MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
IBAMA
PROCESSO:
DECISÃO:
INTERESSADO:
EMENTA:
N.º 02027.002139/2006-19.
N.º 390/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO.
ROBERTO BAPTISTA GONÇALVES.
RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 519450-D.
LAVRADO POR MANTER EM CATIVEIRO 02 ESPÉCIMES DE
PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE DA ESPÉCIE Turdus rufiventris
(SABIÁ) E Gnorimopsar chopi (PÁSSARO PRETO) SEM ANILHAS E
SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.. ART. 11, § 1.º, INCISO III, DO
DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 1.000,00. TAD N.º 412712-C.
PROCESSO INSTRUÍDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO
DE APREENSÃO/DEPÓSITO. PERDIMENTO DO BEM. DESTINAÇÃO
DOS BENS PREENDIDOS.
1.
De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade
e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária
aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o
exercício de defesa (fl. 09/23 e 38/40).
2.
Verifica-se, também, que o valor consignado no Auto de Infração, lavrado em
26/09/2006 (fl. 02), não é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, hipótese de infração
considerada de menor lesividade ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto n.º
6.154/08.
3.
Havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato
decisório de primeira instância (fl. 35), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme
Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado n.º 1199 – EQTR (fl. 46) e DESPACHO
N.º 0500/2012/EQT/PRESI (fl. 48) – DECIDO: pelo provimento parcial do recurso, pela
manutenção do Auto de Infração, substituindo a pena de multa aplicada pela de advertência e
perdimento do bem apreendido (pássaros e gaiola), nos termos do art. 25, § 4.º , art. 70, § 4.º, e
art. 72, incisos II e IV, todos da Lei n.º 9.605/98; do art. 3º, art. 5.º, § 1.º, art. 7.º e art. 127, § 2º.,
todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º. da Instrução Normativa n.º 14/09.
Ressaltando-se a necessidade de que se comprove nos autos a destinação dos bens apreendidos.
4.
Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo
para:
1º. prosseguir na aplicação da sanção imposta, atualizando-se a situação de
débito nos Sistemas Corporativos à nova pena;
2º. destinação dos bens apreendidos, nos termos da IN n.º 28/09, com a
juntada aos autos da efetivação do ato;
3.º notificar o interessado do inteiro teor da decisão, cientificando que lhe
fica vedada a aplicação de sanção de advertência pelo prazo de três anos, face outra sanção
administrativa, por infração ambiental, em seu desfavor;
4º. envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta
do Auto de Infração do AI n.º 519450-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do
art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08.
Brasília, 20 de abril de 2012.
FERNANDO DA COSTA MARQUES
Presidente do IBAMA, Substituto
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SP 02027.002139_2006_19 Roberto Baptista Goncalves