que a do Impetrante. O ora Requerente pretende sua nomeação para o cargo para o qual foi aprovado, sem prejuízo para os demais concorrentes, que terão o mesmo direito aqui reconhecido se, no prazo legal, buscarem a tutela jurisdicional do Estado. Não sendo pretendida a nomeação de candidato em detrimento de outros aprovados e sendo observada a ordem de classificação, entendo ser o caso de mero litisconsórcio facultativo e não obrigatório. Nesse sentido, tenho que a existência de candidato em melhor classificação do que o Impetrante não caracteriza litisconsórcio necessário. Em abono ao quanto afirmado, trago à baila trecho do voto da Desembargadora Jane Silva no RMS nº 22.597, em julgamento na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizado em 12/06/2008: "A existência de candidata melhor classificada que a recorrente, a habilitada em 9ª colocação e, ainda, não nomeada, não caracteriza o litisconsorte passivo necessário. Isto porque, ainda que haja comunhão de interesses entre o 9º e o 10º candidatos aprovados, a citação do candidato em 9º lugar de aprovação não irá interferir no deslinde da questão, que é saber se o direito à nomeação de candidatos aprovados para preenchimento do número de vagas previsto no Edital é mera expectativa de direito ou direito subjetivo, obedecendo-se à ordem de classificação." Também não prospera a preliminar de decadência, eis que como cediço o prazo decadencial não flui contra ato omisso enquanto perdurar a omissão. A propósito: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 227 "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA. 1 - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido." (Ag. Rg. no Ag. n.º 1039539/MG, 5ª T., DJ. 02/03/2009) Da análise perfunctória do mérito recursal nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no meritum causae da demanda principal, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, eis que restou sobejamente comprovado através dos elementos trazidos à colação, o Autor, ora Agravado, foi aprovado em concurso público para o cargo de Fiscal de Obras regido pelo Edital de nº 01/2006 (ff. 48/84), dentro do número de vagas oferecidas para o cargo disputado. Logo, se no edital há previsão expressa de que os cargos apontados na inicial estão vagos, a mera aprovação em certame faz nascer expectativa de direito, ao passo que, caso este êxito se dê dentro do número de vagas, exsurge direito subjetivo dos candidatos à nomeação, porquanto o edital vincula as partes, consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a conversão do presente recurso para a modalidade retida. Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0003646-83.2010.805.0250. P. I. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016343-81.2008.805.00000, DE SALVADOR Embargante: BARBARA AZAMBUJA JORDAN, representada por Ana Cristina Azambuja Jordan Embargante: ANA CRISTINA AZAMBUJA JORDAN Advogada: Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro Embargado: HERMANN JORDAN Advogada: Ana Carolina Landeiro Passos Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração que veicula pedido de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar, no prazo de 05 dias. Salvador, 08 de junho de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006783-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROC. EST: ADILSON BRITO AGAPITO AGRAVADA: MULT EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADOS: PAULO ALENCAR FERREIRA SILVA e outros RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBST.DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº0069784-03.2010.805.0001, ajuizada pela MULT EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA - agravada - contra o ora agravante, deferiu liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de infração nº210432.0003/06-0, e, como consequência, "para garantir à autora a permanência no Regime especial a que faz jus, e, por derradeiro, garantir-lhe de igual modo, o direito à obtenção de certidões positivas com efeitos de negativas, para o justo fim de não ter inviabilizadas as suas atividades mercantis, que envolve inclusive participação em certames licitatórios para fornecimento dos produtos que comercializava" (fls.10/12). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 228 O agravante alega em resumo o dasacerto do decisium recorrido porque, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário através de medida liminar só é possível mediante realização do depósito prévio do valor integral do débito. Colacionou precedentes jurisprudenciais em abono a sua pretensão, concluindo seu Recurso rogando pelo provimento deste Agravo para reformar in totum o pronunciamento judicial questionado. Reza o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…). V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela LCp 104, de 10/01/01) (Vide Medida Provisória 38, de 13/05/02) Conclui-se a simples leitura do dispositivo acima transcrito que atualmente é possível, em outras espécies de ações judiciais, à concessão de liminar ou tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem a exigência de prévio depósito dos valores questionados, desde que presentes os pressupostos ensejadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Foi o que proclamou o MINISTRO FRANCIULLI NETTO na apreciação do REsp nº 153633/SP: "A teor do disposto no artigo 151, incisos VI e V, do Código Tributário Nacional, independentemente do depósito do crédito tributário, é cabível a concessão da liminar, se presentes os seus pressupostos, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. Recurso especial não conhecido". (REsp nº 153633/SP. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. Publicado no DJ dia 01/07/2002). Nesse mesmo diapasão: STJ - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Existentes os pressupostos para concessão de liminar em mandado de segurança, deve a mesma ser concedida para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, independentemente de depósito no montante integral. Precedentes desta Corte. 2. Recurso especial provido". (REsp nº 222838/SP. Relª. Minª. ELIANA CALMON. Publicado no DJ dia 18/02/2002). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. DISPENSA DO DEPÓSITO. - Desde que reconhecida, em sede de mandado de segurança, pelo próprio magistrado a quem couber decidir pelo deferimento da liminar, a ocorrência dos pressupostos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", a partir desse reconhecimento nasce para o impetrante o direito subjetivo de ter por concedida a liminar, sendo descabida a exigência de depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Recurso Improvido". (REsp nº 78179/CE. Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. Publicado no DJ dia 01/04/1996). STJ - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO - ILEGALIDADE. 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, a mesma deve ser concedida "in continenti", não devendo ser condicionada a deposito por parte do impetrante. 2. O "mandamus" não pode estar sujeito a qualquer exigência de prévio pagamento. Pprecedentes da corte. 3. Recurso da SUNAB improvido". (REsp nº 90225/DF. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 14/10/1996). STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC nº 104/2001. OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz. 2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial"). 3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Estando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº 112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01. 5. Recurso não provido". (REsp nº 411396/SC. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 06/05/2002). Consta-se, pois, que a irresignação da agravante está em conflito com entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme acima consignado. Nestes casos, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante o disposto no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. JUÍZA PILAR CÉLIO TÓBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006905-26.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ILHÉUS ADVOGADO: MOZART ARAGÃO LEITE AGRAVADA: DÉBORA FRANCISCA MOREIRA LIMA DEF.PUB: ELIZETE REIS DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 229 RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão proferida pela douta Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº0002306-26.2011.805.0103, ajuizada por DÉBORA FRANCISCA MOREIRA LIMA, ora agravada, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "aos réus que concedam à Débora Francisca Moreira Lima, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito mediante o fornecimento de passes livres, smart card, cartão do beneficiário, créditos, passagens, ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes do referido sistema de transportes, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, a teor do art.461,§ 4º do CPC e demais aplicáveis, arbitrando-se em R$ 1.000,00 (hum mil reais)"(fls.07/09). Esclarece o agravante "que o Prefeito municipal de ilhéus/Ba, expediu Decreto Municipal nº037/2009, regulamentando a Lei municipal nº2.939/2001. Estabelecendo requisitos para concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano para deficientes físicos...; sendo concedido ao deficientes físicos que preencham os requisitos do Decreto Municipal, concedendo referido benefício às pessoas que tenham deficiência que a impossibilite de exercer atividade laborativa e que tenha renda individual mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos". Aduz que o pedido do agravado foi submetido a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo de Passageiros, mas julgado improcedente porque além da doença mental alegada (Esquizofrenia Hebefrênica) não ter sido verificada, tal enfermidade, ainda que materializada, não se constituiria em deficiência física que o torne incapacitado para qualquer atividade laborativa, não fazendo jus, assim, ao benefício a passagem gratuita nos termos das Lei Municipal nº2.939/ 2001, e dos Decretos nº 5.296/04, 037/2009 e 3.298/1995. Pontua "que se a decisão de primeiro grau for mantida, o Sistema de transporte municipal de ilhéus estará fadado a fraudes, pois, já existem centenas de casos de pessoas beneficiadas por medidas liminares para concessão de gratuidade no transporte público apesar de não possuírem doenças graves e não serem deficientes". Assegurando a materialização dos pressupostos do art.273 do CPC, requerer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso. Já no mérito, pugna pelo provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão hostilizada. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido. Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do detido exame dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não necessita de revisão imediata porque não suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à recorrente vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pela agravante em demanda indenizatória própria, acaso reconhecida sua a lide proposta pela agravada seja julgada improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto: "Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735). TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo na forma retida, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo no modo de instrumento. 3. Ressalte-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com eventual reparação. 4. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado eventual prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70029447356, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/04/2009). TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/ 01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). E numa ponderação de interesses, os prejuízos que serão acarretados à agravada com o indeferimento do benefício do passe livre, são realmente superiores aos do agravante que, conforme anteriormente consignado, poderá se valer das perdas e danos. Ademais não podemos deixar de considerar que a concessão do benefício encontra conformidade com os princípios constitucionais do direito a saúde e o do estado de direito. Ensina o professor J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Ed. Almedina, pág. 245/246 que "o estado de direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência de uma constituição normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 230 públicos. A constituição confere à ordem estadual e aos actos dos poderes publicos medida e forma. Precisamente por isso, a lei constitucional não é apenas - como sugeria a teoria tradicional do estado de direito - uma simples lei incluída no sistema ou no complexo normativo-estadual. Trata-se de uma verdadeira ordenação normativa fundamental dotada de supremacia- supremacia da constituição - e é nesta supremacia normativa da lei constitucional que o <<primado do direito>> do estado de direito encontra uma primeira e decisiva expressão." (…). À vista do delineado, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007380-79.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ROSANA DE MIRANDA FORTUNA ADVOGADO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA AGRAVADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outra RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por ROSANA DE MIRANDA FORTUNA contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiruçú que, nos autos da Ação Ordinária nº0000117-88.2011.805.0131, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial (fls.22). Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a antecipação da tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo e, ao final, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada de forma definitiva. O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria incongruente exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, empós, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade. Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art. 522, caput, do CPC. A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade, ou não, de se comprovar o estado de miserabilidade, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o douto Juiz de 1ª instância fundamentou o indeferimento de tal pedido no não preenchimento, pelo autor, deste pressuposto. Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige, de fato, a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça. Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de miserabilidade, como quis o juízo a quo, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição. Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/ 03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000, DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/ 2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/ 2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/ 11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/ 03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp. 00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053. Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 231 a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário." Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova". Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para invalidar a decisão recorrida, e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, isentando-a, na Ação objeto deste Recurso, e enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. Juíza Pilar Célia Tóbio de Claro - Substituindo Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006489-58.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS VIEIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBT DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por CARLOS VIEIRA DA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida pela douta Juíza de Direito 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Recisional de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de antecipação de tutela nº 0019302-51.2010.805.0001, ajuizada pelo ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar no sentido de impedir o agravado de incluir o nome do recorrente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, ou seja já efetivada a inclusão, que procedesse sua retirada no prazo de 24 horas sob pena de multa diária, bem como para possibilitar que o ora agravante seja mantido na posse do veículo, tudo mediante o depósito das parcelas nos valores originariamente contratados. Inicialmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50. O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo ativo com o fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo provimento ao Instrumento para modificar a decisão combatida de forma definitiva. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da ausência de boa-fé na pretensão do consumidor. A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado, mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento direto e mensal das importâncias contratadas. Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado. Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição de veículo automotor e que os juros remuneratórios deveriam ser fixados em 1% ao mês. No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação". Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial, quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela". Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 232 eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador". Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da tutela. O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 06.jun.2011) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil e não acima de 1% ao mês). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada perante o juízo a quo. Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Logo, decidiu com acerto a douta Juíza de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir a manutenção do bem na posse do consumidor-devedor. Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravada), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro. E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se). Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele". E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante. Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 233 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGR. REG Nº0005398-30.2011.805.0000-1 NO AGR DE INST Nº0005398-30.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANIVAN ANDRADE SANTOS ADVOGADO: AGRAVADO: ADVOGADA: MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA BANCO DO BRASIL S/A MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MELO MONTEIRO RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo Regimental foi interposto por ANIVAN ANDRADE SANTOS contra decisão monocrática (fls.106/110) que, com fundamento no art.557, caput, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº0005398-30.2011.805.0000-0, porque em confronto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pessoa jurídica que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art.8,º§ 1º, da Lei nº 9.099/1995 - como o agravado - não pode figurar no pólo ativo de uma demanda perante os Juizados Especiais. ANIVAN ANDRADE SANTOS opôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Felipe que concedeu liminar em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL. Naquela oportunidade, argumentou o agravante que o Juízo de Direito da Comarca de São Felipe seria incompetente para apreciar a demanda porque, anteriormente, teria intentado com Ação Revisional, referente ao mesmo contrato, no 1º Juizado Cível de Defesa do Consumidor da Comarca do Salvador, o que tornaria esse último juízo prevento para examinar ambas as demanda em face da conexão. Foi negado seguimento ao Instrumento, pois, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, muito embora como regra geral exista conexão entre as Ações Revisional e a de Busca e Apreensão porque ambas apresentam o mesmo contrato como causa de pedir, em situações excepcionais como a dos autos, essa regra deve ser afastada vez que a Busca e Apreensão protocolada pelo BANCO DO BRASIL não poderia ser processada perante o 1º Juizado Cível de Defesa do Consumidor da Comarca do Salvador tendo em vista que a aludida instituição financeira não é uma microempresa, uma pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ou, uma sociedade de crédito ao microempreendedor, não estando legitimada, portanto, a utilizar o sistema dos Juizados, consoante preceitua o art.8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que diz: Art. 8º, § 1o, da Lei nº9.099/95 - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009). Irresignado com o decisium que negou seguimento ao Instrumento, ANIVAN ANDRADE SANTOS interpôs este Regimental aduzindo, tão somente, mais uma vez, que o foro competente para o julgamento da Ação de Busca e Apreensão é o 1º Juizado Cível de Defesa do Consumidor da Comarca do Salvador em face de anterior proposição de Ação Ordinária Revisional atinente ao mesmo contrato. Pugnou, assim, que seja dado provimento ao presente Recurso a fim de reformar integralmente o pronunciamento judicial impugnado. Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente uma regularidade formal exigida, qual seja, a observância do princípio da motivação ou dialeticidade consistente na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, devendo a parte recorrente "enfrentar" diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e, alegações dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim. Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade, que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". Doutrinam também SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTARROZ "que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada" (Manual dos recursos cíveis. Livraria do Advogado: Posto Alegre, 2007, p.63). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 234 Da análise da peça recursal, verifico que o agravante deixou de impugnar os fundamentos do decisium monocrático, especificamente o fato do agravado - BANCO DO BRASIL - não poder figurar como pólo ativo de uma demanda nos Juizados Especiais, consoante vedação legal do já colacionado art.8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, inepto é o presente Recurso. Pacífica é a jurisprudência pátria sobre o assunto: STJ - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O julgamento pelo relator está autorizado no art. 557 do CPC. A defesa das partes, contra o julgado monocrático, faz-se via agravo regimental. Pelo Princípio da Dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 584203/RJ (2003/ 0159811-4) - Rel. Min. PAULO MEDINA - Sexta Turma - Data do Julgamento: 15/04/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 10/05/ 2004 p. 360). TJMS - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MAIS DE UM FUNDAMENTO - REPETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO (AGR 9759 MS 2004.009759-0/0001.00. Relator(a): Des. Josué de Oliveira. Julgamento: 21/09/2004). TJMS - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO - NÃO-CONHECIMENTO. No agravo regimental deve o recorrente atacar os fundamentos em que se baseou o relator para a negativa de seguimento ao recurso de agravo, expondo os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, de forma clara e objetiva, visando a infirmá-la. Não se conhece do agravo regimental, em que o recorrente simplesmente reproduz as razões deduzidas no agravo de instrumento, em infringência ao princípio da dialeticidade. AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. Verificado que são manifestamente infundadas as razões deduzidas no regimental, evidenciando abuso do direito de recorrer, é de ser aplicada a multa prevista no § 2.º do art. 557 do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor estabelecido. Processo: AGR 15146 MS 2005.015146-7/0001.00 Relator(a): Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. Julgamento: 22/11/2005). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Regimental. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 8 de junho de 2011. JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0006954-67.2011.805.0000-0 ORIGEM: ITABUNA AGRAVANTE: R. B. A. REPRESENTADA POR IRAILDES MARIA DE OLIVEIRA BARRETO ADVOGADA: JUREMA CINTRA BARRETO e outros AGRAVADO: PAULO FERNANDO LAWISNDKY DE ANDRADE ADVOGADOS: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS e outros RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO DECISÃO R. B. A. REPRESENTADA POR IRAILDES MARIA DE OLIVEIRA BARRETO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0010435-58.2009.805.0113, deferiu "o pedido de suspensão dos descontos dos alimentos dos vencimentos do autor", considerando que o exame de DNA acostado pelo ora agravado, concluiu que o mesmo não é o pai biológico da agravante. Afirma que o exame de DNA foi "produzido sem anuência da agravante e de sua genitora e mediante coação", aduzindo que "a negativa da paternidade, portanto, é infundada pois não restou comprovada por meio lícito", considerando que o laboratório que realizou o respectivo exame foi escolhido unilateralmente pelo agravado que, na oportunidade, "se mostrou bastante íntimo dos responsáveis (...)". Declara que apenas o agravado teve autorização para pegar o resultado, tendo sido cobrado o valor de R$ 450,00 pelo laboratório para emissão de uma cópia. Informa que a pensão fixada anteriormente - 10% dos vencimentos do agravado - foi acordada há cerca de 03 (três) anos, salientando que a mãe da agravante não tem dúvidas quanto à paternidade da mesma. Insurge-se contra a forma pela qual foi realizado o exame, sustentando que, além de ter sido utilizado número mínimo de lócus recomendado, a técnica utilizada - PCR - conforme informações prestadas pelo próprio laboratório, em questionamentos feito pela OAB Goiás, não é a mais adequada para a reconstituição genética e que "mesmo considerando o exame apresentado pelo agravado, este indicou em diversos lócus analisados a coincidência entre o agravante e a agravada, o que, por si só, indica a necessidade de realização de outro exame para que se possa concluir de forma mais precisa e segura sobre a suposta exclusão da paternidade". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 235 Ao final, requer seja recebido e provido o presente agravo, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo para cassar a decisão agravada, restabelecendo-se a pensão alimentícia da agravante. Requer, ainda, que seja determinada a realização de novo exame de DNA, em laboratório a ser indicado pelo Juízo a quo. Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido. Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário". A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, verifica-se que a agravante deixou de comprovar que a decisão impugnada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao recebimento do Agravo em sua forma instrumental. Ademais, primus ictus oculli, demonstrada está a verossimilhança das alegações apresentadas pelo agravado, mediante prova inequívoca, na medida em que o exame técnico realizado (DNA) demonstra que não é o pai biológico da agravante, não se desincumbindo esta, a priori, em demonstrar o contrário. Acerca do tema, registre-se a doutrina abalizada de Fredie Didier Jr., que afirma que a "prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real - ideal inatingível tal como já visto no capítulo relativo à Teoria Geral da Prova - , tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) - o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária." (In Curso de Direito Processual Civil, v.2, Editora Podivum, 2ed., 2008, pág.624) Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso não foi feito pelo agravante. Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido, e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de junho de 2011. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA RELATORA SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL - TJBA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 703-33.2011.805.0000-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA-BA. SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITABUNA-BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Inclua-se em pauta para julgamento, assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 30 de Maio de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 236 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 0016331-96.2010.805.0000-0 HABEAS CORPUS COMARCA MACARANI IMPETRANTES/ ADVOGADOS: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO OAB 6342BA. RODOLFO MASCARENHAS LEÃO OAB28726BA PACIENTE FLAVIO ROSA LACERDA RELATOR NILSON SOARES CASTELO BRANCO DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, FICA O ADVOGADO DR. RODOLFO MASCARENHAS LEÃO, OAB/BA 28726, INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 08:30 HORAS, NA SALA Nº 03 DE SESSÕES, 2º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, 08 DE JUNHO DE 2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal- MLC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ÀCORDÃOS JULGADOS EM 31/05/2011, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 0001520-34.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: RIO REAL REQUERENTE: COSME MARIANO BORGES ADVOGADO(S): LEONILDO MANGABEIRA COSTA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL. UNÂNIME. 0001346-98.2005.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: LAGOA REAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GENISIA SILVA OLIVEIRA REU: JOSE CARLOS TRINDADE DUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA REAL ADVOGADO(S): MAURÍCIO VASCONCELOS, MONA LISA MACHADO TRINDADE , DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS, PALAS ATENA MACHADO TRINDADE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: DECLAROU-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITAS TANTO PELA DEFESA COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME. 0010921-57.2010.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: ELÍSIO MEDRADO AUTOR: CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA REU: EVERALDO OLIVEIRA CALDAS PREFEITO MUNICIPAL DE ELISIO MEDRADO ADVOGADO(S): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, JOSÉ JUAREZ VINHAS JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 237 ESTAGIARIO: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS DECISÃO: REJEITA-SE A QUEIXA ANTE A ABSOLUTA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM BASE NO ART. 6º DA LEI 8038/90 E ART. 395, INCISO III DO CPP. UNÂNIME. 0001284-82.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: ITAQUARA REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDREA DE SOUZA CIBULKA, OTACILIO L. DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, A REVISÃO CRIMINAL, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA 05 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E A PENA DE MULTA PARA 100 (CEM) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, À ÉPOCA DO FATO, CADA. UNÂNIME. 0008062-68.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: CAMAÇARI REQUERENTE: RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL ADVOGADO(S): RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO REQUERENTE. UNÂNIME. 0000779-28.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000779-28.2009.805.0000 - 0 COMARCA: BRUMADO EMBARGANTE: LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO(S): MANOEL GUIMARÃES NUNES EMBARGADO: EDUARDO LIMA VASCONCELOS,PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO(S): SAMUEL COELHO MILHAZES RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA AUFERIR-LHES EFEITO MODIFICATIVO, APENAS QUANTO AO NOME DO ÓRGÃO JULGADOR, MANTENDO-SE O JULGAMENTO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. UNÂNIME. 0000679-59.2011.805.0079 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0000679-59.2011.805.0079 - 1 COMARCA: EUNÁPOLIS AGRAVANTE: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE EUNAPOLIS ADVOGADO(S): MAURÍCIO VASCONCELOS, FABIANA ALVES MUELLER AGRAVADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PROMOTORIA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO GUERREADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. UNÂNIME. SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 08 DE JUNHO DE 2011. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora de Secretaria da Primeira Câmara Criminal-RCA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 238 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0000296-15.2009.805.0156-0 Origem do Processo: Comarca de MACAÚBAS PROCESSO DE 1° GRAU 0000296-15.2009.805.0156 JuÍZA de Direito: EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA Apelante: JOSÉ ANDRÉ ALMEIDA SILVA ROBERTO SOUZA COSTA SANDRA SOUZA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ADEÍLSON SOUZA PIMENTA Apelado: Ministério Público Promotor de Justiça: MARCOS ALMEIDA COELHO PROCURADORA DE justiça: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS revisora: Vilma Costa Veiga Relator: Mario Alberto simões hirs DESPACHO Remetam-se os autos para o SECONGE, para os devidos fins. P.I. Salvador, 19 de maio de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator primeira Câmara Criminal Reexame Necessário: nº 0142276-27.2009.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de SALVADOR Juíza de Direito: IVONE BESSA RAMOS Remetente: Juiz de Direito de SALVADOR 1ª Vara CRIME Interessado: WILTON PEREIRA SANTOS Advogado: ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES Interessado: Ministério Público Promotor de Justiça: MARCO ANÔNIO CHAVES DA SILVA Procuradora de Justiça: LEONOR SALGADO ATANÁZIO Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO RECURSO DE OFÍCIO interposto por juíza que absolveu sumariamente réu denunciado pela prática de CONCUSSÃO. não conhecimento. revogação de tal medida pela lei 11.689/2008. Inicialmente, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absol-veu sumariamente o acusado, ou seja, tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado. Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse sumariamente o réu - Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. - E provavelmente em razão de tal previsão ter criado uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça pelo juízo de primeiro grau. Contudo, além de inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado, entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso. Em verdade, a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na verdade, da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária hodiernamente, não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão. Além disso, a nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, concluo que o antigo reexame necessário foi abolido do ordenamento jurídico pátrio. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 239 O Ministério Público com atuação perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador denunciou Wilton Pereira dos Santos, como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal, porque em 06/07/2004, após prender Thiago Bernardes Camargo na posse de 300 kg de maconha, exigiu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para mante-lo em liberdade. A Denúncia foi recebida em 24/05/2005 (fl. 05). Após regular instrução sobreveio decisão publicada em 15/02/2011 (fl. 357), que absolveu sumariamente o denunciado, aplicando medida de segurança, na modalidade de internação (fls. 346/356). Os autos subiram a este Tribunal para reexame necessário (fl. 358). Nesta instância a Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 360). É o relatório. In limine, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absolveu sumariamente o acusado às fls. 346/ 356, ou seja, tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado. Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal - Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação - que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse sumariamente o réu. E provavelmente em razão de tal previsão ter criado uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça pelo juízo de primeiro grau. Contudo, além de inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado, entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso. É que a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na verdade, da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária hodiernamente, não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; V - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Além disso, a nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, conclui-se que o antigo reexame necessário foi abolido do ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, não conheço do recurso. P.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 001030-75.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de ALAGOINHAS PROCESSO DO 1° GRAU: 0006063-68.2010.805.0004 Impetrante: rOBERTO DA SILVA CRAVO Paciente: ANDERSON SOUZA MARTINS Impetrado: Juiz de direito de ALAGOINHAS 1ª Vara Crime PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA R. C. DO NASCIMENTO Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO ROBERTO DA SILVA CRAVO impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON DE SOUZA MARTINS, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Alagoinhas, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em Temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME. Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso, em face de prisão em flagrante homologada em 12 de novembro de 2010, acusado da prática do delito associação para o tráfico. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes, família constituída. Também aduzem que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 240 Juntou documentos que achou necessários. A liminar foi indeferida. Às fls. 59/60, o parecer da douta Procuradora de Justiça Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. O pedido está prejudicado. In casu, requereu o paciente a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito de Alagoinhas Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude. Ocorre que com a publicação da sentença absolvendo o paciente, consoante informação do SAIPRO, não há que se falar em coação ilegal. Com essas considerações julgo Prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o Arquivamento do feito. P.I. Salvador, 03 de junho de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001632-66.2011.805.0000-0 COMARCA: JEQUIÉ/BA. IMPETRANTE: BEL. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - OAB/BA 20.084 PACIENTE: JORGE ROCHA DE CERQUEIRA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Despacho Em face da Certidão da Secretaria da Primeira Câmara Criminal (fl. 155), reitere-se, mais uma vez a requisição de informações, VIA FAX, VIA SECOMGE, fixando para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, (art. 666, CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), conforme ofício de fl. 154. Após, determino que sejam enviados os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 06 de junho de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003653-15.2011.805.0000-0 COMARCA: PAULO AFONSO/BA. IMPETRANTE: BEL. RODRIGO COPPIETERS BARBOSA PACIENTES: JONATHANS LUCAS DOS SANTOS SILVA; GABRIEL DE MELO ESQUINELATO E LUCAS HILARIO BEZERRA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Despacho Em face da Certidão da Secretaria da Primeira Câmara Criminal (fl. 75), reitere-se, mais uma vez a requisição de informações, VIA FAX, VIA SECOMGE, fixando para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, (art. 666, CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), conforme ofício de fl. 74. Após, determino que sejam enviados os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 06 de junho de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA HABEAS CORPUS Nº 0010791-04.2009.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: CLEBER RODRIGUES MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA CRIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 241 RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO NARCISO QUEIROZ DE LIMAimpetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor deCLEBER RODRIGUES MACHADO, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Sentença penal prolatada pela MM. JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA CRIME, autoridade apontada coatora. Asseverou que o paciente foi condenado a pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo que a pena imposta já foi cumprida, porquanto encontra-se preso há mais de três anos. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. Em 29/09/2009, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA CRIME. Tendo este informado que o réu cumpria pena no Presídio de Serrinha. Outrossim, em 10/08/2010, expediu-se ofício ao Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha, requisitando novas informações, tendo o MM a quo dito que o paciente cumpria pena na Comarca de Simões Filho. Razão pela qual, em 18 de abril passado, expediu-se ofício requisitando informações ao MM JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado. Diante disto determino que: 1. Renove-se uma vez mais a requisição de informações ao MM JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial e do ofício de fl. 84. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a omissão da autoridade indigitada coatora; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 07 de junho de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator primeira Câmara Criminal Reexame Necessário: nº 0142276-27.2009.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de SALVADOR Juíza de Direito: IVONE BESSA RAMOS Remetente: Juiz de Direito de SALVADOR 1ª Vara CRIME Interessado: WILTON PEREIRA SANTOS Advogado: ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES Interessado: Ministério Público Promotor de Justiça: MARCO ANÔNIO CHAVES DA SILVA Procuradora de Justiça: LEONOR SALGADO ATANÁZIO Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO RECURSO DE OFÍCIO interposto por juíza que absolveu sumariamente réu denunciado pela prática de CONCUSSÃO. não conhecimento. revogação de tal medida pela lei 11.689/2008. Inicialmente, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absol-veu sumariamente o acusado, ou seja, tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado. Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse sumariamente o réu - Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. - E provavelmente em razão de tal previsão ter criado uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça pelo juízo de primeiro grau. Contudo, além de inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado, entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso. Em verdade, a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na verdade, da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária hodiernamente, não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão. Além disso, a nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, concluo que o antigo reexame necessário foi abolido do ordenamento jurídico pátrio. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 242 O Ministério Público com atuação perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador denunciou Wilton Pereira dos Santos, como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal, porque em 06/07/2004, após prender Thiago Bernardes Camargo na posse de 300 kg de maconha, exigiu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para mante-lo em liberdade. A Denúncia foi recebida em 24/05/2005 (fl. 05). Após regular instrução sobreveio decisão publicada em 15/02/2011 (fl. 357), que absolveu sumariamente o denunciado, aplicando medida de segurança, na modalidade de internação (fls. 346/356). Os autos subiram a este Tribunal para reexame necessário (fl. 358). Nesta instância a Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 360). É o relatório. In limine, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absolveu sumariamente o acusado às fls. 346/ 356, ou seja, tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado. Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal - Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação - que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse sumariamente o réu. E provavelmente em razão de tal previsão ter criado uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça pelo juízo de primeiro grau. Contudo, além de inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado, entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso. É que a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na verdade, da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária hodiernamente, não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; V - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Além disso, a nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, conclui-se que o antigo reexame necessário foi abolido do ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, não conheço do recurso. P.I. Salvador, 26 de maio de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006571-89.2011.805.0000-0 ORIGEM: SOUTO SOARES IMPETRANTE: LOURIVAL ALVES SILVA FILHO PACIENTE: HILSS LINS ANJOS MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SOUTO SOARES RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de HILLS LINS ANJOS MENDESLourival Alves da Silva Filho ingressou com o presente , apontando como autoridades coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Souto Soares, alegando em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 11.01.2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do CP. Asseverou que o paciente está com problemas de saúde, necessitando de tratamento médico. Por fim, pugnou pela concessão do writ, com consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Não juntou documentos. Decido: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 243 É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ab initio, da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante não robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda. Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 03 de junho de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0015063-07.2010.805.0000-0 ORIGEM: RUY BARBOSA IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ SOUZA LACERDA PACIENTE: PAULO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RUY BARBOSA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO O Bacharel André Luiz Lacerda impetrou pedido de Habeas Corpus com pedido liminar em favor de PAULO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Ruy Barbosa. Alegou que o paciente encontra-se preso em decorrência do flagrante ocorrido em 17 de janeiro do ano em curso, sendo ofertada denúncia pelo Ministério Público em 05 de abril deste, no entanto, ultrapassados quase 10(dez) meses ainda não foram ouvidas as testemunhas de acusação. Asseverou que ingressou com pedidos de Relaxamento da prisão do paciente junto ao juízo de origem em 30 de junho, 10 de setembro e 05 de outubro deste, no entanto, o magistrado a quo, neste último, se limitou a solicitar através de ofício a devolução de Carta Precatória expedida para a comarca da capital, onde seriam ouvidas as testemunhas de acusação. Por fim, pugnou pela concessão da presente ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. Juntou documentos de fls. 07/28. O pedido liminar restou indeferido às fls. 31/32 Solicitadas as informações de praxe estas aportaram às fls. 38/40. Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça lançou Parecer de nº 3727/2011, opinando pela prejudicialidade do presente mandamus, com fulcro no art. 659 do CPP. É o relatório. A Defesa ingressou com o presente mandamus visando a concessão do writ, a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade. Prestadas, no entanto, as informações pelo magistrado a quo, este esclareceu que o paciente foi posto em liberdade em 12 de janeiro do corrente ano. Desse modo, resta prejudicada a pretensão do Impetrante, tendo em vista que com a liberação do paciente não se verifica mais o constrangimento ilegal apontado na inicial. Justificando tal entendimento, temos o julgado abaixo citado: "É de se ter prejudicado o pedido, no passo em que ataca a prisão provisória decorrente de flagrante, uma vez que a autoridade apontada como coatora, no curso do processamento do habeas corpus vem a expedir ordem de soltura do paciente, sem prejuízo do curso da ação penal" (TJRS - HC - Rel. Nelson Luiz Púperi - RT 605/373) Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito. Salvador, 03 de junho de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 244 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 36-47.2011.805.0000-0. ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM. PACIENTE: MARCELO MENDES FERREIRA. IMPETRADO: DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Diante da certidão de folha 82, reitere o ofício de folha 81, inclusive, se possível, via fax, após, vista ao Parquet. P. I. Salvador-Ba, 1º de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 1866-48.2011.805.0000-0. ORIGEM: SANTA TEREZINHA-BA. IMPETRANTES: BÉIS. MARLON NOGUEIRA FLICK E NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO. PACIENTE: JOÃO CÁSSIO PEREIRA ROCHA. IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA-BA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Proceda-se como requerido à folha 45 (vista dos Autos), indicando, esta Relatoria, o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após, determino que sejam solicitadas informações pormenorizadas, por último, vista ao MP. P. I. Cidade do Salvador, 1º de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). HABEAS CORPUS Nº 1605-20.2010.805.0000-0. ORIGEM: PAULO AFONSO-BA. (1ª Vara Criminal). IMPETRANTE/PACIENTE: RAFAEL DOS S. SILVA FERNANDES. IMPETRADO: DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Diante do documento de folha 28-carta de intimação, determino que esta seja solicitada ao juízo primeiro (intimação do impetrante/ paciente) ao tempo em que, os autos permaneçam em cartório aguardando-se tal retorno, vista ao Parquet, em seguida, voltemme conclusos. P. I. Salvador-Ba, 1º de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. APELAÇÃO Nº 0002689-28.2008.805.0032-0 ORIGEM: BRUMADO APELANTE: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 245 DEFENSOR PÚBLICO: HAMILTON GOMES PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO RELATOR: DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) Despacho Em face da certidão de fls. 150, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências. Salvador, 07 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Presidente da 1ª Turma Criminal primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0001866-48.2011.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de SANTA TEREZINHA Impetrante: MARLON NOGUEIRA FLICK NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO MARUZA NERY TENISI BOUZAS PACIENTE: JOÃO CÁSSIO PEREIRA ROCHA Impetrado: Juiz de Direito de SANTA TEREZINHA Vara Crime, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 07 de JUNHO de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0006850-75.2011.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de RIO DE CONTAS PROCESSO 1° GRAU: 0000169-29.2011.805.0214 Impetrante: RAEL anunciação DOS SANTOS VÂNIA DULCE ALENCAR DE NOVAIS Paciente: VAGNER NEVES FREITAS Impetrado: Juiz de Direito de RIO DE CONTAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO RAEL anunciação DOS SANTOS E VÂNIA DULCE ALENCAR DE NOVAIS impetraram Habeas Corpus em favor de VAGNER NEVES FREITAS, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de medida protetiva de urgência concedida pelo MM JUIZ DE DIREITO DE RIO DE CONTAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora. Em suas razões, noticiam os impetrantes que no dia 19 de maio de 2011, por volta das 08h00min, enquanto dormiam em sua residência na Praça Cleriston Andrade, n. 16, Vânia Novais e Vagner Freitas foram surpreendidos com uma "invasão domiciliar' praticada pelo Delegado de Polícia da Cidade de Brumado, sob a alegação infundada de que ali estava para proteger a impetrante de agressões sofridas, perpetradas por seu companheiro Vagner Neves Freitas. Dizem os impetrantes que as supostas agressões foram denunciadas por terceiros, sem que o Delegado de polícia declinasse os nomes dos denunciantes. Narra a impetrante Vânia Novais que em momento algum foi agredida e que não deseja representar criminalmente seu esposo, que os fatos narrados pelo Delegado de Polícia de Brumado não são verdadeiros, acreditando que se trata de perseguição política, pois, em verdade se encontrava de repouso, recuperando-se de uma cirurgia plástica. Outrossim, requereram o trancamento do inquérito policial, argumentou, para tanto, falta de justa causa. Juntou documentos que achou necessário (fls. 09/28). É O RELATÓRIO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 246 Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela, tão só para suspender o andamento do feito e os efeitos da medida protetiva de urgência concedida os autos de n. 0000169-29.2011.805.0214, até o julgamento final deste Habeas Corpus. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de Rio de Contas, Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 07 de junho de 2010. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 94-42.2010.805.0014-0. ORIGEM: ARACI-BA. (Vara Criminal). APELANTES: GILMAR SANTANA DOS SANTOS E WELLINGTON DIAS DE SANTANA. ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FÁBIO RIBEIRO VELLOSO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os autos em 02.06.2011 (folha 244), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente relatório e o submeti à censura da nobre Desembargadora Revisora: Gilmar Santana dos Santos e Wellington Dias de Santana foram denunciados pelo Órgão de Execução Ministerial junto ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci-Ba (fls. 02/03) em 15.01.2010, como incursos nas iras dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 14, da Lei do desarmamento em razão de na noite de 03.12.2009, às 20h:00min, nas margens da BR 116 Norte, em frente ao Posto Brasil 05 e nas imediações do Trailler de "Bia Lanchinho", Araci-Ba, prepostos milicianos encontraram em poder de Gilmar uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca taurus, nº de série 1231537, com duas munições do mesmo calibre, conforme testificado no Auto de Exibição e Apreensão de folha 20, enquanto que, Gilmar e Wellington, neste mesmo diapasão, tentaram esconder aproximadamente um quilo de maconha, a fim de que os policiais não os flagrassem na posse do referido produto ilícito. A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo a magistrada de primeiro grau por condenar Gilmar Santana dos Santos como incurso nas iras dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei do Desarmamento pesando-lhe 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 380 (trezentos e oitenta) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo vigente quando do evento criminoso, enquanto que para Wellington Dias de Santana restou lhe a condenação por adequação ao regramento proibitório do artigo 33, caput da Lei Antitóxicos, de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 250 dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo vigente quando do evento criminoso. Insatisfeita, apelou a defesa (folha 182 e razões às folhas 183/190) pugnando pela absolvição dos recorrentes no tocante ao crime de tráfico de drogas (in dubio pro reo) ou alternativamente, pela diminuição da sanção (pena mínima), pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006 e conseqüente substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Protestou ainda, pela não incidência da suspensão dos direitos políticos dos apenados. Em contrarrazões recursais (folhas 192/199) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo total improvimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis (Parecer nº 3214/2011 - folhas 232/243 - em 23.05.2011), pugnou pelo provimento parcial recursivo. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 247 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50329-28.2005.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. (5ª Vara Criminal). APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECORRIDO: ROMENIL GOMES PEREIRA. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ANTÔNIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FERNANDO LINS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA. RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs. DESPACHO: Retornando os presentes em 02.06.2011 (doc. folha 132 v), após análise e em condições de julgar, determino que os autos sejam enviados á douta censura da ilustre Desembargadora Revisora, com o necessário RELATÓRIO: Adoto o Relatório da decisão de fls. 87/89 que declarou a Extinção da Punibilidade do recorrido Romenil Gomes Pereira, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal virtual ou em perspectiva. Narra a exordial acusatória de folhas 02/03 que em 22.09.2011, prepostos da COELBA verificaram anormalidade - desvio de energia antes da medição embutido na parede - do estabelecimento comercial Mercadinho Ingrid, localizado na Rua Travesso de Dentro, nº 06, Bairro do Bonfim, nesta Capital, na qual o denunciado é representante legal. Insatisfeito com o decisum primevo (folhas 87/89) ofertou o Assistente de Acusação Recurso de Apelação (folhas 94 e razões às folhas 95/103) pretendendo ver a reforma do julgado a fim de se afastar o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual. Também, o Parquet indicou às folhas 105/108 recurso. Ás folhas 110/117 a defesa ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha em Parecer nº 3.004/2011 (folhas 122/127 - em 31.05.2011) pelo provimento parcial recursal. P. I. Salvador, 06.06.2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. R. S. E. Nº 21326-86.2009.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA (1ª Vara do Júri). RECORRENTE: IGOR PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MAURÍCIO SAPORITO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 06 de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 679-85.2010.805.0211-0. ORIGEM: RIACHÃO DE JACUÍPE-BA. APELANTE: JARBAS FREITAS DE ALMEIDA. ADVOGADA: BELA. MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 248 PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA ELZA MARIA DE SOUZA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os autos em 02.06.2011 (doc. 38 v), após análise e em condições de julgar, observando o quanto estabelecido no artigo 610, caput do CPP determino a remessa dos presentes autos á censura da eminente Desembargadora Revisora, com o necessário RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal (fls. 17 e razões às folhas 18/20) interposta por Jarbas Freitas de Almeida em razão da decisão prolatada pelo Juiz a quo (fls. 13/14) que indeferiu a restituição da pistola - marca taurus - modelo PT575 C765, Nº E13087, ora, apreendida. O Ministério Público Estadual ofertou as contrarrazões (folha 27) pugnando pelo indeferimento do apelo, bem assim a douta Procuradoria de Justiça às folhas 34/37 (Parecer Ministerial nº 3419/2011 - Dra. Elza Maria de Souza - em 18.05.2011). P. I. Salvador, 06 de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. R. S. E. Nº 3952-75.2010.805.0113-0. ORIGEM: ITABUNA-BA (Vara do Júri). RECORRENTE: SIDMAR SOARES SANTOS. ADVOGADO: BEL. JORGE NOBRE DE CARVALHO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. RENATA CALDAS SOUSA LAZZARINI. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 06 de Junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA. R. S. E. Nº 639-32.2010.805.0267-0. ORIGEM: UNA-BA (Vara Criminal). RECORRENTE: JOSÉ ADEMILSON SANTOS DE JESUS. ADVOGADO: BEL. LUIS ELIAS DE SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCIO CLOVIS B. GUIMARÃES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade. P. I. Salvador, 06 de junho de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 249 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 0014425-71.2010.805.0000-0 - DE CARINHANHA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FRANCISCA ALVES RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARINHANHA ADVOGADA: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Trata-se de Ação Penal 0014425-71.2010.805.0000-0, da Comarca de Salvador, tendo como Autor e Réu, respectivamente, o Ministério Público do Estado da Bahia e Francisca Alves Ribeiro, Prefeita Municipal de Carinhanha, em face de representação encaminhada à procuradoria Geral de Justiça pelos Vereadores do aludido Município, noticiando a prática, em tese, do crime tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, ou seja, admissão de servidor, contra expressa disposição legal. A noticiada apresentou defesa prévia às fls. 206/218, suscitando preliminarmente a ausência de justa causa e interesse de agir a ensejar o recebimento da denúncia, postulando, no mérito, pela sua rejeição ante a não tipificação da hipótese sob análise por ausência de dolo específico. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o Parecer de fls. 329/332, opinando pela extinção da ação. É o relatório. Saliente-se, de início, que a análise do presente feito restringe-se ao exame da viabilidade ou não da persecutio criminis em desfavor da noticiada, matéria, em tese, que não se atrela a decisório administrativo/civil. Examinando detidamente a petição inicial e a farta documentação acostada, constata-se que a gestora juntou à sua defesa prévia, cópias das leis municipais autorizadoras das contratações temporárias que originaram a presente demanda, acostando, inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta sobre a matéria, firmado pelo representante do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Estadual. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina pátrias já firmaram entendimento uníssono no sentido de que se as contratações temporárias de servidores, inobservando a regra do concurso público, foram precedidas de lei municipal autorizativa, inexiste enquadramento legal da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei201/67. Após escorreita análise da postulação, assim pugnou o dominus litis: "Embora reprovável a prática da contratação de servidores sem concurso público, considerados os princípios da impessoalidade e da moralidade, não é possível o enquadramento dessa conduta na seara penal, quando preexistir lei municipal autorizativa, como se revela a hipótese dos autos." Em outra vertente somando-se a relevância das conclusões a que chegou o Chefe do Parquet, necessário é pontuar que a promoção da ação penal pública é privativa do Ministério Público, conforme previsão constitucional fincada no inciso I, artigo 129 da Carta Magna, sendo, portanto, a presente Notitia Criminis, material probatório endereçado ao Parquet a fim de que o mesmo pudesse, após análise, formar sua opinio delicti positiva (oferecimento de denúncia) ou in casu negativa (pedido de arquivamento). Sendo assim, em casos que tais, não pode o Órgão Julgador recusar o pedido de arquivamento da peça de informação quando formulado pelo Chefe do Parquet (STF, AP-QO 371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julg. 12.05.2004). Para fins de argumentação, nem o artigo 28 do CPP contraria tal análise, pois deixa claro que insistindo o Procurador-Geral de Justiça no pedido de arquivamento das peças trazidas à análise, nada resta ao julgador, senão, acatar a tal manifestação. Nesta linha de pensamento, decidiu o STF: "A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecêla, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo. O Ministério Público tem o poder da ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder jurisdicional. O exercício deste depende da iniciativa daquele". (RT - 629/384). O STJ também: "Requerido pelo Ministério Público o arquivamento de notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo".(JSTJ - 1/279). Diante do exposto, acolhida a promoção da douta Procuradoria de Justiça, determino o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º, da Lei nº 8.658/93, c/c arts. 3º, da Lei nº 8.038/90, e 286, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 02 de junho de 2011. DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 250 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma). APELAÇÃO CRIMINAL Nº 693-55.2010.805.0054-0. ORIGEM: CATÚ-BA. (Vara Criminal). APELANTE: AILTON DA SILVA LIMA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADO: BEL. PEDRO DOS SANTOS LOUSADO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES. RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DESPACHO: Retornando os autos em 13 de maio de 2011 (folha 204), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, na forma regimental: Ailton da Silva Lima foi condenado (07 anos de reclusão e 510 dias-multa) no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catú-Ba (sentença de fls. 154/166 - Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior) em 11.02.2011, como incurso nas iras dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14, caput, da Lei 10.826/2003, em razão de no dia 11.06.2010 ter sido pilhado, por policiais civis, portando um cartucho de revólver 38 e considerável quantidade de droga (maconha e crack - 18 dolões e uma trouxa de maconha e três pedras grandes de crack), conforme testificado no Auto Flagrancial de folha 05 e Laudos Definitivos de folhas 30, 31, 49 e 103/109. A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por condenar Ailton da Silva Lima à sanção de 07 anos de reclusão e 510 dias-multa (concurso material de crimes). Insatisfeita, apelou a defesa (folhas 170/178) pugnando pela desclassificação delitiva (artigo 28 - mero usuário) e que fosse reconhecida a atipicidade do delito com previsão no art. 14, da Lei 10.826/2003. Em contrarrazões recursais ministeriais (folhas 187/189) buscou o Parquet pugnar pelo improvimento do recurso. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves (Parecer nº 2967/2011 - folhas 195/202), pugnou pelo improvimento do recurso. P. I. Salvador, 18 de Maio de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. APELAÇÃO CRIME Nº 104-59.2007.805.0154-0. ORIGEM: LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA. (Vara Criminal). APELANTES: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E ARLETE ROCHA DE JESUS. ADVOGADO: BEL. SIZENANDO JOSÉ DA SILVA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. SEMIANA S. DE OLIVEIRA CARDOSO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUZA. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. Despacho: Retornando os autos em 13.05.2011 (doc. folha 409), após análise e em condições de proferir julgamento determino a remessa dos presentes á censura da eminente Desembargadora Revisora com o necessário RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Francisco de Assis da Silva e Arlete Rocha de Jesus da imputação criminosa narrada na exordial de folhas 02/05 indicando-lhes, ao final, os crimes previstos nos artigos § único do art. 223 c/c arts. 226, incisos I e II, e 217-A c/c arts. 29 e 71 (relação à vítima fatal Larissa - 02 anos de idade e filha dos apelantes) e 217-A c/c o art. 226, I e II c/c os artigos 29 e 71 (relação à vítima Ingrid - 05 anos de idade e enteada do recorrente), narrando a preambular acusatória que o recorrido com a aquiescência e auxílio da recorrida no dia 08.06.2007, por volta das 13h30min, no quarto de casal da residência dos denunciados, localizado na Rua do Angico, quadra 12, lote 16, Bairro Jardim das Acácias, Luis Eduardo Magalhães-Ba, de forma consciente e voluntária, com especial animus de satisfazer sua concupiscência, constrangeu sua filha, a criança Larissa Rocha da Silva, com apenas 02 (dois) anos de idade á época do evento criminoso, à prática de atos libidinosos diverso da conjunção carnal (coito anal) mediante atos de tamanha violência que causaram a morte do infante, conforme patenteado no Laudo de Exame Cadavérico (folhas 81/82 - "rotura das alças do intestino grosso, hemorragia e peritonite extensa - ânus da vítima já estava bastante dilatado, em decorrência da reiteração do coito anal praticado - roturas antigas em todas as pregas do orifício anal") e fotografias de folhas 61/63. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 251 Patenteou o decreto condenatório que o casal apelante, rotineiramente, praticava tais monstruosos atos sexuais em sua filha Larissa (dois anos de idade), bem assim em sua enteada Ingrid Rocha de Souza, vindo esta a ser desvirginada conforme Laudo Pericial de folhas 90/90v - "Examinada desvirginada em face as roturas himenais antigas relacionadas"). A instrução criminal foi devidamente realizada sem qualquer irregularidade, ofertando o Parquet suas alegações finais ás folhas 303/310 pugnando pela total procedência da acusação, enquanto que a defesa (fls. 320/325) pretendeu a nulidade processual por cerceamento de defesa. Às fls. 354/373 adveio a sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância, Bel. Alexandre Mota Brandão de Araújo que julgando procedente a denúncia, condenou Francisco de Assis da Silva e Arlete Rocha de Jesus às penas respectivas de 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) anos de idade, em regime inicial fechado (§ único do art. 223 c/c arts. 226, incisos I e II, e 217-A c/c arts. 29 e 71 - relação à vítima fatal Larissa - 02 anos de idade e filha dos apelantes - e 217-A c/c o art. 226, I e II c/c os artigos 29 e 71 - relação à vítima Ingrid - 05 anos de idade e enteada do recorrente). Irresignada a Defesa de Francisco e Arlete interpôs Apelação (fls.379 e razões às folhas 380/390), protestando, em sede preliminar, pela nulidade processual por cerceamento de defesa e desequilíbrio no contraditório - realização de exame pericial para verificar se o apelante Francisco poderia manter relações sexuais - potência ceundi e colheita de material na região retal da vítima fatal (existência de espermatozóide) para se confrontar com exame de DNA a fim de provar se o recorrente praticou os abusos, e, no mérito, pela absolvição dos recorrentes por absoluta falta de provas. As Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls.393/396) pugnaram pelo total improvimento do recurso. O Parecer Ministerial nº 2.407/2011 da Douta Procuradoria de Justiça ás folhas 402/407 (Dra. Sandra Patrícia Oliveira Souza em 09.05.2011) foi pelo total improvimento do recurso. P. I. Salvador, 17 de Maio de 2011. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA APELAÇÃO CRIME Nº 0012361-71.1999.805.0001-0 - SALVADOR/BA IMPETRANTES: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA ROCHA E EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se os advogados ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO, a fim de que apresentem as razões do recurso interposto em favor de PAULO SÉRGIO PEREIRA DA ROCHA E EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, ora apelantes. Após, remetam-se os autos ao NARJ, fim de que sejam colhidas as contra-razões. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos à Procuradoria de Justiça. Salvador,07/06/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA APELAÇÃO CRIME N° 0001254-22.2008.805.0225-0 - JITAÚNA PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL APELANTE: RUY VILAS BOAS BARRETO ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E LUCAS LANDEIRO PASSOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO SANTANA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 130 não foi inteiramente cumprido, haja vista que o apelante não foi intimado da sentença recorrida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 252 Posto isso, baixem-se os autos ao Juízo a quo, a fim de que o apelante seja intimado da sentença recorrida, bem como para que constitua nova advogado, considerando que aqueles defensores de seus interesses deixaram de apresentar as razões do recurso interposto, apesar de devidamente intimados. Caso o apelante manifeste a impossibilidade de apresentar novo advogado, que lhe seja nomeado defensor público. Após, colham-se as contra-razões Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07/06/2011 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA APELAÇÃO CRIME Nº 0002222-63.2009.805.0113-0 - ITABUNA/BA APELANTE: MÁRCIO RAMOS GOMES GUIMARÃES ADVOGADO: WALTER NUNES FONSECA JUNIOR E WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CINTHIA PORTELA LOPES RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Baixem-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o apelante seja devidamente intimado da sentença, na forma do art. 392, I, do Código de Processo Penal. Salvador, 07/06/2011 DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA APELAÇÃO CRIME Nº 0000710-33.2006.805.0248-0 - SERRINHA/BA APELANTE: EVERALDO NUNES ADVOGADOS: CARLOS DE SOUZA BRITO E IGOR FREDERICO CANTUÁRIA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DESPACHO Intimem-se os advogados CARLOS DE SOUZA BRITO E IGOR FREDERICO CANTUÁRIA FERREIRA, a fim de que apresentem as razões do recurso interposto em favor de EVERALDO NUNES, ora apelante. Após, remetam-se os autos ao NARJ, fim de que sejam colhidas as contra-razões. Cumpridas as diligências supra, retornem os autos à Procuradoria de Justiça. Salvador,07/06/2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0007205- 85.2011.805.0000-0 ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Olindina - Bahia PROCESSO 1º GRAU: 0000346-86.2011.805.0183 - Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis PACIENTE: Raimundo Alves da Costa IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Olindina - Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis em favor de Raimundo Alves da Costa, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Olindina - Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 253 Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente. A exordial não aponta a data da segregação, tampouco o delito que Paciente teria supostamente praticado. Às fls. 23/27 depreende-se que o Paciente foi acusado da prática de homicídio qualificado. Sustentou como motivos da presente impetração: a inexistência dos requisitos da Prisão Cautelar e a favorabilidade das condições pessoais. Pugna pela concessão liminar da ordem e, ao final, julgamento procedente do mandamus. Acostou documentos de fls. 16/89, dentre estes, a fotocópia da Decisão Decretando a Prisão Preventiva. Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 31 de maio de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº:0005012-97.2011.805-0000-0 Comarca: Vitória da Conquista/Ba Impetrante: Bel. José Correia dos Santos OAB/BA 7311 Paciente: Maxwell Aparecido Santos Matos Silva Proc.Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada Despacho Vistos. Acolho promoção Ministerial de fls. 67/68 e determino a expedição de ofício para o Juízo da 3ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA, solicitando informações complementares atualizadas e pormenorizadas sobre o que foi alegado na petição inicial com relação à Ação penal nº 0002011-58.2011.805.0274, a serem prestadas no prazo de lei. Na oportunidade, encaminhem-se cópia do Parecer Ministerial acima aludido. Em seguida, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Dra. Joanice Guimarães Relatora - Juíza Convocada Apelação Criminal nº: 0080088-95.2009.805.0001-0 Comarca: Salvador/Ba Apelante: Ademir de Oliveira Filho Defensor: Bel. Fabiano Choi (Defensor Público) Apelado: Ministério Público Assistente de Acusação: Jamile Santos Silva Advogado: Bel. Thiago Vaz de Souza Ribeiro OAB/BA 29393 Proc. de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira Relatora: Dra. Joanice Guiamarães (Juíza Convocada) Despacho Vistos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 254 Considerando o petitório de fls. 160/162, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa e a fim de dar celeridade ao feito, intime-se a Assistente de Acusação, nesta instância, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Apelo, complementandose a manifestação do Órgão Ministerial de fls. 142/144. Em seguida, encaminhem-se os autos à DDª. Procuradoria de Justiça para, querendo, complementar seu opinativo. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Convocada Habeas Corpus nº: 0003717-25.2011.805-0000-0 Comarca: Jacobina/Ba Impetrante: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto OAB/BA 8922 Paciente: Deiverson Vitalino dos Santos Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada) Decisão Vistos. Através do petitório de fls. 49/52, o Impetrante pretende ver reconsiderada a decisão que indeferiu o pleito liminar ao argumento de que até a presente data, ultrapassados dois meses da solicitação das informações, estas não foram apresentadas pela autoridade apontada como coatora, razão pela qual estaria patente o constrangimento ilegal. Decido. Compulsando-se os autos, verifico que, de fato, os informações judiciais não foram apresentados, o que, no entanto, por si só, não enseja a reconsideração da decisão de fls. 45/46, uma vez que devidamente fundamentada, não havendo fato superveniente que enseje a sua modificação, razão pela qual indeferindo o pedido retro. Nada obstante, certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, com urgência, se as informações solicitadas, à fl. 47, já foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. Em caso negativo, determino a reiteração da solicitação, a ser cumprida no prazo de lei. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se Salvador, 08 de junho de 2011. Dra. Joanice Guimarães Juíza Convocada PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7052-52.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTES: BEL. FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR E OUTRO PACIENTE: CLEICIVA SOUZA DA SILVA ADVOGADOS: BEL. FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR E OUTRO, em favor de CLEICIVA SOUZA DA SILVA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 29 de abril transato, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática dos delitos, estampados, no art. 33, da Lei 11.343/2006 e no art. 12, da Lei 10.826/ 2003. Pontuam os impetrantes, ainda, que teriam postulado, no juízo de origem, em 05 de maio de 2011, os pedidos de relaxamento da prisão, cumulado com o pedido de liberdade provisória, petitórios que teriam sido indeferidos pela a quo, em decisão que "(...) não atende o principio constitucional da fundamentação de decisão judicial " (sic -fls.03). Noticiam, por igual, os impetrantes que o paciente "nega veementemente que tenha qualquer participação com o tráfico" (sic -fls. 04), além do que " a quantidade de droga apreendida é ínfima" (sic- fls. 05). Sobrelevam, também, que o paciente é "usuário de drogas" (sic- fls.06). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 255 Estribilham, outrossim, os acionantes a desnecessidade da prisão objurgada, levando-se, em linha de conta, os bons antecedentes do paciente, domicilio certo, no distrito da culpa e laços familiares, daí, porque ostentaria condições de responder ao processo, em liberdade, malgrado já tenha sido preso, anteriormente, em outro processo, não transitado, em julgado. A derradeiro, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente, confirmada a ordem, ao final. Foram abojados aos autos os documentos de fls. 08-38. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7192-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES TENÓRIO DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAÚJO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela Defensoria Pública,em favor de FRANCISCO JOSÉ ALVES TENÓRIO, denunciado, como incurso, nas penas do art. 155, do CP, sendo indigitado, como autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Em consonância com a prédica da preambular, a impetrante textua que , no dia 06 de abril de 2010, no Atacadão Recôncavo, " o suposto acusado foi conduzido à unidade policial, Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, por ter tentado subtrair uma sandália de marca havaianas e um corte de carne pesando 2,048 kg (dois quilos e quarenta e oito gramas), do açougue do referido estabelecimento comercial" (sic- fls. 05), o que, em seu entender, ensejaria a aplicação do princípio da insignificância. Assevera a impetrante, como consectário, a falta de justa causa para a persecução penal, dada a ausência de tipicidade material à luz do principio da insignificância, uma vez que " os fatos narrados não correspondem à realidade dos fatos" (sic fls.05) Nesse contexto, postula a acionante a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal, sendo expedido, também, o competente alvará de soltura, em favor do paciente, em razão do princípio da insignificância. Foram adunados a os documentos de fls. 12-39. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em ordem de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Na hipótese, sob destrame, perlustrando-se os autos, vislumbra-se que o paciente foi preso, por haver subtraido uma sandália de marca havaianas e um corte de carne, pesando 2,048 kg (dois quilos e quarenta e oito gramas), no estabelecimento comercial, cognominado de Atacadão Recôncavo, o que, em seu entender, ensejaria a aplicação do princípio da insignificância. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 256 Como corolário, sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, sob a imputação da prática do delito, tipificado, no art. 155, caput, do CP, desde o dia 06 de abril de 2010. Levando-se, em linha de conta, que o crime de furto simples possui previsão de pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, é certo que a reprimenda, eventualmente, aplicada será cumprida, na mais rigorosa das hipóteses, em regime semi-aberto. Demais disso, em sobrevindo futura condenação, seria cabível, em tese, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o texto, estatuído na letra legalitária do art. 44, do CPB. Todavia, no caso, sob descortino, o paciente, preso, há um ano e dois meses, vem sofrendo verdadeira inflição antecipada de pena, ilegítima e sem escoras legais, num autêntico sofrimento inútil, de resto, zurzindo, impiedosamente, princípios comezinhos do processo penal e da cartilha constitucional, tais quais o da proporcionalidade e da homogeneidade. Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996. Ainda, a propósito do princípio da proporcionalidade, dilucida, percucientemente, Gustavo Ferreira Santos : "O princípio da proporcionalidade, tomado em sentido amplo, também é conhecido como princípio da proibição do excesso, expressão que, a nosso entender, serve como um bom substituto para o termo ' princípio da proporcionalidade'. Aliás, resume bem qual a finalidade que guia o seu uso no controle do excesso da atividade estatal. A atuação deve estar voltada a um objetivo e não pode ir além daquilo que seria necessário e adequado ao atingimento dessa meta, com a menor agressão possível a direitos. Maxima venia concessa, infligir, antecipadamente, o cumprimento de uma autêntica pena a alguém, em regime carcerário, mais gravoso, do que o da condenação definitiva, soa como algo injusto e incongruente. Nesse contexto, tanto mais irrazoável e ilegítima entremostra-se a constrição da liberdade ambulatorial do requerente, quando se sabe que a Lex Maxima de 1988, faria entronizar, em seu corpo, o princípio do estado de inocência. Aliás, erigido pelo mesmo constituinte em status de vero dogma constitucional (C.F., art. 5º, LVII). A partir de então, não deve haver apriorística perquirição de culpa de nenhum indiciado, com o escopo de legitimar sua segregação antecipada. Impende, pois, sobrelevar-se que ninguém pode permanecer preso, sem as mesmíssimas escoras, que justificam a custódia cautelar provisória, sob pena de odiosa e iníqua restrição de sua liberdade e, sobretudo, sob pena de franco ultraje ao princípio constitucional da presunção de inocência. Rediga-se: trata-se de sagração constitucional do vetusto princípio, espraiado, no mundo civilizado, desde priscas eras, verbi gratia, no art. 9º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1.789, repristinado no art. XI, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, e encampado pela nossa Carta Magna de 88, em seu inciso LVII, art. 5º, ipsis verbis: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." Vê-se que tal preceituação há de ser interpretada, geminada e sistematicamente, com aqueloutro princípio, também, constitucionalizado, segundo o qual "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." (CF., art. 5º, LXVI). É de comum sabença que "os princípios governam a Constituição, porque são valores fundamentais", como já afirmou Lenio Luiz Streck. Sendo assim e assim o é, o princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, governado por três subprincípios: o da pertinência, o da necessidade e o da proporcionalidade stricto sensu, restou, também, farpeado. Sim, porque, como consectário mais que inelutável do quanto pré-exposto, é de se haurir conclusão desenganada de que não se pode manter alguém preso, por medida precautelar de flagrante, no transcurso de todo o processo, se essa pessoa, mesmo depois de condenada, tem, em seu favor, a presunção de não culpabilidade e, como tal, pode recorrer em liberdade. Enfatize-se que, num Estado democrático de Direito, todo acusado tem direito a um processo penal, justo e ético. A Constituição assume um caráter cimeiro, de modo que o operador jurídico há de fazer uma "filtragem" das normas infraconstitucionais, para compatibilizá-las com a ordem constitucional. Por outras palavras, há de se constitucionalizar o direito penal e processual penal banhando-os e contaminando-os pelo vírus constitucional (Amilton Bueno de Carvalho. Apelação Crime, n.º 70.000284455 - 5ª Câmara Criminal, TJRGS, Revista de Estudos Criminais, Itec Notadez, n.º 01, 2001, p. 124-125). Enfim, deve o operador "enxergar o direito pelos olhos da Constituição..., ver o direito à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade...". (Luis Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204). Não fosse assim, poder-se-ia, até mesmo, dar razão à frase, atribuída a um camponês salvadorenho, segundo o qual "la ley es como la serpiente. Solo pica a los descalzos", em tradução livre: "a lei é como a serpente. Só pica os descalços". Por sinal, este relator vê, com certa melancolia, a retórica antigarantista e conservadora, sempre, entoando o velho e revelho discurso "de lei e ordem" e sua ressonância, no imaginário social, cujos raios atingem, até mesmo, brilhantes operadores jurídicos. Lenio Luiz Streck, esse Lúcifer do bem saber jurídico, já pontuou que "a Lei não deve servir de bálsamo para aliviar o nosso pânico coletivo, produzido no imaginário social por uma espécie de ideologia do repressivismo saneador" (In As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais. Constituição - Cidadania - Violência. A Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev e ampl., Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 14). O movimento "law and order", de caráter conservador, emanado de um neo-realismo de direita, é ideologia utilizada pelas elites e pelas classes dominantes, para que se faça esquecer que elas são as verdadeiras geradoras da violência. Para tanto, essas elites utilizam o direito penal, como seu braço armado, contra os setores mais débeis do sistema social. Sabidamente, o sistema penal está a serviço do sistema social/global e reproduz as suas desigualdades. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 257 Há certo desalento, quando se vê, por parte de determinados operadores do direito, a visão do Direito Penal "como único instrumento eficaz de pedagogia político-social (...) expansão inútil, na medida em que transfere ao Direito Penal um fardo que ele não pode carregar" (Jesus - Maria Silva Sanchez - A Expansão do Direito Penal, aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Série as ciências criminais no século XXI, vol. 11, p. 61). Portanto, o sistema penal, para funcionar, segundo eles, precisa encontrar "bodes expiatórios", nos criminosos comuns, razão pela qual o controle penal, com pompas e circunstâncias, é sempre exercido, sobre as populações mais débeis, ou os "marginais ao sistema". Eis a sua seletividade, eis a sua eficácia invertida, eis o seu caráter simbólico. (cf. teoria do labelling approach). Os velhos inimigos do sistema penal e do Estado de Polícia (os pobres, marginalizados etc) constituem sempre um "exército de reserva: são eles os encarcerados". (cf. Luiz Flávio Gomes. Reação de Zaffaroni ao direito penal do inimigo in Síntese Jornal. Novembro/2004 - ano 8 - n.º 93, p. 5). Certamente, o Direito Penal não será transformado, neste caso, por este relator e demais colegas da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em Direito Penal do inimigo. Este último, o inimigo, tem variado, apenas, segundo o contexto histórico. Na Idade Média, inimigos eram os hereges e as bruxas. Durante o nazismo, os judeus, símbolos da degenerescência da raça. No recente passado brasileiro, o inimigo eram os comunistas. Agora, o sistema penal vem de eleger, como inimigos mortais, os pobres e infelizes. Vem, daí, a crença, na sentença de maldição, que paira sobre o Direito Penal, chamado por um jurista de direito dos pobres e infelizes, "não porque os tutele e proteja, mas, sim, porque sobre eles, exclusivamente, faz recair sua força e seu rigor". Aliás, parece saltar das páginas imortais de "Os Aldeões", de autoria do escritor francês, Honoré de Balzac, ecoando em nossos sofridos ouvidos, a frase: "A guilhotina vela o sono dos ricos contra a insônia dos pobres", citada, algures, pelo nunca assaz lembrado, René Ariel Dotti. Dos anos mais distantes do passado, tais palavras ressoam na acústica de nossa desesperança social. Infelizmente, tem sido, assim, ao longo da história. A igualdade, perante a lei, não passa de um mito. O direito penal, então, é o mais desigual de todos, principalmente, como instrumento tutelar das classes dominantes. Afinal de contas, "o processo ideal é o que combate o crime e resguarda o cidadão" (Mário Chiavario apud Lenio Luiz Streck, ob. cit., p. 142). Enfim, quando se tem uma visão jurídica, mais pluralista, democrática e antidogmática, o moderno operador jurídico será sempre um crítico dialético do velho discurso de "lei e ordem" e de sua ideologia repressivista saneadora. Por derradeiro, diante de tudo quanto predelineado, CONCEDE-SE a ordem, liminarmente, a fim de que seja o paciente solto, imediatamente, se por al não estiver preso. Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, o qual, inclusive, para que preste, no prazo de lei, as necessárias informações. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 7169-43.2011.805.0000-0 - JUAZEIRO Impetrante: Bel. Wank Remy de Sena Medrado Paciente: Tiago Luiz Souza Batista Advogado: Bel. Wank Remy de Sena Medrado Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wank Remy de Sena Medrado, em socorro de Tiago Luiz Souza Batista,em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro. Noticia o peticionário que o paciente manteve relacionamento amoroso com Danusa Brandão Melo, e, após a ruptura deste, a vítima registrou ocorrência, "noticiando supostas ameaças cometidas pelo mesmo", o que motivou pelo juízo a quo "(…) uma medida protetiva que determinava o afastamento do indiciado por 100 (cem) metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas, por qualquer meio de comunicação" (sic -fls. 03). Assevera, ainda, o acionante que o paciente, acusado pela prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, do CP, teve a prisão preventiva decretada contra si pelo descumprimento de medida judicial, deferida como medida protetiva à vítima. Acresce, também, que "(...) o paciente nunca desrespeitou a medida judicial inicialmente decretada" (sic- fls.03) No particular, sobreleva o impetrante que a prisão cautelar do paciente se deu "enquanto o requerente exercia o seu labor junto à Empresa ATACADÃO (…) (…) tal conduta trouxe ao suplicante incontáveis prejuízos, na medida em que além de ter sido preso na frente de todos os funcionários da referida empresa e de clientes, encontra-se na iminência de ser despedido por justa causa." (sic- fls.03) Assevera a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar hostilizada, porquanto o paciente "(...) além de trabalhar, cursa o ensino superior (bacharelado em ciências contábeis), possui residência fixa, domicilio certo e família constituída" (sic -fls. 04). Sustenta, por igual, que não estariam presentes, in casu, os requisitos, autorizadores da prisão preventiva, albergados, no art. 312, do CPP, razão pela qual não deveria subsistir a sua segregação preventiva. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 258 Explicita, por derradeiro, que não estariam presentes os requisitos da prisão cautelar pessoal, motivo pelo qual requer a expedição de alvará de soltura, a fim de que possa o paciente aguardar o deslinde do feito, em liberdade. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 18-54. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Sobremais, chega a ser acaciana a assertiva de que, neste juízo prévio e sumário, a cognitio judicial, além de provisória, é, por natureza, péripla e superficial, detendo-se na análise dos requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, justificadores, ou não, do deferimento da liminar. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput).(...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 7170-28.2011.805.0000-0 - MONTE SANTO Impetrantes: Bel. WANK REMY DE SENA MEDRADO E OUTRO Paciente: ROMILDO VALDOMIRO SALVADOR Advogados: Bel.WANK REMY DE SENA MEDRADO E OUTRO Relator: Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados WANK REMY DE SENA MEDRADO E OUTRO, em socorro de ROMILDO VALDOMIRO SALVADOR. Verifica-se, na espécie, que os subscritores do pedido não cuidaram de assiná-lo, tornando inviável o deslinde do petitório, o qual pode ser tido, como inexistente, por ser peça apócrifa. Consoante consabido, um dos requisitos para o conhecimento do pedido é a aposição de assinatura, hábil a assegurar a sua validade e autenticidade. Sabe-se que, "muito embora o habeas corpus constitua instrumento que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura na petição inicial do Impetrante ou de alguém a seu rogo (...)" (HC 118455/BA, Rel. Min. Laurita Vaz). Nesse sentido, traz-se a cotejo precedentes do STJ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 259 "(...) A exordial do mandamus não atende aos requisitos do art. 654, § 1º, alínea "c" do Código de Processo Penal, uma vez que não foi devidamente assinada pelo impetrante. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, embora o Habeas Corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente da assistência de Advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. Precedentes.(...)" (HC 85565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA URMA, julgado em 08/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 346) "(...) II. A petição inicial não foi devidamente assinada pelo impetrante, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. III. Writ não conhecido." (HC 60464/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 333). Diante do exposto, não se conhece do habeas corpus. Salvador, 08 de junho de 2011. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 7162-51.2011.805.0000-0 - SATIRO DIAS Impetrante: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte Paciente: Cleiton das Mercês Santiago Advogado: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO O advogado Ubiratan Queiroz Duarte impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Cleiton das Mercês Santiago, denunciado pela prática do delito, tipificado, no art. 14, da Lei 10.826/03,apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Sátiro Dias. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, informa o impetrante que o paciente encontra-se preso, em flagrante, desde o dia 21 de janeiro transato, acusado da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, segregado, na Cadeia Pública da predita comarca. De outra banda, conjura o impetrante o excesso de prazo da prisão precautelar, configuradora de vero constrangimento ilegal. Noutro passo, alega o acionante que a julgadora monocrática negou o pedido de liberdade provisória do paciente. Sublinha o impetrante, outrossim, a inexistência de razões para a manutenção da custódia precautelar do paciente, máxime, por possuir este condições favoráveis para responder à ação penal, em liberdade. A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente, devendo ser confirmada a ordem, ao final. Foram adunados aos autos documentação, de fls. 29-33 É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 260 Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 7208-40.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: BEL. FERNANDO MENDES MUSSY PACIENTE: PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: BEL. FERNANDO MENDES MUSSY RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado FERNANDO MENDES MUSSY,em favor de PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 03 de maio transato, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006. Sobreleva, ainda, que "(…) as alegações não condizem com a realidade, tendo em vista que o paciente não praticou tal crime" (sic -fls. 03). Noticia, por igual, o acionante que teria postulado, perante o juízo primevo, pedido de liberdade provisória, que, contudo, teria sido indeferido pela juíza a quo sob fundamento de que " a liberdade do paciente ofende a ordem pública" (sic). Assevera, outrossim, em favor do paciente, as condições favoráveis, uma vez que este é primário, tem bons antecedentes e "nunca cometeu nenhum crime ou contravenção penal" (sic -fls.04). A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente. Foram abojados aos autos os documentos de fls. 09-123. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 261 Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 7257-81.2011.805.0000-0 - SALVADOR Impetrantes: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Outro Paciente: Anderson Francisco dos Reis Batista Advogados: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Outro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO Os advogados André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar,em socorro de Anderson Francisco dos Reis Batista, apontando, como autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador. Informam os impetrantes haver sido o paciente preso, em estado de flagrância, no dia 09 de maio transato, sob a indiciação da prática do delito, tipificado, no art. 33, da Lei 11.343/2006, "(...) apesar da pequena quantidade de droga apreendida - 6,05g de crack" (sic- fls.03). Verberam os peticionários, ainda, que foi, inidoneamente, indeferido o pleito de liberdade provisória do paciente, em decisão que careceria de fundamentação, apesar da pequena quantidade de droga apreendida"(sic- fls. 03) Conjuram os acionantes, outrossim, a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à ausência dos requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de todos os requisitos para concessão da medida pleiteada. Em apertada síntese, pretendem os suplicantes seja concedida a ordem, restituindo-se ao paciente a sua liberdade, para que, assim, possa responder ao processo-crime. Foram abojados aos autos os documentos de fls.17-89. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, por ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 262 Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 7414-54.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrantes: Bel. Eduardo Bouza Carracedo e Outro Paciente: Jorge Antônio Souza do Nascimento Advogados: Bel. Eduardo Bouza Carracedo e Outro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO O Advogado Eduardo Bouza Carracedo e Outro impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Jorge Antônio Souza do Nascimento, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da comarca de Salvador. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, os impetrantes textuam que o paciente, policial militar, encontra-se "acusado processado por suposta prática do crime de homicídio - Art. 121, § 2º,inciso I c/c o art. 211 do Código Penal" (sic -fls. 02). Acrescem, ainda, que a denúncia foi recebida sem indícios suficientes de autoria e materialidade. O impetrantes sobrelevam, também, que nenhuma testemunha "(...) correlaciona o paciente ao suposto homicídio do Sr. Joaquim da Silva" (sic -fls. 03). De outra banda, afiança que a materialidade, igualmente, não teria sido testificada, já que "não existe laudo de exame cadavérico ou qualquer outro meio de prova" (sic- fls.04) Por tais motivos, requer o acionante o trancamento da ação penal. Logo, argumentam, em síntese ligeira, que estaria ausente a justa causa, imprescindível à persecução penal, motivo pelo qual porfiam o deferimento liminar da ordem, a fim de que seja suspenso o curso da ação penal, até o julgamento final deste habeas, quando deverá proceder-se ao trancamento do feito. Foram adunados aos autos os documentos de fls. 12-13. Decide-se. Os autores da impetração pleiteiam o trancamento da ação penal, a que responde o paciente, perante o juízo da autoridade impetrada, ao argumento de que inexistiria, naqueles autos, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Em suma, o cerne da impetração toca à alegativa de ausência de justa causa para a ação penal. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput).(...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 263 Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 6928-69.2011 - SANTANA IMPETRANTE: Bela. Margarete dos Reis Martins Pacheco Silva PACIENTE: Gilvan Pereira de Jesus ADVOGADA : Bela. Margarete dos Reis Martins Pacheco Silva RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Margarete dos Reis Martins Pacheco Silva,em favor deGilvan Pereira de Jesus, denunciado, como incurso, nas penas do art. 14 e 15, da Lei 10.826/03, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santana. Em consonância com a prédica da preambular, textua a peticionária que o paciente encontra-se, na cidade de Aparecida de Goiânia, e que responde a um processo criminal, na comarca de Santana, pela prática do crime, tipificado, nos arts. 14 e 15, da Lei 10.826/03, havendo sido decretada a sua prisão preventiva, em 23/06/2007, "pela garantia da ordem pública" (sic- fls.08). Sobreleva, por igual, que o paciente "(...) mudou-se com a mulher e filhos para a cidade de Aparecida de Goiânia/GO, em busca de trabalho e melhores condições de vida" (sic- fls.03), acreditava, inclusive, que o processo já estivesse sido arquivado. Noticia, outrossim, a peticionária que foram feitos dois pedidos, em favor do paciente, um deles seria o prosseguimento do feito, por estar encerrada a instrução processual e o outro pedido de revogação da prisão preventiva. Sublinha, também, a acionante que " (…) por duas vezes fomos à comarca de Santana/BA, para marcarmos a data para apresentarmos o paciente, sem sucesso" (sic- fls.04). Conjura a acionante a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à ausência dos requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis, já que primário e sem antecedentes criminais, com residência fixa e atividade lícita. A derradeiro, a autora da impetração pleiteia a concessão de medida liminar para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. À inicial, foram abojados os documentos de fls. 14-35. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada, até porque a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 264 impetração padece do mais absoluto insulamento documental, uma vez que o impetrante não se dignou, sequer, de adunar aos autos documento imprescindível ao deslinde do habeas, juntando, somente, relatório carcerário, às fls. 07. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº. 0005422-58.2011.805.0000-0 ORIGEM : SALVADOR-BA IMPETRANTE : PAULO CESAR PIRES PACIENTE : DENIS DIAS GOMES IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se aqui, de PETIÇÃO nº. 42789-2/2011 (flS. 30/34 ) subscrita pelo impetrante do Habeas Corpus em epígrafe, através da qual se requer a homologação da desistência do presente writ, em virtude da prisão cautelar do Paciente ter sido revogada pela Magistrada a quo, na audiência realizada na data de 26 de maio de 2011. Eis o relatório. DECIDO. Considerando que o exame da homologação reivindicada ocorre no exercício de jurisdição graciosa, o que dispensa uma fundamentação mais expressiva deste ato decisório, e que, salvo melhor juízo, nada depõe contra a legalidade do pedido em questão, HOMOLOGO a desistência do presente habeas corpus, razão pela qual determino o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - Nº 0004880-40.2011.805.0000-0 ORIGEM : MONTE SANTO-BA IMPETRANTE : JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA PACIENTE : LEANDRO RODRIGUES MOURA IMPETRADO : M.M. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTDÃO de fl. 52 REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de junho de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 265 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008580-58.2010.805.0000-0, Nº. 0008608-26.2010.805.0000-0 e Nº 0008694-94.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. IMPETRANTES: DR. CÉSAR FARIA JÚNIOR, DR. CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE, DRA. ALINE MOTA DE OLIVEIRA, DR. HÉLIO AZEVEDO, DR. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, DR. ROSBERG DE SOUZA CROZARA, DRA. RENATA FERRARI BRAGA LÍRIO, DRA. ILANA MARTINS LUZ, DR. EDUARDO VIANA PORTELA NEVES E DR. GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR E OUTROS. PACIENTES: LUIZ EDSON DA SILVA BASTOS, CLÍVIO PIMENTEL, DOALDO MARQUES DOS SANTOS, IGOR FERREIRA CRUZ, MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO FERREIRA, JOSÉ CARLOS PINTO DE CERQUEIRA, JORGE FERREIRA DE ALMEIDA, JAMMES DEAN CARVALHO SANTANA, CÁCIA MARIA VIANA MACÊDO SANTOS, ISAAC LUIS PEREIRA DIAS, BRENO MACEDO SANTOS, CÍRIO ALBERTO MACHADO, MARCO ALAN ARAÚJO MEIRELES, REINALDO SOUZA AGUIAR, EDILSON LEITE SANTOS, DARLAN PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA LEAL, ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS, FABIANO MEIRA SILVA, ETELMINO SOUZA SOARES, RICARDO DE JESUS SANTOS, IZAIAS FERREIRA DOS SANTOS, AUDIONOR DOS SANTOS SILVA, CLÁUDIO DE JESUS OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA DE REZENDE, JÚLIO NICOLAU DA COSTA NETO, PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, JOSÉ JOSIVALDO DOS SANTOS REZENDE e JOSÉ CARNEIRO OLIVEIRA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS. RELATORA SORTEADA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ. RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DECISÃO Vistos, etc. À fl. 662, o eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis lavrou respeitável despacho, com o seguinte teor: "Ordeno que se promova, regimentalmente, a redistribuição dos Hcs em epígrafe à eminente relatora originária, conforme anotado na própria capa dos autos, que me foram encaminhados, em conclusão, tão somente para lavrar o acórdão que acolheu, por maioria, meu voto-vista divergente" (fl. 662). O Chefe do SECOMGE, Sr. Antônio Alberto Bahia Espinheira, prestou informações, no sentido de que não foi possível cumprir o mencionado despacho, "tendo em vista que no sistema os processos continuam sob a relatoria da eminente Desembargadora Ivete Caldas" (fl. 668). Os autos, então, retornaram a esta magistrada. É o relatório. Deve-se observar que restou vencido o voto de denegação das ordens, proferido por esta magistrada, quando do julgamento dos Habeas Corpus nº. 0008580-58.2010.805.0000-0, 0008608-26.2010.805.0000-0 e 0008694-94.2010.805.0000-0, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de autoria do então Juiz de Direito Convocado, Dr. Jefferson Alves de Assis, pela declaração da nulidade absoluta do decreto preventivo questionado. O voto-divergente vencedor foi juntado às fls. 569 a 571. Essa circunstância atrai a regra do art. 42, II do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), onde consta que o relator será substituído "pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento". Sendo Dr. Jefferson Alves Assis, à época do julgamento (28/10/2010, fl. 568), Juiz de Direito Convocado neste Egrégio Tribunal de Justiça, incide o § 3º, do art. 39 do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), onde há determinação de que, "Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído". Por força da aposentadoria da Desembargadora substituída, Dra. Aidil Silva Conceição, merece aplicação a regra regimental contida no art. 42, III, 'a', em que se determina a substituição do relator, em caso de aposentadoria, "pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no órgão fracionário do qual fazia parte." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 266 Do exposto, remetam-se os autos ao SECOMGE, para regularizar sua distribuição, observando-se os arts. 39, § 3º e 42, II e III, 'a' do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008). Publique-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº. 0004180-64.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE AMARGOSA AGRAVANTE/IMPETRANTE: MAURÍCIO DE MELO SANTOS (OAB/BA 29.196) PACIENTE: JOSÉ JORGE SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0000932-77.2008.805.0006) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 48/49, prolatada por esta relatora, que indeferiu pedido liminar, tendo em vista que a prova pré-constituída acostada aos autos não evidenciou, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Em suas razões recursais de fls. 98/109, afirma o agravante que não se conforma com a decisão monocrática, na medida em que o paciente vem sofrendo injusta agressão, pois preso desde o dia 15/09/2008, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213 e 214 do Código Penal. Alega constrangimento ilegal por excesso prazal, tendo em vista que, instaurado incidente de insanidade mental no dia 12/03/ 2009, com a consequente suspensão da ação penal, até a data da impetração o laudo pericial não tinha sido confeccionado. E mais, diz que a autoridade coatora não teria dado o devido andamento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto em 12/07/ 2010, pois até o momento não houve apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. Por fim, sustenta a ilegalidade da prisão diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de residência fixa e atividade lícita. A decisão questionada foi publicada no Diário do Poder Judiciário eletrônico de 12/04/2011 (fl. 59, verso), tendo havido interposição do recurso no dia 18/04/2011 (segunda-feira). Preambular desacompanhada de documentos. É o relatório. De plano, impende destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que as decisões liminares em habeas corpus, de fato, concessivas ou denegatórias, não desafiam o Agravo Regimental, tendo em vista sua própria natureza, qual seja, de remédio heróico submetido ao rito sumaríssimo. Ademais, é inegável que o reconhecimento de sua admissão, longe de beneficiar o paciente, é incompatível com a pretensão almejada, eis que corrobora para o retardamento do julgamento do writ. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 162, inciso XX, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conforme permitido pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Solicito à Segunda Câmara Criminal que atenda ao quanto determinado no despacho de fls. 95/96. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de junho de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 267 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005370-62.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU IMPETRANTE: DRA. KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Certifique-se à Segunda Câmara Criminal o trânsito em julgado da decisão de fl.13, proferida pelo eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis. Após retornem-me os autos. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 07 de maio de 2011 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000098-13.1998.805.0269-0 ORIGEM:URUÇUCA- BAHIA APELANTE: ALISSON OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7084 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração em que se objetiva efeitos infringentes, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se Salvador, de junho de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0006794-42.2011.805.0000-0 ORIGEM: ILHÉUS IMPETRANTE: IVAN MEDEIROS GONSALVES OAB/BA 18.767 PACIENTE: THIAGO SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo bacharel IVAN MEDEIROS GONSALVES em favor de THIAGO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME da Comarca de Ilhéus-BA. Relatou ter sido o paciente preso em flagrante delito no dia 02/02/2011, em razão da suposta prática da infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Sustentou estar o acusado sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso prazal na formação da culpa, uma vez que se encontra encarcerado há mais de 115 (cento e quinze) dias, contados à época da impetração, estando o processo ainda em fase de alegações preliminares. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 268 Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura. Juntou os documentos de fls. 08/15. Por se tratar de habeas corpus que não possui pedido liminar, e não sendo hipótese de concedê-la de ofício, requisite-se, de logo, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, em seguida, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007229-16.2011.805.0000-0, SERRINHA IMPETRANTES: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - OAB 10587 e CARLOS DE SOUZA BISPO - OAB 31154 PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS LEAL DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os bacharéis, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE E CARLOS DE SOUZA BISPO ingressaram com o presente habeas corpus em favor de LEANDRO MEIRELES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL da COMARCA DE SERRINHA. Afirmam que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14/05/2011, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06. Alegam que foi requerida a liberdade provisória do paciente, tendo este pleito sido indeferido pela autoridade dita coatora. Sustentam a nulidade desta decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para denegar a liberdade almejada e a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva por não existir elementos concretos a demonstrar que o paciente, em liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou mesmo se furtaria à aplicação da lei penal. Aduzem também que o paciente é réu primário e possui residência fixa. Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntaram os documentos de fls. 42/65. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como maconha, distribuída em 2 (duas) trouxinhas contendo, no total, cerca de 8 (oito) gramas, sendo que anteriormente, já havia vendido para Leilson Araújo do Carmo 3 (três) trouxinhas de maconha, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 269 Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007390-26.2011.805.0000-0 ORIGEM: PAULO AFONSO IMPETRANTE: NUMERIANO GILSON DE SOUZA OAB/BA 931A PACIENTE: MURILO ROBÉRIO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO RELATORA: DESA. Nágila Maria Sales Brito DECISÃO O bacharel NUMERIANO GILSON DE SOUZA ingressou com o presente habeas corpus em favor de MURILO ROBÉRIO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA crime DA COMARCA DE PAULO AFONSO. Afirmou que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 16/04/2011, por estar, supostamente, portando em seu capacete uma pequena quantidade de drogas, razão pela qual foi indiciado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06. Sustentou a inocência do paciente, alegando que a droga apreendida não lhe pertencia. Salientou que, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar reveste-se de flagrante ilegalidade. Aduziu, ainda, ser o paciente pessoa íntegra e voltada para o trabalho. Por fim, pugnou pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 16/25. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 270 Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS A Excelentíssima Senhora Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Presidente da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, INTIMA os Doutores Advogados abaixo relacionados, para a devolução dos respectivos autos, no prazo de 72 (setenta e duas horas), retidos indevidamente, uma vez que esgotado o prazo legal. ADVOGADA: BELA. ADÉLIA MARIA LIMA HABIB - OAB-BA 6887 APELAÇÃO Nº 0082812-87.2000.805.0001-0 (17150-7/2001) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LINO DE JESUS OLIVEIRA DATA DA CARGA: 15/10/2001 ADVOGADO: BEL. JURANDYR SILVA - OAB-MG 49890 APELAÇÃO Nº 051161-37.2000.805.0001-0 (29128-2/2000) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO CARLOS SOUZA LIMA DATA DA CARGA: 21/09/2001 ADVOGADO: BEL. JURANDYR SILVA - OAB-MG 49890 APELAÇÃO Nº 0122275-36.2000.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSIAS DOS SANTOS SOUZA DATA DA CARGA: 14/12/2001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 ADVOGADO: BEL. RENAN SANTANA BARROS - OAB-BA 5418 APELAÇÃO Nº 0118024-09.1999.805.0001-0 (11530-0/00) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RIVALDO DIAS COSTA DATA DA CARGA: 24/05/2002 ADVOGADO: BEL. VASTI DIAS SOUZA - OAB-BA 5408 APELAÇÃO Nº 26624-74.2000.805.0001-0 (22194-3/2003) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA ANA DE JESUS DATA DA CARGA: 13/10/2003 ADVOGADO: BEL. DANIEL PEREIRA LIMA - OAB/BA- 4604 APELAÇÃO Nº 03617-43.2003.805.0229-0 (11013-5/2003) Nº ANTIGO COMARCA: SANTO ANTONIO DE JESUS APELANTE: AGNALDO MODESTO DE SOUZA DATA DA CARGA: 01/12/2004 ADVOGADO: BEL. ALEXASANDRO FREITAS SANTOS - OAB/BA- 18193 APELAÇÃO Nº 0000105-75.2000.805.0126-0 (54455-7/2006) Nº ANTIGO COMARCA: ITAPETINGA APELANTE: JOÃO BATISTA MARTINS FERRAZ E OUTROS DATA DA CARGA: 21/03/2007 ADVOGADO: BEL. CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA - OAB/BA- 20084 APELAÇÃO Nº 001662-13.2008.805.0225-0 (35069-2/2008) Nº ANTIGO COMARCA: ANAGÉ APELANTE: LEILE CAVALCANTE MARQUES DATA DA CARGA: 13/08/2008 ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA- OAB/BA- 11177 APELAÇÃO Nº 002264-75.2000.805.0001-0 (30318-4/2006) Nº ANTIGO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLAUDIO ALBERTO MACHADO DA SILVA DATA DA CARGA: 23/11/2010 ADVOGADO: BEL. PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES - OAB-BA 11056 HABEAS CORPUS Nº 05877-04.2003.805.0000-0 (26752-8/2003) Nº ANTIGO COMARCA: POÇÕES PACIENTE: JOSÉ NILSON ALMEIDA DO LAGO DATA DA CARGA: 11/11/2003 ADVOGADO: BEL. GILBERTO RAMOS RIBEIRO - OAB-BA 11127 HABEAS CORPUS Nº 6632-28.2003.805.0000-0 (30897-6/2003) Nº ANTIGO COMARCA: PORTO SEGURO PACIENTE: HÉLIO ALVES DE SOUZA DATA DA CARGA: 17/03/2004 ADVOGADO: BEL. DJALMA DA COSTA PINTO - OAB-BA 12090 HABEAS CORPUS Nº 5768-19.2005.805.0000-0 (21046-3/2005) Nº ANTIGO COMARCA: NOVA SOURE PACIENTE: LINDONOR PEREIRA LOPES DATA DA CARGA: 25/08/2005 ADVOGADO: BEL. ANTONIO PACHECO NETO - OAB-BA 7136 HABEAS CORPUS Nº 3815-83.2006.805.0000-0 (10326-6/2006) Nº ANTIGO COMARCA: CÂNDIDO SALES PACIENTE: GERSON CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS DATA DA CARGA: 06/07/2006 ADVOGADO: BEL. PATRICK NUNES SANTANA E OUTROS - OAB-BA 8207 HABEAS CORPUS Nº 11015-10.2007.805.0000-0 (39032-2/2007) Nº ANTIGO COMARCA: SÃO GABRIEL PACIENTE: GILBERTO JOSÉ DE CARVALHO DATA DA CARGA: 09/01/2008 Cad 1 / Página 271 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 ADVOGADO: BEL. GEOVANE DIAS ROCHA - OAB-BA 3720 HABEAS CORPUS Nº 003781-06.2009.805.0000-0 (5-2/2009) Nº ANTIGO COMARCA: UBAÍRA PACIENTE: ALOÍSIO OLIVEIRA COSTA DATA DA CARGA: 06/05/2009 ADVOGADO: BEL. OYAMA MATOS JAQUEIRA - OAB-BA 5945 HABEAS CORPUS Nº 2070-29.2010.805.0000-0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: NIVALDO LIMA REIS E OUTROS DATA DA CARGA: 21/06/2010 ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA - OAB-BA 11177 HABEAS CORPUS Nº 3838-87.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR PACIENTE: PERICLES SOUSA DA SILVA DATA DA CARGA: 16/09/2010 ADVOGADO: BEL. KIROL SILVA DUARTE - OAB-BA 31384 HABEAS CORPUS Nº 12213-77.2010.805.0000-0 COMARCA: IPIRÁ PACIENTE: VANDRLEI VIEIRA DE JESUS DATA DA CARGA: 01/12/2010 ADVOGADO: BEL. PERICLES NOVAES FILHO - OAB-BA 19531 HABEAS CORPUS Nº 0014552-09.2010.805.0000-0 COMARCA: IRARÁ PACIENTE: JAILTON DE JESUS SOUZA E OUTRO(S) DATA DA CARGA: 01/02/2011 ADVOGADO: BEL. DENIS LEANDRO OLIVEIRA - OAB-BA 19463 APELAÇÃO Nº 0002015-46.2006.805.0250-0 COMARCA: SIMÕES FILHO APELANTE: EVILÁSIO DIAS CORREIA DATA DA CARGA: 16/03/2011 ADVOGADO: BEL. JOSEMY ARAÚJO LOPES - OAB-BA 24292 HABEAS CORPUS Nº 0000023-48.2011.805.0000-0 COMARCA: INHAMBUPE PACIENTE: JOSENILTON BARBOSA DOS SANTOS DATA DA CARGA: 25/03/2011 ADVOGADO: BEL.GERALDO OTACÍLIO ROCHA RAMOS - OAB-BA 23205 HABEAS CORPUS Nº 0009599-02.2010.805.0000-0 COMARCA: CANDEIAS PACIENTE: JOÃO EDSON DAMIÃO DE ARAÚJO DATA DA CARGA: 08/04/2011 ADVOGADO: BEL. CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS - OAB-BA 11949 HABEAS CORPUS Nº 0016611-67.2010.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR PACIENTE: SUELI SPINOLA SANTOS DATA DA CARGA: 26/04/2011 ADVOGADO: BEL. ADHEMAR SANTOS XAVIER - OAB-BA 15550 HABEAS CORPUS Nº 0002494-37.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JERRI ADRIANI CORREIA DE SOUZA DATA DA CARGA: 27/04/2011 Salvador, 01 de junho de 2011. Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Presidente da Segunda Câmara Criminal Cad 1 / Página 272 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 273 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO Nº: 0007373-87.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MAICON SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Após o cuidadoso exame dos autos no sistema SAIPRO e contato telefônico com o cartório da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista verificou-se a existência de outros Habeas Corpus, de nº 0004046-37.2011.805.0000-0, impetrado em favor de José Rocha Santos, correu do Paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista, relacionados exatamente aos mesmos fatos do presente Habeas Corpus, que foram distribuídos, anteriormente, para a Exmº. Sr. Dr. Eserval Rocha. Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir: Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STJ: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. 2. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, na fase inquisitorial, realizam, de modo pleno, o suporte fático da norma de competência por prevenção. 3. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade (...)" (STJ, HC 18120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24.03.2003, p. 286) (grifo nosso). Em sentido similar, cabe conferir entendimento do STF: "HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da Justiça 15.06.2007) (grifo nosso). Ante o exposto, torna-se imprescindível a distribuição do feito por prevenção para que seja encaminhado ao ilustre Desembargador Dr. Eserval Rocha, por se tratar daquele para quem primeiramente foi distribuído e proferiu decisão relativa à causa originária, ou quem o substituiu na Câmara, conforme dispõe o §1º do art. 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 274 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0015602-70.2010.805.0000-0 ORIGEM: CASTRO ALVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:NÚBIA SOUZA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CASTRO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão de fl.51, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007086-27.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO - OAB/BA 22050 PACIENTES: JOSENILTON DE ANDRADE SOUZA E LEISIANE SACRAMENTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA de TOXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bacharel CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO ingressou com o presente habeas corpus em favor de JOSENILTON DE ANDRADE SOUZA e LEISIANE DE ANDRADE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA de TOXICOS da Comarca DE SALVADOR . Afirma que os pacientes se encontram detidos desde o dia 03 de fevereiro de 2011, em virtude de flagrante delito, em face de lhes serem imputada a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06. Alega estarem sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida, mesmo estando o paciente recluso há mais de 3 (três) meses. Sustenta serem os Pacientes primários, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardarem em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal a que respondem. Por fim, pugna pela concessão do habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls.14/43. O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 275 "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura dos réus, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura dos réus poderia conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como maconha, distribuída em 5 (cinco) trouxinhas, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Senão vejamos, o posicionamento dos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ORIGEM: CANDEIAS PROCESSO Nº 0000200-11.2010.805.0044-0 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS OAB/BA 18193 RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 276 I- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, pugnando pela revogação do benefício da liberdade provisória, concedida mediante compromisso, à denunciada Maria da Graças Silva, a fim de que seja mantida a sua prisão cautelar para garantia da ordem pública. II- Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em parecer constante às fls.35/38, opinou pela prejudicialidade do presente recurso supra citado, em razão da aparente perda de objeto, porquanto ter sido a recorrida custodiada em outro processo criminal de nº 0000853-13.2010.805.0044. III- Em consulta ao SAIPRO, todavia, nada foi encontrado sobre a permanência da prisão de Maria das Graças Silva, sendo requisitadas informações ao Juízo a quo, sobre a real situação da recorrida. Em resposta, a MM. Juíza de Candeias relatou que a denunciada Maria das Graças Silva, encontra-se solta por força de concessão de liberdade provisória. (fl. 55) IV- Ante as novas informações presentes nos autos, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar nova oportunidade de apresentar o seu opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0005117-74.2011.805.0000-0 ORIGEM: IBIRATAIA IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA OAB/BA 5.067 PACIENTE: DJAN PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRATAIA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão de fl. 17, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações da respeitável Magistrada a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0007359-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO OAB/BA 21.394 PACIENTE: NELSON DE ARAÚJO SILVA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bacharel PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em favor do paciente NELSON DE ARAÚJO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA. Alega o impetrante que o paciente se encontra preso há mais de 05 (cinco) meses, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 277 Relata que a instrução criminal se encerrou no dia 17/03/2011, não tendo, entretanto, as alegações finais sido apresentadas em virtude de o laudo definitivo ainda não ter sido acostado ao autos. Sustenta estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não houve a devida prestação jurisdicional. Junta apenas um documento de fl. 07. É o relatório. À análise do feito, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular. Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos documento idôneo a comprovar a veracidade de tais alegações. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida. 3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/ 2010)". Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover: "Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)". O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que possui regramento específico para tais hipóteses, dispõe o seguinte : Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Assim, não tendo sido juntado documento comprobatório das pretensões do impetrante, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS. Salvador, 07 de junho de 2011. Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 278 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006962-44.2011.805.0000 ORIGEM: JEQUIÉ IMPETRANTE: RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA PACIENTE: ADALBERTO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA OAB/BA 23.479 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O bacharel RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA ingressou com o presente habeas corpus em favor de ADALBERTO ALVES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ. Afirmou que o paciente está detido desde o dia 20/03/2011, em virtude da suposta prática da infração penal prevista no art. 33 da lei 11.343/06. Sustentou que houve ilegalidade na prisão do paciente, caracterizada pelo erro na tipificação do delito, tendo em vista ser do conhecimento de todos que o acusado é apenas usuário de drogas, e não traficante, razão pela qual deveria ter sido autuado pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Alegou também que a quantidade de entorpecente apreendida, qual seja 03 (três) gramas, não autorizaria a lavratura da prisão em flagrante. Argumentou que os requisitos autorizadores da constrição preventiva não se encontram presentes, além do fato de o paciente apresentar condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Por fim, pugnou pela concessão, em caráter liminar, do writ e consequente expedição do alvará de soltura. Juntou os documentos de fls. 06/22. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a imediata soltura do acusado pode conduzir à reiteração da prática delitiva. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 279 Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006867-14.2011.805.0000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS PACIENTE: MARCOS CONCEIÇÃO MIRANDA ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES OAB/BA 15.172 ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES OAB/BA 14.755 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os bacharéis ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ingressaram com o presente habeas corpus em favor de MARCOS CONCEIÇÃO MIRANDA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR. Afirmaram que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 25/11/2010, sob a acusação de ter praticado os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Sustentaram a ilegalidade do decreto prisional, em razão da configuração de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, por estar o paciente detido há mais de 06 (seis) meses, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Aduziram, ainda, que as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva não se encontram presentes, uma vez que inexistem elementos concretos a demonstrar que o paciente, em liberdade, ameaçaria a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal. Por fim, pugnaram pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntaram os documentos de fls. 13/102. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados a esta, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelos impetrantes, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 280 Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à possível reiteração das práticas delitivas, tendo em vista que, com a operação policial que culminou com a prisão em flagrante do paciente e de outros 03 (três) acusados, foi apreendida grande quantidade de droga, mais precisamente 500 g (quinhentos gramas) de maconha, 25 (vinte e cinco) papelotes de cocaína, 200 g (duzentos gramas) de cocaína, 300 g (trezentos gramas) de pasta base de cocaína e 100 g (cem gramas) de pedras de crack, além de diversas armas de fogo, incluindo uma submetralhadora, o que aparenta o cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de armas, pondo em risco, assim, a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007260-36.2011.805.0000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES E OUTROS PACIENTE: LEANDRO SANTOS DOS SANTOS ADVOGADOS: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES OAB/BA 14.755 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES OAB/BA 15.172 IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Os bacharéis ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ingressaram com o presente habeas corpus em favor de LEANDRO SANTOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR. Afirmaram que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, não tendo a autoridade coatora concedido o direito de apelar em liberdade, embora tenha fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Alegaram o Juiz sentenciante não fundamentou a vedação ao benefício processual, não tendo apresentado elementos concretos aptos a autorizar a manutenção da prisão preventiva. Por fim, sustentaram a nulidade da decisão atacada em virtude da ausência de motivação idônea, pugnando pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntaram os documentos de fls. 12/130. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 281 Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0007058-59.2011.805.0000-0 ORIGEM: GANDU IMPETRANTE: VIVALDO AMARAL ADAES OAB/BA 13.540 PACIENTE: MANOEL SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDÚ RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Analisando o termo de distribuição de fl. 379, constata-se que o presente writ foi distribuído para esta Relatora por prevenção, no dia 01 de junho de 2011, em razão da existência de outros habeas corpus, quais sejam os de nos 0005362-85.2011.805.00000 e 0005661-62.2011.805.0000-0. No entanto, verifica-se, com relação a este último, que foi reconhecida a suspeição, em razão de foro íntimo, desta Desembargadora, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao ilustre Des. Jefferson Alves de Assis. Assim, considerando que todas estas ações constitucionais estão vinculadas ao mesmo processo penal originário de nº 000046729.2011.805.0082, em trâmite na Comarca de Gandu, impõe-se, in casu, o reconhecimento do instituto da prevenção. Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir: Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STF: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 282 "HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da Justiça 15.06.2007) (grifo nosso). Ante o exposto, tendo em vista os fatos constatados, torna-se imprescindível a remessa dos presentes autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que esta providencie a redistribuição do feito por prevenção, encaminhando-o ao douto Desembargador Jefferson Alves de Assis ou ao seu substituto na Segunda Câmara Criminal, por se tratar daquele para quem foi remetido, após o reconhecimento da supra referida suspeição, o habeas corpus relativo à causa originária. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de junho de 2011. DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ORIGEM: CANDEIAS PROCESSO Nº 0000200-11.2010.805.0044-0 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDa: MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADVOGADO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS OAB/BA 18193 Relatora: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, pugnando pela revogação do benefício da liberdade provisória, concedida mediante compromisso, à denunciada Maria da Graças Silva, a fim de que seja mantida a sua prisão cautelar para garantia da ordem pública. II- Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em parecer constante às fls.35/38, opinou pela prejudicialidade do presente recurso supra citado, em razão da aparente perda de objeto, porquanto ter sido a recorrida custodiada em outro processo criminal de nº 0000853-13.2010.805.0044. III- Em consulta ao SAIPRO, todavia, nada foi encontrado sobre a permanência da prisão de Maria das Graças Silva, sendo requisitadas informações ao Juízo a quo, sobre a real situação da recorrida. Em resposta, a MM. Juíza de Candeias relatou que a denunciada Maria das Graças Silva, encontra-se solta por força de concessão de liberdade provisória. (fl. 55) IV- Ante as novas informações presentes nos autos, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar nova oportunidade de apresentar o seu opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 07 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SIMÕES FILHO PROCESSO Nº: 0005844-33.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES e Outros PACIENTE: IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO OAB/BA 26213 E ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES OAB/ESE 2217 RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 283 DECISÃO ANTONIO JOSÉ CARNEIRO LOPES e Outros, impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Simões Filho. Alegam que o Paciente se encontra recolhido no Complexo Penitenciário, na cidade de Palmares-BA e que já preencheu os requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao que requer lhe seja concedido o benefício da progressão de regime semiaberto/aberto e o direito às saídas temporárias, como previsto pelo art. 122 da mencionada Lei. Sustentam que o requerimento de progressão de regime prisional fora suscitado ante a autoridade indigitada coatora, sem, entretanto, ter sido apreciado, em razão de os autos não terem sido encontrados naquele Juízo. Por fim, pugnam que seja determinada a imediata apreciação de concessão ao Paciente do direito à saída temporária, a fim de visitar seus familiares e do pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto, com a consequente transferência para o estabelecimento adequado ao novo regime. Colacionaram entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. Juntaram documentos de fls. 10/17. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente, cabível, apenas, na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelos impetrantes, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a progressão do regime prisional do semiaberto para o aberto, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado. Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelos impetrantes, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 02 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 284 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007231-83.2011.805.0000-0 ORIGEM: VALENÇA IMPETRANTE: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS OAB/BA 16.766 PACIENTE: JERSIMAR OLIVEIRA DE JESUS IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALE BRITO DECISÃO O bacharel FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS ingressou com o presente habeas corpus em favor de JERSIMAR OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA crime DA COMARCA DE VALENÇA. Afirmou que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 24/03/2011, em virtude da suposta prática dos crimes insculpidos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do CP. Sustentou a inexistência do flagrante, tendo em vista que o paciente, ao ser detido, não estava cometendo crime algum. Aduziu que o paciente nunca foi traficante, sendo apenas usuário de drogas. Salientou, ainda, a ausência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Por fim, sustentou a nulidade da constrição cautelar diante da sua ilegalidade, pugnando pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntaram os documentos de fls. 09/79. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à possível reiteração das práticas delitivas, tendo em vista que foi apreendida na residência do paciente uma quantidade significativa de droga, mais precisamente 324 g (trezentos e vinte e quatro gramas) de maconha, além de 02 (dois) potes de 30 g (trinta gramas) de ácido bórico, substância adicionada, pelos traficantes, à cocaína para aumentar o volume e, consequentemente, a lucratividade, o que, a priori, demonstra o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco, assim, a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 285 Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007160-81.2011.805.0000-0 ORIGEM: nova soure IMPETRANTE: ubiratan queiroz duarte - OAB 10587 PACIENTE: carlos augusto da cruz IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO de nova soUre RELATORA: DESA. nágila maria sales brito DECISÃO O Bel. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE ingressou com o presente habeas corpus em favor de CARLOS AUGUSTO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE. Informou que o paciente se encontra recolhido, desde o dia 13 de agosto de 2010, pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 121 do Código Penal. Alegou estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso há mais de 09 (nove) meses, sem que tenha havido a conclusão da instrução criminal. Aduziu, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 31/33. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 286 Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DESA. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0004214-39.2011.805.0000-0 REQUERENTE: ISAEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELA PEREGRINO BARRETO (OAB/BA nº 22.569) E ANTÔNIO C. NASCIMENTO (OAB/BA nº 30.122) RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada por Isael da Conceição dos Santos (fls. 02/15), em sede da qual requer antecipação da tutela para que o condenado possa responder em liberdade ao julgamento revisional, assim como pleiteia, ao final, haja a cassação da sentença rescindenda, para o fim de absolvê-lo da acusação da prática do disposto no artigo 214, c/c o artigo 224, letra "a" e inciso II e art. 71 do Código Penal, tendo sofrido condenação em primeiro grau corroborada por este Tribunal de Justiça ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo que o delito teve por vítima Isabela da Silva dos Santos, filha do requerente. II - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal (fls. 112/113) apontou a ausência, na presente Revisão, da juntada dos autos principais ou ao menos de cópia de sentença condenatória, do acórdão que manteve a condenação, assim como de certidão do trânsito em julgado, restando ausentes, também, as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos pelo requerente, incorrendo em desrespeito ao teor do art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o exame do mérito da causa. III - Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que seja realizada a intimação da advogada Daniela Peregrino Barreto (OAB/BA nº 22.569) e do advogado Antônio C. Nascimento (OAB/BA nº 30.122) a fim de que supram, no prazo de 05 (cinco) dias, a necessidade de juntada aos autos da documentação acima mencionada, de modo a propiciar a admissibilidade do pleito revisional. IV - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para que emita o seu opinativo, voltando-nos conclusos na sequência. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de junho de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ORIGEM: ACAJUTIBA PROCESSO Nº: 0000023-20.2003.805.0003-0 RECORRENTE: SIDY DOS SANTOS LANDIM ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA - OAB/BA 15623 e Outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 287 DESPACHO I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso em Sentido Estrito, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 06 de junho de 2011. Nágila Maria Sales Brito DESEMBARGADORA RELATORA MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO DE DELEGAÇÃO Nº 083/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Procuradora de Justiça Elna Leite Ávila Rosa, para exercer as funções do Ministério Público na Sessão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que ocorrerá no dia 13/06/2011. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício ORGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA PAUTA 004/2011 Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº. 005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, a sessão ordinária a ser realizada no dia 13 de junho, segunda-feira, das 14:30 horas às 18:00 horas, na sala das sessões da sede do Ministério Público, situada na Avenida Joana Angélica, nº. 1312, 4º andar, Nazaré, nesta Capital, com a seguinte ordem do dia: 1. Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar SIMP nº. 003.0.1094/2010. Interessado: Promotor de Justiça Luiz Estácio Lopes de Oliveira. Advogados: Doutor Manoel Pinto e outros; Relatora: Procuradora de Justiça Leonor Salgado Atanázio; Revisora: Procuradora de Justiça Marília de Campos Souza. (Os autos encontram-se à disposição para exame na Secretaria-Geral do Ministério Público); 2. Procedimento SIMP nº. 003.0.28066/2011 - Modificação de atribuições nas Promotorias de Justiça de Canavieiras; 3. Procedimento SIMP nº. 003.0.190273/2010 - Modificação de atribuições nas Promotorias de Justiça de Gandu; 4. Procedimento SIMP nº. 003.0.32329/2011 - Modificação de atribuições nas Promotorias de Justiça de Ruy Barbosa; 5. O que ocorrer. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 08 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 288 PORTARIA Nº 314/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Fabio Pretti, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí, para exercer as funções do Ministério Público na audiência dos Processos nº 0000449-83.2010, 000945-49.2009, 0000248-91.2010 e 0000517-33.2010, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Itororó, no dia 10/06/2011, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 315/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere o art. 15, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve designar o Promotor de Justiça Lourival Miranda de Almeida Junior, titular 6ª da Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, para exercer as funções do Ministério Público na audiência do Processo nº 0002435-20.2009.805.0000-0, a realizar-se no dia 13/06/2011, às 10:00 horas, no Fórum Filinto Bastos, Feira de Santana/BA. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 316/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.96551/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Gilberto Costa de Amorim Júnior, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal - 11ª Promotor de Justiça da Capital, para em conjunto com os Promotores de Justiça Ediene Santos Lousado, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Marcos Pontes de Souza, integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO, atuarem nos Procedimentos nºs 003.0.83966/2011 e 003.0.64313/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: ALINE DANIELLE BARAUNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO, Promotora de Justiça de Coração de Maria, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95883/2011. ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 29 e 30/06/20011 e 01/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95643/2011. ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 20/10/2011. 003.0.95704/2011. ANTÔNIO EDUARDO CUNHA SETUBAL, Promotor de Justiça de Nova Soure, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.96527/ 2011. DINALMARI MENDONÇA MESSIAS, Promotora de Justiça de Eunápolis, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.94672/2011. FABIANE LORDÊLO RÊGO ANDRADE, Promotora de Justiça de Belo Campo, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/10/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2013. 003.0.93971/2011. FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 22/10 a 10/11/2013. 003.0.96054/2011. IARA AUGUSTO DA SILVA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 11 a 30/06/2011. 003.0.98351/2011. JOANA PEDREIRA FILLIGRET BAPTISTA, Promotora de Justiça de Santo Estevão, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 06/06/2011, para comparecimento ao Curso de Atualização Juridica Sobre a Nova Lei de Prisões, promovido pelo CEAF. 003.0.94415/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 289 JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2007, do período de 01 a 20/12/2011, para gozo de 01 a 20/06/2012. 003.0.95713/2011. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 01 a 20/05/2012. 003.0.95705/2011. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/03/2012. 003.0.95688/2011. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/11/2011, para gozo de 11 a 30/11/2011. 003.0.95710/2011. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/04/2012. 003.0.95695/2011. JULIMAR BARRETO FERREIRA, Promotor de Justiça de Valença, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 06 e 07/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95236/2011. LUCIANO SANTANA BORGES, Promotor de Justiça de Jequié, Licença para tratamento de saúde, nos dias 02, 03 e 04/06/ 2011. 003.0.95238/2011. MARCELO SANTOS AGUIAR, Promotor de Justiça de Itapetinga, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.84357/2011. Republicado por haver saido com incorreção. MARCOS JOSÉ PASSOS OLIVEIRA SANTOS, Promotor de Justiça de Ubaitaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 09 e 10/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95696/2011. MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Candeias, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 07 a 10/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.93361/2011. MARIANA MEIRA PORTO DE CASTRO, Promotora de Justiça de Amélia Rodrigues, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 11 a 30/09/2011. 003.0.93650/2011. MAURÍCIO PESSOA GONDIM DE MATOS, Promotor de Justiça de Jequié, 01 mês de licença prêmio, relativos ao 1º quinquênio, para gozo de 06/07 a 04/08/2011. 003.0.96243/2011. MÔNICA TERESA GONÇALVES DA SILVA DO NASCIMENTO, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Licença para tratamento de saúde, no período de 03 a 07/06/2011. 003.0.95215/2011. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Férias relativas ao plantão de julho/2001, para gozo de 04/07 a 02/08/2011. 003.0.94430/2011. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido , das férias relativas ao 1º período do exercício de 2006, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 01 a 20/04/2012. 003.0.73076/2011. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido , das férias relativas ao plantão de julho/ 2004, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 03 a 22/08/2011. 003.0.94426/2011. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2005, do período de 01 a 20/04/2012, para gozo de 01 a 20/06/2013. 003.0.94428/2011. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Promotor de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 03 a 17/ 06/2011. 003.0.96173/2011. PATRICIA DOS SANTOS RAMOS, Promotora de Justiça de São Gonçalo dos Campos, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.94672/2011. RILDO MENDES DE CARVALHO, Promotor de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010 e 2º período do exercício de 2011, do período de 11/06 a 20/07/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.94900/2011. ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 03/06/2011, para participar em Petrolina/PE, de reunião, no interior do Estado, com os Promotores de Justiça do Consumidor. 003.0.94754/2011. ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 08/06/2011, para participar da videoconferência: matadouros em Pernambuco, na cidade de Recife/PE. 003.0.94754/ 2011. TRÍCIA MARIA NUNES LIRA, Promotora de Justiça da Capital, Licença casamento, no período de 10 a 17/06/2011. 003.0.95209/ 2011. VICENTE RAMOS DE ARAÚJO, Promotor de Justiça de Coração de Maria, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95882/2011. VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 06 e 10/06/2011, para participação nos cursos "Atualização Jurídica sobre a Nova Lei de Prisões" e Interpretação de Laudos Perícias", promovido pelo CEAF. 003.0.95232/2011. Processos Deferidos (com base no Ato Normativo nº 05, publicado no DPJ de 09/06/2008): JOANA PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Estêvão. 003.0.53633/ 2011. * Republicado por haver saído com incorreções. INQUÉRITOS CIVIS: ORIGEM: 16 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.57036/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 290 Objeto: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO SR. MAURÍCIO SUZARTE SIMPLÍCIO FILHO RELATANDO SER DEFICIENTE FÍSICO, NECESSITANDO DO MEDICAMENTO DETRUSITOL 2 MG PARA USO CONTÍNUO Data de Instauração: 07/04/2011 Interessado(a): Maurício Suzarte Simplício Filho Inquérito Civil n° 596.0.74231/2011 Área: CONSUMIDOR Objeto: APURAR SUPOSTA PRÁTICA DO BANCO BRADESCO EM PROIBIR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO INTERIOR DAS AGÊNCIAS, DESIGNANDO FUNCIONÁRIOS PARA FICAR DEFRONTE ÀS PORTAS GIRATÓRIAS REALIZANDO TRIAGEM Data de Instauração: 04/05/2011 Interessado(a): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.74681/2011 Objeto: SUPOSTA OMISSÃO DOS ÓRGÃOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA QUANTO À SITUAÇÃO DO PACIENTE ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Data de Instauração: 05/05/2011 Interessado(a): Antônio Carlos dos Santos Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.83689/2011 Objeto: APURAR DENÚNCIA DE SUPOSTO ABANDONO DA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, MARIA APARECIDA DA ROCHA, POR PARTE DA SUA CURADORA, IRANILDES FERREIRA DE JESUS Data de Instauração: 17/05/2011 Interessado(a): Maria Aparecida da Rocha Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.83835/2011 Objeto: AÇÃO DE INTERDIÇÃO Data de Instauração: 17/05/2011 Interessado(a): Luiz Gonsaga Neto Área: CIDADANIA - Sub Área: CONSUMIDOR Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.84204/2011 Objeto: APURAR NOTÍCIA DE QUE O ESTABELECIMENTO LANCHONETE E PIZZARIA JAPONESA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Data de Instauração: 18/05/2011 Interessado(a): Lanchonete e Pizzaria Japonesa Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes Inquérito Civil n° 596.0.98230/2011 Objeto: APURAR SUPOSTA FALTA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE FEIRA DE SANTANA Data de Instauração: 08/06/2011 Interessado(a):: Gabriel Azevedo de Santana e Jacknes Ornaly Trindade Lima ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUCA Inquérito Civil nº 01/2011 SIMP: 345.0.96557/2011. Objeto: APURAR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDO AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA À ÉPOCA, PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº 021/ 1999, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE URUÇUCA E O ESTADO DA BAHIA, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, § 1º DA LEI 7.437/1985 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96. Data de Instauração: 05/04/2011. Representante: DE OFÍCIO Representado: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR Inquérito Civil nº 02/2011 SIMP: 345.0.96700/2011. Objeto: COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 129, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 25, I, DA LEI 8.625/93 E NO 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE URUÇUCA NO EXERCÍCO DE 1996. Data de Instauração: 06/04/2011. Representante: DE OFÍCIO Representado: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR Inquérito Civil nº 03/2011 SIMP: 345.0.96746/2011. Objeto: COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 129, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 25, I, DA LEI 8.625/93 E NO 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE URUÇUCA NO EXERCÍCO DE 1996 A 2000. Data de Instauração: 07/04/2011. Representante: DE OFÍCIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 291 Representado: DILSON ARGOLO e MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR Inquérito Civil nº 04/2011 SIMP: 345.0.96767/2011. Objeto: COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 129, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 25, I, DA LEI 8.625/93 E NO 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO DE URUÇUCA NO EXERCÍCO DE 1998 A 2000. Data de Instauração: 07/04/2011. Representante: DE OFÍCIO Representado: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR Inquérito Civil nº 05/2011 SIMP: 345.0.96786/2011. Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA - EXERCÍCO DE 2008 A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DO TCM/BA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º, § 1º , DA LEI 7.437/1985, ART. 26, I, DA LEI 8.625/93, E ART. 73, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96. Data de Instauração: 14/04/2011. Representante: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADODA BAHIA. Representado: DILSON ARGOLO. Inquérito Civil nº 06/2011. SIMP: 345.0.96853/2011. Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO DE MOTORISTAS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA E EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DE NOVOS MOTORISTAS CONTRATADOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º, § 1º, DA LEI 7.437/1985, ART. 26, I, DA LEI 8.625/93, E ART. 73, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96. Data de Instauração: 14/04/2011. Representante: FLENILTON DE JESUS SANTOS e LUIS CLÁUDIO MOREIRA. Representado: O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MURITIBA Área: Cidadania SIMP Nº 187.0.97706/2011 Objeto: Apurar denúncia de maus-tratos contra idoso Data de Instauração: 08/06/2011 Representante: Secretaria de Ação Social do Município de Cabaceiras do Paraguaçu. Representada: Sra. Márcia Conceição Sra. Sílvia Conceição ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO ÁREA: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.146210/2011-016/2010-IA OBJETO: Considerando a existência de Inquérito Civil instaurado neste Promotoria de Justiça para apurar suposta prática de atos improbidades administrativa pelo Ex-Prefeito Jurandir Mascarenhas Gomes, relativas ao exercício de 2001, RESOLVE ADITAR a Portaria inaugural do Presente Inquérito para fixar o seu objeto na apuração da eventual prática de atos de improbidade administrativa pelo Ex-Prefeito Jurandir Mascarenhas Gomes, relativas ao exercício de 2002.DATA DE INSTAURAÇÃO: 12.05.2011 REPRESENTANTES: Procuradoria-Geral de Justiça REPRESENTADO(A): Jurandir Mascarenhas Gomes ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA Inquérito Civil nº 676.0.97657/2011 Área: cidadania Objeto: Apurar suposta cobrança indevida de valores para a realização de atos cartorários (art. 30 e parágrafos da Lei 6.015/ 1973). Data de Instauração: 08/06/2011. Investigado: Aroldo Vaz Ferreira Interessado: A Sociedade. ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL Área: CONSUMIDOR Inquérito Civil nº 003.0.89588/2011 - 5ª PJC Objeto: Nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985, resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de apurar a reclamação de que a Auto Viação CAMURUJIPE acresce ao valor da passagem dos usuários dos seus serviços uma taxa de seguro, atinente à cobertura de despesas por extravio ou danificação da bagagem, sem o prévio consentimento dos mesmos, verificando-se a "venda casada". Data de Instauração: 03 de junho de 2011 Representante: Os consumidores Representado: Auto Viação CAMURUJIPE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 292 ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUCURÍ Área: CIDADANIA. Procedimento: SIMP nº 708.0.98299/2011 - Portaria 015/2011 - 08/06/2011 Objeto: Suposta Irregularidade no pagamento de débitos do IPTU na Comarca de Mucuri/BA. Fundamento legal: Art. 37 da CF e Lei 8.429/1992. Data de Instauração: 08/06/2011. Representante: FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA FIRMO Investigado: ERNANI GRIFFO RIBEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURI-BA. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA Edital nº 010/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça Titular da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital, que subscreve a presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA ao Sr. ALEXANDRO SANTOS TEIXEIRA, não localizado no endereço constante no procedimento e demais pessoas eventualmente interessadas, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi PROMOVIDO o ARQUIVAMENTO do PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR N.º SIMP - 003.0.193251/2010, instaurado para apurar supostas irregularidades no pagamento da remuneração de servidores exercentes da função de auxiliares administrativos temporários, atribuídas à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação do Conselho Superior de Ministério Público, na forma da lei. Salvador, 08 de junho de 2011 CELIA OLIVEIRA BOAVENTURA Promotora de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL Nº 06/2011 O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, a Sra. Noêmia Brito Oliveira e a Sra. Sônia Maria Mota Lopes, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 591.0.141840/2009, instaurado para apurar notícia de poluição sonora e atmosférica atribuída a uma marcenaria de propriedade da Sra. Sônia maria Mota Lopes, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Lauro de Freitas-BA, 03 de junho de 2011. LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL Nº 07/2011 O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, o Sr. Edward Skelton, o Sr. Gaspar José Freitas Linhares, o Sr. Hugo Nunes e Souza Amorim e o Sr. Luiz Carlos Anunciação Araújo, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Procedimento Ministerial nº 591.0.87676/2011,pertinente a representação feita por Edward Skelton, Presidente da Associação dos Proprietários do Loteamento Praias do Flamengo, em face de Gaspar Freitas Linhares e Hugo Nunes e Souza Amorim, noticiando invasão da Área Verde I do loteamento, onde teria sido construído um vilage, bem como o anúncio de lotes para venda na Área Verde II, em razão de terem sido adotadas as providências pertinentes no âmbito criminal e da Justiça Federa, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Lauro de Freitas-BA, 03 de junho de 2011. LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO Promotor de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 293 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL Nº 08/2011 O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, o Sr. Luiz Carlos Anunciação Araújo e o Sr. Carlos Orleans Figueiredo, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Procedimento Ministerial nº 591.0.55103/ 2011, referente a representação feita por Carlos Orleans Figueiredo de Andrade, alegando que o Governo do Estado teria desapropriado imóveis da área do Loteamento Lagoa de Ipitanga, para ampliação do aeroporto, em 23/06/1999, mas que 3 meses antes, em 21/03/99, a CONDER e a SUCOM, alegando terem ordem judicial, teriam invadido o loteamento de forma violenta e derrubado muros e casas, diante de não ter sido constatada a ocorrência de violação a norma de natureza urbanística ou ambiental, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Lauro de Freitas-BA, 03 de junho de 2011. LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL Nº 09/2011 O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, a empresa Exceler Comercial Ltda. e o IBAMA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 003.0.17940/2010, instaurado para apurar matéria constante de Autos de Infração lavrados pelo IBAMA contra a empresa Exceler Comercial Ltda., consistentes em infrações ambientais cometidas no desempenho de sua atividade comercial na área de pescados, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Lauro de Freitas-BA, 06 de junho de 2011. LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO Promotor de Justiça 1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA EDITAL A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de seu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados, CIBELE OLIVEIRA DE CARVALHO, Prefeita Municipal de Rafael Jambeiro/BA, ALMIR DA SILVA DE OLIVEIRA, Vereador de Rafael Jambeiro/BA e a SOCIEDADE, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 680.0.30925/2009, instaurado com a finalidade de apurar suposta violação à Lei Municipal nº 079/2005 (Estatuto do Magistério), no concernente aos atos de nomeação de Diretores e Vice-Diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, pela Prefeita Municipal. Castro Alves (BA), 08 de junho de 2011. Oto Almeida Oliveira Júnior Promotor de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011 Cad 1 / Página 294 EDITAL Nº 001/2011 O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 7º, §2º, inciso I, e art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.170242/2010, e sua consequente remessa ao Ministério Público Federal (MPF), que versa sobre irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF/FUNDEB no Município de Uruçuca, em face do entendimento de que cabe ao MPF a atribuição para investigação e ajuizamento de eventual ação civil pública ou ação penal acerca dos fatos, por ter havido na época sob investigação complementação de recursos por parte da União federal ao mencionado fundo. Uruçuca, em 08 de Junho de 2011 Augusto César Carvalho de Matos Promotor de Justiça CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.93877/2011 OBJETO: Realização de palestra sobre o tema "Educação - Expectativas e Realidades: Um Desafio Contínuo", no Curso de Adaptação Funcional para Novos Promotores de Justiça do Ministério Público da Bahia, dia 08/06/2011. FAVORECIDO: MARIA RITA COÊLHO DANTAS VALOR: R$ 1.000,00 (hum mil reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 412/2011. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 48/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de equipamentos de sonorização. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 21/06/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 08/06/2011. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro Oficial. RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIOS- CONTRATO Nº 57/2011 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.193112/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 77/2010. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Ravad Comércio e Representações Ltda. Objeto: Fornecimento de mobiliários. Valor total: R$ 70.816,50. Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 44.90.52 da U.G 40.003 - Fonte: 00. Prazo de Entrega: 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato. Prazo de Vigência: 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação. Data da Assinatura: 08/06/2011. RETIFICAÇÃO No Extrato de Homologação do Pregão Presencial nº 38/2011, publicado no DJE, edição de 08/06/2011, onde se lê: "Licitante Vencedor: Technolach Industrial Ltda.". Leia-se: "Licitante Vencedor: Tecnolach Industrial Ltda.". Em, 088/06/2011.