OBJETO DE APRENDIZAGEM INCLUIR 1 UCS/FAPERGS O Intérprete de Língua de Sinais Cláudia A. Bisol Carla Beatris Valentini O intérprete de língua de sinais é um profissional ouvinte que tem competência e fluência em língua de sinais para viabilizar a comunicação entre surdos e ouvintes, ou seja, entre a língua de sinais utilizada em uma determinada comunidade surda e a língua oral falada pela comunidade majoritária ouvinte. O intérprete de língua de sinais media a interlocução que se estabelece entre duas línguas distintas: de forma verbal (língua de sinais para língua oral) ou de forma gestual (língua oral para língua de sinais). Desta maneira, o ato interpretativo ocorre sempre na presença física do intérprete, que utiliza para isso a voz ou o gesto. Inicialmente, os intérpretes de línguas de sinais surgiram entre familiares, amigos e membros de comunidades religiosas próximas a pessoas surdas. Aos poucos, este profissional foi ganhando espaço e maior reconhecimento na sociedade. Atualmente, um exame de proficiência promovido pelo Ministério da Educação regulamenta o exercício dessa profissão para a atuação em instituições de ensino médio e de educação superior (Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005). Em 2010, a Lei nº 12.319 regulamentou a profissão de Tradutor e Intérprete de Libras. É frequente que ouvintes pouco acostumados a interagir com surdos cometam o equívoco de dirigirem-se ao intérprete ao invés de dirigirem-se à pessoa surda, dizendo para o intérprete: “Diz para ele que eu ...”. O mais correto é lembrar que o intérprete emprestará a sua voz e os sinais, traduzindo em primeira pessoa e não participando ativamente da conversa. Também é importante lembrar que o intérprete apenas media a interação, não emite opiniões próprias nem julgamentos. Como o surdo vive em uma sociedade majoritariamente ouvinte, a presença do intérprete em órgãos públicos, hospitais, escolas, empresas, tribunais, ou seja, em todos os OBJETO DE APRENDIZAGEM INCLUIR 2 UCS/FAPERGS contextos sociais em que uma participação completa no mundo ouvinte é necessária, é o que possibilita uma inserção cidadã, participativa e autônoma. Bibliografia BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Diário Oficial da União (Brasília, DF), 23 dez 2005. BRASIL. Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010. Diário Oficial da União (Brasília, DF), 02 set 2010. ROSA, Andréa da Silva. A presença do intérprete de língua de sinais na mediação social entre surdos e ouvintes. Em Cidadania, Surdez e Linguagem: desafios e realidades. São Paulo: Plexus, 2003. ROSA, Andréa da Silva. Entre a visibilidade da tradução da língua de sinais e a invisibilidade da tarefa do intérprete. Coleção Cultura e Diversidade. Editora Arara Azul, 2008. Como citar este texto: Bisol, C. A. & Valentini, C. B. O intérprete de Língua de Sinais. Objeto de Aprendizagem Incluir – UCS/FAPERGS, 2011. Disponível em ...... (cite a URL). Acessado em .... (cite a data).