PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200485010034200/SE CLASSE : CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ ORIGEM : SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE REQTE. : INSS ADV/PROC. : MARIA DO SOCORRO MIRA DE SOUZA REQDO. : ESMERALDA SILVA LEANDRO ADV/PROC. : JOSÉ CARMO DOS REIS RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRARIEDADE DA TURMA RECURSAL/SE COM A JURSPRUDÊNCIA DOMIANTE DO STJ. TRABALHO RURAL. PROVA CONTEMPORÂNEA. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado pelo INSS, fls. 108/127, apontando suposto dissenso da decisão da Turma Recursal/SE com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/20011, sobre o início de prova material contemporânea do labor rural. 2. A Sentença do Exmo. Dr. Mário Azevedo Jambo (fls. 61/67, deferiu a aposentadoria rural, argumentando que a Autora implementou todos os requisitos legais: a) idade; b) prova da condição de rurícola por de 108 meses, pelos documentos apresentados: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls.17/18), contrato de comodato (fl. 19), Certidão do TER (fl. 29), corroborados pelos testemunhos. 3. O Acórdão recorrido da Turma Recursal/SE, fl. 95, relatado pela Exma. Dra. Telma Maria Santos, manteve a sentença, concluindo pela existência de início de prova material e pela aplicação do Enunciado nº 12 da TUR/5ª, que dispensa a contemporaneidade das provas materiais comprobatórias do labor rural. 4. Os Acórdãos do STJ, trazidos como paradigmas, dizem, em suma, que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a comprovar (REsp434015, 6ªT, Rel. Hamilton Carvalhido, 20/02/03; AgRg no EDcl no Agtr 561483, Lei 10.259/2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais. "Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei - § 2º. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." 2 TUR/5ª Região: Enunciado nº 1: “O início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, não precisa guardar contemporaneidade com o período exercido exigido para a concessão do benefício previdenciário.” 1 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200485010034200/SE 5ªT, Rel. Gilson Dipp, 28/04/04; Agtr no REsp 712825, 5ªT, Rel. Félix Fischer, 07/04/05 – fls. 12/143). 5. Divergência do Acórdão impugnado com a jurisprudência dominante do eg. STJ, pois: a) a Decisão impugnada entendeu pela desnecessidade da contemporaneidade das provas, com base no Enunciado nº 1 da TRU da 5ª Região, aceitando como início de prova material documentos extemporâneos ao alegado período de labor rural, qual seja, de 1988 a 2003, expedidos em 2002 e 2003 (fls. 17/23 e 28/29); b) enquanto que o entendimento firmado no STJ é no sentido de que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a comprovar (AR 1808/SP Terceira Seção Relator MIN. Hamilton Carvalhido (1112) Revisor Min. Paulo Gallotti (1115) Data julgto: 27/04/2005). 6. Pedido conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Jurisprudência no 200485010034200/SE, em que são partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, vencidos o Dr. Ricardo Mandarino, Dr. Guilherme Bollorini e a Dra. Renata Lotufo, conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sem custas, na forma da lei. Recife, 26 de junho de 2006. _____________________________ Hélio S. Ourem Campos Juiz Federal – Relator PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200485010034200/SE RELATÓRIO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado pelo INSS, fls. 108/127, apontando suposto dissenso da decisão da Turma Recursal/SE com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sobre o início de prova material contemporânea do labor rural. 2. A Sentença do Exmo. Dr. Mário Azevedo Jambo (fls. 61/67, deferiu a aposentadoria rural, argumentando que a Autora implementou todos os requisitos legais: a) idade; b) prova da condição de rurícola por de 108 meses, pelos documentos apresentados: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls.17/18), contrato de comodato (fl. 19), Certidão do TER (fl. 29), corroborados pelos testemunhos. 3. O Acórdão recorrido da Turma Recursal/SE, fl. 95, relatado pela Exma. Dra. Telma Maria Santos, manteve a sentença, concluindo pela existência de início de prova material, aplicando, quanto à contemporaneidade das provas, o Enunciado nº 13 da TUR/5ª. 4. Os Acórdãos do STJ, trazidos como paradigmas, dizem, em suma, que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a comprovar. 5. Contra-razões, fls. 148/168. Decisão admitindo o recurso, fl. 169. É o que importa relatar. TUR/5ª Região: Enunciado nº 1: “O início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, não precisa guardar contemporaneidade com o período exercido exigido para a concessão do benefício previdenciário.” 3 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200485010034200/SE VOTO 1. Pretende o INSS, fls. 108/127, com o presente incidente, a uniformização de jurisprudência, em face da divergência apontada entre a decisão proferida pela Turma Recursal/SE, fl. 95, e a jurisprudência dominante do STJ, sobre o início de prova material contemporânea do labor rural. Da análise dos acórdãos contrapostos, conclui-se pela existência de similitude fática, bem assim, de divergência entre eles, uma vez que: a) a Decisão impugnada entendeu pela desnecessidade da contemporaneidade das provas, com base no Enunciado nº 1 da Turma Regional de uniformização da 5ª Região, considerando como início de prova material documentos extemporâneos aos fatos; b) enquanto que os Acórdãos paradigmas, dizem, em suma, que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a comprovar (REsp434015, 6ªT, Rel. Hamilton Carvalhido, 20/02/03; AgRg no EDcl no Agtr 561483, 5ªT, Rel. Gilson Dipp, 28/04/04; Agtr no REsp 712825, 5ªT, Rel. Félix Fischer, 07/04/05 – fls. 12/143). Além do mais, a decisão impugnada contraria o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção do eg. STJ, que é no sentido da contemporaneidade da prova material, pois aceitou como início de prova material documentos extemporâneos ao alegado período de labor rural, qual seja, de 1988 a 2003, expedidos em 2002 e 2003 (fls. 17/23 e 28/29). Sobre esta questão, trago à colação a jurisprudência firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: “O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.” (Grifei). (AR 1808/SP 3ª Seção Rel. Hamilton Carvalhido Rev. Paulo Gallotti Data julgto: 27/04/2005). Diante desses argumentos, salvo melhor juízo, sou pelo conhecimento e provimento do presente incidente. É como voto.