MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA PROCESSO: DECISÃO: INTERESSADO: EMENTA: N.º 02027.002139/2006-19. N.º 390/2012 – AUTO DE INFRAÇÃO. ROBERTO BAPTISTA GONÇALVES. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO N.º 519450-D. LAVRADO POR MANTER EM CATIVEIRO 02 ESPÉCIMES DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE DA ESPÉCIE Turdus rufiventris (SABIÁ) E Gnorimopsar chopi (PÁSSARO PRETO) SEM ANILHAS E SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.. ART. 11, § 1.º, INCISO III, DO DECRETO N.º 3.179/99. MULTA DE R$ 1.000,00. TAD N.º 412712-C. PROCESSO INSTRUÍDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO TERMO DE APREENSÃO/DEPÓSITO. PERDIMENTO DO BEM. DESTINAÇÃO DOS BENS PREENDIDOS. 1. De acordo com a análise dos presentes autos, configuram-se a materialidade e autoria da infração; o correto enquadramento legal; a adequação da sanção pecuniária aplicada; e a higidez do processo administrativo, assegurados o amplo contraditório e o exercício de defesa (fl. 09/23 e 38/40). 2. Verifica-se, também, que o valor consignado no Auto de Infração, lavrado em 26/09/2006 (fl. 02), não é superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, hipótese de infração considerada de menor lesividade ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto n.º 6.154/08. 3. Havendo no recurso interposto elementos capazes de modificar o ato decisório de primeira instância (fl. 35), em face de razões de legalidade e de mérito – conforme Parecer Técnico Recursal para Recurso do Interessado n.º 1199 – EQTR (fl. 46) e DESPACHO N.º 0500/2012/EQT/PRESI (fl. 48) – DECIDO: pelo provimento parcial do recurso, pela manutenção do Auto de Infração, substituindo a pena de multa aplicada pela de advertência e perdimento do bem apreendido (pássaros e gaiola), nos termos do art. 25, § 4.º , art. 70, § 4.º, e art. 72, incisos II e IV, todos da Lei n.º 9.605/98; do art. 3º, art. 5.º, § 1.º, art. 7.º e art. 127, § 2º., todos do Decreto n.º 6.514/08; e do art. 152, § 1º. da Instrução Normativa n.º 14/09. Ressaltando-se a necessidade de que se comprove nos autos a destinação dos bens apreendidos. 4. Restitua-se o processo à Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo para: 1º. prosseguir na aplicação da sanção imposta, atualizando-se a situação de débito nos Sistemas Corporativos à nova pena; 2º. destinação dos bens apreendidos, nos termos da IN n.º 28/09, com a juntada aos autos da efetivação do ato; 3.º notificar o interessado do inteiro teor da decisão, cientificando que lhe fica vedada a aplicação de sanção de advertência pelo prazo de três anos, face outra sanção administrativa, por infração ambiental, em seu desfavor; 4º. envio de cópia da presente decisão, acompanhada do relatório Consulta do Auto de Infração do AI n.º 519450-D, ao OEMA, para fins de registro e de aplicabilidade do art. 15, inciso I, da Lei n.º 9.605/98 e dos arts. 7º e 11, ambos do Decreto n.º 6.514/08. Brasília, 20 de abril de 2012. FERNANDO DA COSTA MARQUES Presidente do IBAMA, Substituto