PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 200472950017668-SC
CLASSE
: CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
NO STJ
ORIGEM
: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
REQTE.
: ÂNGELO ANTÔNIO DAGOSTIM
ADV/PROC. : JORGE ALEXANDRE RODRIGUES
REQDO.
: INSS
ADV/PROC : FÁBIO NOBRE BUENO BRANDÃO
RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE DA TR/SC COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CÔMPUTO DE TEMPO
DE LABOR RURAL. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado por Ângelo
Antônio Dagostim, fls. 131/136, apontando suposta
divergência entre a Turma Recursal/SC, fl. 130, e a
jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, §
2º, da Lei 10.259/20011, sobre o termo inicial da concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
2. A Sentença do Exmo. Dr. Alberi Augusto Soares da
Silva, fls. 115/118, parcialmente procedente: a) deferiu a
majoração do coeficiente do cálculo do benefício de 82%
para 94%, reconhecendo o tempo de labor rural de
04/09/68 a 04/09/70; b) indeferiu a retroação da
majoração
do
benefício
à
data
do
requerimento
administrativo, por haver sido excluído o período em questão
do pedido judicial anterior, onde foi requerido somente o
reconhecimento do labor rural de 04/09/70 a 13/01/77,
para fins de aposentadoria por tempo proporcional de serviço
(fls. 10/12).
3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 130), relatado pelo
Exmo. Dr. João Batista Lazzari, confirmou a sentença pelos
seus próprios fundamentos.
4. Os Acórdãos/paradigmas do STJ, transcritos às fls.
135/136, dizem, em suma, que o termo inicial do benefício
é a data do requerimento administrativo. (REsp 503907 e
Lei 10.259/2001 - "Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. - § 2º. O pedido
fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais,
sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal."
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PODER JUDICIÁRIO
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TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 200472950017668-SC
598954, 5ªT, Min. Laurita Vaz, DJU 15/12/2003 e 02/08/2004;
REsp 445604, 6ª, Min. Hamilton Carvalhido, DJU 13/12/2004).
5. Existência de divergência entre os acórdãos contrapostos,
uma vez que: a) no caso do acórdão impugnado, foi
determinado como termo inicial da revisão do benefício a
data do ajuizamento da ação, apesar da existência de
requerimento administrativo negado (fl. 13); b) enquanto que
os acórdãos paradigmas concluem que o termo inicial do
benefício deve retroagir à data do requerimento
administrativo.
6. Não incidência da coisa julgada quanto ao período em
questão - e 04/09/68 a 04/09/70 -, uma vez que não consta
do primeiro pedido judicial de reconhecimento de tempo de
labor rural, para fins de contagem recíproca (fls. 10/12),
nada obstando o seu requerimento posterior na via judicial.
Além disso, o referido período também foi objeto de pedido
administrativo anterior (fl. 13).
7. Divergência com a Jurisprudência dominante do Eg. STJ,
uma vez que esta é no sentido de que, havendo
requerimento administrativo anterior, o termo inicial do
benefício é a data em que foi requerido administrativamente
(EREsp 351291/SP. 3ª Seção. 08/09/2004. Min. Laurita Vaz; EDREsp
299713/SP 5ª T. Data da decisão: 19/05/2005. Min. Arnaldo
Esteves Lima).
7. Pedido conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de
Uniformização de Jurisprudência no 200472950017668-SC, em que são
partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Sem custas, na forma da lei.
Recife, 13 de fevereiro de 2006.
_____________________________
Hélio S. Ourem Campos
Juiz Federal – Relator
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ESPECIAIS FEDERAIS
PROCESSO Nº: 200472950017668-SC
RELATÓRIO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado por Ângelo
Antônio Dagostim, fls. 131/136, apontando suposta divergência entre a
Turma Recursal/SC, fl. 130, e a jurisprudência dominante do STJ, nos
termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/20012, sobre o termo inicial da
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
2. A Sentença do Exmo. Dr. Alberi Augusto Soares da
Silva, fls. 115/118, parcialmente procedente: a) deferiu a majoração do
coeficiente do cálculo do benefício de 82% para 94%, reconhecendo o
tempo de labor rural de 04/09/68 a 04/09/70; b) indeferiu a retroação da
majoração do benefício à data do requerimento administrativo, por haver
sido excluído o período em questão do pedido judicial anterior, onde foi
requerido somente o reconhecimento do labor rural de 04/09/70 a
13/01/77, para fins de aposentadoria por tempo proporcional de serviço
(fls. 10/12).
3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 130), relatado pelo
Exmo. Dr. João Batista Lazzari, confirmou a sentença pelos seus
próprios fundamentos.
4. Os Acórdãos/paradigmas do STJ, transcritos às fls.
135/136, dizem, em suma, que o termo inicial do benefício é a data do
requerimento administrativo.
5. Decisão às fls. 138/139, da lavra do Juiz-Presidente da
Turma Recursal/SC. Dr. João Batista Lazzari, admitindo o incidente.
É o que importa relatar.
Lei 10.259/2001 - "Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência
entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. - § 2º. O pedido
fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou
jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais,
sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal."
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PROCESSO Nº: 200472950017668-SC
VOTO
Pretende Ângelo Antônio Dagostim (fls. 131/136), com o
presente incidente, a uniformização de jurisprudência, por conta de
suposta contrariedade entre a decisão proferida pela Turma Recursal/SC
(fl. 130) e a jurisprudência dominante do STJ, sobre o termo inicial da
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Da análise dos acórdãos contrapostos, verifica-se que a
existência de divergência entre eles, uma vez que:
a) o Acórdão da TR/SC, impugnado, determinou como termo
inicial da revisão do benefício a data do ajuizamento da ação, apesar da
existência de requerimento administrativo negado (fl. 13), por não haver
sido incluído o período em questão no pedido judicial anterior de
aposentadoria por tempo proporcional de serviço (fls. 10/12);
b) enquanto que os acórdãos paradigmas concluem que o
termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento
administrativo. (REsp 503907 e 598954, 5ªT, Min. Laurita Vaz, DJU
15/12/2003 e 02/08/2004; REsp 445604, 6ª, Min. Hamilton Carvalhido, DJU
13/12/2004).
Observa-se, no caso em exame, que não há a incidência da
coisa julgada quanto ao período em questão - e 04/09/68 a 04/09/70 -,
uma vez que não consta do primeiro pedido judicial de reconhecimento de
tempo de labor rural, para fins de contagem recíproca (fls. 10/12), nada
obstando o seu requerimento posterior na via judicial. Além disso, o
referido período também foi objeto de pedido administrativo anterior (fl.
13).
Além do mais, é de ser reconhecida a divergência do Acórdão
impugnado com a jurisprudência dominante do Eg. Superior Tribunal de
Justiça, quanto à questão do termo inicial do benefício previdenciário,
como demonstram as seguintes ementas:
“ERESP 351291/SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão: 08/09/2004. Min. Laurita Vaz.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS
DE
DIVERGÊNCIA
EM
RECURSO ESPECIAL. PERDA AUDITIVA. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA
E
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA
CONSOLIDADA
ANTES
DA
NORMA
PROIBITIVA.
POSSIBILIDADE.
TERMO
INICIAL.
AUSÊNCIA
DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL.
1. Embora o laudo pericial que diagnosticou a moléstia tenha
sido produzido quando já vigorava a Lei n.º 9.528/97, o fato
gerador do benefício teve origem antes da referida norma,
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conforme concluiu o acórdão recorrido, sendo possível a
cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente.
2. O termo a quo do auxílio-acidente é a data da juntada do
laudo pericial em Juízo, não havendo, nos autos, postulação
em âmbito administrativo, nem a concessão de auxílio-doença.
3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão
embargado, dar parcial provimento ao recurso especial, tãosomente para determinar a data da apresentação do laudo
pericial em Juízo como termo inicial do benefício.
EDRESP 299713/SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da decisão: 19/05/2005. Min. Arnaldo Esteves Lima.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIOACIDENTE. EFEITO INFRINGENTE. CONCESSÃO.
1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou
modificativos aos embargos de declaração sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição.
2. Constata-se a existência de omissão no acórdão embargado,
ao não considerar, para fixação do termo inicial do benefício
previdenciário, a sua negativa no âmbito administrativo.
3. O entendimento dominante do Superior Tribunal de
Justiça é de que a fixação do termo inicial do benefício
quando da juntada do laudo pericial em Juízo, ou mesmo
quando da citação, conforme entendimento pessoal, só ocorre
na
ausência
de
negação
a
prévio
requerimento
administrativo, conforme sustenta a embargante.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.” (Grifei)
Diante desses argumentos, salvo melhor juízo, sou pelo
conhecimento e provimento do incidente.
É como voto.
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