PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200472950017668-SC CLASSE : CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ ORIGEM : SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA REQTE. : ÂNGELO ANTÔNIO DAGOSTIM ADV/PROC. : JORGE ALEXANDRE RODRIGUES REQDO. : INSS ADV/PROC : FÁBIO NOBRE BUENO BRANDÃO RELATOR : HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE DA TR/SC COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado por Ângelo Antônio Dagostim, fls. 131/136, apontando suposta divergência entre a Turma Recursal/SC, fl. 130, e a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/20011, sobre o termo inicial da concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 2. A Sentença do Exmo. Dr. Alberi Augusto Soares da Silva, fls. 115/118, parcialmente procedente: a) deferiu a majoração do coeficiente do cálculo do benefício de 82% para 94%, reconhecendo o tempo de labor rural de 04/09/68 a 04/09/70; b) indeferiu a retroação da majoração do benefício à data do requerimento administrativo, por haver sido excluído o período em questão do pedido judicial anterior, onde foi requerido somente o reconhecimento do labor rural de 04/09/70 a 13/01/77, para fins de aposentadoria por tempo proporcional de serviço (fls. 10/12). 3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 130), relatado pelo Exmo. Dr. João Batista Lazzari, confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos. 4. Os Acórdãos/paradigmas do STJ, transcritos às fls. 135/136, dizem, em suma, que o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. (REsp 503907 e Lei 10.259/2001 - "Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. - § 2º. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." 1 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200472950017668-SC 598954, 5ªT, Min. Laurita Vaz, DJU 15/12/2003 e 02/08/2004; REsp 445604, 6ª, Min. Hamilton Carvalhido, DJU 13/12/2004). 5. Existência de divergência entre os acórdãos contrapostos, uma vez que: a) no caso do acórdão impugnado, foi determinado como termo inicial da revisão do benefício a data do ajuizamento da ação, apesar da existência de requerimento administrativo negado (fl. 13); b) enquanto que os acórdãos paradigmas concluem que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo. 6. Não incidência da coisa julgada quanto ao período em questão - e 04/09/68 a 04/09/70 -, uma vez que não consta do primeiro pedido judicial de reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de contagem recíproca (fls. 10/12), nada obstando o seu requerimento posterior na via judicial. Além disso, o referido período também foi objeto de pedido administrativo anterior (fl. 13). 7. Divergência com a Jurisprudência dominante do Eg. STJ, uma vez que esta é no sentido de que, havendo requerimento administrativo anterior, o termo inicial do benefício é a data em que foi requerido administrativamente (EREsp 351291/SP. 3ª Seção. 08/09/2004. Min. Laurita Vaz; EDREsp 299713/SP 5ª T. Data da decisão: 19/05/2005. Min. Arnaldo Esteves Lima). 7. Pedido conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Jurisprudência no 200472950017668-SC, em que são partes as acima mencionadas, DECIDE a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Sem custas, na forma da lei. Recife, 13 de fevereiro de 2006. _____________________________ Hélio S. Ourem Campos Juiz Federal – Relator PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200472950017668-SC RELATÓRIO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização formulado por Ângelo Antônio Dagostim, fls. 131/136, apontando suposta divergência entre a Turma Recursal/SC, fl. 130, e a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/20012, sobre o termo inicial da concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 2. A Sentença do Exmo. Dr. Alberi Augusto Soares da Silva, fls. 115/118, parcialmente procedente: a) deferiu a majoração do coeficiente do cálculo do benefício de 82% para 94%, reconhecendo o tempo de labor rural de 04/09/68 a 04/09/70; b) indeferiu a retroação da majoração do benefício à data do requerimento administrativo, por haver sido excluído o período em questão do pedido judicial anterior, onde foi requerido somente o reconhecimento do labor rural de 04/09/70 a 13/01/77, para fins de aposentadoria por tempo proporcional de serviço (fls. 10/12). 3. O Acórdão impugnado da TR/SC (fl. 130), relatado pelo Exmo. Dr. João Batista Lazzari, confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos. 4. Os Acórdãos/paradigmas do STJ, transcritos às fls. 135/136, dizem, em suma, que o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 5. Decisão às fls. 138/139, da lavra do Juiz-Presidente da Turma Recursal/SC. Dr. João Batista Lazzari, admitindo o incidente. É o que importa relatar. Lei 10.259/2001 - "Art. 14. Caberá Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. - § 2º. O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal." 2 PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200472950017668-SC VOTO Pretende Ângelo Antônio Dagostim (fls. 131/136), com o presente incidente, a uniformização de jurisprudência, por conta de suposta contrariedade entre a decisão proferida pela Turma Recursal/SC (fl. 130) e a jurisprudência dominante do STJ, sobre o termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Da análise dos acórdãos contrapostos, verifica-se que a existência de divergência entre eles, uma vez que: a) o Acórdão da TR/SC, impugnado, determinou como termo inicial da revisão do benefício a data do ajuizamento da ação, apesar da existência de requerimento administrativo negado (fl. 13), por não haver sido incluído o período em questão no pedido judicial anterior de aposentadoria por tempo proporcional de serviço (fls. 10/12); b) enquanto que os acórdãos paradigmas concluem que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo. (REsp 503907 e 598954, 5ªT, Min. Laurita Vaz, DJU 15/12/2003 e 02/08/2004; REsp 445604, 6ª, Min. Hamilton Carvalhido, DJU 13/12/2004). Observa-se, no caso em exame, que não há a incidência da coisa julgada quanto ao período em questão - e 04/09/68 a 04/09/70 -, uma vez que não consta do primeiro pedido judicial de reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de contagem recíproca (fls. 10/12), nada obstando o seu requerimento posterior na via judicial. Além disso, o referido período também foi objeto de pedido administrativo anterior (fl. 13). Além do mais, é de ser reconhecida a divergência do Acórdão impugnado com a jurisprudência dominante do Eg. Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão do termo inicial do benefício previdenciário, como demonstram as seguintes ementas: “ERESP 351291/SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 08/09/2004. Min. Laurita Vaz. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PERDA AUDITIVA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA CONSOLIDADA ANTES DA NORMA PROIBITIVA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. 1. Embora o laudo pericial que diagnosticou a moléstia tenha sido produzido quando já vigorava a Lei n.º 9.528/97, o fato gerador do benefício teve origem antes da referida norma, PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO Nº: 200472950017668-SC conforme concluiu o acórdão recorrido, sendo possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente. 2. O termo a quo do auxílio-acidente é a data da juntada do laudo pericial em Juízo, não havendo, nos autos, postulação em âmbito administrativo, nem a concessão de auxílio-doença. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial, tãosomente para determinar a data da apresentação do laudo pericial em Juízo como termo inicial do benefício. EDRESP 299713/SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 19/05/2005. Min. Arnaldo Esteves Lima. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO AUXÍLIOACIDENTE. EFEITO INFRINGENTE. CONCESSÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição. 2. Constata-se a existência de omissão no acórdão embargado, ao não considerar, para fixação do termo inicial do benefício previdenciário, a sua negativa no âmbito administrativo. 3. O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que a fixação do termo inicial do benefício quando da juntada do laudo pericial em Juízo, ou mesmo quando da citação, conforme entendimento pessoal, só ocorre na ausência de negação a prévio requerimento administrativo, conforme sustenta a embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.” (Grifei) Diante desses argumentos, salvo melhor juízo, sou pelo conhecimento e provimento do incidente. É como voto.