Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
Cad 1 / Página 1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho
de 2011
cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.09 02:42:24 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011. Edição nº 494
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
Cad 1 / Página 2
1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 3
PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 372, DE 08 DE JUNHO 2011.
Designa Magistrados para plantão nas Turmas Recursais
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando os termos da
Portaria nº CGJ 679/2011 de 06/06/2011,
RESOLVE
Designar os Juízes de Direito, titulares das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, responderem em regime de plantão pelas medidas judiciais de urgência de competência das Turma Recursais.
JUIZ
VARA
TURMA
DATA
Benedito Alves Coelho
19ª
1ª
03/06/2011
Maria Lúcia Coelho Matos
49ª
1ª
06/06/2011
Sandra Sousa do Nascimento Moreno
50ª
1ª
07/06/2011
Aurelino Otacilio Pereira Neto
14ª
2ª
08/06/2011
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz
18ª
2ª
09/06/2011
Nícia Olga Andrade de Souza Dantas
10ª
2ª
10/06/2011
Baltazar Miranda Saraiva
13ª
3ª
13/06/2011
Eloisa Matta da Silveira Lopes
41ª
3ª
14/06/2011
Marcelo Silva Britto
26ª
3ª
15/06/2011
Martha Cavalcanti Silva de Oliveira
45ª
4ª
16/06/2011
Mary Angelica Santos Coelho
47ª
4ª
17/06/2011
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 26074/2011,
RESOLVE
Exonerar a servidora NARA MARIA DA SILVA, cadastro nº 801.876-6, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara,
símbolo TJ-FC-3, da 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 26074/2011,
RESOLVE
Nomear o servidor FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA, cadastro nº 903.984-8, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 4
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 039928/2010,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente simples a servidora CRISTIANE MOTA BALDINI CORTES, cadastro n° 802.634-3, Administrador do Fórum, da Comarca de Valença, entrância intermediária, classe B, nível 14, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, caput da Lei n° 11.357/2009,
com efeito retroativo a 12 de abril de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 019909/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor EDISON DO NASCIMENTO BAIA, cadastro n° 084.455-1, Tabelião de Notas, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 003879/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora HILDETE RODRIGUES MATTOS, cadastro n° 800.289-4, Tabelião de Notas, da
Comarca de Esplanada, entrância inicial, classe C, nível 35, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/
2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 014154/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor JOÃO PEREIRA SANTOS, cadastro n° 011.111-2, Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais com Funções Notariais, do Distrito de Teolândia, da Comarca de Wenceslau Guimarães, entrância inicial,
classe C, nível 34, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 5
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 054263/2010, apenso 058341/2010,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora JOSEMARY NASCIMENTO CARNEIRO DA SILVA, cadastro n°
212.184-0, Escrivão, da Comarca de Ubaitaba, entrância inicial, classe B, nível 21, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 124, parágrafo único, e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15,
caput da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 07 de fevereiro de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 020112/2011,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 15 de junho de 2010 para declarar que concedeu
aposentadoria voluntária à servidora NADJA MARIA DE ARAUJO COSTA, cadastro n° 113.094-3, Técnico de Nível Médio, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 34, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 08 DE JUNHO DE 2011.
54131/2008 - Corregedoria das Comarcas do Interior
Sem condição de atender, no momento, aguarde-se. Após anotação em pasta própria, arquivem-se.
41858/2010 - Mario Pereira da Luz
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.16, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
43321/2010 - Ticiana Nascimento Rocha
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.08, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
20158/2011 - Tereza Honorio do Nascimento Silva
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.05, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
18620/2009 - Kleiton Allan Ribeiro Santos
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.13, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
17455/2011 - Danillo Assis da Silva Lima
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr.
Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
36294/2010 - Suzana Cristina Brito de Souza
Indefiro o pedido, nos termos do pronunciamento do Chefe de Gabinete da Presidência. Arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 6
22124/2009 ap 22127/2009, 22193/2009 e 44029/2008 - Marco Aurélio Rafael Alves e Paula Aragão Costa Pimentel
Defiro os pedidos, nos termos do opinativo da Corregedoria Geral da Justiça e da manifestação do Chefe de Gabinete da
Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências
pertinentes.
53564/2010 - Rachel Velloso Araujo da Silveira
Reconsidero a decisão de fl. 33, para determinar o pagamento do crédito apurado na forma ora sugerida pelo Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
10287/2011 - Antonio Conte Bastos
Nos termos da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço. À
Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
11251/2011 - Yolanda Araujo da Rocha Birk e Felipe Rondinele Nascimento Rocha
Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido. À COPAG para as providências pertinentes.
Arquivem-se.
39928/2010 - Cristiane Mota Baldini Cortes
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
19909/2011 - Edison do Nascimento Baía
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
3879/2011- Hildete Rodrigues Mattos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
14154/2011 - João Pereira Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
54263/2010 apenso 58341/2010 - Josemary Nascimento Carneiro da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
20112/2011 - Nadja Maria de Araújo Costa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato de retificação do decreto de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
14656/2011 - Oscar Armando de Miranda Guedes
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior e da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, pelo período 1 (um) ano, a partir 18.03.2011, com fulcro no artigo 6º,
inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos.
18851/2011 - Isabel Araujo dos Santos da Purificação
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, que acolho, determino pagamento, na forma do opinativo do Chefe de
Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
4624/2011 - Josana dos Santos Cruz
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido, para pagamento na forma do opinativo do Sr. Chefe de
Gabinete da Presidência. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
Decisão válida para os processos abaixo relacionados:
58489/2010 - Cleonice Silva de Sa
14289/2011 - Elmo Soane Silva Lyra
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.15, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 7
CHEFIA DE GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE
GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA53938/2010, PA40992/2010 e PA52771/2010.
Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
03/11/10
Destino
DISTRITO DE MARIA JAPE - ILHÉUS/BA
Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
09/11/10
Destino
DISTRITO DE COUTO - ILHÉUS/BA
Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
16/11/10
Destino
FAZENDA SANTO ANTÔNIO - ILHÉUS/BA
Nome ANDREIA NAIRA BARRETO DA CONCEIÇÃO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÕES
Período
19/11/10
Destino
DISTRITO DO BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA
Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/11/10
Destino
CAMBAÚBA E TAUÁ - AMARGOSA/BA
Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
TABULEIRO DO CÓRREGO - AMARGOSA/BA
Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
FAZENDA ESTIVA, LUGAR TAMANDUÁ - AMARGOSA/BA
Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
CORTA MÃO E CÓRREGO - AMARGOSA/BA
Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/11/10
Destino
LUGAR BAIXADA - AMARGOSA/BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome ANDRÉA SANTANA DE ARAÚJO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
BAIXA DE AREIA, POVOADO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03/11/10
Destino
PAU FERRO - JACOBINA/BA
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
CAEM - JACOBINA/BA
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
JUNCO - JACOBINA/BA
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/11/10
Destino
MIRANGABA - JACOBINA/BA
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
UMBURANAS - JACOBINA/BA
Nome ANGELA AUDINEY SOUZA BACELAR LIMA
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/11/10
Destino
CAEM - JACOBINA/BA
Nome ANTONIA MARIA ROSA DOS SANTOS
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08, 09, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25, 26, 29 E 30/11/10
Destino
POVOADOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA
Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01/11/10
Destino
POVOADO MEDRADO - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
FAZENDA IPUEIRA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA
Cad 1 / Página 8
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
FAZENDA TAPUIA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
11/11/10
Destino
DISTRITO QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome ANTONIO MARCOS NETO DE CASTRO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
Nome DAIANA OLIVEIRA LIMA CARNEIRO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL - RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
Nome ELINALDO REHEM
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/11/10
Destino
DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome ELINALDO REHEM
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
DISTRITO DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome ELINALDO REHEM
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/11/10
Destino
DISTRITO DE IGARA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
ITAGUAÇU - BA
Cad 1 / Página 9
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
ITAGUAÇU - BA
Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
POVOADO DE PASSAGEM - XIQUE-XIQUE/BA
Nome EVA PEREIRA DE CARVALHO
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
ITAGUAÇU - BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
ANDORINHA - BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
DISTRITO DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA
Nome JOÃO CARDOSO DE SÁ
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
22/11/10
Destino
ZONA RURAL DE SENHOR DO BONFIM - BA
Cad 1 / Página 10
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome JOÃO RODRIGUES ALVES JÚNIOR
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/11/10
Destino
DISTRITO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA
Nome JOÃO RODRIGUES ALVES JÚNIOR
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
DISTRITO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA
Nome JOÃO RODRIGUES ALVES JÚNIOR
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/11/10
Destino
DISTRITO DE ITACHAMA - AMARGOSA/BA
Nome JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
03/11/10
Destino
DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA
Nome JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
11/11/10
Destino
DISTRITO DE SALOBRINHO - ILHÉUS/BA
Nome JOSÉ REIS RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO
Período
04/11/10
Destino
DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA
Nome JOSÉ REIS RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO
Período
05/11/10
Destino
DISTRITO DE LAGÔA - ILHÉUS/BA
Nome JOSÉ REIS RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO
Período
08/11/10
Destino
DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA - ILHÉUS/BA
Nome JOSÉ REIS RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO
Período
10/11/10
Destino
DISTRITO DE COUTO - ILHÉUS/BA
Nome JOSÉ REIS RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO
Período
11/11/10
Destino
DISTRITO DE SANTO ANTÔNIO - ILHÉUS/BA
Nome JOSÉ REIS RAMOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO
Período
16/11/10
Destino
DISTRITO DE PONTA DO RAMO - ILHÉUS/BA
Cad 1 / Página 11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome JOSUÉ SOUZA DA SILVA
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS - A SERVIÇO DA COMARCA
Período
12/12/10
Destino
NAZARÉ E SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DE REG. CIVIL
Período
12/11/10
Destino
DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL
Período
18/11/10
Destino
DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL
Período
19/11/10
Destino
DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL
Período
25/11/10
Destino
DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA
Nome JUCIENE ALMEIDA ASSAD
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. PRESTAR SERVIÇOS AO CARTÓRIO DO REG. CIVIL
Período
26/11/10
Destino
DISTRITO DE LAMARÃO - SANTA BÁRBARA/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/11/10
Destino
POVOADO DE MEDRADO - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
FAZENDA COXO - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
POVOADO DE CALDEIRÃOZINHO - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/11/10
Destino
FAZENDA TEIXEIRA - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/11/10
Destino
FAZENDA SALGADO - SENHOR DO BONFIM/BA
Cad 1 / Página 12
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/11/10
Destino
POVOADO SÍTIO DO DOMINGOS - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/11/10
Destino
DISTRITO DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/11/10
Destino
POVOADO DE BARAÚNAS E DIS. DE QUICÉ - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome JULIANA BAMBERG
Cargo OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
POVOADO DE SURARÁ - SENHOR DO BONFIM/BA
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS EM CARTÓRIO DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
07/11/10
Destino
CAATINGA DO MOURA - JACOBINA/BA
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS EM CARTÓRIO DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
14/11/10
Destino
CAATINGA DO MOURA - JACOBINA/BA
Nome MARLUCE RIOS DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO DIVERSOS EM CARTÓRIO DE REG. CIVIL E TABELIONATO
Período
21/11/10
Destino
CAATINGA DO MOURA - JACOBINA/BA
Nome JURANDY SANTOS LIMA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
01,03,04,05 08, 09, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26,29, E 30/11/10
Destino
CANDEIAS, DIAS D'ÁVILA E DISTRITOS DE SÃO SEBSTIÃO DO PASSÉ/BA
Nome MARILUCE DOS REIS SACRAMENTO
Cargo ADMINISTRADOR DO FÓRUM
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04,05,08,09,10,11,12,16,18,19,22,23,24,26,29 E 30/11/10
Destino
DISTRITOS DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA
Nome NILDO CARNEIRO DAS NEVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/11/10
Destino
PORTÃO - LAURO DE FREITAS/BA
Nome NILDO CARNEIRO DAS NEVES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
22/11/10
Destino
PORTÃO - LAURO DE FREITAS/BA
Cad 1 / Página 13
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período
03/11/10
Destino
FAZENDA SANTO ANTONIO - IPIAÚ/BA
Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período
05/11/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período
08/11/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período
10/11/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período
12/11/10
Destino
DISTRITO DE CÓRREGO DE PEDRA - IPIAÚ/BA
Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período
18/11/10
Destino
BARRA DO ROCHA - BA
Nome PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período
23/11/10
Destino
FÓRUM DA COMARCA DE JEQUIÉ - BA
Nome ROBERTO DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
04/11/10
Destino
DISTRITO DE ABÓBORAS - JUAZEIRO/BA
Nome ROBERTO DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
11/11/10
Destino
DISTRITO DE ITAMOTINGA - JUAZEIRO/BA
Nome ROBERTO DE OLIVEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/11/10
Destino
DISTRITO DE RODEADOURO - JUAZEIRO/BA
Nome ROQUE WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/11/10
Destino
POVOADOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
Cad 1 / Página 14
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome ROQUE WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/11/10
Destino
POVOADOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
Nome ROQUE WILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
08/11/10
Destino
POVOADOS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE/BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
02/08/10
Destino
IBIPITANGA E SÍTIO LAGÔA DA PEDRA-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/08/10
Destino
FAZENDA CANA BRAVA-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/08/10
Destino
GAMELEIRA E CURRALINHO-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/08/10
Destino
JEQUI-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/08/10
Destino
ARAÇAS-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/08/10
Destino
SITIO PAPAGAIO-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/08/10
Destino
IBIPITANGA, STA TEREZINHA E AÇUDE-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/08/10
Destino
TRÊS OITEIROS E LAGOA DA PEDRA-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/08/10
Destino
ALTO DE SÃO FRANCISCO/ IBIPITANGA-BA
Cad 1 / Página 15
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/08/10
Destino
CASTANHÃO E IBIPITANGA-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
25/08/10
Destino
LAGOA CLARA-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/08/10
Destino
GAMELEIRA DO ALMOÇO-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
27/08/10
Destino
CATULÉS I -BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/08/10
Destino
IBIPITANGA E SITIO CAPIVARA-BA
Nome KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
PÉ DA SERRA E CONTENDAS-BA
Nome KÉSSIA REIJANE C CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
12/08/10
Destino
SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA
Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
18/08/10
Destino
SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA
Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
19/08/10
Destino
SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA
Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
25/08/10
Destino
SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA
Nome KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
26/08/10
Destino
SEDE DA COMARCA DE ICHÚ-BA
Cad 1 / Página 16
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
02/08/10
Destino
FAZENDA JUNCO-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
ARACATU-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
FAZENDA SUCUPIRA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
05/08/10
Destino
PEDRA PRETA-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
LAGOA DO LEITE-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
LAGOA DE SÃO JOÃO-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
UMBURANAS-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
MALHADA DE PEDRAS-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
LAGOA FUNDA-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
FAZENDA SAPE-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA
Período
25/08/10
Destino
MALHADA DE PEDRAS-BA
Cad 1 / Página 17
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA
Período
26/08/10
Destino
FAZENDA BARRA DO RIO-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA
Período
27/08/10
Destino
FAZENDA MINEIRO-BA
Nome LÊIVA APARECIDA TEIXEIRA CARDOSO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIR MANDADO DE PENHORA
Período
30/08/10
Destino
MALHADA DE PEDRAS-BA
Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME
Período
05/08/10
Destino
COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME
Período
16/08/10
Destino
COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME
Período
23/08/10
Destino
POVOADO DE PIABA-BA
Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME
Período
24/08/10
Destino
POVOADO DE BEIRA RIO-BA
Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME
Período
27/08/10
Destino
DISTRITO DE IPUÇABA-BA
Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME
Período
30/08/10
Destino
COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Nome LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA VARA CRIME
Período
31/08/10
Destino
COMARCA DE IBOTIRAMA-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
LOTEAMENTO TROPICAL, COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Cad 1 / Página 18
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
FAZENDA RIACHO NOVO, REGIÃO DO FETO, JITAUNA-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
FAZENDA MIRACEMA - ZONA DO RIBEIRÃO DA MATA - JITAUNA-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
16/08/10
Destino
COMARCA DE JITAUNA -BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS
Período
17/08/10
Destino
PROMOTORIA PUBLICA, COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
SANTA TEREZINHA (DISTRITO), JITAUNA-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
19/08/10
Destino
COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
24/08/10
Destino
COMARCA DE JEQUIÉ-BA (C. CONTIGUA)
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
25/08/10
Destino
VILA TEMÃO- JITAUNA-BA
Cad 1 / Página 19
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
DISTRITO DE SANTA TEREZINHA, JITAUNA-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/08/10
Destino
COMARCA DE IPIAÚ-BA
Nome MARIA CONCEIÇÃO CARDOSO SANTANA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
31/08/10
Destino
COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
06/08/10
Destino
SERRA GRANDE-BA
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/08/10
Destino
MORRO DO ZIMBO - CAIRU-BA
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/08/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/08/10
Destino
MORRO DE SÃO PAULO / GAMBOA / CAIRU-BA
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/08/10
Destino
CAIRU-BAHIA / CAJAIBA, VALENÇA-BAHIA
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/08/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
Nome MARILENE DE SOUSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/08/10
Destino
PRESIDENTE TANCREDO NEVES-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
02/08/10
Destino
IBICOARA-BA
Cad 1 / Página 20
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/08/10
Destino
TRIUNFO DO SINCORÁ-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
06/08/10
Destino
CASCAVEL-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/08/10
Destino
CAMPO ALEGRE-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/08/10
Destino
MUNDO NOVO-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/08/10
Destino
CASCAVEL-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/08/10
Destino
BREJÃO-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/08/10
Destino
IBICOARA-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
24/08/10
Destino
FAZENDA SANTO ANTONIO - BARRA DA ESTIVA-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
27/08/10
Destino
ÁGUA FRIA-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/08/10
Destino
IBICOARA-BA
Nome MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
CASCAVEL-BA
Cad 1 / Página 21
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome MARY CRISTINA VIEIRA
Cargo ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
30/08/10
Destino
SALINAS DA MARGARIDA-BAHIA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05/08/10
Destino
DISTRITO DE ITATIAIA-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
FAZENDA CIPO DE LEITE-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
FAZENDA TERRA VERMELHA-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
13/08/10
Destino
FAZENDA BARAUNA S. JOSÉ DO JACUIPE-BA
Nome MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CITAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
POVOADO DO 118-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
02/08/10
Destino
POVOADO DO TJOÃO VIEIRA-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
03/08/10
Destino
FAZENDA PITOMBA-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
04/08/10
Destino
POVOADO DO BALAIO-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
05/08/10
Destino
POVOADO DO POÇO GRANDE-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
06/08/10
Destino
POVOADO PEDRA ALTA-BA
Cad 1 / Página 22
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
09/08/10
Destino
FAZENDA TAMBURI-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
10/08/10
Destino
POVOADO DO TAPUIO-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
12/08/10
Destino
POVOADO DA RIBEIRA-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
13/08/10
Destino
POVOADO DA RETIRADA -BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
16/08/10
Destino
POVOADO DA PEDRA ALTA-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
17/08/10
Destino
FAZENDA CALDEIRÃO NOVO-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
18/08/10
Destino
POVOADO DE PEDRA ALTA-BA
Nome MILTON BORGES DE ALMEIDA
Cargo OFICIAL AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO
Período
31/08/10
Destino
POVOADO DE PEDRA ALTA-BA
Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/08/10
Destino
POVOADO DE AREIA BRANCA E CIGANA-BA
Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/08/10
Destino
DISTRITO DE PORTO FELIZ-BA
Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/08/10
Destino
DISTRITO DE PORTO FELIZ E LARGO-BA
Cad 1 / Página 23
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome MOISÉS WÉLTEMAN SAMPAIO DE ARAGÃO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
31/08/10
Destino
DISTRITO DE PORTO FELIZ E FRANÇA/ROD. ESTRADA FEIJÃO-BA
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/11/10
Destino
Povoado Renascer - BA
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05, 09, 10, 12 e 16/11/10
Destino
Distrito Serra do Ramalho - Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Adalberto Alves de Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/11/10
Destino
Projeto Formoso A - BA
Nome Ademilson Oliveira Cruz
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03/11/10
Destino
Distrito de Serra do Ramalho - Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Ademilson Oliveira Cruz
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/11/10
Destino
Serra da Ipueira - Zona Rural - Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Adson Cordeiro Nogueira Alves
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/11/10
Destino
Região de Tararanga - BA
Nome Agmenon Carvalho Magalhães
Cargo Administrador do Fórum
Ativ. Desenv. Diligências
Período
04, 05, 10, 12 e 17/11/10
Destino
Paratinga e Bom Jesus da Lapa - BA
Nome Amarilson José Gomes de Oliveira
Cargo Agente de Proteção ao Menor
Ativ. Desenv. Estudo Social
Período
20/11/10
Destino
São Joaquim - Zona Rural de Macaúbas - BA
Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/11/10
Destino
Fazenda Baixa Grande - Brumado - BA
Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Curralinho - Brumado - BA
Cad 1 / Página 24
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/11/10
Destino
Fazenda Eixo da Serra - Brumado - BA
Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/11/10
Destino
Fazenda Olhos D' Água do Ouro - Brumado - BA
Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/11/10
Destino
Aracatu - Brumado - BA
Nome Ana Maria Costa Ramires de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/11/10
Destino
Fazenda Lagoa do Meio - Brumado - BA
Nome Antônio dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/11/10
Destino
Povoado São João da Fortaleza, Município de Cícero Dantas - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/11/10
Destino
Povoado de Santa Rita de Cássia - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/11/10
Destino
Povoado de Poço - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/11/10
Destino
Povoado de Recreio - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/11/10
Destino
Povoado de Valilândia - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/11/10
Destino
Povoado de Santana - BA
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/11/10
Destino
Povoado de Ichu - BA
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Carlos Alberto Alcântara Moraes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/11/10
Destino
Distrito de Bandeira do Colônia - Itapetinga - BA
Nome Carlos Augusto Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/11/10
Destino
Distrito de Sítio Novo - Catu - BA
Nome Carlos Augusto Almeida
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12/11/10
Destino
Fazenda Campo Grande - Distrito de Sítio Novo - Catu - BA
Nome Clóvis dos Santos Penine
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. A serviço do juízo
Período
09 e 16/11/10
Destino
Comarca de Nazaré - Catu - BA
Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03/11/10
Destino
Distrito de Itariri e Rodovia Ilhéus/Uruçuca, KM 16 - BA
Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/11/10
Destino
Distritos de Vila Cachoeira e Banco da Vitória - Ilhéus - BA
Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/11/10
Destino
Distrito de Banco do Pedro - Ilhéus - BA
Nome Cristi Aline Araújo Arruda Lucas
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/11/10
Destino
Distritos de Sambaituba e Vila Olímpia - Ilhéus - BA
Nome Daniel Mercês Fernandes
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/11/10
Destino
Fazendas Traíra II, Catana Velho - Lamarão - Santa Bárbara - BA
Nome Daniella Magalhães e Magalhães
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Diligências
Período
04/11/10
Destino
Distrito de Morro de São Paulo - Valença - BA
Nome Daniella Magalhães e Magalhães
Cargo Digitador
Ativ. Desenv Diligências
Período
08/11/10
Destino
Distrito de Cairu - Valença - BA
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Dila Islair Aleluia Guimarães Lopes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
03, 12 e 17/11/10
Destino
Distrito de Morro de São Paulo - Valença - BA
Nome Dila Islair Aleluia Guimarães Lopes
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
04/11/10
Destino
Distrito de Ilha de Velha Boipeba - Valença - BA
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
04/11/10
Destino
Distrito de Mirangaba - Jacobina - BA
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03/11/10
Destino
Distrito de Ourolândia - Jacobina - BA
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
05/11/10
Destino
Distrito de Várzea Nova - Jacobina - BA
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/11/10
Destino
Distrito de Lages do Batata - Jacobina - BA
Nome Eunice dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
03/11/10
Destino
Povoado de Piri - BA
Nome Eunice dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
05/11/10
Destino
Povoado de Picarrão - BA
Nome Eunice dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
08/11/10
Destino
Povoado de São Pedro - BA
Nome Eunice dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
10/11/10
Destino
Povoado de Quixaba - BA
Nome Eunice dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
12/11/10
Destino
Povoado de Bazuá - BA
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Eunice dos Santos Carvalho
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Intimação
Período
16/11/10
Destino
Povoado de Café da Rosa - BA
Nome Francimari Goes Prazeres Gondim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09, 11, 12 e 16/11/10
Destino
Presidente Tancredo Neves - BA
Nome Helder Jesus Rizério Leite
Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/11/10
Destino
Distrito de Aracatu - Brumado - BA
Nome Helder Jesus Rizério Leite
Cargo Oficial de Justiça Avaliador 1
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/11/10
Destino
Fazenda Cubículo - Brumado - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03/11/10
Destino
Rodovia 522, Estrada de Candeias/Mataripe/Madre de Deus - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Massuim, s/n, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Helder Oliveira Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
05/11/10
Destino
Rua Boa Vista, nº 05, Caroba, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/11/10
Destino
Rua do Poço, s/n, Menino Jesus, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
09/11/10
Destino
Rua do Alecrim, nº 18, Caroba, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/11/10
Destino
Rua da Alegria, s/n, Andoba, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
11/11/10
Destino
Rua Gameleira, s/n, Distrito do Passé, Zona Rural - Candeias - BA
Cad 1 / Página 28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12/11/10
Destino
Campo Massuim, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
16/11/10
Destino
Rua Alto da Boa Vista, 159, Caroba, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Helder Oliveira Brandão e Brandão
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
18/11/10
Destino
Rua das Cobras, nº 20, Distrito de Passé, Zona Rural - Candeias - BA
Nome Ivaneide Maria Souza Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/11/10
Destino
Jurema - Aporá - BA
Nome Isaura Fabíola Melo da Silva
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/11/10
Destino
Fazenda Campo Seco, Vila Presidente Vargas e Rodovia Brumado-Magnesita - BA
Nome Isaura Fabíola Melo da Silva
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/11/10
Destino
Fazendas Tanque e Campo Alegre - Brumado - BA
Nome Isaura Fabíola Melo da Silva
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/11/10
Destino
Fazendas Umburanas e Curralinho - Brumado - BA
Nome Jaison José Paloschi
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/11/10
Destino
Povoado de Campinhos - Zona Rural de Canavieiras - BA
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/11/10
Destino
Povoado Lagoa do Nolasco, Município de Cícero Dantas - BA
Nome José Barreto da Silva Júnior
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11 e 12/11/10
Destino
Povoado Betânia, Município de Cícero Dantas - BA
Nome José Rodrigues Aleluia
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
09/11/10
Destino
Seabra - BA
Cad 1 / Página 29
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Juciene Almeida Assad
Cargo Escrevente de cartório
Ativ. Desenv. Prestar serviços em cartório
Período
04, 05 e 11/11/10
Destino
Santa Bárbara e Lamarão - BA
Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
16 e 19/11/10
Destino
Distrito de Muniz Ferreira - Nazaré - BA
Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
17 e 18/11/10
Destino
Distrito de Aratuípe - Nazaré - BA
Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
22/11/10
Destino
Distrito de Cairu de Salina da Margarida - Nazaré - BA
Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/11/10
Destino
Lagoa do Leite - Brumado - BA
Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Fazenda Adobe - Brumado - BA
Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/11/10
Destino
Fazenda Lagoa dos Patos - Brumado - BA
Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/11/10
Destino
Distrito de Cristalândia - Brumado - BA
Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/11/10
Destino
Umburanas - Brumado - BA
Nome Leiva Aparecida Teixeira Cardoso
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/11/10
Destino
Distrito de Aracatu - Brumado - BA
Nome Lívia Barroso do Espírito Santo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
08/11/10
Destino
Distrito de Salinas da Margarida - BA
Cad 1 / Página 30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Lívia Barroso do Espírito Santo
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
11/11/10
Destino
Distrito de Aratuípe - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
01/11/10
Destino
Fazenda Canoa - BA
Nome Maísa Chaves Costa Rigaud
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03 a 05/11/10
Destino
Distrito de Acupe - BA
Nome Manoel Cosme Barreto dos Santos
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituição
Período
03, 04, 08, 10 e 11/11/10
Destino
Distrito de Itatim - Santa Terezinha - BA
Nome Marcelo Fonseca Peixoto
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Diligências
Período
09 e 16/11/10
Destino
Onha à Nazaré - BA
Nome Márcio Vander Neres Barros
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimações
Período
12/11/10
Destino
Distrito de Bandeira do Colônia - Itapetinga - BA
Nome Marcos Roberto Oliveira Marques
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Diligências
Período
09/11/10
Destino
Comarca de Tanque Novo - BA
Nome Marilene de Sousa
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
11/11/10
Destino
Morro de São Paulo - Cairu - BA
Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz
Cargo Oficiala de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/11/10
Destino
Povoado de Escadinha, Município de Taperoá - BA
Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz
Cargo Oficiala de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
10/11/10
Destino
Povoados de Itiúba e Jequié-Mirim - BA
Cad 1 / Página 31
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz
Cargo Oficiala de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
11/11/10
Destino
Povoados de Lamego e Marimbu - BA
Nome Maria Gorete Lessa VilasBoas de Queiroz
Cargo Oficiala de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/11/10
Destino
Conj. Penal, Comando da Polícia e Estância Azul, Valença - BA
Nome Mary Cristina Vieira
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Substituição
Período
08 e 10/11/10
Destino
Distrito de Salinas da Margarida - BA
Nome Nildete Oliveira Santos
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01/11/10
Destino
Bom Jesus - Santo Amaro - BA
Nome Nildete Oliveira Santos
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/11/10
Destino
Distrito de Saubara - Santo Amaro - BA
Nome Nildete Oliveira Santos
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Distrito de Acupe - Santo Amaro - BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/11/10
Destino
Rua Acrizio Ramos - Cidade de Adustina - Paripiranga - BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Povoado Baixa do Juá - Município de Paripiranga - BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
08/11/10
Destino
Povoado Tingui - Município de Adustina - BA
Nome Rosevaldo da Cruz Farias
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/11/10
Destino
Povoado Lagoa Preta - Município de Paripiranga - BA
Cad 1 / Página 32
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
01/11/10
Destino
Saco Grande, Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/11/10
Destino
Alto dos Nunes, Distrito de Fátima - Cícero Dantas - BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/11/10
Destino
Viuveira - Cícero Dantas - BA
Nome Thiago Andrade Vieira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/11/10
Destino
Tijuco, Distrito de Heliópolis - Cícero Dantas - BA
Nome Valdemir Rocha Matos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09 e 10/11/10
Destino
Distrito de Nova Ibiá - Fazenda Baixa da Areia - Gandu - BA
Nome Valdemir Rocha Matos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
11/11/10
Destino
Sítio Paraíso - Zona Rural de Gandu - BA
Nome Valdemir Rocha Matos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12/11/10
Destino
Distrito de Nova Ibiá - Gandu - BA
Nome Valdiney Santos Ferreira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
10 e 11/11/10
Destino
Distrito de Nova Ibiá - Zona Rural - Gandu - BA
Nome Wilson Carneiro Guimarães
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/11/10
Destino
Distritos de Camassandi e Cunhangi - Zona Rural de Jaguaripe - BA
Nome Wilson Carneiro Guimarães
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/11/10
Destino
Distrito de Cunhangi - Zona Rural de Jaguaripe - BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 08 de junho de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
Cad 1 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO:
Processo:
PA 347/2011
Interessado(s):
Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 02/12/10
Destino: DISTRITO DE ITATIAIA - SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA
Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 06/12/10
Destino: FAZENDA SANTA MARIA - SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA
Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 07/12/10
Destino: FAZENDA TERRA BOA - GAVIÃO - BAHIA
Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 09/12/10
Destino: FAZENDA SÍTIO ALEGRE GAVIÃO - BAHIA
Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 13/12/10
Destino: FAZENDA ICHU - GAVIÃO - BAHIA
Nome: MAURO CARNEIRO SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 15/12/10
Destino: FAZENDA IMBUZEIRO - CAPELA DO ALTO ALEGRE - BAHIA
Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/12/10
Destino: SÃO JORGE
Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/12/10
Destino: FAZENDA PROGRESSO
Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 06/12/10
Destino: CASCAVEL
Cad 1 / Página 34
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: MARLENE ALCÂNTARA TEIXEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 09/12/10
Destino: PAU FERRADO
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002516-37.2010.805
Período: 01/12/10
Destino: POVOADO DE TABULEIRO
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003623-19.2010.805
Período: 02/12/10
Destino: POVOADO DE ALMAS
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003200-93.2009.805
Período: 03/12/10
Destino: POVOADO DE AROEIRA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 00028429-94.2010.805
Período: 06/12/10
Destino: POVOADO DE SALGADÁLIA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003571-23.2010.805
Período: 07/12/10
Destino: POVOADO DE SERRA VERMELHA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002540-65.2010.805
Período: 09/12/10
Destino: POVOADO DE GIBOIA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003528-86.2010.805
Período: 10/12/10
Destino: POVOADO DE AROEIRA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003529-71.2010.805
Período: 13/12/10
Destino: POVOADO DE MAXIXE
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003621-49.2010.805
Período: 14/12/10
Destino: POVOADO DE VILA CORDEIRO
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003112-55.2009.805
Período: 15/12/10
Destino: POVOADO DE JUAZEIRINHO
Cad 1 / Página 35
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001840-79.2010.805
Período: 09/12/10
Destino: TABULEIRO
Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001964-62.2010.805
Período: 17/12/10
Destino: POVOADO BAIXA GRANDE
Nome: NORANEI XAVIER DE MORAES DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO NO PROC 00017732-93.2010.805
Período: 07/12/10
Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Nome: NORANEI XAVIER DE MORAES DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO NO PROC 00017634-11.2010.805
Período: 09/12/10
Destino: COVA DE ONÇA
Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO NO PROC 0001337-23.2007.805
Período: 06/12/10
Destino: PINTADAS
Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 07/12/10
Destino: POVOADO BOA VISTA
Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/12/10
Destino: NOVO TRIUNFO
Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 13/12/10
Destino: POVOADO RANGEL
Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/12/10
Destino: POVOADO DUAS SERRAS
Nome: OSIMAR FERNANDES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/12/10
Destino: POVOADO BOA VISTA
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805
Período: 01/12/10
Destino: FAZENDA LAGOA FORMOSA
Cad 1 / Página 36
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805
Período: 03/12/10
Destino: FAZENDA SÃO RAFAEL
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805
Período: 06/12/10
Destino: POVOADO SÃO JOÃO DA VITÓRIA
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 00014489-40.2007.805
Período: 07/12/10
Destino: POVOADO DA ESTIVA
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003756-44.2009.805
Período: 08/12/10
Destino: FAZENDA LAGOA FORMOSA IGUÁ
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001368-62.2010.805
Período: 09/12/10
Destino: FAZENDA PAU BRASIL SALINAS II
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002196-33.2010.805
Período: 10/12/10
Destino: POVOADO DE BAIXA SECA
Nome: PETRINA OLIVEIRA MENDONÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0006872-63.2006.805
Período: 13/12/10
Destino: INHOBIM
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001311-23.2006.805
Período: 01/12/10
Destino: COMUNIDADE CAPÃO DO CEDRO - ZONA RURAL
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002794-83.2009.805
Período: 03/12/10
Destino: AGROVILA 06 - SERRA DO RAMALHO
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002914-29.2009.805
Período: 06/12/10
Destino: ASSENTAMENTO MANGAU 02 - SÍTIO DO MATO - ZONA RURAL
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0001403-59.2010.805
Período: 09/12/10
Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 11 - ZONA RURAL
Cad 1 / Página 37
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0002048-84.2010.805
Período: 13/12/10
Destino: RIACHO DE SANTANA
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 0003087-19.2010.805
Período: 14/12/10
Destino: AGROVILA 09 - SERRA DO RAMALHO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 01/12/10
Destino: BESSA - BR 324
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 03/12/10
Destino: LAJES - GAMELEIRA
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 06/12/10
Destino: DEIRÓ - BOM SUCESSO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 09/12/10
Destino: PICADO - CEDRO
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 13/12/10
Destino: BESSA - SÃO LUIZ
Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000126-49.2007.805
Período: 03/12/10
Destino: LAGE DO BANCO
Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000588-98.2010.805
Período: 07/12/10
Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL
Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000126-49.2007.805
Período: 09/12/10
Destino: LAGE DO BANCO
Nome: RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO NO PROC 000485-91.2010.805
Período: 14/12/10
Destino: FAZENDA SANTA ODÍLIA - REGIÃO DO BONGA
Cad 1 / Página 38
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 09/12/10
Destino: ARATUÍPE
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 10/12/10
Destino: ARATUÍPE
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 13/12/10
Destino: ARATUÍPE
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 14/12/10
Destino: SANTO ANTONIO DE JESUS
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 15/12/10
Destino: SALINAS DA MARGARIDA
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 16/12/10
Destino: MUNIZ FERREIRA
Nome: RITA RIBEIRO DE JESUS BARRETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 17/12/10
Destino: ONHA - MUNIZ FERREIRA
Nome: ROSIMAIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CARTA PRECATÓRIA 000279-91.2010.805
Período: 03/12/10
Destino: SÍTIO BOA VISTA - CAJUÍTA
Nome: ROSIMAIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: TUTELA E CURATELA 000376-49.2010.805
Período: 04/12/10
Destino: POVOADO DE BURANHÉM
Nome: SERGIO MIRANDA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 06/12/10
Destino: POVOADO DE CAZUMBA E FAZENDA TRÊS MORROS
Nome: SERGIO MIRANDA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 14/12/10
Destino: POVOADO DE CARAICÁ
Cad 1 / Página 39
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS INTIMAÇÃO 0000370-12.2010.805
Período: 14/12/10
Destino: DISTRITO DE IBÓ
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 2714808-5/2009
Período: 17/12/10
Destino: PROJETO PEDRA BRANCA
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000399-62.2010.805
Período: 20/12/10
Destino: DISTRITO DE IBÓ
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 299/2007
Período: 21/12/10
Destino: FAZENDA CIPOEIRO
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 2714808-5/2009
Período: 22/12/10
Destino: FAZENDA LAJE
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 168/2008
Período: 23/12/10
Destino: PROJETO PEDRA BRANCA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0001157-91.2010.805
Período: 01/12/10
Destino: ANDORINHA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000477-53.2003.805
Período: 02/12/10
Destino: DISTRITO DE TIJUAÇU
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000414-62.2002.805
Período: 03/12/10
Destino: DISTRITO DE IGARA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0002631-97.2010.805
Período: 06/12/10
Destino: ANDORINHA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0003049-69.2009.805
Período: 07/12/10
Destino: ANDORINHA
Cad 1 / Página 40
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0003429-92.2009.805
Período: 09/12/10
Destino: POVOADO DE MACAMBIRA - IGARA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0001322-2010.805
Período: 10/12/10
Destino: ANDORINHA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 000046-97.1995.805
Período: 13/12/10
Destino: POVOADO DE MISSÃO DO SAHY
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 000046-97.1995.805
Período: 15/12/10
Destino: ANDORINHA
Nome: SONIA OLIMPIA CERQUEIRA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0002975-11.2010.805
Período: 06/12/10
Destino: LAGES/BATATA/CATINGA/MOURA
Nome: SONIA OLIMPIA CERQUEIRA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0004334-93.2010.805
Período: 15/12/10
Destino: VÁRZEA NOVA
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 02/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 07/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 09/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 14/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 16/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Cad 1 / Página 41
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 21/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 23/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 28/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: SUELY CORREIA DA MATA
Cargo: ADMINISTRADORA DO FORUM
Ativ. Desenv: SUBSTITUIR CUMULATIVAMENTE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Período: 30/12/10
Destino: DISTRITO AMADO BAHIA/ MATA DE SÃO JOÃO
Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 000020-40.2007.805
Período: 01/12/10
Destino: POVOADO DE GOIABEIRA
Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 0003456-36.2009.805
Período: 02/12/10
Destino: POVOADO DE BANDEAÇU/LAGOA GRANDE
Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00002482-36.2010.805
Período: 03/12/10
Destino: POVOADO DE BANDEAÇU
Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00003624-04.2010.805
Período: 10/12/10
Destino: POVOADO DE NOVA PALMARES
Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00002774-85.2010.805
Período: 13/12/10
Destino: POVOADO DE SANTA ROSA
Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 00001981-11.2010.805
Período: 16/12/10
Destino: POVOADO DE BOA VISTA/OLHOS D´AGUA
Nome: TEÔNIDES MOTA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL NO PROC 0000753-35.2009.805
Período: 17/12/10
Destino: POVOADO DE QUEBRADINHA
Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE DANIELA DOS SANTOS PINTO
Período: 01/12/10
Destino: LAGOA ENCANTADA
Cad 1 / Página 42
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO RÉU AILTON DA SILVA LIMA
Período: 06/12/10
Destino: DELEGACIA DE POLICIA DE ALAGOINHAS
Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DO RÉU AILTON DA SILVA LIMA
Período: 07/12/10
Destino: DELEGACIA DE POLICIA DE ALAGOINHAS
Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE GISEUDA SOUZA DE JESUS
Período: 09/12/10
Destino: DISTRITO DE SITIO NOVO
Nome: THEREZINHA CONSUELO ANDRADE GALVÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO DE GISLENE LOPES
Período: 10/12/10
Destino: FAZENDA CAMPO GRANDE - SITIO NOVO
Nome: THIAGO ANDRADE VIERA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 00072-54.2007.805
Período: 01/12/10
Destino: FATIMA
Nome: THIAGO ANDRADE VIERA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 00003-95.2002.805
Período: 02/12/10
Destino: FATIMA
Nome: THIAGO ANDRADE VIERA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000706-50.2007.805
Período: 03/12/10
Destino: FAZENDA ITAPOROROCA
Nome: THIAGO ANDRADE VIERA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000409-38.2010.805
Período: 06/12/10
Destino: FAZENDA CANDEAL
Nome: THIAGO ANDRADE VIERA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC 000729-25.2009.805
Período: 09/12/10
Destino: POVOADO VIUVEIRA
Nome: TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROC 010590-38.2010.805
Período: 03/12/10
Destino: CAJAIBA
Nome: TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROC 004573-20.2009.805
Período: 07/12/10
Destino: MORRO DE SÃO PAULO
Nome: TICIANA NASCIMENTO ROCHA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROC 015867-35.2010.805
Período: 13/12/10
Destino: CAJAIBA
Cad 1 / Página 43
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Nome: VALDEMIR ROCHA MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0001647-17.2010.805
Período: 03/12/10
Destino: FAZENDA OLHO DA ÁGUA
Nome: VALDEMIR ROCHA MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000246-95.2001.805
Período: 06/12/10
Destino: NOVA IBIÁ
Nome: VALDEMIR ROCHA MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS 0000473-70.2010.805
Período: 07/12/10
Destino: NOVA IBIÁ
Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 03/12/10
Destino: BOA VISTA
Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 06/12/10
Destino: LAGOA DANIEL/RIACHO DA SALINA
Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 07/12/10
Destino: VÁRZEA DE ENGENHO
Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 10/12/10
Destino: LOURENÇO/VÁRZEA
Nome: VALERIANO DE JESUS GOMES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 13/12/10
Destino: DOM BASÍLIO/ BARRINHA
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 02/12/10
Destino: FAZENDA CEPEL
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 03/12/10
Destino: SÍTIO CAMAÇARI
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 06/12/10
Destino: OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 07/12/10
Destino: FAZENDA SERGY
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 45
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 08/12/10
Destino: FAZENDA PITANGA
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 09/12/10
Destino: ACUPE
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 10/12/10
Destino: SAUBARA
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 13/12/10
Destino: FAZENDA PITANGA
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 15/12/10
Destino: FAZENDA JAMBEIRO
Nome: VIRGILIO ROCHA DE JESUS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC 013678-29.2007.805
Período: 16/12/10
Destino: SÍTIO CAMAÇARI
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 07/12/10
Destino: FAZENDA BOM SUCESSO
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 09/12/10
Destino: DISTRITO PECADO
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 14/12/10
Destino: FAZENDA BOM SUCESSO
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 16/12/10
Destino: DISTRITO DE PECADO
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR
FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 08 de junho de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 46
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 30/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ROBERTO LEAL SOUZA,
inscrito no CPF/MF sob o nº 830.941.805-15. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$419,35, cuja despesa será atendida, pela Unidade
Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 011, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte
20, consoante PA. nº 9211/2005 e contrato nº 96/07-LI. Data: 08/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 31/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PAULO VINÍCIOS DE
MORAES SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 029.478.835-27. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste
do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$890,36, cuja despesa será
atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 133, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36,
Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 28713/2007 e contrato nº 113/07-LI. Data: 08/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 32/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PARÓQUIA DO IMACULADO
CORAÇÃO DE MARIA, representada por EVANGEVALDO SANTOS ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 607.707.405-53.
Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11,
fixando o valor do locativo em R$166,95, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora
168, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 540743/2003 e
contrato nº 12/07-LI. Data: 08/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 33/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVELUZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, representada por SAVIO CARNEIRO ARTHUZO, inscrito no CPF/MF sob o nº
813.543.125-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de maio/
10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$5.488,24, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001,
Unidade Gestora 013, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº
65693/2009 e contrato nº 09/10-LI. Data: 08/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 34/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AVELINA ROCHA ALMEIDA
SAMPAIO, inscrita no CPF/MF sob o nº 119.445.105-59. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do
IGPM, correspondente ao período de maio/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$338,93, cuja despesa será atendida,
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 070, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 22984/2006 e contrato nº 37/07-LI. Data: 08/06/2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 38/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e G. A. ENGENHARIA,
PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.555.666/0001-20. Objeto: Inscrição de 15 (quinze)
servidores do Poder Judiciário no CURSO DE CAPACITAÇÃO, SENSIBILIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA FAMILIAR, consoante PA. nº 19352/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 469/11. Valor: R$5.000,00 (cinco mil reais), que será
atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de
Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 08/06/2011.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 05/2011 - LOTE 03
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e USE MÓVEIS PARA
ESCRITÓRIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.927.184/0001-00, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente
ao Pregão Eletrônico de nº 14/2011, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 23363/2011. Objeto: Registro de
Preços para futura e eventual aquisição de mobiliários, destinados a diversas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 08/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 05/11-DEA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e M. M. ENGENHARIA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.029.058/0001-80. Objeto: Alterar a Rubrica Orçamentária, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 5336, Elemento de Despesa 44.90.51,
Subelemento 39.15-2 e Fonte 20, passando a ser atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 22142/2011 e Contrato nº 03/11EM. Data: 08/06/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 47
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 41/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA,
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Aditar o contrato de prestação de
serviço nº 39/09-S e seus aditivos. Valor: R$247.731,90 (duzentos e quarenta e sete mil e setecentos e trinta e um reais e
noventa centavos), que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento
de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.73-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 15244/2011. Data 08/06/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 45/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA,
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Aditar o contrato de prestação de
serviço nº 38/09-S e seus aditivos. Valor: R$21.988,11 (vinte e um mil novecentos e oitenta e oito reais e onze centavos), que
será atendido, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39,
Subelemento 39.04-4 e Fonte 20, consoante PA. nº 15249/2011. Data 08/06/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 48/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONTRATEC HIDROLOGIA,
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ de nº 16.353.146/0001-50. Objeto: Aditar o contrato de prestação de
serviço nº 35/09-S e seus aditivos. Valor: R$11.963,21 (onze mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), que
será atendido, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90.39,
Subelemento 39.05-5 e Fonte 20, consoante PA. nº 15257/2011. Data 08/06/2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 39/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CIN CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.248.003/0001-98. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário do
Estado da Bahia no "FÓRUM INTERNACIONAL GESTÃO & RH", consoante PA 22102/2011 e parecer da Consultoria Jurídica
nº 486/11. Valor Global R$ 3.627,00 (três mil seiscentos e vinte e sete reais), despesa que será atendida no presente exercício,
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 2.04.006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento
39.13-6 e Fonte 20. Data: 08/06/2011.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 037/2010
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e MOURA & VASCONCELOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.332.856/0001-80, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao
Pregão Eletrônico de nº 0071/2010, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº 43050/2010. Objeto: Registro de
preços para futura e eventual aquisição de 1.200 (Hum mil e duzentas) camisas para estagiários de nível médio do Poder
Judiciário do Estado da Bahia. Validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a
publicação. Data: 08/06/2011.
TERMO DE RESCISÃO Nº 118/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO
PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA-IPRAJ e BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/
0001-91. Objeto: Rescindir, a partir da data da publicação deste, o Convênio de nº 162/06, firmado em 13 de janeiro de 2006,
tendo como objeto a troca de informações relativo ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em
meio magnético, consoante PA nº 22565/2011. Data: 08/06/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 048/2011 - PA 14905/2011 - Objeto: Aquisição de 10 (dez) relógios digitais de parede, com
hora/minuto e temperatura. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo
licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br.
Abertura das propostas: 22/06/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 22/06/2011 às 10:00 horas.
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 033/2011 - PA 8033/2011 - Objeto: Contratação de empresa especializada
na área de Tecnologia da Informação para execução de serviço de atendimento e acompanhamento dos chamados de 2º Nível
de TIC nas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia não atendidas pelo Contrato 099/2005, pelo período inicial de 12
(doze) meses. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório
em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br.
Abertura das propostas: 28/06/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 28/06/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
Cad 1 / Página 48
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 048/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder ao(s) servidor(es) a seguir discriminados o direito a Progressão por Merecimento, de acordo
com o Decreto Judiciário n.º 002/2004, Art. 4.º, §§ 2.º e 3.º, incisos "e" e "f".
Beneficiário: ABRAAO DANTAS PEREIRA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9020039
Referência:
04/2011
Período:
08/04/11
Referência:
05/2011
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: ADILSON DE JESUS
Classe/Nível:
B/22
Cadastro: 8009554
Obs.:
Beneficiário: AGNELO EVANGELISTA DE OLIVIERA JUNIOR
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9023798
Referência:
05/2011
Período:
21/05/11
Referência:
05/2011
Período:
19/05/11
Referência:
05/2011
Período:
27/05/11
Obs.:
Beneficiário: ALESSANDRO COSTA SOUSA
Classe/Nível:
A/8
Cadastro: 8098395
Obs.:
Beneficiário: ANA CECILIA FERRAZ LIMA
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9026525
Obs.:
Beneficiário: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/7
Referência:
05/2011
Cadastro: 9004076
Período:
31/05/11
Obs.:
Beneficiário: ANTONIO PAULO DE AMORIM GUEDES
Classe/Nível:
A/6
Referência:
02/2011
Cadastro: 9007040
Período:
17/02/11
Obs.:
Beneficiário: AURINO OLIVEIRA DE PINHO
Classe/Nível:
C/30
Cadastro: 8003874
Referência:
05/2011
Período:
16/05/11
Referência:
05/2011
Período:
27/05/11
Obs.:
Beneficiário: AUTILER FERREIRA SEARA
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9023976
Obs.:
Beneficiário: BIANCA PARISH MAC ALLISTER
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
Referência:
06/2011
Cadastro: 9025901
Período:
07/06/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Beneficiário: CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA
Classe/Nível:
A/3
Referência:
07/2010
Cad 1 / Página 49
Cadastro: 9019111
Período:
20/07/10
Obs.:
Beneficiário: CARLA SANTA BARBARA VITORIO
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9023968
Período:
14/05/11
Obs.:
Beneficiário: CARLOS ADRYANO SILVA BRASIL
Classe/Nível:
A/5
Referência:
06/2011
Cadastro: 9024182
Período:
01/06/11
Obs.:
Beneficiário: CARLOS ALTAIR SANTANA DANTAS
Classe/Nível:
C/26
Referência:
05/2011
Cadastro: 2078422
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: CARLOS MATEUS SAMPAIO DE BRITO
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9022040
Período:
19/05/11
Obs.:
Beneficiário: CECILIA LOPES MENEZES MANGABEIRA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024425
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: CHRISTIANI GRASIELI DE OLIVEIRA ARGOLO
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9025553
Referência:
06/2011
Período:
04/06/11
Referência:
05/2011
Período:
22/05/11
Referência:
05/2011
Período:
16/05/11
Referência:
05/2011
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: DEBORA AFONSO DA SILVA
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9025472
Obs.:
Beneficiário: DENISE ANDRADE CARDOSO
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9021132
Obs.:
Beneficiário: DIERRE JOSE DOS ANJOS
Classe/Nível:
A/6
Cadastro: 9006915
Obs.:
Beneficiário: EDNALVA NASCIMENTO ALMEIDA
Classe/Nível:
B/24
Referência:
05/2011
Cadastro: 8029083
Período:
31/05/11
Obs.:
Beneficiário: ELETICIA DE JESUS CARVALHO NUNES
Classe/Nível:
A/5
Referência:
06/2011
Cadastro: 9026274
Período:
25/06/11
Obs.:
Beneficiário: ELY PAULA GONCALVES DA SILVA
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
Referência:
06/2011
Cadastro: 9019960
Período:
06/06/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Beneficiário: ENOQUE MIRANDA BATISTA
Classe/Nível:
A/4
Cad 1 / Página 50
Cadastro: 9026568
Referência:
05/2011
Período:
21/05/11
Obs.:
Beneficiário: EVA MENDES DA SILVA
Classe/Nível:
B/21
Cadastro: 8084017
Referência:
03/2011
Período:
28/03/11
Obs.:
Cadastro: 9009396
Beneficiário: FABIO LUIS COELHO DE OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/6
Referência:
05/2011
Período:
25/05/11
Referência:
05/2011
Período:
31/05/11
Obs.:
Beneficiário: FELIPE LOURA DE ALMEIDA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9023534
Obs.:
Beneficiário: GABRIELA PINTO GONCALVES
Classe/Nível:
A/6
Cadastro: 9012745
Referência:
05/2011
Período:
31/05/11
Referência:
05/2011
Período:
20/05/11
Obs.:
Cadastro: 9024212
Beneficiário: GEDEAO OLIVEIRA CRUZ
Classe/Nível:
A/3
Obs.:
Cadastro: 9024964
Beneficiário: GENIVAL DE ALMEIDA SILVA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Período:
14/05/11
Obs.:
Beneficiário: GISLANE DOS SANTOS DE JESUS MENEZES
Classe/Nível:
A/6
Referência:
05/2011
Cadastro: 9007628
Período:
26/05/11
Obs.:
Beneficiário: GUSTANIA DA SILVA BESSA MARQUES
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024824
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: HANDERSON PEIXINHO MONTEIRO
Classe/Nível:
A/8
Cadastro: 8096040
Referência:
06/2011
Período:
06/06/11
Referência:
03/2011
Período:
01/03/11
Obs.:
Beneficiário: HELIO SOARES JUNIOR
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9022392
Obs.:
Beneficiário: ILTON CESAR SILVA DOS REIS
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9023704
Referência:
05/2011
Período:
13/05/11
Referência:
05/2011
Período:
31/05/11
Obs.:
Beneficiário: ISANEIDE LOPES FLORES
Classe/Nível:
A/11
Obs.:
Cadastro: 8094063
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Beneficiário: JACIANY DIAS SILVA E SILVA
Classe/Nível:
A/3
Cad 1 / Página 51
Cadastro: 9025723
Referência:
05/2011
Período:
31/05/11
Referência:
05/2011
Período:
22/05/11
Referência:
05/2011
Período:
27/05/11
Obs.:
Beneficiário: JACIRA SILVA DE OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9025111
Obs.:
Beneficiário: JANAINA CRUZ ARAUJO
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9024921
Obs.:
Beneficiário: JAQUELINE ALVES LOPES FIGUEIREDO
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9024255
Referência:
05/2011
Período:
19/05/11
Referência:
05/2011
Período:
25/05/11
Obs.:
Beneficiário: JEONE CORREIA DE SOUZA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9025847
Obs.:
Beneficiário: JOCIEL PATRICIO SA DE SOUZA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9022724
Referência:
05/2011
Período:
10/05/11
Referência:
05/2011
Período:
26/05/11
Obs.:
Cadastro: 9023828
Beneficiário: JONAS LOPES DOS SANTOS
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
Beneficiário: JOSE LIDIO DE SOUZA ALMEIDA JUNIOR
Classe/Nível:
A/3
Referência:
05/2011
Cadastro: 9025413
Período:
30/05/11
Obs.:
Beneficiário: JOSE ROBERTO FERREIRA DE SOUZA
Classe/Nível:
A/3
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024085
Período:
20/05/11
Obs.:
Cadastro: 8006890
Beneficiário: JOSELMA SUELI DOS SANTOS R DONATO
Classe/Nível:
B/19
Referência:
05/2011
Período:
31/05/11
Obs.:
Cadastro: 9025251
Beneficiário: JOSILENE RODRIGUES DE AMORIM
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Período:
21/05/11
Obs.:
Cadastro: 8083592
Beneficiário: JURANMARYA DE OLIVEIRA COELHO
Classe/Nível:
A/10
Referência:
05/2011
Período:
31/05/11
Referência:
05/2011
Período:
13/05/11
Obs.:
Cadastro: 9022236
Beneficiário: LARISSA DA SILVA SMERALDI
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Beneficiário: LARISSA TORQUATO DE OLIVEIRA SOUZA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cad 1 / Página 52
Cadastro: 9023470
Período:
10/05/11
Obs.:
Beneficiário: LICIA MARIA PINHEIRO FIGUEIREDO
Classe/Nível:
C/29
Cadastro: 2226618
Referência:
05/2011
Período:
18/05/11
Referência:
05/2011
Período:
16/05/11
Referência:
06/2011
Período:
01/06/11
Obs.:
Beneficiário: LUCAS ALVES DE JESUS
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9023852
Obs.:
Beneficiário: LUCAS ROZA TELES
Classe/Nível:
A/8
Cadastro: 8096740
Obs.:
Beneficiário: LUDMILA BARROS DAMACENO
Classe/Nível:
A/3
Referência:
06/2011
Cadastro: 9026916
Período:
06/06/11
Obs.:
Beneficiário: LUDMILLA VIEIRA DE SOUZA MOTA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9023747
Período:
16/05/11
Obs.:
Beneficiário: LUIZ EDUARDO CORREIA VILA NOVA JUNIOR
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9025502
Período:
22/05/11
Obs.:
Beneficiário: MARCIO ANTONIO SANTANA SANTOS
Classe/Nível:
B/20
Referência:
03/2011
Cadastro: 8020515
Período:
23/03/11
Obs.:
Beneficiário: MARCOS VINICIUS MARQUES DA SILVA
Classe/Nível:
A/3
Referência:
05/2011
Cadastro: 9023950
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: MARIA DA SILVA AZEVEDO BEZERRA
Classe/Nível:
A/7
Referência:
05/2011
Cadastro: 9001239
Período:
09/05/11
Obs.:
Beneficiário: MARIA GARDENIA CORDEIRO DA SILVA SOGLIA
Classe/Nível:
C/27
Referência:
01/2011
Cadastro: 8006709
Período:
27/01/11
Obs.:
Beneficiário: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9023836
Período:
13/05/11
Obs.:
Beneficiário: MARIANA ROCHA ALVES DE SOUZA ARAUJO
Classe/Nível:
A/5
Obs.:
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024611
Período:
29/05/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Beneficiário: MARILU GLEIDE PINTO DE MENEZES DOS SANTOS
Classe/Nível:
C/28
Cad 1 / Página 53
Cadastro: 2064804
Referência:
12/2010
Período:
15/12/10
Referência:
03/2011
Período:
21/03/11
Obs.:
Beneficiário: MARTHINA SILVA MIRANDA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9022619
Obs.:
Beneficiário: MONALIZA FERREIRA DE OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9023860
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: MONICA DE SOUSA FRANCA
Classe/Nível:
B/15
Cadastro: 8087229
Referência:
05/2011
Período:
10/05/11
Obs.:
Beneficiário: NAIARA MORENA SEBADELHE SANTOS DA CONCEICAO
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9024816
Referência:
05/2011
Período:
17/05/11
Referência:
05/2011
Período:
14/05/11
Obs.:
Beneficiário: NEILA BRANDAO DOS REIS
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9024999
Obs.:
Beneficiário: NEVSON CAIDER ALVES DE SENA
Classe/Nível:
B/14
Referência:
05/2011
Cadastro: 8059128
Período:
19/05/11
Obs.:
Beneficiário: OSINEI MARCELO NOVAIS MEIRA
Classe/Nível:
A/3
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024441
Período:
22/05/11
Obs.:
Beneficiário: PAULO DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024077
Período:
21/05/11
Obs.:
Beneficiário: PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES
Classe/Nível:
A/5
Referência:
06/2011
Cadastro: 9024166
Período:
01/06/11
Obs.:
Beneficiário: POLLYANA LARISSA OLIVEIRA SOUZA
Classe/Nível:
A/5
Referência:
05/2011
Cadastro: 9024662
Período:
27/05/11
Obs.:
Beneficiário: RUDIVAL RODRIGUES DA SILVA
Classe/Nível:
A/10
Referência:
02/2011
Cadastro: 8081921
Período:
28/02/11
Obs.:
Beneficiário: TARCISIO JESUS DOS SANTOS
Classe/Nível:
A/11
Obs.:
Referência:
02/2011
Cadastro: 5017432
Período:
10/02/11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Beneficiário: THIAGO VIRGILIO VICTOR DOS SANTOS
Classe/Nível:
A/8
Cad 1 / Página 54
Cadastro: 8095701
Referência:
01/2011
Período:
24/01/11
Obs.:
Beneficiário: VALDINEY SANTOS FERREIRA
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9025146
Referência:
06/2011
Período:
03/06/11
Referência:
05/2011
Período:
20/05/11
Obs.:
Beneficiário: VITOR AMORIM DE SOUZA
Classe/Nível:
A/5
Cadastro: 9024158
Obs.:
Beneficiário: WIARA BISPO VALETE SANTOS
Classe/Nível:
A/3
Cadastro: 9024360
Referência:
05/2011
Período:
27/05/11
Obs.:
Diretoria de Recursos Humanos, 08
de Junho
de 2011
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 08/06/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0046811-98.2003.805.0001-0
Ação: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Apelante(s): BANCO FIAT S/A
Advogado(s): DR. NELSON PASCHOALOTTO
Apelado(s):MANOEL FLORENCIO FARIAS
Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 16/06/2011 ÁS 09:30H
Processo nº. 0154342-39.2009.805.0001-0
Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
Apelante(s): ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
Apelado(s): ZACHARIAS SAID
Defensor(es): XENIA MERCEDES LEITE ARAÚJO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 16/06/2011 ÁS 10:00H
Processo nº. 0017211-22.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): FERNANDO FERREIRA PAPA JÚNIOR
Advogado(s): JANAINA BARBOSA DE SOUZA
Apelado(s):BANCO HSBC S/A
Advogado(s): RAMON CESTARI CARDOSO/ LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 20/06/2011 ÀS 09:30H
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Processo nº. 0064378-35.2009.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): LUCIANA MASCARENHAS NUNES/ CELSO MARCON E OUTROS
Apelado(s):PEDRO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA/LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
Conciliador(a): DES. JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 20/06/2011 ÀS 10:00H
Processo nº. 0031830-45.2008.805.0080-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): ELIANE MERCIA DE PAULA LEITE
Advogado(s): CRISTYANE LIMA MATOS
Apelado(s):BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA/ MILENA SAPIENZA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 09:30H
Processo nº. 0027137-61.2008.805.0001-0
Ação: REVISÃO CONTRATUAL
Apelante(s): GILSON GARCIA CERQUEIRA
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS/ VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
Apelado(s):BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO/ JÚLIA GOIANA MODESTO FERRAZ
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 10:30H
Processo nº. 0043767-95.2008.805.0001-0
Ação: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apelante(s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA/ ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
Apelado(s):ROSANE FRANCIANE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNADO PEREIRA
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 14:30H
Processo nº. 0018028-57.2007.805.0001-0
Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Apelante(s): HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
Advogado(s): TANIA VAISSENCHER/ BRUNA DE LIMA CAVALCANTE
Apelado(s):NORMA LÚCIA LUZ SAMPAIO
Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 14:30
Processo nº. 0066254-35.2003.805.0001-0
Ação: ORDINÁRIA
Apelante(s): MAURO AMARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PATRÍCIA ALEXANDRA SANTOS SILVA/ CELIA TEREZA SANTOS
Apelado(s):UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SÁ NETO
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BÁRBARA
Data da Audiência: 29/06/2011 ÀS 15:30H
Cad 1 / Página 55
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 56
TRIBUNAL PLENO
Investigação Contra Magistrado nº 0000153-38.2011.805.0000-0. Despacho requistando informações.
Investigação Contra Magistrado nº 0000153-38.2011.805.0000-0. Decisão julgando Extinta a Punibilidade, referente aos supostos delitos de quadrilha ou bando e prevaricação, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal.
PAD nº 0003234-92.2011.805.0000-0. Despacho requistando informações e juntadas.
TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: COMARCA SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006403-87.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADUNEB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MOISES DE SALES SANTOS E OUTROS
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA;
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA;
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA;
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO SUDOESTE BAIANO
ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR EOUTROS
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DE FEIRA DE SANTANA - ADUFS
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTROS
INTEVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Em face das peculiaridades alegadas no petitório retro, fls. 306/307, o qual aduz a inviabilidade do pagamento dos proventos via
folha de pagamento mensal ordinária, concedo o prazo, impreterível, de 05(cinco) dias para que o Interveniente efetive o
pagamento dos servidores via folha complementar, contemplando os meses de abril e maio do corrente ano.
Ultimadas as diligências apontadas na decisão de fls. 81/84, retornem os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, junho 07, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR M
(republicado por haver saído com incorreção)
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007321-91.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ALESSANDRO LUZ DOS SANTOS
ADVOGADO : PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO
IMPETRADA :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRO LUZ DOS SANTOS, qualificado nos
autos, em face de ato omissivo imputado à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na não nomeação
do Impetrante, aprovado no Concurso Público para provimento de vagas nos Cargos de Servidores da Justiça do Estado da
Bahia, certame disciplinado no Edital nº 001/2006, cujo prazo de validade expirou em 01/02/2011.
Relata o Impetrante que concorreu ao cargo de Supervisor de Expediente dos Juizados Especiais de Itaparica, com previsão de 02
vagas. Informa que logrou êxito na 4ª colocação. Noticia que foi nomeado o primeiro colocado, que a segunda colocada, apesar de
regularmente notificada, não se apresentou para tomar posse e que o terceiro aprovado não teve interesse em ocupar a vaga
Assevera existir omissão da autoridade indigitada coatora em não proceder a sua convocação para ocupar a vaga existente. Outrossim, aduz a tempestividade do presente Mandamus, considerando que o prazo decadencial de 120 dias deve ser contado a partir do
conhecimento do ato omissivo, ou seja, a partir do data em que expirou a validade do certame e não houve a sua convocação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 57
Destarte, invocando a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão (artigo 5º, LXIX, CF 88), reclama o Impetrante,
já em sede liminar, à nomeação e posse no cargo almejado, e final consolidação da medida no julgamento do writ.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Quanto ao provimento reclamado in limine litis, traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança, ao pretender o Impetrante, de logo, sua nomeação no cargo público para os qual logrou aprovação.
Não se ignora a evolução da jurisprudência no sentido de que a aprovação no concurso, antes considerada mera expectativa de
direito, hodiernamente é traduzida como direito daquele candidato selecionado dentro do número de vagas previsto no edital,
ante a presunção de necessidade do serviço. Mitigou-se, como se vê, a discricionaridade do administrador em homenagem ao
princípio da vinculação ao edital, corolário da própria legalidade.
De qualquer sorte, no atual contexto dos autos não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, como
quer o Impetrante ao postular sua imediata nomeação, ato de inegável conseqüência jurídica, que não pode ser deliberado em
sede sumária, não exauriente. Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao
final.
INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento do writ.
Oficie-se à autoridade impetrada para o prestame das informações no decêndio.
Intime-se o Estado da Bahia para integrar a lide, na pessoa de um dos seus Procuradores, com esteio no art. 3º da Lei nº 4.348/
64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente sigam os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Sentença em Mandado de Segurança nº. 0006669-74.2011.805.0000-0, de Brejões.
Requerente: Município de Nova Itarana
Advogado: Bel. Edilton de Oliveira Teles
Requerida: Câmara Municipal de Nova Itarana
Advogado: Bel. Jean Carlos Vasconcelos Simões Pinho
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a
via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilação probatória.
IV - Isso posto, converto o feito em diligência para que o requerente junte, no prazo previsto no artigo 284 do C.P.C., o inteiro
teor da decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº. 005060-56.2011.805.0000-1 no Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Civil
Pública nº. 005060-56.2011.805.0000-0, de Buerarema.
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Adriano Ferreira da Silva
Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. Maurício José Falcão Fontes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 58
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc...
III - Coloque-se em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0001699-31.2011.805.0000-0, de Juazeiro.
Requerente: Município de Juzeiro
Procuradores do Município: Béis. Carlos Luciano de Brito Santana e Eduardo José Fernandes dos Santos
Requerido: SINTRAB/SAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Município de Juazeiro
Advogado: Bel. Pedro de Araújo Cordeiro Filho
DECISÃO
1.0.0 O SINTRAB/SAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, por seu advogado, requer a reconsideração da decisão desta Presidência, de fls. 217/222, que deferiu, parcialmente, o pedido de suspensão
dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0000375-53.2011.805.0146, proposta pelo aludido órgão de
classe em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
2.0.0 Aduz, em síntese, que:
2.0.1 "O Município, mais uma vez, com a destreza que lhe é peculiar, propaga e dilui na cidade que o TJ-BA proibiu os movimentos grevistas, por conta da decisão deste Tribunal. O que o Município não informou é que, desde o dia 12 de março a greve já
havia se encerrado, não havia decisão de legalidade ou ilegalidade da greve e por isto não havia como o município ser avalizado
com a decisão em tela que respaldou as atitudes da gestão atual no sentido de demitir funcionários que aderiram à greve."
2.0.2 "...só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os
trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário."
É o r e l a t ó r i o.
3.0.0 As razões trazidas pelo peticionário não se afiguram suficientes para o acolhimento do seu pleito.
3.0.1 Com efeito, como dito na decisão objeto do presente pedido de reconsideração, esta Presidência já firmou o seu entendimento quanto ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, especialmente aqueles que realizam atividades caracterizadas como serviços essenciais - como é o caso da saúde pública -, no sentido de que, não sendo assegurada a manutenção
de tais serviços, não se pode negar à Administração o direito de descontar os dias de greve.
3.0.2 Por outro lado, a declaração de que a greve já houvera se encerrado desde o dia 12 de março não se coaduna com as
informações constantes dos autos, especialmente considerando-se que o magistrado de primeiro grau, no dia 29 daquele mês,
prolatou despacho na ação ordinária em referência (fls. 235), acerca do não pagamento dos salários aos grevistas, bem como
diante da afirmação, do próprio Sindicato, às fls. 245, de que "o revezamento está sendo feito e todos que estão no movimento
grevista estão trabalhando e participando do movimento".
4.0.0 Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 237/245.
5.0.0 Publique-se
Cidade do Salvador, BA, 07 de junho de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Ordem, nº 0006945-08.2011.805.0000-0, de Brasília
Ordenante:Supremo Tribunal Federal, Ministro Relator Gilmar Mendes
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Estado da Bahia
Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da Bahia e Outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 59
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0005580-16.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado
de Segurança, de Salvador
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Belª. Paloma Teixeira Rey
Agravado: Paulo Ferreira Dias
Advogado: Bel. Paulo Alberto Carneiro da Costa
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0017152-03.2010.0000-0, de São Paulo
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Relator Xavier de Aquino
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Ministério Público do Estado de São Paulo
Francisco Armando Noschang e Outros
Adriana Vieira da Costa Zulauf
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 93, devolva a Carta Precatória ao deprecante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0004482-93.2011.805.0000-0, de Minas Gerais
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Relator Paulo Cézar Dias
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: José Arcésio Lira Rodrigues
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 60
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão de fls. 24, devolva a Carta Precatória ao deprecante.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, n° 0003504-19.2011.805.0000-1, nos autos da Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, de Salvador
Agravante:NS2.COM Internet S/A
Advogados: Bel. Felipe Goes Pinheiro e Outros
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Belª. Almerinda Liz Campos Fernandes
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Execução contra a Fazenda Pública nº 0007245-67.2011.805.0000-0, de Salvador
Impetrante: Disney Gomes Ramos
Advogados: Béis. João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho e outro
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Béis. Antonio Fernando Campos Fontes Tilemont
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - O Impetrante requereu, às fls. 227, o cumprimento do acórdão de fls. 162/172.
IV- Nos termos da aludida decisão colegiada, a segurança foi concedida "dando provimento parcial, para determinar a reserva
de vaga do Impetrante no Cargo de Delegado de Polícia do quadro pessoal da Secretaria de Segurança do Estado da Bahia,
cuja nomeação deve ser feita pelo Estado de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, e respeitando a
classificação dos demais aprovados, até o prazo final de vigência do concurso público já realizado".
V- Assim sendo, notifique-se, nos termos do artigo 331 do RITJBA, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia
para que se digne proceder ao cumprimento desta decisão judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, o Procurador
Geral do Estado, a respectiva comprovação nos autos.
V - Publique-se e cumpra-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de junho de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007069-88.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS SOUZA SAMPAIO
ADVOGADO: MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAÍDE - OAB/BA 32.060
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 61
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcos Souza Sampaio contra ato omissivo que atribui à Desembargadora
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora apontada como Autoridade Coatora, em razão do qual o Impetrante,
embora aprovado na 7ª Colocação do Concurso Público 001/2006, até o momento não teria sido nomeado para ocupar o cargo
de Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Santo Estêvão.
Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo do sustento próprio e da sua família, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Quanto aos fatos, narra que "o certame indicava a existência de 05 (cinco) vagas, […] tendo o candidato impetrante obtido
aprovação e, após todas as etapas, alcançando a classificação final em 7ª (sétima) colocação para o cargo acima citado".
Acrescenta que outros três candidatos não teriam atendido ao Decreto de nomeação publicado em 26/01/2011, "bem como
tomou conhecimento da concessão da segurança no processo n.º 0001204-84.2011.805.0000-0, em favor da 6ª classificada".
Assim, acredita o Impetrante dever ser "o próximo a ser chamado, segundo a lista de classificação, haja vista que até o presente
momento só foram efetivamente empossados dois candidatos, e para a 6ª colocada já foram determinadas, por ordem deste
Tribunal, a sua convocação e nomeação, passando o Impetrante, pois, a figurar na 4ª (quarta) colocação do certame, dentro de
05 (cinco) vagas ofertadas".
Nesse contexto, argumenta que "o entendimento dos Tribunais Estaduais, na sua maioria, e do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital do Concurso Público, a
Administração obriga-se a nomeá-los, conforme a lista de classificação, contemplando as desistências e/ou o não atendimento
dos candidatos aprovados, até serem supridas as vagas originariamente ofertadas pelo Edital, dentro do prazo de validade do
certame".
Ao final, o Impetrante conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e, desta forma, requer seja
determinada a sua imediata nomeação para o Cargo de Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Santo
Estêvão, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Do Colegiado requer a confirmação da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, diante da declaração formulada pela Impetrante no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei
1.060/50.
À vista do pedido liminar para determinação de realização imediata do ato omissivo impugnado, na forma do que dispõe o
Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a
concessão da medida precária.
Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a imposição imediata de realização do ato guerreado.
Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 62
No caso em análise, inobstante se verifique plausibilidade dos fundamentos apresentados, não há risco de perecer o direito
tutelado pelo writ antes do seu julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do Colegiado é que, enfim, seja o Impetrante
nomeado para o cargo de Atendente de Recepção do Juizado Especial da Comarca de Santo Estêvão. Tal pedido, caso seja
reconhecido o direito do acionante, poderá ser perfeitamente atendido após o provimento final, considerando a celeridade do
rito mandamental e a concretização de todas as etapas do concurso. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso
normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, não importará na ineficácia da medida.
No âmbito dos pedidos específicos, diante de tudo quanto exposto e considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia
da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo
legal, preste as informações necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0007335-75.2011.805.0000-0
SUSCITANTE: ADUSB - ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE BAIANO
ADVOGADOS: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR E JONATAN NUNES MEIRELES
SUSCITADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Ação de Arguição de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, ajuizada pela ADUSB - ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE BAIANO em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, arguindo a
inconstitucionalidade formal e material do Decreto nº 12.583/2011.
Alega a Requerente que o referido Decreto afrontou expressamente o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal,
reduzindo em 30% os recursos destinados à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, recursos estes que já estavam previstos
na Lei Orçamentária Anual, e estabelecendo diversas obrigações para a Universidade do Sudoeste da Bahia que vão de encontro às
normas previstas na Constituição Estadual, no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais e no Estatuto do Magistério.
Afirma que o aludido ato normativo secundário invadiu matéria reservada à lei, violando os arts.75, 76, 77, 105 incisos IV e V,
160 da Constituição Estadual. Aduz que o Decreto nº 12.583/2011 exorbitou a sua função regulamentar e derrogou, por via
indireta, a Lei Estadual nº 8.352/2002, que reconheceu a autonomia das universidades públicas.
Requereu, liminarmente, que o Decreto nº 12.583/2011 fosse declarado inconstitucional ou, alternativamente, que fosse declarada a suspensão dos seus efeitos e, no mérito, que fosse o referido decreto declarado, definitivamente, inconstitucional, com
efeitos ex tunc e erga omnes .
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a Requerente tenha, equivocadamente, denominado o presente feito de "Ação de
Arguição de Inconstitucionalidade", trata-se, na verdade, de Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que o objeto principal da
demanda consiste na declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 12.583/2011.
Outrossim, é certo que não existe no nosso ordenamento pátrio a "Ação de Arguição de Inconstitucionalidade" como ação
autônoma, o que existe é o controle difuso de constitucionalidade, que se caracteriza por ser um incidente processual, chamado
de arguição de inconstitucionalidade, cuja alegação não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim
sobre questão prévia, indispensável à análise do mérito. Na via de exceção, por meio do controle difuso de constitucionalidade,
o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para efeito de eximi-lo do cumprimento
da lei ou ato produzido em desacordo com a Lei Maior, não tendo efeitos sobre terceiros estranhos à lide.
Como, no caso em comento, a pretensão da Requerente cinge-se, primordialmente, na declaração de inconstitucionalidade do
Decreto Estadual nº 12.583/2011, utilizo-me do princípio da instrumentalidade das formas para apreciar esta demanda como
sendo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A Constituição Estadual, em seu art.134, estabelece os legitimados à propositura desta ação. Vejamos.
Art. 134 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em
face desta Constituição:
I - o Governador;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador Geral de Justiça;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VI - federação sindical e entidades de classe de âmbito estadual;
VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 63
Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente - Associação de Docentes da Universidade do Sudoeste Baiano (ADUSB)
- é uma entidade sindical sem fins lucrativos, mas não possui âmbito estadual, estando sua atuação restrita aos interesses dos
docentes de determinada base territorial do Estado da Bahia, consoante estabelece o seu Estatuto e Regimento Interno (fls.18/
46). Dessa forma, faltando-lhe a imprescindível legitimidade ativa, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve
extinguir o processo por carência da ação.
Acrescente-se a isso, o fato de que também não se vislumbra, na hipótese em questão, a presença de um dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a pertinência temática.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de distinguir os legitimados insculpidos no art. 103 da Constituição Federal, classificando-os como universais - aqueles cujo papel institucional confere legitimidade ampla para a propositura
da ação - e especiais - aqueles que necessitam demonstrar a chamada "pertinência temática", correspondente a correlação
entre os fins institucionais da entidade ou órgão legitimado para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade com o
dispositivo questionado. Assim, fixou-se que os legitimados especiais são: os Governadores de Estado, as Mesas de Assembleia
Legislativa, a Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional; os demais são legitimados universais.
Em consonância com o princípio da simetria, como a Constituição deste Estado também previu (art. 134, VI) a legitimidade ativa
das federações sindicais e das entidades de classe de âmbito estadual para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade,
elas, obviamente, também estão condicionadas ao mencionado pressuposto.
Ao definir a existência de 'pertinência temática' como requisito para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nos
casos acima referidos, o Pretório Excelso, na verdade, associou o conceito de legitimidade ad causam (pertinência subjetiva da
ação) a um segundo requisito de natureza processual, qual seja, o interesse de agir (necessidade e utilidade da prestação
jurisdicional), isso num processo de natureza objetiva.
Destarte, tem-se, hodiernamente, como incontroverso que os denominados legitimados especiais (art. 103, IV a IX, da Carta
Magna) precisam comprovar interesse, ou seja, a existência de uma relação de pertinência entre o dispositivo imputado como
inconstitucional e as finalidades estatutárias dos legitimados ativos para a propositura da Ação Direta. Com efeito, a pertinência
temática é muito bem definida por Alexandre de Moraes 'como o requisito objetivo da relação de pertinência entre a defesa do
interesse especifico do legitimado e o objeto da própria ação' (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional,
Atlas, 6.a ed., p. 2426).
A propósito:
Na ação ajuizada por entidade sindical, perquire-se a legitimação considerada a pertinência temática, ou seja, o elo entre os
objetivos sociais da confederação e o alcance da norma que se pretende ver fulminada. Isto não ocorre quando atacado
preceito alusivo a anistia e a remissão, visando a preservação do erário (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC 1151/MG, Rel. Min.
Sepulveda Pertence, DJ 19/05/1995)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RISTF, art. 21, § 1º;
Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMIDADE
ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. - Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar
seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso
- agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. Precedentes do STF. II. - A
legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e
Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da
norma impugnada com os objetivos do autor da ação. III. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn 1.151-MG
("DJ" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS ("LEX-JSTF", 211/54); ADIn 1.519-AL, julg. em 06.11.96; ADIn 1.464-RJ, "DJ" de 13.12.96.
IV. - Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação
direta. Negativa de seguimento da inicial. Agravo não provido. (STF, ADI 1507 MC-AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/02/1997, DJ 06-06-1997)
Assim, não cabe a uma entidade sindical, cujo objetivo básico relaciona-se à política educacional brasileira, particularmente
sobre a rede de ensino superior do Estado da Bahia, impugnar ato normativo estadual que trate sobre execução orçamentária
e financeira no âmbito estadual, ainda que, indiretamente, possa existir algum reflexo na disponibilidade de recursos para a
Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, até porque não Ihe compete interferir nos atos políticos do governo.
Destarte, não existe qualquer pertinência direta entre a finalidade estabelecida pelo estatuto de constituição da entidade
Demandante e o objeto concreto da presente lide, que ataca dispositivo estadual que estabelece procedimentos específicos
sobre a execução orçamentária e financeira no âmbito da Administração Direta, suas autarquias, fundos, fundações e empresas
estatais dependentes para o exercício de 2011.
Releva notar que o art.8.°, Ill, da CF/88 atribui competência para o sindicato promover a defesa "dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria", e não de quaisquer interesses difusos coletivos ou individuais.
Não perfaz, assim, requisito fundamental para a ação, porquanto o eventual interesse de índole subjetiva (se existente, no
caso), na linha de interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre a questão, não se coaduna com a natureza objetiva do
controle abstrato.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, com fulcro no art. 4° da Lei nº 9.868/99.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 64
TRIBUNAL PLENO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0176726-30.2008.805.0001-0 - SALVADOR.
AUTORA : VMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO : OAB/BA 71656/MG - WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO.
REQUERIDO : ESTADO DA BAHIA.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Declaratória Positiva e Pedido de Antecipação de
Tutela, objetivando o enfrentamento de desclassificação em procedimento de licitação e o fornecimento do produto.
Sustenta a autora, que o parecer da comissão de licitação, determinando sua desclassificação, estaria embasado em erro técnico ou
equivoco interpretativo, visto que o aparelho oferecido atenderia às especificações técnicas exigidas pelo edital, não se justificando
que a simples preferência por uma marca se sobreponha à livre concorrência. Sob tais fundamentos requer antecipação de tutela,
para sustar os efeitos da decisão administrativa ou anulá-la, batendo-se pela procedência da ação, no mérito.
Do exame dos autos, verifica-se, de plano, que o requerente manejou a presente ação após o julgamento de todos os cabíveis
recursos administrativos, nos idos de novembro de 2008, endereçando sua petição a uma das Varas da Fazenda Pública desta
Capital. Distribuído o feito para a 6ª Vara da Fazenda Pública, foram os autos conclusos ao Juiz em 13.11.2008. Consta uma
petição da autora protocolada em 04.02.2009, reiterando o pedido de antecipação de tutela, seguindo-se um despacho, datado
de 20.01.2010, declinando da competência. Vê-se, pois, que o processo quedou-se inerte por mais de dois anos.
Distribuído o feito neste Tribunal, vieram conclusos os autos em 17.03.2010.
Ao estudo da argumentação expendida e da prova acostada, observa-se que a discussão se prende à capacidade máxima de
uma das funções do maquinário licitado, ocorrendo divergências de interpretação quanto a dados constantes do manual do
fabricante e da análise procedida pela ANVISA. Tal inconsistência, revelada em Parecer da Secretaria de Saúde, resultou na
desclassificação da autora.
Assim, em análise prefacial do tema e sem prejuízo de posterior decisão do Colegiado, não se vislumbrou de plano os subsídios
caracterizadores da alegada fumaça do bom direito para a postulada antecipação de tutela.
Vendo-se por outro ângulo, o tempo decorrido desde o aforamento da ação e a inércia da parte autora, descaracterizariam o
arguido periculum in mora.
Procedidas as citações do Estado da Bahia e do Litisconsorte Passivo, vieram as contestações, com argüição de incompetência do Tribunal
pleno para processar e julgar o feito, devendo-se declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Parecer ministerial de fls. 1.096 a 1.099, também dá pela competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Revendo detidamente os volumosos autos (06 volumes), encontrei o documento que deve ter motivado a declinação da competência pelo Julgador de Primeiro Grau (fl. 1.065), através do qual o Secretário Estadual da Saúde indefere o recurso administrativo último interposto pela autora desta ação.
Entretanto, resta estabelecido, de forma indubitável, que o RITJBA somente estabelece a competência deste Tribunal para
processar e julgar, originalmente, mandados de segurança, de injunção e habeas data contra Governador (arts. 83) e Secretários de Estado (art. 92).
Assim, em se tratando de ação ordinária contra ato de Secretário de Estado, a competência se define em favor de um das varas
da fazenda Pública desta Capital.
Diante de tais circunstâncias, mesmo lamentando se retardar a solução desta lide, agora já instruída e madura para julgamento,
não há como deixar de declinar da competência em favor da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, respeitando a distribuição originalmente realizada.
Encaminho os autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para as necessárias providências.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Petições n°s 41825-0/2011, 45125-8/2011 e 45226-6/2011
Interessado: Marco Antônio de Oliveira Neves e Ouros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da certidão do Tribunal Pleno, intime-se a Belª. Ana Celeste Brito Lago, Procuradora do Estado, para devolver os
autos no prazo de 48 horas .
IV - Após, juntem-se as referidas petições, fazendo-os, em seguida, conclusos à Presidência.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 08 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 65
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0007584-26.2011.805.0000-0, de Juazeiro.
Requerente: Município de Juazeiro
Advogados: Béis. Carlos Luciano de Brito Santana e Eduardo José Fernandes dos Santos
Requeridos: Acácia Rodrigues de Assis e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a
via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilação probatória.
IV - Isso posto, converto o feito em diligência, a fim de que o requerente junte, no prazo previsto no artigo 284 do C.P.C., o inteiro
teor da decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da peça vestibular, intimando-se-o, ainda, para que
informe o nome do advogado dos requeridos.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 0000302-07.2010.805.0085-0
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO - OAB/BA 4425
RELATOR: DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Manifeste o Município sobre a petição de fls. 114/5. I. Em, 08/06/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0017360-84.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : CAROLINA MATOS ALVES COSTA
ADVOGADO : PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES E OUTROS - 18105BA
ADVOGADA : CAMILA SANTOS MENEZES 26223BA
IMPETRADO : PRES. DA COMISSÃO DE CONCURSO PUB. PARA PROVIM. DE
VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Junte-se. Intime-se para cumprimento
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2011
PRESIDENTE
Desembargadora TELMA BRITTO
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Drª. ILONA MARCIA REIS
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 66
Bel. José Mauro França Cardoso
SECRETÁRIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Eduardo Matos de Carvalho, Cleonice Moura Gondin, Sandra Muniz Barreto, Marcia Maria Murici Reis e Sílvia Maria Guimarães
Mendonça.
Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SINÉSIO CABRAL FILHO,
JERÔNIMO DOS SANTOS, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, VILMA
COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, HELOÍSA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI, CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, JEFFERSON ALVES DE ASSIS, NÁGILA MARIA SALES BRITO,
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (substituindo RUBEM DÁRIO), JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO (substituindo VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO), PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO (substituindo JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO),
JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (substituindo NILSON CASTELO BRANCO). Ausentes, justificadamente, os
Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, LÍCIA CARVALHO, PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, RÚBEM DÁRIO,
VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL,
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, CARLOS
ROBERTO SANTOS ARAÚJO, NILSON CASTELO BRANCO, LUISLINDA DIAS VALOIS SANTOS (substituindo MARIA DA
GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL), EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ (Relator vinculado), EDMILSON JATAHY FONSECA
JÚNIOR (Relator vinculado) e GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (Relatora vinculada).
I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DAS ATAS DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DE 01 DE JUNHO DE 2011.
II - JULGAMENTOS:
JULGAMENTOS:
0001921-33.2010.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA".
VOTARAM DANDO PROVIMENTO AO RECURSO: DES. DAISY LAGO, GESIVALDO BRITTO E JOSÉ OLEGÁRIO
(VOTO PROFERIDO EM SESSÃO ANTERIOR). DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESª. ROSITA MAIA.
0004681-52.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CARLA ANDRADE DE SOUZA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0001824-67.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARLI FERREIRA LESSA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. - "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA. OS DEMAIS AGUARDAM".
0007215-66.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007215-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ABIR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO
ALCOOLICAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 67
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0010680-83.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CARLOS OLIVEIRA COSTA LIMA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0002626-94.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002626-94.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONC. E
JUIZES LEIGOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, POR MAIORIA".
IMPEDIDO: DES. LOURIVAL TRINDADE. VOTARAM NÃO CONHECENDO DO RECURSO: DES. CLÉSIO ROSA, DAISY
LAGO, GESIVALDO BRITTO E ESERVAL ROCHA. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA SILVIA
ZARIF.
0006461-27.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006461-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
SINDICATO UNICO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA BAHIA SINDIFAZ
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001814-23.2009.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001814-23.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ANDREA SENTO-SE VALVERDE
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0002320-28.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
INTERESSADO:
JAIR DE SOUSA SANTOS
INTERESSADO:
TERENCIO SILVA JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
"FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS O VOTO DA RELATORA
NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS DANDO PROVIMENTO. OS
DEMAIS AGUARDAM".
0006831-06.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 68
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ELMO ROCHA CASTRO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0003014-36.2007.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003014-36.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CELIDE LIMA DOS SANTOS
EMBARGADO:
ZORILDA MACHADO DE AGUIAR
EMBARGADO:
NEUZA SOUZA FARIAS E OUTROS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0003518-03.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0003518-03.2011.805.0000 - 0
COMARCA: PINDAÍ
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CARLOS ANDRE NEVES ALVES
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0002320-28.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0002320-28.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JAIR DE SOUSA SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
INTERESSADO:
LUCIANA GOMES DE SANTANA NOBRE
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
TERENCIO SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
"FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS O VOTO DA RELATORA
NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS DANDO PROVIMENTO. OS
DEMAIS AGUARDAM".
0001532-82.2009.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001532-82.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001490-33.2009.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0001490-33.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARCIVAL LIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARLEY REIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA FONSECA CHAVES
AGRAVADO: WALDIZA FERNANDES ROCHA
AGRAVADO: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 69
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
DEFENSOR: WALMARIA FERNANDES SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0002690-07.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002690-07.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
STS SERVIÇO DE TRANSFUSAO DE SANGUE S/S LTDA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA CASA CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0001125-18.2010.805.0105 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: IPIAÚ
IMPETRANTE:
SIMONE SAMPAIO VEIGA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "ACOLHIDA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0002108-12.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
TIAGO BOTTINO DE JESUS
EMBARGADO:
ZELANIA DO CARMO SILVA
EMBARGADO:
HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0003057-31.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003057-31.2011.805.0000 - 0
COMARCA: URUÇUCA
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0001925-36.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MÉRCIA PATROCÍNIO DOS SANTOS
IMPETRADO:
DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
DEFENSOR: MARIA CELIA NERY PADILHA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
DECLARARAM-SE SUSPEITOS: DESEMBARGADORES SILVIA ZARIF, LOURIVAL TRINDADE E MARIA MARTA
KARAOGLAN.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 70
0010516-21.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010516-21.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ALANE SOUSA CARVALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0010458-86.2008.805.0000 - 0
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA: ITAPARICA
REQUERENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
REQUERIDO:
MUNICIPIO DE ITAPARICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0011449-91.2010.805.0000 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
EDNALDO RODRIGUES GOMES
RECLAMADO:
SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
IMPEDIDO: DES. JERÕNIMO DOS SANTOS. "FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª
MARIA MARTA KARAOGLAN APÓS O VOTO DA RELATORA JULGANDO PROCEDENTE A CORREIÇÃO PARCIAL. OS DEMAIS AGUARDAM".
0002302-41.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL 0002302-41.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JAGUARIPE
EMBARGANTE:
MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA
EMBARGADO:
DES RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014052-74.2009.805.0000-0
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE JAGUARIPE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE".
0001310-46.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIANA PASSOS VILAR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À
UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO.
0001286-18.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PAULA CATHARINA SOUZA TEIXEIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO.
0001311-31.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARKS SENA FERREIRA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 71
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO.
0002614-80.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FULVIO SOUZA DE AMORIM
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO. VOTARAM PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA: DES. ROSITA MAIA, CLÉSIO
ROSA, DAISY LAGO, GESIVALDO BRITTO, HELOÍSA GRADDI, JEFFERSON DE ASSIS, JOANICE MARIA DE JESUS (SUBSTITUINDO NILSON CASTELO BRANCO) E SINÉSIO CABRAL.
0003762-29.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0003762-29.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA AGERBA
AGRAVANTE:
TRANSPORTE COLETIVO HERMES LTDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
INTERESSADO:
VIAÇÃO SANTA CLARA
PROCURADOR JURIDICO:
RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
"FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. ESERVAL ROCHA, APÓS O VOTO DA RELATORA
NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DO DES. JERÔNIMO DOS SANTOS DANDO PROVIMENTO. OS
DEMAIS AGUARDAM".
0002035-35.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) PETIÇÃO 0002035-35.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
PROVÍNCIA FRANCISCANA DE SANTO ANTÔNIO
AGRAVADO: GRUPO DE AMIGOS DO RETIRO DE SÃO FRANCISCO E OUTROS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
PROCURADOR:
SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
PROCURADOR:
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
PROCURADOR:
ANNA BEATRIZ PASSOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0019318-42.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO:
EXMº SR. DR. DES. RELATOR AGI. Nº 36880-6/2009
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
LITISCONSORTE: MARIA DOLORES NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0008968-58.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE INJUNÇÃO 0008968-58.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SANT´ANA S.A DROGARIA E FARMÁCIA
EMBARGADO:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 72
0005631-61.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005631-61.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SOLYMEIRE RIBEIRO DE OLIVEIRA ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0003086-81.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BRUNO GAMA JANDIROBA
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO.
0001363-27.2011.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
RECLAMANTE:
HSBC SEGUROS BRASIL S/A
RECLAMADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
LITISCONSORTE: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0016366-56.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0016366-56.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
AGRAVADO: JANETE KOTULA
AGRAVADO: ELIONAR DE CASTRO FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
DECISÃO: "NEGOU-SE PRIVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0003600-05.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SVETLANA SILVA MENEZES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. RANIERE LIMA RESENDE, ADVOGADO DO IMPETRANTE.
0004942-80.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
PAULO TARCISIO DOS SANTOS CRUZ
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO.
0021203-28.2008.805.0000 - 0
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 73
PROCURADOR DO ESTADO:
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
EMBARGADO:
CARMESIM CORREIA DE SOUZA
EMBARGADO:
AGNALDO SERGIO RAMOS ROCHA
EMBARGADO:
ALEXANDRE ALCANTARA DA SILVA
EMBARGADO:
ALOISIO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO:
ANTONIO FERNANDO DA CUNHA VEIGA
EMBARGADO:
CARLOS ALBERTO MATTOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
CARLOS HENRIQUE CAMPOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
CIRO ROBERTO SEIFERT
EMBARGADO:
DALMARIO SILVA
EMBARGADO:
DEIZE GALVAO BARROS
EMBARGADO:
DIMAS JOSUE MELO DA FONSECA
EMBARGADO:
ELIZABETH SANTOS CABRAL DE SOUZA
EMBARGADO:
EMILIO ALVES DE SOUZA FILHO
EMBARGADO:
ENOCK BASTOS BORGES
EMBARGADO:
FERNANDO DANTAS SILVEIRA
EMBARGADO:
FRANCISCO LESSA RIBEIRO
EMBARGADO:
FREDERICO AUGUSTO SANTANNA RODRIGUES
EMBARGADO:
GERALDO BATISTA DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOAO BATISTA ASLAN RIBEIRO
EMBARGADO:
JOAO FERREIRA MENDES
EMBARGADO:
JONILTON CERQUEIRA LIMA
EMBARGADO:
JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
JOSÉ MACEDO OLIVEIRA
EMBARGADO:
JOSE NASCIMENTO DOS ANJOS
EMBARGADO:
JOSE NORBERTO MEIRA AGUIAR
EMBARGADO:
JOSE VIANA MOREIRA
EMBARGADO:
JUVENCIO RUY CARDOSO NEVES
EMBARGADO:
LEILA MARIA PASSOS SOUZA
EMBARGADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
EMBARGADO:
MARIA AMELIA COQUEIRO CHAVES
EMBARGADO:
MARIA ISABEL VITORIA CARVALHO
EMBARGADO:
NORBERTO TEMOTEO DE QUEIROZ
EMBARGADO:
OZENILDES DA APRESENTACAO FERREIRA
EMBARGADO:
PAULINO ALVES DE ARAUJO
EMBARGADO:
PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES
EMBARGADO:
REGINALDO CANDIDO DE MEDEIROS FILHO
EMBARGADO:
ROBERTO BASTOS OLIVEIRA
EMBARGADO:
SHEILA MEIRELLES DE MEIRELES
EMBARGADO:
TELMA PIRES CIDADE DE SOUZA
EMBARGADO:
TELMA SILVA DANTAS
EMBARGADO:
TEREZA CRISTINA DOS SANTOS SILVEIRA
EMBARGADO:
VALTERCIO SERPA JUNIOR
EMBARGADO:
VANIA MOLYNA
EMBARGADO:
VANILDA SOUZA LOPES
EMBARGADO:
WELLINGTON CASTELLUCCI
EMBARGADO:
WINSTON PACHECO
EMBARGADO:
JOSE LUIS SOUZA SANTOS
EMBARGADO:
MARIA MAGNOLIA S. OLIVEIRA
EMBARGADO:
MARLENE BARBARA MOTA DE SENA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: "JULGARAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, À UNANIMIDADE".
0001802-48.2005.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001802-48.2005.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
INTERESSADO:
MANOEL FIGUEIREDO CASTRO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
JAYME BALEEIRO NETO, SECRETARIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
FRANÇA TEIXEIRA, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
PEDRO LINO, CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR JURIDICO:
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
PROCURADOR JURIDICO:
JANIO ABREU DE ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 74
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA, À UNANIMIDADE".
III - ENCERRAMENTO:
Às onze horas e quarenta e cinco minutos minutos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO,
agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 08 de junho de 2011.
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO
Secretário Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO A REALIZARSE EM 15 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS.
I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES / SINDINCÂNCIAS
1 - 0000432-58.2010.805.0000 - 0 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
COMARCA: SALVADOR
PROCESSANTE:
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADO:
ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
2 - 0002624-95.2009.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: TANIA OLIVEIRA SANTOS, JUIZA DE DIREITO DE ITABUNA 3A VARA CIVEL
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
3 - 0003030-19.2009.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA
SINDICADO: TANIA MARIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
4 - 0003757-41.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO 0003757-41.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
5 - 0001929-83.2005.805.0000 - 0 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
COMARCA: 03/2005 - VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
03/2005 - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSANTE:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADO:
ANGELA MARLUCE NOVAES FREIRE
ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA, LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES, ROSAMARIA NOVAES FREIRE LOPES,
AUGUSTO SOUZA DE ARAS, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, MARIA DO CARMO FREIRE MIRANDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
LEONOR SALGADO ATANAZIO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
6 - 0011448-09.2010.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA
COMARCA: SALVADOR
SINDICANTE:
CORREGEDOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 75
SINDICADO: EVERALDO CARDOSO DE AMORIM, JUIZ DE DIREITO
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) GERAL
7 - 0016888-83.2010.805.0000 - 0 SINDICÂNCIA
COMARCA: PAULO AFONSO
SINDICADO: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
SINDICANTE:
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR
II - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
08 - PA Nº 54674/2008 (RECURSO)
Requerentes: ANTONIO LIMA FARIAS E OUTROS
Advogado: Dr. ALCIR SANTOS
Assunto: Recurso Administrativo
Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Pediu vista: Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
09 - PA Nº 14098/2010
Requerente: A. D. R., Juíza de Direito
Assunto: Prorrogação de Licença Médica/Verificação de Invalidez
Relatora: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 - PA Nº 10371/2009 E APENSO
Requerente: A. I. S. S., Juiz de Direito
Assunto: Verificação de Invalidez
Relator: Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Revisor: Des. ESERVAL ROCHA
11 - PA Nº 58428/2009
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA - AMAB
Assunto: Diferença de Subsídio
Relator: Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
12 - CONSULTA PREVISTA NO ART. 84, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REFERENTE À
AÇÃO PENAL -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001-73.2008.805.0000-0
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Ré: MARIA CARMEM ALBUQUERQUE NOVAES, DEFENSORA PÚBLICA
Relatora: Desª PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 - PA Nº 13294/2011
Requerente: VERA LÚCIA BARRETO MARTINS LIMA, Magistrada aposentada
Assunto: Isenção do FUNPREV
Relator: Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
14 - Formação de lista tríplice, visando ao preenchimento de uma vaga de Juiz Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, pertencente à classe de Advogado, nos termos do art. 120, § 1º, III, da Constituição Federal, referente aos EDITAIS Nºs. 93 e 99/2011.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 08 de junho de 2011.
Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0019267-31.2009.805.0000 - 0
RECLAMAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
RECLAMANTE:
TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA
RECLAMANTE:
GILSON DE ALMEIDA ROSA
RECLAMANTE:
GILDASIO DE ALMEIDA ROSA
ADVOGADO(S):
HUGO AMARAL VILLARPANDO
RECLAMADO:
TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 76
INTERESSADO:
DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, À UNANIMIDADE".
0019267-31.2009.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA
AGRAVANTE:
GILSON DE ALMEIDA ROSA
AGRAVANTE:
GILDASIO DE ALMEIDA ROSA
ADVOGADO(S):
HUGO AMARAL VILLARPANDO
AGRAVADO: TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE".
0019267-31.2009.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) RECLAMAÇÃO 0019267-31.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TEMAL - TETO MADEIREIRA LTDA.
AGRAVANTE:
GILDASIO DE ALMEIDA ROSA
ADVOGADO(S):
HUGO AMARAL VILLARPANDO
AGRAVANTE:
GILSON DE ALMEIDA ROSA
AGRAVANTE:
JULIO CESAR DE ASSUMPCAO
AGRAVADO: TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0012661-50.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
LORENA MAGALHÃES SANCHO, LARISSA MAGALHÃES SANCHO
IMPETRADO:
DES RELATOR DA APCV 99775-29.2007.805.0001-0
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,08 DE JUNHO DE 2011
BELA. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS
*INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Dispõe sobre o cadastramento, qualificação das partes nas iniciais dos processos de competência originária deste Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
Considerando o disposto na Lei 11.971/2009, bem como no art. 15 da Lei 11.419/2006 e o preceituado no art. 6º da Resolução
nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a necessidade de ser informado o número do cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas, isto é, o CPF ou CNPJ;
Considerando a necessidade de se ordenar e racionalizar os serviços de protocolo e distribuição de feitos de competência
originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o devido cadastramento dos nomes e qualificação das partes, bem
como de terceiros que posteriormente venham a intervir nos processos;
Considerando que o Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ constituem dados
personificados, únicos e discriminantes das pessoas, capazes de identificá-los corretamente nos casos de homonímia, de
trocas de letras ou de erros na escrita do nome da parte litigante;
Considerando que o cadastramento uniformizado das partes e procuradores, através da inclusão do CPF e do CNPJ, implicará
em maior eficiência da prestação jurisdicional,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 77
Considerando que o banco de dados do Poder Judiciário deverá ser o mais seguro possível quanto à exatidão e correção do
nome das partes e sua qualificação, para efeitos de pesquisa, identificação nos casos de prevenção, litispendência, coisa
julgada, homonímia e expedição de certidões;
Considerando a imperiosa necessidade de evitar possíveis danos aos jurisdicionados em virtude da emissão de uma certidão
de distribuição equivocada;
Considerando o preceito constitucional que estatui que o advogado desempenha papel indispensável à administração da justiça, conseqüentemente, deve colaborar no esforço do aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, primando pela segurança e
bom funcionamento da justiça;
Considerando que a matéria também já foi disciplinada pelos Provimentos CGJ 001/2010 e 002/2011,
RESOLVE
Art. 1º. As petições iniciais dos processos de competência originária deste Tribunal, defesas, contrarrazões e incidentes, deverão ser
protocolados em conformidade com o preceituado no artigo 282 do CPC, sendo obrigatório também informar o número do CPF ou RG
com indicação do órgão expedidor, quando se tratar de pessoa física, assim como o número de inscrição no CNPJ, quando se tratar
de pessoa jurídica, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça devidamente justificada e comprovada na petição.
§ 1º As petições distribuídas devem constar os números do RG e do CPF, filiação, se pessoa física, e número de CNPJ, para a
hipótese de pessoa jurídica.
§2º Quando se tratar de autor incapaz, será indicado, na petição inicial, o número do CPF do seu representante legal.
§ 3º Ficam dispensados da exigência do §1º os entes da Administração Pública direta Municipal, Estadual e Federal, e o
Ministério Público.
§ 4º Nos processos em curso, a complementação dos dados cadastrais deverá ser feita na primeira oportunidade em que
a parte se manifestar nos autos, no órgão julgador correspondente.
§ 5º Na hipótese da parte não possuir cadastros da Receita Federal, ou quando, para o réu, não for conhecido o respectivo
número de CPF e demais dados cadastrais, tais circunstâncias deverão ser declaradas na petição inicial ou defesa, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, inclusive para os efeitos do art. 17 do CPC".
Art. 2º. A petição inicial que estiver desacompanhada dos números dos documentos mencionados no artigo anterior, não terá
sua distribuição obstada, cabendo ao relator exigir eventuais complementações de dados, hipótese em que o servidor do Órgão
respectivo deverá atualizar o sistema de dados.
Art.3º. A todo aquele que intervier pela primeira vez no processo na condição de recorrente, litisconsorte, assistente ou terceiro
interessado aplicam-se as mesmas prescrições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º. No ato da apresentação da defesa, bem como de eventual contrarrazões a recurso, se for a primeira manifestação da parte,
o servidor deve conferir se na petição está informado os números dos documentos de identificação (RG e CPF ou CNPJ), devendo
certificar nos autos o descumprimento da exigência para que o Relator adote as providências previstas nesta Instrução Normativa.
...
Art. 5º. Todos os dados cadastrais das partes e dos advogados deverão ser fielmente lançados nos bancos de dados dos
Sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, sem abreviaturas ou utilização de apelidos, cabendo ao servidor, sob pena de caracterizar infração disciplinar, tomar as cautelas devidas para evitar o cadastramento em duplicidade de uma mesma parte".
Art. 6º. Caberá ao relator do processo, adotar as providências necessárias à complementação dos dados tratados nesta Instrução Normativa.
Art.7º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
Salvador, 25 de maio de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
* Republicação Ratificadora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 78
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 08 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
006
0007759-20.2011.805.0000 - 0
ADAM COHEN TORRES POLETO
029
0007451-81.2011.805.0000 - 0
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO
028
0007424-98.2011.805.0000 - 0
ADRIANO ROCHA LEAL
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
061
0007789-55.2011.805.0000 - 0
ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
057
0006632-47.2011.805.0000 - 0
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
030
0093205-37.2001.805.0001 - 0
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
081
0007807-76.2011.805.0000 - 0
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
077
0007812-98.2011.805.0000 - 0
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
056
0007809-46.2011.805.0000 - 0
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
080
0007805-09.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
011
0027277-32.2007.805.0001 - 0
ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
013
0009513-29.2003.805.0274 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
012
0144845-35.2008.805.0001 - 0
ALOISIO MAGALHAES FILHO
026
0086461-60.2000.805.0001 - 0
ANA RAQUEL DA CRUZ
062
0006874-61.2006.805.0103 - 0
ANDRÉ MARTINS BASTOS
006
0007759-20.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ SILVA LEAHY
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
044
0007566-05.2011.805.0000 - 0
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
028
0007424-98.2011.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
045
0007774-86.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
059
0007330-53.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 79
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
042
0007385-04.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
016
0007410-17.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
069
0143681-74.2004.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
030
0093205-37.2001.805.0001 - 0
ARAMIS SÁ DE ANDRADE
028
0007424-98.2011.805.0000 - 0
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
024
0095373-41.2003.805.0001 - 0
BOLIVAR FERREIRA COSTA
052
0121295-21.2002.805.0001 - 0
BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
071
0006978-95.2011.805.0000 - 0
BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
029
0007451-81.2011.805.0000 - 0
CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI
050
0002068-33.2007.805.0172 - 0
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
027
0006815-18.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
055
0007580-86.2011.805.0000 - 0
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
060
0007454-36.2011.805.0000 - 0
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
050
0002068-33.2007.805.0172 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
017
0007438-82.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
002
0007436-15.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
003
0007437-97.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
CIRO ROCHA SOARES
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
055
0007580-86.2011.805.0000 - 0
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
004
0007461-28.2011.805.0000 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS
076
0007685-63.2011.805.0000 - 0
COSME JOSÉ DOS REIS JUNIOR
076
0007685-63.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
035
0056116-62.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
011
0027277-32.2007.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
025
0101804-18.2008.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
024
0095373-41.2003.805.0001 - 0
DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
026
0086461-60.2000.805.0001 - 0
DANIEL SODERO VALERIO
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
DARTAIAN CHAVES MENEZES
050
0002068-33.2007.805.0172 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 80
DÉBORA SOUTO COSTA
016
0007410-17.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
042
0007385-04.2011.805.0000 - 0
DIANA PEREZ RIOS
071
0006978-95.2011.805.0000 - 0
DILSON ALBERTO LOPES
079
0007422-31.2011.805.0000 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
009
0191152-47.2008.805.0001 - 0
EDGAR SILVA NETO
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR
027
0006815-18.2011.805.0000 - 0
EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
037
0001415-54.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
012
0144845-35.2008.805.0001 - 0
EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
EDUARDO MOTA ROSA
021
0007717-68.2011.805.0000 - 0
ERACTON SERGIO PINTO MELO
023
0006061-79.2001.805.0274 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
073
0007344-37.2011.805.0000 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
026
0086461-60.2000.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
009
0191152-47.2008.805.0001 - 0
FABIANO ALMEIDA RESENDE
075
0000926-25.2007.805.0000 - 0
FABIANO ALMEIDA RESENDE
070
0017996-21.2008.805.0000 - 0
FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
028
0007424-98.2011.805.0000 - 0
FÁBIO DA SILVA CARVALHO
051
0069665-23.2002.805.0001 - 0
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
029
0007451-81.2011.805.0000 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
049
0081968-88.2010.805.0001 - 0
FILIPE FRANÇA MACHADO
059
0007330-53.2011.805.0000 - 0
FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES.
062
0006874-61.2006.805.0103 - 0
GISELE FERREGUETT
050
0002068-33.2007.805.0172 - 0
GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
041
0007343-52.2011.805.0000 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
011
0027277-32.2007.805.0001 - 0
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
049
0081968-88.2010.805.0001 - 0
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
024
0095373-41.2003.805.0001 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
073
0007344-37.2011.805.0000 - 0
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
021
0007717-68.2011.805.0000 - 0
HERMAN NUNES MACHADO
022
0000017-12.2005.805.0110 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 81
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
049
0081968-88.2010.805.0001 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
068
0068017-32.2007.805.0001 - 0
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
027
0006815-18.2011.805.0000 - 0
ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES
064
0090737-08.1998.805.0001 - 0
INDAIA MENEZES LEMOS
004
0007461-28.2011.805.0000 - 0
IVANA BITTENCOURT LIMA
001
0007470-87.2011.805.0000 - 0
IZABELLA SANNA TAYLOR
006
0007759-20.2011.805.0000 - 0
JAILSON LEITE PRIMO
043
0007558-28.2011.805.0000 - 0
JAILSON ROCHA SIQUEIRA
038
0006724-25.2011.805.0000 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
011
0027277-32.2007.805.0001 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
037
0001415-54.2010.805.0001 - 0
JAQUES MARQUES PEREIRA
029
0007451-81.2011.805.0000 - 0
JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO
072
0007441-37.2011.805.0000 - 0
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
050
0002068-33.2007.805.0172 - 0
JOÃO PAULO SAMPAIO TELES
020
0007604-17.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
JOEL BRANDÃO FILHO
017
0007438-82.2011.805.0000 - 0
JOERALDO DOS SANTOS FRAGA
051
0069665-23.2002.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
062
0006874-61.2006.805.0103 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
004
0007461-28.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
059
0007330-53.2011.805.0000 - 0
JULIANE PEREIRA
062
0006874-61.2006.805.0103 - 0
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
043
0007558-28.2011.805.0000 - 0
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
019
0007582-56.2011.805.0000 - 0
JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
022
0000017-12.2005.805.0110 - 0
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
051
0069665-23.2002.805.0001 - 0
KARINE FREITAS DA PAZ
061
0007789-55.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 82
KINDVALL BIÃO SANTOS
001
0007470-87.2011.805.0000 - 0
KLEBER SANTOS SILVA
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
068
0068017-32.2007.805.0001 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
073
0007344-37.2011.805.0000 - 0
LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
LIA DIAS GREGORIO
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
LICIO BASTOS SILVA NETO
036
0024003-55.2010.805.0001 - 0
LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL
028
0007424-98.2011.805.0000 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
040
0007341-82.2011.805.0000 - 0
LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
043
0007558-28.2011.805.0000 - 0
LUCIANA DA SILVA BITENCOURT
051
0069665-23.2002.805.0001 - 0
LUCIANA DIAS COUTO SILVA
005
0007589-48.2011.805.0000 - 0
LUCIANO LEITE AFONSO
050
0002068-33.2007.805.0172 - 0
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
MANUELA PASSOS CERQUEIRA
019
0007582-56.2011.805.0000 - 0
MARCELLE LIMA MEDEIROS
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
044
0007566-05.2011.805.0000 - 0
MARCELO JOSÉ DA SILVA ARAGÃO
070
0017996-21.2008.805.0000 - 0
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
051
0069665-23.2002.805.0001 - 0
MARCONI NERY MORENO
011
0027277-32.2007.805.0001 - 0
MARCONI NERY MORENO
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
052
0121295-21.2002.805.0001 - 0
MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS
004
0007461-28.2011.805.0000 - 0
MARCUS GOMES PINHEIRO
053
0001194-77.2008.805.0248 - 0
MARCUS GOMES PINHEIRO
078
0000445-89.2010.805.0248 - 0
MARIA ANCILA GOMES NEVES
064
0090737-08.1998.805.0001 - 0
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
021
0007717-68.2011.805.0000 - 0
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 83
MARIANA BELANDI SCHEFFER
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
011
0027277-32.2007.805.0001 - 0
MAURICIO SILVA LEAHY
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
058
0015152-30.2010.805.0000 - 0
MICHELINE FLORES PORTO
013
0009513-29.2003.805.0274 - 0
MOISES DE SALES SANTOS
045
0007774-86.2011.805.0000 - 0
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
003
0007437-97.2011.805.0000 - 0
NELSON ARAGÃO FILHO
061
0007789-55.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
060
0007454-36.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
041
0007343-52.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
035
0056116-62.2010.805.0001 - 0
NESTOR PEREIRA DA COSTA
054
0001045-81.2008.805.0151 - 1
NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR
045
0007774-86.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
002
0007436-15.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
003
0007437-97.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
017
0007438-82.2011.805.0000 - 0
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
027
0006815-18.2011.805.0000 - 0
OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO
051
0069665-23.2002.805.0001 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
034
0140263-26.2007.805.0001 - 0
PATYANNE VEIGA NASCIMENTO NADER
064
0090737-08.1998.805.0001 - 0
PAULO DE ARAUJO SANTOS
023
0006061-79.2001.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
013
0009513-29.2003.805.0274 - 0
PEDRO DA COSTA VARGENS
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
073
0007344-37.2011.805.0000 - 0
PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
006
0007759-20.2011.805.0000 - 0
PRISCILA CATIANI DIAS SILVA
005
0007589-48.2011.805.0000 - 0
RAFAEL CAMPOS DA COSTA
053
0001194-77.2008.805.0248 - 0
RAFAEL CAMPOS DA COSTA
078
0000445-89.2010.805.0248 - 0
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
002
0007436-15.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
040
0007341-82.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
069
0143681-74.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 84
RAMON CESTARI CARDOSO
059
0007330-53.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
014
0037571-41.2010.805.0001 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
069
0143681-74.2004.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
037
0001415-54.2010.805.0001 - 0
RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE
062
0006874-61.2006.805.0103 - 0
RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
061
0007789-55.2011.805.0000 - 0
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
071
0006978-95.2011.805.0000 - 0
ROSANA MÁRCIA TINÔCO LEITE
001
0007470-87.2011.805.0000 - 0
ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA
059
0007330-53.2011.805.0000 - 0
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
072
0007441-37.2011.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
035
0056116-62.2010.805.0001 - 0
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
010
0000423-92.2010.805.0260 - 0
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
025
0101804-18.2008.805.0001 - 0
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
015
0007847-58.2011.805.0000 - 0
VAGNER REIS SANTANA
040
0007341-82.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
063
0058470-65.2007.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
011
0027277-32.2007.805.0001 - 0
VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO
039
0007531-45.2011.805.0000 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
068
0068017-32.2007.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
055
0007580-86.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
042
0007385-04.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
016
0007410-17.2011.805.0000 - 0
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
075
0000926-25.2007.805.0000 - 0
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
074
0002521-59.2007.805.0000 - 0
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
070
0017996-21.2008.805.0000 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0000423-92.2010.805.0260 - 0
Comarca:
TREMEDAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000423-92.2010.805.0260
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
APELADO:
MARCELO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
APELANTE:
BELARMINO FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA
PEDRO DA COSTA VARGENS
KLEBER SANTOS SILVA
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
CIRO ROCHA SOARES
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
Cad 1 / Página 85
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0007436-15.2011.805.0000 - 0
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026231-66.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOSE ROBERTO DA PAIXAO SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR
AGRAVANTE:
BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0007437-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0114787-78.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANDRE MARIO DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 86
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0007461-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005990-28.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
P. F. N. S REP POR ELISANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
INDAIA MENEZES LEMOS
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
001
Processo:
0007470-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025699-79.2008.805.0201
Divórcio Litigioso
AUTOR:
MARIA GILDA LIMA GALANTE
ADVOGADO(S):
IVANA BITTENCOURT LIMA
ROSANA MÁRCIA TINÔCO LEITE
KINDVALL BIÃO SANTOS
REU:
ESPÓLIO DE GALANTE MARTINO OSVALDO, REP. POR GALANTE COSIMO
E GALANTE VALTER
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0007589-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042103-24.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
SOLIDA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVANTE:
BANCO FIDIS S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILA CATIANI DIAS SILVA
LUCIANA DIAS COUTO SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 87
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0007678-10.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007678-10.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
TELESFORO MARTINEZ MARQUES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0007759-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0040136-41.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CESPE CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOCAO DE EVENTOS
AGRAVANTE:
IZABELLA SANNA TAYLOR
ADVOGADO(S):
IZABELLA SANNA TAYLOR
ANDRÉ MARTINS BASTOS
ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO
PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
HABEAS CORPUS
015
Processo:
0007847-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0049463-69.1995.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
PACIENTE:
JOSÉ MARCOS SOUSA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 88
APELAÇÃO
013
Processo:
0009513-29.2003.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009513-29.2003.805.0274 (200392850)
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
SUPER 10 SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(S):
MICHELINE FLORES PORTO
ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0027277-32.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027277-32.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCONI NERY MORENO
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
CRISTIANO MOTA PEREIRA
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELANTE:
JULIO CEZAR SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0037571-41.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0037571-41.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
ARISTON TELES DE CARVALHO NETO
MARIANA BELANDI SCHEFFER
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
LIA DIAS GREGORIO
Cad 1 / Página 89
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0069262-93.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0069262-93.1998.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
NUMA POMPILIO BITTENCOURT
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0144845-35.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0144845-35.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO GMAC
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARIA JUCIARA GOMES DE LIMA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0191152-47.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0191152-47.2008.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 90
Procedimento Ordinário
APELADO:
SERGIO CARLOS PINHEIRO DA COSTA
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0007575-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011185-37.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
ALOISIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR
DEFENSOR:
MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
025
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0101804-18.2008.805.0001 - 0
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101804-18.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
APELANTE:
EVANDSON PINTO DE NOVAES
ADVOGADO(S):
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0095373-41.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0095373-41.2003.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 91
ORDINARIA
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
APELANTE:
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0006061-79.2001.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006061-79.2001.805.0274
COBRANCA
APELADO:
ALDENI SOUZA ROCHA
ADVOGADO(S):
PAULO DE ARAUJO SANTOS
APELANTE:
ERNANE CAIRES BARBOSA
ADVOGADO(S):
ERACTON SERGIO PINTO MELO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0007438-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022179-27.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
TATIANA FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0007604-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 92
0012621-40.2009.805.0150
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
EDNA MARIA DINIZ PORTES DUTRA
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO SAMPAIO TELES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0000017-12.2005.805.0110 - 0
Comarca:
IRECÊ
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000017-12.2005.805.0110
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
APELANTE:
JOAO CARLOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
HERMAN NUNES MACHADO
RELATOR SUBSTITUTO:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0007410-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020184-76.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
027
Processo:
0006815-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPUGNADO:
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPUGNANTE:
TANIA MARIA DA CRUZ BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 93
IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
EDSON DOS REIS SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
021
Processo:
0007717-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027699-65.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A.
ADVOGADO(S):
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
EDUARDO MOTA ROSA
AGRAVANTE:
MARIA ANDREZA SA DA PIEDADE PERES DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(S):
MARIA ANDREZA SANTANA SÁ
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0007582-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ESTEVÃO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001013-28.2011.805.0230
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
ADVOGADO(S):
MANUELA PASSOS CERQUEIRA
AGRAVANTE:
MARIANE SANTANA LEITE
ADVOGADO(S):
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0086461-60.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086461-60.2000.805.0001
EMBARGOS
APELADO:
AIDA SILVA SANTOS ALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELANTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S):
DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
ALOISIO MAGALHAES FILHO
Cad 1 / Página 94
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0140263-26.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0140263-26.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
APELANTE:
WALTER PASSOS MELO FILHO
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0093205-37.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
APELANTE:
AMILSON CARNEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0093205-37.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 95
0093205-37.2001.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
APELANTE:
AMILSON CARNEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0056116-62.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0056116-62.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
APELANTE:
ALEX SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0024003-55.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0024003-55.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0011536-83.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011536-83.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ARNALD WILDBERGER
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0007451-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MUCURI
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002064-88.2010.805.0172
Embargos de Terceiro
AGRAVADO:
MARCOS SUEL HENRIQUE GOMES
ADVOGADO(S):
JAQUES MARQUES PEREIRA
ADAM COHEN TORRES POLETO
AGRAVANTE:
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A
ADVOGADO(S):
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0007424-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0117253-79.2009.805.0001
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LILIANNE ROSY DE MAGALHÃES CABRAL
FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI
ADILSON VIEIRA MACABU FILHO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0005744-22.2004.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 96
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005744-22.2004.805.0001
Cad 1 / Página 97
Execução Fiscal
APELADO:
RESTAVE RESTAURADORA DE VEICULOS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0156961-44.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0156961-44.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
AMELIA R.ROCHA STENIK
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0001415-54.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001415-54.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ARLISSON CARVALHO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0006724-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MUCURI
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Proc. Originário:
0000275-20.2011.805.0172
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE:
FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO
ADVOGADO(S):
JAILSON ROCHA SIQUEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
039
Processo:
0007531-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
NARCISO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0002068-33.2007.805.0172 - 0
Comarca:
MUCURI
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002068-33.2007.805.0172
COBRANCA
APELADO:
CRISTINA DOS SANTOS CARLOS
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
DARTAIAN CHAVES MENEZES
LUCIANO LEITE AFONSO
JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0143806-76.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0143806-76.2003.805.0001
APELADO:
PEIXOTO IRMAOS E CIA LTDA
Cad 1 / Página 98
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
Cad 1 / Página 99
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0001177-40.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001177-40.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
EDNA DA S.B.SANTOS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0121295-21.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121295-21.2002.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
YOLANDA MASCRENHAS MAGALHAES
ADVOGADO(S):
BOLIVAR FERREIRA COSTA
MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0096550-11.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0096550-11.2001.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
Cad 1 / Página 100
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0081968-88.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081968-88.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JORGE GOES LAGO
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0007341-82.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005368-89.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARTA FERREIRA DAS VIRGENS
ADVOGADO(S):
VAGNER REIS SANTANA
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0007343-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0016500-46.2011.805.0001
AGRAVADO:
PAULA BRAGA LIMA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 101
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0007385-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0027307-28.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
ROMILSON FREITAS DAMACENO
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0007558-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082219-09.2010.805.0001
AGRAVADO:
FLAUDIMIRO CHAVES VITORIA FILHO
ADVOGADO(S):
JAILSON LEITE PRIMO
AGRAVANTE:
BAVIERA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS
JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0007566-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010807-57.2006.805.0001
AGRAVADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
PEVAL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 102
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0007774-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0049468-32.2011.805.0001
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ADUNEB ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTA
DO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MOISES DE SALES SANTOS
NEWTON DOS SANTOS CUNHA JUNIOR
ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0069665-23.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0069665-23.2002.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
MARIA DE LOURDES VARJAO ALVES
ADVOGADO(S):
JOERALDO DOS SANTOS FRAGA
APELANTE:
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO
LUCIANA DA SILVA BITENCOURT
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
FÁBIO DA SILVA CARVALHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
056
Processo:
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001807-13.2010.805.0027
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0007809-46.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
PACIENTE:
ALEX SANTOS PIRES
ADVOGADO(S):
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
055
Processo:
0007580-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
GANDU
Proc. Originário:
0000088-88.2011.805.0082
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GANDU VARA CRIME
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE:
JOSE SERGIO DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CLEBER NUNES ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
054
Processo:
0001045-81.2008.805.0151 - 1
Comarca:
UAUÁ
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGANTE:
OSMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NESTOR PEREIRA DA COSTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0001194-77.2008.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001194-77.2008.805.0248
ACAO CRIMINAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JUSTINO VALVERDE DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
MARCUS GOMES PINHEIRO
RAFAEL CAMPOS DA COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 104
FABRICIO RABELO PATURY
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0007789-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CACHOEIRA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000348-18.2011.805.0034
Nunciação de Obra Nova
AGRAVADO:
H.A. REFORMA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
DOMO ARQUITETURA E PROJETOS CULTURAIS LTDA
ADVOGADO(S):
RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
KARINE FREITAS DA PAZ
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0143681-74.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0143681-74.2004.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
DILSON EMANOEL DANTAS XAVIER
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0090737-08.1998.805.0001
Execução Fiscal
0090737-08.1998.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
APELADO:
IVANICE CASTRO COSTA
ADVOGADO(S):
ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES
MARIA ANCILA GOMES NEVES
PATYANNE VEIGA NASCIMENTO NADER
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
Cad 1 / Página 105
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0068017-32.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068017-32.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LUIZ ADELMO SILVA GOMES
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0058470-65.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0058470-65.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
JEAN DE MIRANDA SALES
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCONI NERY MORENO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS
VERBENA MOTA CARNEIRO
DANIEL SODERO VALERIO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 106
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0042474-37.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0042474-37.2001.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
CIPLAN S/A
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
057
Processo:
0006632-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Proc. Originário:
0000596-25.2006.805.0271
AUTOR:
PEDRO SAMPAIO VENTURA NETO
ADVOGADO(S):
ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS
REU:
MARIO SERGIO FERNANDES DE SOUZA DANTAS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0006874-61.2006.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006874-61.2006.805.0103
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
APELADO:
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO(S):
ANA RAQUEL DA CRUZ
FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES.
JULIANE PEREIRA
RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE
APELANTE:
MARIA RITA DOS SANTOS MENDONCA
ADVOGADO(S):
JOSE BONIFACIO COSTA FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 107
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0007330-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0192889-22.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
BARTOLOMEU SILVA DOS REIS
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
RAMON CESTARI CARDOSO
FILIPE FRANÇA MACHADO
SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0007454-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002032-30.2011.805.0146
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
GENILDO ALVES PEREIRA
AGRAVANTE:
BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0164434-81.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0164434-81.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
NEW JULYAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
APELAÇÃO
066
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0009272-59.2007.805.0001 - 0
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0009272-59.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
JOSE SOARES DE SANTANA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
058
Processo:
0015152-30.2010.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006717-05.2010.805.0150
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
EDSON CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDGAR SILVA NETO
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
ADRIANO ROCHA LEAL
LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA
MARCELLE LIMA MEDEIROS
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
G BARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ SILVA LEAHY
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
MAURICIO SILVA LEAHY
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0017996-21.2008.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAMU
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000831-69.2007.805.0040
CARTA DE ORDEM
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE CAMAMU
Cad 1 / Página 108
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 109
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE MARAU
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ DA SILVA ARAGÃO
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
071
Processo:
0006978-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
AORREBA - ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS
DA POLICIA MILITAR DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
DIANA PEREZ RIOS
REQUERIDO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
072
Processo:
0007441-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
DEMOCRATAS (DEM)
ADVOGADO(S):
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO
REQUERIDO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
073
Processo:
0007344-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
JANICE JESUS RAMACIOTTI
ADVOGADO(S):
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
074
Processo:
0002521-59.2007.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAMU
IMPUGNADO:
MUNICIPIO DE CAMAMU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
IMPUGNANTE:
MUNICIPIO DE MARAU
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
Cad 1 / Página 110
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
PETIÇÃO
075
Processo:
0000926-25.2007.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAMU
AUTOR:
MUNICIPIO DE CAMAMU
ADVOGADO(S):
REU:
MUNICIPIO DE MARAU
ADVOGADO(S):
WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
077
Processo:
0007812-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000048-77.2011.805.0027
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
PACIENTE:
SHEILA JANAINA GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
076
Processo:
0007685-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001058-31.2008.805.0038 (03/07)
OUTRAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACÃ SUBSTº VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
COSME JOSE DOS REIS
PACIENTE:
CLEVISON JOSE ALVES ROCHA
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS JUNIOR
COSME JOSÉ DOS REIS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 111
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0000445-89.2010.805.0248 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000445-89.2010.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
VALDO DOMINGOS DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
MARCUS GOMES PINHEIRO
RAFAEL CAMPOS DA COSTA
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
081
Processo:
0007807-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003673-56.2010.805.0027
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE:
JOSENILDO MOREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S):
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
080
Processo:
0007805-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOM JESUS DA LAPA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001868-68.2010.805.0027
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE:
SERGIO FRANÇA MARTINS
ADVOGADO(S):
ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 112
HABEAS CORPUS
079
Processo:
0007422-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0024520-51.2009.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
ESTAGIARIO:
FABIANA ACACIA PACHECO LOPES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DILSON ALBERTO LOPES
PACIENTE:
MARCOS BATISTA PINTO
ADVOGADO(S):
DILSON ALBERTO LOPES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 08 de junho de 2011
Salvador,08 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 243/SEMAG de 08 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
designar a Juíza de Direito SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, titular da 27ª Vara de Substituições da Comarca
da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 09 a 17/06/2011 TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Modelo
Especial Cível JMEC - Federação desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 244/SEMAG de 08 de junho de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
designar o Juiz Substituto JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação
desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Brejões, exclusivamente nos casos
de impedimento ou suspeição do Juiz de Direito 1º Substituto da Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 113
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ 691/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
Considerando os termos da Portaria nº CGJ 679/2011, que suspendeu o expediente externo no âmbito da Secretaria das
Turmas Recursais no período de 03/06/2011 a 17/06/2011,
Considerando que a referida Portaria excepcionou os casos de urgência, para conhecimento de pedidos, ações, procedimentos
e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Central Extraordinária de Recepção das medidas judiciais de urgência das Turmas Recursais do Sistema dos
Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia.
Art. 2º Compete à Central receber e protocolizar no 2º grau os Mandados de Segurança e Habeas Corpus envolvendo direitos,
interesses e demandas sujeitas ao rito processual da Lei Federal nº 9.099/1995.
§ 1º A Central Extraordinária funcionará no período de transferência da sede das Turmas Recursais.
§ 2º A Central Extraordinária funcionará nas instalações da Coordenação dos Juizados da Capital.
§ 3º Caberá à Coordenação dos Juizados da Capital a recepção das petições e o encaminhamento ao Juiz Plantonista das
Turmas Recursais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR Nº CGJ.113/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoa abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/
Ba( Proc. Nº 24894/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 200333000036010;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da
empresa e pessoa abaixo qualificadas:
"
"
ART S MENDONÇA IND. E COM. DE MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA., CNPJ nº 34.072.553/0001-71 e;
EUCLIDES JOSÉ DE MENDONÇA, CPF nº 149.977.625-04;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoa mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório
remeterá as informações a Exmª Drª. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA, Juíza Federal Substituta da 18ª Vara/Ba - Forum
Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do anexo - Sussuarana - 41213-970
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 114
PORTARIA Nº CGJ - 689/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto requerido pela Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito da 7ª Vara de
Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, através do PA-25436/2011,
RESOLVE:
Suspender o expediente externo da 7ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital no dia 01 de julho
do corrente ano, com a conseqüente suspensão dos prazos processuais, sem prejuízo das audiências já designadas.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -692/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-15044/2010,
RESOLVE:
Aplicar a Aurino Oliveira de Pinho, Técnico de nível médio, cadastro nº 800.387-4, a pena disciplinar de CENSURA por escrito,
nos termos do art. 265, inciso II, "c", da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de junho de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ-693/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 89, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, na forma do que dispõe o Provimento nº 014/99, desta Corregedoria e o que consta no PA-17816/2011,
RESOLVE:
Designar a Bela.Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, Juíza Corregedora, para efetivar CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PARCIAL na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento dos trabalhos
desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 694/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO o desligamento da energia elétrica, para manutenção das subestações do Fórum Ruy Barbosa, Fórum Criminal e Edifício Professor Orlando Gomes no dia 11.06.2011;
CONSIDERANDO a impossibilidade de funcionamento do Plantão de Óbito nos dias 11 e 12 de junho do corrente ano no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé;
RESOLVE:
Alterar a escala de plantão estabelecida na Portaria nº CGJ-367/2011-SEC, publicada no DJE de 28.02.2011, para que, nos dias 11 e 12 de
junho do corrente ano, o Plantão de Óbito realize-se no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Pedro e, nos
dias 02 e 03 de julho do corrente ano, o referido plantão funcione no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé.
Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 115
PORTARIA Nº CGJ - 695/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto no artigo 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia,
CONSIDERANDO o desligamento da energia elétrica, para manutenção das subestações do Fórum Ruy Barbosa, Fórum Criminal e Edifício Professor Orlando Gomes no dia 11.06.2011;
CONSIDERANDO o risco de novas interrupções do fornecimento de energia elétrica no dia 12 de junho de 2011, domingo;
CONSIDERANDO que o Plantão Judiciário de 1º Grau está localizado no Fórum Criminal, onde não poderá funcionar entre os
dias 10 e 13 de junho do corrente ano;
RESOLVE:
Estabelecer que o Plantão Judiciário de 1º Grau, das 18 horas do dia 10 de junho às 08 horas do dia 13 de junho do corrente
ano, funcionará nas mesmas instalações do Plantão Judiciário de 2º Grau, localizado na sede do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, situado à 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador - Bahia. Telefone: (71) 3372-5240.
Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELAÇÃO DAS DIÁRIAS AUTORIZADAS PELAS CORREGEDORIAS
GERAL DA JUSTIÇA E DAS COMARCAS DO INTERIOR.
PA-22426/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino:Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicâncias
Período: 24/05/11 a 26/05/11
Interessado: Elka Eugênia G. Oliveira Dantas
Cargo : Supervisora
Destino:Comarca de Lauro de Freitas
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período:24/05/11 a 26/05/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino:Comarca de Simões Filho
Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicâncias
Período: 31/05/11 a 02/06/11
Interessado: Elka Eugênia G. Oliveira Dantas
Cargo : Supervisora
Destino:Comarca de Simões Filho
Atividade Desenvolvida: Acompanhando Juiz Corregedor
Período:31/05/11 a 02/06/11
Interessado: João Batista Alcântara Filho
Cargo : Juiz Corregedor
Destino:Comarca de Cruz das Almas
Atividade Desenvolvida: Instrução de Sindicâncias
Período: 07/06/11 a 09/06/11
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 08 de junho 2011
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 116
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 088/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da
Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva do advogado
MÁRIO PITANGA DA SILVA, inscrito sob o nº 3125, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25592/2011)
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 089/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da
Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a inscrição definitiva do advogado
MANOEL HERMES DE LIMA, inscrito sob o nº 3573, encontrando-se em situação ativa. (Proc. Nº 25591/2011)
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-21133/2011
Stravos Machado Carapiá, Oficial de justiça, solicita estabilidade funcional.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-544/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-55369/2007
Maria das Graças Nazareth Mota, Subescrivã, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-540/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 55, e
a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 64, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-54743/2008
Sandra Rego Guimarães, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-542/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 55, e
a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 65, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-7183/2010
Aildo José Sant' Ana Dias, Oficial de justiça, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-541/2011 - ASJUC), para determinar o retorno dos autos ao
egrégio Tribunal de Contas Estadual, para os fins de sua competência.
PA-1115/2011
Célia Maria Fidalgo Teixeira, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-539/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 26. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 117
PA-7830/2011
Djani Roque Rangel da Silva, Escrevente de cartório aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-545/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da indenização correspondente ao período de licença prêmio não usufruída, em face da consumação da prescrição do correspondente
pleito. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise,
decidir sobre a matéria.
PA-7577/2011
Ana Tereza Araújo Aragão, Oficiala de registros públicos aposentada, solicita indenização de férias não usufruídas.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-530/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de 50 dias de férias não usufruídas pela servidora aposentada ANA TEREZA ARAÚJO ARAGÃO, cad.
803.051-0, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da
matéria.
PA-24108/2011
Bela. Angela Bacellar Batista, Juíza de Direito, solicita designação de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 0537/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com
supedâneo no art. 6º, do Decreto Judiciário nº 152/2010 e art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de
servidores e o grande volume de trabalho no Cartório da 13ª Vara de Família desta Comarca, designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA, cadastro nº 902.931-3, para exercer, sem prejuízo de
suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivão da referida Serventia, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-25436/2011
Bela. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Juíza de Direito, solicita substituição de data para suspensão de expediente.
Defiro o pedido. Expeça-se o ato.
PA-25104/2011
Bela. Ana Cláudia Silva Mesquita, Juíza de Direito, solicita designação de servidores.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se.
PA-25637/2011
Zélia Santos Brito, Administradora da Central de Protestos de Títulos, solicita retorno de servidor.
Indefiro o pedido de fls. 02. Publique-se.
PA-25921/2011
Fábio Serra Nascimento, Subescrivão, solicita relotação.
Diante da anuência dos Juízes da 12ª Vara Criminal e da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, ambos
da Capital, defiro o pedido. Expeça-se o ato.
PA-2862/2011
Bela. Maria de Fátima Silva Carvalho, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Arquive-se.
PA-24936/2011
Bel. Jorge Barreto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Ciente. Arquive-se.
PA-24068/2011
Janaína Barreto de Castro, Supervisora da SERP, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento do feito. Intimem-se os interessados.
PA-25541/2011
Bel. Arnaldo Freire Franco, Juiz de Direito, solicita transferência de presa.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência da presa PATRÍCIA DE ARAÚJO E SILVA, custodiada
na Cadeia Pública da Comarca de Riachão do Jacuípe-BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana-BA. Oficie-se o Juízo
requerente e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se.
Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 118
PA-25614/2011
Bela. Ailze Botelho Almeida Rodrigues, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos JACIARA FERREIRA DOS SANTOS
e JACKSON SILVA DE JESUS, atualmente recolhidos na Delegacia de Polícia da Comarca de Dias D'Ávila/BA, para a Central
Médica Penitenciária, nesta Capital. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção da Central Médica Penitenciária, para adoção das
providências necessárias. Publique-se. Serve o presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-6927/2011
Bela. Maria Cristina Ladeia de Souza, Juíza de Direito, solicita dilação de prazo para realização de correição.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 39/40, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-2284/2011
Josefa Maria de Jesus, através do Bel. Garibaldi Joaquim de Santana (OAB/BA 9.746), formula representação.
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para
rejeitar os embargos de declaração opostos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 08 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 01/11
CONTRATANTE: Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia.
CONTRATADA: Fundação Escola de Administração da UFBA.
CNPJ/MF nº 04.014.732/0001-91
OBJETO: Ministrar Curso de Avaliação de Bens aos Oficiais de Justiça
Avaliadores do Poder Judiciário, em 10 (dez) turmas de 50 alunos
com 24horas/aulas cada, consoante PA-21852/2011.
PRAZO: 06(seis) meses contados a partir da data da assinatura
do contrato.
VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais),
que será atendido no presente exercício através da Unidade
Orçamentária 2.04.002.
RECURSOS: Atividade 2000, elemento de despesa 3390-39, fonte 20.
ASSINATURAS: Des. Jerônimo dos Santos
Prof. Ms. Sr. Luiz Marques de Andrade Filho
TESTEMUNHAS: Srª Ana Lúcia dos Anjos
Srª Eliana Maria Oliveira Assis
Seção de Prog. e Execução Orçamentária, 08 de junho de 2011
Bela. Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
SECODI
RELATÓRIO DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Mês: Maio/2011
Juíza Distribuidora: Belª Maria Mercês Mattos Miranda Neves
Chefe da SECODI: Bel. Edmundo Hasselmann
Salvador, 08/06/2011
Resumo
Período: 01 a 31/05/2011
Total de dias úteis: 22 dias
Distribuição não criminal: 9.881 petições
Distribuição criminal: 2.106 petições
Total de distribuições: 11.987 petições
Média diária: 544,86 petições
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
RELATÓRIO SECODI/CGJ - MAIO/2011
1. Estatística de Petições Distribuídas por Vara
1.1 - Das Varas Cíveis
ORD
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
11ª
12ª
13ª
14ª
15ª
16ª
17ª
18ª
19ª
20ª
21ª
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
27ª
28ª
29ª
30ª
31ª
32ª
VARAS
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
TOTAL
116
103
123
109
108
109
138
112
110
103
107
103
107
101
117
100
106
114
110
109
101
132
111
109
101
125
99
118
25
39
114
108
TOTAL
3.387
1.2 - Das Varas de Família
ORD.
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
11ª
12ª
13ª
14ª
VARAS
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
Vara de Família
TOTAL
157
156
165
170
162
159
158
174
159
156
166
162
167
145
TOTAL
2.256
Cad 1 / Página 119
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
1.3 - Das Varas da Fazenda Pública
·
Competência Tributária
ORD.
1ª
2ª
3ª
4ª
9ª
10ª
VARAS
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
TOTAL
464
466
464
463
501
478
TOTAL
2.836
·
Competência Administrativa
ORD.
5ª
6ª
7ª
8ª
VARAS
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
Vara da Fazenda Pública
TOTAL
153
178
155
295
TOTAL
781
1.4 - Da Vara de Acidente do Trabalho
VARA
Única
TOTAL
129
1.5 - Da Vara de Registros Públicos
VARA
Única
TOTAL
98
1.6 - Das Varas da Infância e Juventude
ORD. VARAS
1ª
Vara da Infância e Juventude
2ª
Vara da Infância e Juventude *
TOTAL
146
248
TOTAL
394
* Estatística fornecida pela própria serventia através de Ofício nº 183/2011 - GJ
1.7 - Das Varas Criminais
·
Competência Especializada
ORD.
1ª
2ª
1ª
2ª
1ª
2ª
1ª
2ª
VARAS
Vara do Júri - Sumariante
Vara do Júri - Sumariante
Vara do Júri - Presidência
Vara do Júri - Presidência
Varas dos Crimes contra Criança e o Adolescente
Varas dos Crimes contra Criança e o Adolescente
Vara de Feitos Criminais Relat. Tóxicos
Vara de Feitos Criminais Relat. Tóxicos
TOTAL
94
93
4
12
62
48
170
184
TOTAL
667
VARA
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
VARA
Vara de Execuções Penais
VARA
Vara de Auditoria Militar
TOTAL
4
TOTAL
29
TOTAL
278
Cad 1 / Página 120
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
VARA
Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas
Cad 1 / Página 121
TOTAL
0
Competência Comum
ORD
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10ª
11ª
12ª
13ª
14ª
15ª
16ª
17ª
VARAS
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
Vara dos Feitos Criminais
TOTAL
TOTAL GERAL
TOTAL
73
67
66
75
70
65
64
65
62
72
54
62
63
67
72
65
66
1.128
11.987
2. Expedientes da Juíza Distribuidora
Ofícios Expedidos: 109
Ofícios Recebidos: 408
Despachos: 395
3. Expedientes da Chefia
Ofícios Expedidos: 151
Informações: 192
Despachos: 408
4. Observações
* Total de Cartas Precatórias: 917
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despachos exarados pelo Juiz Corregedor das Comarcas do Interior, Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, nos processos abaixo relacionados:
Comarca de Itabuna
PAD - 61.469/2009
Servidor Processado: H. S. de L.Cadastro 807.905-6
Advogado: Bel. Elson Guimarães Nascimento Duarte - OAB/Ba - 26.975
Despacho/ofício nº 1912/2011. Designo audiência de instrução, a se realizar no dia 13 de julho de 2011, às 08:30 h, na sala
própria da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Fórum Ruy Barbosa, para oitiva das testemunhas Rosângela Benzaquen
Habib, Depositária Pública (fl.16), Eugenilda Almeida Nunes (fl. 17), Andréia Diniz Feitosa (fl. 18), pela acusação, e as arroladas
pela defesa Renato da Silva Pereira (fl. 21) e Maria Antonieta de Souza França Barbosa (fl. 22), e Olívio José Borges de
Oliveira, Oficial de Justiça, e interrogatório do servidor acionado (fl. 52). Expeça-se mandado de intimação para o acionado e
seu advogado, assim como para as testemunhas de acusação e defesa, a ser cumprido naquela Comarca, solicitando-se ao
Magistrado da referida Vara, que distribua o referido mandado a Oficial de Justiça, a fim de que possa o mesmo, cumprir e
certificar, sendo posteriormente, enviado a esta SERP, mediante fax. P. Salvador-Ba., 07 de junho de 2011.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Corregedor.
Comarca de Itabuna
PAD - 39.519/2009
Servidor Processado: H. S. de L. Cadastro 807.905-6
Advogado: Bel, Elson Guimarães Nascimento Duarte - OAB/Ba - 26.975
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 122
Despacho/ofício nº 1911/2011. Designo audiência de instrução, a se realizar no dia 12 de julho de 2011, às 14:00 h, na sala
própria da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Fórum Ruy Barbosa, para oitiva das testemunhas Rosângela Benzaquen
Habib, Depositária Pública (fl.15), Eugenilda Almeida Nunes (fl. 16), Andréia Diniz Feitosa (fl. 17), pela acusação, e as arroladas
pela defesa Renato da Silva Pereira (fl. 19) e Maria Antonieta de Souza França Barbosa (fl. 20), e Olívio José Borges de
Oliveira, Oficial de Justiça, e interrogatório do servidor acionado (fl. 63). Expeça-se mandado de intimação para o acionado e
seu advogado, assim como para as testemunhas de acusação e defesa, a ser cumprido naquela Comarca, solicitando-se ao
Magistrado da referida Vara, que distribua o referido mandado a Oficial de Justiça, a fim de que possa o mesmo, cumprir e
certificar, sendo posteriormente, enviado a esta SERP, mediante fax.P. Salvador-Ba., 07 de junho de 2011.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Corregedor.
Comarca de Itabuna
PAD - PA-54.828-2008.
Servidor Processado: O. J. C. M. Cadastro 808.242-1
Advogado: Bela. Lucinete Barreto - OAB/Ba - 8.587
Despacho/ofício nº 1913/2011. Designo audiência de instrução, a se realizar no dia 14 de julho de 2011, às 08:30 h, na sala
própria da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Fórum Ruy Barbosa, para oitiva das testemunhas Rosângela Benzaquen
Habib, Depositária Pública (fl.25), Eugenilda Almeida Nunes (fl. 17), Marilene Rodrigues dos Santos Kruschewsky (fl. 27) pela
acusação, e as arroladas pela defesa, Heron Santos de Lima, Escrivão, e Orlando Nunes da Silva, Escrevente de Cartório,
oficiando-se ao Juiz de Direito Luiz Sérgio dos Santos Vieira, da Comarca de Ibicuí, dando-lhe ciência de que foi arrolado como
testemunha de defesa, e interrogatório do servidor acionado (fl. 61). Expeça-se mandado de intimação para o acionado e sua
advogada, assim como para as testemunhas de acusação e defesa, a ser cumprido naquela Comarca, solicitando-se ao Magistrado da referida Vara, que distribua o referido mandado a Oficial de Justiça, a fim de que possa o mesmo, cumprir e certificar,
sendo posteriormente, enviado a esta SERP, mediante fax. P. Salvador-Ba., 07 de junho de 2011.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Corregedor.
Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 43841/2010
PROCESSADO: S.A.B.S.- CAD.095.086-6
ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO - OAB/BA 18.370
JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES - OAB/BA 8618
CLAUDIO FABIANO B. BALTHAZAR - OAB/BA
"Tendo em vista a certidão de fl. 457, modifico o horário da audiência designada de 09:30 horas para as 15:00(quinze) horas do
mesmo dia, 20 de junho de 2011, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares- SERP, sala
304, do prédio anexo ao Tribunal de Justiça. Salvador, 08 de junho de 2011."
Salvador, 8 de junho de 2011.
Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves
Juiza Auxiliar da Corregedoria
COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COJE
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 25021/2011
Beneficiário (a): TARCÍSIO BIRINDIBA BANDEIRA
Cargo: Atendente Judiciário
Cadastro nº: 809.600-7.
Comarca: Salvador
Período: 16 (dezesseis) dias, restando 46 (quarenta e seis) dias para gozo oportuno.
Vigência: 01.08.11 a 16.08.11
Nº Processo: 25066/2011
Beneficiário (a): MANOELITA MOTA DOS SANTOS
Cargo: Subsecretária
Cadastro nº: 807.565-4.
Comarca: Salvador
Período: 32 (trinta e dois) dias, restando 85 (oitenta e cinco) dias para gozo oportuno.
Vigência: 03.10.11 a 03.11.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 123
Nº Processo: 24918/2011
Beneficiário (a): JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 809.189-7.
Comarca: Salvador
Período: 05 (cinco) dias, restando 68 (sessenta e oito) dias para gozo oportuno.
Vigência: 12.12.11 a 16.12.11
Nº Processo: 24137/2011
Beneficiário (a): MARLENE NOGUEIRA MAIA DE FREITAS
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 802.503-7.
Comarca: Salvador
Período: 17 (dezessete) dias, restando 133 (cento e trinta e três) dias para gozo oportuno.
Vigência: 16.11.11 a 02.12.11
Nº Processo: 24954/2011
Beneficiário (a): MÁRCIA TORRES NASCIMENTO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 808.150-6.
Comarca: Salvador
Período: 33 (trinta e três) dias, restando 41 (quarenta e um) dias para gozo oportuno.
Vigência: 04.07.11 a 05.08.11
Concessão de Licença Luto
Nº Processo: 24812/2011
Beneficiário(a): AUXILIADORA MARIA TEIXEIRA BISPO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 801.839-1
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 24.05.11 a 31.05.11
Art./Lei: 113,III, b) - 6677/94
Concessão de Readaptação Funcional
Nº Processo: 21682/2011
Beneficiário(a): NÚBIA DANTAS LIBÓRIO
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 807.462-3.
Comarca: Salvador
Período: 360 (trezentos e sessenta) dias
Vigência: 17.05.11 a 10.05.12
Cometimento: Atividades que não impliquem carregamento de pastas e livros pesados (sobrecarga dos membros superiores)
Art./Lei: 43 - 6677/94
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
PAUTA DO DIA 09/06/2011 E 10/06/2011
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125487-50.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MULTI IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-07.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:LUCILENE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000041-77.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO:MADALENA SANTOS BATISTA
ADVOGADO:LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-10.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: SIDNEA COSTA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002223-36.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: NORMA DE JESUS DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002234-65.2007.805.0172 - 0- MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:SANDRA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-60.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:MARIA DE LOURDES DE JESUS SOUZA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-98.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PEROURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO:EDINALVA SANTOS MACEDO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-72.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:SELMAPEREIRA DAMACENA
ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRARDINÁO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002668-69.2006.805.0146 - 0 - JUAZEIRO
RECORRENTE: INSTIUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: NILSON JORGE COSTA GUIMARÃES
RECORRIDO: LUIZ DOMINGOS DE LIMA
ADVOGADA:MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ELPÍDIO
Cad 1 / Página 124
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002211-22.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUINICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO:LUCILEIDE DIOLINO DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-40.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ASTREIA ABELHA DA SILVA LOPES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001892-54.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ROSILENE DA SILVA LAURENCE
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-27.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURAOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: OZIEL VALE SANTANA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-48.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR:JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: ROZICLEIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002357-63.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JORGE TORQUATO DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REVISÃO CRIMINAL Nº 0006027-38.2010.805.0000 - 0 - ALAGOINHAS
RECORRENTE: ANANIAS PEREIRA SANTOS ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061523-83.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDOS: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0073989-12.2009.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ADEMIR NASCIMENTO FERREIRA
DEFENSORA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
Cad 1 / Página 125
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0003177-63.2007.805.0146 - 0 - JUAZEIRO
RECORRENTE: CASSIO DOS SANTOS E OUTROS
DEFENSORA: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107620-78.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: GENILSON LINO DA SILVA
ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006227-45.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO:ABIMAEL SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006517-60.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: GABRIELA FRANÇA BAIARDI
ADVOGADA: MARIANA ROCHA RODRIGUES
RECURSOS ESPECIAL
EXCEÇÃO SE SUSPEIÇÃO Nº 0015888-82.2009.805.0000 - 0 - CAETITÉ
RECORRENTE: ALBINO APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
RECORRIDO: JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO, JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CAETITÉ
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0172833-31.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000638-46.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADOS: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO:GELIANA CONCEIÇÃO DE SOUZA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-52.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: LUCIANO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RECURSOS ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-77.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO:ELZIRA FRANCISCA DE MESQUITA FILHA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
Cad 1 / Página 126
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-88.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: VANDA LÚCIA DUQUE ESTEVES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-08.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JOSÉ PEDRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001979-10.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: MARIA DA GLÓRIA QUINELATO GUIMARÃES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002212-07.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: JUNIOR CESAR PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002114-22.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: OSORIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000732-57.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: MARIA SUELI SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-25.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: ROSINA SILVA DA COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051564-79.1995.805.0001 - 0 - SALVADORI
RECORRENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADA: CAMILA Mª QUEIROZ DE CASTRO
RECORRIDO: ALBANY CAMELO SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADOS: OSCAR CALMON E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198812-92.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: JOSÉ MOTA MOURA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
Cad 1 / Página 127
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 128
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138108-50.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: FÉLIX JOSÉ CARDOSO E SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003542-31.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: ARY DIAS FILGUEIRAS
ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDO BASSAN TEIXEIRA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-33.2009.805.0157 - 0 - MACURURÉ
RECORRENTE: MUNICÍPIO MACURURÉ S/A
ADVOGADOS: JOSÉ SOUZA PIRES E OUTROS
RECORRIDO: ADELICE MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CRIME Nº 0110242-38.2005.805.0001 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MARCOS ALBERTO CRUZ BARBOSA
ADVOGADO: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002235-50.2007.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDO: ELIZABETH EMILIA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000752-48.2008.805.0172 - 0 - MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: FIDELCINO DE JESUS SOUZA
ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125471-96.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MULTIMAGEM LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
RECURSO ORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002814-87.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO DANTAS GOÉS E GOÉS E OUTROS
RECORRIDO: 2ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 129
CONSELHO DA MAGISTRATURA
EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
0005330-80.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: ANA EUGENIA DE ANDRADE RODRIGUEZ FERREIRA
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
TEOR:ADVOGADO: BEL. GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
DESPACHO:
"V.H.
INTIME-SE A REPRESENTANTE, POR SEU ADVOGADO, POSSIBILITANDO A EMENDA DEVIDA À PETIÇÃO INICIAL, QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO, PRAZO DE DEZ DIAS, INCLUSIVE VISANDO DIRIMIR DÚVIDA
PERANTE O SETOR COMPETENTE DE DISTRIBUIÇÃO, CONCERNENTE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO.
P.I.
EM 02 DE JUNHO DE 2011
ASS: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO".
CORREÇÃO:
NA PUBLICAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, DISPONIBLIZADO NO DIARIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, DO DIA
07 DE JUNHO DE 2011, FOI INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NA PAUTA DO DIA 13/06/2011, O SEGUINTE FEITO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 49061/2009 - SALVADOR
PROCESSADO: AGÉLIO JOSÉ DÓREA VIEIRA, TABELIÃO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL
ADVOGADOS: BÉIS. FERANCISCO COUÑAGO CARREIRO, KÁTIA KRUSCHEWSKY COUÑAGO E ILDO FUCS
RELATOR: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA DO CONSELHO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0001951-73-2007.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: GERSON SILVA COSTA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AUTORIDADES IMPETRADAS: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO COSTA LINO DUNHAM
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento imediato do julgado, refletido em acórdão de fls. 98/101, "possibilitando a participação do impetrante nas demais etapas" do concurso público para provimento ao cargo de agente de Polícia
Civil do Estado da Bahia, sob pena de incidir no crime previsto no art.330 do Código Penal (desobediência). Prazo de 05 (cinco)
dias.
Sem cumprimento extraia-se cópia do processo e encaminhe-se ao Ministério Público para a adoção de providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007377-27.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: MARCELO RIBEIRO DOS REIS CALCADO
ADVOGADOS: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 130
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCELO RIBEIRO DOS REIS CALCADO, qualificado
nos autos, em face de ato do Exmo. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA consistente no ato de
expedição da Portaria nº 053/2011, que aplicou penalidade de 05 dias de suspensão ao Impetrante, publicada em 03/02/2011.
Afirma que é Delegado de Polícia, desempenhando suas atividades com afinco e dedicação. Noticia que, para sua surpresa, em
outubro de 2009 foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD - de nº 0511090037387, com a finalidade de
apurar suposta conduta atribuída ao Impetrante.
Informa que a Portaria nº 053/2011, ora combatida, consubstancia a penalidade imposta em virtude do PAD acima referido.
Alega que a Portaria hostilizada foi expedida por autoridade incompetente, por não ter observado a Lei nº 11.370/2009, de 11/
02/2009. Outrossim, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado antes mesmo de ser aplicada a
penalidade ao Impetrante.
Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a suspensão do ato apontado ilegal, requerendo, ao final, a concessão
definitiva da Segurança, confirmando-se o provimento inicial.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Reservo-me, ad cautelam, para apreciar o pedido de concessão de liminar depois de prestadas as informações pela autoridade
coatora ou transcorrido o prazo respectivo.
Intime-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio.
Cite-se o Estado da Bahia para integrar a lide, na pessoa do seu Procurador Geral (Lei nº 10.910/2004).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0006889-72.2011.805.0000-0
Impetrante: Cecilio Almeida Matos
Advogado: José Antônio Vianna dos Santos
Impetrado: Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cecílio Almeida Matos, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros, que, não efetivou sua inscrição para a faculdade de Direito, campus de Paulo
Afonso.
O impetrante relata que foi aprovado para o vestibular de Direito 2011 por cotas, no campus de Paulo Afonso, levado a crer que
para tanto apenas seria necessário ter cursado o ensino médio em escola pública. Prossegue, afirmando ter sido surpreendido
na hora da inscrição com exigências descabidas, qual seja ter cursado todo o 2º ciclo do ensino fundamental em escola pública.
Alega que deve haver interpretação analógica acerca do dispositivo editalício, posto que cursou o mesmo tempo requerido pelo
edital em escolas públicas, não podendo ser preterido. Ou seja, aduz que tendo feito a 3ª, 4ª, 5ª e 6ª séries, além do ensino
médio todo em escolas públicas, não pode haver para ele a cobrança do 2º ciclo do ensino fundamental, porque à época em que
concluiu o curso esta divisão em ciclos não existia.
Requer a concessão de liminar para que possa efetuar a sua matrícula e a inexigibilidade das resoluções 210/2009 e 211/2009
e alfim a concessão da segurança.
É o breve relatório.
A Lei 12.016/2009 no seu art. 7º, III dispõe que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
Em que pesem as alegações do impetrante não entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar
neste momento. Isto porque ao analisar os autos, percebo que o edital colacionado às fls. 22/23, na clausula 12.1, k,é claro
quanto à necessidade de comprovação de escolaridade de todo o 2º ciclo do ensino fundamental e o ensino médio em escola
pública, não podendo o impetrante afirmar que foi induzido a erro, posto que o edital é a lei do certame.
Assim, se o impetrante possuía qualquer indagação contra o edital deveria tê-lo questionado, não havendo como, neste momento processual, deferir a sua matrícula liminarmente em razão de "contradições" quanto aos documentos necessários para
ter direito à matrícula pelo sistema de cotas.
Ademais, o segundo ciclo do ensino fundamental corresponde aos anos finais deste, nos quais o trabalho pedagógico é desen-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 131
volvido por uma equipe de professores especialistas em diferentes disciplinas. Essa forma de organização do ensino fundamental remonta à antiga divisão do ensino primário em relação ao primeiro ciclo do ensino secundário (ginasial) e corresponderia à
5ª a 8ª série. Contudo, conforme o alegado pelo impetrante este estudou da 3ª a 6ª séries em colégio público (fls. 21), mas não
as 7ª e 8ª séries, inexistindo comprovação acerca delas.
Ex positis, indefiro a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009)
.
Cientifique-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo de improrrogável de
10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004126-98.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
AGRAVADO: SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS
ADVOGADO: ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Notifique-se o Agravante para, no prazo legal, manifestar-se acerca da manutenção do interesse recursal, tendo em vista a
edição da Lei nº 12.214 de 26 de maio de 2011.
.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005048-42.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: DENIZE NALVA RAMOS
DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO PAULO CASALI BAHIA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por DENIZE NALVA RAMOS no bojo do Mandado de Segurança, em face de ato
supostamente ilegal atribuído a SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo de impugnar a decisão
monocrática (fls.26/29), que não concedeu medida liminar para a prorrogação do prazo de licença maternidade para 180 (cento
e oitenta) dias, nos termos da Lei Federal nº. 11.770/2008.
Alegou a Agravante que a proteção à maternidade e à infância está assegurada pela Constituição como direito social, não
sendo razoável estar estritamente associada a uma observância de prazo.
Aduz que a norma federal que previu a prorrogação da licença maternidade é auto aplicável, de eficácia imediata, estando em
consonância com os princípios constitucionais da proteção à maternidade e à infância, e que, em 26 de maio de 2011, o próprio
Governo do Estado da Bahia, sancionou lei, reconhecendo o direito à licença maternidade de 180 dias a todas as servidoras do
Estado.
É o sucinto relatório. Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais
devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda,
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na espécie, verifico que, tendo o nascimento da criança ocorrido em 21 de fevereiro de 2011, conforme Registro de Nascimento, anexo às fls. 19, está a Agravante com a licença maternidade em curso. Desta forma, o seu direito está assegurado com a
recente edição da Lei Estadual nº12.214 de 26 de maio de 2011 que, alterando os art.154 e 157 da Lei nº6.677/94 - dos
Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, garantiu às servidoras,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 132
inclusive aquelas cujas licenças estão em curso, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sendo, portanto, o bastante
para emprestar ao fato a necessária verossimilhança:
"Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos."
Art. 157 - (...)
Art. 2º- Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de
26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei."
Outrossim, parece óbvio que a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará
dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento
em que este mais precisa da atenção materna.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, acolho o presente agravo regimental
para reformar a decisão monocrática agravada no sentido de DEFERIR A LIMINAR, para garantir a licença-maternidade da
Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de
estilo, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da
inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0006145-77.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: JÚLIO CÉSAR SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR - OAB/BA 12.492
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Júlio César Soares de Oliveira contra ato imputado ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, ora apontado como Autoridade Coatora.
Preliminarmente, requer o Impetrante lhe sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sustentando não
ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Narra que "em 23 de dezembro de 2008 foi iniciado processo de convocação para realização de Curso Especial de Formação
de Sargentos (CEFS), para cabos e soldados da Polícia Militar", pelos critérios de antiguidade e merecimento. Acrescenta que
"exerce normalmente as suas funções laborais, apesar de apresentar um problema cardíaco, de conhecimento de sua corporação".
Ademais, afirma que "foi considerado inapto para realização do TAF, o que, obviamente o impede de fazer o CEFS e, posteriormente concorrer a uma das vagas de sargento, apesar de integrar o quadro efetivo da Polícia Militar da Bahia, realizando suas
tarefas normalmente e de ter sido, validamente, convocado pelo critério da antiguidade". Afirma, ainda, que o TAF foi realizado
em 16 de março de 2011.
Nesse contexto, argumenta o Impetrante que a Lei 11.920 alterou o art. 9º da Lei 11.356/2009, estabelecendo que "somente
pelo critério do merecimento, para Soldados e Cabos da PMBA, indistintamente, é facultado o direito de concorrer diretamente
à promoção para a graduação de 1º Sargento, […] extinguindo a utilização do critério da antiguidade".
Sustenta, entretanto, que tal legislação não se lhe aplica, tendo em vista que à época da convocação para o CEFS, a vigência
da Lei anterior o permitia a concorrer à vaga de 1ª Sargento pelo critério da antiguidade. Assim, alega que "antes do advento da
nova Lei, tal direito já fazia parte do seu patrimônio".
Noutro plano, aponta a ilegitimidade do Teste de Aptidão Física, argumentando não haver qualquer previsão legal que autorize
a exigência de tal teste no processo de convocação para o CEFS.
Ao final, concluindo presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar, requer seja determinada a "imediata
possibilidade do impetrante realizar a matrícula do CEFS, e assim, por mérito, participar das demais etapas legais, visando a
promoção a graduação de sargento". Do Colegiado requer a confirmação da segurança.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 133
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, diante da declaração formulada pelo Impetrante, nos termos da Lei 1.060/50, defiro em seu favor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
À vista do pedido liminar para suspensão imediata do ato impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte,
passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão
presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a suspensividade imediata do ato guerreado.
Isso porque não se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cassio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, pois o que se pleiteia do
colegiado é que, enfim, seja o Impetrante autorizado a realizar sua matrícula no Curso Especial de Formação de Sargentos e
ser submetido a todas as etapas que aponta como "Legais".
Com efeito, caso seja reconhecido o direito do Autor à participação no CEFS sem realizar Teste de Aptidão Física, tal medida
poderá ser perfeitamente atendida após o provimento final, considerando-se, especialmente, a celeridade do rito mandamental.
Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo
colegiado, não importará na ineficácia da medida.
Pelo exposto, considerando inexistente o requisito do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), NÃO CONCEDO A
LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo
legal, preste as informações que achar necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006587-43.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ISADORA DE QUEIROZ BATISTA RIBEIRO
ADVOGADA: UIARA DE FÁTIMA LEONE DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Isadora de Queiroz Batista Ribeiro
contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar
cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 134
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é Fisioterapeuta lotada no Hospital Geral Roberto Santos, tendo sido admitida, por
meio de REDA, no dia 29/10/2009. Acrescenta que no dia 08/01/2011 saiu de licença maternidade, tendo em vista o nascimento
da sua filha Catarina Ribeiro Santos.
Ademais, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo
sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública.
Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma da Lei 1.060/50.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade.
Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora
concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em
especial a proteção à família e aos direitos da criança.
Ademais, é indispensável destacar que aos 26 de maio de 2011, data posterior ao ajuizamento deste mandamus, restou publicada
a Lei Estadual n.º 12.214, que regulamenta no âmbito do Estado da Bahia a concessão de licença maternidade pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos às servidoras públicas. Deve-se observar que a vigência de tal legislação reforça a
necessidade de deferimento da medida liminar pleiteada pela Impetrante, e poderá ensejar uma reconsideração voluntária por
parte da Administração Pública quanto ao ato ora impugnado, hipótese que, caso verificada, tornará prejudicado o presente writ.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido
preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso
a segurança não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 135
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal
deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida,
urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, 07 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006665-37.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JAILMA CERQUEIRA DE AZEVEDO LIMA
ADVOGADOS: EDMILSON FERREIRA DE CERQUEIRA - OAB/BA 27.693 e JUNILHA PEREIRA MOTA - OAB/BA 13.535
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Jailma Cerqueira de Azevedo Lima
contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para
dar cumprimento integral à pretensão no sentido de obter prorrogação de 60 (sessenta) dias no prazo de sua licença maternidade.
Preliminarmente, a Impetrante requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não dispõe de recursos
financeiros para arcar com os honorários advocatícios e custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que é "Professora efetiva da rede pública estadual de ensino". Acrescenta que no dia 20/
01/2011 saiu de licença maternidade, tendo em vista o nascimento do seu filho Pedro de Azevedo Lima.
Ademais, aduz a Autora que requereu prorrogação da sua licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, tendo
sido indeferido o seu pedido pela Administração Pública.
Nesse contexto, argumenta que a prorrogação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias é direito líquido e certo da
impetrante, pois, nesta situação, seu direito interfere sobremaneira no bem estar da sua prole. Sustenta que a Lei 11.770/2008
é auto aplicável também para os servidores do Estado da Bahia.
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora que conceda à impetrante a prorrogação
da licença maternidade pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 136
Preliminarmente, em virtude da declaração formulada pela Impetrante, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma da Lei 1.060/50.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade.
Outrossim, é de se observar que a extensão da licença maternidade para o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias já fora
concedida às servidoras públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em
especial a proteção à família e aos direitos da criança.
Ademais, é indispensável destacar que aos 26 de maio de 2011, data posterior ao ajuizamento deste mandamus, restou publicada
a Lei Estadual n.º 12.214, que regulamenta no âmbito do Estado da Bahia a concessão de licença maternidade pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos às servidoras públicas. Deve-se observar que a vigência de tal legislação reforça a
necessidade de deferimento da medida liminar pleiteada pela Impetrante, e poderá ensejar uma reconsideração voluntária por
parte da Administração Pública quanto ao ato ora impugnado, hipótese que, caso verificada, tornará prejudicado o presente writ.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra razoável o atendimento do pedido
preventivo em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso
a segurança não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade se aproxima de findar-se. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal
deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida,
urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que findar-se o benefício originalmente concedido, resultandose num prazo total de licença de 180 (cento e oitenta) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 137
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Salvador, 07 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007734-07.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GESTEIRA FERREIRA & CIA LTDA
ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO - OAB/BA 10.550
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Gesteira Ferreira & Cia Ltda contra
ato imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ora apontado como autoridade coatora, que teria competência para dar cumprimento integral à pretensão no sentido de anular a pena de inidoneidade para contratar com a Administração
Pública.
Acerca dos fatos, narra que em 08/01/2010 "participou do Pregão Presencial n.º 004/2009, promovido pela Polícia Militar do
Estado da Bahia, […] qual veio a ser declarada vencedora, dada a proposta de preços apresentada, aliada à completa regularidade da sua documentação de habilitação". Acrescenta que passados aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias, ainda não
havia contrato, tendo sido informada que "inexistia previsão de conclusão do processo".
Por conseguinte, assevera que, "aproveitando o verão que registra baixíssimos índices pluviométricos na capital baiana e
cidades vizinhas, e com o objetivo de melhorar ainda mais as suas instalações, não obstante já serem satisfatórias, […] resolveu fazer uma reforma na área de funilaria e estufa de pintura, quando foi surpreendida com a visita dos servidores responsáveis pela vistoria, que registraram a ausência de área reservada para pintura e de estufa, restando infrutíferas todas as explicações e afirmações de que em pequeníssimo prazo a estufa já estaria funcionando satisfatoriamente e ainda melhor, bem assim
que não haveria interrupção na execução dos serviços, pois outro equipamento já estava disponibilizado".
Noutro plano, afirma que, "posteriormente, a empresa foi novamente vistoriada pela SAEB, para fins de celebração de contrato
com o Estado da Bahia, através da Secretaria da Fazenda que, frise-se, foi regularmente assinado". Ratifica, pois, que "a
mesma empresa que que havia sido vistoriada e dada como inapta, foi mais uma vez submetida a vistoria e considerada regular
para fins de contratação com o Poder Público Estadual, atestando que a questão referente à estufa foi temporária".
Inobstante, aduz que sofreu processo administrativo diante do qual obteve a aplicação da pena de inidoneidade para licitar e
contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, "em decorrência do relatório da vistoria realizada em 01/03/
2010". Alega que contra tal decisão interpôs pedido de reconsideração não tendo obtido "manifestação até esta data, inclusive
quanto ao pedido de efeito suspensivo".
Nesse contexto, argumenta que "a aplicação da pena decorreu do entendimento de que a empresa não atendeu a exigências
editalícias, tendo prestado declaração falsa, o que não ocorreu, pois quando da participação e habilitação no processo licitatório
a estufa estava instalada e em pleno funcionamento, tendo havido uma reforma durante curto intervalo de tempo e, ainda assim,
com disponibilidade de outro equipamento em outra unidade, pois a estufa da AutoBahia encontra-se em pleno funcionamento".
Alega que "o contrato administrativo decorrente do Pregão Presencial em questão não seria descumprido sob qualquer hipótese".
Ademais, sustenta que o ato impugnado deixou de observar parâmetros de razoabilidade, legalidade e proporcionalidade, de
modo que entende "factível que, numa hipótese extrema, à AutoBahia poderia ser aplicada no máximo a pena de multa, conforme inciso I do art. 186, da Lei Estadual n.º 9.433/2005".
Ao final, por entender presente a verossimilhança das alegações, bem assim o requisito do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que se determine à autoridade coatora a suspensão dos efeitos da pena de
inidoneidade aplicada ao Impetrante. Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança para
que seja definitivamente anulada a referida penalidade.
Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 138
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que a
documentação colacionada pela Impetrante demonstra a existência de contratos com a Administração Pública, bem como
indica a natureza temporária dos reparos feitos na área da estufa. Tais indícios apontam, apenas de maneira perfunctória,
embora suficiente à concessão da medida precária, para a probabilidade do direito alegado na inicial.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante, se mostra cabível o atendimento do pedido em
caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança
não seja concedida ao final.
Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que a Impetrante aponta a
existência dos processos licitatórios de números 002/2011 e 015/2011, que ocorrerão no dia 09/06/2011, dos quais restará
impedido de participar caso não haja a suspensão imediata da pena que lhe fora imposta.
Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente
pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo, portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à Autoridade Coatora a suspensão temporária da pena
de inidoneidade aplicada em razão do processo administrativo n.º 0504100508506, vedando à Administração Pública impedir a
participação da Impetrante em processos licitatórios exclusivamente em virtude de tal penalidade, até julgamento definitivo
deste mandamus.
Oficie-se à autoridade coatora para que apresente as informações que entender necessárias, no decêndio legal. Inobstante,
ratifique-se que a publicação da presente decisão já produz imediato efeito, independente da expedição de ofícios à Autoridade
Coatora.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder aos termos da presente ação.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 139
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005885-97.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADUSB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA
ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 18.348
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
SUDOESTE DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que consta petição apresentada pelo Estado da Bahia (fls. 129-134), pendente de apreciação.
Em tal petitório, o Estado da Bahia afirma que, "intimado a cumprir a determinação de pagamento dos vencimentos dos substituídos grevistas", estaria impossibilitado de dar cumprimento imediato a tal decisum em virtude de impossibilidade técnica de
inclusão do pessoal em folha de pagamento. Sustenta que, conforme declaração do Superintendente de Recursos Humanos, a
folha de pessoal do mês de maio de 2011 teria sido encerrada em período anterior à intimação da decisão.
Nesse contexto, assevera que "embora se tenha determinado a adoção de medidas e procedimentos administrativos buscando
o imediato cumprimento da decisão judicial, o que somente poderá ocorrer através da expedição de folha complementar contemplando os meses de abril e maio/2011, o Estado da Bahia necessita de prazo maior para cumprir a obrigação de pagar".
Com efeito, requer a prorrogação do prazo para efetuar o pagamento aos grevistas por mais 10 (dez) dias, contados da data da
relatada petição (01 de junho de 2011).
É o breve relatório.
Da análise da petição, verifica-se que o Estado da Bahia já determinou a manutenção imediata da cobertura do plano de saúde
dos servidores grevistas, sem qualquer interrupção, conforme consta da decisão de folhas 102-106.
Quanto à determinação de pagamento dos salários, o Estado da Bahia aponta diligências no sentido de cumprimento da medida, requerendo a prorrogação de 10 (dez) dias tão somente para viabilizar questões técnicas de inclusão de pessoal em folha
de pagamento. Quanto a tal pedido, diante da plausibilidade das argumentações apresentadas, verifica-se razoável seu deferimento nesta oportunidade.
Assim, considerando que o pedido formulado pelo Estado da Bahia data de 01 de Junho de 2011, concedo a prorrogação de prazo para
pagamento dos salários dos grevistas, conforme determinado na decisão de folhas 102-106, até o dia 11 de Junho de 2011.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009778-33.2010.805.0000-0 - CATU
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CATU
PROCESSO DE ORIGEM: 0001085-05.2004.805.0054-0
AUTOR: EXCEL UNION INV. L.L.C.
ADV. AUTOR: DR. SILVIO DE SOUSA PINHEIRO e DR. TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA, DR. BRUNO TOMMASI COSTA
CARIBÉ e DR. ALYSSON SOUSA MOURAO
RÉU: MUNICÍPIO DE CATU
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos, observa-se que a Secretaria da Seção Cível de Direito Público exarou a certidão de fls. 379,
noticiando "(...) o decurso do prazo, sem contestação do Réu, Município de Catu, devidamente citada,conforme Mandado de fls.
377-verso (...)" (sic fl. 379).
02. Assim, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez (10) dias, sobre o teor da certidão supra mencionada.
03. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 140
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0005130-73.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTES: CARLOS DOS ANJOS ENCARNAÇÃO FILHO E JORGE LEONARDO LEMOS FORTUNA
ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADOS: ILMO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
CARLOS DOS ANJOS ENCARNAÇÃO FILHO e JORGE LEONARDO LEMOS FORTUNA, devidamente qualificados na exordial
dos presentes autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ILMO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, aduzindo,
em síntese, que se inscreveram no "(...) Concurso Público para SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/2008, concorrendo a 1200 vagas destinadas a Região 01 - Salvador - Masculino, em conformidade com o item 3 do Edital SAEB/01/2008 (...)" (sic - fl. 03), alcançando a 1769ª e 1777ª colocação respectivamente,
informando, em seguida, que os Impetrados convocaram inicialmente para a Região 01 - Salvador 1.200 (mil e duzentos)
candidatos habilitados "(...) para a submissão aos exames pré-admissionais, consistentes em exame de Documentação, realização da Avaliação Psicológica, Exames Médico-Odontológicos, Teste de Aptidão Física e Investigação Social, sendo que
destes 445 (quatrocentos e quarenta e cinco) candidatos foram excluídos do certame por motivos diversos (falta/perda de etapa
e/ou desistência, como se contata na publicação do DOE do dia 17 de dezembro de 2009" (sic - fl. 04), sustentando, ainda, que
"Em vista de vagas remanescentes, os Impetrados convocaram através do DOE de 19 de fevereiro de 2010, mais 435 (quatro
centos e trinta e cinco) candidatos habilitados na condição de suplentes/reservas para a submissão aos exames pré-admissionais
(...), sendo que destes 201 (duzentos e um) candidatos foram excluídos do certame por motivos diversos (falta/perda de etapa
e/ou desistência), como se constata na publicação do DOE do dia 12 de maio de 2010" (sic - fl. 04), ocorrendo, adiante, a
prorrogação por 12 (doze) meses do prazo de validade do certame através da Portaria SAEB/PM de nº 398 de 16 de julho de
2010.
Argumenta, no ensejo, que "(...) através do DOE dos dias 02 e 03 de abril de 2011, efetivaram nova convocação de candidatos
suplentes que compunham o cadastro de reserva, entretanto, em quantidade inferior (127), quando na verdade dever-se-iam
convocar o número de vagas remanescentes (201), visando o total de vagas contidas no Edital, qual seja: 1200 (Hum mil e
duzentas) em conformidade com as convocações anteriores e as estipuladas no Edital do Certame, ferindo, assim,
induvidosamente o direito líquido e certo dos Impetrantes" (sic - fl. 05), sendo que, "(...) em 02 e 03 de abril de 2011, somente
alguns candidatos habilitados na condição de reserva/suplente foram convidados a participar dos exames pré-admissionais,
enquanto os impetrantes não tiveram a mesma oportunidade, embora igualmente aprovados, com mesma pontuação final e
dentro de número de vagas previstas no Edital em função da eliminação de mais de 600 candidatos na Região 01 - Salvador Masculino, nas convocações anteriores" (sic - fl. 05).
Requerem, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, o deferimento de liminar para que
"(...) seja concedido aos Impetrantes direito de participar dos exames pré-admissionais, para tanto, devendo obedecer o
cronograma estabelecido no DOE dos dias 02 e 03 de abril de 2011 (...) e , acaso, considerado apto nos referidos exames, seja
concedido o direito de matricular-se no curso de formação para soldado PM SAEB/01/2008, assegurando, por conseguinte o
seu direito à formatura, nomeação no cargo almejado, inclusive futuras promoções, se aprovados (...)" (sic - fl. 14) e, no mérito,
que seja confirmada a segurança eventualmente deferida.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que os Impetrantes requerem os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, alegando
não poderem "(...) arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dos seus sustentos
e das suas famílias" (sic - fl. 02).
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
Pois bem, da análise dos autos, depreende-se que os Impetrantes requerem a convocação para a realização dos exames préadmissionais e, caso sejam considerados aptos, que possam matricular-se no curso de formação de soldado, assegurando, por
conseguinte a sua formatura, nomeação e posse. Alegam que teriam direito, porquanto, apesar de terem alcançado as 1769ª e
1777ª colocações num total de 1200 vagas, mais de 600 candidatos com colocações à frente das suas foram excluídos do
certame por motivos diversos, o que fez com que ocupassem classificação dentro do número de vagas disponibilizadas no edital
para os cargos que concorram.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 141
Neste compasso, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de
segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Veja-se:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
No caso dos autos, a matrícula dos Impetrantes no curso de formação e posterior nomeação e posse implicará em pagamento
mensal, pela Administração Pública de remuneração, dessa forma, em virtude da vedação legal, afigura-se prudente e cabível
apenas que sejam convocados para a realização dos exames pré-admissionais, determinando a reserva de suas vagas no
curso de formação.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, defiro a parcialmente a liminar apenas para que os Impetrantes sejam convocados para a
realização dos exames pré-admissionais, determinando a reserva de suas vagas no curso de formação.
Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. 0007490-78.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTES: FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS E OUTROS
ADV. IMPETRANTES: DR. ROBERTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
FRANCISCO JOSÉ PITANGA BASTOS E OUTROS, devidamente qualificados na exordial dos presentes autos, impetraram
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que são "(...) Funcionários Públicos do Estado da Bahia, e ao que consta dos
contracheques acostados têm descontados dos seus proventos - mês a mês - valores a título de limite constitucional" (sic - fl.
05), informando que, "O desconto realizado tem por fundamento o limite dos proventos dos Impetrantes ao subsídio do Governador do Estado da Bahia, contrariando frontalmente dispositivo da Constituição do Estado da Bahia, que fixa como limite dos
seus proventos o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (sic - fl. 05), requerendo, por fim, que
seja deferida liminar para fazer "(...) cessar os estornos a título de limite constitucional nos proventos dos Impetrantes, declarando como limite dos seus proventos o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (sic - fl. 16) e, no
mérito, que seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar eventualmente deferida.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, ressalte-se que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos dois requisitos
insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)".
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
Analisando os autos, verifica-se, em tese, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão
da liminar requerida.
A relevância da fundamentação encontra-se presente, no fato de que o artigo 37, § 12, da CF faculta aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, como limite único, através de emenda às suas Constituições, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 142
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e
Distritais e dos Vereadores."
Neste senda, o art. 34, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece:
"Art. 34 - A Administração Pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição
Federal e ao seguinte:
(...)
§ 5º- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
desembargadores."
Já o periculum in mora se faz presente haja vista que o desconto dos vencimentos dos Impetrantes, tendo como base teto
indevido, provoca dano de grande monta, porquanto a remuneração possui caráter alimentar.
Sobre o tema já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. TETO REMUNERATÓRIO DOS
SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34,
§5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 37, §12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO. REJEITADA A PRELIMINAR.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. PRELIMINAR DE RESERVA DE PLENÁRIO - INEXISTE A ALEGADA NECESSIDADE
DE SUBMETER O PRESENTE MANDAMUS À RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O
IMPETRANTE NÃO BUSCAA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO,
MAS TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. - PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO - CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO POR OSVALDO
COSTA MENEZES CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL ATRIBUÍDO AOS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE DETERMINARAM A RETENÇÃO DO EXCESSO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS
VENCIMENTOS DO IMPETRANTE. - INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A INCIDÊNCIA
DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, IN CASU, CORRESPONDE AO
SUBSÍDIO MENSAL DOS DESERMBARGORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DO ART. 34, §5º, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA, COMO JÁ RESTOU DECIDIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 43177-5/2008. REJEITADA A PRELIMINAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (MS 40798-9/2009, Seção Cível de Direito
Público, Relatora Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, Data do Julgamento: 03/12/2009)."
Por fim, afigura-se prudente registrar, que o caso em tela não se refere a aumento de vencimentos, mas sim de adequação e
aplicação de redutor autorizado pela Constituição Federal, não encontrando, assim, vedação na Lei 12016/2009 quanto à
concessão de liminar.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, defiro a liminar pleiteada.
Notifiquem-se as dignas Autoridades apontadas como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias
informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-se conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0014606-35.2011.805.0001-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA
ADV. IMPETRANTE: DR. PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BOMFIM
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
ALDENOR PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido liminar, contra ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a suspensão do
pagamento de seus proventos como professor estadual, desde 26 (vinte e seis) de novembro de 2010, sem prévio aviso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 143
Aduz ser professor estadual desde 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 1991, tendo requerido "(...) por solicitação da UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, a transferência das 20(vinte) horas do exercício do magistério susomencionado,
para exercer cargo ligado à coordenação e pesquisa no DFCH - DEPARTAMENTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS,
daquela Universidade, pleito que foi aceito desde 1997 (...)" (sic - fl. 03), informando, em seguida, que "(...) exercendo as
funções de pesquisa na UESC, nunca foi sequer interpelado por essa Secretaria e, entre surpreso e impotente, viu serem
suprimidos os seus proventos pertinentes às 20 (vinte) horas que presta ao Estado, sem prévio aviso, deixando-o à míngua de
explicações que justificassem tamanho arbítrio" (sic - fl. 03), sustentando, ainda, que "(...) as 20 (vinte) horas, originalmente
designadas para exercício do magistério no Colégio Estadual de Itabuna, estão sendo operadas na UESC, portanto, o Impetrante
NUNCA deixou de servir ao escopo que norteou o seu concurso público com o Estado, consoante dimana da documentação em
apenso, representativa da avença administrativa adrede colimada" (sic - fl. 04)
Requer, por fim, a concessão de liminar decretando nulo o ato que suspendeu o pagamento referido, restabelecendo o status
quo ante" do Impetrante, "(...) devolvendo, imediatamente, os valores indevidamente retirados de sua folha de pagamento,
desde o mês de novembro de 2010, e, conseqüentemente, a sua desoneração das constrições que lhe foram impingidas (...)"
(sic - fl. 08) e, no mérito, que seja concedida a segurança confirmando-se a liminar eventualmente concedida.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, ressalte-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente que seja deferida liminar em mandado de
segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Veja-se:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias
e bens provenientes do exterior, e reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
No caso dos autos, a liminar requerida implicará em pagamento mensal, pela Administração Pública de remuneração, dessa
forma, em virtude da vedação legal, afigura-se imperioso o seu indeferimento.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, indefiro a medida liminar requerida.
Notifiquem-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO LITISCONSORCIAL: 0004974-85.2011.805.0000-0
PROPONENTE: JULIO CESAR DE ASSUMPÇÃO e outros
ADVOGADO: FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ (OAB 19693 BA) e outros
INTERESSADO: BANCO ECONOMICO S/A e outros
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB 4.771 BA)
RELATOR: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DESPACHO
Recebidos estes autos do 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, noticiando a existência de Embargos Infringentes
pendentes de julgamento, verifica-se que, em verdade, os Embargos Infringentes de fls. 657/691 tiveram seguimento negado
pela decisão de fls. 776.
Todavia, observa-se que contra o aludido provimento monocrático foi interposto o Agravo Regimental nº 013016123.1999.805.0001 - 3, que, apesar de se insurgir contra a decisão de fls. 776 dos presentes fólios, foi autuado às fls. 3782/3789
dos Embargos Infringentes nº 130161-23.1999.805.0001-0.
Constatado o equívoco na autuação do Recurso, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda ao traslado da petição
de fls. 3782/3789 dos Embargos Infringentes nº 130161-23.1999.805.0001-0 para os presentes autos, retornando os Embargos
Infringentes nº 130161-23.1999.805.0001-0 para que sejam apreciados
Ademais, inclua-se o Agravo Regimental nº 0130161-23.1999.805.0001 - 3 em pauta de julgamento.
PIC.
Salvador, 08 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 144
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011484-56.2007.805.0000-0
AUTOR-EXECUTADO: CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS
ADVOGADA: ELZA MARIA DA SILVA ARAGÃO
RÉ-EXEQUENTE: ÂNGELA CRISTINA MATTOS IUNES
ADVOGADA: EVELYNE ALMEIDA RIBEIRO PINA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Considerando a inexistência de impugnação em face da decisão de ff. 453/455, consoante certidão cartorária de f. 466 e,
havendo requerimento, fica desde já autorizada a expedição do competente alvará em favor da Exequente, com as cautelas de
praxe, para o levantamento da quantia de R$ 2.070,57 (dois mil e setenta reais e cinquenta e sete centavos), a qual abrange a
condenação por litigância de má-fé, além dos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 0005710-40.2010.805.0000-0
Embargante: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogados: ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS E OUTROS
Embargados: JOSÉ MINHO LOPES E OUTROS
Relator:JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO
Nivaldo da Silva Cruz opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 309/310, asseverando que esta seria contraditória no tocante ao indeferimento da gratuidade judiciária, pois o depósito do prévio não seria incompatível com a concessão
deste beneplácito, requerendo a reforma da decisão monocrática quanto a este ponto.
Outrossim, afirma que a execução da sentença rescindenda já foi iniciada, havendo ameaça de expropriação do bem de sua
propriedade, aduzindo a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
Pugna, destarte, pelo provimento do recurso, visando à eliminação das omissões apontadas e ao prequestionamento das
matérias arroladas na peça recursal.
É o breve relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que merece acolhimento o Recurso no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, merecendo reforma a decisão vergastada para conceder ao Embargante o benefício vindicado, sendo bastante para amparar sua pretensão a mera alegação, de acordo com o entendimento sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça (v. AgRg no Ag
1358935 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0191891-0).
Em referência ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, extrai-se dos fólios que a pretensão autoral se refere à
desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Reinvindicatória de nº 560327/2004, proposta pelos Réus em seu
desfavor, na qual o Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Itaparica, fundando-se na decisão prolatada no
Inventário aberto pelos Demandados, declarou que é destes o domínio do bem em comento.
Tendo a decisão rescindenda se pautado essencialmente em sentença transitada em julgado, não se extrai das razões contidas
na vestibular o fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada, impondo-se a confirmação da decisão objurgada
por seus próprios fundamentos.
Diante das razões expostas, ACOLHE-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para conceder ao
Embargante o benefício previsto na Lei 1.060/50, mantendo-se a decisão hostilizada em seus ulteriores termos.
Salvador, de de 2011
João Augusto A. De Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011235-03.2010.805.000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 145
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMORIM GONÇALVES
ADVOGADO: MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Da análise do autos, percebe-se que as informações a serem prestadas pelo juiz a quo é de suma importância para o deslinde
deste recurso.
Neste sentido, tendo em vista que as informações do juiz a quo, fls. 79/80, informam que o Ministério Público protestou por nova
vista, em razão de uma possível litispendência. Logo, torna-se necessário reiterar-se ao juiz a quo para que, no prazo de 10
(dez) dias, preste novas informações sobre o processo principal.
Ademais, verifica-se que a Secretaria não certificou se o agravado apresentou as contrarrazões.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007287-19.2011.805.0000-0, de SALVADOR
Agravante: JOSÉ ALFREDO CRUZ GUIMARÃES
ANTÔNIO TAVARES DA CÂMARA
Advogados: José Alfredo Cruz Guimarães e outros
Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA.
CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. A José Alfredo Cruz Guimarães e Antônio Tavares da Câmara interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos
autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da
Silva Fernandes contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001
e deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos:
"Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando quês os réus,
na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não
como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas
as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos).
Aduziram os Agravantes, em síntese, que o Sr. José Alfredo Cruz Guimarães não é acionista da Companhia e, por conseguinte,
não possui legitimidade passiva ad causam. Argumentaram ainda que a decisão que determina a distribuição por dependência
é nula, porque ausentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio
do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente incompetente.
Argüiram ainda que o Sr. Antônio Tavares "ingressou nos quadros da Aliança na década de 1960" (fl.10 dos autos), e que desde
então manteve-se fiel aos interesses da Companhia. De igual modo, destacaram que o histórico profissional do Sr. José Alfredo
contrapõe a tese suscitada pelas Agravadas.
Outrossim, ponderaram que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa fática não
demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a antecipação
da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera periculum in mora inverso. Registraram ainda a impossibilidade de controle
prévio do voto do acionista pela interferência, tendo em conta a redação do artigo 115, §4º da Lei 6.404/76
Calcados nas premissas acima sumariadas, os Agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora
analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76:
Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
[...]
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 146
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o
acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício
ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário
que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que
persegue a adoção de tutela específica.
Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da
nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de
conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios.
No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pelos Agravantes congrega a plausibilidade necessária à concessão do efeito suspensivo requerido.
Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os sócios de determinada sociedade não é suficiente para
indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo
social resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente
aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram.
A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influencia que um deles possa exercer sobre o outro,
mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência
abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de
verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações.
É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece
ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da
medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema,
discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1:
Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar
para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por
motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento
já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se
antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do
lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o
sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente.
Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé
da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos
leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração
comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor.
No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na
condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente.
3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, suspendendo a eficácia
da decisão impugnada.
Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se
informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil
e Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 147
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007309-77.2011.805.0000-0, de SALVADOR
Agravante: COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA
Advogados: Marcelo Cintra Zarif, Fábio Periandro de Almeida Hirsch e outros
Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA.
CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. A Companhia de Participações Aliança da Bahia interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária
nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a
Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 0028895-70.20111.805.0001 e deferiu o pedido de
liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos:
"Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando que os réus,
na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não
como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas
as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos).
Aduziu a Agravante, em síntese, que a decisão que determina a distribuição por dependência é nula, porque carente de fundamentação. Destacou que não estão presentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente
incompetente. Assinalou ainda que a Petição Inicial é inepta por pleitear tutela jurisdicional abstrata ao ponto de se confundir
com a própria prescrição legal, circunstância indicativa da ausência de interesse processual. Assevera também que a Petição
Inicial veicula pedidos sucessivos, e que a decisão impugnada os interpretou como se cumulativos fossem.
Outrossim, ponderou a Agravante que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa
fática não demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a
antecipação da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera "periculum in mora inverso" (fl.22 dos autos).
Calcada nas razões acima sumariadas, a Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao
final, o provimento do recurso, bem como a condenação das Agravadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora
analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76:
Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
[...]
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o
acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício
ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário
que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que
persegue a adoção de tutela específica.
Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da
nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de
conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios.
No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pela Agravante congrega a plausibilidade necessária à concessão
do efeito suspensivo requerido.
Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os integrantes de determinada sociedade não é suficiente
para indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo
social resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente
aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram.
A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influência que um deles possa exercer sobre o outro,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 148
mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência
abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de
verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações.
É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece
ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da
medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema,
discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1:
Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar
para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por
motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento
já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se
antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do
lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o
sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente.
Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé
da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos
leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração
comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor.
No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na
condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente.
3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, suspendendo a eficácia
da decisão impugnada.
Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se
informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil
e Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9.
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004515-83.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: HELIO PORTO
ADVOGADO: JORGE MAIA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória fundada no inciso IV, do art. 485, do CPC, proposta por HELIO PORTO, com a finalidade de
rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Busca e Apreensão (Processo nº 0009846-39.2007.805.0274), movida por
BANCO VOLKSWAGEN S/A, que homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC.
Inicialmente, pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Sustenta, em resumo, que a desistência da ação, após a contestação, o ato passa a ser bilateral, tendo que existir o consentimento do demandado. Contudo, no caso em tela, o consentimento dependia do cumprimento de alguns requisitos conjuntamente, o que não foi atendido de forma integral, ou seja, não se pode falar em aceitação da desistência sem que as exigências
tenham sido acatadas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 149
Aduz que o ato de desistência foi homologado por sentença, sem a observação das restrições feitas pelo autor, parte ré na Ação
de Busca e Apreensão, fato que contraria preceito do Direito Processual Civil.
Ao final, pugna pela procedência da presente ação, a fim de rescindir a sentença proferida nos autos da Ação de Exoneração de
Pensão Alimentícia.
É o relatório, passo a decidir.
1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50.
2. A Ação Rescisória tem como objeto a sentença revestida pela autoridade da coisa julgada, conforme ser extrai da leitura do
caput, do art. 485, do CPC.
Os pressupostos para a Ação Rescisória, sinteticamente, são os seguintes: a) uma sentença de mérito; b) que a sentença esteja
acobertada pela coisa julgada material; c) a presença de uma das hipóteses de cabimento e; d) o não esgotamento do prazo
legal previsto.
Em razão da sua excepcionalidade, por se tratar de algo extraordinário, a lei enumera taxativamente, as hipóteses que autorizam a propositura da Ação Rescisória. Isso revela o caráter extraordinário da impugnação da coisa julgada e demonstra a
importância do instituto no sistema jurídico. As causas estão arroladas no art. 485, do CPC:
"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si
só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
3. Verifica-se nos autos que autor visando rescindir uma sentença que encerrou o processo, sem resolução do mérito, ingressou com a presente Ação Rescisória.
Importante destacar que o fato da sentença meramente homologatória julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, VIII do CPC não é suficiente para se admitir o cabimento da Ação Rescisória. Destarte, sendo a sentença
terminativa, é inaplicável o remédio jurídico da rescisória.
Sobre a matéria, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"Pelo novo Código, a ação rescisória só é viável nos casos de sentença de mérito (art. 485). É que as sentenças terminativas
não fazem coisa julgada sobre a lide e, por isso, não impedem que a parte renove a propositura da ação (art. 268). E não
ocorrendo a res iudicata, não há como falar em ação rescisória". (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 39ª edição,
Forense, Rio de Janeiro, p. 603).
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA. ART. 485 DO CPC. SENTENÇA DE MÉRITO. 1 - Conforme preconiza o art. 485 do CPC, somente a
sentença de mérito pode ser rescindida por meio de ação rescisória. In casu, a decisão rescindenda, que teve por extemporânea
a oposição de embargos à execução, é terminativa, ou seja, não apreciou o mérito da demanda, motivo pelo qual não é cabível
a ação rescisória. 2 - Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg no AG n. 354262/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJU 13-05-2001, p. 324).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 150
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 295, inc. I, e parágrafo único, I, e 490, do CPC, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº: 0026658-10.2004.805.0001-0 - Salvador
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Carolina de Britto Fernandes e outros
Apelado: Maria Bento Ataíde
Advogados: Juliana de Caires Bonfim e outros
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Considerando o fato de que o recurso de apelação foi protocolizado (19/07/2010) antes da publicação da sentença (21/07/
2010), intime-se o apelante para ratificar os termos da petição recursal constante de fls. 134/171, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena ser declarada a extemporaneidade do recurso.
P.I.
Cidade do Salvador, 16 de maio de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº: 0003052-70.2006.805.0004-0 Alagoinhas
Apelante: Elma Fernanda dos Santos
Advogado: Maryella Bastos Gomes
Apelado: José Fernando dos Santos
Advogados: Joel Portugal de Jesus
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
Despacho
Revogo o despacho de fls. 84v, publicado no DPJ em data de 02.06.11. Apensem-se estes aos autos de Nº 000141669.2006.805.0004-0. Após remetam-se os autos á Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004344-29.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: ATANAEL BENEDITO DO CARMO FILHO
Advogados: Victor Hugo Lopes da Silveira e outros
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Conceda-se vista dos autos pelo prazo de lei.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 151
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014368-53.2010.805.0000-0 - DE FEIRA DE SANTANA.
AGRAVANTE: R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA RIOS.
AGRAVADO: WELLINGTON MATOS DOS SANTOS.
ADVOGADOS: KELTON ARAPIRACA DI GOMES E INGRID MACHADO DE MELO REZENDE.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Ante a possibilidade de o julgamento dos embargos declaratórios ensejar a atribuição de efeitos modificativos, intime-se o
embargado para que se manifeste.
P.I.
Salvador, 3 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005739-56.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: LUPICÍNIO ROCHA
Advogada: Luciana Oliveira de Souza
Agravado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por LUPICÍNIO ROCHA contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº
0082413-09.2010.805.0001, proposta pelo Agravado, deferiu liminar ordenando a busca e apreensão do veículo comprado com
o financiamento bancário.
Colhe-se dos autos que, proposta a ação de busca e apreensão acima referenciada, fundada em um contrato de financiamento
para aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Fox Hatch, de placa policial nº JOT9872, o meritíssimo Juiz da Causa
houve por bem deferir medida liminar vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei
civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de
02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive
tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se
proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/
69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre
do ônus da propriedade fiduciária." (fls. 27/28)
Inconformado, o Agravante interpôs este recurso instrumental fundando as suas razões nas alegações, aqui sintetizadas, de
que (i) "Em sede de manifestação que ocorreu preliminarmente à citação, o agravante asseverou ser autor de uma Ação
Revisional, que tramita na 10ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, tombada sob o nº0073667-55.2010.805.0001, que já contava inclusive com despacho, tornando aquele Juízo prevento, em
razão da conexão."; e na referida ação houve sentença julgando-a improcedente, a qual foi objeto de Apelação Cível nº007366755.2010.805.0001-0, com Acórdão publicado em 05.04.2011, que deu provimento ao recurso, anulando-se a sentença atacada;
(ii) "Todavia, data maxima vênia, o r. Juízo aquo, não teve sucesso na decisão, ao afirmar não serem conexas as ações,
premissas equivocadas, e ainda, sem considerar requisitos BÁSICOS para a concessão da liminar pretendida."; (iii) Não houve
notificação para os efeitos da legislação pertinente, tendo em vista que a notificação extrajudicial realizada por oficial incompetente (Comarca distinta do Agravante), não pode ser considerada como válida nos termos do art. 9º da Lei 8.935/94, bem como
falta-lhe outro requisito essencial que a inexistência de assinatura de recebimento.
Com base em tais premissas, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, pugnando, outrossim,
pela posterior reforma da decisão invectivada (fls. 02/26).
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
O recurso interposto pelo Agravante apresenta uma peculiaridade interessante, pela primeira alegação não merecia sequer ser
conhecido, porém, pela segunda merece o enfrentamento, vejamos:
A primeira alegação de que "o r. Juízo aquo, não teve sucesso na decisão, ao afirmar não serem conexas as ações, premissas
equivocadas" não merece ser acolhida, pois que as suas razões se encontram dissociadas do que foi pedido, apreciado e
alegadamente decidido em sede de primeiro grau, sendo patente a ausência de motivação recursal, com ofensa ao princípio da
congruência, consagrado pelo art. 514, II, do CPC, em face de cuja disposição o recurso interposto deve atacar a decisão
recorrida com os fundamentos de fato e de direito que lhe serviram de base.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 152
Ora, tal como ocorre na contestação, em que se exige impugnação específica dos fatos narrados na inicial, o Recorrente deve
refutar os fundamentos da decisão efetivamente combatida, sem o que resta inobservado o art. 514, do CPC, ocasionando a
inadmissibilidade do recurso.
"O princípio da dialeticidade que informa os recursos exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da
decisão atacada. Não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão recorrida com a repetição dos argumentos lançados na
peça inaugural, na defesa ou em outras medidas constantes dos autos pois deve necessariamente atacar os fundamentos da
decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão
judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST"1.
"O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é
suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação, arrazoados), à guisa de fundamentos
com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se
comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que
deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à
sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal"2.
Note-se, que a decisão atacada foi deferida inaudita altera pars, bem como não fez qualquer referência a alegada postulação de
conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional (que tramita na 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais).
No que pertine a alegada invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca
diversa da que reside o notificado, igualmente não pode prosperar.
Urge, neste momento, esclarecer que existe diferença entre a atividade notarial do Oficial de Registro de Títulos e o Tabelião de
Notas, e, para tanto o legislador achou por bem, no artigo 9º da Lei nº8.935/94 estabelecer para este último a seguinte vedação:
"o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.". Logo, a interpretação sistêmica dos dispositivos dessa lei conduz à conclusão de que não há proibição de que o "oficial de registro de documentos" realize a notificação de devedor residente em outra comarca ou Unidade da Federação.
A Egrégia Primeira Câmara Cível já teve oportunidade de manifestar em situação semelhante, conforme Acórdão relatado por
este subscritor:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BASEADA NO DECRETO LEI Nº911/69. SENTENÇA QUE
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA DA DIVERSIDADE ENTRE A COMARCA DE LOCALIZAÇÃO DO CARTÓRIO E AQUELA NA QUAL RESIDE O
DEVEDOR. APELO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA - Para efeito de constituição em mora do devedor, basta a comprovação de que a notificação se efetivou no endereço fornecido, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, ainda que esse
seja de comarca diversa da residência do devedor." (TJ-BA, 1ª C. Cível, Apelação Cível nº0075224-77.2010.805.0001-0, j.
14.03.2011).
Caminhando neste mesmo sentido, o Ministro Dias Toffoli, suspendeu, liminarmente, os efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Providências que tramita no Conselho Nacional de Justiça sob nºCNJ - 0001261-78.2010.2.00.000,
que estendeu aos oficiais registradores de títulos e documentos de todo o território nacional a proibição, anteriormente fixada
para registradores paulistas, do encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham
domicílio no território para o qual receberam a delegação. (STF, Min. Dias Toffoli, MS nº 28.772/DF, decisão publicada no DJe
05.05.2010).
Melhor sorte, também, não obteve o Agravante quando alega inexistência de assinatura de recebimento, vez que ao compulsar
os autos, verifica-se à fl. 52 - certificado de notificação extrajudicial, onde extrai-se do referido documento que "foi notificado (a)
o(a) Senhor (a). LUPICINIO ROCHA, através do AR POSTAL nºAR641233880FR, em 12 de agosto de 2010". E, como é cediço,
tratando-se de documento exarado por pessoa que possui fé pública, presume-se válido e eficaz o referido ato.
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO. I - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada
por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ. II - Recurso especial conhecido e
provido." (STJ. Resp 250711/MG. Quarta Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Data Decisão: 04.02.2002)
Face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 TRT 2ª R. - RO 01995-2003-445-02-00-0 - 12ª T. - Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves - DOE/SP 30.01.2009.
2 STJ, 1ª T., Resp. 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 153
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006450-14.2009.805.0103-0 - DE ILHÉUS.
APELANTE: FLORY NONATO DOS SANTOS.
ADVOGADO: THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ.
APELADO: ESTADO DA BAHIA.
PROC. ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Intime-se o pessoalmente o apelado para que providencie a assinatura das contra-razões do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de considerá-las inexistentes.
P. I.
Salvador, 5 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032513-67.2004.805.0001-0 - DE SALVADOR.
APELANTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: ARLINDO GOMES DO PRADO E MARIA IOLANDA PITINI ANNUNCIATO.
APELADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA.
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES CARRERA E DANIELA DOS SANTOS ROCHA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado do aresto de fls. 336-342 e, em caso positivo, procedam-se as anotações necessárias e
encaminhem-se os autos à instância de origem.
P. I.
Salvador, 7 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004933-21.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: TEREZA CRISTINA LIMA COSTA
Advogado: Wellington Jesus Silva
Agravada: TAIANE COSTA MARINHO
Advogado: Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. TEREZA CRISTINA LIMA COSTA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra decisão do Juízo 28 Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de Incompetência nº0099594-23.2010.805.0001, movida por ela, proferiu a seguinte decisão
interlocutória - "(...) A vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento do incidente de exceção de incompetência relativa
da 28ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, pelo que declarome competente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual." (fl. 41).
Em suas razões recursais o Agravante argüi a prevenção do Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, para conhecer e julgar a Ação de Imissão de Posse acima referenciada, isso em razão da
anterior distribuição da Ação de Procedimento Ordinário (Exibição de Documento) nº 0066905-23.2010.805.0001, proposta
pela Agravante contra o Banco Itaú S/A, objetivando apresentação de documento que comprove a notificação da Recorrente
para que a mesma tive conhecimento do leilão realizado pelo referido Banco em favor da Agravada, pugnando pela remessa
dos autos originários para o Juízo dito prevento, em razão de alegada conexão.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
No caso vertente, nada obstante o falta de identidade dos pedidos que encerram as petições iniciais das ações acima referenciadas,
o acolhimento do pedido de reunião dos processos, em razão da conexão, seria providência jurisdicional que se impunha, caso
houvesse um liame jurídico causal entre a Ação de Imissão de Posse (que tramita na 28ª) e aquela Ação Cautelar de Exibição
de Documento contra o Banco Itaú S/A com a finalidade de que haja a apresentação de notificação acerca das providências
adotadas pelo banco para reaver o imóvel (com trâmite na 10ª Vara).
Com efeito, comentando o artigo 103, do CPC - e fazendo referência a BARBOSA MOREIRA -, NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY observam que, no que tange ao conceito de conexão, "Na verdade a lei disse menos do que
queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a
conexão entre duas ações"1.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 154
Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas" 2.
Nesse sentido, tornou-se assente na jurisprudência dos nossos Tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que "O
objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por
isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em
termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (voto do
Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). No mesmo sentido: JTJ 142/1853.
É por isso que "A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja
clara possibilidade de decisões contraditórias" (RSTJ 112/169)4, hipótese não configurada, in casu, pois que inocorre o risco de
decisões contraditórias, vez que, conforme se verifica da petição da Ação Cautelar manejada pela Recorrente, a mesma não
deixa dúvida de que "deixou de pagar as prestações mensais" (fl. 114), todavia se insurge contra alegada ausência de notificação judicial ou extrajudicial necessária a proposição de qualquer providência judicial ou extrajudicial que culminasse com o
leilão do imóvel em favor da Agravada, razão pela qual exige do Banco Itaú S/A a apresentação do referido documento.
Outrossim, mesmo que houvesse a reconhecida conexão, ainda assim não assistira razão a Agravante, tendo em vista que o
art. 106 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar".
Ao exame dos autos e do extrato de consulta processual dos feitos reputados conexos, observa-se que, apesar de distribuída
em primeiro lugar a Ação de Exibição de Documento nº0066905-23.2010.805.0001 (dia 05.08.2010), a qual tramita na 10ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, somente houve despacho em 18.11.2010 com
publicação no DJe 01.12.2010.
A passo que, a Ação de Imissão de Posse que tramita na 28ª Vara foi distribuída em 06.08.2010, com despacho ocorrido em
18.08.2010, publicado no DJe 18.08.2010, em momento anterior ao da primeira ação, tornando prevento o referido Juízo.
Face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição. 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Comentário 1 ao artigo 103, p. 312.
2 Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, n. 172. Rio de Janeiro: Forense, p. 207.
3 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª
edição. 2006. São Paulo: Saraiva. Nota 1a ao artigo 103, p. 231.
4 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Obra citada. Nota 1b ao artigo 105, p. 235.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006685-28.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: MARCONDES QUIRINO DE MORAIS
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por MARCONDES QUIRINO DE MORAIS contra decisão do Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 002665511.2011.805.0001, proposta pelo Agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar
antecipatória dos efeitos da tutela, determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança
da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem
como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, condicionando a eficácia da decisão aos
depósitos das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos, e os valores pagos pelo Recorrente já alcançam patamar próximo ao
suficiente para quitação da dívida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 155
Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa,
nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da
medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente
à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062
- (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do
contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes
os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273, caput e incisos II e III,
e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI 0001781-62.2011.805.0000-0 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria do Socorro
Barreto Santiago - DJe 04.04.2011); (AI 0003002-80.2011.805.0000-0 - 5ª C.Cív. - Rel. Juiz Jatahy Fonseca Júnior - DJe 04.04.2011); (AI
0003041-77.2011.805.0000-0 - 3ª C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - DJe 30.03.2011); (AI 4450-5/2008 - 1ª C.Cív. - Rel.
Juiz Josevando Sousa Andrade - J. 16.07.2008); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do
Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão
ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos
ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de
ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do
receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005728-27.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: GERALDO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
Advogado: Iran dos Santos D'El-Rei
Agravado: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. GERALDO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra decisão do Juízo 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador
que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº0051011-07.2010.805.0001, que lhe move o DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL., deferiu pedido liminar determinadora da apreensão do bem objeto do contrato de leasing, firmado pelas
partes, o qual consiste no veiculo marca FIAT, modelo Stilo Flex Dualogic, placa policial JRR8811, ano/modelo 2009.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 156
Em suas razões recursais o Agravante argüi, a prevenção do Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, para conhecer e julgar a ação de Reintegração de Posse acima referenciada, isso em
razão da anterior distribuição da Ação de Procedimento Ordinário nº 0138575-58.2009.805.0001, proposta pelo Agravante
contra o Agravado, objetivando a revisão e a declaração de nulidade de cláusulas do mesmo contrato de leasing, celebrado
pelos contendores, que aparelha a ação proposta perante o Juízo a quo, pugnando pela remessa dos autos originários para o
Juízo dito prevento, em razão de alegada conexão, com a declaração de nulidade da decisão agravada, a revogação do
mandado de busca e apreensão e a conseqüente devolução do bem apreendido.
2. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita pretendida, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50.
No caso vertente, nada obstante o falta de identidade dos pedidos que encerram as petições iniciais das ações acima referenciadas,
o acolhimento do pedido de reunião dos processos, em razão da conexão, seria providência jurisdicional que se impunha se não
houvesse ocorrido a prolatação de sentença da ação no Juízo tido como prevento.
Com efeito, comentando o artigo 103, do CPC - e fazendo referência a BARBOSA MOREIRA -, NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY observam que, no que tange ao conceito de conexão, "Na verdade a lei disse menos do que
queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a
conexão entre duas ações"1.
Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas" 2.
Nesse sentido, tornou-se assente na jurisprudência dos nossos Tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que "O
objetivo da norma inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por
isso, a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em
termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada" (voto do
Min. Waldemar Zveiter, transcrito em RSTJ 98/191, à p. 207). No mesmo sentido: JTJ 142/1853.
É por isso que "A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja
clara possibilidade de decisões contraditórias" (RSTJ 112/169)4, hipótese configurada, in casu, pois que seria manifesto o risco
de decisões conflitantes entre a ação que visa à rescisão do contrato de leasing, com a conseqüente consolidação da propriedade e plena posse do bem que lhe serve de objeto em favor do credor - por conta de alegada mora no pagamento das
prestações mensais, cuja comprovação da existência constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo -, e aquela outra que objetiva a revisão das cláusulas contratuais pertinentes ao valor das prestações ditas
inadimplidas.
Porém, tal entendimento encontra óbice quando verificamos a informação do próprio Agravante de que houve sentença extintiva
da Ação de Procedimento Ordinário nº 0138575-58.2009.805.0001, a qual tramita no Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, tido como prevento.
É que sendo a competência por prevenção relativa que visa evitar decisões contraditórias, e, uma vez tendo havido sentença,
como no caso vertente, que entendeu pela extinção da ação, resvala no impedimento sumulado de reunião dos dois processos.
(Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.").
Sobre o tema, trago o destaque de Theotonio Negrão, in, ("Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor",
Editora Saraiva , 39a Edição, São Paulo, 2007, na página 241), a saber:
"Art. 103: b. Súmula 235 do STJ (Conexão com processo já julgado): "A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado" (v. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 131/355 a 384).
E isso porque, ressalvado o disposto nos arts. 108 e 800 (v. inclusive, notas), deixa de existir a conexão quando uma das causas
já foi julgada (RSTJ 131/379, RT 490/209, 499/197, 505/77, 506/220, 591/64, 597/47, 604/45, 609/40, 766/211, RJTJESP 92/
372, JTA 33/256, 43/77, RP 3/330, em. 49, 5/270)."
O Superior Tribunal de Justiça tem mantido seu entendimento:
"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO.
AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235).
Agravo regimental improvido." (1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no CC 110528/SC, DJe 19.11.2010)
Face do exposto, atento a sistemática vigente do CPC (art. 557), que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição. 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Comentário 1 ao artigo 103, p. 312.
2 Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, n. 172. Rio de Janeiro: Forense, p. 207.
3 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª
edição. 2006. São Paulo: Saraiva. Nota 1a ao artigo 103, p. 231.
4 Citado por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Obra citada. Nota 1b ao artigo 105, p. 235.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 157
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002886-16.2007.805.0000-0 - DE SALVADOR
AGRAVANTES: ESTADO DA BAHIA E O SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADAS: MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES,
FABRÍCIA FREITAS PAMPONET E OUTROS
AGRAVADOS: SUSANA ATAIDE MOURA, EDER MASCARENHA
LEITE, VITOR DA FRANÇA SOUZA, VALMIR DE
QUEIROZ COSTA JUNIOR, SERGIO GOMES
NOGUEIRA, WELBER LUIZ DA SILVA SANTOS,
IVANILSON BASTOS SANTANA, FABIO SANTOS
DA SILVA, JERRY SANTOS FERREIRA, TARCISO
FREIRE DE JESUS, CLAYTON DIAS MACHACO,
ANDERSON LUIZ SOAREZ SILVA, RENATA
MARTINS BARBOSA, DAVI ALVES PEIXOTO,
PEDRO SILVA DE ALMEIDA, ANTONIELSON DA
SILVA DIAS, WILLIAM SILVA DE CARVALHO,
DÉBORA FREITAS NASCIMENTO, RAFAEL CRUZ
RIBEIRO, WILLIAN SILVA SOUZA, OTONIEL
BATISTA OLIVEIRA, HELTON ANDERSON
SIMÕES DOS SANTOS
PROCURADOR
DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Conforme se depreende da certidão de fl. 692, a decisão de fls. 684/688, que revogou a decisão monocrática de fls. 545/549,
que, por sua vez, havia fixado a multa diária a ser cumprida pelo Secretária de Administração do Estado da Bahia, transitou em
julgado.
Arquivem-se autos.
Salvador, de junho de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007975-54.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS MELO MIRANDA E IVANA BITTENCOURT LIMA
AGRAVADO: TAIANE SANTOS ROCHA REP. POR MARIA QUITÉRIA SANTOS
ADVOGADO: EDVALDO SANTOS FERREIRA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
À Secretaria, para certificar se houve o trânsito em julgado do recurso. Em caso positivo, que sejam os autos baixados ao Juizo
de origem, com as devidas manotações.
P. I.
Salvador, 8 de junho de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007404-10.2011.805.0000-0, de SALVADOR
Agravante: JOSÉ ANTÔNIO BACELLAR GONÇALVES TOURINHO e outros
Advogados: Fabrício de Castro Oliveira, Cyntia Possídio
Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA.
CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Tereza Bacellar Golçalves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 158
Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília G. Fraga Maia interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de
Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e
Claudia Tavares da Silva Fernandes contra a Agravante, determinou a reunião daquela Ação Ordinária ao Processo nº 002889570.20111.805.0001 e deferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela nos termos ora transcritos:
"Assim, considerando presentes os requisitos do art.273 do C.P.C., defiro integralmente a medida, determinando quês os réus,
na eleição em separado dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal, atuem como grupo majoritário, como o é, e não
como minoritário e não atendida tal determinação, que não se computem esses votos, caso contrário de logo ficam suspensas
as deliberações contidas na referida assembléia" (fl.253 dos autos).
Aduziram os Agravantes, em síntese, que o Sr. José Alfredo Cruz Guimarães não é acionista da Companhia e, por conseguinte,
não possui legitimidade passiva ad causam. Argumentaram ainda que a decisão que determina a distribuição por dependência
é nula, porque ausentes os requisitos necessários à reunião de processos por conexão, o que representaria ofensa ao princípio
do juiz natural e, por conseguinte, nulidade da antecipação de tutela deferida por juízo absolutamente incompetente.
Outrossim, ponderaram que a decisão impugnada viola o artigo 273 do Código de Processo Civil por acatar premissa fática não
demonstrada, qual seja, argüição de que os sócios agiram de má-fé na prolação de seus votos. Veicularam que a antecipação
da tutela acarreta danos irreversíveis e que gera periculum in mora inverso. Registraram ainda a impossibilidade de controle
prévio do voto do acionista pela interferência, tendo em conta a redação do artigo 115, §4º da Lei 6.404/76
Calcados nas premissas acima sumariadas, os Agravantes pleitearam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Compulsando os autos em grau de cognição sumária, tem-se que as matérias delineadas na Petição Inicial e no Recurso ora
analisado devem ser examinadas à luz do que dispõe o artigo 115 da Lei 6.404/76:
"Lei 6.404/76, art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não
faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.
[...]
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o
acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido."
Em apertada síntese, as Agravadas invocam como causa de pedir remota (fundamento de fato) da Petição Inicial o exercício
ilegítimo do direito de voto por parte de certos sócios, consubstanciado na suposta formação de um grupo falsamente minoritário
que estaria a obstar a fiscalização dos controladores, de modo a facilitar a consumação de fraudes em detrimento dos interesses da Companhia. É esta, em suma, a raiz da argumentação delineada tanto na demanda indenizatória como na demanda que
persegue a adoção de tutela específica.
Tal como destaca o dispositivo legal supra transcrito, eventuais desvios no exercício do direito de voto podem acarretar, a par da
nulidade das deliberações, a responsabilização dos sócios que maliciosamente se opuserem ao sucesso da atividade empresarial. Destarte, em princípio, mostra-se correta a reunião dos Processos por conexão perante o Juízo prevento: trata-se de
conexão por prejudicialidade, porquanto a decisão que declarar o vício ou a regularidade das votações repercutirá imediatamente na possibilidade de responsabilizar os respectivos sócios.
No que tange à matéria de fundo, todavia, a tese assentada pelos Agravantes congrega a plausibilidade necessária à concessão do efeito suspensivo requerido.
Com efeito, a existência de parentesco ou aproximação social entre os sócios de determinada sociedade não é suficiente para
indicar a existência de fraude no exercício do direito de voto. É perfeitamente possível que particulares com estreito vínculo
social resolvam investir seus bens em numa mesma sociedade empresária. De igual modo, é natural que sujeitos socialmente
aproximados adotem posições semelhantes acerca do que julgam mais vantajoso para a prosperidade da sociedade que integram.
A lei não veda a afinidade entre os sócios, assim como não nega a influencia que um deles possa exercer sobre o outro,
mormente em se tratando de sociedade anônima, que sabidamente é uma sociedade de capital. O que se veda é a interferência
abusiva na esfera de decisão do sócio, assim entendida aquela que suprime a vontade do influenciado. A interferência combatida pela lei é aquela na qual a manifestação dos sócios é guiada não pela troca de meros conselhos, mas pela expedição de
verdadeiras ordens. Nesta senda, não se afigura razoável alterar o mecanismo de votação da sociedade quando os documentos trazidos aos autos sinalizam o liame social que aproxima os sócios sem externar, contudo, a má-fé nas deliberações.
É bem verdade que a concessão ou a denegação da medida liminar pleiteada em sede recursal implicará repercussões potencialmente danosas para uma das partes, haja vista que os interesses particulares articulados na relação processual são, aparentemente, inconciliáveis. Trata-se, porém, de dilema presente no exame de quase todas as medidas liminares e que merece
ser cautelosamente equacionado pelo Órgão Julgador, tendo em conta a plausibilidade da tese jurídica, as conseqüências da
medida pleiteada e a robustez da prova então disponível para a elucidação dos fatos que se propõe a desvendar. Sobre o tema,
discorre com a costumeira maestria o douto José Carlos Barbosa Moreira1:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 159
"Em alguns casos, realmente, a antecipação afigura-se imprescindível para salvaguardar o direito em jogo, e não deve bastar
para excluir-lhe a possibilidade a circunstância de serem irreversíveis os respectivos efeitos. Vejamos dois exemplos. Há necessidade urgente de submeter menor a uma transfusão de sangue, para salvar-lhe a vida, mas um dos pais opõe-se ao ato, por
motivo religioso, e faz-se necessário requerer ao juiz o suprimento da autorização: se não for obtido incontinenti, o provimento
já não será útil. O ofendido em sua honra requer a apreensão do jornal que contém a matéria injuriosa: a não ser que se
antecipe a tutela, os exemplares já terão circulado e causado no seio da comunidade a repercussão nociva à reputação do
lesado. Nessas hipóteses, e em várias outras, a antecipação produzirá efeitos irreversíveis: não se poderá resituir à fonte o
sangue transfundido; o jornal apreendido não mais circulará utilmente.
Os autores que se têm ocupado da questão sublinham que, em casos assim, a proibição de antecipar a tutela, se tomada ao pé
da letra, poderia surtir, por sua vez, efeitos igualmente irreversíveis. Sem a oportuna transfusão de sangue, o menor provavelmente morreria; não haveria como recolher os exemplares vendidos do jornal, e muito menos como apagar da mente dos
leitores a impressão já produzida. Efeitos irreversíveis podem surgir, portanto, quer no caso de conceder-se, quer no de negarse a antecipação. É mister encontrar uma saída para esse beco. E a atitude mais razoável consiste em proceder a uma valoração
comparativa dos riscos; em outras palavras, balancear os dois males, para escolher o menor."
No caso vertente, em face das razões já assinaladas, merece prestígio a interpretação que presume a boa-fé dos sócios na
condução da sociedade empresária, até posterior deliberação do Órgão Jurisdicional competente.
3. Com espeque nas premissas supra indicadas, defiro o efeito suspensivo requerido pelos Agravantes, suspendendo a eficácia
da decisão impugnada.
Intimem-se as Agravadas para que, querendo, apresentem Contrarrazões no prazo comum de 10 (dez) dias, solicitando-se
informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo.
Cumpridas as diligências supra, apensem-se estes autos aqueles outros pertinentes aos agravos de instrumento de números
0007309-77.2011.805.0000-0 e 0007287-19.2011.805.0000-0 que, por se tratarem de recursos conexos, comportam idêntico
julgamento.
Intimem-se.
Salvador, de junho de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Antecipação de Tutela: algumas questões controvertidas. In Revista Síntese de Direito Civil
e Processual Civil. Ano III, nº13, set-out/2001, p.9.
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0007847-58.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
PACIENTE: JOSÉ MARCOS SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO: ULISSES ORGE F. LIMA GOMES (24.586 - BA)
IMPETRADO: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
O Bel. ULISSES ORGE F. LIMA GOMES impetrou habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ MARCOS
SOUZA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos,
Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Segundo a impetração, o paciente encontra-se preso na carceragem da POLINTER desde 07.06.2011, em virtude de Mandado
de Prisão expedido na Ação de Alimentos nº 14095476279-9, que tramita na 13ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos
e Ausentes da Comarca de Salvador.
Aduziu que foi preso em razão de dívida de pensão alimentícia, salientando que o valor do débito não foi declarado no Mandado
de Prisão, bem como não pode verificar a existência do mesmo e o seu montante nos autos da Ação de Alimentos, em razão da
mesma ter sido arquivada.
Alegou, ainda, que encontra-se impossibilitado de cumprir a ordem judicial, se ainda pendente o pagamento, assim como de
questionar o mandado de prisão e defender seu direito de liberdade, ressaltando que o mandado foi expedido em 22/08/2009,
ou seja, há quase 02 (dois) anos.
Afirmou que está sendo privado de sua liberdade de forma ilegal, uma vez que a ordem judicial e os termos da ação de
alimentos estão inacessíveis para a defesa, inexistindo previsão de quando será solto.
Argumentou, por fim, que o CNJ, através da Recomendação nº 20/2008, estabeleceu que os mandados de prisão deveriam
possuir prazo de validade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo, portanto, ser utilizada a regra geral de 06 (seis)
meses.
Com base nesses argumentos, requereu a concessão do habeas corpus, a fim de que seja expedido o competente alvará de
soltura e determinado o recolhimento do Mandado de Prisão.
Com o intuito de comprovar suas alegações, juntou os documentos de fls. 05/08.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 160
Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante
ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação), como também do fumus boni iuris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Na espécie, não se vislumbra a presença de tais requisitos, uma vez que o Impetrante não comprovou a alegação de que os
autos da Ação de Alimentos nº 14095476279-9 encontram-se arquivados, bem como não restou demonstrado que a prisão
decorreu do mandado de prisão de fls. 06, pois inexiste certidão do oficial de justiça ou mesmo de policiais, atestando que a
prisão do paciente decorre do cumprimento do referido mandado.
Por fim, também não foi comprovado que o paciente efetuou o pagamento de qualquer valor referente à pensão alimentícia ou
mesmo que vinha cumprindo com o que lhe é devido.
Diante de tais circunstâncias, inexiste verossimilhança nas alegações, tampouco ficou plenamente evidenciada ilegalidade na
prisão do paciente, capaz de ensejar o deferimento da liminar.
Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Apresentadas, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000430-60.2010.805.0074-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DIAS D´ÁVILA
RELATORA: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DESPACHO
Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto pelo Ministério Público, contra sentença proferida pelo juiz de Dias D´Àvila,
que decidiu pela elaboração de uma Portaria, determinando uma medida denominada " Toque de Acolher".
Observa-se, no entanto, que foi determinada a remessa dos autos a esta instância, sem antes intimar o recorrido, para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso.
Diante disso, retornem á Secretaria da Câmara, para que seja sanada a irregularidade.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117287-25.2007.805.0001 - 0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: SAUL QUADROS NETO -21880BA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO: 24200BA - EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, contra a Sentença proferida pela
MM. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Salvador, que nos autos da Ação de Reparação de Danos n° 1597226-1/2007,
proposta pela LIBERTY SEGUROS S/A contra a CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA, julgou parcialmente procedente
o feito nos seguintes termos:
"À vista do exposto, pois, com fundamento no artigo 186 do Código Civil JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar a ré ao pagamento do principal, correspondente a R$ 812,11 (oitocentos e doze reais e onze centavos), acrescido de
1% (um por cento), correspondente a um mês, a partir da citação, sobre o valor principal, até o efetivo pagamento. Condeno,
ainda, a acionada a pagar honorários correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e as custas processuais, que importaram no valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), já pagos pela autora, ficando, pois, a condenação
final assim entendida: R$ 812,11 pelo principal, R$ 8,12 referentes aos juros, R$ 82,02 concernentes aos honorários advocatícios
e R$ 178,00 das custas judiciais, totalizando R$ 1.080,25 (mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 161
Irresignada, às fls. 66/70, interpôs recurso de Apelação a empresa ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, sob os seguintes
argumentos:
1.
que o feito foi julgado sem qualquer substrato probatório e em total dissonância com a legislação aplicável ao caso, e que
não estava provado nos autos a culpa da Recorrente.
2.
que a Autora apenas demonstrou os danos ocorridos no veículo, sem, contudo, fazer qualquer prova da responsabilidade da Apelante sobre o acidente.
3.
não é possível, auferir-se responsabilidade ou atribuir-se culpa a quem quer que seja com base apenas na análise de um
RAT (registro de acidente de trânsito).
4.
Não restou provada que a distância regulamentar foi descumprida pelo motorista da Apelante.
Por fim, requereu o provimento do Recurso, para que seja reformada a decisão de mérito, afastando a condenação imposta.
A LIBERTY SEGUROS S/A, às fls.77/82, apresentou contra-razões ao recurso, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da
Recorrente, que não é parte no processo e não comprovou os requisitos estabelecidos pelo parágrafo primeiro, do artigo 499, do
CPC. No mérito, refutou todas as razões da Apelação, pugnando pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
O recurso foi preparado, recebido e admitido no Juízo de piso, sendo em seguida encaminhados a este egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e foi preparado, todavia, cumpre-me analisar a preliminar suscitada pela Apelada, de ilegitimidade
recursal do Apelante.
Consabido, que tem legitimidade para provocar a revisaÞo do ato judicial, no curso do processo, as partes, o Ministeìrio Puìblico
e o terceiro prejudicado. Partes saÞo autor, reìu, intervenientes e assistentes. Qualquer deles, desde que seja atingido pelo ato
judicial, tem o poder de provocar a abertura da fase revisional. Do mesmo modo, o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que
naÞo figura como parte no processo, mas que eì reflexamente atingido pela eficaìcia da decisaÞo. O terceiro, no entanto, teraì
de demonstrar o interesse juriìdico que autoriza a sua intervençaÞo no feito, o que o parágrafo 1o, do art. 499, do CPC,
estabelece como "o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relaçaÞo juriìdica submetida aÌ apreciaçaÞo
judicial". Não restando demonstrado esse interesse, inexiste condição de admissibilidade do recurso.
No caso sub judice, são partes no processo de origem, como autora, a LIBERTY SEGUROS S/A e, como acionada, CAPITAL
TRANSPORTES URBANOS LTDA. Não obstante, o recurso de apelação, em face da decisão de 1a instância, foi interposto por
uma terceira empresa, a ILHA TROPICAL TRANSPORTES LTDA, que na peça recursal não se qualificou, tampouco referiu o
interesse que tem na causa, a que título ingressou nos autos e, o que é mais grave, não juntou qualquer documento que a
identificasse.
Se o recorrente não é parte no processo, não se qualificou, nem demonstrou o interesse jurídico que o autorizaria a intervir no feito,
resta evidente lhe faltar legitimidade recursal, consequentemente, o apelo por ele interposto é manifestamente inadmissível.
A Lei 9.756/98, ao dar nova redação ao art. 557, do Código de Processo Civil e parágrafos que acrescentou, ampliou bastante
o conceito de recorribilidade, ao permitir ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Feitas essas considerações, constatada a inadmissibilidade do recurso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil.
Salvador, 02 de junho de 2011
Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005790-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE :SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DO
SALVADOR
ADVOGADOS
: JONAS FERRAZ MAIA E OUTROS
AGRAVADOS: LUIZ ALBERTO MALAQUIAS ESTRELA E OUTRO
ADVOGADOS
: BETHA BRITO NOVA E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE
CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, hostilizando decisão proferida pelo
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança manejado por LUIZ ALBERTO
MALAQUIAS ESTRELA e OUTRO, ora agravados.
Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo a quo que deferiu medida liminar em favor dos agravados, determinando que a
autoridade impetrada se abstivesse de exercer o Poder de Polícia concernente na retirada dos containers e equipamentos
instalados na área localizada em frente ao último posto de combustível da Petrobrás, na Avenida Paralela, sentido Itapuã, bem
como, se abstivesse de retirar o banheiro instalado na aludida área.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 162
Inconformada, a SUCOM - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO
DO SALVADOR aduz a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, sustenta, em resumo, que a determinação do Juízo a
quo fere a tripartição dos poderes, tendo em vista que, no seu sentir, a SUCOM está agindo em estrito cumprimento do dever
legal. Outrossim, afirma que a decisão hostilizada permite que os agravados continuem obra irregular, sem a devida licença
para realização de terraplanagem, bem como, licença ambiental para destruição de área. Por derradeiro, requer a concessão do
efeito suspensivo, a fim de que seja cassada a decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Acostou os
documentos de fls.29/199.
E o relatório.
De início, cumpre frisar que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente instruído e a agravante está dispensada da
realização do preparo.
Como cediço, a concessão de liminar está condicionada à presença simultânea dos pressupostos fumuns boni iuris e periculum
in mora.
Em que pesem as alegações da agravante, em primeira análise, não resta evidenciado o requisito do fumus boni iuris, mormente quando se percebe que o Magistrado de primeiro grau fundamentou o seu convencimento no fato de que os containers e os
postes de iluminação, bem como, o banheiro estão sendo utilizados, pelos agravados, com o intuito de preservar-lhes a posse
da área, frise-se, conferida através de decisão oriunda deste E. Tribunal de Justiça. Com isso, conclui-se que decisão contrária,
ao menos em sede de cognição sumária, acabaria por dificultar a guarda e conservação do terreno em mãos dos possuidores.
Por sua vez, também não vislumbro o periculum in mora em prol da agravante. Ao revés, percebe-se, da leitura dos documentos
acostados ao caderno processual, que a postergação da medida pelo Juízo a quo acarretaria em risco aos agravados, que
ficariam expostos à atuação de invasores.
Destarte, em análise perfunctória, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar requerida
pela SUCOM. Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Intimem-se a parte agravada, através de seu advogado, para que, querendo e no prazo legal, apresente contra-razões.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que preste as informações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 06 de junho de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007154-74.2011.805.0000-0 - JEQUIÉ.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0005627-23.2009.805.0141.
AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PROCURADOR FEDERAL : DANILO VON BECKERATH MODESTO.
AGRAVADO : JOÃO FRANCISCO DA SILVA.
ADVOGADO : ARIANE BARBOSA ALVES.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA que,
nos autos da Ação de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, indenização por danos morais e antecipação da tutela,
visando o restabelecimento do benefício auxílio-doença ajuizada pelo agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela
determinando ao réu restabelecer, imediatamente, o pagamento do auxílio-doença, no prazo de cinco dias, sob pena de multa
diária de 01 (um) salário mínimo.
Sustenta o agravante que o auxílio-doença tem caráter provisório, sendo devido apenas enquanto perdurar a incapacidade
laborativa. Afirma que o beneficiário foi submetido à perícia médica do INSS que constatou, em 16/07/2009, a cessação da
incapacidade do agravado, o que autoriza a suspensão do pagamento do auxílio.
Irresignado, ressaltando o risco de "lesão grave e de difícil reparação" com a manutenção da decisão agravada, pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 163
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e legislação extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ.
20.03.2006, p. 270).
Por outro lado, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e
pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão
atacada. Afirma-se isto porque não há nos autos prova robusta de que a manutenção do pagamento do benefício em favor do
agravado inviabiliza o prosseguimento das atividades do recorrente, ou compromete a continuidade da prestação dos serviços
assistenciais da autarquia. De outra banda, poder-se-ia estar comprometendo a higidez física e mental de pessoa que apresenta documentos que atestam a sua incapacidade (ainda que temporária).
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, com esteio no art. 527, inciso II do Código de Processo
Civil.
Oportunamente baixem os autos à origem.
Salvador/BA, 07 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006769-29.2011.805.0000-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003097-64.2011.805.0274 - REVISIONAL.
AGRAVANTE: MARCELO FERRAZ DA SILVEIRA.
ADVOGADO : MARTINHO NEVES CABRAL.
AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S.A.
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Interpôs o Agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 2ª
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 164
Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ante a ausência da
cópia do contrato revisando, carecendo os autos de prova inequívoca das alegações do suplicante.
Sustentou, o agravante, em apertada síntese a incorreção da decisão impugnada, uma vez que inadequada a inscrição do
suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente demanda para estabelecer os parâmetros da dívida.
Requereu o recorrente, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seu nome seja retirado das
negativações efetuadas indevidamente em seu desfavor. Pugnou, pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso interposto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito ativo ao mesmo.
Consoante têm se posicionado nossos pretórios, é cabível a concessão de liminar em ação revisional de contrato, quando
iminente a possibilidade do autor vir a sofrer dano irreparável e ou de difícil reparação, mormente se a ação se refere diretamente a direitos do consumidor:
"AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Processual civil. Pedido de antecipação de tutela formulado em ação revisional de contrato bancário. Mesmo que fora da melhor
técnica processual, entende-se possível a concessão de provimento de natureza cautelar, quando equivocadamente a pretensão é articulada como pedido de antecipação da tutela, face o princípio da economia processual e o poder geral de cautela do
magistrado, a teor do disposto no art. 799 do Código de Processo Civil. Pedido de antecipação de tutela. Exclusão de cadastros
de devedores enquanto pendente discussão judicial acerca do débito. Possibilidade. Enquanto pendente discussão judicial
acerca do débito do qual originou-se o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, o status de devedor
ainda não resta definitivizado, razão pela qual é viável a pretensão de exclusão do nome do referido cadastro, enquanto não
haja manifestação judicial definitiva sobre o débito em discussão (grifo nosso). Agravo improvido (TJRS - AI 599178753 - RS 16ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J. 02.06.1999)".
In casu, verifica-se que o ilustre Magistrado de primeiro grau confrontou posicionamento já pacificado nesta Câmara em relação
à retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição de crédito enquanto se discute o valor do débito, desafiando jurisprudência consolidada inclusive no STJ. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES
NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j .
27.04.99).
A inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito não se justifica, tendo em vista que enquanto perdurar a
discussão dos valores efetivamente devidos, não há como se reconhecer a mora do devedor.
Ante o exposto, concede-se efeito ativo ao recurso, para determinar que o agravado retire o nome da parte autora dos cadastros
restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, no prazo de 72 horas, por conta da dívida em discussão, sob pena de multa
cominatória diária no valor de R$ 300,00, caso ocorra descumprimento.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007177-20.2011.805.000-0
AGRAVANTE: PAOLO LORENZUTTI
ADVOGADOS: JOSÉ NAÉCIO DE MATOS E OUTROS
AGRAVADA: ANGÈLICA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: JACIARA ROSA DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 165
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAOLO LORENZUTTI contra a decisão
prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Família da Capital, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União
Estável movida por ANGÉLICA CARDOSO DA SILVA, ora agravada, deu por encerrada a instrução do feito em 17/05/2011 e
abriu prazo para apresentação de alegações finais pelas partes.
Irresignado, o agravante alega que não foi intimado para comparecer à audiência realizada no dia 17/05/2011, na qual o Juízo
entendeu pelo encerramento da instrução probatória. Afirma que na consulta processual pela internet constava a marcação de
audiência para o dia 08/06/2011 às 14:00 (fl.386) e que a carta precatória expedida à Comarca de Feira de Santana, para oitivas
das testemunhas do réu/agravante, ainda está pendente de cumprimento. Noticia que as impugnações ao valor da causa e ao
deferimento da justiça gratuita ainda não foram julgadas pelo Magistrado a quo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requere, por fim, a reforma da decisão impugnada.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
In casu, prospera o pedido para atribuir efeito suspensivo à aludida decisão, pois o Agravante trouxe aos autos a relevante
fundamentação para a concessão do efeito suspensivo, consoante exigência do artigo 558, caput, do CPC, que possui a
seguinte dicção:
"O relator poderá, a requerimento do agravante, nos caos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
De fato, em exame prefacial, observa-se que a informação veiculada pela internet (fl.386) consta que a audiência realizada no
dia 17/05/2011 estava designada para o dia 08/06/2011. Bem como, não há nos autos documento que comprove que o réu e seu
advogado foram intimados para comparecer à audiência do dia 17/05/2011. Destarte, resta vislumbrada a fumaça do bom direito
em favor do agravante.
De igual sorte, percebe-se o perigo da demora em caso de postergação da presente medida liminar, pois, o encerramento
prematuro da instrução do feito originário poderá trazer sérios prejuízos ao réu/agravante, cerceando-lhe o direito à ampla
defesa.
Ex positis, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO e determino a suspensão da Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável, até ulterior decisão da Turma Julgadora.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, notadamente no que concerne à efetiva intimação do réu para a audiência que se
realizou no dia 17/05/2011, bem como, cientificando-lhe sobre os termos da presente decisão.
Intime-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do
Código de Processo Civil.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006881-95.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002334-63.2011.805.0080
AGRAVANTE : GLAUCE DE MIRANDA SOUZA.
ADVOGADO : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO.
AGRAVADO : BANCO TOYOTA S.A.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 166
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GLAUCE DE MIRANDA SOUZA em face da
decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0006881-95.2011.805.0000, tramitante naquele Juízo, manejada pelo ora agravante, contra o BANCO TOYOTA S.A.
A aludida decisão deferiu parcialmente os pedidos da parte autora formulados no feito de origem, determinando que "...depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes
medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): 1º) desde que realizado o depósito das parcelas
vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o autor; 2º) sejam suspensos os registros negativos em seu nome;
3º) abstenha de levar a protesto qualquer título que porventura emitido em decorrência desse contrato. Fica o autor, advertido
de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas vencidas ou na hipótese de não pagamento
de qualquer das parcelas vincedas."
Ab initio postula o Recorrente a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Reclama a concessão plena da tutela requerida em primeiro grau, dizendo ser exorbitante a cobrança de juros e encargos pela
instituição bancária, ocasionando onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. Insiste em que os depósitos judiciais
sejam autorizados nos valores "incontroversos", é dizer, conforme a planilha que faz juntar às fls. 80/83 (parcelas no valor
individual de R$ 1.201,43 - hum mil, duzentos e um reais e quarenta e três centavos), e não nos valores contratados, que
incorporam os consectários questionados na revisional.
Outrossim, prequestiona diversos dispositivos constitucionais e legais, exortando, ainda, súmulas 297 do STJ e 121 STF.
Diante do exposto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo, autorizando-se o depósito das parcelas do
financiamento, vencidas e vincendas, no valor individual acima especificado, requerendo seja o recurso provido ao final, consolidando-se o efeito deferido.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação.
Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas
de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de
seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em assim
sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel. Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 167
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC,
NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007028-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0103364-58.2009.805.0001.
AGRAVANTE : JOSELITO DA SILVA.
ADVOGADO : AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA.
AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A E OUTROS.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
JOSELITO DA SILVA, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão proferida
pela Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração e
Manutenção de Posse nº 0156984-82.2009.805.0001, determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo
financiado, sob o argumento de que a Revisional movida pelo Réu foi julgada improcedente, encontrando-se o mesmo em
débito com as prestações e a Súmula 380 do STJ é clara quando diz que não basta ingressar-se com a ação revisional para
suspender a mora.
Alega o Agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.
Sustenta, em síntese, que não poderia a Magistrada decidir de forma interlocutória a Busca e Apreensão do Veículo na Ação de
Reintegração e Manutenção de Posse, com fundamento em uma Ação Revisional que não existe, haja vista que a ação proposta foi uma Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização e Antecipação de Tutela.
Pugna pela declaração de nulidade do decisum, vez que o Juízo de Primeiro Grau decidiu com base em ação diversa da
proposta pelo Agravante.
Diante dos fatos narrados na inicial, reservo-me no direito de somente apreciar o pleito liminar após serem prestadas as informações pelo Juiz da causa, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de 07 junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007292-41.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: HERIC OITAVEN DE PAULA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS
AGRAVADO: BANCO HONDA S/A
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 168
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 8ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato,
concedeu, em parte, a antecipação de tutela requerida pelo autor, ora agravante, para "autorizar os depósitos em juízo das
parcelas vencidas e vincendas no valor integral do contrato, podendo o réu levantar os depósitos efetuados mês a mês." Bem
como, manteve a posse do bem financiado em mãos do demandante e determinou que a parte ré se abstivesse de incluir, ou se
já o fez, que excluísse o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de incidir multa
diária no valor de R$500,00, em caso de descumprimento da decisão.
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de uma moto com o
agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da Ação Revisional, depositar
em Juízo os valores que entende serem devidos.
Requereu o agravante, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o
art. 522, do CPC.
É entendimento dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deve ser pago
de acordo com o valor originariamente contratado, visto que o deferimento da tutela não pode fundamentar-se apenas em
alteração unilateral, necessitando instrução processual para perquirir-se a abusividade ou não das cláusulas contratuais de
acordo com a avença realizada entre os litigantes.
Desse modo, a fim de prevenir possíveis desproporcionalidades entre as partes, deve prevalecer o pagamento das parcelas
fixadas no contrato, por meio de depósito em Juízo, até ulterior deliberação.
Desse modo, filio-me ao posicionamento adotado pela corrente majoritária desse Tribunal, quanto ao pagamento das parcelas
de financiamento com o depósito em Juízo de acordo no valor pactuado, impondo-se a decisão monocrática de negativa de
seguimento em decorrência do confronto com a jurisprudência dominante.
O entendimento especificado é adotado de forma dominante. Vejamos alguns julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de
que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelo litigantes. 2. Em
assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. (TJBA, Rel.
Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, 2 Câm. Cível, DJ 01/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, depositar o valor das prestações
originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o agravado, desde logo, autorizado a levantar as
parcelas incontroversas. Nego Seguimento. (TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, 4ª Câm. Cível, DJ 21/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUÍZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUÇÃO Nº 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONDICIONALIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO. (TJBA, Rel. Desª Daisy Lago Coelho, 3ª Câm. Cível, DJ 10/03/2009).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 169
Ante o exposto, em virtude do posicionamento reiteradamente adotado por essa Corte, com base no art. 557, caput, do CPC,
NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso aviado para manter a decisão hostilizada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-57.1999.805.0022-0 - BARREIRAS
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
PROCESSO DE ORIGEM: 0002994-57.1999.805.0022'
APELANTES: JORGE LUIZ CLOSS e MARLY YOSHIZUMI CLOSS
ADV. APELANTES: DR. ROBSON SANTOS DE SOUZA
APELADOS: ANTONIO COL, OLAERCIO GOMES COL, SILVIA SIPOLI COL, ANTÔNIO JOSE ABRÃO e MARIA REGINA
MARTINHO ABRÃO
ADV. APELADOS: DRA. VALDETE A. STRESSER DUARTE e DR. RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATOS
INTERESSADO: OSVINO RICARDI
ADV. INTERESSADO: DR. EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Vistos, etc.
01. Em face do quanto noticiado nas peças de fls. 408 e 409, subscritas pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, determino que lhe seja encaminhada, por via postal,
cópia dos presentes autos, para os devidos fins de direito,
02. Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
03. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005247-64.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELBSON DIAS SOARES FILHO
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR e outro
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAGÉ
ADVOGADO - EDMUNDO RIBEIRO NETO e outro
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
A apresentação do petitório retro durante as férias desta Relatora culminou por retardar a prestação jurisdicional, eis que
pendem diligências obstadas pela conclusão lançada nos autos.
Examinando a postulação do Agravante, mantenho a decisão anterior pelos próprios fundamentos até avaliação exauriente a se
dar depois de formado o contraditório ou vencido o prazo para tanto, visto que a modificação inaudita altera partes do conteúdo
decisório nesse momento sacrificaria o direito de defesa, pois já publicado o provimento anterior. Solicitem-se, pois, as informações de praxe e intimem-se o Agravado para se contrapor ao recurso, conforme já determinado. Em seguida, com as manifestações ou devidamente certificadas comunicação e inércia, ao MP.
Salvador, 01 de junho de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 170
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006980-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0111948-80.2010.805.0001
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: VILMAR GONÇALVES DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: IRACEMA ÉRICA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca nos autos
da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0111948-80.2010.805.0001, determinou que o Réu/Agravante autorizasse o imediato tratamento quimioterápico, com uso do medicamento ERBITUX (cetuximabe), conforme indicação médica, ao paciente
VILMAR GONÇALVES DE SOUZA, ora Agravado, conforme relatório médico que foi juntado à inicial da referida ação (fls. 36).
Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravado, invocando a condição de cidadão portador de câncer de
cólon e a necessidade de tratamento terapêutico com o medicamento ERBITUX (cetuximabe), como único adequado ao seu
tratamento, e fato de não estar este incluído entre os medicamentos da Relação Estadual de Medicamentos, requereu seu
fornecimento pelo Agravante (fls. 20/30). A antecipação de tutela foi concedida, sendo determinado o dito tratamento quimioterápico
(fls. 50/60).
Inconformado, assevera o Agravante que "a decisão agravada esgotou o objeto da ação" quando "antecipou os efeitos de uma
tutela que somente haveria de ser concedida em cognição exauriente" e que não foram satisfeitas as condições do art. 273 do
CPC, o que poderá ocasionar "uma provável irreversibilidade do provimento antecipado", já que tratar-se de um medicamento
de alto custo e não foi feita uma "caução idônea".
Observa o Recorrente, no entanto, que tal decisão foi proferida ao arrepio da legalidade tributária ("ingerência do Judiciário na
Política de Saúde") e da finalidade dos recursos públicos, posto utilizar-se a verba pública "em benefício de um só [...] ao invés
de ser otimizada, disponibilizada para o tratamento de outras doenças, mais usuais e de menor custo", inclusive prevendo multa
diária em caso de descumprimento da decisão, deixando-o em posição vulnerável, implicando claro desequilíbrio entre as
partes.
Na parte final, o Agravante acusa a ausência de uma ampla instrução probatória para a apuração da "efetiva necessidade do
medicamento postulado, em razão de critérios científicos que lhe outorgue um reconhecimento por consenso da comunidade
especializada", mormente que não teria havido uma prévia perícia técnica, impondo-se, destarte, a concessão de efeito suspensivo,
suspendendo-se os efeitos da decisão profligada, ante o risco de lesão grave ou irreversível, até porque, consumado o fornecimento do medicamento ao paciente sem que haja a necessária prestação de caução, resultará inócuo o próprio julgamento do
Agravo. Caso assim não entendido, que seja reduzida a multa por descumprimento "para R$ 50,00 (cinqüenta reais)".
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.
Com efeito, a adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade
de ser causada à parte Agravante "lesão grave e de difícil reparação", o que não se visualiza no quadro retratado nos autos.
Este receio de dano grave ou de difícil reparação é ínsito de qualquer situação em que seja ventilada a necessidade do tratamento adequado à patologia descrita nos autos (Câncer do Cólon), cuja gravidade depreende-se do relatório médico reproduzido às fls. 36 e demais documentos que instruem o Agravo, sendo que a instrução em primeiro grau é que vai revelar com
precisão tais características do caso sub oculi, cabendo, nesse momento, dizer se o magistrado de primeiro grau procedeu à
correta aferição dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, e, sob tal perspectiva, tudo indica que sim.
Por certo, não cabe avançar sobre o tradicional confronto entre os "escassos recursos" e o "destino da verba pública", para
saber se, na hipótese, cabia ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos que deveriam
atender a toda a coletividade.
Atente-se à ênfase atribuída ao fato de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é compartilhada por todos
os entes políticos. In casu, não se trata de "privilégio" em detrimento da "população como um todo", mas de indicação consentânea
com o caso concreto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 171
Sem que se esteja vinculando a decisão final a ser adotada no processo, é imperioso reconhecer, no vertente estágio do feito,
que a iminência de lesão grave e de difícil reparação avulta sobremodo em relação ao paciente/Agravado, beneficiário da
oficiante Defensoria Pública nesta Comarca que, por sua vez, amparou-se, primacialmente, em mandamento constitucional que
reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado (cf. art. 196).
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação".
Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de conhecido precedente do Pretório Excelso sua delimitação
mais precisa:
"O caráter programático da regra inserta no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental
ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (.) "O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 59, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a
não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (AgRg no RE.Nº 271.286/
RS, 2ª Turma do STF,Min. Rel. CELSO DE MELLO publ. no DJU de 24/11/2000).
Por outro lado, embora qualquer afirmação prévia esteja condicionada pela instrução do feito que se seguirá (demandando
perícia, provavelmente), a peça técnica firmada por profissional é categórica ao asseverar que o medicamento ERBITUX
(cetuximabe) não é "coberto pela tabela do SUS". Na mesma peça é ponderado que há "respaldo na literatura científica demonstrando que o uso de cetuximabe [...] nos pacientes portadores de câncer de cólon e com esse status não mutado para o Kras, é capaz de conferir melhora na taxa de resposta ao tratamento, quando combinado ao regime de quimioterapia [...]" (fls. 36).
A natureza da anormalidade descrita nos documentos médicos acostados não sugere eletividade, mas, ao contrário, a adoção
imediata dos meios disponíveis ao seu enfrentamento, minimizando a progressão da doença do paciente.
Sendo de tal maneira, deve a droga ser fornecida pelo Poder Público à falta de condições do Paciente/Agravado para adquirila por seus próprios meios, servindo a decisão judicial, ainda, para contornar empecilhos da burocracia oficial que, porventura,
comprometam a continuidade da prestação do fármaco.
O colendo Superior Tribunal de Justiça é fiel a essa orientação:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS
17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.
2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico
acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb.
3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência
e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do
Paraná, da medicação requerida.
4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do
cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ
20.09.2004.
5. Recurso ordinário provido." (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007).
Destaques não originais.
Certo é que os eloqüentes referenciais da jurisprudência pátria acima citados bastam à verossimilhança das alegações que, de
seu turno, foi reconhecida pelo MM. a quo à vista dos elementos reunidos nos autos.
Quanto ao pedido de redução da multa igualmente não merece acolhida, até porque arbitrado o gravame em valor compatível,
suficiente à persuasão da destinatária da ordem, bastando que haja o pronto cumprimento da ordem judicial para que nenhuma
cifra seja despendida a esse título.
Indefiro, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo a decisão agravada, sem prejudicar a solução derradeira da lide ou
mesmo do presente recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 172
Requisitem-se as informações ao Juízo de 1º grau, que deverão ser prestadas no decêndio legal (art. 527, inciso IV, do CPC),
dando-lhe ciência do quanto decidido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016380-40.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS LOURENÇO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADA:LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
CARLOS LOURENÇO SANTOS DE OLIVEIRA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela,
contra decisão proferida pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0015004-16.2010.805.0001, movida contra o Agravado.
A decisão objurgada considerou que a ausência de manifestação do Agravante com relação ao despacho que determinou a
indicação do endereço do Agravado, caracterizou desistência tácita do recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a causa originária.
Em suas razões recursais, o Agravante pondera que a decisão agravada viola flagrantemente os preceitos legais pátrios e a
jurisprudência dominante, não restando plausível o entendimento dado pelo magistrado da causa, no sentido de interpretar o
seu silêncio como desistência da analise recursal do julgado.
Ressalta que o fato de não ter se manifestado sobre o despacho exarado pelo Juízo "a quo", não autoriza que o Agravante seja
penalizado com o arquivamento da Ação Revisional, haja vista que a falta de manifestação preclui apenas o direito com relação
aquele despacho, mas não se estende ao direito de discutir o contrato de financiamento firmado entre as partes.
Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela cassação da decisão agravada, bem
como pelo total provimento para determinar a subida dos autos este Tribunal para processamento e julgamento da Apelação.
É o relatório.
DECIDO.
Vistos e examinados, conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, passo a analise do mérito recursal.
A existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação do autor, aliado ao fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação são elementos que justificam o deferimento de medida antecipatória dos efeitos da
tutela.
No caso vertente, a irresignação da parte agravante merece prosperar em parte.
Infere-se dos documentos acostados aos autos que, na Ação originária, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, na qual
restou proferida sentença de improcedência sem sequer ocorrer a triangularização do feito (fls.70/75), por entender o MM Juízo
"a quo" a falta de plausabilidade do processamento da ação e, assim, a sentença foi proferida sem que o Agravado tivesse sido
chamado à lide.
Posteriormente, quando do recebimento da Apelação (fl.100) o magistrado de piso determinou a citação da parte Ré, ora
Agravada, para responder o recurso. Ante o retorno negativo do AR (aviso de recebimento), o Agravante foi instado a se
manifestar, conforme despacho exarado neste sentido, fl.106.
Por fim, devido a ausência de manifestação do Agravante, o juiz singular interpretou tal desídia como desistência recursal e,
consequentemente, determinou o arquivamentos dos autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 173
Inicialmente, cumpre esclarecer que a desistência do recurso, nos moldes do art. 501, CPC, constitui ato unilateral do recorrente que, na dicção do CPC, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo. É nesse ponto que reside a autonomia que as
partes possuem na relação processual. Parece não restar dúvida de que a Constituição garante a "dispositividade" de recursos
que tratam de relações que só às partes dizem respeito. Assim, não se enquadra nos atos que podem ser decretados de ofício
pelo Magistrado.
Ademais, em que pese o magistrado de piso não haver fundamentado a decisão objurgada, eventual abandono da causa
poderá acarretar a extinção do feito. Contudo, tal medida deverá ser suscitada pela parte contrária, conforme se infere do
posicionamento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o
requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa". (REsp 168036/SP,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 69) II - Mostrase inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser
apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar. (grifo nosso)
III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da
extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 203.836/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)."
Ressalte-se ainda que, no caso em comento, se se enquadrasse na hipótese de desídia do autor, esta caracterizada pela não
promoção dos atos e diligências que lhe competia, insculpido no art. 267, inc III, caberia ao juiz de piso intimar a parte para
suprir a falta, conforme reza o § 1º, art. 267 do CPC, o que não ocorreu. Vejamos:
"O juiz ordenará, nos casos dos ns II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas."
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente
Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada, tornando sem efeito a determinação de arquivamento dos autos,
devendo o feito retomar seu regular processamento no Juízo primevo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Bahia, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR M
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007174-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0034907-03.2010.805.0001
AGRAVANTE: RONALDO DA SILVA REIS
ADVOGADOS: KLÉBER KOWALSKI CORRÊA e outros.
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RONALDO DA SILVA REIS, qualificado e
regularmente representado, em face da Decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da
Comarca de Salvador nos autos da Ação de Revisão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez por Acidente de Trabalho nº
0034907-03.2010.805.0001, na qual declarou a incompetência daquele Juízo para apreciação do feito e determinou a distribuição dos autos para a Comarca de Candeias- Ba, onde o Agravante tem domicílio (fls. 22).
Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravante propôs a demanda perante o INSS objetivando a revisão do seu
benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho E A Juíza a quo, ao constatar que o Agravante não residia
nesta Comarca, e sim na cidade de Candeias-Ba, e declinou de sua competência para apreciar o feito, com base no art. 109, I
c/c § 3º, da CF e a Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 174
RONALDO DA SILVA REIS se rebelou contra a referida Decisão, requerendo, inicialmente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e após alegou que foi equivocada a remessa dos autos para outra Comarca sem que tenha sido dado prazo para
o Agravado se manifestar e que, de outra forma, a competência territorial seria relativa, não podendo "ser declarada de ofício
pelo juiz".
Defende, ainda, que sendo beneficiário e o "hipossuficiente da relação jurídica", pelo art. 109, § 3º da CF/88 deteria a prerrogativa de escolher onde quer ver a causa ser processada. Pediu a suspensão dos efeitos da Decisão.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que implicaria na negativa de seguimento da
modalidade recursal interposta. No entanto, observa-se que no oferecimento do Agravo a angularização da relação processual
em primeiro grau ainda não se perfez no que tange àquela parte recorrida. Esboçou-se, assim, uma justa causa para a falta do
documento.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição, Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo como superada a impossibilidade observada, nesse passo, já vislumbro a viabilidade da suspensão perseguida.
Vejamos.
O MM. Juiz da Vara de Acidente de Trabalho declinou ex officio da competência em favor do Juízo Cível da comarca de
Candeias, entendendo ser este o Juízo competente em face do domicílio e residência do demandado, ora Agravante, nos autos
de origem.
Compulsando os fólios, verifica-se, de logo, à vista dos expedientes de fls. 15 e 19 (respectivamente Procuração e comprovante
de residência), que o domicílio do demandado/Agravante é nesta Capital.
Ocorreu, no entanto que o demandante/Agravado abriu mão dessa prerrogativa, ponderando que passa "longos períodos em
Salvador, onde reside parte de sua família, com a finalidade de ir a médicos e realizar exames.".
De todo modo, em se tratando de competência territorial, portanto relativa, não poderia a julgadora de primeiro grau declinar ex
officio da sua competência.
A matéria já foi pacificada no colendo STJ, na Súmula de n° 33:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A jurisprudência tem abonado esse entendimento. Confira-se:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CRITÉRIO TERRITORIAL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA/STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o r. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE,
suscitante, e o r. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FEITOS NÃO PRIVATIVOS DE MACEIÓ - AL, suscitado, em ação
de busca e apreensão proposta pelo BANCO FORD S/A contra JURACI NASCIMENTO DE LIMA, pleiteando a busca e apreensão de veículo que o réu comprou, em contrato de alienação fiduciária firmado com o autor, porém não pagou as prestações do
referido bem.
A d. Sub-Procuradoria Geral da República opinou no sentido de que seja declarada a competência do r. Juízo ora suscitado (fls.
83/85).
É o relatório.
Verifica-se que, em se tratando de ação cuja competência é definida pelo critério territorial (arts. 94, 100 e 576, do CPC), não
havendo eleição prévia de foro e feita a opção pela parte autora quando do ajuizamento da demanda (art. 87 do CPC), a
ausência de argüição de exceção declinatória de foro pela parte ré, no prazo da contestação, implica prorrogação da competência do Juízo (art. 114 do CPC), não se havendo falar, assim, em declinação de ofício (art. 112 do CPC).
Dessa forma, como a parte ré não argüiu a exceção de incompetência no prazo legal, prorroga-se a competência do foro em que
foi ajuizada a demanda. Na espécie, nota-se que a questão aqui tratada envolve critério de competência territorial, portanto,
relativa, que não poderia ser argüida, de ofício, pelo r. Juízo suscitado, nos termos do enunciado sumular n. 33 desta eg. Corte:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." A propósito, confiram-se os precedentes da Segunda Seção deste
eg. Tribunal Superior:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula
deste Tribunal. Precedentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 175
2.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado."
(CC n. 46.558/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18/04/2005) (Grifos nossos).
Nesse mesmo sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA COMARCA SEDE
DA EMPRESA EXEQUENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SUM. 33/STJ.
- Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, não cabe ao juiz declará-la de ofício (verbete da Súmula 33/STJ).
Somente o próprio réu, mediante oposição de exceção na forma do art. 112 do CPC, poderá insurgir-se contra o foro escolhido
pelo autor. - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado."
(CC n. 18.002/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 17/3/1997) Assim, conhece-se do conflito, para declarar competente o r.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FEITOS NÃO PRIVATIVOS DE MACEIÓ - AL. ( CC nº 096157, Min. Rel. MASSAMI
UYEDA, STJ, publ. no DJ de 25/08/2008). (Grifos nossos).
Essas referências, se não autorizam o provimento de plano do recurso com base no art. 557, §1º, A, do CPC, recomendam a
concessão do efeito suspensivo pretendido, com esteio no art.527, inciso III, do mesmo diploma normativo, como de fato
concedo, suspendendo a decisão agravada, determinando que até a apreciação final do presente Agravo permaneçam os autos
sob a competência do Juízo da Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de Salvador.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Na seqüência, intime-se o agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004144-22.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE WENCESLAU GUIMARAES
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO
ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
AGRAVADA: CARMERINA FELICIANA VIEIRA MARQUES
ADVOGADO: FERNANDO SEVERINO DE ANDRADE
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
BANCO BONSUCESSO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau
Guimarães, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0000004-92.2008.805.0276, movida pela Agravada, que julgou improcedente
a Impugnação à Execução oferecida pelo executado, ora Agravante, no bojo da referida Ação.
Insurge-se o Agravante em face de tal decisão, sustentando, em síntese, a existência de manifesto excesso de execução, bem
como equívoco quando do bloqueio de valores, estes superiores ao determinando na sentença condenatória.
Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao final, o provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso.
No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, revela-se-nos improcedente, na medida em que não se observa
a verossimilhança das alegações entre os fatos narrados e as provas constantes nos autos.
Da análise dos fatos e fundamentos constantes na peça inicial, não se infere a possibilidade de lesão grave e de difícil ou incerta
reparação para o agravante em decorrência do interlocutório objurgado, em especial porque não demonstra o Recorrente que
o valor bloqueado de R$ 12.000,40 (doze mil reais e quarenta centavos) venha a inviabilizar sua estrutura e funcionamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 176
Ademais, tem-se que o presente recurso desafia decisão interlocutória prolatada em sede de Impugnação à Execução, desta
forma, admite-se o processamento do presente recurso sob a forma instrumental, nos termos do disposto no art. 522 do CPC,
no qual prevê a admissibilidade do processamento na forma instrumental.
Porém, do exame perfunctório dos autos, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio de intimação da parte Agravada.
Diante disso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO do presente recurso.
Requisitem-se as informações ao douto Magistrado da causa, comunicando-lhe o inteiro teor do presente "decisum".
Intime-se a Agravada para, querendo, responder, no decêndio legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007133-98.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0020962-46.2010.805.0001
AGRAVANTE: WILSON REIS DA SILVA FILHO
ADVOGADOS: ONÉSIMO BASTOS MENDES e
MAISA OLIVEIRA LINS
AGRAVADO: CRISTIANE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ADEMÁRIO CASTRO GOMES
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WILSON REIS DA SILVA FILHO, qualificado
e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de
Salvador nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Regulamentação de Guarda,
Partilha de bens e alimentos nº 0020962-46.2010.805.0001, determinou que o Réu/Agravante pague R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) a título de alimentos provisórios (fls. 19).
Colhe-se dos autos que no feito de origem a Agravada, CRISTIANE SANTOS OLIVEIRA invocando a condição de ex-companheira do Agravante, com teve 2 (dois) filhos, requereu a dissolução da união estável, a guarda dos filhos, a regularização das
visitas, a partilha dos bens que adquiriram na constância da união e o custeio de despesas com luz, condomínio, aluguel,
telefone, internet e escola, mais as importâncias de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para custear as despesas alimentares e de lazer para os filhos menores e de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para ela própria.
WILSON REIS DA SILVA FILHO se rebelou contra o deferimento liminar de um desses últimos pedidos, os alimentos provisionais
em favor dos filhos menores, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sob a alegação de que seus recursos
financeiros não suportariam a obrigação que lhe foi imposta, "haja vista que todas as despesas de sobrevivência dos menores
já serem supridas integralmente pelo seu genitor, ora Agravante", e já que a Agravada não participaria financeiramente da
criação dos filhos. Pediu a suspensão dos efeitos da liminar.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.
Considere-se, de início, que os alimentos provisórios, nesse plano, devem ser fixados de acordo com os elementos constantes
dos autos, sem prejuízo de nova avaliação a partir da coleta de outros indícios apurados sob o crivo do contraditório em 1º grau.
Da análise dos documentos trazidos à colação, em cotejo com o patamar no qual fixado o valor impugnado - R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais) - não vislumbro, no ensejo, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao alimentante/
Agravante.
Se o pedido da mãe dos menores não chegou a ser atendido plenamente pelo Juízo a quo, também a pretensão do Agravante
(suspensão dos alimentos provisionais) não merece acatamento no ensejo desta apreciação, mormente que o Agravante não
colaciona aos autos prova da sua situação financeira, nem documentos recentes que demonstrem o alegado pagamento das
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 177
"despesas de sobrevivência dos menores"- exceto o pagamento do aluguel do imóvel onde mora a Agravada e os filhos de
ambos (fls. 24) e da matrícula do filho Kaique (fls. 34/36), todos os outros documentos são de 2010.
A fixação de pensão alimentícia deve ser deliberada sob o prisma do princípio da proporcionalidade, bem explicado no seguinte
escólio doutrinário:
"Pelo princípio da proporcionalidade o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão (...). Não se cuida,
advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício do outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo a luz dos
valores consagrados no sistema jurídico." (JOÃO BATISTA LOPES, Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição,
Ed Saraiva, 2003, p. 83).
No caso em exame, à luz dos elementos até então reunidos, tenho que o magistrado de piso decidiu a questão com
acerto, ponderando bem os valores controvertidos (pretensão autoral em face das necessidades dos alimentandos), chegando
à conclusão - necessariamente marcada pela transitoriedade - de que o patamar escolhido seria adequado.
Entendo, pois, que o decisum recorrido homenageou a sempre desejável proporcionalidade, pelo que INDEFIRO o
efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Na seqüência, por envolver interesse de menores, encaminhem-se os autos para manifestação da douta Procuradoria-Geral de
Justiça, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,
de
de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0007107-03.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ILHÉUS
IMPETRANTE: NATAJA DO VALE SANTOS
PACIENTE: VALTER SILVA JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ILHÉUS - BA
ADVOGADA: NATAJA DO VALE SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado pela Bela. NATAJA DO VALE SANTOS, em favor de
VALTER SILVA JÚNIOR, com o propósito de determinar a expedição de um contramandado de prisão no bojo dos autos da Ação
de Execução de Alimentos, tombada sob o nº 0002188-60.2005.805.0103.
Razões expostas em petição inicial, fls. 02/07, acompanhada de documentos, fls. 09/20, pugnando pelo deferimento de medida
liminar, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Passo à analise do pedido liminar.
Revelam os autos que não se logrou comprovar o pagamento do valor da dívida executada vencida no curso da execução, ou,
tampouco, houve comprovação da justa impossibilidade do pagamento da pensão pelo Paciente em sede .
Assim, "prima facie", reveste-se de legalidade o ato combatido. Nesse sentido é o teor da Súmula 309 STJ:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 178
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo." (grifo nosso)
Assim sendo, indefiro o pedido liminar.
Expeça-se ofício dirigido ao MM. Juízo "a quo", requisitando informações necessárias, no prazo de Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, junho 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006705-19.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO DE ORIGEM: 0000769-89.1996.805.0274 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
AGRAVANTE: CBE - COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
ADV. AGRAVANTE: DRA. ALEXANDRA SOUZA CHAVES e DR. KIZI SIOLVA PINTO MACEDO
AGRAVADO: ART'SPEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADV. AGRAVADO: DRA. DINALVA CUNHA DE MATOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CBE - COMPANHIA BRASILEIRA
EXPORTADORA, atacando decisão proferida pela Dra. Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha, MM Juíza de Direito da 3ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Revisão
Contratual n. 0000769-89.1998.805.0274, nos seguintes termos:
"(...) Vistos, etc.. O exequente ajuizou ação de execução de título judicial contra o executado, Companhia Brasileira Exportadora, pleiteando o recebimento da importância de R$ 1.354.835,85, atualizado até 30/09/2007 (fls. 247/252). Intimado para efetuar
o pagamento no prazo de 15 dias, o executado apresentou impugnação de fls. 305/315, sem a prévia segurança da execução.
Art. 475-J, § 1º do CPC, prevê que a impugnação deverá ser proposta no prazo de 15 dias, contados do dia em que o juízo for
garantido, sob pena de o executado decair do direito de impugnar a execução. Portanto, a segurança do Juízo é uma condição
essencial para o oferecimento da impugnação. No caso, o executado não efetuou o pagamento do valor buscado pelo exequente,
tampouco realizou a garantia do juízo, quer pela penhora, quer pelo deposito do valor da dívida. Assim, não restando demonstrada a prévia segurança do Juízo, rejeito a impugnação oferecida pelo executado e ordeno o seguimento do processo executivo, acrescido de multa prevista no art. 475-J do CPC, em 10% sobre o valor total da condenação. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação do bem indicado pelo exequente, às fls. 320/321. Intimem-se. (...)" (sic fl. 13).
Irresignado o Agravante sustenta que "(...) dito entendimento do juízo de primeiro grau diverge completamente da hermenêutica
legal, pois, conforme ser verá nos julgados pátrios transcritos adiante, a oferta de impugnação à execução não está condicionada à segurança do juízo, pelo que a imediata realização da penhora sobre bem da Agravante e prosseguimento do feito com o
acréscimo da multa no importe de 10% sobre o valor da condenação oportuniza com esta decisão, grave lesão aos interesses
do Agravante, sendo de difícil ou quase impossível reparação. (...)" (sic fl. 05).
Assim sendo, em sua linha de raciocínio destaca que "(...) Dentre as fundamentações para admitir-se a impugnação independentemente da penhora, destaca-se que o oferecimento de defesa pelo executado, sem qualquer pressuposto relacionado à
penhoram, apresenta maiores vantagens ao sistema processual: a uma, porque nenhum prejuízo traz ao seguimento da execução, pelo fato de a impugnação não obstar, em regra, seu desenvolvimento e, por consequência, a realização do ato constritivo,
art. 475-M do CPC: e a duas, porque a dedução de toda a matéria de defesa em um só ato (impugnação) valoriza o principio da
concentração que está intimamente ligado à celeridade e a efetividade do processo, além de evitar malabarismos e manobras
dilatórias das partes. (...)" (sic fl. 08/09).
Assevera de outra sorte que, "(...) é desnecessária a prévia segurança do juízo porque, repise-se, além de não haver regra legal
específica sobre a questão, o mencionado art. 475-J, § 1º, insinua claramente que o devedor PODERIA apresentar a impugnação
nesse prazo, estabelecendo apenas um limite temporal para o oferecimento da impugnação, isto é, uma condição preclusiva:
seve ser apresentado até o final do prazo de quinze dias após a intimação da penhora. (...)" (sic fl. 09/10).
Enfatiza ainda em seu favor que "(...) é permitido em sede de execução de título extrajudicial que os embargos à execução
sejam opostos sem que haja penhora, não estando seguro o juízo, conforme prevê expressamente o art. 736 do CPC. Assim
sendo, considerando que a legislação pátria é omissa quando se trata de impugnação à execução de título judicial, deve ser
aplicado o principio da analogia entre os institutos. (...)" (sic fl. 10).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 179
Requer, finalmente, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que lhe seja provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando detidamente os autos, vê-se que razão não assiste ao Recorrente, pelo que se explica.
A partir das reformas implantadas na execução, iniciadas pela Lei nº 11.232/2005 e chegada a termo com a Lei nº 11.382/2006,
evidencia-se dois meios de oposição à execução, ou seja, a impugnação ao cumprimento da sentença e os embargos do
executado.
No caso dos autos, tratando-se de cumprimento de sentença fundada em título judicial, o Recorrente utilizou-se da impugnação,
que dispensa o ajuizamento de ação específica.
Assim sendo, o art. 475-J, § 1º do Código Instrumental, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005, dispõe:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."
"§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237),
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias."
Observa-se que na fase de cumprimento da sentença, introduzida pela Lei nº 11.232/2005, a oposição à execução com fulcro
em título judicial passou a ocorrer por intermédio do incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, previsto para os
quinze dias subseqüentes à penhora.
Destarte, não obstante opiniões em sentido contrário, a construção jurisprudencial majoritária, aponta no sentido de que, se o
dispositivo prevê a impugnação posterior ao auto de penhora e avaliação, é de conclui-se pela exigência de garantia do Juízo
antes de oferecida a impugnação.
De outro lado, esta posição encontra respaldo legal no quanto disposto no art. 475-L, III, do Código de Ritos, que admite como
uma das matérias a serem alegadas em sede de impugnação a penhora incorreta, ou a avaliação errônea.
Assim sendo, correta se apresenta a decisão hostilizada, haja vista que, se apresenta perfeitamente legal a exigência de
constrição dos bens do devedor antes do oferecimento da impugnação.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão guerreada em todos os
seus termos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III,
in fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº 0006707-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
PROCESSO DE ORIGEM: 0039250-18.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
IMPETRANTE: JORGE LIMA SANTANA
PACIENTE: EDENILTON DE JESUS SANTOS
ADV. PACIENTE: DR. JORGE LIMA SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JORGE LIMA SANTANA em favor de EDENILTON DE JESUS SANTOS, em face da
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Salvador, que, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0039250-18.2006.805.0001 movida contra si por ANA CARLA ALVES
SANTOS, decretou a prisão civil do alimentante.
Alega em caráter preliminar que o paciente encontra-se preso com excesso de prazo, pois, "(...) já passados mais de 12 dias do
cumprimento do Mandado de Prisão Civil pelo prazo de 30 dias, e o paciente continua preso mesmo tendo pago a importância
de R$ 1.606,50 (hum mil seiscentos e seis reais e cinqüenta centavos) referente aos 3 meses, excesso de prazo injustificado
independentemente da causa (...)" (sic fls. 02/03)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 180
Argui a inconstitucionalidade do ato, porquanto em total confronto com o quanto disposto pelo Art. 5º, LV da Constituição
Federal, requerendo, ao final, a concessão do presente Habeas Corpus, a fim de que seja revogada a prisão civil do Paciente,
expedindo-se, para tanto, o respectivo e competente Alvará de Soltura em seu favor.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a prisão do paciente já ultrapassou o período de trinta (30) dias assinalado pelo Juízo de
Piso, exarada em conformidade com o teor da norma disposta no art. 19 da Lei Especial de nº 5.478, de 25 de julho de 1968,
bem como aqueloutra assinalada no art. 733, § 1º do Código de Processo Civil. Veja-se.
"Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências
necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do
devedor até 60 (sessenta) dias."
"Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em
3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses."
De outra sorte, depreende-se da peça de fls. 08/10 que o Paciente efetivara o pagamento relativo a pensão alimentícia em
atraso, fato que, fundamenta a liberdade aqui perseguida.
Ressalte-se, pois oportuno, que a prisão civil em face de inadimplemento da obrigação alimentícia tem natureza coercitiva, não
punitiva. Objetiva-se com essa prisão o cumprimento obrigacional e a sua decretação, no caso em tela, perde a sua eficácia
ante a comprovação do efetivo recolhimento, consoante Guia de Depósito de fls. 10.
DO EXPOSTO,
Em face das razões sura alinhadas, considerando que o Paciente atendeu a sua obrigação alimentícia, bem como já esgotado
o prazo prisional fixado, impõe-se a expedição do competente Alvará de soltura, o que hora determino, nos termos do art. 733,
§ 3º do Código Instrumental.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012110-57.2007.805.0103-0 - ILHÉUS
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0012110-57.2007.805.0103 - MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: MARIA CONSUELO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: Dra. MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS
APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC
ADVOGADO: Dr. JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024379-12.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 1869493-9/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTE: FRANCISCO EMANOEL NOGUEIRA ROCHA
ADVOGADOS: Dr. ANTÔNIO TEIXEIRA LIMA JÚNIOR E Dra. CARLA GABRIELI GALVÃO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: Dr. ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 181
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135819-76.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0135819-76.2009.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA
APELANTES: ADRIANO CARDOSO ARAÚJO E DEMÓSTENES DIAS MENDONÇA
ADVOGADO: Dr. VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Dr. ROBERTO O'DWYER
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0005256-26.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0142036-38.2009.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA
ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO, DRA TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV. AGRAVADO: DR. THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº 0005256-26.2011.805.0000-0, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA, em face de decisão editada pelo Dr. Argemiro de
Azevedo Dutra, digno Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:
"(...) Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51 do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que
determino: a) que o (a) Ré se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do (a) autor (a) nos cadastros
negativo SPC, SERASA e outros, até o deslinde da demanda., de logo fixando multa diária de R$300,00 no caso de
descumprimento do preceito, estabelecendo o limite de R$10.000,00-. b)- autorizo a que o (a) autor (a) deposite, as parcelas
vincendas nos autos, no valor de parcela contratada - R$ 601,76, e não a indicada pelo (a) autor (a), mensalmente, até a data
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 182
do vencimento avençado, sendo que as vencidas no prazo de 10(dez) dias contados da publicação do presente, acrescido de
correção monetária e juros de mora de 1% garantindo-se, no caso de pagamento REGULAR, a posse PROVISÓRIA do veículo,
mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao
Réu (Ré) levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo (a) autor (a) R$235,28, expedindo-se o competente alvará (...)" (sic - fls. 135/136).
Alegou, no ensejo, que "A Agravante e o Agravado celebraram contrato de financiamento com prazo para pagamento de 48
(quarenta e oito) meses para aquisição de um veículo da Marca GM CORSA WIND, Ano 2000/2001, Placa MNZ 0407, cor
CINZA, onde o primeiro na qualidade de fiduciário recebeu do último o domínio resolúvel e a posse indireta de um veículo, como
garantia do financiamento feito em favor do Agravante, para aquisição do referido bem, o qual detém a posse direta. A parcela
inicial seria correspondente ao valor de R$ 601,76 (Seiscentos e um reais e setenta e seis centavos)" (sic - fl. 07), sendo que "O
valor do financiamento inicialmente correspondeu a importância de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais)" (sic - fl. 07), defendendo, adiante que, "(...) numa simples conta matemática de multiplicação, verificar-se-á que o valor total a ser pago pelo Agravante
ao final do contrato, se mantidas as parcelas fixadas, será o correspondente a R$ 28.884,48 (VINTE O OITO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS)" (sic - fl. 07), ou seja, "(...) um acréscimo de mais de
80% (OITENTA POR CENTO), no valor financiado" (sic - fl. 07), tratando-se, portanto, de juros ilegais e extorsivos.
Requer por fim, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do Agravante monocraticamente, limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos, mantendo, ainda o Agravante na posse do veículo e, no mérito, que seja julgado procedente o presente recurso.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 12/50.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pela ora Agravante.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
*
*
*
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
*
*
*
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 183
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com
lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face
das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003465-22.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM DO PROCESSO: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0017268-65.2007.805.0274 - ALVARÁ JUDICIAL
AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADV. AGRAVANTE: DRA. LIZ ESTEVES FERREIRA E OUTROS
AGRAVADOS: LÚCIO JOSÉ OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS
ADV. AGRAVADOS: DR. EDIVALDO SANTOS FERREIRA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0003465-22.2011.805.0000-0, interposto em face de decisão
interlocutória proferida nos autos do Alvará Judicial - Proc. nº 0017268-65.2007.805.0274, interposto por PREVI - CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o Recorrente não cumpriu integralmente um dos requisitos de admissibilidade
deste recurso, qual seja, o pagamento integral do preparo, consoante restará demonstrado em linhas futuras.
O artigo 511, caput, do Código de Instrumental preceitua que:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Assim, da análise do supra mencionado artigo, constata-se que o preparo consiste em todas as despesas processuais necessárias ao devido processamento do recurso perante o Juízo ad quem. De tal modo, dentre tais despesas inclui-se, além das
custas, o chamado porte de remessa e retorno. Corroborando esse entendimento encontra-se o seguinte julgado do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
"1. O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. (EREsp 202682 / RJ, Ministro
EDSON VIDIGAL, DJ 19/05/2003)."
Assim sendo, quando do momento da interposição do recurso, se o Recorrente, a despeito de comprovar o pagamento das
custas, não o fizer em relação ao porte de remessa e retorno, deve ser intimado para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias,
consoante mandamento do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. In verbis.
"§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA, MAS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 511, §2º, CPC. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
- A insuficiência do preparo, ocasionada pelo não recolhimento do porte de remessa, não pode ser equiparada à sua falta, sendo
sanável a teor do art. 511, § 2°, do CPC. A solução mostra-se especialmente correta diante da peculiaridade da hipótese sob
análise, em que a deserção está permeada de incertezas, com a aparente subtração de folha dos autos da qual poderia constar
a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 184
- O efeito devolutivo da apelação, considerada a extensão do recurso, é amplo, permitindo-se que o Tribunal de origem, no
exercício do duplo grau de jurisdição, tenha plena possibilidade de rever fatos, estabelecer as conseqüências jurídicas daí
advindas e, ainda, conhecer de ofício de questões meramente jurídicas.
Recurso Especial provido. (REsp 1055334 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 08/10/2008)."
Destarte, esse é justamente o caso dos autos, haja vista que a parte Agravante, a despeito de ter efetuado o pagamento das
custas, não o fez em relação ao porte de remessa e retorno.
Por tais razões, intime-se a Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem e comprovarem o pagamento do valor
referente ao porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 06 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0004187-56.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMOSA DO RIO PRETO
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0000978-64.2010.805.0081 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTES: RANGEL AUGUSTO RAMPAZZO E CARINA COSTA DA SILVA RAMPAZZO
ADV. AGRAVANTES: DR. JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0004187-56.2011.805.0000-0, interposto em face de decisão
interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0000978-64.2010.805.0081, proposta por RANGEL AUGUSTO
RAMPAZZO E CARINA COSTA DA SILVA RAMPAZZO.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que os Recorrentes não cumpriram integralmente um dos requisitos de
admissibilidade deste recurso, qual seja, o pagamento integral do preparo, consoante restará demonstrado em linhas futuras.
O artigo 511, caput, do Código de Instrumental preceitua que:
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Assim, da análise do supra mencionado artigo, constata-se que o preparo consiste em todas as despesas processuais necessárias ao devido processamento do recurso perante o Juízo ad quem. De tal modo, dentre tais despesas inclui-se, além das
custas, o chamado porte de remessa e retorno. Corroborando esse entendimento encontra-se o seguinte julgado do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
"1. O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno. (EREsp 202682 / RJ, Ministro
EDSON VIDIGAL, DJ 19/05/2003)."
Assim sendo, quando do momento da interposição do recurso, se os Recorrentes, a despeito de comprovarem o pagamento
das custas, não fizerem em relação ao porte de remessa e retorno, devem ser intimados para que o faça no prazo de 5 (cinco)
dias, consoante mandamento do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil. In verbis.
"§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PORTE DE REMESSA, MAS RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 511, §2º, CPC. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
- A insuficiência do preparo, ocasionada pelo não recolhimento do porte de remessa, não pode ser equiparada à sua falta, sendo
sanável a teor do art. 511, § 2°, do CPC. A solução mostra-se especialmente correta diante da peculiaridade da hipótese sob
análise, em que a deserção está permeada de incertezas, com a aparente subtração de folha dos autos da qual poderia constar
a comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno.
- O efeito devolutivo da apelação, considerada a extensão do recurso, é amplo, permitindo-se que o Tribunal de origem, no
exercício do duplo grau de jurisdição, tenha plena possibilidade de rever fatos, estabelecer as conseqüências jurídicas daí
advindas e, ainda, conhecer de ofício de questões meramente jurídicas.
Recurso Especial provido. (REsp 1055334 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 08/10/2008)."
Destarte, esse é justamente o caso dos autos, haja vista que a parte Agravante, a despeito de ter efetuado o pagamento das
custas, não o fez em relação ao porte de remessa e retorno.
Por tais razões, intime-se os Recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem e comprovarem o pagamento do valor
referente ao porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 06 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 185
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007136-53.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUAZEIRO
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0004086-71.2008.805.0146 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV. AGRAVANTE: DRA. ANDRÉA FREIRE TYNAN
AGRAVADOS: JOSEMILTON SOARES FERREIRA E OUTROS
ADV. AGRAVADOS: DR. MANOEL ANTÔNIO BRUNO NETO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento n.º 0007136-53.2011.805.0000-0, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, Dr. Cristiano Queiroz Vasconcelos, nos autos da Ação Ordinária
n.0004086-71.2008.805.0146, nos seguintes termos:
"Intimada para depositar os honorários periciais, a ré manteve-se inerte, com o que impôs embaraço ao desenvolvimento do
processo, cuja prova técnica se mostra imprescindível para o seu desate.
Reitere a intimação à ré, desta feita com a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese
de não ser depositado os honorários periciais.(sic - fl.142)."
Irresignada com os termos da decisão proferida, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, interpõe o
presente agravo de instrumento, alegando, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sendo legítimas para figurar no pólo
passivo a União e a Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julga a
causa em questão, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC,
condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
No mérito, argumenta que "A decisão agravada violou a norma do art. 33, do Código d Processo Civil, na medida em que conforme ali previsto - a remuneração do perito deverá ser paga pela parte autora (no caso concreto, pela agravada)" (sic - fl.
20), sendo que, "(...) não obstante a seguradora tenha, também, requerido a produção de prova pericial, deveria ser observada,
pelo juízo a quo, a regra contida no artigo 33 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 'Cada parte pagará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz" (sic - fl. 20).dessa forma, "(...) não há fundamento
para que a seguradora seja obrigada a pagar as despesas para a realização da perícia, até porque os autores estão amparados
pela assistência judiciária gratuita" (sic - fl.21).
Sustenta, em seguida, "(...) que não lhe cabe a antecipação do pagamento dos honorários periciais, seja porque foi requerido
por ambas as partes, seja porque, pelo visto, a prova pericial é de interesse, também, do juízo, sendo que, ainda que aplicado
o CDC e, em sucumbência, a inversão o ônus da prova, tal expediente não tem força de impor à requerida a obrigação de arcar
com a antecipação dos honorários periciais" (sic - fl. 25), acrescentando, no ensejo, que "(...) mesmo nas ações intentadas no
âmbito das relações de consumo, o autor (consumidor) não está totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo de
seu direito, nem a inversão do ônus da prova ocorre sempre e de maneira automática. O Código de Defesa do Consumidor
condiciona a inversão à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência o autor" (sic - fl. 26).
Requer, por fim, que sejam acatadas as preliminares vergastadas, bem como, atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, que lhe seja dado provimento, pra que o Agravante seja liberado do pagamento dos honorários periciais e da multa
imposta.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
Dispõe o art. 558, do Código Instrumental:
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença
concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil
reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente.
No caso sob exame, a fundamentação torna-se relevante, haja vista a norma contida no art. 33, caput, do Código de Processo
Civil, qual seja:
"Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".
Da leitura dos argumentos trazidos pela inicial, juntamente com a documentação acostada, vislumbro a possibilidade da decisão hostilizada causar ao Recorrente dano irreparável e de difícil reparação, a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, ressaltando, que apesar do CDC em seu art. 6º, inciso VII, dispor sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não implica, necessariamente, na responsabilidade pelo Agravante do pagamento das despesas de realização
da prova pericial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 186
Neste sentido o STJ:
"Sistema Financeiro da Habitação. Reajustamento das prestações. Inversão do ônus da prova. Custeio da perícia. Precedentes
da Corte.
1. A necessidade da prova pericial afirmada pelo acórdão tem fundamento na medida em que se torna necessário aferir se está
sendo cumprida a equivalência salarial, diante da afirmação da contestação de que vem sendo respeitada.
2. Na linha da jurisprudência da Corte, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as
conseqüências de sua não-produção.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte". (REsp 651632 / BA RECURSO ESPECIAL 2004/0046602-9, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, publicado em DJ 25.06.2007 p.
232).
"RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo
consumidor. A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do
consumidor". (Resp 435155)
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido". (REsp 583142 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0113241-9, Relator: Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, Relator para o acórdão: Ministro FERNANDO GONÇALVES, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005,
DJ 06.03.2006 p. 148 RDDP vol. 38 p. 131).
Sobre a matéria, outrossim, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. O fato de o julgador decidir pela inversão do ônus da prova, reconhecendo presentes seus requisitos na relação consumerista,
não afasta a regra relativa ao pagamento dos honorários do perito, mantendo-se o disposto em o artigo 33 do CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº 70020720272, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/11/2007).
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intimem-se os Agravados para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0025724-48.1987.805.001-0
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DR. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
APELADA: FUNERÁRIA SÃO SALVADOR LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
A Apelada, Funerária São Salvador Ltda., foi citada nos autos, fl. 07v, e não constituiu procurador, de forma que a publicação no
Diário Eletrônico do Poder Judiciário acerca da interposição do apelatório de que trata a certidão de fl. 17 não atingiu o fim
colimado, que é exatamente intimar a Apelada da interposição do recurso de fls. 13/15.
Nessas condições, determino que a Apelada seja intimada, via postal no endereço em que foi citada, para contra-razoar, no
prazo de 15 dias, o recurso de apelação, querendo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Salvador, 07 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 187
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0007182-42.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAITABA
AGRAVANTE:ELENILDES RAMOS DE ANDRADE
ADVOGADA DA APELANTE: DRª KAROLINE VASCONCELOS ARRUDA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL
ADV. DO AGRAVADO:
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a Agravante insurge-se contra ato judicial, prolatado pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que se reservou para apreciar pedido de tutela antecipada,
após a citação da parte adversa, nos autos da ação de anulação de contrato de fiança bancária c/c indenização por danos
morais, interposta por Elenildes Ramos de Andrade em face do Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos:
"Postergo a análise da liminar após a triangulação do feito
Cite-se a parte ré", fl. 07.
A Agravante sustenta que aforou ação de anulação do contrato de fiança, objetivando exonerar-se da obrigação assumida em
empréstimo bancário, na qual pleiteou, em sede de liminar, os efeitos da tutela antecipatória no sentido de o Agravado retirar o
nome da fiadora que se encontra negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Alega, também, que postulou a proteção do
Código de Defesa do Consumidor e os benefícios da assistência judiciária gratuita, sobre os quais o a quo não se manifestou.
Aduz que é uma pequena comerciante, atividade de onde retira o seu sustento e dos familiares e, em razão da restrição nos
órgãos de proteção ao crédito, encontra-se impossibilitada de adquirir mercadorias a prazo. Enfim, invoca o artigo 273 do CPC
que, sob sua ótica, assegura a antecipação dos efeitos da tutela e o art.522 do CPC que autoriza o cabimento do agravo e
requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo 'ativo', a fim de obrigar o Agravado a excluir, imediatamente, o seu nome do
SPC e SERASA.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Inicialmente, com base na Lei 1.060/50 e amparado, também, em preceito constitucional, concedo os efeitos da assistência
judiciária gratuita à vista da declaração da Apelante de que "não possui condições de arcar com as custas do processo sem
prejuízo de seu próprio sustento".
Esclarecida tal questão, insta analisar os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Tempestivo o apelo e juntado os documentos obrigatórios, cumpre aferir se o ato judicial, objeto do agravo, tem natureza
interlocutória. Exatamente porque somente se admite o agravo contra decisão interlocutória que vem a ser, nos termos do artigo
162 § 2º, do CPC, o ato pelo qual o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
É princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao
Tribunal, deve necessariamente atender os requisitos de admissibilidade.
Todo recurso, em quaisquer das suas modalidades, como ato processual postulatório, se sujeita a um duplo exame. Um, relativo
ao juízo de admissibilidade que reclama atendimento de requisitos, tanto os intrínsecos ou subjetivos quanto os extrínsecos ou
objetivos, e, somente diante de todos os requisitos de admissibilidade é possível o conhecimento/seguimento do recurso. Outro,
quando ultrapassado o juízo de admissibilidade é cabível a apreciação do fundamento da impugnação (meritum causae) que,
no particular conduz o provimento ou improvimento do recurso.
No caso em tela, o recurso não ultrapassa o primeiro juízo, porquanto hostiliza ato judicial do qual não é passível de ser atacado
por algum recurso.
Senão vejamos:
O presente recurso ataca o ato judicial de fl. 07 que apenas postergou a análise do pleito liminar após citação do Agravado.
Contudo, a 'decisão objurgada', objeto de reexame, nada decidiu nos exatos termos do art. 162, § 2º do CPC, uma vez que
configura simples despacho, pois o Julgador apenas se reservou ao direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após
citação.
Pois bem; o Julgador que proferiu a 'decisão' de fl. 7 agiu de forma cautelosa e prudente, reservando-se para decidir adiante,
possivelmente por não vislumbrar, ab initio, a ocorrência de todos os pressupostos autorizadores da concessão antecipatória
dos efeitos da tutela. O decidir, nos moldes em que foi proferida a 'decisão' não configura um pronunciamento positivo ou
negativo de um incidente, mormente porque, naquele momento, concluiu por nada decidir, haja vista manifestação textual de
postergar a "análise da liminar após a triangulação".
Assinale que a fundamentação adotada pelo Julgador, ante o pronunciamento judicial de típica 'reserva', não implica que tenha
resolvido qualquer questão pendente no processo, pois apenas esclareceu porque empurrara, para adiante, o pronunciamento
decisório acerca dos efeitos da tutela antecipatória postulada.
Destarte, à luz do artigo 522 do CPC que impõe como condição de cabimento do agravo o ataque contra decisão interlocutória,
e, pois, considerando que o pronunciamento judicial hostilizado, in casu, é um mero despacho não há falar em recurso. Inteligência do artigo 504 do CPC. De sorte que a hipótese é de inadmissibilidade recursal.
Tecnicamente o caso em apreço esbarra-se no juízo de admissibilidade e conduz ao não-conhecimento do agravo.
Contudo, o legislador optou por classificar como hipótese de negar seguimento ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 557
caput, quando o apelo é manifestamente inadmissível.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 188
Reza o artigo 557 do Código de Processo Civil:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Nas palavras do Professor Misael Montenegro Filho, recurso inadmissível é quando falta "um ou alguns dos requisitos gerais de
admissibilidade do recurso interposto, tais como o não-cabimento, deserção, falta de interesse em recorrer. O relator poderá
então julgar o recurso de forma monocrática, 'negando-lhe seguimento'" (Código de Processo Civil, Comentado e Interpretado,
Editora Atlas, 2008, p. 621).
É a hipótese dos autos. O agravo mostra-se inadmissível ante a ausência dos requisitos do juízo de admissibilidade, nos termos
da fundamentação supra.
Destarte, nego seguimento ao recurso porque inadmissível.
PUBLIQUE-SE. INTIME--SE
Salvador, 06 de junho de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006801-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0010747-11.2011.805.0001
JUÍZO DE ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE
SALVADOR
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADA. DRª LIANE MANOLESCU.
AGRAVADO: I. M. da S. L REPRESENTADO POR IRANILCE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. SANDRO SIQUEIRA COSTA ALMEIDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., no qual a
agravante insurge-se contra decisão antecipatória de tutela proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo
menor I. M. da S. L., representado por sua genitora Iranilce Pereira da Silva, nos seguintes termos:
"Examinando a prova trazida aos autos, verifica-se, a priori, que o autor, é associado ao plano de saúde administrado pela ré,
estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Observa-se, ainda, que o relatório médico de fls. 19, da lavra do Dr. José Bahia Filho, é taxativo na afirmação da necessidade
da realização da cirurgia com urgência.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, com base no art. 273 e seguintes do CPC, defiro a
antecipação da tutela requerida para determinar que o réu autorize imediatamente em favor do menor I. M. da S. L., o procedimento cirúrgico, para tratar de um aumento de volume em região umbilical e inquinal esquerdo, custeando todo o material que
se faça necessário, bem como a internação, fixando multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) para o caso de descumprimento",
fls. 16/17.
A Agravante, nas razões recursais, sustenta que a decisão antecipatória dos efeitos da tutela buscada pelo agravado e deferida
não pode subsistir. Isto porque não pode ser obrigada a arcar com despesas havidas com a cirurgia de Hérnia Umbilical e
Inquinal, pois a contratante "tinha o prévio conhecimento de que seu plano prevê cláusula CPT -carência parcial temporária,
devido a doença pré-existente, alem dos prazo de carência regulares", fl. 3.
Alega, ainda, que "não foi demonstrado o real risco à vida do menor", fl.3, ressaltando que o Apelado é segurado mediante plano
individual '342 AMB HOSP. ENFERMARIA, com admissão em 03.05.2010, cujo contrato tem previsão expressa de "cláusula de
limitações tendo em patologia de pré-existência, reconhecida pelo autor", fl. 03. Enfim, reporta-se à carência de 24 meses para
doenças pré-existentes, tendo sido estas declaradas, no preenchimento da ficha proposta, em número de duas, uma delas de
Hérnia Inquinal. No particular, aduz que a aprovação do contrato de seguro saúde deu-se com limitação do associado ao
sistema de CPT (Cobertura Parcial Temporária), cujo beneficiário somente seria contemplado, no tocante a este tipo de doença
pré-existente em 01.05.2012. Conclui, a Agravante, afirmando que o beneficiário somente não seria excluído da cobertura,
antes do tempo previamente pactuado, quando o risco é constado por profissional habilitado, o que não se deu no caso em tela.
Enfim, argumenta que não há falar em abusividade, à vista de que não há privação de direitos do consumidor/usuário, uma vez
que a restrição ao uso do seguro não é proibida pelo CDC, pois é da "dinâmica do contrato de seguro, seja a responsabilidade
do segurador limitada ao risco assumido quando da pactuação, corroborando com o principio de que ninguém está obrigado a
assumir obrigação maior do que a desejada", fl. 7.
Por derradeiro, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, para fundamentar a suspensão invoca a regra do art. 273,
§ 2º do CPC, ou seja, não se concede antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A irreversibilidade do caso em apreço é evidente, segundo alega a Agravante, na medida em que o Agravado é pessoa sem
recursos, tanto que formulou pedido de assistência judiciária gratuita. O periculum in mora exsurge do fato de "que não se pode
impor à agravante custear algo expressamente não assegurado (...) cirurgia fundamentada em doença pré-existente, que certamente alcançará alto custo de internação e acarretara desequilíbrio contratual", fl. 9. A Agravante pugna que, na eventualida-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 189
de de não se conceder a suspensão pleiteada, tratando-se de medida de caráter satisfativo, seja depositado, em Juízo, o
pagamento das despesas havidas com a cirurgia, mantendo-se indisponível até o deslinde da causa, fl. 11.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Considerando o pedido de efeito suspensivo cumpre, nesta oportunidade, analisá-lo.
A concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, somente é atribuída
ao recurso em apreço nos termos do artigo 558 do mesmo Diploma legal, que assim dispõe:
"ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Pois bem; em cognição sumária que não importa em prévio julgamento, sem adentrar na questão da legalidade acerca das
restrições impostas no contrato de seguro, do prévio conhecimento do associado que, inclusive, é verdade, admitiu duas espécies de doenças pré-existentes, doc. de fl. 52/53 (fimose e hérnia umbilical), com aprovação do contrato de seguro saúde de
forma limitada, nos moldes do sistema de CPT (Cobertura Parcial Temporária), e, também, com carência que somente findará
em 01.05.2012, bem como se a hipótese configura ou não abusividade, tem-se a dizer que neste momento processual a
questão que comporta análise restringe ao aspecto da lesão grave e de difícil reparação para fim de conceder ou não o efeito
suspensivo postulado.
Conquanto a fundamentação trazida pela Agravante se apresente relevante e a irresignação esteja pautada em razões relevantes, o que, a princípio, autorizaria o efeito suspensivo postulado, sobretudo em razão do caráter satisfativo que acarretará
custos em desfavor da Agravante e diante da situação financeira do Agravado, ante sua declaração de pobreza formulada à fl.
151, admitindo-se a possibilidade de a decisão ser favorável à Agravante, a situação, ao que parece, pode até ser irreversível,
tenho, contudo, de não conceder a suspensão postulada, em face da análise dos termos do atestado médico de fl. 163,
notadamente porque noticia que o caso é de urgência ante os riscos de encarcereme, aliado ao aspecto de que em se tratando
de cirurgia decorrente do aumento de volume em região umbilical e inquinal 'E', hipótese que se enquadra nos casos clínicos e
cirúrgicos de 180 dias de que trata as condições estabelecidas no documento de fl. 158/159.
Quando se lida com o bem jurídico precípuo de todo ser humano, o de maior importância, o direito à vida e a manutenção da
saúde, deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. De mais a mais, providências com a
saúde não pode esperar sob pena de, em caso de demora, o pior acontecer, ou seja, o estrangulamento da hérnia que pode
inclusive levar o doente à morte.
Ora, em sendo a saúde um bem da vida e a dignidade da pessoa um direito fundamental e considerando que a cirurgia não pode
esperar em face do caráter de urgência e risco que o caso demonstra, não se deve suspender os efeitos da tutela e nem
condicionar os efeitos da tutela deferida ao depósito pretendido pela Agravante, seja porque já se sabe que o Agravado, ao que
parece, não tem recursos, seja porque sua obrigação é pagar as mensalidades pactuadas no contrato e, quanto as estas o
Agravado está em dia.
Pois bem, considerando que os riscos de irreversibilidade de danos à vida e à saúde parecem bem maiores do que aqueles que
podem resultar, possivelmente, do custeio antecipado de valores reconhecidos, que, poderão, adiante, serem julgados como
indevidos, não se pode impedir que o agravado que necessita, com urgência, realizar o procedimento prescrito pelo médico. A
suspensão perseguida implica dano de difícil reparação in casu inverso, em face das razões anteriormente aduzidas
Nessas condições, não atribuo efeito suspensivo postulado ao recurso sob exame.
Intime-se o agravado na forma da lei e para os fins previstos no artigo 527 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine,
CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
PUBLIQUE-SE. INTIME--SE
Salvador, 06 de junho de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006971--76.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0032016-82.2006.805.OOO1 -EXECUAÇÃO FISCAL
JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA MUNICIPAL: DRª EVELIN DIAS DE CARVALHO
AGRAVADOS: GRANJO & TINOCO LTDA (SÓCIOS LUIZ VICTOR CERQUEIRA GRANJO E GUILHERME BEZERRA TINOCO
JUNIOR).
ADVOGADOS:
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 190
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador, no qual o agravante insurge-se contra decisão que
indeferiu pedido de redirecionamento, nos autos da Execução Fiscal proposta contra a empresa Granjo & Tinoco Ltda., nos
seguintes termos:
"Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal necessário seria que o nome do sócio da Executada
constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos,
Assim, indefiro o pedido", fl.56.
O Apelante sustenta que o pedido, objeto de revisão por esta Corte, mostra-se plenamente viável de deferimento porque a
executada não foi encontrada para citação, doc. de fl. 17. Alega que empenhou todos os esforços na busca do endereço da
empresa acionada e, contudo, não foi possível, e nem é, em face de a executada ter "seus registros baixados perante a Junta
Comercial e perante a Receita Federal, sem a regularização das pendências tributárias", fl. 4. Aduz que em hipótese tal o
redirecionamento é cabível sem que haja a necessidade de constar da CDA o nome de sócio, sobretudo porque a inexistência
do nome do sócio gerente, na certidão de dívida ativa, não é empecilho ao redirecionamento pretendido. Isto porque a ausência
do nome, do sócio no título executivo, apenas transfere ao exeqüente, ora Agravante, "o ônus de comprovar os requisitos
necessários ao redirecionamento, quais sejam, a prática, pelo sócio, de ato com excesso de poderes, infração à lei ou contra o
estatuto, ou a existência de dissolução regular da empresa", fl. 6. Acrescenta ad argumentandum que, em hipótese de constar
o nome do sócio, o ônus inverte-se, ou seja, cabe a este demonstrar a ilegalidade da conduta do Fisco, notadamente porque a
CDA goza da presunção de liquidez e certeza.
Enfim, argumenta que diante da dissolução irregular da empresa executada, consoante se deu no caso em apreço, deve-se
acatar o pedido de redirecionamento, desde que, é verdade, o exequente comprove as causas da responsabilidade do sócio. De
sorte que, diante da certidão emitida pela JUCEB que atesta, indiscutivelmente, que a empresa executada foi cancelada em
data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e, portanto, "deixou de funcionar, sem antes ter honrado as obrigações tributárias por ela assumidas", fl. 8, a hipótese exige o cumprimento da regra do art. 135 do CTN.
Ressalta, ainda, que se "a responsabilidade do sócio gerente é superveniente ao ajuizamento da ação, não se mostra plausível
a exigência de seu nome na CDA para que se promova, contra ele, o redirecionamento da execução", fl. 8. Invoca, também, a
Súmula 435 do Colendo STJ, e, no final, requer o provimento do agravo para "reformando a decisão, determinar o redirecionamento
da execução fiscal em face dos sócios gerentes da agravada", fl. 9.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, seja porque ataca decisão interlocutória,
seja porque ajuizado em tempo hábil e subscrito pela representante da Procuradoria Municipal, seja porque o agravo se encontra instruído com peças obrigatórias. Assinale, por outra banda, que a decisão hostilizada não pode ser atacada mediante
apelação e, também, mostra-se inócuo receber o agravo sub judice sob a modalidade de retido, mercê de, tratando-se de
execução, o agravo retido é infrutífero, pois não haverá momento para interposição de recurso apelatório.
De logo insta esclarecer que não foi formulado pedido liminar de suspensão, razão pela qual, neste momento, cumpre apenas
aferir os pressupostos de admissibilidade, consoante já analisados no parágrafo anterior, e determinar as providências prescritas no artigo 527 do CPC.
Do exposto, sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada (art. 527, IV,
- CPC), encaminhe-lhe exemplar do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe, se existente, a comunicação de fatos novos
relacionados com o presente recurso.
Não obstante não tenha sido ainda formado o contraditório, tendo em vista que a decisão agravada, se reformada, poderá trazer
prejuízos aos sócios gerentes da executada e, portanto, evidente o interesse destes no feito, determino que seja intimado o
sócio Luiz Victor Cerqueira Granjo, no endereço indicado à fl. 50, para tomar conhecimento do presente agravo e se manifeste,
no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003922-35.2009.805.0126-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITAPETINGA
JUÍZO DE ORÍGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITAPETINGA
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0003922-35.2009.805.0126- AÇÃO INDENIZATÓRIA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADV. APELANTE: DR. JOSÉ EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO
APELADA:ALBASOLANGESANTANA
ADV. APELADA: DR. FRANKLIN SANTOS FERRAZ
RECURSO ADESIVO: ALBA SOLANGE SANTANA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 191
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de fls. 97/100, na qual a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização proposta por ALBA SOLANGE SANTANA, que, por conseguinte, recorreu adesivamente
da sentença prolatada.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se que o BANCO BRADESCO S/A, não fora intimado para apresentar suas contrarazões ao recurso adesivo interposto.
Assim sendo, com fulcro no art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o Réu, BANCO BRADESCO S/A, para
querendo, oferecer suas contra-razões recursais no prazo legal.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 06 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007271-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADAS: DRA. MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ E DRA. MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO MONTENEGRO MOTA, REPRESENTADO POR MARIA DAS GRAÇAS
MONTENEGRO MOTA
ADVOGADOS: DR. JEAN TÁRCIO ALVES FRANCHI, DR. ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS E DR. TIAGO FALCÃO FLORES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, atacando decisão proferida pela Ilustre Magistrada a quo, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, nos
seguintes termos:
"Intime-se a parte ré, para que a mesma, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da planilha da parte
autora, sob pena de não o fazendo, aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimada para,
querendo, impugná-la no prazo de quinze dias." (fl. 134).
Irresignada a Recorrente alega, em síntese, que "(...) conforme andamento processual, em anexo, há embargos de declaração
em recurso de apelação, oposto pela Seguradora, pendente de julgamento. Isto significa dizer que os efeitos atinentes ao
recurso da apelação ainda permanecem (...)." (fl. 08).
Requer, por fim, que seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Isso porque, consoante documentação acostada aos autos, em face do Acórdão o qual se funda a execução provisória foram
opostos embargos de declaração, pendente estes de julgamento.
Assim sendo, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a referida execução somente é
cabível após o esgotamento da instância ordinária, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos. A propósito:
3. A execução provisória do julgado somente é possível após o esgotamento da instância ordinária, o que não se verificou na
espécie, tendo em vista oposição de embargos declaratórios pela Defesa, pendentes de julgamento. (HC 106855/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe 13/10/2008).
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado.
Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique ao digno Juiz de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão,
dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento.
De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art.
527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete
como necessárias.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 192
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007236-08.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MACICLEIDE TRINDADE FERREIRA FIÚZA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BONFIM RIOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação
Revisional nº. 0014798-65.2011.805.0001, em curso na 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de
cinco dias, o depósito das prestações vencidas e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas,
observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e mantendo o autor, ora agravante, na posse
do bem objeto do contrato, vedando à parte ré/agravada a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada,
se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais).
Narra a exordial que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; que os juros
cobrados pelo ora agravado coloca o agravante em total desvantagem; que a Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal veda
a capitalização de juros; que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e, que, a prática de juros compostos presentes
nos contratos de financiamento de veículos tomando por base a tabela price gera grande desproporcionalidade na avença.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que a autor, ora agravante, entende como devido.
Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência
de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se vislumbra
identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 193
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004978-25.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA
ADVOGADO: ALINE SOUZA DOS PASSOS
AGRAVADO: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO COSTA
ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO: THAIS MAGALHÃES FONSECA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado na decisão de fls. 152/153, a teor do
disposto nos artigos 74, VII, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e 53, X, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006535-47.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ DIAS DA SILVA
ADVOGADO: OAB/BA 7829 ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADOS: ROBSON MOREIRA ALVES e OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 30992 FABIANO RICARDO PORTO CESAR
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
ROBSON MOREIRA ALVES e OUTROS impetraram o mandado de segurança nº 0000152-43.2011.805.0068 contra ato do
prefeito e do Secretário de Planejamento do Município de Jaborandi, objetivando o embargo da obra de construção de urbanização e paisagismo, com pista de Cooper, realizada na entrada da referida cidade, ou, sucessivamente, a abertura de acessos
às ruas onde estão situados os lotes dos Impetrantes.
O Juízo da Comarca de Coribe deferiu a medida liminar, determinando o imediato embargo das obras citadas na exordial e
fixando multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais).
O Impetrado JOSÉ DIAS DA SILVA, prefeito da cidade, interpôs o agravo de instrumento sob análise, alegando que as obras
mencionadas estão sendo realizadas na rodovia que dá acesso ao Município de Jaborandi, e que as mesmas visam atender ao
interesse e à segurança da população que transita pelo local.
Afirma que a paralisação dos serviços prejudica os munícipes, enfatizando que existem muitas encostas de barro no decorrer da
rodovia e na iminência de deslizamento em épocas de chuvas, exigindo o nivelamento do terreno, e que tal circunstância não foi
observada pelo Juízo precedente.
Diz que os Agravados tacharam as obras de ilegais, por estarem impedindo o acesso às ruas 'C', 'D' 'E' e 'F' e invadindo os lotes
dos proprietários, configurando, segundo eles, uma possível desapropriação indireta, violando o direito de servidão e desvalorizando as propriedades.
Assevera que os documentos juntados à inicial não têm força probatória, destacando que o mapa apresentado pelos Agravados
não é o mesmo aprovado pela Câmara de Vereadores, bem como que o mapa oficial demonstra que a área questionada é de
domínio do Derba e não registra a existência dos lotes, ressaltando que não houve invasão de propriedades particulares.
Relata que não está cometendo nenhum ato ilegal, e sim cumprindo o projeto de construção sobre faixa de domínio público
desapropriado pelo Estado da Bahia, e que foi legalmente cedida pela referida autarquia estadual.
Argui que todos os supostos acessos às ruas dos loteamentos foram preservados e que os Agravados não têm direito às
servidões alegadas, pois não evidenciaram o registro do instituto no Cartório de Imóveis.
Sustenta que o laudo técnico pertinente ao mapa elaborado pelos Recorridos foi produzido por um engenheiro agrônomo,
contrariando a decisão normativa nº 4716/92 do CONFEA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 194
Alega que os títulos dominiais apresentados pelos Agravados foram cancelados pelo Decreto municipal nº 916/09, suscitando
que vários deles foram expedidos antes da sanção da Lei que autorizou a doação da área loteada ao Município, o qual emitiu os
documentos sem deter a propriedade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar a eficácia da decisão impugnada.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 16/161.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme a regra inserta no parágrafo 1º do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009:
"§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o
disposto na Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
É o caso, portanto, de receber o agravo sob exame na sua modalidade instrumental.
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a decisão recorrida, em princípio, não está em sintonia
com as regras processuais aplicáveis à matéria em discussão.
É que, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é exigida a cumulatividade de dois pressupostos,
conforme está previsto no inciso III, do artigo 7º, da referida Lei, in litteris:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. "
No mesmo sentido é a Jurisprudência majoritária:
"AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E INEFICÁCIA DA MEDIDA AFASTADAS.
1. A concessão da medida liminar exige a satisfação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris,
impondo-se o desacolhimento do pedido quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, a efetiva nulidade do processo
disciplinar e não há risco de ineficácia da medida, caso seja, ao final, concedida a ordem, já que a demissão do impetrante
poderá ser desconstituída a qualquer tempo, com o pagamento retroativo da remuneração.
2. Agravo regimental improvido." Grifei
(AgRg no MS 16068/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
"(...) 1. A concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se
traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do
direito alegado, qual seja, o direito líquido e certo comprovado de plano e amparável na via mandamental, a teor do que dispõe
o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. (...)"
(AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/02/2011)
E, na hipótese sob análise, a liminar recorrida não está embasada, a priori, em documentação que tenha os seguros contornos
de prova pré-constituída que dispense a dilação probatória.
Observe-se, a propósito, que os Agravados alegam, na exordial, que o ato impetrado fere o direito de servidão dos mesmos,
desvaloriza as propriedades e prejudica o acesso aos respectivos lotes, juntando títulos dominiais e laudo técnico com a seguinte conclusão:
"(...) A referida área está localizada na (...) onde atualmente a Prefeitura Municipal está realizando uma obra de murada de
pedra, a qual impede acesso às ruas C, D, E, F (acesso ao estádio Municipal) e ruas 1, 2 e 3. Também foi detectado que a
referida obra adentra no loteamento.
Diante de todo exposto, podemos concluir que a obra a qual está sendo realizada pela Prefeitura Municipal de Jaborandi - BA
(conforme fotos anexas), está promovendo a desvalorização do loteamento, pelo fato restringir o acesso adequado aos condôminos
que ali adquiriram e os que irão adquirir seus lotes para construção de suas residências, (...)" (fl. 36)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 195
O Agravante, por sua vez, apresenta o laudo técnico que afirma o seguinte:
"(...) Importante ressaltar que de acordo com o mapa "original" não houve invasão de nenhum lote no referido loteamento; foi
observado ainda que o mapa elaborado em 12/07/2008 e o outro elaborado em março de 2011 pelos impetrantes, são divergente sendo visivelmente observado por qualquer leigo que vários lotes foram acrescentados ao longo da rodovia, ferindo o art. 17
da Lei de parcelamento de solo Urbano.
Diante do exposto supra citado a Prefeitura Municipal de Jaborandi iniciou os trabalhos da referida obra, depois de análise de
que não haveria nenhum prejuízo para os futuros proprietários (compradores) dos lotes que margeiam a pista de acesso a
cidade de Coribe - Bahia." (fls. 59/60)
Há controvérsia que, em princípio, indicia a necessidade de o Juízo precedente se valer de experto imparcial, a fim de averiguar
se, efetivamente, as obras públicas impugnadas atingem os direitos alegados pelos Agravados, o que é incompatível com rito
do mandamus, que não admite a dilação probatória.
Não é possível, portanto, vislumbrar a relevância na fundamentação articulada pelos Agravados.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativo é o sobrestamento da medida liminar ora agravada.
Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO, até o pronunciamento definitivo desta
Corte.
Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão.
Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000108-19.2009.805.0157-0
APELANTE: JOSÉ NICODEMO DE LIMA
ADVOGADO: OAB/BA 22.646 VALMA FONSECA DE CARVALHO
RELATORA: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 01 de Junho de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Apelação Cível nº 0139207-84.2009.805.0001-0
Apelante: Gustavo Ramos Moraes
Advogado: Edion dos Santos Silva Júnior e outros
Apelado: Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 196
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Agravo Cível nº 0000985-89.2009.805.0049-0
Origem: Capim Grosso/BA.
Apelante: Manoel Floriano Carneiro
Advogado: Bel. Eustorgio Pinto Reseda Neto - OAB/BA 6.561
Apelado: Valdenito Costa da Silva e Outros
Advogado: Bel. Lucas Dantas Martins dos Santos e Outros - OAB/BA 25.866
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
Analisando o conteúdo da petição de fl. 353, defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, ao Bel. Marco Quintas Gonçalves - OAB/BA 16.318, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 2 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0101574-39.2009.805.0001-0
APELANTE: SANDOVAL PERICLES DUARTE CARAHY
ADVOGADA: OAB/BA 19031 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: OAB/BA 25742 RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Salvador, 07 de Junho de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0079631-29.2010.805.0001-0
Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
Apelado: Edson Souza Cruz
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 197
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Apelação Cível n° 0090689-29.2010.805.0001-0
Apelante: Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
Apelado: José Walter dos Santos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Secretaria desta Câmara para que os redistribua a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0005706-66.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: LUCIANO DIAS DA COSTA e MARIA AUXILIADORA SOBRINHO DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO CARVALHO - OAB/PE 389B
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado aos 07-03-2006 no Superior Tribunal de Justiça que, verificando a incompetência absoluta daquela Corte para julgamento do feito, determinou seu encaminhamento a este Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
Assim, tendo em vista que se trata de ação de Mandado de Segurança, bem como em virtude de longo decurso de tempo sem
manifestação da parte autora, determino seja intimado o advogado do Impetrante, por meio de Diário Eletrônico, para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Salvador, 01 de Junho de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0077388-59.2003.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/BA 14.456
APELADO: HUGO DA SILVA LISBOA
ADVOGADO: JOSILDA CHAVES DE CASTRO OAB/BA 12.116
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 200/206, acrescentando que se trata de recurso de apelação interposto por
FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, insurgindo-se contra o "decisum" de 1º grau que julgou
"procedente em parte a ação para condenar a ré a restituir a diferença, a ser calculada, em liquidação de sentença, referente à
correção monetária com utilização dos índices que serviram de base à remuneração dos depósitos livres de poupança pessoa
física, adotando-se, porque controvertidos, o IPC para meses de janeiro de 1989 (42,72%), fevereiro de 1989 (10,14%), março
de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), junho de 1990 (9,55%), julho de 1990 (12, 95%), janeiro de 1991 (13,69%), considerando-se a TR a partir de março de 1991, tudo abatido do efetivamente aplicado e excluídos os valores revertidos pela patrocinadora, com o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios mensais, até a data do efetivo pagamento, além dos juros
moratórios, contados a partir da citação (art. 406 CC)".
Em suas razões, a Apelante argüiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão 'extra petita', bem como
a prescrição qüinqüenal, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar 101/2001, do art. 178 §10, II do Código Civil e da súmula
291 do STJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 198
No mérito, refutou a possibilidade de incidência de correção monetária no valor decorrente de reserva matemática, asseverando que o contrato de previdência privada complementar foi amparado pela autonomia de vontade das partes, a partir de uma
adesão facultativa por parte do autor/apelado. Nesse sentido, sustentou que "não se pode conceber, portanto, que tendo utilizado índices aleatórios, dissociados da ESTATÍSTICA ATUARIAL OBRIGATÓRIA, venha-se buscar do Estado-Juiz o pagamento
de absurda importância, sequer equacionada com o demonstrado na narração fática posta à vestibular" (fls. 351 com destaques
no original)
Intimado, o apelado apresentou contra-razões às fls. 364/367, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por deserção, uma
vez que não foram juntadas as guias concernentes ao preparo recursal quando do protocolo do apelo. Ademais, refutou os
termos recursais e encerrou pugnando pela manutenção da sentença.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos devidamente sorteados, cabendo a relatoria a esta Desembargadora.
É o que se tem a relatar. DECIDO.
O feito comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, ante a manifesta deserção do apelo, o qual não pode ser conhecido.
Com efeito, quando do protocolo do recurso de apelação (fls. 341/359) em 04 de setembro de 2009, a Apelante não providenciou a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais recursais, vindo a juntá-las extemporaneamente, em 15
de outubro de 2009 (fls. 361), ainda assim, através de fotocópia.
Nesse sentido, é de se reconhecer que, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil,
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
A este respeito, aliás, acosta-se o excerto do seguinte precedente jurisprudencial:
"EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC, não podendo ser
apresentado posteriormente, sob pena de preclusão.
(TJ MG apelação cível n. 344.491-5, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz Duarte de Paula)
Ante o exposto, porquanto a Apelante deixou de juntar, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento das
respectivas custas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.511, c/c art. 557 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer
do apelo.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007148-67.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO LEAL
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS ANTÔNIO LEAL contra
decisão que, nos autos da Ação Revisional nº. 0002652-46.2011.805.0274, proposta em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A.,
em curso na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Vitória da Conquista/Ba., indeferiu
a antecipação de tutela requerida, ao fundamento de que carecem de verossimilhança os fundamentos da pretensão.
Narra a exordial que o recorrente ajuizou ação objetivando a negociação do acordo firmado entre as partes "para que fossem
afastadas as cobranças de juros onzenários, capitalizados mensalmente e ainda valores exigidos a título de IOF" e que está-se
a discutir, também, o valor real do débito, cobrança de encargos ilegais, assim como a exclusão do seu nome nos cadastros
restritivos de crédito.
Ao final, pugna pela reforma do decisum hostilizado. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 199
É o breve relatório. Decido.
Os argumentos do agravante se mostram relevantes no que se refere a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de
crédito, o mesmo não ocorrendo com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência, entre as partes,
quando da celebração do contrato.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundamento no artigo 527, III, do Código de Processo Civil,
defiro parcialmente, o efeito suspensivo pretendido, mantendo o depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se
pede no valor constante da avença primitiva, conforme consta na decisão recorrida, determinado ao agravado a não inclusão ou
a exclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se ao juízo singular e requisite-lhe as informações de praxe.
Intime-se o agravado para, querendo, prazo de lei, responder.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0060129-46.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
APELADO: LUCIANO HERCULANO LIMA DIAS
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000289-48.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: EVANEI DOS SANTOS AMPARO
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0088109-65.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIVIANE TELES DA SILVA, REP. POR MARLENE CORREIA TELES DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DA CONCEIÇÃO GONZALEZ SABACK, FERNANDA GONZALEZ SABACK, ANTONIO BRUNO
COSTA SABACK
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 200
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO JESUS SOARES DO BONFIM
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000149-53.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: ADELICE RIOS OLIVEIRA DE ARGOLO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000315-46.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JAGUAQUARA
APELADO: HELIEGE DE MATOS SOUZA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000170-29.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: MARIA MARCIA DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000191-05.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELADO: ANGELA MENDES TURIBIO
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003398-25.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ALLAN HABIB TEIXEIRA, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA
LISBOA QUEIROZ, THIANNE PEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000307-69.2007.805.0138 - 0
COMARCA: JAGUAQUARA
APELAÇÃO CÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 201
APELADO: ARLETE SANDRA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000205-86.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: VANIA SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0155926-78.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOILSO DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0024411-71.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: MOABSON ARAGÃO SILVA
DEFENSOR: ALEXANDRA SOARES DA SILVA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000924-81.2008.805.0174 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: MURITIBA
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO(S):
JAMIL MUSSE NETTO, CAMILLA DIAS MIRANDA, MARCELLE ESTEVES REIS FERREIRA
APELADO: JOSE MASCARENHAS NETO
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000736-73.1991.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000736-73.1991.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
INDUSTRIA DE MÓVEIS YANARA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS, PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 202
0001428-44.2009.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-44.2009.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
RODRIGO FERRAZ REIS, ANA PAULA SANTANA SILVA, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES,
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADO:
ANILDA MOTA LOPES
ADVOGADO(S):
ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0052091-06.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO: RUBINALDO HENRIQUES SA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023449-14.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: ORACI ALVES LOIOLA NORONHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0172451-09.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
APELADO: JOAO RAMOS RODRIGUES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000250-71.2005.805.0057 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CICERO DANTAS
APELANTE: JOSÉ UILSON RODRIGUES DANTAS
ADVOGADO(S):
ANTONIO DOS SANTOS FELICIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE JESSICA DE JESUS, REP. POR JILVANDA DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO:
RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA. ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0191946-68.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CRISTIANE KATIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
APELADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 203
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0107617-41.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107617-41.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARLENE FERREIRA FEITOSA (LUZIMAR CALÇADOS)
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0076485-58.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076485-58.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ROSENTINO A DA BOA MORTE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0088206-31.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: WALTER BRITTO
ADVOGADO(S):
GUILHERME BRITTO MIRANTE
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0046582-36.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MIGUEL FERREIRA DA SILVA
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005460-34.2005.805.0274 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: EDILDA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(S):
NORMA SOUZA E SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RÔMULO GUIMARÃES RIBAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0032492-38.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032492-38.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE NUNES DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 204
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0107939-27.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107939-27.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
Z A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0174710-79.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO´CÍVEL Nº 0174710-79.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000222-25.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO(S):
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014028-97.1996.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014028-97.1996.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MENDONCA MELO IND COM TRANSPORTES E REPRES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0003283-45.2004.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: BANCO DO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
MURILO BRITO RABELO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALESSANDRA CRISTINA MOURO,
CAIO MEDICI MADUREIRA
APELADO: ESPOLIO DE JOSE VIEIRA ORRICO, REP. POR EDINA SILVA ORRICO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUSA RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA.. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008197-53.2006.805.0022 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: DEILSON ARAUJO LOPES
ADVOGADO(S):
CÁSSIO SANTOS MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 205
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0034754-09.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PRISCILA PEPE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NELSON ANTONIO DAIHA FILHO
APELADO: NELSON ABREU ARCHANJO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0097188-63.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO: DIMAS ALMEIDA DA SILVA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000530-73.2002.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000530-73.2002.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
TEREZINHA DE JESUS ARAGAO
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0033136-05.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033136-05.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0142221-76.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, RENATO TORINO
APELADO: ALEX SANDRO SANTOS SILVA JESUS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ALVES DE FARIAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005685-10.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005685-10.1999.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 206
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0038815-59.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038815-59.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CECILIA DOURADO MARQUES DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0035150-35.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035150-35.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CLARA MARIA WEBER
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0005278-38.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005278-38.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
K MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0124080-09.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NIVALDO BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0003649-89.2008.805.0191 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: PAULO AFONSO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
HUGO CASCIANO DE SANT ANNA
APELADO: PEDRO DE SOUZA ROMEIRO
ADVOGADO(S):
THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0072147-41.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072147-41.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
IMOBILIARIA VIANA BRAGA S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0074008-91.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074008-91.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
SOBRAL FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0094952-41.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
ANDERLÉA LEMOS SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: EVERALDO DE ALMEIDA NUNES
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049173-68.2006.805.0001 - 7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049173-68.2006.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE ARLINDO DE JESUS
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0126716-55.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126716-55.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ERIVALDO DA CONCEICAO CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0134750-19.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134750-19.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA ELVIRA PEDREIRA DE FREITAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002614-13.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CIVEL Nº 0002614-13.2003.805.0113 - 0
Cad 1 / Página 207
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
TOME E TOME LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0145308-16.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145308-16.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CHAMBERTIN VIAGENS E TURISMO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0006805-97.2004.805.0103 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006805-97.2004.805.0103 - 0
COMARCA: ILHÉUS
EMBARGADO:
NICODEMES SOUZA LIMA
ADVOGADO(S):
NICODEMES SOUZA LIMA
EMBARGANTE:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
CRISTINA MENEZES PEREIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0018138-47.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018138-47.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MOLDEK DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA ESCRITORIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000176-82.2001.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000176-82.2001.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
BORGES CABRAL LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001717-82.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001717-82.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MAPIL MADEIREIRAS APARELHADAS ITABUNENSE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
Cad 1 / Página 208
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 209
0106637-55.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: DOMINGOS JULIO DA SILVA
APELANTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):
GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR, HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000299-63.2009.805.0125 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-63.2009.805.0125 - 0
COMARCA: ITAPEBI
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS, EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ, FRANCINEIDE MARQUES DA
CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO:
CELDA NERY DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0017353-36.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017353-36.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
RAUL SALLA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000196-21.2009.805.0072 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO(S):
ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO XAVIER NASCIMENTO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
MAURO TEIXEIRA BARRETTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014556-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MIRIAM SOARES ATHAYDE
ADVOGADO(S):
ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DERALDO DIAS DE MORAES NETO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000196-27.2010.805.0091 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: IBICARAÍ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBICARAI SUBSTITUTO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
CACIA REGINA CARLOS DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
BARTOLOMEU CALAZANS DE SOUSA
INTERESSADO:
CLEONICE DO CARMO SANTOS
INTERESSADO:
NIXON BARRETO NASCIMENTO
INTERESSADO:
GIOVANNA ALMEIDA DE SOUZA MACHADO
INTERESSADO:
ADILZA CONCEIÇAO TELES
INTERESSADO:
WADSON ALVES DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 210
INTERESSADO:
MARIA SULLIANA JESUS SANTOS
INTERESSADO:
JANEIDE NOVAES DOS SANTOS
INTERESSADO:
JACIARA CONCEIÇAO DE SANTANA
INTERESSADO:
VALDEÍ LIMA GOMES
INTERESSADO:
HELENI DE OLIVEIRA SILVA
INTERESSADO:
CLICIA AMOR DE SOUZA SILVA
INTERESSADO:
ELIZAMAR SANTOS DA HORA
INTERESSADO:
ILMARA FONSECA CALAZANS
INTERESSADO:
RAFAEL TEIXEIRA SOUZA
INTERESSADO:
EDNA NASCIMENTO VEIGA
INTERESSADO:
GILBERTO CARDOSO SILVA
INTERESSADO:
MARIA DO CARMO CONCEIÇÃO COSTA
INTERESSADO:
EMERSON OLIVEIRA BATISTA
INTERESSADO:
MORGANA BERNARDINO DA FONSECA
INTERESSADO:
IARA DE JESUS DA SILVA
INTERESSADO:
MARLUCIA SILVA BATISTA
INTERESSADO:
VALNEY DE OLIVEIRA NOGUEIRA
INTERESSADO:
ERIQUE HENRIQUE DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
SIDNEY DANTAS CARDOSO
INTERESSADO:
ROGÉRIO LEAL NASCIMENTO
INTERESSADO:
ERENICE GONÇALVES FERREIRA
INTERESSADO:
JOSE RONALDO DE JESUS SANTOS
INTERESSADO:
ROSEMARY DE JESUS
INTERESSADO:
AIDIL VIEIRA LIMA
INTERESSADO:
COSMIRIAM CARVALHO SANTOS
INTERESSADO:
SUELI JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO:
NILZA MANOEL ROSARIO
INTERESSADO:
CRISPINIANA ROSA DOS SANTOS
INTERESSADO:
MARINEIDE SOUZA SILVA
INTERESSADO:
NUBIA EVANGELISTA DOS SANTOS
INTERESSADO:
LUCIANA RIBEIRO FRAGA
INTERESSADO:
LAIS OLIVEIRA GUEDES
INTERESSADO:
VALDECI DE JESUS SANTOS
INTERESSADO:
MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO:
AMARAL MACENA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
MICHEL SOARES REIS, ANDRÉ REQUIÃO MOURA, ALLAN OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO:
LENILDO ALVES SANTANA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBICARAI
ADVOGADO(S):
JOAO ALVES FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,EM 08 DE JUNHO DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006828-17.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA HELENA DE JESUS SILVA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
AGRAVADO: PAULO ROGERIO NEVES SILVA
ADVOGADO: EDMARIO MAIA BITENCOURT
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO
APRECIADO PELO A QUO.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi realizado na contestação apresentada pelo agravante tempestivamente, contudo
não juntado aos autos pelo cartório. O magistrado singular sentenciou o feito decretando a revelia e sem apreciar o pleito do réu/
agravante pelo benefício. Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, constata-se de fato assistir razão ao recorrente, o que impõe o provimento do presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 211
JULGAMENTO
Vistos.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
E registro, a referida Lei ampliou os poderes do relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como
também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o
princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Então, de plano, já decide singularmente o Relator, forma
monocrática, na forma do art. 557, § 1.º, do CPC, provendo liminarmente o recurso. Neste sentido, o Superior Tribunal de
Justiça posiciona-se pela aplicação da referida regra processual, havendo inúmeros julgados em que esse entendimento está
consignado. Exemplificativamente, decisões do STJ no Recurso Especial Nº 226.621-RS, Relator o Exmo. Sr. MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado à unanimidade pela Primeira Turma, em 29.06.2000, e no Agravo de Instrumento
n.º 494.255-RS, Relator o Min. Gilson Dipp, j. 12.05.03.
Dito isto, passo ao exame da matéria de fundo aqui agitada.
O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do magistrado a quo que não recebeu o recurso de apelação por
entender que estava deserto. Todavia, da análise dos documentos colacionados aos autos constata-se que assiste razão ao
agravante.
O agravante afirma que em 07.02.2011 foi protocolada a respectiva contestação em que foi impugnada todas as alegações do
agravado, inclusive com os comprovantes de depósito e pagamentos. Todavia, em 01.04.2011 foi publicada sentença da qual a
Advogada da Agravante não foi intimada, nem a própria agravante por não ter sido juntada a contestação, o que apenas ocorreu
em 15.04.2011. Acrescenta que o recurso de apelação interposto não foi recebido por entender o magistrado que estava deserto. Entretanto, afirma que o julgador de piso não apreciou o pedido de assistência judiciária apresentada na contestação.
Assevera que em 15.04.2011 foi o dia em que a advogada da recorrente tomou conhecimento que a ação havia sido julgada e
publicada a sentença em 01.04.2011, sem que tivesse sido apreciada a contestação e os demais documentos colacionados aos
autos, implicando em cerceamento de defesa, violação a ampla defesa, ao contraditório e ao art. 5º, LIV, da Constituição
Federal.
Ora, o magistrado singular sentenciou a ação de despejo por falta de pagamento intentada pelo agravado, decretando a revelia
e julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. Ocorre que o réu, ora agravante, interpôs recurso de apelação, o
qual foi considerado deserto pelo julgador singular. Ora, o agravante não recolheu preparo por ter formulado o pedido de
assistência judiciária gratuita na contestação que não foi apreciado pelo julgador de piso. Ressalte-se que a defesa do agravante não foi juntada aos autos pelo cartório, mas foi protocolizada tempestivamente, conforme se depreende da análise dos autos.
Assim, não pode ser o agravante penalizado e, registre-se, sem ter concorrido para tanto, de tal forma.
Destarte, o recurso de apelação interposto pelo recorrente deve ser recebido e encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça
para julgamento.
Com tais considerações, na forma do que dispõe o art. 557, § 1.º-A, do CPC, dou provimento liminar ao presente agravo de
instrumento, para revogar a decisão de fl. 59 dos autos principais, determinando o recebimento do recurso de apelação e sua
remessa a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da liminar ora deferida.
Intimem-se. Após, baixas de estilo.
Salvador, 06 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006913-03.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PEDRO HUGO BORRE
ADVOGADO: CASSIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FÚLVIO TIOSSO ZILIOLI
ADVOGADO: EDUARDO BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO: MÔNICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON
AGRAVADO: JOSE ALVES SILVA
AGRAVADO: CARMELITO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: DURVAL JOSE DA SILVA
AGRAVADO: LURDES ALVES DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: JOÃO ALVES DA SILVA FILHO, REP. POR DURVAL JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: MARIA RENOVATA DA SILVA FILHA VIEIRA
AGRAVADO: HAYDÊ ALVES DA SILVA, REP. POR DURVAL JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: EPAMINONDAS ALVES SILVA, REP. POR PAULINO COSTA SILVA
ADVOGADO: MONA LISA MACHADO TRINDADE
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HUGO BORRE contra decisão proferida nos autos da Ação de
Reintegração de Posse, tombada sob o nº 0000186-34.2010.805.0171, que deferiu a concessão de liminar, determinando, por
conseguinte, que fosse expedido o competente mandado de reintegração provisória dos autores, ora agravados, na proprieda-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 212
de ameaçada até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela.
Afirma o agravante, que a decisão atacada deve ser reformada tendo em vista a falta de identificação da área que os agravados
alegam ter sido invadida, pois referem-se à mesma apenas como sendo "aproximadamante 982 há, da área sob litígio, área
esta que ocupa parte do Sul".
Assevera ainda que a decisão atacada carece de fundamentação, posto que se fundou apenas, nos depoimentos de testemunhas, mormente no do Sr. Edoilson Rodrigues Vieira, quando da audiência de justificação. Que os agravados sequer conseguiram demonstar a existencia do periculum in mora e fumus boni iuris, pressupostos autorizadores da concessão do pleito liminar,
nos termos do art. 927 do CPC.
Ressalta que as certidões negativas de débitos acostadas pelos autores/agravados na exordial, não tem o condão de demonstrar o exercício da posse ou propriedade do imóvel objeto da lide.
Aduz que teve a sua defesa cerceada pois, sem a identificação precisa da área dita invadida, a reintegração poderá recair sobre
qualquer outro imóvel de sua posse.
Por fim, requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso até a definitiva decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, conheço do mesmo.
Ab initio é importante salientar que, para se obter êxito em ação possessória reintegratória mister se faz que o autor comprove,
inequivocadamente, a ocorrência dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua
posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse esbulho e a perda da posse em decorrência do mesmo, não devendo ser
confundida a posse com o domínio ou propriedade, e não interessando a análise dessa.
O esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Nesse sentido, Sílvio Venosa, in " Direito Civil",
volume 5 - Direitos Reais, 3ª edição, editora Atlas, São Paulo, 2003, páginas 141/142, leciona:
"Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor esta totalmente despojado do poder de
exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no artigo 927 da lei
processual. Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse".
Ao compulsar os autos, constatei que restaram presentes os requisitos mínimos para a concessão da liminar de reintegração de
posse, estando provado que os autores/agravados estavam na posse do bem que pretendem reaver até quando o agravante
ocupou-a injustamente, fato que ocorreu cerca de um ano antes do ajuizamento da ação, conforme preceitua o artigo 927 do
CPC.
Desta forma, não se verifica possível admitir decisão diversa daquela exarada pelo Juízo a quo, que foi subsidiada com as
provas documentais, especialmente às fls. 29/31 que instruíram a inicial da ação, além da prova testemunhal colhida em
audiência de justificação (depoimentos às fls. 43/48), demonstrando desta forma o acerto da liminar deferida, na medida que a
proteção possessória se faz necessária a partir da permanência do esbulho ocorrido há menos e ano e dia.
Nesse sentido :
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. Presentes os pressupostos legais do art. 927 do CPC, concede-se a liminar de reintegração de posse, requerida pelas proprietárias e co-possuidoras diretas
do imóvel, em desfavor da ex-companheira do genitor delas, e de seu filho, pois corresponde ao comodato a consentida ocupação gratuita de imóvel por tempo indeterminado (APC 28819/91, Primeira Turma Cível do TJDFT, Rel. Mario Machado). Para
efeito de caracterização de esbulho possessório é suficiente o desatendimento à notificação promovida pelos proprietários
possuidores. Datando o esbulho menos de ano e dia - contado após findo o prazo desatendido da notificação o interdito
possessório é de força nova. Precedentes da Corte" (Agravo de Instrumento n. 20025703, 1ª Turma Cível do TJDFT, Relator
Waldir Leôncio Junior, Publ. no DJU: 26/5/1999, p. 55).
Ainda que fosse inviável a liminar pelo transcurso de prazo superior a ano e dia, seria possível a concessão da proteção
possessória, mediante antecipação de tutela, na forma do art. 273 do CPC, com o fito de se evitar dano irreparável, conforme
entendimento doutrinário e jurisprudencial atuais.
Assim, diante do quanto consta destes autos, a decisão liminar para a proteção possessória é a medida mais segura, ao menos
de inicio, afastando o risco de dano irreparável, como referido pelo juízo de piso, sem, contudo, implicar em maiores prejuízos,
visto que os agravados poderão permanecer provisoriamente no imóvel e, caso seja julgado improcedente o pedido ao final da
lide, poderá o agravante retornar à posse do mesmo.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar, deixando de conferir o efeito suspensivo ao agravo, converto o mesmo em retido e
determino a remessa dos presentes autos ao MM Juízo de 1º grau, com arrimo no art. 527, II do CPC.
Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
CR/02/244/T
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0013153-42.2010.805.0000-1
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA ( HOSPITAL SANTO AMARO )
ADVOGADO: ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
EMBARGADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS CABRAL, REP. POR JORGE LUIS SANTOS CABRAL E JERZIA MARCIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 213
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Enfrentando a decisão que denegou efeito suspensivo ao recurso de agravo, interpôs a agravante os presentes embargos
declaratórios, sustentando a urgência do postulado, a ensejar a suspensividade, mormente com base na tese de que a liminar
concedida na ação cautelar preparatória teria perdido seu efeito, diante do não aforamento da ação principal no prazo de trinta
dias.
Sob tais fundamentos requer o acolhimento dos embargos.
Por se tratar de recurso contra decisão do relator, sua apreciação também se dá de forma monocrática.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos.
"Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou cumprimento de liminar em Ação de Indenização. Alega a parte já ter perdido efeito a medida, porquanto não se ingressou com a ação principal no tempo certo. Desenvolve
argumentos para alicerçar suas ponderações e juntar mais de 1.900 folhas, muitas das quais desnecessárias.
Em que pese a argumentação lançada pelo recorrente, a análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar
a suspensão pretendida. Não vislumbro, neste momento, ilegalidade na decisão hostilizada.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para apresentarem resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações,
caso entenda necessárias."
Ocorreu que, logo a seguir da interposição dos embargos, vieram aos autos as contrarrazões do agravado, noticiando que a
decisão atacada pelo agravante apenas determina o cumprimento de decisão anterior, já enfrentada por agravo, que restou
desprovido. Bate-se pelo desprovimento deste agravo, com a condenação do recorrente por litigância de má fé.
Revendo-se os autos, verifica-se que a decisão combatida foi proferida em 19.07.2000, e enfrentada através do agravo nº
16859-4/2000, realmente desprovido.
Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido; e mais agravo contra esta decisão, também desprovido.
Durante todo o tempo da tramitação dos recursos, vem o Juízo reiterando despachos pelo cumprimento da tutela antecipada, já
tendo comunicado ao Ministério Público seu descumprimento, desde 2003, pedindo providências.
Neste decorrer, foi realizada perícia e designada audiência, realizada em 15.10.2008.
Retardando-se tanto o feito, sem jamais ter sido cumprida a tutela antecipada concedida desde o ano 2000, manejou-se reclamação por excesso de prazo, respondida pela Magistrada em 04.05.2010.
Seguiu-se uma manifestação do Ministério Público, datada de 07.07.2010, bem estabelecendo: não proceder a argüição de
preclusão da liminar, jamais cumprida ou desconstituída; não se justificar o pedido de nulidade da prova pericial; cabendo ainda
o imediato cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de prisão por desobediência; opina, em conclusão, pelo impulso da
lide.
Vem o despacho aqui agravado, datado de 17.09.2010, determinando, em atenção à reclamação por excesso de prazo e ao
parecer ministerial, o exato cumprimento daquela decisão proferida nos idos do ano 2000, sempre reiterada, e designando
audiência de instrução e julgamento, para a qual convocou um substituto para o perito judicial, falecido. A nulidade da perícia
não foi argüida em primeiro grau e, por conseguinte, não compõe tal decisão.
Conforme se vê, não prospera o teorema desenvolvido na peça inicial do agravo e nestes embargos, sobre a preclusão da tutela
antecipada em face do não aforamento da ação principal, visto que, conforme o art. 806, do CPC, o prazo se inaugura a partir
da data da efetivação da medida cautelar, jamais cumprida ou desconstituída.
Não se justifica, pois, tal argumento, nem se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar o manejo dos
declaratórios.
Por outro lado, revendo os autos com a devida relevância para as circunstâncias acima reportadas, é certo que a irresignação
do agravante refere-se não ao despacho último, que apenas reitera, por mais uma vez, os termos da decisão proferida desde
junho de 2000.
Assim, não merece sequer ser conhecido o agravo que repete matéria já recorrida e decidida.
Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração e, pelos motivos acima expostos, nego seguimento ao agravo.
Deixo de aplicar ao agravante uma condenação por litigância de má fé, apenas por se tratar de indeferimento liminar. Mas tal
penalidade logo se fará cabível, quando da interposição do agravo regimental que, fatalmente, se segue aos embargos opostos
a decisões como esta.
Publique-se. Sem recursos, arquive-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013153-42.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA ( HOSPITAL SANTO AMARO )
ADVOGADO: ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA
ADVOGADO: JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA LOPES COSTA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
AGRAVADO: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS CABRAL, REP. POR JORGE LUIS SANTOS CABRAL E JERZIA MARCIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA MARQUES FERREIRA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 214
DECISÃO
Enfrentando a decisão que denegou efeito suspensivo ao recurso de agravo, interpôs a agravante os presentes embargos
declaratórios, sustentando a urgência do postulado, a ensejar a suspensividade, mormente com base na tese de que a liminar
concedida na ação cautelar preparatória teria perdido seu efeito, diante do não aforamento da ação principal no prazo de trinta
dias.
Sob tais fundamentos requer o acolhimento dos embargos.
Por se tratar de recurso contra decisão do relator, sua apreciação também se dá de forma monocrática.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos.
"Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou cumprimento de liminar em Ação de Indenização. Alega a parte já ter perdido efeito a medida, porquanto não se ingressou com a ação principal no tempo certo. Desenvolve
argumentos para alicerçar suas ponderações e juntar mais de 1.900 folhas, muitas das quais desnecessárias.
Em que pese a argumentação lançada pelo recorrente, a análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar
a suspensão pretendida. Não vislumbro, neste momento, ilegalidade na decisão hostilizada.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para apresentarem resposta, querendo, no prazo legal. Pode o juiz da causa prestar informações,
caso entenda necessárias."
Ocorreu que, logo a seguir da interposição dos embargos, vieram aos autos as contrarrazões do agravado, noticiando que a
decisão atacada pelo agravante apenas determina o cumprimento de decisão anterior, já enfrentada por agravo, que restou
desprovido. Bate-se pelo desprovimento deste agravo, com a condenação do recorrente por litigância de má fé.
Revendo-se os autos, verifica-se que a decisão combatida foi proferida em 19.07.2000, e enfrentada através do agravo nº
16859-4/2000, realmente desprovido.
Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido; e mais agravo contra esta decisão, também desprovido.
Durante todo o tempo da tramitação dos recursos, vem o Juízo reiterando despachos pelo cumprimento da tutela antecipada, já
tendo comunicado ao Ministério Público seu descumprimento, desde 2003, pedindo providências.
Neste decorrer, foi realizada perícia e designada audiência, realizada em 15.10.2008.
Retardando-se tanto o feito, sem jamais ter sido cumprida a tutela antecipada concedida desde o ano 2000, manejou-se reclamação por excesso de prazo, respondida pela Magistrada em 04.05.2010.
Seguiu-se uma manifestação do Ministério Público, datada de 07.07.2010, bem estabelecendo: não proceder a argüição de
preclusão da liminar, jamais cumprida ou desconstituída; não se justificar o pedido de nulidade da prova pericial; cabendo ainda
o imediato cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de prisão por desobediência; opina, em conclusão, pelo impulso da
lide.
Vem o despacho aqui agravado, datado de 17.09.2010, determinando, em atenção à reclamação por excesso de prazo e ao
parecer ministerial, o exato cumprimento daquela decisão proferida nos idos do ano 2000, sempre reiterada, e designando
audiência de instrução e julgamento, para a qual convocou um substituto para o perito judicial, falecido. A nulidade da perícia
não foi argüida em primeiro grau e, por conseguinte, não compõe tal decisão.
Conforme se vê, não prospera o teorema desenvolvido na peça inicial do agravo e nestes embargos, sobre a preclusão da tutela
antecipada em face do não aforamento da ação principal, visto que, conforme o art. 806, do CPC, o prazo se inaugura a partir
da data da efetivação da medida cautelar, jamais cumprida ou desconstituída.
Não se justifica, pois, tal argumento, nem se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar o manejo dos
declaratórios.
Por outro lado, revendo os autos com a devida relevância para as circunstâncias acima reportadas, é certo que a irresignação
do agravante refere-se não ao despacho último, que apenas reitera, por mais uma vez, os termos da decisão proferida desde
junho de 2000.
Assim, não merece sequer ser conhecido o agravo que repete matéria já recorrida e decidida.
Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração e, pelos motivos acima expostos, nego seguimento ao agravo.
Deixo de aplicar ao agravante uma condenação por litigância de má fé, apenas por se tratar de indeferimento liminar. Mas tal
penalidade logo se fará cabível, quando da interposição do agravo regimental que, fatalmente, se segue aos embargos opostos
a decisões como esta.
Publique-se. Sem recursos, arquive-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006895-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE CARLOS SANTANA DIAS
AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIA VIRGINIA ALMEIDA DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE DE MOURA
AGRAVADO: ITAMAR MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUILSON GOMES PINHO
ADVOGADO: JOSE ORLANDO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE CARLOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 215
ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
JOSÉ MARCIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida
pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Coaraci - Estado da Bahia que, nos autos de "Embargos de Terceiro", no
0001046-17.2009.805.0059, por ele promovido em sede de inventário, indeferiu liminar para que fosse reintegrado na posse da
empresa Cerâmica Rio Almada.
Alega o Agravante que através do Plano de Partilha dos autos de inventário sob o número 007/2004, como um dos herdeiros, foi
imitido na posse da referida empresa, passando a administrá-la, conforme demonstram os documentos da Junta Comercial,
Notas Fiscais, reclamações trabalhistas, todos sem seu nome. No entanto, em 03/03/2009, nos autos do inventário em questão,
a juíza da Comarca determinou o desmembramento da Cerâmica Rio Almada da Fazenda Rancho Grande, dividindo os percentuais
entre todos os herdeiros, concedendo a administração dos bens ao herdeiro Itamar Melo de Oliveira, desconsiderando sua
anterior posse e administração do bem.
Requer, assim, o agravante, a suspensão dos efeitos da liminar concedida, para que seja ele reintegrado mantido na posse do
bem.
É o relatório.
Da primeira análise dos autos, tenho que o agravante não comprovou ter sido nomeado pelos demais herdeiros na administração da empresa Cerâmica Rio, ou ter obtido o direito exclusivo de posse sobre tal bem.
O Plano de Partilha dos bens deixados por morte pelo Sr. Josemar Quadros de Oliveira, fls.27/36, concede a todos os herdeiros
quinhões iguais, concentrados na Fazenda Rancho Grande, não fazendo qualquer ressalva ao direito de posse do agravante,
ou administração exclusiva dos mesmos.
Assim, foi acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido de reintegração de posse do agravante/embargante na Cerâmica
rio Almada, pelo que a mantenho.
Em face do exposto, indefiro, o efeito suspensivo, mantendo-se decisão agravada, em todos os seus termos, até a decisão final
do presente recurso.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007151-22.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MIDIACLIP LTDA
ADVOGADO: TELMA SUELI MONTEIRO DE C. GARRIDO
AGRAVADO: ARTHUR DE ANDRADE LEAL
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
O recurso enfrenta despacho que, em sede de embargos do devedor, apesar de indeferir pedidos formulados pela agravante, de
adiamento da audiência de instrução designada para 11.05.2011, acabou por acolher pedido e adimento formulado pelo agravado, na data da audiência, embasado em atestado médico.
Afirma a agravante estar a decisão em manifesta contrariedade ao tratamento isonômico devido às partes, resultando mais no
acolhimento de extemporâneo rol de testemunhas, viabilizando, assim, descabida dilação probatória em favor de quem descumpriu
prazos processuais. Sob tais fundamentos requer efeito suspensivo para o recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada.
Colhe-se destes autos, ao menos em prefacial exame, que a decisão agravada, quanto ao adiamento da audiência, foi proferida
com base em atestado médico, e que a questão do tardio oferecimento do rol de testemunhas ainda é passível de impugnação
perante o juízo, cabendo recurso da decisão que venha a ser proferida. Não há subsídio para a concessão do postulado efeito
suspensivo. Indefiro-o, pois.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007096-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FLAVIANA GOMES DYGAS
ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA RAMIRO
PROCURADOR FEDERAL: FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 216
Trata-se de Ação ajuizada contra o INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. O Julgador Singular
deferiu antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício.
Insurge-se o agravante contra a decisão agravada, sustentando que a autora continua trabalhando, não fazendo jus ao recebimento do auxílio doença, por encontrar-se capacitada para o trabalho. Não há nos autos provas que justifiquem a antecipação
da tutela concedida.
Inobstante os argumentos expendidos na inicial recursal, não se pode vislumbrar na decisão recorrida a possibilidade de provocar dano de difícil reparação, visto que se trata de obrigação de caráter alimentar devida pelo órgão, perante sua segurada.
Ademais, comprovou esta, através de atestados médicos particulares recentes, sua incapacidade para o labor, preenchendo os
requisitos legais para concessão o benefício .
Denego, pois, o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, podendo o Magistrada de primeiro grau prestar
informações, querendo, independentemente de solicitação.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007364-28.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JORGE WASHINGTON SILVA PITTA JUNIOR
ADVOGADO: ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS
AGRAVADO: KATE MENDES DA SILVA PITTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.
Colhe-se dos autos que o agravante é policial militar, percebendo baixo salário mensal para custear todas suas necessidades
básicas, não possuindo condições de arcar com as despesas judiciais. Assim, nesta primeira análise, tenho que a manutenção
da decisão agravada poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação, com a extinção da ação.
Assim, defiro o efeito suspensivo pleiteado, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao agravante, até decisão ulterior.
Observe-se que, nos termos da lei, a gratuidade poderá ser revogada, se provada a inexistência ou o desaparecimento do
requisito essencial à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50).
Oficie-se à juíza da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Intimem-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006767-59.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: A P A F REP POR ERIKA DE SANTANA ARAUJO
ADVOGADO: RUY CARLOS KASTALSKI
ADVOGADO: ADÍLIA MARIA LIMA KASTALSKI
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM Juiz da 8ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que , assim , manifestou-se:
" Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de
determinar aos réus que adotem as providencias necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com o conseqüente custeio
dos medicamentos TOPIRAMATO 200mg (uma caixa por mês), OXCARBAMAZEPINA 900 mg (seis caixas por mês), FRIZUM
10mg (três caixas por mês), MOTILUN 10 mg (três caixas por mês), OMEPRAZOL 20 mg (um comprimido ao dia), COLIRIO
LÁGRIMA PLUS (três caixas por mês), além de 12 pacotes de fraldas descartáveis por mês, nos termos dos relatórios médicos
de fls. 19/23, até decisão final desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), iniciando-se a
contagem à partir do 6º dia. (…).
Irresignado, o recorrente aduziu que a autora/agravada não ofereceu qualquer caução capaz de garantir a reversibilidade de
que trata o § 2º do art. 273 do CPC, não tendo sido sequer oportunizado a manifestação prévia dos Entes Públicos incluídos no
pólo passivo.
Argumenta que existe vedação legal à concessão da medida liminar contra a Fazendo Pública que esgote o objeto da ação,
sendo que, no caso sob análise, a decisão atacada é totalmente satisfativa.
Assevera que a decisão importa em ônus para o erário público, cabendo ao magistrado de piso determinar o oferecimento de
caução idônea por parte da autora/agravada, visto que, não tem o Estado da Bahia o minimo de garantia em caso de improcedência da ação. Que o Poder Público organiza suas receitas e despesas através do plano plurianual de diretrizes orçamentarias,
não sendo os recursos do Estado inesgotáveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 217
Aduz que a aquisição dos medicamentos demanda tempo pois a aquisição junto à empresa fornecedora é realizada através de
procedimento licitatório, sendo o prazo determinado na decisão exíguo para o seu cumprimento. Diz ainda, que o valor da multa
diária é excessivo.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo com o provimento do presente recurso e caso não seja este o entendimento
desse Tribunal, que seja reformada a decisão no tocante ao prazo de aquisição dos medicamentos passando este para 30
(trinta) dias úteis.
É o relatório. Decido.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
O Poder Público não pode mostrar-se indiferente ao problema de saúde da população, devendo fornecer ao paciente medicamento indispensável à cura da sua moléstia, sendo que a separação de poderes não obsta a prestação jurisdicional, haja vista
que a Administração apenas é compelida ao cumprimento de seu dever, com o fim de preservação da vida dos cidadãos.
O direito à vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e ao Ente Público cabe o dever de fornecer
gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Isto
porque, sem a vida, nenhum outro interesse possui significado ou proveito, devendo o Estado canalizar esforços para protegêla em todos os seus aspectos.
In casu, a agravada é portadora de Hidrocefalia e faz uso de DVP, que é uma válvula que drena o líquido do celebro diretamente
para a bexiga, necessitando, portanto, de contínuo tratamento médico. Apresentando a mesma quadro clinico que dispensa
extremo cuidado e atenção, conforme relatórios médicos de fls. 42/43/44/45/46/47, necessitando dos medicamentos prescritos
para tratamento da sua enfermidade.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO Á
VIDA E Á SAÚDE . DEVER DO ESTADO.
Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento
gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta no receituário médico, necessário ao tratamento de paciente
portador do vírus HIV.
O Sistema Ùnico de Saúde- SUS visa a integralidade da assistência á saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos
que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou
de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de
modo a atender ao princípio maior, que é a garantia á vida digna.
Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma
vez assegurado o direito à saúde e, em última instancia, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG,
Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004.
Decerto, o tratamento requerido é necessário, até prova em contrário, à manutenção da integridade física da Agravada, tendo o
magistrado a quo agido com a devida cautela ao examinar e demonstrar os requisitos autorizadores da concessão liminar, não
havendo, portanto, razão para suspender seus efeitos, muito menos para ampliar o prazo para o fornecimento dos medicamentos.
Ademais, não restou demonstrado a presença dos pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida, impondo-se
a sua negativa. Aliás, o que se vislumbra é o periculum inverso, ou seja, acaso a agravada não receba a sua medicação poderá
restar comprometida a sua debilitada saúde, sofrendo pois prejuízo incomensurável.
Dessa forma, constata-se que diante do perigo da demora da prestação jurisdicional mostra-se configurada a lesão grave ou de
difícil reparação à agravada, a qual enfrenta tratamento para HIDROCEFALIA, de forma que a medicação requerida constitui-se
de extrema relevância para a sua " sobrevida", mostrando-se notória a inexistência de outra solução remediável para o caso em
comento.
Isto posto, nego a suspensividade pretendida e, não vislumbrando a exceção do art. 522 do CPC, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do art. 527, inciso II da mencionada legislação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006858-52.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: JOSINEIDE TELES DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DEFENSOR PÚBLICO: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, fls.02/16, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo
de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação nº 0040047-18.2011.805.0001 contra si movida
por JOSINEIDE TELES DOS SANTOS, concedeu antecipação de tutela postulada, "determinando que o Estado da Bahia, por
meio da Secretaria de Saúde, forneça o medicamento PREGABALINA, associado à SETRALINA, em dosagem de 75 mg e 50
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 218
mg, respectivamente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, além de custear e efetivar todos os cuidados
decorrentes do tratamento,… cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes".
Alegou que a decisão recorrida deverá ser reformada, porque não observada a regra prevista no artigo 1º da Lei 9.494/97 e no
parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar antecipatória contra a Fazenda Pública, que
esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Afirmou que a medida agravada foi deferida sem que estivessem satisfeitas todas as condições legais previstas para a antecipação de tutela, sobretudo porque não há possibilidade de ressarcibilidade do valor despendido com o tratamento da Recorrida,
conflitando com o parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Aduziu que o decisum impugnado viola os princípios da legalidade estrita e da separação dos Poderes, pois impõe a utilização
dos escassos recursos destinados a "um sem número de outros pacientes", em benefício de apenas uma pessoa, alterando o
destino da verba pública.
Acrescentou que os recursos do Estado não são inesgotáveis, nem se encontram à disposição do gestor, ou mesmo do Judiciário,
enfatizando que a ingerência deste Poder na política de saúde, alterando legítima opção do Legislativo, a pretexto de fazer justiça
individual, lesa os interesses de toda a coletividade, desprezando outros pacientes que também necessitam de medicamentos.
Ressaltou, ainda, que o cumprimento da ordem agravada conflita com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e com o
artigo 359-D do Código Penal.
Por fim, alegou que os fatos pela Agravada não se sustentam em provas inequívocas, notadamente porque a ação originária
carece de ampla dilação probatória e de perícia técnica, inclusive porque foi disponibilizada à Agravada a utilização de outros
remédios antidepressivos em substituição aos remédios não disponibilizados pelo SUS.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar a liminar concedida pelo juízo a quo, instruindo o presente
agravo com os documentos de fls. 20/58 e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.
A agravada ajuizou Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, objetivando garantir o
fornecimento dos medicamentos PREGABALINA e SETRALINA 75 mg e 50 mg, prescritos pelo médico responsável que a
acompanha, haja vista não possuir condições financeiras para arcar com os altos custos do tratamento.
No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento
motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, reconhecendo as presenças dos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz
de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar
prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer o
Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação
dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Com o advento da Lei 11.187 de 19.10.05, em vigor a partir de 19.01.06, alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
"Art. 527 - …......................................
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Logo, o agravo na modalidade instrumental é admitido somente em situações excepcionais, contra decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação. Não demonstrados tais requisitos, o relator tem o dever, não mera faculdade, de
convertê-lo em retido.
No presente caso, após analise cuidadosa dos autos, nesta fase de cognição sumária, verifica-se na hipótese vertente que a
decisão atacada não é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, não sendo possível constatar
qualquer desacerto da decisão do juízo de piso.
Ao contrário, o que se vislumbra é o periculum inverso, ou seja, acaso a agravada não receba a sua medicação poderá sofrer
conseqüências em sua saúde, sofrendo prejuízo incomensurável e irreversível.
De fato, a Lei Federal n. 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º dispõe que não será cabível, contra atos do Poder Público, medida liminar
que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores situa-se na tendência de admissibilidade da concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra ato emanado
do Poder Público, apesar das limitações legais apresentadas, a depender do caso concreto.
Numa ponderação de interesses, há que preponderar o interesse tutelado pela agravada que é o direito fundamental à saúde e,
por conseguinte, à vida da recorrida, não sendo a decisão hostilizada suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao
Estado da Bahia, nem de impor urgência no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, em observância à lei adjetiva civil.
Assim sendo, nego a suspensividade pretendida, diante da inexistência dos requisitos para a sua concessão e com supedâneo no
art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 219
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007189-34.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GBOEX - GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: JORGE OTAVIO DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX
ADVOGADO: NILSON SOARES CASTELO BRANCO
ADVOGADO: THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE interpôs o presente Agravo de Instrumento, fls. 02/09, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix, que nos autos da Ação nº 0000015-24.2006.805.0234 que
move contra MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX, determinou que o Agravante inclua no pólo passivo os servidores que devem os
valores não descontados em folha, indicados na contestação pelo Agravado como denunciados, considerando-os como
litisconsortes passivo necessários, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Alegou que a decisão recorrida deverá ser reformada, porque não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário quando
inexiste a necessidade de decidir de forma uniforme para todas as partes.
Afirmou, ainda, que inexiste relação jurídica processual entre a Agravante e os denunciados, já que o convênio firmado prevê a
responsabilidade civil da Agravada, obrigando-se a descontar de cada servidor a quantia ajustada com a Agravante e consignar
em folha de pagamento os valores. Tal garantia contratual permitiu a realização dos empréstimos.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão concedida pelo juízo a quo, instruindo o presente agravo com os documentos de fls. 10/77 e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.
Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.
A Agravante ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, objetivando garantir o pagamento de R$ 72.315,57 (setenta e dois mil trezentos e quinze reais e cinqüenta e sete centavos) corrigidos monetariamente, em decorrência da ausência de repasse de valores
descontados em folha de pagamento de servidores, referentes a planos previdenciários e de auxílio financeiro, em decorrência
da realização de convênio com o Agravado.
No presente caso, após análise cuidadosa dos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se na hipótese vertente que a
decisão atacada é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do
juízo de piso.
No caso vertente, ressumem dos autos, exaustivamente compulsados, elementos fáticos e documentais que demonstram, em
princípio, a relevância da causa de pedir fática e jurídica, o que torna perfeitamente admissível o processamento do presente
agravo sob a modalidade instrumental, ante a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Da análise dos autos, afigura-se possível a concessão do efeito suspensivo, o que ficou demonstrado com a juntada dos
documentos pelo Agravante, que comprovam a relação contratual que justifica o objeto da ação de cobrança contra o Agravado,
porém, sem demonstrar a existência de qualquer participação dos servidores denunciados naquela relação jurídica firmada.
Não é possível considerar-se litisconsortes passivos necessários aqueles que não fizeram parte do contrato firmado entre
agravante e agravado, uma vez que as obrigações nele constantes não produzem qualquer efeito vinculativo, a não ser entre as
próprias partes signatárias, nao incidindo, no caso, em relação aos servidores relacionados na contstação, a hipótese do art. 47
do CPC.
Verifica-se, a priori, que o magistrado de piso não só deixou de enfrentar as questões postas pelo Recorrente, como se pronunciou sobre questão estranha aos autos, razão pela qual, analisando os seus argumentos, sem contudo, adentrar no mérito,
verifico que, em princípio, nesta fase processual, se afiguram relevantes os fundamentos do pleito de suspensividade.
Consoante o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni juris) e a
potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a
suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores
do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC.
Os Tribunais Superiores já decidiram, inclusive, que o mero repasse de verbas para determinada finalidade, firmado em convênio, não dá lugar à denunciação da lide:
"PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONVÊNIO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC.
I - A denunciação da lide pressupõe direito de regresso resultante da lei ou de contrato. Simples obrigação de repasse de verbas
decorrente de convênio não autoriza o seu deferimento. Precedente. II - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 480.231/
SP, 3ª Turma, Rel. p/acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11.4.2005)".
Em vista do exposto, vislumbro a existência do "periculum in mora" e do " fumus boni iuris", razão pela qual, defiro a suspensividade
para sustar os efeitos da interlocutória invectivada, até o final processamento deste recurso e seu julgamento pelo Órgão
Colegiado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 220
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Félix, dando-lhe ciência desta decisão,
para que as preste no decêndio legal.
Verificando que os indigitados advogados do Agravado renunciaram ao mandato (fls.74/76), determino que se excluam seus
nomes do sistema e da capa dos autos, bem como que se proceda à intimação pessoal do representante legal do Agravado,
para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0072473-59.2006.805.0001-0
APELANTE: MIRALVA SIMOES BARAUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR
APELADO: MIRALVA SIMOES BARAUNA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Cuida-se de interposição de Recurso Especial, que se considerou submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 543-C, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 300/302.
Em análise comparativa do acórdão recorrido com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, refletido no
texto do acórdão proferido no Resp. 1.101.726/SP, trazido à colação, constata-se que os termos da decisão proferida por esta
Quarta Câmara Cível confirma a sentença proferida da Ação de Cobrança, determinando o pagamento das diferenças salariais,
respeitada prescrição quinquenal retroativa desde o aforamento da ação, coincidindo, pois, com a orientação do Tribunal Superior, enquadrando-se o R. Especial, portanto, na hipótese prevista no art. 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Ritos.
Assim sendo, remetam-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para para aplicação do dispositivo acima enunciado.
Salvador, 08 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000054-95.2007.805.0198-0
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELANTE: MARIA MARTA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELADO: MARIA MARTA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 3976/MG, determino a
suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema pela Egrégia Corte.
Salvador, 08 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007116-62.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VIACAO FAROL DA BARRA LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO: JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 221
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0044630-37.1997.805.0001,
proposta pela Agravada contra a Agravante, indeferira o pedido constante das fls. 1998/2002, determinando que a Agravante
cumpra a obrigação de pagar pensão alimentícia à Agravada, vencida desde julho de 2010, devidamente atualizada, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de prisão.
A decisão guerreada também determinou a penhora de bens da Agravante, e, foi publicada no Diário
Eletrônico do Poder Judiciário em 16/05/11, sendo certificada nos autos nesta mesma data (fl.14v.).
A Agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a
decisão hostilizada (fl.14), pugnando ao final, pelo seu provimento.
Aduz a Agravante que, em antecipação de tutela, o juízo a quo determinou que a mesma promovesse o pagamento de 05(cinco)
salários mínimos à Agravada, até o julgamento final da lide. Afirmando, ainda, que o Tribunal reformou a aludida decisão para
reduzí-la a 2/3 do salário mínimo, e, argumentando que a sentença de mérito transitou em julgado, em 06/12/04, requer sejam
recalculados os valores pagos à Agravada, desde o início da condenação, para que seu suposto crédito seja abatido do quantum
devido, a título de indenização por danos morais.
É o Relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, no seu art.525, II, assim dispõe:
"Art.525. A petição do agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e de agravado;
II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis;(...)"
Realmente, apesar de serem peças facultativas, estas, em determinados casos, são imprescindíveis à compreensão da lide, cuja ausência prejudica, sobremaneira, a formação do nosso convencimento.
No caso dos autos, vislumbro que a Agravante se referiu a algumas decisões, oriundas de tutela antecipatória, uma em juízo a
quo, outra ad quem (fls.03/04/11), as quais não foram trazidas aos autos, nem tampouco a decisão sentencial, transitada em
julgado, para valoração da pretensão deduzida.
Veja-se, por exemplo, no dizer da Agravante:
" ...esta empresa solicitou a Suspensão Imediata da Tutela Antecipada, tendo em vista que não obstante a sentença de mérito
ordenar que o provimento tutelar que obrigou essa empresa a proceder ao depósito de 2/3 de 05(cinco) salários mínimos
mensais à autora "até o julgamento final da lide", e tendo essa transitado em julgado no dia 06 de dezembro de 2004,..."
"Ora, como dito anteriormente, a empresa foi compelida por decisão oriunda de tutela antecipada, a proceder ao pagamento de
pensão mensal à autora, no valor de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais) por mês, mais mensalidade escolar, TENDO
CUMPRIDO A DECISÃO, ATÉ A MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, ÀS FLS.183/186 DOS AUTOS."
Estas peças, ou seja, a decisão do Tribunal referida às fls 183/186, a decisão concessória da tutela antecipada e a sentença condenatória, são documentos que reputo necessários para o exato conhecimento das questões discutidas.
Até porque, a douta magistrada em sua decisão hostilizada menciona que a Agravante já se utilizou de todos os recursos
cabíveis, sendo essencial a apreciação de tais peças para averiguar, com segurança, o sentido da decisão atacada, pois
desconhecidos os seus conteúdos decisórios.
Trata-se, por conseguinte, de regularidade formal do recurso ora interposto, cujos pressupostos de
admissibilidade estão sujeitos à preclusão.
No enfrentamento desta questão, NELSON NERY JÚNIOR afirma:
" caso falte alguma peça obrigatória ao instrumento do agravo, ou se das peças existentes não se puder extrair e apreender o
conteúdo da controvérsia, o agravo não pode ser conhecido, por irregularidade formal"
( in Nelson Nery Júnior, Teoria Geral dos Recursos, 6ª Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p.390)
Neste sentido, a Corte Especial do STJ decidiu que "a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da
controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento."(STJ- ED no REsp 449.486, Min. Menezes
Direito, j. 02.06.04, DJU 06.09.04). Neste mesmo sentido os julgados: RSTJ 157/138; RT 736/304; 837/241;JTJ 182/211.(in
Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 43ª Ed., Ed. Saraiva, 2011).
Ainda sobre o tema, pertinente o pronunciamento da Min. Eliana Calmon no ED no REsp n. 509.394:
"Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois
cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso."
Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 527, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 222
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001601-11.2008.805.0078-0
APELANTE: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
ADVOGADO: ELIONETE MACEDO CORREIA
APELADO: PAULO SERGIO AZEVEDO NASCIMENTO
APELADO: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
ADVOGADO: SUELI BIAGINI
ADVOGADO: ANA MÉRCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Apelação contra sentença requerendo nulidade de cláusula contratual relativa a aquisição de imóvel urbano.
Depois de pronto relatório, incluido em pauta para julgamento as partes resolvem, através de acordo encerrar a demanda
judicial.
Assim, homologo o acordo celebrado com as cláusulas anunciadas na petição, determinando retirada de pauta e baixa ao juizo
de origem.
Salvador, 8 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001535-17.2007.805.0191-0
APELANTE: JANINE LINO DE SALES
ADVOGADO: NUMERIANO GILSON DE SOUZA
APELADO: LUCIA LINO DE SALES
ADVOGADO: MÁRCIA GISELE ROLIM RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Deve a Apelante, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a sua representação processual, uma vez que não consta
do substabelecimento (fl.148) o nome do outorgado pelo Dr. Numeriano Gilson de Souza (OAB/BA 931A).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007278-57.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: METALURGICA BIBICA LTDA
ADVOGADO: JOSE LUIZ BORELLA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MESTRINER
AGRAVADO: VALDIR MESTRINER
ADVOGADO: PRISCILA BELIZOTTI DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela METALÚRGICA BIBICA LTDA, contra decisão que determinou a sua intimação,
para retirar os bens que se encontram no imóvel arrematado (fl.12).
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 12..
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, inobstante as alegações do agravante, não se vislumbra, ab inicio, mácula capaz de autorizar a suspensão pretendida, uma vez que, o imóvel fora arrematado e os arrematantes
imitidos no bem desde 10.01.2008, ficando como depositários de todos os bens que estavam no imóvel, pertencentes aos
agravantes.
Com a expedição da carta de arrematação, devidamente registrada na matrícula do imóvel em 08.01.2010, tem-se, em princípio, que assiste razão aos arrematantes pretenderem a desocupação do bem adquirido.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo
a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Determine-se ao SECONGE a retificação do nome dos agravados, conforme acima especificados.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 223
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012218-63.2004.805.0274-0
ORIGEM DO PROCESSO: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO BGN S/A.
ADVOGADOS: TICIANO BOAVENTURA E CLÁUDIA PEREIRA QUADROS
APELADO: ELIEZER ALMEIDA DA SILVEIRA
ADVOGADA: REBECA AMÁLIA DE SOUZA ALCÂNTARA
RELATORA: DESa LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Inexiste motivo para reexame do processo após cumprimento da prestação jurisdicional, acórdão de fls. 244/250, sem manifestação de irresignação oportuna. Remetam-se os autos ao juízo de origem para execução do julgado, dando-se baixa no setor
competente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 06 de junho de 2011
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110151-16.2003.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
APELADOS: TAIS MARIA LEITE NOBRE E OUTROS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS
RELATOR:DESA. LICIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Inexiste motivo para reexame de processo julgado em consonância com entendimento jurisprudencial adotado por Superior
Tribunal de Justiça.
A teor do art. 86, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça compete ao 2º Vice-Presidente "exercer juízo de
admissibilidade nos recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que forem porventura suscitados".
Retornem os autos à 2ª Vice-Presidência para adoção de providências cabíveis, à luz do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no Setor Competente. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 6 de junho de 2011.
Desª. Lícia de Castro L. Carvalho
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015294-34.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: Extra Bahia Comércio e Representação Ltda.
ADVOGADA: Belª. Keyna Menezes Machado, OAB/Ba 22.167
AGRAVADA: Tim Celular S/A
ADVOGADA: Belª. Gisele Alexandra da S. Valença, OAB/Ba 28.135
Belª. Christiane Gomes Rocha, OAB/PE 20.335
AGRAVADA: AZ Consultoria e Representações Ltda.
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
D E S PAC H O
Atento ao princípio do contraditório, determino a intimação dos agravados para se manifestarem sobre a petição de fls. 188/189
e documentos anexos, juntados pelo agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC.
Na oportunidade, reitere-se o pedido de informações ao MM. Juízo a quo, para que as preste no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 224
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006863-74.2011.805.0000-0 - LAJE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE
ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR
AGRAVADA: MARINEUSA DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Laje, que nos autos da Ação de Cobrança
contra si ajuizada pela ora Agravada, por considerar esgotada a prestação jurisdicional, determinou o desentranhamento da
petição que requereu a nulificação das intimações procedidas nos autos, pugnando, ainda, pela expedição de novos atos
intimatórios, fazendo constar o nome de todos os patronos do ora Recorrente, tendo em vista esses atos estavam sendo
dirigidos unicamente a apenas um dos advogados constituídos.
Sustenta, em apertadíssima síntese, que antes de prolatada a sentença havia solicitado expressamente que as intimações do
Agravante fosse efetivada em nome de todos os causídicos do Município de Laje, a teor do art. 236, § 1º, do CPC.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, em conformidade com o caput do art. 557 do CPC.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, a ausência de intimação apenas em nome de um dos advogados inclusos no instrumento de mandato, não gera
qualquer irregularidade.
Do exame dos autos é possível constatar que não houve pedido específico, do ora Recorrente, para que as intimações devessem se dar, com exclusividade, em nome de determinado advogado e, sendo vários os patronos constituídos, será válida a
intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles, à luz do art. 236, § 1º, do CPC.
Em abono ao quanto asseverado, trago à colação as seguintes jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO
PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.1. (…) 2. O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada
por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos,
quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1074668/
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. VALIDADE. I. (…) II. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, válida a intimação efetuada em nome de um deles, se o
substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para que a publicação fosse exclusivamente direcionada a um patrono específico. Precedentes. III. Agravo não conhecido" (AGA 472440/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro
Aldir Passarinho Junior, j. 05.08.2003).
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fincas no caput do art. 557 do CPC, pois em confronto com a jurisprudência
dominante de Tribunal Superior.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 225
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0007334-90.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JULIA HERMINIA CAMPOS DE ARGOLO
ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A
ADVOGADO: IGOR WIERING DUNHAM
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
JULIA HERMINIA CAMPOS DE ARGOLO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0028625-46.2011.805.0001, reconsiderou em parte a decisão que
autorizou o internamento da agravante por 120 (cento e vinte) dias, fixando "prazo de 40 (quarenta) dias de internação, após o
que deve a autora comprovar a evolução do seu quadro, em 10 dias".
Informa que é portadora da doença obesidade mórbida - grau III (CID E-66), com índice de massa corporal (IMC) = 40Kg/m²,
com 1,65m de altura e pesando 109Kg e que "a decisão supra inviabilizou a completude do internamento da agravante, de
modo que não existem motivos plausíveis para interromper o seu tratamento médico", o que causará dano á sua saúde.
Afirma que o MM. Magistrado a quo ao reconsideração a decisão não alegou consubstancialmente o que mudou a sua cognição
eletiva para reduzir o período de internamento, considerando, sobretudo, a prescrição médica, a qual deve prevalecer em
detrimento da conveniência e economia da parte agravada, "sendo incontestavelmente prioritária a proteção à vida, integridade
física e saúde da autora/agravante".
Sustenta que a Clínica da Obesidade é o único lugar na Bahia que oferece todo o tratamento necessário à agravante, certificada, inclusive, pelo CREMEB e cadastrada junto ao Conselho Regional de Medicina.
Alega que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo, assim, a concessão do efeito suspensivo
ativo para autorizar o internamento da recorrente, na Clínica de Obesidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, bem como
todos os serviços e tratamentos que lá se fizerem necessários, com aplicação de astreinte no valor não inferior a R$ 2.000,00.
No mérito, requer seja reformada, em definitivo, a decisão agravada, na forma pleiteada.
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita alegando ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não
tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º,
caput e parágrafo único; e 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o
regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário".
A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, verifica-se que a agravante deixou de comprovar que a decisão
impugnada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao
recebimento do Agravo em sua forma instrumental.
Registre-se que a douta Magistrada de 1º grau não negou o internamento à agravante, apenas reduziu o prazo de 120 (cento e
vinte) para 40 (quarenta) dias e, ainda, determinou que, após, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a evolução do quadro,
certamente, para apreciar a nova necessidade da paciente/recorrente, não se vislumbrando, dessa forma, o risco de lesão a
direito ou prejuízo irreparável.
Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo
o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de
difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula
vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação
(TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso
não foi feito pelo agravante.
Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido,
e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 226
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005460-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: WL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA : DANIELLA NICOLAI NUNES
AGRAVADO : SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-PROJETO RÓTULA
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
À Secretaria da Câmara, para:
a) Intimar a impetrante para subscrever petição de fls.128/129;
b) Certificar se foram prestadas as informações requeridas ao juízo a quo em despacho às fls.115.
Publique-se. Intime-se. Após retornem-me conclusos.
Salvador, 08 de Junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0007003-11.2011.805.0000-0 - SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO
ADVOGADO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO
AGRAVADO: VALDINEI SILVA SANTOS
DEF. PÚBLICA: TATIANE KALAIDJIAN DE SÁ BARRETO COSTA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho,
que nos autos do Mandado de Segurança contra si impetrado pelo ora Agravado, deferiu o provimento liminar vindicado, para
determinar que a Autoridade Impetrada procedesse a nomeação do Impetrante para o cargo de Fiscal de Obras.
Sustenta, em apertadíssima síntese, a suposta decadência do direito pleiteado pelo Impetrante e a necessidade de formação do
litisconsórcio passivo necessário, além de sustentar, no mérito, que o candidato aprovado não possuiria direito à nomeação,
mas, sim, mera expectativa de direito.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
No que se refere à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não há necessidade de se chamar à lide todos
os candidatos aprovados em classificação melhor do que a do Impetrante. O ora Requerente pretende sua nomeação para o
cargo para o qual foi aprovado, sem prejuízo para os demais concorrentes, que terão o mesmo direito aqui reconhecido se, no
prazo legal, buscarem a tutela jurisdicional do Estado.
Não sendo pretendida a nomeação de candidato em detrimento de outros aprovados e sendo observada a ordem de classificação, entendo ser o caso de mero litisconsórcio facultativo e não obrigatório.
Nesse sentido, tenho que a existência de candidato em melhor classificação do que o Impetrante não caracteriza litisconsórcio
necessário.
Em abono ao quanto afirmado, trago à baila trecho do voto da Desembargadora Jane Silva no RMS nº 22.597, em julgamento
na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça realizado em 12/06/2008:
"A existência de candidata melhor classificada que a recorrente, a habilitada em 9ª colocação e, ainda, não nomeada, não
caracteriza o litisconsorte passivo necessário. Isto porque, ainda que haja comunhão de interesses entre o 9º e o 10º candidatos
aprovados, a citação do candidato em 9º lugar de aprovação não irá interferir no deslinde da questão, que é saber se o direito
à nomeação de candidatos aprovados para preenchimento do número de vagas previsto no Edital é mera expectativa de direito
ou direito subjetivo, obedecendo-se à ordem de classificação."
Também não prospera a preliminar de decadência, eis que como cediço o prazo decadencial não flui contra ato omisso enquanto perdurar a omissão.
A propósito:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 227
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA. 1 - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os
atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes.
Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido." (Ag. Rg. no Ag. n.º 1039539/MG, 5ª T., DJ. 02/03/2009)
Da análise perfunctória do mérito recursal nesta fase de cognição sumária, sem que se adentre no meritum causae da demanda
principal, por manifesta inoportunidade do momento processual, tenho que a decisão atacada deve subsistir, eis que restou
sobejamente comprovado através dos elementos trazidos à colação, o Autor, ora Agravado, foi aprovado em concurso público
para o cargo de Fiscal de Obras regido pelo Edital de nº 01/2006 (ff. 48/84), dentro do número de vagas oferecidas para o cargo
disputado.
Logo, se no edital há previsão expressa de que os cargos apontados na inicial estão vagos, a mera aprovação em certame faz
nascer expectativa de direito, ao passo que, caso este êxito se dê dentro do número de vagas, exsurge direito subjetivo dos
candidatos à nomeação, porquanto o edital vincula as partes, consoante orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não estando presentes os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, a medida que se impõe é a
conversão do presente recurso para a modalidade retida.
Isso posto, converto o presente Agravo de Instrumento em Retido, com espeque no art. 527, inciso II, do Código de Processo
Civil, determinando a remessa destes autos ao Juízo a quo, para serem apensados ao processo de nº 0003646-83.2010.805.0250.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016343-81.2008.805.00000, DE SALVADOR
Embargante: BARBARA AZAMBUJA JORDAN, representada por Ana Cristina Azambuja Jordan
Embargante: ANA CRISTINA AZAMBUJA JORDAN
Advogada: Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro
Embargado: HERMANN JORDAN
Advogada: Ana Carolina Landeiro Passos
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Tratando-se de Embargos de Declaração que veicula pedido de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar,
no prazo de 05 dias.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0006783-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. EST: ADILSON BRITO AGAPITO
AGRAVADA: MULT EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ALENCAR FERREIRA SILVA e outros
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBST.DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da MMª. Juíza
de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº0069784-03.2010.805.0001,
ajuizada pela MULT EXPRESS MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS LTDA - agravada - contra o ora agravante, deferiu liminar
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de infração nº210432.0003/06-0, e, como consequência,
"para garantir à autora a permanência no Regime especial a que faz jus, e, por derradeiro, garantir-lhe de igual modo, o direito
à obtenção de certidões positivas com efeitos de negativas, para o justo fim de não ter inviabilizadas as suas atividades mercantis, que envolve inclusive participação em certames licitatórios para fornecimento dos produtos que comercializava" (fls.10/12).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 228
O agravante alega em resumo o dasacerto do decisium recorrido porque, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário através de medida liminar só é possível mediante realização do depósito
prévio do valor integral do débito.
Colacionou precedentes jurisprudenciais em abono a sua pretensão, concluindo seu Recurso rogando pelo provimento deste
Agravo para reformar in totum o pronunciamento judicial questionado.
Reza o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…).
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela LCp 104, de
10/01/01) (Vide Medida Provisória 38, de 13/05/02)
Conclui-se a simples leitura do dispositivo acima transcrito que atualmente é possível, em outras espécies de ações judiciais, à
concessão de liminar ou tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem a exigência de prévio
depósito dos valores questionados, desde que presentes os pressupostos ensejadores da medida, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Foi o que proclamou o MINISTRO FRANCIULLI NETTO na apreciação do REsp nº 153633/SP: "A teor do disposto no artigo
151, incisos VI e V, do Código Tributário Nacional, independentemente do depósito do crédito tributário, é cabível a concessão
da liminar, se presentes os seus pressupostos, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. Recurso especial não conhecido". (REsp nº 153633/SP. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. Publicado no DJ dia 01/07/2002).
Nesse mesmo diapasão:
STJ - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE LIMINAR CONDICIONADA A
DEPÓSITO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Existentes os pressupostos para
concessão de liminar em mandado de segurança, deve a mesma ser concedida para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, independentemente de depósito no montante integral. Precedentes desta
Corte. 2. Recurso especial provido". (REsp nº 222838/SP. Relª. Minª. ELIANA CALMON. Publicado no DJ dia 18/02/2002).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. DISPENSA DO DEPÓSITO. - Desde que reconhecida, em sede de mandado de segurança, pelo próprio magistrado a quem couber decidir pelo deferimento da liminar, a ocorrência dos pressupostos do "fumus boni juris" e do "periculum in
mora", a partir desse reconhecimento nasce para o impetrante o direito subjetivo de ter por concedida a liminar, sendo descabida a exigência de depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Recurso Improvido". (REsp nº 78179/CE. Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA. Publicado no DJ dia 01/04/1996).
STJ - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO - ILEGALIDADE. 1. Presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, a mesma deve ser concedida "in continenti", não devendo ser
condicionada a deposito por parte do impetrante. 2. O "mandamus" não pode estar sujeito a qualquer exigência de prévio
pagamento. Pprecedentes da corte. 3. Recurso da SUNAB improvido". (REsp nº 90225/DF. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 14/10/1996).
STJ - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. AÇÃO
CAUTELAR. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC nº 104/2001. OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS
E DO PERICULUM IN MORA. 1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art.
141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral
de cautela do juiz. 2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa
hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial"). 3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta
configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Estando a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº
112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01. 5.
Recurso não provido". (REsp nº 411396/SC. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. Publicado no DJ dia 06/05/2002).
Consta-se, pois, que a irresignação da agravante está em conflito com entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, conforme acima consignado. Nestes casos, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal
apreciando, monocraticamente, o seu mérito, consoante o disposto no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIO TÓBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006905-26.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ADVOGADO: MOZART ARAGÃO LEITE
AGRAVADA: DÉBORA FRANCISCA MOREIRA LIMA
DEF.PUB:
ELIZETE REIS DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 229
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão proferida pela douta Juíza da 2ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação
Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº0002306-26.2011.805.0103, ajuizada por DÉBORA FRANCISCA MOREIRA LIMA, ora agravada, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar "aos réus que concedam à Débora Francisca Moreira Lima, o benefício do transporte coletivo urbano gratuito mediante o fornecimento de passes
livres, smart card, cartão do beneficiário, créditos, passagens, ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes
do referido sistema de transportes, tudo sob pena de multa diária para o descumprimento, a teor do art.461,§ 4º do CPC e
demais aplicáveis, arbitrando-se em R$ 1.000,00 (hum mil reais)"(fls.07/09).
Esclarece o agravante "que o Prefeito municipal de ilhéus/Ba, expediu Decreto Municipal nº037/2009, regulamentando a Lei
municipal nº2.939/2001. Estabelecendo requisitos para concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano
para deficientes físicos...; sendo concedido ao deficientes físicos que preencham os requisitos do Decreto Municipal, concedendo referido benefício às pessoas que tenham deficiência que a impossibilite de exercer atividade laborativa e que tenha renda
individual mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos".
Aduz que o pedido do agravado foi submetido a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo de
Passageiros, mas julgado improcedente porque além da doença mental alegada (Esquizofrenia Hebefrênica) não ter sido
verificada, tal enfermidade, ainda que materializada, não se constituiria em deficiência física que o torne incapacitado para
qualquer atividade laborativa, não fazendo jus, assim, ao benefício a passagem gratuita nos termos das Lei Municipal nº2.939/
2001, e dos Decretos nº 5.296/04, 037/2009 e 3.298/1995.
Pontua "que se a decisão de primeiro grau for mantida, o Sistema de transporte municipal de ilhéus estará fadado a fraudes,
pois, já existem centenas de casos de pessoas beneficiadas por medidas liminares para concessão de gratuidade no transporte
público apesar de não possuírem doenças graves e não serem deficientes".
Assegurando a materialização dos pressupostos do art.273 do CPC, requerer a concessão de efeito suspensivo ao presente
Recurso. Já no mérito, pugna pelo provimento deste recurso para reformar integralmente a decisão hostilizada.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a decisão impugnada não necessita de revisão imediata porque não suscetível de
causar lesão grave e de difícil reparação à recorrente vez que possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pela agravante em
demanda indenizatória própria, acaso reconhecida sua a lide proposta pela agravada seja julgada improcedente ao final. Doutrina e jurisprudência não divergem nesse ponto:
"Irreversibilidade dos fatos. A norma fala na inadmissibilidade da concessão de tutela antecipada quando o provimento for
irreversível. O provimento nunca é irreversível porque provisório e revogável. O que pode ser irreversível são às conseqüências
de fato ocorrido pela execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. De toda sorte, essa irreversibilidade
não é óbice intransponível à concessão do adiantamento, pois, caso o autor seja vencido na demanda, deve indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que ela sofreu com a execução da medida" (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5ª edição, RT: São Paulo, 2001,p.735).
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM
AGRAVO RETIDO. 1.Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo na forma retida, nos termos do art.
522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2.Ausência de demonstração de lesão grave
ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo no modo de instrumento. 3. Ressalte-se que não há como falar em
irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com eventual
reparação. 4. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de
ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado eventual prejuízo, impõe-se a conversão
do agravo na forma retida. Conversão do recurso em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70029447356, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/04/2009).
TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu artigo 522 estabelece
como regra para os recursos interpostos contra decisões interlocutórias o agravo na modalidade retida. 2. A decisão recorrida
não se enquadra no conceito de provimento de urgência e não pode ser tida como suscetível de causar à parte lesão grave ou
de difícil reparação. 3. Conversão do agravo de instrumento em agravo retido que se impõe com a respectiva remessa ao juízo
a quo (Recurso nº0058696-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: DES. ELTON LEME - Julgamento: 10/
01/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL).
E numa ponderação de interesses, os prejuízos que serão acarretados à agravada com o indeferimento do benefício do passe
livre, são realmente superiores aos do agravante que, conforme anteriormente consignado, poderá se valer das perdas e danos.
Ademais não podemos deixar de considerar que a concessão do benefício encontra conformidade com os princípios constitucionais do direito a saúde e o do estado de direito. Ensina o professor J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7ª edição, Ed. Almedina, pág. 245/246 que "o estado de direito é um estado constitucional. Pressupõe a existência
de uma constituição normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental vinculativa de todos os poderes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 230
públicos. A constituição confere à ordem estadual e aos actos dos poderes publicos medida e forma. Precisamente por isso, a
lei constitucional não é apenas - como sugeria a teoria tradicional do estado de direito - uma simples lei incluída no sistema ou
no complexo normativo-estadual. Trata-se de uma verdadeira ordenação normativa fundamental dotada de supremacia- supremacia da constituição - e é nesta supremacia normativa da lei constitucional que o <<primado do direito>> do estado de direito
encontra uma primeira e decisiva expressão." (…).
À vista do delineado, evidencia-se que a interposição deste Agravo não apresenta os pressupostos necessários para que seja
recebido em sua forma instrumental. Logo, com esteio no artigo 527, II, do CPC converto o Agravo de Instrumento em Agravo
Retido, determinando que sejam estes autos remetidos ao juízo a quo, onde deverão ser apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007380-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
ROSANA DE MIRANDA FORTUNA
ADVOGADO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA
AGRAVADO: DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outra
RELATOR: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por ROSANA DE MIRANDA FORTUNA contra decisão
do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiruçú que,
nos autos da Ação Ordinária nº0000117-88.2011.805.0131, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita formulado na
petição inicial (fls.22).
Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a
antecipação da tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo e, ao final, pugnando pelo provimento do
recurso para reformar a decisão vergastada de forma definitiva.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao
benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de
sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria incongruente exigir-lhe o pagamento do preparo deste
recurso para, empós, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao
processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade, ou não, de se comprovar o estado de miserabilidade, para fins
de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o douto Juiz de 1ª instância fundamentou o indeferimento
de tal pedido no não preenchimento, pelo autor, deste pressuposto.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige, de fato, a
comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o
acesso de qualquer pessoa à Justiça.
Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de
miserabilidade, como quis o juízo a quo, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 231
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida, e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, isentando-a, na Ação objeto deste
Recurso, e enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei
1.060/50.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Juíza Pilar Célia Tóbio de Claro - Substituindo
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006489-58.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
CARLOS VIEIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO SUBT DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por CARLOS VIEIRA DA SILVA JÚNIOR
contra decisão proferida pela douta Juíza de Direito 21ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Recisional de Contrato de Arrendamento Mercantil com pedido de
antecipação de tutela nº 0019302-51.2010.805.0001, ajuizada pelo ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar no
sentido de impedir o agravado de incluir o nome do recorrente em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, ou seja já efetivada
a inclusão, que procedesse sua retirada no prazo de 24 horas sob pena de multa diária, bem como para possibilitar que o ora
agravante seja mantido na posse do veículo, tudo mediante o depósito das parcelas nos valores originariamente contratados.
Inicialmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º,
caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
O recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo ativo com o
fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ele. Roga, ao final, pelo provimento
ao Instrumento para modificar a decisão combatida de forma definitiva.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
ausência de boa-fé na pretensão do consumidor.
A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado,
mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento
direto e mensal das importâncias contratadas.
Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o
contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na
posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o
depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado.
Sustenta que as partes firmaram consensualmente Contrato de Arrendamento Mercantil para aquisição de veículo automotor e
que os juros remuneratórios deveriam ser fixados em 1% ao mês.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 232
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
06.jun.2011) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e
taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil e não acima de 1% ao mês). Neste sentido, a redução da taxa
de juros aplicada ao contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua
formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada
perante o juízo a quo.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto a douta Juíza de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato
de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos
órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir
a manutenção do bem na posse do consumidor-devedor.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravada), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na
posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor
depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a
modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico
das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 233
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGR. REG Nº0005398-30.2011.805.0000-1 NO AGR DE INST Nº0005398-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
ANIVAN ANDRADE SANTOS
ADVOGADO:
AGRAVADO:
ADVOGADA: MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA
BANCO DO BRASIL S/A
MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO MELO MONTEIRO
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, SUBST. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo Regimental foi interposto por ANIVAN ANDRADE SANTOS contra decisão monocrática (fls.106/110) que,
com fundamento no art.557, caput, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº0005398-30.2011.805.0000-0,
porque em confronto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pessoa jurídica que
não se amolda a nenhuma das hipóteses do art.8,º§ 1º, da Lei nº 9.099/1995 - como o agravado - não pode figurar no pólo ativo
de uma demanda perante os Juizados Especiais.
ANIVAN ANDRADE SANTOS opôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Felipe que
concedeu liminar em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL.
Naquela oportunidade, argumentou o agravante que o Juízo de Direito da Comarca de São Felipe seria incompetente para
apreciar a demanda porque, anteriormente, teria intentado com Ação Revisional, referente ao mesmo contrato, no 1º Juizado
Cível de Defesa do Consumidor da Comarca do Salvador, o que tornaria esse último juízo prevento para examinar ambas as
demanda em face da conexão.
Foi negado seguimento ao Instrumento, pois, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, muito embora como regra geral
exista conexão entre as Ações Revisional e a de Busca e Apreensão porque ambas apresentam o mesmo contrato como causa
de pedir, em situações excepcionais como a dos autos, essa regra deve ser afastada vez que a Busca e Apreensão protocolada
pelo BANCO DO BRASIL não poderia ser processada perante o 1º Juizado Cível de Defesa do Consumidor da Comarca do
Salvador tendo em vista que a aludida instituição financeira não é uma microempresa, uma pessoa jurídica qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ou, uma sociedade de crédito ao microempreendedor, não estando
legitimada, portanto, a utilizar o sistema dos Juizados, consoante preceitua o art.8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, que diz:
Art. 8º, § 1o, da Lei nº9.099/95 - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei
nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).
Irresignado com o decisium que negou seguimento ao Instrumento, ANIVAN ANDRADE SANTOS interpôs este Regimental
aduzindo, tão somente, mais uma vez, que o foro competente para o julgamento da Ação de Busca e Apreensão é o 1º Juizado
Cível de Defesa do Consumidor da Comarca do Salvador em face de anterior proposição de Ação Ordinária Revisional atinente
ao mesmo contrato.
Pugnou, assim, que seja dado provimento ao presente Recurso a fim de reformar integralmente o pronunciamento judicial
impugnado.
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se
estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
No exame desses pressupostos, verifica-se, na espécie dos autos, não estar presente uma regularidade formal exigida, qual
seja, a observância do princípio da motivação ou dialeticidade consistente na necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão questionada, devendo a parte recorrente "enfrentar" diretamente os argumentos nela aduzidos como
razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e, alegações dissociadas das razões de decidir não se
prestam para tal fim.
Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade,
que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade
com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo
julgamento da questão nele cogitada".
Doutrinam também SÉRGIO GILBERTO PORTO e DANIEL USTARROZ "que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também
controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá
razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada" (Manual dos recursos cíveis. Livraria do
Advogado: Posto Alegre, 2007, p.63).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 234
Da análise da peça recursal, verifico que o agravante deixou de impugnar os fundamentos do decisium monocrático, especificamente o fato do agravado - BANCO DO BRASIL - não poder figurar como pólo ativo de uma demanda nos Juizados Especiais,
consoante vedação legal do já colacionado art.8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, inepto é o presente Recurso.
Pacífica é a jurisprudência pátria sobre o assunto:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O julgamento
pelo relator está autorizado no art. 557 do CPC. A defesa das partes, contra o julgado monocrático, faz-se via agravo regimental.
Pelo Princípio da Dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra as quais foram
interpostos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo Regimental a que nega provimento. (AgRg no REsp 584203/RJ (2003/
0159811-4) - Rel. Min. PAULO MEDINA - Sexta Turma - Data do Julgamento: 15/04/2004 - Data da Publicação/Fonte: DJ 10/05/
2004 p. 360).
TJMS - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MAIS DE UM FUNDAMENTO - REPETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO (AGR 9759 MS 2004.009759-0/0001.00. Relator(a): Des. Josué de Oliveira. Julgamento: 21/09/2004).
TJMS - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO - NÃO-CONHECIMENTO. No agravo regimental deve o recorrente
atacar os fundamentos em que se baseou o relator para a negativa de seguimento ao recurso de agravo, expondo os motivos
pelos quais pretende a reforma da decisão, de forma clara e objetiva, visando a infirmá-la. Não se conhece do agravo regimental, em que o recorrente simplesmente reproduz as razões deduzidas no agravo de instrumento, em infringência ao princípio da
dialeticidade. AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. Verificado
que são manifestamente infundadas as razões deduzidas no regimental, evidenciando abuso do direito de recorrer, é de ser
aplicada a multa prevista no § 2.º do art. 557 do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do valor estabelecido. Processo: AGR 15146 MS 2005.015146-7/0001.00 Relator(a): Des. Elpídio
Helvécio Chaves Martins. Julgamento: 22/11/2005).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Regimental.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 8 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO - SUBSTITUINDO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0006954-67.2011.805.0000-0
ORIGEM: ITABUNA
AGRAVANTE: R. B. A. REPRESENTADA POR IRAILDES MARIA DE OLIVEIRA BARRETO
ADVOGADA: JUREMA CINTRA BARRETO e outros
AGRAVADO: PAULO FERNANDO LAWISNDKY DE ANDRADE
ADVOGADOS: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS e outros
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
R. B. A. REPRESENTADA POR IRAILDES MARIA DE OLIVEIRA BARRETO interpôs o presente Agravo de Instrumento, com
pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0010435-58.2009.805.0113, deferiu "o
pedido de suspensão dos descontos dos alimentos dos vencimentos do autor", considerando que o exame de DNA acostado
pelo ora agravado, concluiu que o mesmo não é o pai biológico da agravante.
Afirma que o exame de DNA foi "produzido sem anuência da agravante e de sua genitora e mediante coação", aduzindo que "a
negativa da paternidade, portanto, é infundada pois não restou comprovada por meio lícito", considerando que o laboratório que
realizou o respectivo exame foi escolhido unilateralmente pelo agravado que, na oportunidade, "se mostrou bastante íntimo dos
responsáveis (...)".
Declara que apenas o agravado teve autorização para pegar o resultado, tendo sido cobrado o valor de R$ 450,00 pelo laboratório para emissão de uma cópia.
Informa que a pensão fixada anteriormente - 10% dos vencimentos do agravado - foi acordada há cerca de 03 (três) anos,
salientando que a mãe da agravante não tem dúvidas quanto à paternidade da mesma.
Insurge-se contra a forma pela qual foi realizado o exame, sustentando que, além de ter sido utilizado número mínimo de lócus
recomendado, a técnica utilizada - PCR - conforme informações prestadas pelo próprio laboratório, em questionamentos feito
pela OAB Goiás, não é a mais adequada para a reconstituição genética e que "mesmo considerando o exame apresentado pelo
agravado, este indicou em diversos lócus analisados a coincidência entre o agravante e a agravada, o que, por si só, indica a
necessidade de realização de outro exame para que se possa concluir de forma mais precisa e segura sobre a suposta exclusão
da paternidade".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 235
Ao final, requer seja recebido e provido o presente agravo, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo para cassar a decisão agravada, restabelecendo-se a pensão alimentícia da agravante. Requer, ainda, que seja determinada a realização de novo
exame de DNA, em laboratório a ser indicado pelo Juízo a quo.
Após a vigência da Lei nº. 11.187/2005, que alterou a redação do art. 527, II, do CPC, o Agravo deve observar, em regra, o
regime de retenção, só se admitindo o Agravo de Instrumento nas hipóteses legais, ou em havendo urgência, ou seja, quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Se não houver risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, o agravo será retido.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento
relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário".
A par dessas considerações e, ao detalhado exame dos autos, verifica-se que a agravante deixou de comprovar que a decisão
impugnada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, diga-se de passagem, pressupostos indispensáveis ao
recebimento do Agravo em sua forma instrumental.
Ademais, primus ictus oculli, demonstrada está a verossimilhança das alegações apresentadas pelo agravado, mediante prova
inequívoca, na medida em que o exame técnico realizado (DNA) demonstra que não é o pai biológico da agravante, não se
desincumbindo esta, a priori, em demonstrar o contrário.
Acerca do tema, registre-se a doutrina abalizada de Fredie Didier Jr., que afirma que a "prova inequívoca não é aquela que
conduza a uma verdade plena, absoluta, real - ideal inatingível tal como já visto no capítulo relativo à Teoria Geral da Prova - ,
tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) - o que só é viável após uma cognição
exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária." (In Curso de Direito Processual Civil, v.2, Editora Podivum, 2ed., 2008, pág.624)
Nesse contexto, dispõe o artigo 527, II, do Código de Processo Civil:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra geral, prevendo
o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de
difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula
vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação
(TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E isso
não foi feito pelo agravante.
Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido,
e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de junho de 2011.
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA RELATORA
SEÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO CRIMINAL - TJBA.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 703-33.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA-BA.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITABUNA-BA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Inclua-se em pauta para julgamento, assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 30 de Maio de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 236
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
0016331-96.2010.805.0000-0
HABEAS CORPUS
COMARCA MACARANI
IMPETRANTES/ ADVOGADOS: JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO OAB 6342BA.
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO OAB28726BA
PACIENTE FLAVIO ROSA LACERDA
RELATOR
NILSON SOARES CASTELO BRANCO
DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, FICA O ADVOGADO DR. RODOLFO MASCARENHAS
LEÃO, OAB/BA 28726, INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE SERÁ REALIZADA NO
DIA 16 DE JUNHO DE 2011, ÀS 08:30 HORAS, NA SALA Nº 03 DE SESSÕES, 2º ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, 08 DE JUNHO DE 2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal- MLC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ÀCORDÃOS JULGADOS EM 31/05/2011, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0001520-34.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: RIO REAL
REQUERENTE:
COSME MARIANO BORGES
ADVOGADO(S):
LEONILDO MANGABEIRA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO: PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL. UNÂNIME.
0001346-98.2005.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: LAGOA REAL
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GENISIA SILVA OLIVEIRA
REU: JOSE CARLOS TRINDADE DUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA REAL
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO VASCONCELOS, MONA LISA MACHADO TRINDADE , DAYSE ALICE SPINOLA MATIAS,
PALAS ATENA MACHADO TRINDADE
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO: DECLAROU-SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITAS TANTO PELA DEFESA COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
UNÂNIME.
0010921-57.2010.805.0000 - 0
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: ELÍSIO MEDRADO
AUTOR:
CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA TELES, JOÃO MARCELO RIBEIRO DUARTE,
ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
REU: EVERALDO OLIVEIRA CALDAS PREFEITO MUNICIPAL DE ELISIO MEDRADO
ADVOGADO(S):
LILIAN MARIA SANTIAGO REIS, JOSÉ JUAREZ VINHAS JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 237
ESTAGIARIO:
LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
DECISÃO: REJEITA-SE A QUEIXA ANTE A ABSOLUTA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM BASE NO ART. 6º DA LEI 8038/90 E ART. 395, INCISO III DO CPP. UNÂNIME.
0001284-82.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: ITAQUARA
REQUERENTE:
RENATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDREA DE SOUZA CIBULKA, OTACILIO L. DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
REVISOR(A): DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, A REVISÃO CRIMINAL, REDUZINDO-SE A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE PARA 05 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL
SEMIABERTO, E A PENA DE MULTA PARA 100 (CEM) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE, À ÉPOCA DO FATO, CADA. UNÂNIME.
0008062-68.2010.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: CAMAÇARI
REQUERENTE:
RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL
ADVOGADO(S):
RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR POR PARTE DO REQUERENTE. UNÂNIME.
0000779-28.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0000779-28.2009.805.0000 - 0
COMARCA: BRUMADO
EMBARGANTE:
LEONARDO QUINTEIRO VASCONCELOS , PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
EMBARGADO:
EDUARDO LIMA VASCONCELOS,PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO(S):
SAMUEL COELHO MILHAZES
RELATOR(A):
DES(A). VILMA COSTA VEIGA
2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO: ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA AUFERIR-LHES EFEITO MODIFICATIVO, APENAS
QUANTO AO NOME DO ÓRGÃO JULGADOR, MANTENDO-SE O JULGAMENTO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. UNÂNIME.
0000679-59.2011.805.0079 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0000679-59.2011.805.0079 - 1
COMARCA: EUNÁPOLIS
AGRAVANTE:
JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE EUNAPOLIS
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO VASCONCELOS, FABIANA ALVES MUELLER
AGRAVADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA 2ª PROMOTORIA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO GUERREADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. UNÂNIME.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 08 DE JUNHO DE 2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora de Secretaria da Primeira Câmara Criminal-RCA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 238
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0000296-15.2009.805.0156-0
Origem do Processo: Comarca de MACAÚBAS
PROCESSO DE 1° GRAU 0000296-15.2009.805.0156
JuÍZA de Direito: EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA
Apelante: JOSÉ ANDRÉ ALMEIDA SILVA
ROBERTO SOUZA COSTA
SANDRA SOUZA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: ADEÍLSON SOUZA PIMENTA
Apelado: Ministério Público
Promotor de Justiça: MARCOS ALMEIDA COELHO
PROCURADORA DE justiça: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
revisora: Vilma Costa Veiga
Relator: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
Remetam-se os autos para o SECONGE, para os devidos fins.
P.I.
Salvador, 19 de maio de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
primeira Câmara Criminal
Reexame Necessário: nº 0142276-27.2009.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Juíza de Direito: IVONE BESSA RAMOS
Remetente: Juiz de Direito de SALVADOR 1ª Vara CRIME
Interessado: WILTON PEREIRA SANTOS
Advogado: ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES
Interessado: Ministério Público
Promotor de Justiça: MARCO ANÔNIO CHAVES DA SILVA
Procuradora de Justiça: LEONOR SALGADO ATANÁZIO
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
RECURSO DE OFÍCIO interposto por juíza que absolveu sumariamente réu denunciado pela prática de CONCUSSÃO. não
conhecimento. revogação de tal medida pela lei 11.689/2008.
Inicialmente, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absol-veu sumariamente o acusado, ou seja,
tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado. Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o
Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na
antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse sumariamente o réu - Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o
crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este
recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. - E provavelmente em razão de tal previsão ter criado
uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça pelo juízo de primeiro grau. Contudo, além de
inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame
necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado, entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso.
Em verdade, a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na
verdade, da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária
hodiernamente, não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão. Além disso, a
nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, concluo que o antigo reexame necessário
foi abolido do ordenamento jurídico pátrio.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 239
O Ministério Público com atuação perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador denunciou Wilton Pereira dos Santos,
como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal, porque em 06/07/2004, após prender Thiago Bernardes Camargo
na posse de 300 kg de maconha, exigiu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para mante-lo em liberdade.
A Denúncia foi recebida em 24/05/2005 (fl. 05).
Após regular instrução sobreveio decisão publicada em 15/02/2011 (fl. 357), que absolveu sumariamente o denunciado, aplicando medida de segurança, na modalidade de internação (fls. 346/356).
Os autos subiram a este Tribunal para reexame necessário (fl. 358).
Nesta instância a Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 360).
É o relatório.
In limine, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absolveu sumariamente o acusado às fls. 346/
356, ou seja, tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado.
Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, especialmente no que diz
respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal - Art.
411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de
pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito
suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação - que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse
sumariamente o réu.
E provavelmente em razão de tal previsão ter criado uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de
Justiça pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, além de inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado,
entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso.
É que a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na verdade,
da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária hodiernamente,
não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
V - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do
art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Além disso, a nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de
absolvição sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, conclui-se que o antigo reexame
necessário foi abolido do ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
P.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 001030-75.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de ALAGOINHAS
PROCESSO DO 1° GRAU: 0006063-68.2010.805.0004
Impetrante: rOBERTO DA SILVA CRAVO
Paciente: ANDERSON SOUZA MARTINS
Impetrado: Juiz de direito de ALAGOINHAS 1ª Vara Crime
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA R. C. DO NASCIMENTO
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
ROBERTO DA SILVA CRAVO impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON DE SOUZA MARTINS,
preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Alagoinhas, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de
Prisão em Temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS
1ª VARA CRIME.
Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso, em face de prisão em flagrante homologada em 12 de novembro de 2010,
acusado da prática do delito associação para o tráfico.
Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons
antecedentes, família constituída. Também aduzem que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 240
Juntou documentos que achou necessários.
A liminar foi indeferida.
Às fls. 59/60, o parecer da douta Procuradora de Justiça Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento, opinando pela denegação
da ordem.
É o relatório.
O pedido está prejudicado.
In casu, requereu o paciente a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito de
Alagoinhas Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Ocorre que com a publicação da sentença absolvendo o paciente, consoante informação do SAIPRO, não há que se falar em
coação ilegal.
Com essas considerações julgo Prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o Arquivamento do feito.
P.I.
Salvador, 03 de junho de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001632-66.2011.805.0000-0
COMARCA: JEQUIÉ/BA.
IMPETRANTE: BEL. CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - OAB/BA 20.084
PACIENTE: JORGE ROCHA DE CERQUEIRA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Despacho
Em face da Certidão da Secretaria da Primeira Câmara Criminal (fl. 155), reitere-se, mais uma vez a requisição de informações,
VIA FAX, VIA SECOMGE, fixando para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, (art. 666, CPP c/c art. 268, do RITJ/BA),
conforme ofício de fl. 154.
Após, determino que sejam enviados os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 06 de junho de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003653-15.2011.805.0000-0
COMARCA: PAULO AFONSO/BA.
IMPETRANTE: BEL. RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
PACIENTES: JONATHANS LUCAS DOS SANTOS SILVA; GABRIEL DE MELO ESQUINELATO E LUCAS HILARIO BEZERRA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Despacho
Em face da Certidão da Secretaria da Primeira Câmara Criminal (fl. 75), reitere-se, mais uma vez a requisição de informações,
VIA FAX, VIA SECOMGE, fixando para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, (art. 666, CPP c/c art. 268, do RITJ/BA),
conforme ofício de fl. 74.
Após, determino que sejam enviados os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA
HABEAS CORPUS Nº 0010791-04.2009.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE: CLEBER RODRIGUES MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 241
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
NARCISO QUEIROZ DE LIMAimpetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor deCLEBER RODRIGUES MACHADO, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Sentença penal prolatada pela MM. JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA CRIME, autoridade apontada coatora.
Asseverou que o paciente foi condenado a pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo que a
pena imposta já foi cumprida, porquanto encontra-se preso há mais de três anos.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida.
Em 29/09/2009, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA
CRIME. Tendo este informado que o réu cumpria pena no Presídio de Serrinha.
Outrossim, em 10/08/2010, expediu-se ofício ao Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Serrinha, requisitando
novas informações, tendo o MM a quo dito que o paciente cumpria pena na Comarca de Simões Filho.
Razão pela qual, em 18 de abril passado, expediu-se ofício requisitando informações ao MM JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES
FILHO VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente
data, o MM Juiz impetrado.
Diante disto determino que:
1. Renove-se uma vez mais a requisição de informações ao MM JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, determinando que se envie cópia
da inicial e do ofício de fl. 84. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA se, mais
uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a omissão da autoridade indigitada coatora;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 07 de junho de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
primeira Câmara Criminal
Reexame Necessário: nº 0142276-27.2009.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Juíza de Direito: IVONE BESSA RAMOS
Remetente: Juiz de Direito de SALVADOR 1ª Vara CRIME
Interessado: WILTON PEREIRA SANTOS
Advogado: ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES
Interessado: Ministério Público
Promotor de Justiça: MARCO ANÔNIO CHAVES DA SILVA
Procuradora de Justiça: LEONOR SALGADO ATANÁZIO
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
RECURSO DE OFÍCIO interposto por juíza que absolveu sumariamente réu denunciado pela prática de CONCUSSÃO. não
conhecimento. revogação de tal medida pela lei 11.689/2008.
Inicialmente, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absol-veu sumariamente o acusado, ou seja,
tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado. Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o
Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na
antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse sumariamente o réu - Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o
crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este
recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação. - E provavelmente em razão de tal previsão ter criado
uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça pelo juízo de primeiro grau. Contudo, além de
inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame
necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado, entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso.
Em verdade, a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na
verdade, da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária
hodiernamente, não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão. Além disso, a
nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, concluo que o antigo reexame necessário
foi abolido do ordenamento jurídico pátrio.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 242
O Ministério Público com atuação perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador denunciou Wilton Pereira dos Santos,
como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal, porque em 06/07/2004, após prender Thiago Bernardes Camargo
na posse de 300 kg de maconha, exigiu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para mante-lo em liberdade.
A Denúncia foi recebida em 24/05/2005 (fl. 05).
Após regular instrução sobreveio decisão publicada em 15/02/2011 (fl. 357), que absolveu sumariamente o denunciado, aplicando medida de segurança, na modalidade de internação (fls. 346/356).
Os autos subiram a este Tribunal para reexame necessário (fl. 358).
Nesta instância a Procuradora de Justiça, Dra. Leonor Salgado Atanázio, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 360).
É o relatório.
In limine, destaco que não há recurso de ofício interposto pela magistrada que absolveu sumariamente o acusado às fls. 346/
356, ou seja, tecnicamente, sequer há recurso há ser examinado.
Sucede que anteriormente à vigência da Lei nº 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal, especialmente no que diz
respeito ao procedimento do Tribunal do Júri, havia determinação na antiga redação do art. 411 da Lei Processual Penal - Art.
411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de
pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito
suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação - que o juiz recorresse de ofício de sua decisão quando absolvesse
sumariamente o réu.
E provavelmente em razão de tal previsão ter criado uma praxe nos trâmites processuais, o feito foi remetido ao Tribunal de
Justiça pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, além de inexistir recurso de ofício interposto pela juíza a quo, avalio que a Lei nº 11.689/2008 aboliu a antiga determinação de reexame necessário imposta para os casos em que o juiz de primeiro grau absolvia sumariamente o denunciado,
entendimento certamente compartilhado pela julgadora de primeira instância, que se absteve de interpor o citado recurso.
É que a Lei nº 11.689/2008 alterou a redação do ancestral art. 411 do Código de Processo Penal, que agora trata, na verdade,
da audiência de instrução. Já a nova escrita do art. 415 do Diploma Penal Adjetivo, que cuida da absolvição sumária hodiernamente,
não fez qualquer referência à antiga determinação de o juiz recorrer ex officio de sua decisão.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
V - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do
art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Além disso, a nova redação do art. 416 do Diploma Processual Penal preceitua que: "Contra a sentença de impronúncia ou de
absolvição sumária caberá apelação". Logo, sendo a apelação um recurso voluntário das partes, conclui-se que o antigo reexame
necessário foi abolido do ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
P.I.
Salvador, 26 de maio de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006571-89.2011.805.0000-0
ORIGEM: SOUTO SOARES
IMPETRANTE: LOURIVAL ALVES SILVA FILHO
PACIENTE: HILSS LINS ANJOS MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SOUTO SOARES
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de HILLS LINS ANJOS MENDESLourival Alves da Silva Filho ingressou com o
presente , apontando como autoridades coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Souto Soares, alegando em
apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 11.01.2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 do CP.
Asseverou que o paciente está com problemas de saúde, necessitando de tratamento médico.
Por fim, pugnou pela concessão do writ, com consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Não juntou documentos.
Decido:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 243
É sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo
que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando-o com o risco para a ordem pública, ordem
econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ab initio, da análise perfunctória dos autos, vez que em sede de apreciação liminar, depreende-se que o impetrante não robusteceu suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da custódia do paciente, sendo sabido que não é só
necessário alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde
a dilação probatória não se recomenda.
Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe, cumprida esta diligência, á douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0015063-07.2010.805.0000-0
ORIGEM: RUY BARBOSA
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ SOUZA LACERDA
PACIENTE: PAULO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RUY BARBOSA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
O Bacharel André Luiz Lacerda impetrou pedido de Habeas Corpus com pedido liminar em favor de PAULO PEREIRA DA
SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Ruy Barbosa.
Alegou que o paciente encontra-se preso em decorrência do flagrante ocorrido em 17 de janeiro do ano em curso, sendo
ofertada denúncia pelo Ministério Público em 05 de abril deste, no entanto, ultrapassados quase 10(dez) meses ainda não foram
ouvidas as testemunhas de acusação.
Asseverou que ingressou com pedidos de Relaxamento da prisão do paciente junto ao juízo de origem em 30 de junho, 10 de
setembro e 05 de outubro deste, no entanto, o magistrado a quo, neste último, se limitou a solicitar através de ofício a devolução
de Carta Precatória expedida para a comarca da capital, onde seriam ouvidas as testemunhas de acusação.
Por fim, pugnou pela concessão da presente ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente responda ao processo em
liberdade.
Juntou documentos de fls. 07/28.
O pedido liminar restou indeferido às fls. 31/32
Solicitadas as informações de praxe estas aportaram às fls. 38/40.
Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça lançou Parecer de nº 3727/2011, opinando pela prejudicialidade do
presente mandamus, com fulcro no art. 659 do CPP.
É o relatório.
A Defesa ingressou com o presente mandamus visando a concessão do writ, a fim de que o paciente responda ao processo em
liberdade.
Prestadas, no entanto, as informações pelo magistrado a quo, este esclareceu que o paciente foi posto em liberdade em 12 de
janeiro do corrente ano.
Desse modo, resta prejudicada a pretensão do Impetrante, tendo em vista que com a liberação do paciente não se verifica mais
o constrangimento ilegal apontado na inicial.
Justificando tal entendimento, temos o julgado abaixo citado:
"É de se ter prejudicado o pedido, no passo em que ataca a prisão provisória decorrente de flagrante, uma vez que a autoridade
apontada como coatora, no curso do processamento do habeas corpus vem a expedir ordem de soltura do paciente, sem
prejuízo do curso da ação penal" (TJRS - HC - Rel. Nelson Luiz Púperi - RT 605/373)
Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito.
Salvador, 03 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 244
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 36-47.2011.805.0000-0.
ORIGEM: ALAGOINHAS-BA. (1ª Vara Criminal).
IMPETRANTE: BEL. ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM.
PACIENTE: MARCELO MENDES FERREIRA.
IMPETRADO: DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Diante da certidão de folha 82, reitere o ofício de folha 81, inclusive, se possível, via fax, após, vista ao Parquet.
P. I.
Salvador-Ba, 1º de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 1866-48.2011.805.0000-0.
ORIGEM: SANTA TEREZINHA-BA.
IMPETRANTES: BÉIS. MARLON NOGUEIRA FLICK E NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO.
PACIENTE: JOÃO CÁSSIO PEREIRA ROCHA.
IMPETRADO: DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA-BA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Proceda-se como requerido à folha 45 (vista dos Autos), indicando, esta Relatoria, o prazo máximo de 05 (cinco) dias, após,
determino que sejam solicitadas informações pormenorizadas, por último, vista ao MP.
P. I.
Cidade do Salvador, 1º de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
HABEAS CORPUS Nº 1605-20.2010.805.0000-0.
ORIGEM: PAULO AFONSO-BA. (1ª Vara Criminal).
IMPETRANTE/PACIENTE: RAFAEL DOS S. SILVA FERNANDES.
IMPETRADO: DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Diante do documento de folha 28-carta de intimação, determino que esta seja solicitada ao juízo primeiro (intimação do impetrante/
paciente) ao tempo em que, os autos permaneçam em cartório aguardando-se tal retorno, vista ao Parquet, em seguida, voltemme conclusos.
P. I.
Salvador-Ba, 1º de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
APELAÇÃO Nº 0002689-28.2008.805.0032-0
ORIGEM: BRUMADO
APELANTE: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 245
DEFENSOR PÚBLICO: HAMILTON GOMES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
RELATOR: DR. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO)
Despacho
Em face da certidão de fls. 150, remeta-se os autos ao SECOMGE para as devidas providências.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Presidente da 1ª Turma Criminal
primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0001866-48.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de SANTA TEREZINHA
Impetrante: MARLON NOGUEIRA FLICK
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
PACIENTE: JOÃO CÁSSIO PEREIRA ROCHA
Impetrado: Juiz de Direito de SANTA TEREZINHA Vara Crime, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 07 de JUNHO de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0006850-75.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de RIO DE CONTAS
PROCESSO 1° GRAU: 0000169-29.2011.805.0214
Impetrante: RAEL anunciação DOS SANTOS
VÂNIA DULCE ALENCAR DE NOVAIS
Paciente: VAGNER NEVES FREITAS
Impetrado: Juiz de Direito de RIO DE CONTAS VARA CRIME, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
RAEL anunciação DOS SANTOS E VÂNIA DULCE ALENCAR DE NOVAIS impetraram Habeas Corpus em favor de VAGNER
NEVES FREITAS, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de medida protetiva de urgência concedida pelo MM JUIZ
DE DIREITO DE RIO DE CONTAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, noticiam os impetrantes que no dia 19 de maio de 2011, por volta das 08h00min, enquanto dormiam em sua
residência na Praça Cleriston Andrade, n. 16, Vânia Novais e Vagner Freitas foram surpreendidos com uma "invasão domiciliar'
praticada pelo Delegado de Polícia da Cidade de Brumado, sob a alegação infundada de que ali estava para proteger a impetrante
de agressões sofridas, perpetradas por seu companheiro Vagner Neves Freitas.
Dizem os impetrantes que as supostas agressões foram denunciadas por terceiros, sem que o Delegado de polícia declinasse
os nomes dos denunciantes.
Narra a impetrante Vânia Novais que em momento algum foi agredida e que não deseja representar criminalmente seu esposo,
que os fatos narrados pelo Delegado de Polícia de Brumado não são verdadeiros, acreditando que se trata de perseguição
política, pois, em verdade se encontrava de repouso, recuperando-se de uma cirurgia plástica.
Outrossim, requereram o trancamento do inquérito policial, argumentou, para tanto, falta de justa causa.
Juntou documentos que achou necessário (fls. 09/28).
É O RELATÓRIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 246
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade
de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, em se cuidando de
situação justificadora da concessão in limine do pedido, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela, tão só para suspender o
andamento do feito e os efeitos da medida protetiva de urgência concedida os autos de n. 0000169-29.2011.805.0214, até o
julgamento final deste Habeas Corpus.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito de Rio de Contas, Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância
e Juventude;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 07 de junho de 2010.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 94-42.2010.805.0014-0.
ORIGEM: ARACI-BA. (Vara Criminal).
APELANTES: GILMAR SANTANA DOS SANTOS E WELLINGTON DIAS DE SANTANA.
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FÁBIO RIBEIRO VELLOSO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os autos em 02.06.2011 (folha 244), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de decidir,
elaboro o presente relatório e o submeti à censura da nobre Desembargadora Revisora:
Gilmar Santana dos Santos e Wellington Dias de Santana foram denunciados pelo Órgão de Execução Ministerial junto ao Juízo
de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araci-Ba (fls. 02/03) em 15.01.2010, como incursos nas iras dos artigos 33, caput, e
35 da Lei 11.343/2006 e artigo 14, da Lei do desarmamento em razão de na noite de 03.12.2009, às 20h:00min, nas margens da
BR 116 Norte, em frente ao Posto Brasil 05 e nas imediações do Trailler de "Bia Lanchinho", Araci-Ba, prepostos milicianos
encontraram em poder de Gilmar uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca taurus, nº de série 1231537, com duas
munições do mesmo calibre, conforme testificado no Auto de Exibição e Apreensão de folha 20, enquanto que, Gilmar e Wellington,
neste mesmo diapasão, tentaram esconder aproximadamente um quilo de maconha, a fim de que os policiais não os flagrassem
na posse do referido produto ilícito.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo a magistrada de primeiro grau por
condenar Gilmar Santana dos Santos como incurso nas iras dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei do Desarmamento pesando-lhe 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 380 (trezentos e oitenta) dias-multa a teor de 1/30
do salário mínimo vigente quando do evento criminoso, enquanto que para Wellington Dias de Santana restou lhe a condenação
por adequação ao regramento proibitório do artigo 33, caput da Lei Antitóxicos, de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias
de reclusão e 250 dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo vigente quando do evento criminoso.
Insatisfeita, apelou a defesa (folha 182 e razões às folhas 183/190) pugnando pela absolvição dos recorrentes no tocante ao
crime de tráfico de drogas (in dubio pro reo) ou alternativamente, pela diminuição da sanção (pena mínima), pela aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006 e conseqüente substituição da sanção corporal
por restritivas de direitos. Protestou ainda, pela não incidência da suspensão dos direitos políticos dos apenados.
Em contrarrazões recursais (folhas 192/199) buscou o Parquet rechaçar o apelo defensivo, pugnando pelo total improvimento
do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida
Cidreira Reis (Parecer nº 3214/2011 - folhas 232/243 - em 23.05.2011), pugnou pelo provimento parcial recursivo.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 247
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50329-28.2005.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA. (5ª Vara Criminal).
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
RECORRIDO: ROMENIL GOMES PEREIRA.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ANTÔNIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. FERNANDO LINS.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA.
RELATOR: Mario Alberto Simões Hirs.
DESPACHO:
Retornando os presentes em 02.06.2011 (doc. folha 132 v), após análise e em condições de julgar, determino que os autos
sejam enviados á douta censura da ilustre Desembargadora Revisora, com o necessário RELATÓRIO:
Adoto o Relatório da decisão de fls. 87/89 que declarou a Extinção da Punibilidade do recorrido Romenil Gomes Pereira, em
face da prescrição da pretensão punitiva estatal virtual ou em perspectiva.
Narra a exordial acusatória de folhas 02/03 que em 22.09.2011, prepostos da COELBA verificaram anormalidade - desvio de
energia antes da medição embutido na parede - do estabelecimento comercial Mercadinho Ingrid, localizado na Rua Travesso
de Dentro, nº 06, Bairro do Bonfim, nesta Capital, na qual o denunciado é representante legal.
Insatisfeito com o decisum primevo (folhas 87/89) ofertou o Assistente de Acusação Recurso de Apelação (folhas 94 e razões às
folhas 95/103) pretendendo ver a reforma do julgado a fim de se afastar o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual.
Também, o Parquet indicou às folhas 105/108 recurso.
Ás folhas 110/117 a defesa ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
Provocada, manifestou a Doutora Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha em Parecer nº 3.004/2011 (folhas
122/127 - em 31.05.2011) pelo provimento parcial recursal.
P. I.
Salvador, 06.06.2011.
Mario Alberto Simões Hirs. Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
R. S. E. Nº 21326-86.2009.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA (1ª Vara do Júri).
RECORRENTE: IGOR PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MAURÍCIO SAPORITO.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DOUTOR ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA VERA LÚCIA DE AZEREDO COUTINHO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 679-85.2010.805.0211-0.
ORIGEM: RIACHÃO DE JACUÍPE-BA.
APELANTE: JARBAS FREITAS DE ALMEIDA.
ADVOGADA: BELA. MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 248
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. MARIA AUGUSTA SANTOS DE CARVALHO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA ELZA MARIA DE SOUZA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os autos em 02.06.2011 (doc. 38 v), após análise e em condições de julgar, observando o quanto estabelecido no
artigo 610, caput do CPP determino a remessa dos presentes autos á censura da eminente Desembargadora Revisora, com o
necessário RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Criminal (fls. 17 e razões às folhas 18/20) interposta por Jarbas Freitas de Almeida em razão da decisão
prolatada pelo Juiz a quo (fls. 13/14) que indeferiu a restituição da pistola - marca taurus - modelo PT575 C765, Nº E13087, ora,
apreendida.
O Ministério Público Estadual ofertou as contrarrazões (folha 27) pugnando pelo indeferimento do apelo, bem assim a douta
Procuradoria de Justiça às folhas 34/37 (Parecer Ministerial nº 3419/2011 - Dra. Elza Maria de Souza - em 18.05.2011).
P. I.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
R. S. E. Nº 3952-75.2010.805.0113-0.
ORIGEM: ITABUNA-BA (Vara do Júri).
RECORRENTE: SIDMAR SOARES SANTOS.
ADVOGADO: BEL. JORGE NOBRE DE CARVALHO.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. RENATA CALDAS SOUSA LAZZARINI.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 06 de Junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-TJBA.
R. S. E. Nº 639-32.2010.805.0267-0.
ORIGEM: UNA-BA (Vara Criminal).
RECORRENTE: JOSÉ ADEMILSON SANTOS DE JESUS.
ADVOGADO: BEL. LUIS ELIAS DE SOUZA.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. MARCIO CLOVIS B. GUIMARÃES.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Inclua-se em pauta assim que houver disponibilidade.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 249
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0014425-71.2010.805.0000-0 - DE CARINHANHA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: FRANCISCA ALVES RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARINHANHA
ADVOGADA: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal 0014425-71.2010.805.0000-0, da Comarca de Salvador, tendo como Autor e Réu, respectivamente, o
Ministério Público do Estado da Bahia e Francisca Alves Ribeiro, Prefeita Municipal de Carinhanha, em face de representação
encaminhada à procuradoria Geral de Justiça pelos Vereadores do aludido Município, noticiando a prática, em tese, do crime
tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, ou seja, admissão de servidor, contra expressa disposição legal.
A noticiada apresentou defesa prévia às fls. 206/218, suscitando preliminarmente a ausência de justa causa e interesse de agir
a ensejar o recebimento da denúncia, postulando, no mérito, pela sua rejeição ante a não tipificação da hipótese sob análise por
ausência de dolo específico.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o Parecer de fls. 329/332, opinando pela extinção da ação.
É o relatório.
Saliente-se, de início, que a análise do presente feito restringe-se ao exame da viabilidade ou não da persecutio criminis em
desfavor da noticiada, matéria, em tese, que não se atrela a decisório administrativo/civil.
Examinando detidamente a petição inicial e a farta documentação acostada, constata-se que a gestora juntou à sua defesa
prévia, cópias das leis municipais autorizadoras das contratações temporárias que originaram a presente demanda, acostando,
inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta sobre a matéria, firmado pelo representante do Ministério Público do Trabalho e do
Ministério Público Estadual.
Com efeito, a jurisprudência e a doutrina pátrias já firmaram entendimento uníssono no sentido de que se as contratações
temporárias de servidores, inobservando a regra do concurso público, foram precedidas de lei municipal autorizativa, inexiste
enquadramento legal da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei201/67.
Após escorreita análise da postulação, assim pugnou o dominus litis:
"Embora reprovável a prática da contratação de servidores sem concurso público, considerados os princípios da impessoalidade
e da moralidade, não é possível o enquadramento dessa conduta na seara penal, quando preexistir lei municipal autorizativa,
como se revela a hipótese dos autos."
Em outra vertente somando-se a relevância das conclusões a que chegou o Chefe do Parquet, necessário é pontuar que a
promoção da ação penal pública é privativa do Ministério Público, conforme previsão constitucional fincada no inciso I, artigo
129 da Carta Magna, sendo, portanto, a presente Notitia Criminis, material probatório endereçado ao Parquet a fim de que o
mesmo pudesse, após análise, formar sua opinio delicti positiva (oferecimento de denúncia) ou in casu negativa (pedido de
arquivamento).
Sendo assim, em casos que tais, não pode o Órgão Julgador recusar o pedido de arquivamento da peça de informação quando
formulado pelo Chefe do Parquet (STF, AP-QO 371, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julg. 12.05.2004).
Para fins de argumentação, nem o artigo 28 do CPP contraria tal análise, pois deixa claro que insistindo o Procurador-Geral de
Justiça no pedido de arquivamento das peças trazidas à análise, nada resta ao julgador, senão, acatar a tal manifestação.
Nesta linha de pensamento, decidiu o STF:
"A iniciativa da ação penal é do Ministério Público, mediante o oferecimento da denúncia, e não pode o juiz obrigá-lo a oferecêla, mas apenas cabe adotar as providências previstas no art. 28 do CPP e atender, como é o caso, à determinação contida na
parte final do mesmo dispositivo. O Ministério Público tem o poder da ação, no campo processual, e o juiz ou o tribunal, o poder
jurisdicional. O exercício deste depende da iniciativa daquele". (RT - 629/384).
O STJ também:
"Requerido pelo Ministério Público o arquivamento de notitia criminis, a Corte não pode discutir o pedido, senão acolhê-lo".(JSTJ
- 1/279).
Diante do exposto, acolhida a promoção da douta Procuradoria de Justiça, determino o arquivamento dos autos, nos termos dos
arts. 1º, da Lei nº 8.658/93, c/c arts. 3º, da Lei nº 8.038/90, e 286, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, 02 de junho de 2011.
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 250
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA. (1ª Turma).
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 693-55.2010.805.0054-0.
ORIGEM: CATÚ-BA. (Vara Criminal).
APELANTE: AILTON DA SILVA LIMA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADVOGADO: BEL. PEDRO DOS SANTOS LOUSADO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. VANEZZA DE OLIVEIRA BASTOS ROSSI.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES.
RELATOR - MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DESPACHO:
Retornando os autos em 13 de maio de 2011 (folha 204), após análise detida deste Caderno Processual e em condições de
decidir, elaboro o presente Relatório e o submeto à censura do nobre Desembargador Revisor, na forma regimental:
Ailton da Silva Lima foi condenado (07 anos de reclusão e 510 dias-multa) no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Catú-Ba (sentença de fls. 154/166 - Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior) em 11.02.2011, como incurso nas iras dos artigos 33,
caput, da Lei 11.343/2006 e 14, caput, da Lei 10.826/2003, em razão de no dia 11.06.2010 ter sido pilhado, por policiais civis,
portando um cartucho de revólver 38 e considerável quantidade de droga (maconha e crack - 18 dolões e uma trouxa de
maconha e três pedras grandes de crack), conforme testificado no Auto Flagrancial de folha 05 e Laudos Definitivos de folhas
30, 31, 49 e 103/109.
A instrução criminal foi realizada sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, entendendo o magistrado de primeiro grau por
condenar Ailton da Silva Lima à sanção de 07 anos de reclusão e 510 dias-multa (concurso material de crimes).
Insatisfeita, apelou a defesa (folhas 170/178) pugnando pela desclassificação delitiva (artigo 28 - mero usuário) e que fosse
reconhecida a atipicidade do delito com previsão no art. 14, da Lei 10.826/2003.
Em contrarrazões recursais ministeriais (folhas 187/189) buscou o Parquet pugnar pelo improvimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora Sheilla Maria da Graça Coitinho das
Neves (Parecer nº 2967/2011 - folhas 195/202), pugnou pelo improvimento do recurso.
P. I.
Salvador, 18 de Maio de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - TJBA.
APELAÇÃO CRIME Nº 104-59.2007.805.0154-0.
ORIGEM: LUIS EDUARDO MAGALHÃES-BA. (Vara Criminal).
APELANTES: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA E ARLETE ROCHA DE JESUS.
ADVOGADO: BEL. SIZENANDO JOSÉ DA SILVA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: BELA. SEMIANA S. DE OLIVEIRA CARDOSO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOUTORA SANDRA PATRÍCIA OLIVEIRA SOUZA.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
Despacho:
Retornando os autos em 13.05.2011 (doc. folha 409), após análise e em condições de proferir julgamento determino a remessa
dos presentes á censura da eminente Desembargadora Revisora com o necessário RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Francisco de Assis da Silva e Arlete Rocha de Jesus da
imputação criminosa narrada na exordial de folhas 02/05 indicando-lhes, ao final, os crimes previstos nos artigos § único do art.
223 c/c arts. 226, incisos I e II, e 217-A c/c arts. 29 e 71 (relação à vítima fatal Larissa - 02 anos de idade e filha dos apelantes)
e 217-A c/c o art. 226, I e II c/c os artigos 29 e 71 (relação à vítima Ingrid - 05 anos de idade e enteada do recorrente), narrando
a preambular acusatória que o recorrido com a aquiescência e auxílio da recorrida no dia 08.06.2007, por volta das 13h30min,
no quarto de casal da residência dos denunciados, localizado na Rua do Angico, quadra 12, lote 16, Bairro Jardim das Acácias,
Luis Eduardo Magalhães-Ba, de forma consciente e voluntária, com especial animus de satisfazer sua concupiscência, constrangeu sua filha, a criança Larissa Rocha da Silva, com apenas 02 (dois) anos de idade á época do evento criminoso, à prática
de atos libidinosos diverso da conjunção carnal (coito anal) mediante atos de tamanha violência que causaram a morte do
infante, conforme patenteado no Laudo de Exame Cadavérico (folhas 81/82 - "rotura das alças do intestino grosso, hemorragia
e peritonite extensa - ânus da vítima já estava bastante dilatado, em decorrência da reiteração do coito anal praticado - roturas
antigas em todas as pregas do orifício anal") e fotografias de folhas 61/63.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 251
Patenteou o decreto condenatório que o casal apelante, rotineiramente, praticava tais monstruosos atos sexuais em sua filha
Larissa (dois anos de idade), bem assim em sua enteada Ingrid Rocha de Souza, vindo esta a ser desvirginada conforme Laudo
Pericial de folhas 90/90v - "Examinada desvirginada em face as roturas himenais antigas relacionadas").
A instrução criminal foi devidamente realizada sem qualquer irregularidade, ofertando o Parquet suas alegações finais ás folhas
303/310 pugnando pela total procedência da acusação, enquanto que a defesa (fls. 320/325) pretendeu a nulidade processual
por cerceamento de defesa.
Às fls. 354/373 adveio a sentença prolatada pelo magistrado de primeira instância, Bel. Alexandre Mota Brandão de Araújo que
julgando procedente a denúncia, condenou Francisco de Assis da Silva e Arlete Rocha de Jesus às penas respectivas de 44
(quarenta e quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) anos de idade, em regime inicial fechado (§ único do art. 223 c/c arts. 226,
incisos I e II, e 217-A c/c arts. 29 e 71 - relação à vítima fatal Larissa - 02 anos de idade e filha dos apelantes - e 217-A c/c o art.
226, I e II c/c os artigos 29 e 71 - relação à vítima Ingrid - 05 anos de idade e enteada do recorrente).
Irresignada a Defesa de Francisco e Arlete interpôs Apelação (fls.379 e razões às folhas 380/390), protestando, em sede
preliminar, pela nulidade processual por cerceamento de defesa e desequilíbrio no contraditório - realização de exame pericial
para verificar se o apelante Francisco poderia manter relações sexuais - potência ceundi e colheita de material na região retal da
vítima fatal (existência de espermatozóide) para se confrontar com exame de DNA a fim de provar se o recorrente praticou os
abusos, e, no mérito, pela absolvição dos recorrentes por absoluta falta de provas.
As Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls.393/396) pugnaram pelo total improvimento do recurso.
O Parecer Ministerial nº 2.407/2011 da Douta Procuradoria de Justiça ás folhas 402/407 (Dra. Sandra Patrícia Oliveira Souza em 09.05.2011) foi pelo total improvimento do recurso.
P. I.
Salvador, 17 de Maio de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA
APELAÇÃO CRIME Nº 0012361-71.1999.805.0001-0 - SALVADOR/BA
IMPETRANTES: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA ROCHA E EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Intimem-se os advogados ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO, a fim de que apresentem
as razões do recurso interposto em favor de PAULO SÉRGIO PEREIRA DA ROCHA E EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS,
ora apelantes.
Após, remetam-se os autos ao NARJ, fim de que sejam colhidas as contra-razões.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos à Procuradoria de Justiça.
Salvador,07/06/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA
APELAÇÃO CRIME N° 0001254-22.2008.805.0225-0 - JITAÚNA
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO PENAL
APELANTE: RUY VILAS BOAS BARRETO
ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E LUCAS LANDEIRO PASSOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO SANTANA BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o despacho de fls. 130 não foi inteiramente cumprido, haja vista que o apelante não foi
intimado da sentença recorrida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 252
Posto isso, baixem-se os autos ao Juízo a quo, a fim de que o apelante seja intimado da sentença recorrida, bem como para que
constitua nova advogado, considerando que aqueles defensores de seus interesses deixaram de apresentar as razões do
recurso interposto, apesar de devidamente intimados.
Caso o apelante manifeste a impossibilidade de apresentar novo advogado, que lhe seja nomeado defensor público.
Após, colham-se as contra-razões
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07/06/2011
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA
APELAÇÃO CRIME Nº 0002222-63.2009.805.0113-0 - ITABUNA/BA
APELANTE: MÁRCIO RAMOS GOMES GUIMARÃES
ADVOGADO: WALTER NUNES FONSECA JUNIOR E WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: CINTHIA PORTELA LOPES
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Baixem-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que o apelante seja devidamente intimado da sentença, na forma do art. 392,
I, do Código de Processo Penal.
Salvador, 07/06/2011
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000710-33.2006.805.0248-0 - SERRINHA/BA
APELANTE: EVERALDO NUNES
ADVOGADOS: CARLOS DE SOUZA BRITO E IGOR FREDERICO CANTUÁRIA FERREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
Intimem-se os advogados CARLOS DE SOUZA BRITO E IGOR FREDERICO CANTUÁRIA FERREIRA, a fim de que apresentem as razões do recurso interposto em favor de EVERALDO NUNES, ora apelante.
Após, remetam-se os autos ao NARJ, fim de que sejam colhidas as contra-razões.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos à Procuradoria de Justiça.
Salvador,07/06/2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007205- 85.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Olindina - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000346-86.2011.805.0183 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis
PACIENTE: Raimundo Alves da Costa
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Olindina - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis em
favor de Raimundo Alves da Costa, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Olindina - Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 253
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente. A exordial não aponta a data da segregação, tampouco o delito
que Paciente teria supostamente praticado. Às fls. 23/27 depreende-se que o Paciente foi acusado da prática de homicídio
qualificado.
Sustentou como motivos da presente impetração: a inexistência dos requisitos da Prisão Cautelar e a favorabilidade das condições pessoais.
Pugna pela concessão liminar da ordem e, ao final, julgamento procedente do mandamus.
Acostou documentos de fls. 16/89, dentre estes, a fotocópia da Decisão Decretando a Prisão Preventiva.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de maio de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus nº:0005012-97.2011.805-0000-0
Comarca:
Vitória da Conquista/Ba
Impetrante:
Bel. José Correia dos Santos OAB/BA 7311
Paciente:
Maxwell Aparecido Santos Matos Silva
Proc.Justiça:
Antônio Carlos Oliveira Carvalho
Relatora:
Dra. Joanice Guimarães - Juíza Convocada
Despacho
Vistos.
Acolho promoção Ministerial de fls. 67/68 e determino a expedição de ofício para o Juízo da 3ª Vara Crime da Comarca de
Salvador/BA, solicitando informações complementares atualizadas e pormenorizadas sobre o que foi alegado na petição inicial
com relação à Ação penal nº 0002011-58.2011.805.0274, a serem prestadas no prazo de lei. Na oportunidade, encaminhem-se
cópia do Parecer Ministerial acima aludido.
Em seguida, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Relatora - Juíza Convocada
Apelação Criminal nº: 0080088-95.2009.805.0001-0
Comarca: Salvador/Ba
Apelante: Ademir de Oliveira Filho
Defensor: Bel. Fabiano Choi (Defensor Público)
Apelado: Ministério Público
Assistente de Acusação: Jamile Santos Silva
Advogado: Bel. Thiago Vaz de Souza Ribeiro OAB/BA 29393
Proc. de Justiça: Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira
Relatora: Dra. Joanice Guiamarães (Juíza Convocada)
Despacho
Vistos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 254
Considerando o petitório de fls. 160/162, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa e a fim de dar celeridade ao
feito, intime-se a Assistente de Acusação, nesta instância, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Apelo, complementandose a manifestação do Órgão Ministerial de fls. 142/144.
Em seguida, encaminhem-se os autos à DDª. Procuradoria de Justiça para, querendo, complementar seu opinativo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Convocada
Habeas Corpus nº: 0003717-25.2011.805-0000-0
Comarca: Jacobina/Ba
Impetrante: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto OAB/BA 8922
Paciente: Deiverson Vitalino dos Santos
Relatora: Dra. Joanice Guimarães (Juíza Convocada)
Decisão
Vistos.
Através do petitório de fls. 49/52, o Impetrante pretende ver reconsiderada a decisão que indeferiu o pleito liminar ao argumento
de que até a presente data, ultrapassados dois meses da solicitação das informações, estas não foram apresentadas pela
autoridade apontada como coatora, razão pela qual estaria patente o constrangimento ilegal.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que, de fato, os informações judiciais não foram apresentados, o que, no entanto, por si só,
não enseja a reconsideração da decisão de fls. 45/46, uma vez que devidamente fundamentada, não havendo fato superveniente
que enseje a sua modificação, razão pela qual indeferindo o pedido retro.
Nada obstante, certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, com urgência, se as informações solicitadas, à fl. 47, já
foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. Em caso negativo, determino a reiteração da solicitação, a ser cumprida no prazo de lei.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 08 de junho de 2011.
Dra. Joanice Guimarães
Juíza Convocada
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7052-52.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: BEL. FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR E OUTRO
PACIENTE:
CLEICIVA SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS:
BEL. FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR E OUTRO
RELATOR:
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR E OUTRO, em
favor de CLEICIVA SOUZA DA SILVA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de
Tóxicos da Comarca de Salvador.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 29 de abril transato, havendo sido custodiado,
em flagrante, sob a indiciação da prática dos delitos, estampados, no art. 33, da Lei 11.343/2006 e no art. 12, da Lei 10.826/
2003.
Pontuam os impetrantes, ainda, que teriam postulado, no juízo de origem, em 05 de maio de 2011, os pedidos de
relaxamento da prisão, cumulado com o pedido de liberdade provisória, petitórios que teriam sido indeferidos pela a quo, em
decisão que "(...) não atende o principio constitucional da fundamentação de decisão judicial " (sic -fls.03).
Noticiam, por igual, os impetrantes que o paciente "nega veementemente que tenha qualquer participação com o tráfico"
(sic -fls. 04), além do que " a quantidade de droga apreendida é ínfima" (sic- fls. 05). Sobrelevam, também, que o paciente é
"usuário de drogas" (sic- fls.06).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 255
Estribilham, outrossim, os acionantes a desnecessidade da prisão objurgada, levando-se, em linha de conta, os bons antecedentes do paciente, domicilio certo, no distrito da culpa e laços familiares, daí, porque ostentaria condições de responder ao
processo, em liberdade, malgrado já tenha sido preso, anteriormente, em outro processo, não transitado, em julgado.
A derradeiro, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do
paciente, confirmada a ordem, ao final.
Foram abojados aos autos os documentos de fls. 08-38.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7192-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES TENÓRIO
DEFENSOR: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAÚJO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela Defensoria Pública,em favor de FRANCISCO JOSÉ ALVES
TENÓRIO, denunciado, como incurso, nas penas do art. 155, do CP, sendo indigitado, como autoridade coatora, a MM. Juíza de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.
Em consonância com a prédica da preambular, a impetrante textua que , no dia 06 de abril de 2010, no Atacadão Recôncavo, "
o suposto acusado foi conduzido à unidade policial, Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, por ter tentado subtrair uma
sandália de marca havaianas e um corte de carne pesando 2,048 kg (dois quilos e quarenta e oito gramas), do açougue do
referido estabelecimento comercial" (sic- fls. 05), o que, em seu entender, ensejaria a aplicação do princípio da insignificância.
Assevera a impetrante, como consectário, a falta de justa causa para a persecução penal, dada a ausência de tipicidade
material à luz do principio da insignificância, uma vez que " os fatos narrados não correspondem à realidade dos fatos" (sic fls.05)
Nesse contexto, postula a acionante a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal, sendo expedido, também, o competente alvará de soltura, em favor do paciente, em razão do princípio da insignificância.
Foram adunados a os documentos de fls. 12-39.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em ordem de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Na hipótese, sob destrame, perlustrando-se os autos, vislumbra-se que o paciente foi preso, por haver subtraido uma sandália
de marca havaianas e um corte de carne, pesando 2,048 kg (dois quilos e quarenta e oito gramas), no estabelecimento comercial, cognominado de Atacadão Recôncavo, o que, em seu entender, ensejaria a aplicação do princípio da insignificância.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 256
Como corolário, sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, sob a imputação da prática do delito, tipificado,
no art. 155, caput, do CP, desde o dia 06 de abril de 2010.
Levando-se, em linha de conta, que o crime de furto simples possui previsão de pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos,
é certo que a reprimenda, eventualmente, aplicada será cumprida, na mais rigorosa das hipóteses, em regime semi-aberto.
Demais disso, em sobrevindo futura condenação, seria cabível, em tese, a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos, consoante o texto, estatuído na letra legalitária do art. 44, do CPB.
Todavia, no caso, sob descortino, o paciente, preso, há um ano e dois meses, vem sofrendo verdadeira inflição antecipada de
pena, ilegítima e sem escoras legais, num autêntico sofrimento inútil, de resto, zurzindo, impiedosamente, princípios comezinhos
do processo penal e da cartilha constitucional, tais quais o da proporcionalidade e da homogeneidade.
Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de
Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
Ainda, a propósito do princípio da proporcionalidade, dilucida, percucientemente, Gustavo Ferreira Santos :
"O princípio da proporcionalidade, tomado em sentido amplo, também é conhecido como princípio da proibição do excesso,
expressão que, a nosso entender, serve como um bom substituto para o termo ' princípio da proporcionalidade'. Aliás, resume
bem qual a finalidade que guia o seu uso no controle do excesso da atividade estatal. A atuação deve estar voltada a um objetivo
e não pode ir além daquilo que seria necessário e adequado ao atingimento dessa meta, com a menor agressão possível a
direitos.
Maxima venia concessa, infligir, antecipadamente, o cumprimento de uma autêntica pena a alguém, em regime carcerário, mais
gravoso, do que o da condenação definitiva, soa como algo injusto e incongruente.
Nesse contexto, tanto mais irrazoável e ilegítima entremostra-se a constrição da liberdade ambulatorial do requerente, quando
se sabe que a Lex Maxima de 1988, faria entronizar, em seu corpo, o princípio do estado de inocência. Aliás, erigido pelo mesmo
constituinte em status de vero dogma constitucional (C.F., art. 5º, LVII).
A partir de então, não deve haver apriorística perquirição de culpa de nenhum indiciado, com o escopo de legitimar sua segregação antecipada. Impende, pois, sobrelevar-se que ninguém pode permanecer preso, sem as mesmíssimas escoras, que
justificam a custódia cautelar provisória, sob pena de odiosa e iníqua restrição de sua liberdade e, sobretudo, sob pena de
franco ultraje ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Rediga-se: trata-se de sagração constitucional do vetusto princípio, espraiado, no mundo civilizado, desde priscas eras, verbi
gratia, no art. 9º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1.789, repristinado no art. XI, da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, da ONU, de 1948, e encampado pela nossa Carta Magna de 88, em seu inciso LVII, art. 5º, ipsis verbis:
"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Vê-se que tal preceituação há de ser interpretada, geminada e sistematicamente, com aqueloutro princípio, também,
constitucionalizado, segundo o qual "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança." (CF., art. 5º, LXVI).
É de comum sabença que "os princípios governam a Constituição, porque são valores fundamentais", como já afirmou Lenio
Luiz Streck.
Sendo assim e assim o é, o princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, governado por três subprincípios: o da
pertinência, o da necessidade e o da proporcionalidade stricto sensu, restou, também, farpeado.
Sim, porque, como consectário mais que inelutável do quanto pré-exposto, é de se haurir conclusão desenganada de que não
se pode manter alguém preso, por medida precautelar de flagrante, no transcurso de todo o processo, se essa pessoa, mesmo
depois de condenada, tem, em seu favor, a presunção de não culpabilidade e, como tal, pode recorrer em liberdade.
Enfatize-se que, num Estado democrático de Direito, todo acusado tem direito a um processo penal, justo e ético. A Constituição
assume um caráter cimeiro, de modo que o operador jurídico há de fazer uma "filtragem" das normas infraconstitucionais, para
compatibilizá-las com a ordem constitucional. Por outras palavras, há de se constitucionalizar o direito penal e processual penal
banhando-os e contaminando-os pelo vírus constitucional (Amilton Bueno de Carvalho. Apelação Crime, n.º 70.000284455 - 5ª
Câmara Criminal, TJRGS, Revista de Estudos Criminais, Itec Notadez, n.º 01, 2001, p. 124-125). Enfim, deve o operador
"enxergar o direito pelos olhos da Constituição..., ver o direito à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade...".
(Luis Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 204).
Não fosse assim, poder-se-ia, até mesmo, dar razão à frase, atribuída a um camponês salvadorenho, segundo o qual "la ley es
como la serpiente. Solo pica a los descalzos", em tradução livre: "a lei é como a serpente. Só pica os descalços".
Por sinal, este relator vê, com certa melancolia, a retórica antigarantista e conservadora, sempre, entoando o velho e revelho
discurso "de lei e ordem" e sua ressonância, no imaginário social, cujos raios atingem, até mesmo, brilhantes operadores
jurídicos.
Lenio Luiz Streck, esse Lúcifer do bem saber jurídico, já pontuou que "a Lei não deve servir de bálsamo para aliviar o nosso
pânico coletivo, produzido no imaginário social por uma espécie de ideologia do repressivismo saneador" (In As Interceptações
Telefônicas e os Direitos Fundamentais. Constituição - Cidadania - Violência. A Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev e ampl., Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 14).
O movimento "law and order", de caráter conservador, emanado de um neo-realismo de direita, é ideologia utilizada pelas elites
e pelas classes dominantes, para que se faça esquecer que elas são as verdadeiras geradoras da violência. Para tanto, essas
elites utilizam o direito penal, como seu braço armado, contra os setores mais débeis do sistema social. Sabidamente, o sistema
penal está a serviço do sistema social/global e reproduz as suas desigualdades.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 257
Há certo desalento, quando se vê, por parte de determinados operadores do direito, a visão do Direito Penal "como único
instrumento eficaz de pedagogia político-social (...) expansão inútil, na medida em que transfere ao Direito Penal um fardo que
ele não pode carregar" (Jesus - Maria Silva Sanchez - A Expansão do Direito Penal, aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Série as ciências criminais no século XXI, vol. 11, p. 61).
Portanto, o sistema penal, para funcionar, segundo eles, precisa encontrar "bodes expiatórios", nos criminosos comuns, razão
pela qual o controle penal, com pompas e circunstâncias, é sempre exercido, sobre as populações mais débeis, ou os "marginais ao sistema". Eis a sua seletividade, eis a sua eficácia invertida, eis o seu caráter simbólico.
(cf. teoria do labelling
approach).
Os velhos inimigos do sistema penal e do Estado de Polícia (os pobres, marginalizados etc) constituem sempre um "exército de
reserva: são eles os encarcerados". (cf. Luiz Flávio Gomes. Reação de Zaffaroni ao direito penal do inimigo in Síntese Jornal.
Novembro/2004 - ano 8 - n.º 93, p. 5).
Certamente, o Direito Penal não será transformado, neste caso, por este relator e demais colegas da Segunda Turma da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em Direito Penal do inimigo. Este último, o inimigo, tem variado,
apenas, segundo o contexto histórico. Na Idade Média, inimigos eram os hereges e as bruxas. Durante o nazismo, os judeus,
símbolos da degenerescência da raça. No recente passado brasileiro, o inimigo eram os comunistas. Agora, o sistema penal
vem de eleger, como inimigos mortais, os pobres e infelizes.
Vem, daí, a crença, na sentença de maldição, que paira sobre o Direito Penal, chamado por um jurista de direito dos pobres e
infelizes, "não porque os tutele e proteja, mas, sim, porque sobre eles, exclusivamente, faz recair sua força e seu rigor".
Aliás, parece saltar das páginas imortais de "Os Aldeões", de autoria do escritor francês, Honoré de Balzac, ecoando em nossos
sofridos ouvidos, a frase: "A guilhotina vela o sono dos ricos contra a insônia dos pobres", citada, algures, pelo nunca assaz
lembrado, René Ariel Dotti.
Dos anos mais distantes do passado, tais palavras ressoam na acústica de nossa desesperança social.
Infelizmente, tem sido, assim, ao longo da história. A igualdade, perante a lei, não passa de um mito. O direito penal, então, é o
mais desigual de todos, principalmente, como instrumento tutelar das classes dominantes.
Afinal de contas, "o processo ideal é o que combate o crime e resguarda o cidadão" (Mário Chiavario apud Lenio Luiz Streck, ob.
cit., p. 142).
Enfim, quando se tem uma visão jurídica, mais pluralista, democrática e antidogmática, o moderno operador jurídico será
sempre um crítico dialético do velho discurso de "lei e ordem" e de sua ideologia repressivista saneadora.
Por derradeiro, diante de tudo quanto predelineado, CONCEDE-SE a ordem, liminarmente, a fim de que seja o paciente solto,
imediatamente, se por al não estiver preso.
Comunique-se esta decisão ao juízo a quo, o qual, inclusive, para que preste, no prazo de lei, as necessárias informações.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7169-43.2011.805.0000-0 - JUAZEIRO
Impetrante: Bel. Wank Remy de Sena Medrado
Paciente: Tiago Luiz Souza Batista
Advogado: Bel. Wank Remy de Sena Medrado
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wank Remy de Sena Medrado, em socorro
de Tiago Luiz Souza Batista,em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da
Comarca de Juazeiro.
Noticia o peticionário que o paciente manteve relacionamento amoroso com Danusa Brandão Melo, e, após a ruptura deste, a
vítima registrou ocorrência, "noticiando supostas ameaças cometidas pelo mesmo", o que motivou pelo juízo a quo "(…) uma
medida protetiva que determinava o afastamento do indiciado por 100 (cem) metros da vítima, de seus familiares e das testemunhas, por qualquer meio de comunicação" (sic -fls. 03).
Assevera, ainda, o acionante que o paciente, acusado pela prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, do CP, teve a
prisão preventiva decretada contra si pelo descumprimento de medida judicial, deferida como medida protetiva à vítima. Acresce, também, que "(...) o paciente nunca desrespeitou a medida judicial inicialmente decretada" (sic- fls.03)
No particular, sobreleva o impetrante que a prisão cautelar do paciente se deu "enquanto o requerente exercia o seu labor junto
à Empresa ATACADÃO (…) (…) tal conduta trouxe ao suplicante incontáveis prejuízos, na medida em que além de ter sido
preso na frente de todos os funcionários da referida empresa e de clientes, encontra-se na iminência de ser despedido por justa
causa." (sic- fls.03)
Assevera a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar hostilizada, porquanto o paciente "(...) além de trabalhar, cursa
o ensino superior (bacharelado em ciências contábeis), possui residência fixa, domicilio certo e família constituída" (sic -fls. 04).
Sustenta, por igual, que não estariam presentes, in casu, os requisitos, autorizadores da prisão preventiva, albergados, no art.
312, do CPP, razão pela qual não deveria subsistir a sua segregação preventiva.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 258
Explicita, por derradeiro, que não estariam presentes os requisitos da prisão cautelar pessoal, motivo pelo qual requer a expedição de alvará de soltura, a fim de que possa o paciente aguardar o deslinde do feito, em liberdade.
À inicial, foram juntados os documentos de fls. 18-54.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Sobremais, chega a ser acaciana a assertiva de que, neste
juízo prévio e sumário, a cognitio judicial, além de provisória, é, por natureza, péripla e superficial, detendo-se na análise dos
requisitos legais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, justificadores, ou não, do deferimento da liminar.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada,
possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7170-28.2011.805.0000-0 - MONTE SANTO
Impetrantes: Bel. WANK REMY DE SENA MEDRADO E OUTRO
Paciente: ROMILDO VALDOMIRO SALVADOR
Advogados: Bel.WANK REMY DE SENA MEDRADO E OUTRO
Relator: Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados WANK REMY DE SENA MEDRADO E
OUTRO, em socorro de ROMILDO VALDOMIRO SALVADOR.
Verifica-se, na espécie, que os subscritores do pedido não cuidaram de assiná-lo, tornando inviável o deslinde do petitório, o
qual pode ser tido, como inexistente, por ser peça apócrifa.
Consoante consabido, um dos requisitos para o conhecimento do pedido é a aposição de assinatura, hábil a assegurar a sua
validade e autenticidade.
Sabe-se que, "muito embora o habeas corpus constitua instrumento que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo,
independentemente de procuração, não se afigura admissível a ausência de assinatura na petição inicial do Impetrante ou de
alguém a seu rogo (...)" (HC 118455/BA, Rel. Min. Laurita Vaz).
Nesse sentido, traz-se a cotejo precedentes do STJ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 259
"(...) A exordial do mandamus não atende aos requisitos do art. 654, § 1º, alínea "c" do Código de Processo Penal, uma vez que
não foi devidamente assinada pelo impetrante. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, embora o Habeas
Corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente da assistência de Advogado, a ausência da assinatura
na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. Precedentes.(...)" (HC 85565/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA URMA, julgado em 08/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 346)
"(...) II. A petição inicial não foi devidamente assinada pelo impetrante, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração.
III. Writ não conhecido." (HC 60464/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 p.
333).
Diante do exposto, não se conhece do habeas corpus.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7162-51.2011.805.0000-0 - SATIRO DIAS
Impetrante: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
Paciente: Cleiton das Mercês Santiago
Advogado: Bel. Ubiratan Queiroz Duarte
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
O advogado Ubiratan Queiroz Duarte impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Cleiton das Mercês
Santiago, denunciado pela prática do delito, tipificado, no art. 14, da Lei 10.826/03,apontando, como autoridade coatora, o MM
Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Sátiro Dias.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, informa o impetrante que o paciente encontra-se preso, em
flagrante, desde o dia 21 de janeiro transato, acusado da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, segregado, na Cadeia
Pública da predita comarca.
De outra banda, conjura o impetrante o excesso de prazo da prisão precautelar, configuradora de vero constrangimento ilegal.
Noutro passo, alega o acionante que a julgadora monocrática negou o pedido de liberdade provisória do paciente.
Sublinha o impetrante, outrossim, a inexistência de razões para a manutenção da custódia precautelar do paciente, máxime, por
possuir este condições favoráveis para responder à ação penal, em liberdade.
A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor
do paciente, devendo ser confirmada a ordem, ao final.
Foram adunados aos autos documentação, de fls. 29-33
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 260
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7208-40.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: BEL. FERNANDO MENDES MUSSY
PACIENTE: PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO: BEL. FERNANDO MENDES MUSSY
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado FERNANDO MENDES MUSSY,em favor de PEDRO
FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Vitória da Conquista.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 03 de maio transato, havendo sido custodiado,
em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Sobreleva, ainda, que "(…) as alegações não condizem com a realidade, tendo em vista que o paciente não praticou tal crime"
(sic -fls. 03).
Noticia, por igual, o acionante que teria postulado, perante o juízo primevo, pedido de liberdade provisória, que, contudo, teria sido indeferido pela juíza a quo sob fundamento de que " a liberdade do paciente ofende a ordem pública" (sic).
Assevera, outrossim, em favor do paciente, as condições favoráveis, uma vez que este é primário, tem bons antecedentes e
"nunca cometeu nenhum crime ou contravenção penal" (sic -fls.04).
A derradeiro, o acionante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do
paciente.
Foram abojados aos autos os documentos de fls. 09-123.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 261
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7257-81.2011.805.0000-0 - SALVADOR
Impetrantes: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Outro
Paciente: Anderson Francisco dos Reis Batista
Advogados: Bel. André Luis do Nascimento Lopes e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Os advogados André Luis do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves da Silva Lopes impetram habeas corpus liberatório,
com pedido liminar,em socorro de Anderson Francisco dos Reis Batista, apontando, como autoridade coatora, a MM. Juíza de
Direito da 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador.
Informam os impetrantes haver sido o paciente preso, em estado de flagrância, no dia 09 de maio transato, sob a indiciação da
prática do delito, tipificado, no art. 33, da Lei 11.343/2006, "(...) apesar da pequena quantidade de droga apreendida - 6,05g de
crack" (sic- fls.03).
Verberam os peticionários, ainda, que foi, inidoneamente, indeferido o pleito de liberdade provisória do paciente, em decisão
que careceria de fundamentação, apesar da pequena quantidade de droga apreendida"(sic- fls. 03)
Conjuram os acionantes, outrossim, a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à
ausência dos requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de todos os requisitos para
concessão da medida pleiteada.
Em apertada síntese, pretendem os suplicantes seja concedida a ordem, restituindo-se ao paciente a sua liberdade, para que,
assim, possa responder ao processo-crime.
Foram abojados aos autos os documentos de fls.17-89.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, por ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 262
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7414-54.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrantes: Bel. Eduardo Bouza Carracedo e Outro
Paciente: Jorge Antônio Souza do Nascimento
Advogados: Bel. Eduardo Bouza Carracedo e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
O Advogado Eduardo Bouza Carracedo e Outro impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Jorge
Antônio Souza do Nascimento, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da comarca de
Salvador.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, os impetrantes textuam que o paciente, policial militar,
encontra-se "acusado processado por suposta prática do crime de homicídio - Art. 121, § 2º,inciso I c/c o art. 211 do Código
Penal" (sic -fls. 02). Acrescem, ainda, que a denúncia foi recebida sem indícios suficientes de autoria e materialidade.
O impetrantes sobrelevam, também, que nenhuma testemunha "(...) correlaciona o paciente ao suposto homicídio do Sr. Joaquim da Silva" (sic -fls. 03).
De outra banda, afiança que a materialidade, igualmente, não teria sido testificada, já que "não existe laudo de exame cadavérico ou qualquer outro meio de prova" (sic- fls.04)
Por tais motivos, requer o acionante o trancamento da ação penal.
Logo, argumentam, em síntese ligeira, que estaria ausente a justa causa, imprescindível à persecução penal, motivo pelo qual
porfiam o deferimento liminar da ordem, a fim de que seja suspenso o curso da ação penal, até o julgamento final deste habeas,
quando deverá proceder-se ao trancamento do feito.
Foram adunados aos autos os documentos de fls. 12-13.
Decide-se.
Os autores da impetração pleiteiam o trancamento da ação penal, a que responde o paciente, perante o juízo da autoridade
impetrada, ao argumento de que inexistiria, naqueles autos, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Em
suma, o cerne da impetração toca à alegativa de ausência de justa causa para a ação penal.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 263
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa,
quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 6928-69.2011 - SANTANA
IMPETRANTE: Bela. Margarete dos Reis Martins Pacheco Silva
PACIENTE: Gilvan Pereira de Jesus
ADVOGADA : Bela. Margarete dos Reis Martins Pacheco Silva
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pela advogada Margarete dos Reis Martins Pacheco Silva,em favor
deGilvan Pereira de Jesus, denunciado, como incurso, nas penas do art. 14 e 15, da Lei 10.826/03, em que figura, na qualidade
de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santana.
Em consonância com a prédica da preambular, textua a peticionária que o paciente encontra-se, na cidade de Aparecida de
Goiânia, e que responde a um processo criminal, na comarca de Santana, pela prática do crime, tipificado, nos arts. 14 e 15, da
Lei 10.826/03, havendo sido decretada a sua prisão preventiva, em 23/06/2007, "pela garantia da ordem pública" (sic- fls.08).
Sobreleva, por igual, que o paciente "(...) mudou-se com a mulher e filhos para a cidade de Aparecida de Goiânia/GO, em busca
de trabalho e melhores condições de vida" (sic- fls.03), acreditava, inclusive, que o processo já estivesse sido arquivado.
Noticia, outrossim, a peticionária que foram feitos dois pedidos, em favor do paciente, um deles seria o prosseguimento do feito,
por estar encerrada a instrução processual e o outro pedido de revogação da prisão preventiva.
Sublinha, também, a acionante que " (…) por duas vezes fomos à comarca de Santana/BA, para marcarmos a data para
apresentarmos o paciente, sem sucesso" (sic- fls.04).
Conjura a acionante a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à ausência dos
requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis, já que
primário e sem antecedentes criminais, com residência fixa e atividade lícita.
A derradeiro, a autora da impetração pleiteia a concessão de medida liminar para determinar-se a expedição de alvará de
soltura, em favor do paciente.
À inicial, foram abojados os documentos de fls. 14-35.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada, até porque a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 264
impetração padece do mais absoluto insulamento documental, uma vez que o impetrante não se dignou, sequer, de adunar aos
autos documento imprescindível ao deslinde do habeas, juntando, somente, relatório carcerário, às fls. 07.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada,
possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº. 0005422-58.2011.805.0000-0
ORIGEM : SALVADOR-BA
IMPETRANTE : PAULO CESAR PIRES
PACIENTE : DENIS DIAS GOMES
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR : DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se aqui, de PETIÇÃO nº. 42789-2/2011 (flS. 30/34 ) subscrita pelo impetrante do Habeas Corpus em epígrafe, através da
qual se requer a homologação da desistência do presente writ, em virtude da prisão cautelar do Paciente ter sido revogada pela
Magistrada a quo, na audiência realizada na data de 26 de maio de 2011.
Eis o relatório. DECIDO.
Considerando que o exame da homologação reivindicada ocorre no exercício de jurisdição graciosa, o que dispensa uma
fundamentação mais expressiva deste ato decisório, e que, salvo melhor juízo, nada depõe contra a legalidade do pedido em
questão, HOMOLOGO a desistência do presente habeas corpus, razão pela qual determino o seu arquivamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS - Nº 0004880-40.2011.805.0000-0
ORIGEM : MONTE SANTO-BA
IMPETRANTE : JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
PACIENTE : LEANDRO RODRIGUES MOURA
IMPETRADO : M.M. JUÍZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTDÃO de fl. 52 REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 265
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0008580-58.2010.805.0000-0, Nº. 0008608-26.2010.805.0000-0 e Nº 0008694-94.2010.805.0000-0 DA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
IMPETRANTES: DR. CÉSAR FARIA JÚNIOR, DR. CLÁUDIO SANTOS DE ANDRADE, DRA. ALINE MOTA DE OLIVEIRA, DR.
HÉLIO AZEVEDO, DR. GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, DR. ROSBERG DE SOUZA CROZARA, DRA. RENATA FERRARI BRAGA
LÍRIO, DRA. ILANA MARTINS LUZ, DR. EDUARDO VIANA PORTELA NEVES E DR. GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR E
OUTROS.
PACIENTES: LUIZ EDSON DA SILVA BASTOS, CLÍVIO PIMENTEL, DOALDO MARQUES DOS SANTOS, IGOR FERREIRA
CRUZ, MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO FERREIRA, JOSÉ CARLOS PINTO DE CERQUEIRA, JORGE FERREIRA DE ALMEIDA,
JAMMES DEAN CARVALHO SANTANA, CÁCIA MARIA VIANA MACÊDO SANTOS, ISAAC LUIS PEREIRA DIAS, BRENO
MACEDO SANTOS, CÍRIO ALBERTO MACHADO, MARCO ALAN ARAÚJO MEIRELES, REINALDO SOUZA AGUIAR, EDILSON
LEITE SANTOS, DARLAN PEREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO SILVA LEAL, ORLANDO VIEIRA DOS SANTOS, FABIANO MEIRA SILVA, ETELMINO SOUZA SOARES, RICARDO DE JESUS SANTOS, IZAIAS FERREIRA DOS SANTOS, AUDIONOR
DOS SANTOS SILVA, CLÁUDIO DE JESUS OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA DE REZENDE, JÚLIO NICOLAU DA COSTA NETO,
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, JOSÉ JOSIVALDO DOS SANTOS REZENDE e JOSÉ CARNEIRO OLIVEIRA.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. MOISÉS RAMOS MARINS.
RELATORA SORTEADA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ.
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DECISÃO
Vistos, etc.
À fl. 662, o eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis lavrou respeitável despacho, com o seguinte teor:
"Ordeno que se promova, regimentalmente, a redistribuição dos Hcs em epígrafe à eminente relatora originária, conforme
anotado na própria capa dos autos, que me foram encaminhados, em conclusão, tão somente para lavrar o acórdão que
acolheu, por maioria, meu voto-vista divergente" (fl. 662).
O Chefe do SECOMGE, Sr. Antônio Alberto Bahia Espinheira, prestou informações, no sentido de que não foi possível cumprir
o mencionado despacho, "tendo em vista que no sistema os processos continuam sob a relatoria da eminente Desembargadora
Ivete Caldas" (fl. 668).
Os autos, então, retornaram a esta magistrada.
É o relatório.
Deve-se observar que restou vencido o voto de denegação das ordens, proferido por esta magistrada, quando do julgamento
dos Habeas Corpus nº. 0008580-58.2010.805.0000-0, 0008608-26.2010.805.0000-0 e 0008694-94.2010.805.0000-0, tendo
prevalecido, por maioria, o entendimento de autoria do então Juiz de Direito Convocado, Dr. Jefferson Alves de Assis, pela
declaração da nulidade absoluta do decreto preventivo questionado.
O voto-divergente vencedor foi juntado às fls. 569 a 571.
Essa circunstância atrai a regra do art. 42, II do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), onde consta que o relator será substituído
"pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento".
Sendo Dr. Jefferson Alves Assis, à época do julgamento (28/10/2010, fl. 568), Juiz de Direito Convocado neste Egrégio Tribunal
de Justiça, incide o § 3º, do art. 39 do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), onde há determinação de que, "Encerrado o período de
convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído". Por força da aposentadoria da Desembargadora substituída, Dra. Aidil Silva Conceição, merece aplicação a regra regimental contida no art. 42, III,
'a', em que se determina a substituição do relator, em caso de aposentadoria, "pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua
vaga no órgão fracionário do qual fazia parte."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 266
Do exposto, remetam-se os autos ao SECOMGE, para regularizar sua distribuição, observando-se os arts. 39, § 3º e 42, II e III,
'a' do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008).
Publique-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº. 0004180-64.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE AMARGOSA
AGRAVANTE/IMPETRANTE: MAURÍCIO DE MELO SANTOS (OAB/BA 29.196)
PACIENTE: JOSÉ JORGE SANTOS DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0000932-77.2008.805.0006)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 48/49, prolatada por esta relatora, que indeferiu pedido
liminar, tendo em vista que a prova pré-constituída acostada aos autos não evidenciou, de modo inequívoco, o fumus boni iuris
e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Em suas razões recursais de fls. 98/109, afirma o agravante que não se conforma com a decisão monocrática, na medida em
que o paciente vem sofrendo injusta agressão, pois preso desde o dia 15/09/2008, pela suposta prática dos crimes previstos no
art. 213 e 214 do Código Penal.
Alega constrangimento ilegal por excesso prazal, tendo em vista que, instaurado incidente de insanidade mental no dia 12/03/
2009, com a consequente suspensão da ação penal, até a data da impetração o laudo pericial não tinha sido confeccionado. E
mais, diz que a autoridade coatora não teria dado o devido andamento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto em 12/07/
2010, pois até o momento não houve apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. Por fim, sustenta a ilegalidade da
prisão diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de residência
fixa e atividade lícita.
A decisão questionada foi publicada no Diário do Poder Judiciário eletrônico de 12/04/2011 (fl. 59, verso), tendo havido interposição
do recurso no dia 18/04/2011 (segunda-feira).
Preambular desacompanhada de documentos.
É o relatório.
De plano, impende destacar o entendimento jurisprudencial no sentido de que as decisões liminares em habeas corpus, de fato,
concessivas ou denegatórias, não desafiam o Agravo Regimental, tendo em vista sua própria natureza, qual seja, de remédio
heróico submetido ao rito sumaríssimo.
Ademais, é inegável que o reconhecimento de sua admissão, longe de beneficiar o paciente, é incompatível com a pretensão
almejada, eis que corrobora para o retardamento do julgamento do writ.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 162, inciso XX, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008),
combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conforme permitido pelo art. 3º do Código de Processo Penal.
Solicito à Segunda Câmara Criminal que atenda ao quanto determinado no despacho de fls. 95/96.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 267
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005370-62.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
IMPETRANTE: DRA. KATHYA SOUZA FALCÃO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
MORRO DO CHAPÉU
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Certifique-se à Segunda Câmara Criminal o trânsito em julgado da decisão de fl.13, proferida pelo eminente Desembargador
Jefferson Alves de Assis. Após retornem-me os autos.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 07 de maio de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000098-13.1998.805.0269-0
ORIGEM:URUÇUCA- BAHIA
APELANTE: ALISSON OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA - OAB/BA 7084
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Tratando-se de Embargos de Declaração em que se objetiva efeitos infringentes, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se
Salvador, de junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0006794-42.2011.805.0000-0
ORIGEM: ILHÉUS
IMPETRANTE: IVAN MEDEIROS GONSALVES OAB/BA 18.767
PACIENTE: THIAGO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo bacharel IVAN MEDEIROS GONSALVES em favor de THIAGO SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME da Comarca de Ilhéus-BA.
Relatou ter sido o paciente preso em flagrante delito no dia 02/02/2011, em razão da suposta prática da infração penal tipificada
no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sustentou estar o acusado sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso prazal na formação da culpa, uma vez que
se encontra encarcerado há mais de 115 (cento e quinze) dias, contados à época da impetração, estando o processo ainda em
fase de alegações preliminares.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 268
Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo, ao final, a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos de fls. 08/15.
Por se tratar de habeas corpus que não possui pedido liminar, e não sendo hipótese de concedê-la de ofício, requisite-se, de
logo, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, em seguida, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007229-16.2011.805.0000-0, SERRINHA
IMPETRANTES: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - OAB 10587 e CARLOS DE SOUZA BISPO - OAB 31154
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS LEAL DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIMINAL
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os bacharéis, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE E CARLOS DE SOUZA BISPO ingressaram com o presente habeas corpus em
favor de LEANDRO MEIRELES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
da COMARCA DE SERRINHA.
Afirmam que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 14/05/2011, como incurso nas penas do art. 33, da Lei 11.343/06.
Alegam que foi requerida a liberdade provisória do paciente, tendo este pleito sido indeferido pela autoridade dita coatora.
Sustentam a nulidade desta decisão, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para denegar a liberdade almejada
e a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva por não existir elementos concretos a demonstrar que o paciente, em
liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou mesmo se furtaria à aplicação da lei penal.
Aduzem também que o paciente é réu primário e possui residência fixa.
Por fim, pugnam pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntaram os documentos de fls. 42/65.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do
réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como maconha, distribuída em 2
(duas) trouxinhas contendo, no total, cerca de 8 (oito) gramas, sendo que anteriormente, já havia vendido para Leilson Araújo do
Carmo 3 (três) trouxinhas de maconha, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a
coletividade e trazendo negativa repercussão social.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 269
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007390-26.2011.805.0000-0
ORIGEM: PAULO AFONSO
IMPETRANTE: NUMERIANO GILSON DE SOUZA OAB/BA 931A
PACIENTE: MURILO ROBÉRIO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
RELATORA: DESA. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
O bacharel NUMERIANO GILSON DE SOUZA ingressou com o presente habeas corpus em favor de MURILO ROBÉRIO DE
SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA crime DA COMARCA DE PAULO AFONSO.
Afirmou que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 16/04/2011, por estar, supostamente, portando em seu capacete
uma pequena quantidade de drogas, razão pela qual foi indiciado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Sustentou a inocência do paciente, alegando que a droga apreendida não lhe pertencia.
Salientou que, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar
reveste-se de flagrante ilegalidade. Aduziu, ainda, ser o paciente pessoa íntegra e voltada para o trabalho.
Por fim, pugnou pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 16/25.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 270
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
A Excelentíssima Senhora Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Presidente da Segunda Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, INTIMA os Doutores
Advogados abaixo relacionados, para a devolução dos respectivos autos, no prazo de 72 (setenta e duas horas), retidos
indevidamente, uma vez que esgotado o prazo legal.
ADVOGADA: BELA. ADÉLIA MARIA LIMA HABIB - OAB-BA 6887
APELAÇÃO Nº 0082812-87.2000.805.0001-0 (17150-7/2001) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LINO DE JESUS OLIVEIRA
DATA DA CARGA: 15/10/2001
ADVOGADO: BEL. JURANDYR SILVA - OAB-MG 49890
APELAÇÃO Nº 051161-37.2000.805.0001-0 (29128-2/2000) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS SOUZA LIMA
DATA DA CARGA: 21/09/2001
ADVOGADO: BEL. JURANDYR SILVA - OAB-MG 49890
APELAÇÃO Nº 0122275-36.2000.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSIAS DOS SANTOS SOUZA
DATA DA CARGA: 14/12/2001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
ADVOGADO: BEL. RENAN SANTANA BARROS - OAB-BA 5418
APELAÇÃO Nº 0118024-09.1999.805.0001-0 (11530-0/00) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RIVALDO DIAS COSTA
DATA DA CARGA: 24/05/2002
ADVOGADO: BEL. VASTI DIAS SOUZA - OAB-BA 5408
APELAÇÃO Nº 26624-74.2000.805.0001-0 (22194-3/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS
DATA DA CARGA: 13/10/2003
ADVOGADO: BEL. DANIEL PEREIRA LIMA - OAB/BA- 4604
APELAÇÃO Nº 03617-43.2003.805.0229-0 (11013-5/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: SANTO ANTONIO DE JESUS
APELANTE: AGNALDO MODESTO DE SOUZA
DATA DA CARGA: 01/12/2004
ADVOGADO: BEL. ALEXASANDRO FREITAS SANTOS - OAB/BA- 18193
APELAÇÃO Nº 0000105-75.2000.805.0126-0 (54455-7/2006) Nº ANTIGO
COMARCA: ITAPETINGA
APELANTE: JOÃO BATISTA MARTINS FERRAZ E OUTROS
DATA DA CARGA: 21/03/2007
ADVOGADO: BEL. CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA - OAB/BA- 20084
APELAÇÃO Nº 001662-13.2008.805.0225-0 (35069-2/2008) Nº ANTIGO
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: LEILE CAVALCANTE MARQUES
DATA DA CARGA: 13/08/2008
ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA- OAB/BA- 11177
APELAÇÃO Nº 002264-75.2000.805.0001-0 (30318-4/2006) Nº ANTIGO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CLAUDIO ALBERTO MACHADO DA SILVA
DATA DA CARGA: 23/11/2010
ADVOGADO: BEL. PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES - OAB-BA 11056
HABEAS CORPUS Nº 05877-04.2003.805.0000-0 (26752-8/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: POÇÕES
PACIENTE: JOSÉ NILSON ALMEIDA DO LAGO
DATA DA CARGA: 11/11/2003
ADVOGADO: BEL. GILBERTO RAMOS RIBEIRO - OAB-BA 11127
HABEAS CORPUS Nº 6632-28.2003.805.0000-0 (30897-6/2003) Nº ANTIGO
COMARCA: PORTO SEGURO
PACIENTE: HÉLIO ALVES DE SOUZA
DATA DA CARGA: 17/03/2004
ADVOGADO: BEL. DJALMA DA COSTA PINTO - OAB-BA 12090
HABEAS CORPUS Nº 5768-19.2005.805.0000-0 (21046-3/2005) Nº ANTIGO
COMARCA: NOVA SOURE
PACIENTE: LINDONOR PEREIRA LOPES
DATA DA CARGA: 25/08/2005
ADVOGADO: BEL. ANTONIO PACHECO NETO - OAB-BA 7136
HABEAS CORPUS Nº 3815-83.2006.805.0000-0 (10326-6/2006) Nº ANTIGO
COMARCA: CÂNDIDO SALES
PACIENTE: GERSON CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS
DATA DA CARGA: 06/07/2006
ADVOGADO: BEL. PATRICK NUNES SANTANA E OUTROS - OAB-BA 8207
HABEAS CORPUS Nº 11015-10.2007.805.0000-0 (39032-2/2007) Nº ANTIGO
COMARCA: SÃO GABRIEL
PACIENTE: GILBERTO JOSÉ DE CARVALHO
DATA DA CARGA: 09/01/2008
Cad 1 / Página 271
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
ADVOGADO: BEL. GEOVANE DIAS ROCHA - OAB-BA 3720
HABEAS CORPUS Nº 003781-06.2009.805.0000-0 (5-2/2009) Nº ANTIGO
COMARCA: UBAÍRA
PACIENTE: ALOÍSIO OLIVEIRA COSTA
DATA DA CARGA: 06/05/2009
ADVOGADO: BEL. OYAMA MATOS JAQUEIRA - OAB-BA 5945
HABEAS CORPUS Nº 2070-29.2010.805.0000-0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: NIVALDO LIMA REIS E OUTROS
DATA DA CARGA: 21/06/2010
ADVOGADO: BEL. MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA - OAB-BA 11177
HABEAS CORPUS Nº 3838-87.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: PERICLES SOUSA DA SILVA
DATA DA CARGA: 16/09/2010
ADVOGADO: BEL. KIROL SILVA DUARTE - OAB-BA 31384
HABEAS CORPUS Nº 12213-77.2010.805.0000-0
COMARCA: IPIRÁ
PACIENTE: VANDRLEI VIEIRA DE JESUS
DATA DA CARGA: 01/12/2010
ADVOGADO: BEL. PERICLES NOVAES FILHO - OAB-BA 19531
HABEAS CORPUS Nº 0014552-09.2010.805.0000-0
COMARCA: IRARÁ
PACIENTE: JAILTON DE JESUS SOUZA E OUTRO(S)
DATA DA CARGA: 01/02/2011
ADVOGADO: BEL. DENIS LEANDRO OLIVEIRA - OAB-BA 19463
APELAÇÃO Nº 0002015-46.2006.805.0250-0
COMARCA: SIMÕES FILHO
APELANTE: EVILÁSIO DIAS CORREIA
DATA DA CARGA: 16/03/2011
ADVOGADO: BEL. JOSEMY ARAÚJO LOPES - OAB-BA 24292
HABEAS CORPUS Nº 0000023-48.2011.805.0000-0
COMARCA: INHAMBUPE
PACIENTE: JOSENILTON BARBOSA DOS SANTOS
DATA DA CARGA: 25/03/2011
ADVOGADO: BEL.GERALDO OTACÍLIO ROCHA RAMOS - OAB-BA 23205
HABEAS CORPUS Nº 0009599-02.2010.805.0000-0
COMARCA: CANDEIAS
PACIENTE: JOÃO EDSON DAMIÃO DE ARAÚJO
DATA DA CARGA: 08/04/2011
ADVOGADO: BEL. CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS - OAB-BA 11949
HABEAS CORPUS Nº 0016611-67.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: SUELI SPINOLA SANTOS
DATA DA CARGA: 26/04/2011
ADVOGADO: BEL. ADHEMAR SANTOS XAVIER - OAB-BA 15550
HABEAS CORPUS Nº 0002494-37.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: JERRI ADRIANI CORREIA DE SOUZA
DATA DA CARGA: 27/04/2011
Salvador, 01 de junho de 2011.
Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Presidente da Segunda Câmara Criminal
Cad 1 / Página 272
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 273
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO Nº: 0007373-87.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MAICON SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Após o cuidadoso exame dos autos no sistema SAIPRO e contato telefônico com o cartório da 2ª Vara Crime da Comarca de
Vitória da Conquista verificou-se a existência de outros Habeas Corpus, de nº 0004046-37.2011.805.0000-0, impetrado em
favor de José Rocha Santos, correu do Paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da
Comarca de Vitória da Conquista, relacionados exatamente aos mesmos fatos do presente Habeas Corpus, que foram distribuídos, anteriormente, para a Exmº. Sr. Dr. Eserval Rocha.
Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir:
Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o
interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STJ:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento
de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
2. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, na
fase inquisitorial, realizam, de modo pleno, o suporte fático da norma de competência por prevenção.
3. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade (...)" (STJ, HC 18120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 24.03.2003, p. 286) (grifo nosso).
Em sentido similar, cabe conferir entendimento do STF:
"HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro
Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a
prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da
Justiça 15.06.2007) (grifo nosso).
Ante o exposto, torna-se imprescindível a distribuição do feito por prevenção para que seja encaminhado ao ilustre Desembargador
Dr. Eserval Rocha, por se tratar daquele para quem primeiramente foi distribuído e proferiu decisão relativa à causa originária,
ou quem o substituiu na Câmara, conforme dispõe o §1º do art. 160, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 274
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0015602-70.2010.805.0000-0
ORIGEM: CASTRO ALVES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:NÚBIA SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE CASTRO ALVES
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista os termos da certidão de fl.51, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007086-27.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO - OAB/BA 22050
PACIENTES: JOSENILTON DE ANDRADE SOUZA E LEISIANE SACRAMENTO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA de TOXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bacharel CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO ingressou com o presente habeas corpus em favor de JOSENILTON DE
ANDRADE SOUZA e LEISIANE DE ANDRADE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
de TOXICOS da Comarca DE SALVADOR .
Afirma que os pacientes se encontram detidos desde o dia 03 de fevereiro de 2011, em virtude de flagrante delito, em face de
lhes serem imputada a prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Alega estarem sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, com situação jurídica indefinida,
mesmo estando o paciente recluso há mais de 3 (três) meses.
Sustenta serem os Pacientes primários, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, reunindo condições
pessoais para aguardarem em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal a que respondem.
Por fim, pugna pela concessão do habeas corpus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls.14/43.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 275
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura dos réus, o que torna recomendável aguardar o
regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os
documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata
soltura dos réus poderia conduzir à reiteração da prática delitiva, já que foi encontrada a droga conhecida como maconha,
distribuída em 5 (cinco) trouxinhas, o que aparenta o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, pondo em risco a
coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos, o posicionamento dos Tribunais:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ORIGEM: CANDEIAS
PROCESSO Nº 0000200-11.2010.805.0044-0
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS OAB/BA 18193
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 276
I- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, pugnando pela revogação do benefício da liberdade provisória, concedida mediante compromisso, à denunciada Maria da Graças Silva, a fim de que seja mantida a sua prisão
cautelar para garantia da ordem pública.
II- Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em parecer constante às
fls.35/38, opinou pela prejudicialidade do presente recurso supra citado, em razão da aparente perda de objeto, porquanto ter
sido a recorrida custodiada em outro processo criminal de nº 0000853-13.2010.805.0044.
III- Em consulta ao SAIPRO, todavia, nada foi encontrado sobre a permanência da prisão de Maria das Graças Silva, sendo
requisitadas informações ao Juízo a quo, sobre a real situação da recorrida. Em resposta, a MM. Juíza de Candeias relatou que
a denunciada Maria das Graças Silva, encontra-se solta por força de concessão de liberdade provisória. (fl. 55)
IV- Ante as novas informações presentes nos autos, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar nova oportunidade de apresentar o seu opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0005117-74.2011.805.0000-0
ORIGEM: IBIRATAIA
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA OAB/BA 5.067
PACIENTE: DJAN PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRATAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Tendo em vista os termos da certidão de fl. 17, REITERO a requisição de informações à autoridade coatora, que deverá prestálas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça.
Ao final, cumprida a diligência e autuadas as informações da respeitável Magistrada a quo, que os autos sejam encaminhados,
imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0007359-06.2011.805.0000-0
ORIGEM: SENHOR DO BONFIM
IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO OAB/BA 21.394
PACIENTE: NELSON DE ARAÚJO SILVA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bacharel PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em favor do paciente NELSON
DE ARAÚJO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SENHOR
DO BONFIM - BA.
Alega o impetrante que o paciente se encontra preso há mais de 05 (cinco) meses, em virtude da suposta prática do crime
previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 277
Relata que a instrução criminal se encerrou no dia 17/03/2011, não tendo, entretanto, as alegações finais sido apresentadas em
virtude de o laudo definitivo ainda não ter sido acostado ao autos.
Sustenta estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que não houve a devida prestação
jurisdicional.
Junta apenas um documento de fl. 07.
É o relatório.
À análise do feito, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os
documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos documento idôneo a comprovar a veracidade de tais alegações.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse
modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente,
profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ.
Precedentes.
2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma
argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada
a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a
ilegalidade aduzida.
3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/
2010)".
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que possui regramento específico para tais hipóteses, dispõe
o seguinte :
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Assim, não tendo sido juntado documento comprobatório das pretensões do impetrante, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das
peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe foram alcançados, ademais a prova da
alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 278
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006962-44.2011.805.0000
ORIGEM: JEQUIÉ
IMPETRANTE: RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
PACIENTE: ADALBERTO ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA OAB/BA 23.479
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O bacharel RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA ingressou com o presente habeas corpus em favor de ADALBERTO ALVES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ.
Afirmou que o paciente está detido desde o dia 20/03/2011, em virtude da suposta prática da infração penal prevista no art. 33
da lei 11.343/06.
Sustentou que houve ilegalidade na prisão do paciente, caracterizada pelo erro na tipificação do delito, tendo em vista ser do
conhecimento de todos que o acusado é apenas usuário de drogas, e não traficante, razão pela qual deveria ter sido autuado
pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Alegou também que a quantidade de entorpecente apreendida, qual
seja 03 (três) gramas, não autorizaria a lavratura da prisão em flagrante.
Argumentou que os requisitos autorizadores da constrição preventiva não se encontram presentes, além do fato de o paciente
apresentar condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Por fim, pugnou pela concessão, em caráter liminar, do writ e consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos de fls. 06/22.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a
imediata soltura do acusado pode conduzir à reiteração da prática delitiva.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 279
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006867-14.2011.805.0000
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES E OUTROS
PACIENTE: MARCOS CONCEIÇÃO MIRANDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES OAB/BA 15.172
ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES OAB/BA 14.755
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os bacharéis ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES e ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES ingressaram com o
presente habeas corpus em favor de MARCOS CONCEIÇÃO MIRANDA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
Afirmaram que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 25/11/2010, sob a acusação de ter praticado os crimes de tráfico
de drogas e porte ilegal de arma.
Sustentaram a ilegalidade do decreto prisional, em razão da configuração de constrangimento ilegal decorrente do excesso de
prazo, por estar o paciente detido há mais de 06 (seis) meses, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
Aduziram, ainda, que as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva não se encontram presentes, uma vez que inexistem
elementos concretos a demonstrar que o paciente, em liberdade, ameaçaria a ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal.
Por fim, pugnaram pela concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntaram os documentos de fls. 13/102.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados a esta, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelos impetrantes, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 280
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e
a imediata soltura do réu pode conduzir à possível reiteração das práticas delitivas, tendo em vista que, com a operação policial
que culminou com a prisão em flagrante do paciente e de outros 03 (três) acusados, foi apreendida grande quantidade de droga,
mais precisamente 500 g (quinhentos gramas) de maconha, 25 (vinte e cinco) papelotes de cocaína, 200 g (duzentos gramas)
de cocaína, 300 g (trezentos gramas) de pasta base de cocaína e 100 g (cem gramas) de pedras de crack, além de diversas
armas de fogo, incluindo uma submetralhadora, o que aparenta o cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de armas, pondo em risco, assim, a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007260-36.2011.805.0000
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES E OUTROS
PACIENTE: LEANDRO SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES OAB/BA 14.755
ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES OAB/BA 15.172
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Os bacharéis ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES e ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES ingressaram com o
presente habeas corpus em favor de LEANDRO SANTOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
Afirmaram que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, não tendo a autoridade coatora concedido o direito de apelar em liberdade, embora tenha
fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Alegaram o Juiz sentenciante não fundamentou a vedação ao benefício processual, não tendo apresentado elementos concretos aptos a autorizar a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, sustentaram a nulidade da decisão atacada em virtude da ausência de motivação idônea, pugnando pela concessão do
writ e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntaram os documentos de fls. 12/130.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 281
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0007058-59.2011.805.0000-0
ORIGEM: GANDU
IMPETRANTE: VIVALDO AMARAL ADAES OAB/BA 13.540
PACIENTE: MANOEL SANTOS SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE GANDÚ
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Analisando o termo de distribuição de fl. 379, constata-se que o presente writ foi distribuído para esta Relatora por prevenção,
no dia 01 de junho de 2011, em razão da existência de outros habeas corpus, quais sejam os de nos 0005362-85.2011.805.00000 e 0005661-62.2011.805.0000-0. No entanto, verifica-se, com relação a este último, que foi reconhecida a suspeição, em razão
de foro íntimo, desta Desembargadora, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao ilustre Des. Jefferson Alves de Assis.
Assim, considerando que todas estas ações constitucionais estão vinculadas ao mesmo processo penal originário de nº 000046729.2011.805.0082, em trâmite na Comarca de Gandu, impõe-se, in casu, o reconhecimento do instituto da prevenção.
Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir:
Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o
interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STF:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 282
"HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro
Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a
prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da
Justiça 15.06.2007) (grifo nosso).
Ante o exposto, tendo em vista os fatos constatados, torna-se imprescindível a remessa dos presentes autos à Secretaria da
Segunda Câmara Criminal para que esta providencie a redistribuição do feito por prevenção, encaminhando-o ao douto
Desembargador Jefferson Alves de Assis ou ao seu substituto na Segunda Câmara Criminal, por se tratar daquele para quem foi
remetido, após o reconhecimento da supra referida suspeição, o habeas corpus relativo à causa originária.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ORIGEM: CANDEIAS
PROCESSO Nº 0000200-11.2010.805.0044-0
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDa: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS OAB/BA 18193
Relatora: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, pugnando pela revogação do benefício da liberdade provisória, concedida mediante compromisso, à denunciada Maria da Graças Silva, a fim de que seja mantida a sua prisão
cautelar para garantia da ordem pública.
II- Instada a se manifestar, a Douta Procuradora de Justiça Dra. Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo, em parecer constante às
fls.35/38, opinou pela prejudicialidade do presente recurso supra citado, em razão da aparente perda de objeto, porquanto ter
sido a recorrida custodiada em outro processo criminal de nº 0000853-13.2010.805.0044.
III- Em consulta ao SAIPRO, todavia, nada foi encontrado sobre a permanência da prisão de Maria das Graças Silva, sendo
requisitadas informações ao Juízo a quo, sobre a real situação da recorrida. Em resposta, a MM. Juíza de Candeias relatou que
a denunciada Maria das Graças Silva, encontra-se solta por força de concessão de liberdade provisória. (fl. 55)
IV- Ante as novas informações presentes nos autos, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar nova oportunidade de apresentar o seu opinativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 07 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SIMÕES FILHO
PROCESSO Nº: 0005844-33.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES e Outros
PACIENTE: IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO OAB/BA 26213 E ANTÔNIO JOSÉ CARNEIRO LOPES OAB/ESE 2217
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 283
DECISÃO
ANTONIO JOSÉ CARNEIRO LOPES e Outros, impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor
de IVANILDO JESUS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Simões Filho.
Alegam que o Paciente se encontra recolhido no Complexo Penitenciário, na cidade de Palmares-BA e que já preencheu os
requisitos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao que requer lhe seja concedido o benefício da progressão de
regime semiaberto/aberto e o direito às saídas temporárias, como previsto pelo art. 122 da mencionada Lei.
Sustentam que o requerimento de progressão de regime prisional fora suscitado ante a autoridade indigitada coatora, sem,
entretanto, ter sido apreciado, em razão de os autos não terem sido encontrados naquele Juízo.
Por fim, pugnam que seja determinada a imediata apreciação de concessão ao Paciente do direito à saída temporária, a fim de
visitar seus familiares e do pedido de progressão de regime do semiaberto para o aberto, com a consequente transferência para
o estabelecimento adequado ao novo regime.
Colacionaram entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão da
ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
Juntaram documentos de fls. 10/17.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente, cabível, apenas, na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o
fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelos impetrantes, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a progressão do regime prisional do semiaberto para o aberto,
o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo
apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelos
impetrantes, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 284
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007231-83.2011.805.0000-0
ORIGEM: VALENÇA
IMPETRANTE: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS OAB/BA 16.766
PACIENTE: JERSIMAR OLIVEIRA DE JESUS
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA
RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALE BRITO
DECISÃO
O bacharel FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS ingressou com o presente habeas corpus em favor de JERSIMAR
OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA crime DA COMARCA DE VALENÇA.
Afirmou que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 24/03/2011, em virtude da suposta prática dos crimes insculpidos no
art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do CP.
Sustentou a inexistência do flagrante, tendo em vista que o paciente, ao ser detido, não estava cometendo crime algum. Aduziu
que o paciente nunca foi traficante, sendo apenas usuário de drogas. Salientou, ainda, a ausência das hipóteses autorizadoras
da prisão preventiva.
Por fim, sustentou a nulidade da constrição cautelar diante da sua ilegalidade, pugnando pela concessão do writ e consequente
expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntaram os documentos de fls. 09/79.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e
a imediata soltura do réu pode conduzir à possível reiteração das práticas delitivas, tendo em vista que foi apreendida na
residência do paciente uma quantidade significativa de droga, mais precisamente 324 g (trezentos e vinte e quatro gramas) de
maconha, além de 02 (dois) potes de 30 g (trinta gramas) de ácido bórico, substância adicionada, pelos traficantes, à cocaína
para aumentar o volume e, consequentemente, a lucratividade, o que, a priori, demonstra o cometimento do crime de tráfico de
entorpecentes, pondo em risco, assim, a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 285
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0007160-81.2011.805.0000-0
ORIGEM: nova soure
IMPETRANTE: ubiratan queiroz duarte - OAB 10587
PACIENTE: carlos augusto da cruz
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO de nova soUre
RELATORA: DESA. nágila maria sales brito
DECISÃO
O Bel. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE ingressou com o presente habeas corpus em favor de CARLOS AUGUSTO DA CRUZ,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE.
Informou que o paciente se encontra recolhido, desde o dia 13 de agosto de 2010, pelo suposto cometimento do delito tipificado
no art. 121 do Código Penal.
Alegou estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está
preso há mais de 09 (nove) meses, sem que tenha havido a conclusão da instrução criminal. Aduziu, ainda, que o paciente
possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Por fim, pugnou pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 31/33.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna
recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado
como coator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 286
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0004214-39.2011.805.0000-0
REQUERENTE: ISAEL DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIELA PEREGRINO BARRETO (OAB/BA nº 22.569) E ANTÔNIO C. NASCIMENTO (OAB/BA nº 30.122)
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada por Isael da Conceição dos Santos (fls. 02/15), em sede da qual requer antecipação
da tutela para que o condenado possa responder em liberdade ao julgamento revisional, assim como pleiteia, ao final, haja a
cassação da sentença rescindenda, para o fim de absolvê-lo da acusação da prática do disposto no artigo 214, c/c o artigo 224,
letra "a" e inciso II e art. 71 do Código Penal, tendo sofrido condenação em primeiro grau corroborada por este Tribunal de
Justiça ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo que o delito teve por vítima Isabela da
Silva dos Santos, filha do requerente.
II - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal (fls. 112/113) apontou a ausência, na presente Revisão, da
juntada dos autos principais ou ao menos de cópia de sentença condenatória, do acórdão que manteve a condenação, assim
como de certidão do trânsito em julgado, restando ausentes, também, as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos
pelo requerente, incorrendo em desrespeito ao teor do art. 625, §1º, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o exame do
mérito da causa.
III - Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que seja realizada a intimação da advogada Daniela Peregrino
Barreto (OAB/BA nº 22.569) e do advogado Antônio C. Nascimento (OAB/BA nº 30.122) a fim de que supram, no prazo de 05
(cinco) dias, a necessidade de juntada aos autos da documentação acima mencionada, de modo a propiciar a admissibilidade
do pleito revisional.
IV - Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para que emita o seu opinativo, voltando-nos conclusos na
sequência.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 8 de junho de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ORIGEM: ACAJUTIBA
PROCESSO Nº: 0000023-20.2003.805.0003-0
RECORRENTE: SIDY DOS SANTOS LANDIM
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA - OAB/BA 15623 e Outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 287
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame dos autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso em Sentido Estrito,
tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de
Justiça para emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 06 de junho de 2011.
Nágila Maria Sales Brito
DESEMBARGADORA RELATORA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO DE DELEGAÇÃO Nº 083/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições à Procuradora de Justiça Elna Leite Ávila Rosa,
para exercer as funções do Ministério Público na Sessão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, que ocorrerá no dia 13/06/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ORGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
PAUTA 004/2011
Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº. 005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, a sessão
ordinária a ser realizada no dia 13 de junho, segunda-feira, das 14:30 horas às 18:00 horas, na sala das sessões da sede do
Ministério Público, situada na Avenida Joana Angélica, nº. 1312, 4º andar, Nazaré, nesta Capital, com a seguinte ordem do dia:
1. Julgamento do Processo Administrativo Disciplinar SIMP nº. 003.0.1094/2010.
Interessado: Promotor de Justiça Luiz Estácio Lopes de Oliveira.
Advogados: Doutor Manoel Pinto e outros;
Relatora: Procuradora de Justiça Leonor Salgado Atanázio;
Revisora: Procuradora de Justiça Marília de Campos Souza.
(Os autos encontram-se à disposição para exame na Secretaria-Geral do Ministério Público);
2. Procedimento SIMP nº. 003.0.28066/2011 - Modificação de atribuições nas Promotorias de Justiça de Canavieiras;
3. Procedimento SIMP nº. 003.0.190273/2010 - Modificação de atribuições nas Promotorias de Justiça de Gandu;
4. Procedimento SIMP nº. 003.0.32329/2011 - Modificação de atribuições nas Promotorias de Justiça de Ruy Barbosa;
5. O que ocorrer.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 08 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 288
PORTARIA Nº 314/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Fabio Pretti, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Iguaí, para exercer as funções do Ministério
Público na audiência dos Processos nº 0000449-83.2010, 000945-49.2009, 0000248-91.2010 e 0000517-33.2010, em trâmite
na Vara Criminal da Comarca de Itororó, no dia 10/06/2011, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 315/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere
o art. 15, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve designar o Promotor de Justiça Lourival Miranda de
Almeida Junior, titular 6ª da Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, para exercer as funções do Ministério
Público na audiência do Processo nº 0002435-20.2009.805.0000-0, a realizar-se no dia 13/06/2011, às 10:00 horas, no Fórum
Filinto Bastos, Feira de Santana/BA.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PORTARIA Nº 316/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.96551/2011, resolve designar o Promotor de Justiça Gilberto Costa de
Amorim Júnior, titular da 2ª Promotoria de Justiça Criminal - 11ª Promotor de Justiça da Capital, para em conjunto com os
Promotores de Justiça Ediene Santos Lousado, Gervásio Lopes da Silva Júnior e Marcos Pontes de Souza, integrantes do
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e de Investigações Criminais - GAECO, atuarem nos
Procedimentos nºs 003.0.83966/2011 e 003.0.64313/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
ALINE DANIELLE BARAUNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO, Promotora de Justiça de Coração de Maria, Autorização para
ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95883/2011.
ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 29 e 30/06/20011 e 01/07/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95643/2011.
ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 2º período do exercício de 2010, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 01 a 20/10/2011. 003.0.95704/2011.
ANTÔNIO EDUARDO CUNHA SETUBAL, Promotor de Justiça de Nova Soure, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.96527/
2011.
DINALMARI MENDONÇA MESSIAS, Promotora de Justiça de Eunápolis, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º
período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.94672/2011.
FABIANE LORDÊLO RÊGO ANDRADE, Promotora de Justiça de Belo Campo, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/10/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação
em 2013. 003.0.93971/2011.
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 22/10 a 10/11/2013. 003.0.96054/2011.
IARA AUGUSTO DA SILVA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2011, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 11 a 30/06/2011. 003.0.98351/2011.
JOANA PEDREIRA FILLIGRET BAPTISTA, Promotora de Justiça de Santo Estevão, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 06/06/2011, para comparecimento ao Curso de Atualização Juridica Sobre a Nova Lei de Prisões, promovido pelo CEAF. 003.0.94415/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 289
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2007, do período de 01 a 20/12/2011, para gozo de 01 a 20/06/2012. 003.0.95713/2011.
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2009, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 01 a 20/05/2012. 003.0.95705/2011.
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2008, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/03/2012. 003.0.95688/2011.
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2010, do período de 01 a 20/11/2011, para gozo de 11 a 30/11/2011. 003.0.95710/2011.
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, para gozo de 01 a 20/04/2012. 003.0.95695/2011.
JULIMAR BARRETO FERREIRA, Promotor de Justiça de Valença, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 06 e 07/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95236/2011.
LUCIANO SANTANA BORGES, Promotor de Justiça de Jequié, Licença para tratamento de saúde, nos dias 02, 03 e 04/06/
2011. 003.0.95238/2011.
MARCELO SANTOS AGUIAR, Promotor de Justiça de Itapetinga, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/06/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.84357/2011. Republicado por haver saido com incorreção.
MARCOS JOSÉ PASSOS OLIVEIRA SANTOS, Promotor de Justiça de Ubaitaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, nos dias 09 e 10/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95696/2011.
MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Candeias, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 07 a 10/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.93361/2011.
MARIANA MEIRA PORTO DE CASTRO, Promotora de Justiça de Amélia Rodrigues, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 11 a 30/09/2011. 003.0.93650/2011.
MAURÍCIO PESSOA GONDIM DE MATOS, Promotor de Justiça de Jequié, 01 mês de licença prêmio, relativos ao 1º quinquênio,
para gozo de 06/07 a 04/08/2011. 003.0.96243/2011.
MÔNICA TERESA GONÇALVES DA SILVA DO NASCIMENTO, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Licença para tratamento de saúde, no período de 03 a 07/06/2011. 003.0.95215/2011.
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Férias relativas ao plantão de julho/2001, para gozo de 04/07 a
02/08/2011. 003.0.94430/2011.
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido , das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2006, do período de 01 a 20/05/2011, para gozo de 01 a 20/04/2012. 003.0.73076/2011.
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido , das férias relativas ao plantão de julho/
2004, do período de 01 a 20/08/2011, para gozo de 03 a 22/08/2011. 003.0.94426/2011.
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2005, do período de 01 a 20/04/2012, para gozo de 01 a 20/06/2013. 003.0.94428/2011.
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Promotor de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 03 a 17/
06/2011. 003.0.96173/2011.
PATRICIA DOS SANTOS RAMOS, Promotora de Justiça de São Gonçalo dos Campos, Transferência, a pedido, das férias
relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/06/2011, para gozo de 11 a 30/07/2011. 003.0.94672/2011.
RILDO MENDES DE CARVALHO, Promotor de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período
do exercício de 2010 e 2º período do exercício de 2011, do período de 11/06 a 20/07/2011, ficando a fixação do período do gozo
aguardando deliberação em 2012. 003.0.94900/2011.
ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 03/06/2011, para participar em Petrolina/PE, de reunião, no interior do Estado, com os Promotores de Justiça do
Consumidor. 003.0.94754/2011.
ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 08/06/2011, para participar da videoconferência: matadouros em Pernambuco, na cidade de Recife/PE. 003.0.94754/
2011.
TRÍCIA MARIA NUNES LIRA, Promotora de Justiça da Capital, Licença casamento, no período de 10 a 17/06/2011. 003.0.95209/
2011.
VICENTE RAMOS DE ARAÚJO, Promotor de Justiça de Coração de Maria, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 20 e 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.95882/2011.
VIRGINIA RIBEIRO MANZINI LIBERTADOR, Promotora de Justiça de Inhambupe, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, nos dias 06 e 10/06/2011, para participação nos cursos "Atualização Jurídica sobre a Nova Lei de Prisões" e Interpretação de Laudos Perícias", promovido pelo CEAF. 003.0.95232/2011.
Processos Deferidos (com base no Ato Normativo nº 05, publicado no DPJ de 09/06/2008):
JOANA PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Estêvão. 003.0.53633/
2011. * Republicado por haver saído com incorreções.
INQUÉRITOS CIVIS:
ORIGEM: 16 ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FEIRA DE SANTANA
Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes
Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.57036/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 290
Objeto: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO SR. MAURÍCIO SUZARTE SIMPLÍCIO FILHO RELATANDO SER DEFICIENTE FÍSICO, NECESSITANDO DO MEDICAMENTO DETRUSITOL 2 MG PARA USO CONTÍNUO
Data de Instauração: 07/04/2011
Interessado(a): Maurício Suzarte Simplício Filho
Inquérito Civil n° 596.0.74231/2011
Área: CONSUMIDOR
Objeto: APURAR SUPOSTA PRÁTICA DO BANCO BRADESCO EM PROIBIR O ACESSO DA POPULAÇÃO AO INTERIOR
DAS AGÊNCIAS, DESIGNANDO FUNCIONÁRIOS PARA FICAR DEFRONTE ÀS PORTAS GIRATÓRIAS REALIZANDO TRIAGEM
Data de Instauração: 04/05/2011
Interessado(a): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes
Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.74681/2011
Objeto: SUPOSTA OMISSÃO DOS ÓRGÃOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
QUANTO À SITUAÇÃO DO PACIENTE ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Data de Instauração: 05/05/2011
Interessado(a): Antônio Carlos dos Santos
Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes
Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.83689/2011
Objeto: APURAR DENÚNCIA DE SUPOSTO ABANDONO DA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS, MARIA
APARECIDA DA ROCHA, POR PARTE DA SUA CURADORA, IRANILDES FERREIRA DE JESUS
Data de Instauração: 17/05/2011
Interessado(a): Maria Aparecida da Rocha
Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes
Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.83835/2011
Objeto: AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Data de Instauração: 17/05/2011
Interessado(a): Luiz Gonsaga Neto
Área: CIDADANIA - Sub Área: CONSUMIDOR
Procedimento de Investigação Preliminar n° 596.0.84204/2011
Objeto: APURAR NOTÍCIA DE QUE O ESTABELECIMENTO LANCHONETE E PIZZARIA JAPONESA ENCONTRA-SE EM
SITUAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Data de Instauração: 18/05/2011
Interessado(a): Lanchonete e Pizzaria Japonesa
Área: CIDADANIA - Sub Área: Direitos dos Deficientes
Inquérito Civil n° 596.0.98230/2011
Objeto: APURAR SUPOSTA FALTA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS
NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE FEIRA DE SANTANA
Data de Instauração: 08/06/2011
Interessado(a):: Gabriel Azevedo de Santana e Jacknes Ornaly Trindade Lima
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUCA
Inquérito Civil nº 01/2011
SIMP: 345.0.96557/2011.
Objeto: APURAR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDO AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
URUÇUCA À ÉPOCA, PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº 021/
1999, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE URUÇUCA E O ESTADO DA BAHIA, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DO
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 8º, § 1º DA LEI
7.437/1985 E 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96.
Data de Instauração: 05/04/2011.
Representante: DE OFÍCIO
Representado: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR
Inquérito Civil nº 02/2011
SIMP: 345.0.96700/2011.
Objeto: COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 129, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 25, I, DA LEI 8.625/93 E NO
73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO
MUNICÍPIO DE URUÇUCA NO EXERCÍCO DE 1996.
Data de Instauração: 06/04/2011.
Representante: DE OFÍCIO
Representado: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR
Inquérito Civil nº 03/2011
SIMP: 345.0.96746/2011.
Objeto: COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 129, III E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 25, I, DA LEI 8.625/93 E NO
73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO
MUNICÍPIO DE URUÇUCA NO EXERCÍCO DE 1996 A 2000.
Data de Instauração: 07/04/2011.
Representante: DE OFÍCIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 291
Representado: DILSON ARGOLO e MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR
Inquérito Civil nº 04/2011
SIMP: 345.0.96767/2011.
Objeto: COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 129, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 25, I, DA LEI 8.625/93 E
NO 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96, APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PELO MUNICÍPIO DE URUÇUCA NO EXERCÍCO DE 1998 A 2000.
Data de Instauração: 07/04/2011.
Representante: DE OFÍCIO
Representado: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JÚNIOR
Inquérito Civil nº 05/2011
SIMP: 345.0.96786/2011.
Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA - EXERCÍCO DE 2008 A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DO TCM/BA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º, § 1º , DA LEI 7.437/1985, ART. 26, I, DA LEI 8.625/93, E ART. 73, I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 11/96.
Data de Instauração: 14/04/2011.
Representante: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADODA BAHIA.
Representado: DILSON ARGOLO.
Inquérito Civil nº 06/2011.
SIMP: 345.0.96853/2011.
Objeto: APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO DE MOTORISTAS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA E EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DE NOVOS MOTORISTAS CONTRATADOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 129, III, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º, § 1º, DA LEI 7.437/1985,
ART. 26, I, DA LEI 8.625/93, E ART. 73, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/96.
Data de Instauração: 14/04/2011.
Representante: FLENILTON DE JESUS SANTOS e LUIS CLÁUDIO MOREIRA.
Representado: O MUNICÍPIO DE URUÇUCA.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MURITIBA
Área: Cidadania
SIMP Nº 187.0.97706/2011
Objeto: Apurar denúncia de maus-tratos contra idoso
Data de Instauração: 08/06/2011
Representante: Secretaria de Ação Social do Município de Cabaceiras do Paraguaçu.
Representada: Sra. Márcia Conceição
Sra. Sílvia Conceição
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO
ÁREA: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.146210/2011-016/2010-IA
OBJETO: Considerando a existência de Inquérito Civil instaurado neste Promotoria de Justiça para apurar suposta prática de
atos improbidades administrativa pelo Ex-Prefeito Jurandir Mascarenhas Gomes, relativas ao exercício de 2001, RESOLVE
ADITAR a Portaria inaugural do Presente Inquérito para fixar o seu objeto na apuração da eventual prática de atos de improbidade
administrativa pelo Ex-Prefeito Jurandir Mascarenhas Gomes, relativas ao exercício de 2002.DATA DE INSTAURAÇÃO:
12.05.2011
REPRESENTANTES: Procuradoria-Geral de Justiça
REPRESENTADO(A): Jurandir Mascarenhas Gomes
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA
Inquérito Civil nº 676.0.97657/2011
Área: cidadania
Objeto: Apurar suposta cobrança indevida de valores para a realização de atos cartorários (art. 30 e parágrafos da Lei 6.015/
1973).
Data de Instauração: 08/06/2011.
Investigado: Aroldo Vaz Ferreira
Interessado: A Sociedade.
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Área: CONSUMIDOR
Inquérito Civil nº 003.0.89588/2011 - 5ª PJC
Objeto: Nos termos da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 7.347/1985, resolve INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL com a finalidade de
apurar a reclamação de que a Auto Viação CAMURUJIPE acresce ao valor da passagem dos usuários dos seus serviços uma
taxa de seguro, atinente à cobertura de despesas por extravio ou danificação da bagagem, sem o prévio consentimento dos
mesmos, verificando-se a "venda casada".
Data de Instauração: 03 de junho de 2011
Representante: Os consumidores
Representado: Auto Viação CAMURUJIPE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 292
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MUCURÍ
Área: CIDADANIA.
Procedimento: SIMP nº 708.0.98299/2011 - Portaria 015/2011 - 08/06/2011
Objeto: Suposta Irregularidade no pagamento de débitos do IPTU na Comarca de Mucuri/BA.
Fundamento legal: Art. 37 da CF e Lei 8.429/1992.
Data de Instauração: 08/06/2011.
Representante: FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA FIRMO
Investigado: ERNANI GRIFFO RIBEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURI-BA.
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - GEPAM
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA
Edital nº 010/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça Titular da 8ª Promotoria da Cidadania da Capital,
que subscreve a presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como
no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA ao Sr. ALEXANDRO SANTOS TEIXEIRA, não localizado no endereço constante no procedimento e demais pessoas
eventualmente interessadas, inclusive para efeito de apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi PROMOVIDO o ARQUIVAMENTO do PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO PRELIMINAR N.º SIMP - 003.0.193251/2010, instaurado
para apurar supostas irregularidades no pagamento da remuneração de servidores exercentes da função de auxiliares administrativos temporários, atribuídas à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, cujos autos serão submetidos à
apreciação e homologação do Conselho Superior de Ministério Público, na forma da lei.
Salvador, 08 de junho de 2011
CELIA OLIVEIRA BOAVENTURA
Promotora de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL Nº 06/2011
O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem
como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato,
a Sra. Noêmia Brito Oliveira e a Sra. Sônia Maria Mota Lopes, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 591.0.141840/2009, instaurado para apurar notícia
de poluição sonora e atmosférica atribuída a uma marcenaria de propriedade da Sra. Sônia maria Mota Lopes, cujos autos serão
submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Lauro de Freitas-BA, 03 de junho de 2011.
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL Nº 07/2011
O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem
como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato,
o Sr. Edward Skelton, o Sr. Gaspar José Freitas Linhares, o Sr. Hugo Nunes e Souza Amorim e o Sr. Luiz Carlos Anunciação Araújo,
inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do
Procedimento Ministerial nº 591.0.87676/2011,pertinente a representação feita por Edward Skelton, Presidente da Associação dos
Proprietários do Loteamento Praias do Flamengo, em face de Gaspar Freitas Linhares e Hugo Nunes e Souza Amorim, noticiando
invasão da Área Verde I do loteamento, onde teria sido construído um vilage, bem como o anúncio de lotes para venda na Área
Verde II, em razão de terem sido adotadas as providências pertinentes no âmbito criminal e da Justiça Federa, cujos autos serão
submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Lauro de Freitas-BA, 03 de junho de 2011.
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 293
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL Nº 08/2011
O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público,
bem como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, o Sr. Luiz Carlos Anunciação Araújo e o Sr. Carlos Orleans Figueiredo, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Procedimento Ministerial nº 591.0.55103/
2011, referente a representação feita por Carlos Orleans Figueiredo de Andrade, alegando que o Governo do Estado teria
desapropriado imóveis da área do Loteamento Lagoa de Ipitanga, para ampliação do aeroporto, em 23/06/1999, mas que 3
meses antes, em 21/03/99, a CONDER e a SUCOM, alegando terem ordem judicial, teriam invadido o loteamento de forma
violenta e derrubado muros e casas, diante de não ter sido constatada a ocorrência de violação a norma de natureza urbanística
ou ambiental, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
na forma da lei.
Lauro de Freitas-BA, 03 de junho de 2011.
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EDITAL Nº 09/2011
O Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas-BA, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com disposto no art. 10, §1º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público,
bem como os art. 23, I, e art. 26, §§2º e 4º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça do MP-BA, comunica a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e, especialmente aos interessados no fato, a empresa Exceler Comercial Ltda. e o IBAMA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas
ou juntada de documentos, que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº 003.0.17940/2010, instaurado para apurar
matéria constante de Autos de Infração lavrados pelo IBAMA contra a empresa Exceler Comercial Ltda., consistentes em
infrações ambientais cometidas no desempenho de sua atividade comercial na área de pescados, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Lauro de Freitas-BA, 06 de junho de 2011.
LUIZ ALBERTO LIMA FIGUEIREDO
Promotor de Justiça
1a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES - BA
EDITAL
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO ALVES, por intermédio de seu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da
Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados,
CIBELE OLIVEIRA DE CARVALHO, Prefeita Municipal de Rafael Jambeiro/BA, ALMIR DA SILVA DE OLIVEIRA, Vereador de
Rafael Jambeiro/BA e a SOCIEDADE, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 680.0.30925/2009, instaurado com a finalidade de apurar suposta violação à
Lei Municipal nº 079/2005 (Estatuto do Magistério), no concernente aos atos de nomeação de Diretores e Vice-Diretores dos
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, pela Prefeita Municipal.
Castro Alves (BA), 08 de junho de 2011.
Oto Almeida Oliveira Júnior
Promotor de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 494 - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de junho de 2011
Cad 1 / Página 294
EDITAL Nº 001/2011
O PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE URUÇUCA, no uso de suas atribuição legais, nos termos do
art. 7º, §2º, inciso I, e art. 10, §1º, ambos da Resolução nº 23/2007 do CNMP; e nos arts. 23, incisos I e X, e art. 26, §1º, ambos
da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, e por
analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação
de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do procedimento administrativo SIMP nº 345.0.170242/2010, e
sua consequente remessa ao Ministério Público Federal (MPF), que versa sobre irregularidades na aplicação de recursos do
FUNDEF/FUNDEB no Município de Uruçuca, em face do entendimento de que cabe ao MPF a atribuição para investigação e
ajuizamento de eventual ação civil pública ou ação penal acerca dos fatos, por ter havido na época sob investigação
complementação de recursos por parte da União federal ao mencionado fundo.
Uruçuca, em 08 de Junho de 2011
Augusto César Carvalho de Matos
Promotor de Justiça
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.93877/2011
OBJETO: Realização de palestra sobre o tema "Educação - Expectativas e Realidades: Um Desafio Contínuo", no Curso de
Adaptação Funcional para Novos Promotores de Justiça do Ministério Público da Bahia, dia 08/06/2011.
FAVORECIDO: MARIA RITA COÊLHO DANTAS
VALOR: R$ 1.000,00 (hum mil reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 412/2011.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 48/2011 - Objeto: Aquisição programada, por registro de preços, de equipamentos de sonorização. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 21/06/2011 às 09:30 horas. Obs.: O Edital e seus Anexos
poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp - módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a
Coordenação de Licitação pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 08/06/2011. Alvaro Medeiros Filho - Pregoeiro
Oficial.
RESUMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIOS- CONTRATO Nº 57/2011
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.193112/2010 - PREGÃO PRESENCIAL Nº 77/2010.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Ravad Comércio e Representações Ltda.
Objeto: Fornecimento de mobiliários.
Valor total: R$ 70.816,50.
Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 44.90.52 da U.G 40.003 - Fonte: 00.
Prazo de Entrega: 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato.
Prazo de Vigência: 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação.
Data da Assinatura: 08/06/2011.
RETIFICAÇÃO
No Extrato de Homologação do Pregão Presencial nº 38/2011, publicado no DJE, edição de 08/06/2011, onde se lê: "Licitante
Vencedor: Technolach Industrial Ltda.". Leia-se: "Licitante Vencedor: Tecnolach Industrial Ltda.". Em, 088/06/2011.
Download

DJE ADM 494.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia