Acesso ao Patrimônio Genético Texto introdutório e questões norteadoras Data: 16/08/2013 Local: Centro de Estudos Helênicos, Areté. Roda de Conversa: Acesso ao Patrimônio Genético Data: 16.08.2013 Espaço Areté 14h30-18h30 I. Programação 1. Apresentação do Panorama Geral: infográfico Sérgio Leitão 2. Expositores Rodrigo Lima É advogado, doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em agricultura, comércio, negociações internacionais e desenvolvimento sustentável. Lucilene Prado Advogada. Responsável pelos assuntos jurídicos do Grupo Natura. Diretora presidente da Associação Brasileira de Empresas de Venda Direta – ABEVD. Diretora do Sindicato da Indústria de Perfumaria e Artigos de Toucador do Estado de São Paulo – SIPATESP, presidente do Conselho Fiscal do Instituto Natura e membro do conselho fiscal da Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumarias e Cosméticos – ABIHPEC. É membro do Conselho do Movimento Empresarial Pelo Desenvolvimento Econômico da Mulher (+Mulher360) e do Conselho Orientador Plataforma Ethos. Ela é membro do Conselho Social de Transparência na Administração Tributária do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas – NEF/FGV. 3. Moderador Sérgio Leitão Advogado, diretor de políticas públicas do Greenpeace. Foi diretor do Instituto Socioambiental – ISA e é associado do Instituto Democracia e Sustentabilidade – IDS. 4. Debatedores Caio Magri Gerente executivo de Políticas Públicas do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social e secretário-executivo do Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção. Foi coordenador do Programa Empresa Amiga da Criança e gerente de políticas públicas da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança (1995/2000), além de coordenador do Programa de Políticas Públicas para a Juventude da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto/São Paulo (2001/2002). Em 2003 integrou a assessoria especial do presidente Lula, sob a coordenação de Oded Grajew. Cristiane de Moraes Representante da UEBT no Brasil. Tem licenciatura em tecnologia ambiental pela Unicamp Pós-graduação na Unicamp e MBA em administração de empresas, logística e negócios sustentáveis pela USP e FGV. É membro do conselho executivo do MEB Brasil. Manuela Carneiro de Cunha É antropóloga, doutora em ciências sociais pela Unicamp. Foi professora doutora da Unicamp e professora titular da USP. Foi full professor da Universidade de Chicago de 1994 a 2009, onde é professora emérita. Foi titular da CÁTEDRA "SAVOIRS CONTRE PAUVRETÉS" NO COLLÈGE DE FRANCE em 2011-2012. É membro da Academia Brasileira de Ciências e da Academia de Ciências do Terceiro Mundo. Tony Gross Cientista político, britânico naturalizado brasileiro, formado pelas universidades de Essex, Cambridge e Oxford. Atualmente é pesquisador sênior da Universidade das Nações Unidas (Japão). Foi coordenador do Fórum Global na Rio-92, oficial do secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, diretor da Foundation for International Environmental Law and Development (Londres), consultor do Ministério do Meio Ambiente e assessor especial do Governo do Estado do Acre. É sócio-fundador e membro do conselho diretor do Instituto Socioambiental. II. Texto Preparatório: A Roda de Conversa sobre Acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios, promovida pelo Instituto Democracia e Sustentabilidade – IDS, tem como objetivo buscar subsídios que contribuam para a construção de diretrizes e propostas para o tema no contexto do Eixo “Cultura e Fortalecimento da Diversidade”, Subeixo “ampliar e intensificar a promoção de produtos da biosociodiversidade” da Plataforma Brasil Democrático e Sustentável. Esse debate visa expandir as discussões sobre o tema considerando as novas regras internacionais trazidas pelo Protocolo de Nagoya que em breve entrarão em vigor e a discussão que acontece no Brasil sobre o Projeto de Lei 15/2013, que deverá substituir a Medida Provisória nº 2186-16/2001 que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Sendo a repercussão e as consequências da entrada em vigor desses os dois documentos o objeto dessa roda de conversa. Em 1992, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, conhecida como ECO 92 ou RIO 92 ou Cúpula da Terra, que aconteceu entre os dias 03 e 14 de junho na cidade do Rio de Janeiro/RJ, estavam reunidos mais de cem Chefes de Estado com o objetivo de propor plano de ação global para o desenvolvimento sustentável e para finalizar e aprovar os textos de importantes convenções internacionais. Nessa importante conferência internacional foram produzidos os seguintes documentos: a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Carta da Terra e a Agenda 21. Foram aprovadas três importantes convenções internacionais: Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca1, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima2 e a Convenção da Diversidade Biológica (CDB)3. No caso do tema de nossa Roda de Conversa, o destaque será dado para a Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que entrou em vigor em 1993 e foi promulgada, no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 05 de junho de 1994. Isso porque a CDB tem como objetivos: a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. E, especificamente, em seu artigo 15, que trata do acesso aos recursos genéticos, determina que em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional. Essa determinação deu origem a muita discussão e, no Brasil, ocasionou a publicação da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Essa Medida Provisória é conhecida como Marco Legal da Biodiversidade e, desde sua publicação, passa por constante processo de debate e de atualização. Tanto que existem vários projetos de lei tramitando no Senado, como por exemplo, o PLS nº 15/2013, proposto pela Senadora Kátia Abreu que altera o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento 1 Para mais informações sobre essa Convenção acesse: http://www.mma.gov.br/gestaoterritorial/combate-a-desertificacao/convencao-da-onu 2 Para mais informações sobre essa Convenção acesse: http://www.mma.gov.br/clima/convencao-dasnacoes-unidas 3 Para mais informações sobre essa Convenção acesse: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização4. Ainda em 2001 foi adotado o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFAA), estabelecido pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO, na sigla inglês), já ratificado pelo Brasil em 2008 e promulgado por meio do Decreto federal nº 6.476, de 05 de junho. Em 2010 foi adotado no âmbito da CDB o Protocolo de Nagoya sobre acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização. O Protocolo de Nagoya é um acordo internacional no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Estabelece a justiça e equidade no processo de distribuição dos benefícios que provêm da utilização da biodivesidade, bem como dos conhecimentos tradicionais a ela associados. Para entrar em vigor, 50 Estados dos 193 que integram a CDB precisam ratificá-lo. No entanto, até o momento apenas 16 o fizeram. Considerando as disposições do Protocolo de Nagoya, percebe-se que, resguardados os princípios e fundamentos da CDB, o Sistema Multilateral do TIRFAA, principal inovação desse acordo, terá a sua incidência preservada nos casos de acessos para a alimentação e agricultura, quando tenham como objeto os recursos fitogenéticos constantes do Anexo I do TIRFAA, quando encontrados em coleções ex situ, e geridos e administrados pelos estados, em domínio público ou presentes em instituições internacionais. De fato, o Protocolo de Nagoya não afetará qualquer regulamentação existente nos Estados Parte que visem à efetivação dos dispositivos do TIRFAA. O Tratado Internacional sobre Recurso Fitogenético para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA), negociado no âmbito da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO sigla em inglês), tem objetivo de regulamentar e simplificar o acesso e a utilização dos recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura. Estabeleceu o Sistema Multilateral de acesso e partilha de benefícios, mecanismo que permite a qualquer interessado ter acesso aos recursos fitogenéticos encontrados nos mais diversos países, obedecendo exclusivamente a normas previstas no Tratado. O instrumento visa agilizar o acesso a esses recursos uma vez que 4 Para ter acesso a informações detalhadas sobre esse PLS acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=110506 impactam diretamente na segurança alimentar.O TIRFAA foi promulgado pelo Decreto federal nº 6.476, de 05 de junho de 2008. A ratificação do Protocolo de Nagoya traz para o Estado Brasileiro a possibilidade de contribuir efetivamente com as futuras regras que possibilitarão a aplicação do acordo internacional. A adoção do Protocolo viabiliza o desenho de um cenário favorável para recebimento de benefícios, e, sobretudo, compatibiliza práticas e interesses relativos à Convenção da Diversidade Biológica. O Protoloco de Nagoya traz alguns pontos delicados que precisam ser expostos aqui: O cumprimento da legislação ou requisitos regulatórios domésticos sobre acesso e repartição de cumprimento da legislação ou requisitos regulatórios domésticos sobre acesso e repartição de benefícios (art. 15) o Em relação à patente existem duas situações: Situação 1: alguns países exigem a comprovação de origem (de onde veio) e a partir disso resta a comprovação de que a legislação do país de origem foi atendida. Situação 2: para a Comunidade Europeia basta um ato declaratório de cumprimento da declaração de origem. O monitoramento da utilização de recursos genéticos (art. 17), neste caso a forma de monitoramento (controle) será definida pelo país de origem (provedor). Os usuários dos recursos genéticos deverão cumprir os pontos de controles propostos pelo país de origem. O Protocolo de Nagoya não admite reservas. Isso significa que as partes que ratificarem o Protocolo aceitam seu texto na íntegra sem exclusão ou modificação. A solução de conflitos, no âmbito do Protocolo de Nagoya, ainda não foi estabelecida e ainda não há órgão de solução de conflito. Há ainda margem para negociação de novos pontos do Protocolo, por isso ratificar significa estar apto (ou ter competência) para construir os pontos faltantes. Diante desse cenário fica a pergunta: o Protocolo de Nagoya obrigará o Brasil a pagar pelo uso que já fez (retroatividade) de espécies como a soja ou o café, por exemplo? A resposta pode ser dada por meio da explicação que segue: a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 19695, que estabeleceu um regime jurídico internacional para os tratados celebrados entre Estados, definiu o seguinte sobre a retroatividade desses acordos internacionais: “A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte”. 5 A Convenção de Viena foi adotada em maio de 1969 e entrou em vigor, no âmbito internacional, em janeiro de 1980. No Brasil, o documento internacional foi internalizado no ano de 2009, por meio do Decreto nº 7.030. Com fundamento na Convenção de Viena, e considerando que não foi estipulado o contrário por esta normativa internacional, as disposições do Protocolo não possuem efeitos retroativos, não alcançam, portanto, os casos de acesso já realizados no passado, anteriores à vigência do documento internacional, tanto no Brasil como nos outros Estados parte da Convenção. No entanto, essa discussão não se esgota aqui... III. Questões norteadoras do debate: Diante disso, foram elaboradas algumas questões norteadoras do debate da Roda de Conversa que acontecerá no dia 16 de agosto de 2013: 1- É possível reafirmar, reanimar e reforçar o processo de entendimento que levou à adesão do Brasil ao Protocolo de Nagoya, em 2010, na COP de Biodiversidade, superando os impasses que podem bloquear a sua ratificação no Congresso Nacional? Há vantagens para o país estar entre os 50 primeiros países que ratificaram o protocolo? 2- Qual o grau de sinergia entre o processo de ratificação do Protocolo de Nagoya e o da revisão do marco legal de acesso aos recursos genéticos? Quais os pontos delicados para cada público interessado? Onde pode haver maior sinergia, ou mais debates? 3- É possível catalisar as forças que possam ser mobilizadas em prol da adoção de um novo marco legal de acesso em prol da ratificação do Protocolo? 4- É possível elaborar cenários a “respeito dos valores que o Brasil pode vir a receber versus os valores que poderá vir a pagar, projetando, à luz da quantidade de espécies que possui e seu volume de utilização, os valores de repartição de benefícios que o Brasil receberia”? 5- Como encaminhar o debate considerando o conteúdo do PLS 15/2013 e a discussão sobre a ratificação do Protocolo de Nagoya pelo Brasil? Fontes consultadas: CBD-Convention on Biologycal Diversity. Nagoya Protocol on Access and Benefit Sharing. Disponível em: http://www.cbd.int/abs/, acesso em em 11.jul.2013 FAO – Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação. Tratado Internacional sobre Recurso Fitogenético para a Alimentação e Agricultura (TIRFAA). Versão oficial disponível em: http://www.fao.org/Ag/cgrfa/itpgr.htm#text, acesso em 11.jul.2013 MMA-Ministério do Meio Ambiente. Convenção da Diversidade Biológica. Disponível em: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/convencao-da-diversidade-biologica, acesso em 11.jul.2013 SENADO FEDERAL . PLS Projeto de Lei do Senado, nº 15 de 2013. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=110506 UEBT-Union for Ethical Biotrade. Acesso e repartição de benefícios: Progresso das leis e regulamentações ao redor do mundo. São Paulo, 2013. Disponível em: http://ethicalbiotrade.org/news/?wpfb_dl=85, acesso em 11.jul.2013