PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 200485010034200/SE
CLASSE
: CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ
ORIGEM
: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
REQTE.
: INSS
ADV/PROC. : MARIA DO SOCORRO MIRA DE SOUZA
REQDO.
: ESMERALDA SILVA LEANDRO
ADV/PROC. : JOSÉ CARMO DOS REIS
RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA. CONTRARIEDADE DA TURMA RECURSAL/SE
COM A JURSPRUDÊNCIA DOMIANTE DO STJ. TRABALHO RURAL.
PROVA CONTEMPORÂNEA.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado pelo INSS,
fls. 108/127, apontando suposto dissenso da decisão da
Turma Recursal/SE com a jurisprudência dominante do STJ,
nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/20011, sobre o
início de prova material contemporânea do labor rural.
2. A Sentença do Exmo. Dr. Mário Azevedo Jambo (fls.
61/67, deferiu a aposentadoria rural, argumentando que a
Autora implementou todos os requisitos legais: a) idade; b)
prova da condição de rurícola por de 108 meses, pelos
documentos apresentados: declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais (fls.17/18), contrato de comodato (fl.
19), Certidão do TER (fl. 29), corroborados pelos
testemunhos.
3. O Acórdão recorrido da Turma Recursal/SE, fl. 95,
relatado pela Exma. Dra. Telma Maria Santos, manteve a
sentença, concluindo pela existência de início de prova
material e pela aplicação do Enunciado nº 12 da TUR/5ª,
que dispensa a contemporaneidade das provas materiais
comprobatórias do labor rural.
4. Os Acórdãos do STJ, trazidos como paradigmas, dizem,
em suma, que o início de prova material deve ser
contemporâneo aos fatos a comprovar (REsp434015, 6ªT, Rel.
Hamilton Carvalhido, 20/02/03; AgRg no EDcl no Agtr 561483,
Lei 10.259/2001 - Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais. "Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização
de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por Turmas Recursais na interpretação da lei - § 2º. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de
diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por
Turma de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal."
2 TUR/5ª Região: Enunciado nº 1: “O início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, não precisa
guardar contemporaneidade com o período exercido exigido para a concessão do benefício previdenciário.”
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PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 200485010034200/SE
5ªT, Rel. Gilson Dipp, 28/04/04; Agtr no REsp 712825, 5ªT, Rel.
Félix Fischer, 07/04/05 – fls. 12/143).
5. Divergência do Acórdão impugnado com a jurisprudência
dominante do eg. STJ, pois: a) a Decisão impugnada
entendeu pela desnecessidade da contemporaneidade das
provas, com base no Enunciado nº 1 da TRU da 5ª Região,
aceitando como início de prova material documentos
extemporâneos ao alegado período de labor rural, qual seja,
de 1988 a 2003, expedidos em 2002 e 2003 (fls. 17/23 e
28/29); b) enquanto que o entendimento firmado no STJ é no
sentido de que o início de prova material deve ser
contemporâneo aos fatos a comprovar (AR 1808/SP Terceira
Seção Relator MIN. Hamilton Carvalhido (1112) Revisor Min. Paulo
Gallotti (1115) Data julgto: 27/04/2005).
6. Pedido conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Uniformização de Jurisprudência no 200485010034200/SE, em que
são partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por
maioria, vencidos o Dr. Ricardo Mandarino, Dr. Guilherme Bollorini e
a Dra. Renata Lotufo, conhecer e dar provimento ao Pedido de
Uniformização, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante deste julgado.
Sem custas, na forma da lei.
Recife, 26 de junho de 2006.
_____________________________
Hélio S. Ourem Campos
Juiz Federal – Relator
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JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 200485010034200/SE
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado pelo INSS,
fls. 108/127, apontando suposto dissenso da decisão da Turma
Recursal/SE com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art.
14, § 2º, da Lei 10.259/2001, sobre o início de prova material
contemporânea do labor rural.
2. A Sentença do Exmo. Dr. Mário Azevedo Jambo (fls.
61/67, deferiu a aposentadoria rural, argumentando que a Autora
implementou todos os requisitos legais: a) idade; b) prova da condição de
rurícola por de 108 meses, pelos documentos apresentados: declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls.17/18), contrato de comodato (fl.
19), Certidão do TER (fl. 29), corroborados pelos testemunhos.
3. O Acórdão recorrido da Turma Recursal/SE, fl. 95,
relatado pela Exma. Dra. Telma Maria Santos, manteve a sentença,
concluindo pela existência de início de prova material, aplicando, quanto
à contemporaneidade das provas, o Enunciado nº 13 da TUR/5ª.
4. Os Acórdãos do STJ, trazidos como paradigmas, dizem,
em suma, que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos
a comprovar.
5. Contra-razões, fls. 148/168.
Decisão admitindo o recurso, fl. 169.
É o que importa relatar.
TUR/5ª Região: Enunciado nº 1: “O início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, não precisa
guardar contemporaneidade com o período exercido exigido para a concessão do benefício previdenciário.”
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PROCESSO Nº: 200485010034200/SE
VOTO
1. Pretende o INSS, fls. 108/127, com o presente incidente, a
uniformização de jurisprudência, em face da divergência apontada entre a
decisão proferida pela Turma Recursal/SE, fl. 95, e a jurisprudência
dominante do STJ, sobre o início de prova material contemporânea do
labor rural.
Da análise dos acórdãos contrapostos, conclui-se pela
existência de similitude fática, bem assim, de divergência entre eles, uma
vez que:
a) a Decisão impugnada entendeu pela desnecessidade da
contemporaneidade das provas, com base no Enunciado nº 1 da Turma
Regional de uniformização da 5ª Região, considerando como início de
prova material documentos extemporâneos aos fatos;
b) enquanto que os Acórdãos paradigmas, dizem, em suma,
que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a
comprovar (REsp434015, 6ªT, Rel. Hamilton Carvalhido, 20/02/03; AgRg no
EDcl no Agtr 561483, 5ªT, Rel. Gilson Dipp, 28/04/04; Agtr no REsp 712825,
5ªT, Rel. Félix Fischer, 07/04/05 – fls. 12/143).
Além do mais, a decisão impugnada contraria o
entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção do eg. STJ, que é no
sentido da contemporaneidade da prova material, pois aceitou como
início de prova material documentos extemporâneos ao alegado período de
labor rural, qual seja, de 1988 a 2003, expedidos em 2002 e 2003 (fls.
17/23 e 28/29).
Sobre esta questão, trago à colação a jurisprudência firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça:
“O início de prova material, de acordo com a interpretação
sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem
contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a
comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo
trabalhador.” (Grifei).
(AR 1808/SP 3ª Seção Rel. Hamilton Carvalhido Rev. Paulo
Gallotti Data julgto: 27/04/2005).
Diante desses argumentos, salvo melhor juízo, sou pelo
conhecimento e provimento do presente incidente.
É como voto.
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