Acórdão nº 114/2010 Recurso HIE/CRF-243/2009 RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP RECORRIDA: JOSÉ ROGÉRIO DE SOUZA FONSECA PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO AUTUANTE: RANIERE ANTÔNIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA RELATOR: CONS. SEVERINO CAVALCANTI DA SILVA RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE OBJETO CONTENCIOSO. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. Não constitui objeto de análise dos órgãos julgadores administrativos fiscais o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido. Crédito tributário já exigido via representação fiscal. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000205/2008-98, lavrado em 16 de abril de 2008, contra a empresa individual JOSÉ ROGÉRIO DE SOUZA FONSECA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.112.410-0, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso. Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.I. Continuação do Acórdão n.º 114/2010 2 Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 21 de maio de 2010. _____________________________________________________ SEVERINO CAVALCANTI DA SILVA – CONS. RELATOR RELATÓRIO Recurso Hierárquico interposto pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, em conformidade com o art. 128 da Lei nº 6.379/1996, tendo em vista a decisão prolatada naquela instância, a qual considerou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000205/2008-98, lavrado em 16 de abril de 2008, contra a empresa individual José Rogério de Souza Fonseca, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.112.410-0. A empresa autuada foi acusada de ‘Falta de recolhimento do ICMS Normal – ICMS Omisso’, relativo ao exercício de 2006 e ao período de 01 a 31/07/2007, lhe sendo exigido crédito tributário no valor de R$ 95.639,81, dos quais R$ 68.314,15 eram relativos ao ICMS, por infringência ao art. 106 do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.30/1997, e R$ 27.325,66 de multa por infração, em conformidade com o art. 82, I, ‘b’, da Lei nº 6.379/1996 (fl. 03). O autuado tomou ciência da acusação, por meio de Aviso de Recebimento (fl. 13). Os autos dão conta de que a empresa autuada, em 31 de outubro de 2007, por meio do Processo de Parcelamento nº 0929452007-2, havia requerido e obtido o parcelamento do ICMS devido e não recolhido, em face do encerramento de suas atividades, no valor de R$ 68.648,84 (fls. 9 a 11). A titular da repartição preparadora, por sua vez, em despacho exarado a fl. 17 dos autos, salientando que, em virtude do crédito tributário exigido na peça acusatória reportar-se a débito originado em ICMS Normal, o mesmo seria objeto de cobrança por meio de Representação Fiscal e não de Auto de Infração, o que a motivou a solicitar do fiscal autuante que requeresse à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais a nulidade da peça vestibular. Constam dos autos, ainda, um Demonstrativo de Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, relativo ao exercício de 2007, onde ser observa que a diferença de ICMS a recolher atinente ao período de 01 a 31 de julho importava em R$ 261,80 (fl. 08), nascida de uma notificação de representação fiscal por inadimplência de valor declarado em GIM e não recolhido (fl.22 e 25), e diversos relatórios, inclusive o de parcelamento (fls. 14 e 16), que atestam que o Continuação do Acórdão n.º 114/2010 3 valor parcelado importava em R$ 68.648,84, o qual foi lançado, equivocadamente, no sistema ATF como sendo de R$ 67.504,70 (fls.18 a 21 e 23). Há nos autos, também, um despacho solicitando de outro fiscal, que não o autuante, que elabore relatório a ser encaminhado à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, esclarecendo os lançamentos indevidos da peça acusatória, já que os mesmos foram objetos de Representação Fiscal inscritos em Dívida Ativa (fl. 26). No relatório acima mencionado, um fazendário informa que a peça acusatória reporta-se a ICMS declarado e não pago nos valores de R$ 68.052,35 e R$ 261,80, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, respectivamente. Acrescenta que o primeiro valor diz respeito a uma confissão de débito no montante de R$ 68.648,84 e o segundo valor refere-se ao ICMS levantado em Demonstrativo de Reconstituição da Conta Gráfica. Adita, ainda, que nos termos do art. 691, § 3º, do Regulamento do ICMS-PB, o imposto declarado e não recolhido, bem como o saldo de parcelamento espontâneo ou a omissão de entrega de documentos de controle de informações econômico-fiscais serão objetos de Representações Fiscais, as quais já haviam sido feitas. Ao tempo em que esclarece o motivo das divergências dos valores lançados, pede a nulidade do feito fiscal (fls. 27 e 28). A repartição preparadora, ante a ausência de defesa do autuado, lavrou o competente Termo de Revelia (fl. 29) e com a informação de que não há processos definitivamente julgados com antecedentes de reincidência na infração supostamente cometido pela autuado (fl. 30), foram os autos conclusos (fl. 31) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos para o nobre julgador Rodrigo Antônio Alves Araújo, que se pronunciou pela improcedência do feito fiscal (fls. 33 e 34), lavrando a seguinte ementa: REVELIA – ICMS OMISSO – A forma de exigência deve ser através de representação fiscal. O ICMS Omissão não se caracteriza um contencioso tributário, devendo ser exigido através de Representação Fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O autuado tomou ciência da decisão preliminar por meio de Aviso de Recebimento (fls. 36 e 37). Chamado a se pronunciar sobre a decisão de primeira instância, um representante fazendário concordou com os termos do julgamento proferido (fl. 39). Eis o Relatório. Continuação do Acórdão n.º 114/2010 4 VOTO O presente processo não comporta maiores discussões, máxime as prescrições contidas nos artigos 691 e 693 do Regulamento do ICMS-PB, a saber: Art. 691. O processo contencioso tributário, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado pelo serviço externo da fiscalização, observado o disposto no art. 693. § 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação. § 2º Quando a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização, o lançamento do crédito tributário será feito, exclusivamente, através de representação fiscal. § 3º A representação fiscal de que trata o parágrafo anterior terá como objeto o imposto declarado e não recolhido, o saldo de parcelamento espontâneo ou a omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico- fiscais (Lei nº 7.334/03). Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto: I - o auto de infração resultante de imposto declarado e não recolhido, destacado em documento fiscal e com o respectivo registro no livro próprio ou da omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais; II - a representação fiscal. Parágrafo único. O crédito tributário de que trata este artigo, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.”(g.n.) No caso dos autos, embora tenha havido apenas uma acusação, esta é composta de dois fatos, conforme se vislumbra no texto de apuração constante do Termo de Encerramento nº 93300008.13.00000428/2008-87, de 17/04/2008. O primeiro valor tem por base um Processo de Parcelamento, no caso, o de nº 0929452007-2, oriundo de denúncia espontânea oferecida pelo próprio contribuinte, tendo por ICMS a importância de R$ 68.648,84, sendo que desta quantia, a empresa apenas pagou o valor de R$ 596,49, restando R$ 68.052,35 não pagos (valor este constante da exordial). Continuação do Acórdão n.º 114/2010 5 Pois bem, considerando a norma mencionada acima, mais precisamente o §3º do art. 691, temos que, de fato, para o caso em estudo, a peça básica para promover o respectivo lançamento seria a representação fiscal, jamais o auto de infração. Ressaltamos, inclusive que a representação, mesmo que tardia por parte da repartição fiscal foi emitida em 29/10/2008, com a devida ciência ao contribuinte, em 11/11/2008, conforme se vislumbra à fl. 21 dos autos. Referendando o segundo fato, temos a existência de um valor declarado e não recolhido de R$ 261,80 (ver fls. 08, 41 e 42). Da análise do dispositivo, temos que a depender do momento e da situação em que se verifica tal fato, poderia ser lavrado o auto de infração (serviço externo da fiscalização) ou a representação fiscal (serviço interno da fiscalização). In casu, verifica-se à fl. 41, que o contribuinte através da apresentação da GIM junto à Secretaria de Estado da Receita, declarou ser devedora do valor de R$ 261,80. Neste momento, em razão do não recolhimento daquela importância, cabe a lavratura da representação fiscal pelo serviço interno da fiscalização, uma vez que a empresa deu a conhecer da situação de devedora. Seria cabível a lavratura de auto de infração pelo serviço externo, no momento em que o auditor fiscal constatasse na escrita fiscal do contribuinte a existência daquele valor a recolher sem que desse conhecimento do fato a Secretaria de Estado da Receita, através dos elementos de informações econômico-fiscais, no caso, a GIM. Sem essa informação não teria como o serviço interno da fiscalização visualizar a existência de saldo a recolher, a não se o serviço externo da fiscalização. Diante disso, não resta alternativa senão o de ratificar a sentença monocrática. Isso posto, V O T O - pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000205/2008-98, lavrado em 16 de abril de 2008, contra a empresa individual José Rogério de Souza Fonseca, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.112.4100, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 21 de maio de 2010. SEVERINO CAVALCANTI DA SILVA Conselheiro Relator Continuação do Acórdão n.º 114/2010 6