Pró-Reitoria de Graduação Curso de (Direito) Trabalho de Conclusão de Curso RESUMO .................................................................................................................................... 7 SUMÁRIO ABSTRACT ................................................................................................................................. 8 INTRODUÇÃO............................................................................................................................ 8 1. NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO DO TRABALHO .................................................. 10 2. CONTRATOS DE TRABALHO ......................................................................................... 11 3. FUNDAMENTOS E NATUREZA JURÍDICA DA RESCISÃO CONTRATUAL (DISPENSA) ............................................................................................................................. 15 4. JUSTA CAUSA .................................................................................................................. 17 EMBRIAGUEZ NO TRABALHO- DOENÇA OU MOTIVO DE 5. CONCEITO DE EMBRIAGUEZ ........................................................................................ 21 JUSTA CAUSA? 6. JUSTA CAUSA E A EMBRIAGUEZ.................................................................................. 25 7. JURISPRUDÊNCIAS ........................................................................................................ 26 CONCLUSÃO ........................................................................................................................... 28 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................................... 31 Autora: Núbia Alessandra Almeida de Sousa Santos Orientadora: Espa. Fabiane Freitas De Almeida Brasília - DF 2011 2 NÚBIA ALESSANDRA EMBRIAGUEZ NO TRABALHO DOENÇA OU MOTIVO DE JUSTA CAUSA? Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: Espa. Fabiane Freitas Brasília 2011 3 Artigo de autoria de Núbia Alessandra Alm eida de Sousa Santos, intitulado “Em briaguez no Trabalho – Doença ou motivo de justa causa?”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em _______________________, defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada: ________________________________________ Professora: espa. Fabiane Freitas de Alm eida ________________________________________ ________________________________________ Brasília 2011 4 Especialmente a Deus, a minha família, divertida, determinada, amada, sonhadora, maravilhosa e a responsável por mais uma benção na minha vida, sempre me apoiando com amor e atenção. 5 AGRADECIMENTOS A Deus: sempre em primeiro lugar na minha vida; A minha família: minha mãe parte fundamental da minha existência, meu pai que esta tendo de suportar as consequências do álcool na sua vida, meus irmãos Pedro Thiago, Pedro Henrique, Zélia, Cristiane, Gemima; Ao meu marido: por ter depositado toda a confiança em mim; A minha orientadora: professora Fabiane pelo seu jeito carismático e atencioso e todo o seu apoio; Aos meus professores: especiais e formidáveis ao transmitir todos os seus conhecimentos. 6 SUMÁRIO RESUMO .................................................................................................................................... 7 ABSTRACT ................................................................................................................................. 8 INTRODUÇÃO............................................................................................................................ 8 1. NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO DO TRABALHO .................................................. 10 2. CONTRATOS DE TRABALHO ......................................................................................... 11 3. FUNDAMENTOS E NATUREZA JURÍDICA DA RESCISÃO CONTRATUAL (DISPENSA) ............................................................................................................................. 15 4. JUSTA CAUSA .................................................................................................................. 17 5. CONCEITO DE EMBRIAGUEZ ........................................................................................ 21 6. JUSTA CAUSA E A EMBRIAGUEZ.................................................................................. 25 7. JURISPRUDÊNCIAS ........................................................................................................ 26 CONCLUSÃO ........................................................................................................................... 28 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................................... 31 7 EMBRIAGUEZ NO TRABALHO – DOENÇA OU MOTIVO DE JUSTA CAUSA? NÚBIA ALESSANDRA RESUMO O presente trabalho de pesquisa tratará sobre a embriaguez no trabalho, analisando a embriaguez como doença ou motivo de rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa. O objetivo geral é questionar a rescisão trabalhista por justa causa, sobre o alcoolismo apresentado pelo funcionário. Tem como intenção esclarecer fatos da embriaguez no trabalho ser considerada uma doença e não ter assim subterfúgios para o motivo de justa . A presente pesquisa é pertinente visto que a maior parte das rescisões contratuais nas empresas por justa causa é devido à embriaguez. Com o trabalho de pesquisa levantamento bibliográfico e jurisprudencial a informação é esclarecida, e quando a empresa se depara com este quadro de funcionário a posição melhor é conduzi-lo para tratamento médico. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas é aceitável a justa causa, é um ato faltoso grave praticado pelo empregado que autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho. A legislação trabalhista ao expor a dispensa por justa causa desestabiliza o empregado alcoólatra, colocando o vinculo social de receber remuneração pelo trabalho um fato que traz consequências graves, não tendo como se sustentar, o funcionário alcoólatra, não tem condições de ser ativo no trabalho, fica disperso, não tem especialidade no seu desempenho, deposita desta forma um risco para a empresa, para o nome da mesma, perigo para com ele próprio e também para com os outros empregados. A Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo como doença degenerativa, progressiva e fatal. Através deste quadro tem a necessidade de mudança da legislação trabalhista que admite demissão por justa causa ao empregado que comparecer embriagado para o labor ou exibe sintomas de ingestão usual de bebidas. Palavras-chave: Direito do Trabalho, Justa Causa, Embriaguez. 8 ABSTRACT This research work will address about drunkenness at work, analyzing drunkenness as a disease or cause for termination of the Contract of Employment for Cause. The overall goal is to question the labor termination for cause, of alcoholism presented by the employee. It intends to clarify the facts of drunkenness in the workplace be considered a disease and not just a subterfuge for the cause of justice. This research is relevant since most companies in contract termination for cause is due to drunkenness. With the research literature and case law the information is unclear, and when the company is faced with this situation better position the employee is driving it for medical treatment. According to the Consolidated Labor Laws, it is acceptable to cause, is a serious wrongful act committed by the employee authorizing the employer to terminate the employment contract. The labor legislation to expose the dismissal for just cause destabilizes the employee alcoholic, putting the social bond to receive remuneratio n for work a fact that brings serious consequences, not having a living, the official alcoholic, can not afford to be active at work, is dispersed, has specialized in performance, thereby depositing a risk to the company, the name of it, with danger to himself and also with other employees. The World Health Organization considers alcoholism as degenerative disease, progressive and fatal. Through this framework is the need to change the labor law that allows dismissal for cause the employee to show up for work drunk or displays symptoms of usual intake of drinks. Keywords: Labor Law, Just Cause, Drunkenness. 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho abordará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa devido à embriaguez. O objetivo geral do presente trabalho é comprovar que o alcoolismo é uma doença, não podendo assim a lei apresentar a justa causa como solução para o problema que o funcionário alcoólatra enfrenta. É importante a presente pesquisa por ter conhecimento que grande parte das rescisões contratuais é ocasionada devido a uma justa causa. O direito do trabalho demonstra segurança na relação de emprego, porém esta relação é fissurada sempre que o trabalho do empregado é abrangido pela demissão. O sistema jurídico adota medidas de proteção do trabalhador. De acordo com a Constituição Federal de 1988, traça o princípio que informa a nossa ordem jurídica ao dispor: (...) “São direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização 1 compens atória, dentre outros direit os”. (...) Por sua vez, a mesma Constituição, nas Disposições Transitórias (art. 10, I), elevou de 10% para 40% o pagamento calculado sobre o FGTS devido pelo empregador que despedir arbitrariamente ou sem justa causa, e a Lei Complementar nº. 110, de 29.06.2001, acrescentaram um percentual de 10%, com o nome de contribuição social, a ser depositado na conta do empregado. “A pesquisa será realizada através do método qualitativo pesquisa em referenciais teóricos.” 1 . Constituição Federal de 1988. 10 1. NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO DO TRABALHO Ao comentar um tema envolto ao Direito do Trabalho, há necessidade de lembrar a origem e a sua evolução no tempo, como também, dos novos conceitos e instituições que foram surgindo com o passar dos anos. O Direito tem uma realidade histórico-cultural, não sendo possível o estudo de suas partes sem que se tenha noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo. Podemos compreender com mais acuidade os problemas atuais. Segundo Martins (2007, p. 37), (...) “a concepção histórica mostra como foi o desenvolvimento de certa disciplina, além das projeções que podem ser alinhadas com base no que se fez no passado, inclusive no que diz respeito à 2 compreensão dos problemas atuais”. (...) Vale ressaltar que, a Constituição de 1934 é a primeira constituição brasileira a tratar designadamente sobre o Direito do Trabalho, de acordo com a Constituição art. 120, garantia a liberdade sindical, e em seu § 1º, art. 121, relata sobre a isonomia salarial, o salário mínimo, a jornada de oito horas de trabalho, proteção de trabalho das mulheres e menores, repouso semanal e versa também sobre as férias anuais remuneradas. A Constituição de 1967 sustentou todos direitos trabalhistas abordados nas Constituições anteriores. E em 05/10/1988, foi aprovada a atual Constituição, que trata de direitos trabalhistas nos arts. 7º a 11. Na Norma Magna, os direitos trabalhistas foram incluídos no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Historicamente, o Direito do Trabalho passou a existir como fato de que a liberdade de contrato entre pessoas com competência e aptidão econômica irregulares acarretava a diferentes formas de exploração. Inclusive mais abusivas e iníquas. O legislador, então, não pode mais manter a ficção de igualdade existente entre as formas do contrato de trabalho para uma compensação dessa desigualdade 2 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho.23. Ed. São Paulo: Atlas, 2007 11 econômica adversa ao trabalhador com uma forma jurídica. Sendo assim, o que podemos constatar é que o Direito do Trabalho replica essencialmente ao propósito de nivelar algumas desigualdades existentes. Pode-se verificar que, o Direito do Trabalho sempre primou em defender a ideia não exclusivamente de equiparar-se as pessoas, mas de findar com o desnível social existente entre elas, o que se conseguiu com isso foi o favorecimento de quem se pretende proteger. Há que se lembrar de que é de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF). Assim, as demais regras partirão da Constituição, que nas mais variadas formas especificam sua forma de elaboração e até seu campo de atuação. O fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho, é a sua admissão nos anexos constitucionais, fica confirmado pela enumeração de algumas das muitas Constituições que abordam do assunto trabalhista: “Constituição do México (1917), Rússia (1918), Alemanha (1919), Iugoslávia (1921), Chile (1925), Áustria (1925), Espanha (1931), Peru (1933), Brasil (1934), Uruguai (1934), Bolívia (1938), Portugal (1975) etc.”. Conforme menciona Nascimento (2010, p. 205), (...) “O trabalho, no nível constitucional, é um direito, um dever ou um direito dever, situando-se as declarações constitucionais nessas diretrizes pragmáticas, que s e condicionam a divers os fatores, dent re os quais o tipo de concepção 3 política em que se funda uma determinada ordem constitucional”. (...) A Constituição do Brasil (1988) trata do trabalho como um dos princípios gerais da atividade econômica, declarando como tais a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 170) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). “Entre os direitos e garantias fundamentais incluiu o direito ao livre exercício do trabalho, ofício e profissão, atendido as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII).” (...). 2. CONTRATOS DE TRABALHO 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. Ed. São Paulo: Ltr, 2011. 12 Conforme disposto no art. 442 e 443 da CLT, in verbis: (...) “Art.442: Contrato individual de trabalho é o ac ordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Art. 443: O c ontrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbal ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. §1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § “2º O contrato por prazo det erminado só será válido em se tratando: de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter 4 transitório; de contrato de experiência”.(...) Segundo Nascimento (2010, p. 335), (...) discussão das mais interessantes é a da determinação da natureza jurídica do vínculo ent re empregado e empregador, consistente em situá-lo nas categorias jurídicas sob o prisma 5 sistemático considerado as suas notas predominantes. (...) Não há unanimidade de propostas, e as duas teorias são a contratualista, como o nome indica, reunindo as ideias que afirmam a natureza contratual, e a anticontratualista, que a nega. A forma do contrato é a teoria que analisa a forma em meio a empregado e empregador um contrato; o seu embasamento convive com a tese; a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir a conexão jurídica; anticontratualismo, que de forma antagônica, ampara que a empresa é uma instituição, com a qual há uma conjuntura estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são proporcionadas sob o comando do empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira estabelece a relação entre funcionário e patrão como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442). A concepção do trabalho como mercadoria sujeita a uma forma de apresentar o trabalho e outra de procurar salário como preço dessa mercadoria, apregoada pelo liberalismo econômico do século XVIII, gerou, no princípio jurídico, o entendimento, 4 5 Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 442, 443 §1º e §2º NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 2010, pag. 35. 13 hoje superado, de que o contrato de labor tem a índole de compra e venda, onde o empregado vende o seu trabalho e, por essa ligação, ganha um valor, que é a sua remuneração. Haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa natural se forçar a fazer atos, adimplir laboração ou prestar serviços para outra e dela autoridade da dependência da pessoa por um tempo determinado ou um tempo indeterminado mediante o pagamento de uma remuneração; desta forma à relação de emprego, acontece porque pessoa executa atos. Pode-se dizer que o contrato é o acordo de anseios e a afinidade de e trabalho é o conjunto de direitos e obrigações que se desenvolvem na dinâmica do vínculo, daí usar-se a expressão contrato-realidade. Segundo Moraes (1978, p. 252), (...) “contrato é a fonte da qual a relação de emprego é o efeito que se consubstancia com a prestação material dos serviços no complexo de direitos e deveres dele emergente, sendo o pressuposto da 6 relação”(...) De acordo com Malta (1980, p. 20), (...) “ao conjunto de atos executivos do contrato de emprego e originadores de direitos nitidamente pat rimoniais é que se po de denominar relação de emprego”(...) Não se afasta das colocações anteriores que define contrato de emprego como “o que vincula um trabalhador a um detentor de fonte de trabalho, sob o regime de colaboração social e integração objetiva nas atividades da empresa ou em sua organização”. Assim, o contrato é fonte do vínculo e a relação é fonte dos direitos e obrigações. Segundo Gomes e Gottshalck (2007, p. 53), (...) “O contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de 7 empregador.”(...) 6 7 MORAES, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 252. GOMES, Orlando; GOTTSHALCK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. Ri o de Janeiro: Forense, 2007, p 53. 14 Conforme Pinto (2003, p. 69) (...) “O contrato individual de emprego é o ajuste tácito ou expresso pelo qual o empregador utiliza a energia pessoal e permanente de empregado, mediante subordinação e retribuição, a fim de realizar os 8 fins da empresa”. (...) E, Oliveira (2002, p. 89) salienta ainda que, (...) “Contrato de trabalho strictu sensu (contrat o de emprego) é o negócio jurídico, tácito ou expresso pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma 9 contraprestação (salário), a prestar”. (...) Assim, pode-se compreender que é um acordo de vontade, significando que a vontade das partes, por mínima que for, é eficaz para a afirmação dessa relação jurídica. A relação jurídica havida entre patrão e empregado emana de um negócio jurídico. Vale citar que, a doutri na aborda muito qual a locução mais correta para expressar o elo jurídico do o patrão e o empregado, relação de trabalho ou relação de emprego. a) Relação de trabalho: expressão com sentido amplo e genérico, abarcando todas as formas jurídicas onde obrigação de fazer tenha por objeto o trabalho humano, podendo referindo a afinidade de emprego, e a relação independente de trabalho, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e, ainda, a relação de trabalho temporário. b) Relação de emprego: expressão com sentido limitado e característico, adaptando-se nas relações jurídicas cuja obrigação de fazer tenha por finalidade o trabalho humano feito com as seguintes características: subordinação, pessoalidade, permanência e retribuição pecuniária. 8 9 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo, LTr, 2003. p 69. OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Contratos de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002, p. 89. 15 3. FUNDAMENTOS E NATUREZA JURÍDICA DA RESCISÃO CONTRATUAL (DISPENSA) O tema sobre a demissão do funcionário é um dos assuntos mais importantes do Direito do Trabalho, principalmente pelo que significa para o trabalhador, pelas suas decorrências econômicas que se projetam sobre ele e seus entes, além dos mecânicos sociais que o problema do desemprego traz. A dispensa do empregado é conceituada à luz de dois princípios opostos e que caracterizam duas épocas diferentes. (...) “A fase da elaboração do direito do trabalho, que predomina o princ ípio da dispensa como direito potestativo do empregador, portanto, um ato jurídico contra o qual o empregado nada poderá opor, ainda que imotivado; e a fase do aperfeiçoamento dos seus institutos, desenvolveu-se o princípio da conservação do c ontrato, tendo como consequência a caracterização da dispensa imotivada como ato nulo, insuscetível de produzir efeitos, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho se a dispensa não se fundar em c ausa jurídica 10 relevante”. (...) Com isso, surgem as diretrizes que permitem elaborar as formas sobre a natureza jurídica da dispensa. Para alguns estudiosos é direito potestativo, mais para outros, é direito concernente do empregador. Para muitos, a dispensa é uma modalidade de punição disciplinar, a sanção resultante do poder punitivo do empregador. E, de acordo com Nascimento (2011, p. 457), e a nosso entender, a mais correta, (...) “a dispensa tem a natureza de modo de extinç ão do contrato ”. (...) Não existem maiores dificuldades quanto à definição de dispensa, ato pelo qual o empregador encerra o ato jurídico. E quanto à sua natureza, forma de extinção dos contratos de trabalho. Segundo Nascimento (2011, p. 459), (...) “sua função é desconstituía do vínculo jurídico, sendo um ato receptivo porque deve ser conhecido pelo empregado”. (...) 10 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 2011, pag. 457. 16 De acordo com Nascimento (2011, p. 459), existem sete tipos de dispensa: 1.Dispensa com ou sem justa causa (CLT, art. 482) aquela baseada em causa conexa a domínio do trabalhador, quase sempre uma ação ou omissão passível de comprometer a disciplina; 2. Dispensa obstativa – destinada a impedir ou fraudar a aquisição de um direito que se concretizaria caso o empregador ficasse no serviço, como as dispensas que antecedem um reajustamento salarial; 3. Dispensa indireta (CLT, art. 483) – que é a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador; 4. Dispensa individual – de um empregado, ou, embora que no próprio ato e de variados funcionários, por causas diferentes em relação a cada um dos despedidos; 5. Dispensa coletiva – de mais de um empregado, por um único motivo igual para todos, quase consecutivamente efeitos de ordem prática da empresa, são: econômicos, financeiros e técnicos; 6. Dispensa arbitrária (CF, art. 7º, I) – ainda não regulamentada pela legislação; 7. Desligamento voluntário – previsto pela Lei nº. 9.468, de 10/07/1997, para servidores civis do Poder Executivo Federal da administração direta, autárquica e fundacional. De acordo com a Constituição Federal em seu art. 7º I: (...) “A relação de emprego é protegida contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. O art. 10, l, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias declara que essa proteção, enquanto não for elaborada lei complementar que a regulamente, c onsistirá no pagamento de um acréscimo de 40% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a que o empregado tem direito, percent ual hoje 11 acrescido de 10%” (...) Por outro lado, há estabilidades especiais, impeditivas da dispensa sem justa causa. A Constituição proíbe, contudo, a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado elegido para cargo de direção sindical, da gestante e do dirigente da CIPA. 11 Constituição Federal, art 7º §I 17 Com isso, é respeitável para o patrão, antes de dispensar, ver se houve ou não esses pressupostos que influirão nos direitos do empregado e na metodologia imediata do empregador. Deve ver se o empregado é estável e verificar se a demissão é arbitrária ou sem justa causa. (...) “A estabilidade relaciona-se com a dispensa porque, sendo constante o empregado, só apresentara o seu contrato rescindi do por justa causa ou forç a maior, sendo nula a dispensa f ora desses casos e irregular, mesmo nessas hipótes es, sem a observância de exigências formais previstas para algumas situações de estabilidade” 12 (...) A justa causa atua de dois modos em função da dispensa. Em se tratando de funcionario estável, é fator autorizante da ruptura contratual. Em se tratando de empregado sem estabilidade, anulará o direito de reparações económicas a que tem direito o empregado despedido imotivadamente. 4. JUSTA CAUSA Justa Causa é a ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou dos dois, adversa aos deveres normais atribuídos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo jurídico. A justa causa é uma noção técnico-jurídica fundamentada numa razão ética ou econômica ou, mesmo, pragmática, enunciada diversamente nos sistemas justrabalhistas de cada país. A rescisão do contrato de trabalho pode ser determinada por um motivo abordado pela outra parte, coberto de certas características que impedem o prosseguimento da relação de trabalho. Torna-se, em razão impossível ou abundantemente difícil a continuidade do vínculo contratual, desta forma as ocorrências que envolvem essa situação. Se esse motivo é provocado pelo empregado, ao empregador é oferecido dispensá-lo por justa causa. Se, no entanto, o próprio empregador o fizer, garante ao empregado dar por terminado o contrato de trabalho por despedimento indireto. 12 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 2011, pag. 460. 18 A caracterização da justa causa esta sujeita de qualidades que devem estar presentes para a sua admissibilidade, a saber, a contemporaneidade, a importância e a causalidade. E vedada à dupla punição. A justa causa invocada para o desligamento do funcionário deve ser atual, praticada na mesma ocasião a que se segue a rescisão contratual, acabando com a eficácia de uma falta passada, acontecida muito tempo antes. (...) “não há dúvida alguma de que a justa causa deve ser atual, isto é, contemporânea ao próprio ato de rescisão do c ontrato”. “S egue-se, como consequência, a imediatidade, que deve existir entre a prática 13 da falta e o despediment o do empregado” (...) Há uma norma geral: a rescisão do contrato da de forma imediata à justa causa praticada. No Brasil, essa norma é meramente doutrinária, como vimos. Nos outros países, o princípio prontamente se inseriu no direito positivo estatal. Dizem os juristas portugueses Almeida Policarpo e Monteiro Fernandes (apud NASCIMENTO, 2011, p. 225) que : (...) “a at ualidade é, de certo modo, uma emanaç ão da exigência fundamental de que os fatos ou circunstâncias invoc ados se mostrem como determinantes da rescisão”. (...) Na doutrina, Giglio entende que o momento a partir do qual passa correr o cômputo do tempo é aquele no qual: (...) “a pessoa que tem poderes para aplicar punições, dentro da organização da empresa, tomou conhecimento da existência da prática f altosa. Pouco importa quando ocorreu a inf ração: mesmo sendo antiga, torna-se at ual a partir do momento em que venha a ser conhecida, pois não s eria possível punir uma falta antes de c onhecê14 la”, que nos parece exat o”. (...) A justa causa deve ser grave para autorizar o despedimento do empregado. Uma falta leve cometida pelo trabalhador não será reconhecida tecnicamente como justa causa. Moraes Filho ressalta; (...) “torna-se necessário que a falta imputada ao empregado atinja realmente aqueles limites máximos de tolerância, passados os quais desaparece a confiança característica do contrat o de trabalho. Nos de menor gravidade agirá o empregador de acordo com a proporcionalidade da falta, punindo o culpado de maneira mais branda, correspondente ao maior ou menor grau da of ensa cometida, 13 14 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 2011, pag. 225. GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p 45. 19 mas sem chegar ao extremo absoluto da rescisão da relaç ão de 15 emprego”. (...) Desta forma explica a razão pela qual o emitente mestre faz uma distinção entre culpa grave, leve e levíssima, também no direito do trabalho, somente a primeira constituindo justa causa, importando, portanto, em dolo ou culpa lata, grosseira, pesada, excessiva, do direito romano. O princípio da gravidade é hoje inteiramente acolhido pela doutrina. “(...) a gravidade da falta, em relação ao empregado, deve ser avaliada, de regra, in concreto, considerando-se não apenas uma medida-padrão abstrata de condut a – o bom trabalhador – mas as condições pessoais do agente e out ras circunstâncias concretas de tempo, meio, costumes etc. Em relação ao empregador, de regra, é aferida in abstracto, tendo como padrão o bônus pater famílias dos 16 nossos dias: o burguês honesto e avisado”.(...) Os Tribunais Trabalhistas também incluem a seriedade como hipótese da justa causa. O empregador não precisa sofrer prejuízos materiais para que a justa causa do empregado se caracterize. A subsistência de um dano patrimonial ao empregador como condição para a existência da justa causa é negada por diversos autores. Entre a justa causa e a rescisão do contrato de trabalho deve haver um nexo de causa e efeito de tal modo que esta é determinada diretamente por aquela. A justa causa deve ser anterior e determinativa do despedimento do empregado. Em consequência, o empregador, em alguns países, é obrigado a comunicar ao empregado, no ato do despedimento, as razões pelas quais o faz. O local da prática da justa causa normalmente é o estabelecimento onde a prestação de serviços se desenvolve, porém não necessariamente. Pode configurarse a falta mesmo fora do local de serviço, mesmo porque determinados empregados executam serviços externos, fora do estabelecimento, como vendedores, motoristas etc. Também o horário de trabalho não é um limite impeditivo da justa causa, porque em muitos casos ela existirá mesmo por meio de atos verificados antes ou depois do expediente, ou durante os intervalos. Acrescenta-se, que ainda que 15 16 MORAES FILHO, Evaristo de. Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. 10. Ed. São Paulo, 2010 p 129. MARANHÃO, Délio. Instituções de Direito do Trabalho. 22. Ed. São Paulo: FGV, 2005. 20 suspenso ou interrompido o contrato de trabalho, nada dificulta ou impede a ocorrência de falta grave. Vale mencionar que, o direito do trabalho conhece três sistemas fundamentais de justa causa: o genérico é aquele em que uma lei autoriza o despedimento do empregado sem mencionar ou tipificar as diferentes hipóteses casuísticas, mas apenas apontando em tese e de modo amplo uma definição geral e abstrata, o taxativo é aquela que a lei enumera os casos de justa causa, fazendo-o exaustivamente e o misto é o resultado da combinação dos dois critérios anteriores. A justa causa do empregado tem implicações quanto aos direitos relacionados com a extinção do contrato. Despedido por justa causa, o empregado perde o direito à indenização, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais. O empregado sofre outra sanção: não poderá movimentar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que ficarão retidos para levantamento posterior havendo causa superveniente. A estrutura da justa causa importa na presença de alguns elementos que a corporificam e que são subjetivos e objetivos. Segundo Nascimento (2010, p. 400), (...) “o elemento subjetivo é a c ulpa do empregado entendida no sentido amplo, já que não será admissível responsabilizálo com os ônus que suport a se não agiu com imprevisão ou dolo”. (...) Em segundo o autor, os requisitos objetivos são a gravidade do comportamento do empregado, porque não há justa causa se a ação ou omissão não representem nada; o imediatismo da rescisão, sem o que pode desaparecer a justa causa, comprometida pelo perdão tácito com a falta de atualidade da dispensa em relação ao conhecimento do fato pelo empregador; a causalidade, que é o nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa, observada com maior rigor nos sistemas jurídicos em que o empregador é obrigado a fornecer por escrito que ao empregado o motivo da dispensa sem possibilidade de alegar outro em juízo; e a singularidade, para significar que é vedada a dupla punição pela mesma justa causa, devendo a justa causa funcionar como ato motivador de uma penalidade, a advertência, ou a suspensão ou a dispensa. 21 Há justa causa decorrente de ato instantâneo e de ato habitual, como, por exemplo, a embriaguez habitual e o ato de insubordinação. (...) “Havendo uma conduta habitual e se o empregado sofreu suspensão numa das etapas do seu inter, nada impede que na reit eraç ão do comportamento venha a ser despedido sem 17 que se c omprometa a justa causa pela dupla punição.”(...) Souza Netto (apud NASCIMENTO, 2011, p. 73) considera como justas causas: (...) “todas aquelas que tornam impossível a continuação do contrato, tendo em vista a confiança e boa-fé que devem existir ent re os contratantes”(...) Para Moraes Filho (2010, p. 150), a justa causa é conceituada como: (...) “todo at o doloso ou c ulposament e grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas (as partes ) existir, tornando assim, impossível o prosseguimento da relação”(...) E, conforme menciona Giglio (2000, p. 33): (...)“ por todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a outra a rescindir o c ontrato que as unia, sem prévia manifestação judicial ”(...) Assim, objetiva a seleção do homem de trabalho, capaz no sentido do interesse social, ordeiro no âmbito da produção e a defesa da empresa organizada contra a ação dissolvente e nociva do mau trabalhador. Por via de consequência, além da feição de pena disciplinar, a norma punitiva tem o poder liberador da responsabilidade patronal pela ruptura do contrato, excluindo a obrigação de qualquer indenização. 5. CONCEITO DE EMBRIAGUEZ 17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 2011, pag. 125. 22 Um dos mais terríveis vícios, e dos mais disseminados, o alcoolismo degenera o homem, enfraquece o caráter, arruína a vontade, dilui a moral, dificulta e impede o trabalho, e propicia o crime. Segundo Peixoto (apud LACERDA, 2000, p. 152): (...) “estes prejuízos intelectuais e afetivos somam -se aos prejuízos éticos: violento, sem escrúpulos, o alcoólatra espanca, extorque, rouba, viola, para satisfazer a um desejo de momento, ou à necessidade de obter mais para beber”(...) Por estes e outros motivos, a sociedade tenta coibir os excessos alcoólicos, principalmente representada no Direito do Trabalho, pela inserção, entre os motivos justificadores do despedimento do empregado, da embriaguez habitual ou em serviço, mantendo, na letra f do art. 482 da Consolidação, a mesma redação do artigo 5º da Lei nº. 62/35. A embriaguez, por si só, não é um ato punível, mesmo levando o indivíduo a praticar atos inadequados dentro e fora do emprego. O álcool é o principal agente de embriaguez, seguido pelas substâncias entorpecentes. De acordo com Sznick (1997, p. 71), existem mais de 50 milhões de alcoólatras no mundo. A embriaguez tanto pode ser por álcool como por tóxico. Se a bebida de um lado é prazer, é hábito, é remédio, de outro lado, especialmente devido a excessos, está a exigir que seja coibida, já que leva à condição de distúrbios sociais. De acordo com Sznick (1997, p. 71): (...) “consta que dentre todas as drogas que afetam a mente e as emoções a mais antiga seja o álcool”(...) Segue dizendo que: (...) “Desde os primórdios da civilização, tem-se firmado a relação entre o álcool e a criminalidade, tendo variado, cont udo, com o passar dos séculos, a punibilidade imposta à embriaguez como causa de criminalidade”(...) Álcool é uma palavra que provém do árabe e quer dizer, sutil. No passado, foi usado como anestésico. Ele tem valor alimentício e, com moderação, não prejudica o organismo, mesmo porque, fornece as calorias necessárias ao homem. 23 Os tipos de álcool são: (...) “etílico (de levedura), metílico (da madeira), propílico, butílico e ambilíaco, podendo ser destilados, fermentados ou essenciais ”(...) (SZNICK, 1997, p. 75) Os sintomas do álcool são: reflexos diminuídos, suave euforia, memória ativa, movimentos desajeitados, descoordenação motora, pulsação acelerada, cambaleio, sonolência, desequilíbrio, respiração ofegante, sono e coma. É fundamental, para o estudo da justa causa que se saiba o conceito de embriaguez. O termo alcoolismo é a causa mais comum para a verificação da hipótese que o legislador teve em mente quando estabeleceu a modalidade do justo motivo que se estuda. Não se deve ater, entretanto, o intérprete, com rigidez, à relação gramatical de embriaguez e alcoolismo, àquela resultante deste. A intenção do legislador foi, antes, sancionar o empregado que, por vício ou incontinência, ingerisse ou se ministrasse drogas nocivas que lhe perturbassem a razão. (...) “E daí o uso de tóxicos e entorpecentes determinar t ambém a figura legal faltosa estabelecida na lei”. (...) (LACE RDA, 2000, p. 154). Segundo Russomano (1995, p. 684), (...) “A embriaguez pode ser motivada pelo álcool (a sua forma mais comum), mas também pode ser resultante do uso de dezenas de outras substâncias tóxicas e entorpecentes: morfina, cocaína, ópio, seus derivados etc. A lei não distinguiu. Estipulou, soment e, que a embriaguez, na forma supra-referida, constitui justa causa. É de se entender, pois, que. qualquer que seja o tóxico usado, esse fato autoriza a dis pensa do obreiro, visto que as consequências para a 18 relação de emprego são sempre as mesmas”. (...) A embriaguez resultante da ingestão de outras substâncias tóxicas deve ser apurada com cautelas muito maiores, dispensáveis, até certo ponto, nos casos de embriaguez alcoólica. Fatores materiais e psicológicos determinam o uso de entorpecentes, em geral, e de bebidas alcoólicas, em particular. Entre os fatores materiais, ressaltam o 18 RUSSOMANO, Mozart Victor. Gravidade, atualidade e imediação entre a Falta e a Rescisão. Comentários à Consolidação das Leis de Trabalho. 3 ed. 2. Vol. Rio de Janeiro: Konfino, 1995. 24 clima e os decorrentes da vida social. As temperaturas muito baixas incitam a beber, pois o álcool produz calorias que dão a sensação de conforto térmico, e o socorro a bebidas geladas fornece uma aparente e transitória ilusão de alívio, quando a temperatura externa é elevada. (...) “Por outro lado, o uso disseminado de inebriantes, nas reuniões sociais, constrange o parti cipante delas a partilhar de coquetéis, aperitivos etc., a título de acom panhar a animação e euforia da grei.”(...) (GIGLI O, 1996, p. 56) A fadiga, a tensão nervosa, a preocupação e a ociosidade são outras causas comuns das libações alcoólicas. Psicologicamente, o apelo aos entorpecentes parece resultar de um desejo de compensação (pelas frustrações sofridas) e de fuga (da realidade). O álcool relaxa a censura, dando ao inebriado uma falsa ilusão de segurança, satisfação interior e felicidade, pelo menos nas primeiras fases resultantes da ingestão da bebida. Com tantos atrativos ilusórios, não é de estranhar a disseminação do vício, no mundo moderno, tão rico em frustrações, adversida-des, temores e infortúnios. O escape é barato e fácil, pois a venda de bebidas, a preços acessíveis até aos trabalhadores menos qualifica dos, é livre: basta que o consumidor seja maior de idade. Está claro que os objetivos não são alcançados. A compensação e a fuga são apenas ilusórias: não se foge impunemente à realidade nem se superam dificuldades, preocupações e frustrações à custa de uns tantos cálices, ou copos, de um líquido embriagante. Na verdade, o aperitivo não abre o apetite; o álcool embota os sentimentos, diminui a capacidade, física e mental, e agrava os problemas. (...) “Mas certos homens precisam sonhar, também quando acordados, e daí o uso; e do uso, o abuso; e dos abusos, o hábito e o vício dos tóxicos e entorpecentes, que devem ser combatidos por todos os meios” (...) (GIGLIO, 1996, p. 58). Inúmeras são as classificações da embriaguez, propostas pelos estudiosos da matéria, variando de acordo com o ponto de vista do autor (médico, médico-legal, penal, psicológico etc.) e do critério adotado. Para fins trabalhistas, interessam serem examinadas apenas três classificações. A intenção do empregado e a frequência da embriaguez servirão de 25 critérios para dividir os tipos de ebriedade. E a intensidade dos efeitos do uso de entorpecentes determinará a classificação da embriaguez em graus. De acordo com a intenção do empregado, ao ingerir o entorpe cente, a embriaguez poderá ser dividida em involuntária, fortuita ou acidental, e voluntária ou preordenada. Se o empregado não tinha a intenção de se embriagar, mas ingeriu entorpecente ou tóxico por ignorância, erro, acidente ou coação, a embriaguez resultante será involuntária, se ingeriu a droga conscientemente, com a intenção de se embriagar, a ebriedade se dirá voluntária ou preordenada. O empregado, por outro lado, poderá embriagar-se raramente, e a embriaguez será, então, ocasional; poderá embriagar-se frequentemente e, nesse caso, a embriaguez será considerada habitual, ou se apresentará permanentemente embriagado, e a embriaguez se dirá crônica. Não existe uma fórmula matemática para distinguir a embriaguez ocasional da habitual. Certamente não se poderá considerar ébrio habitual quem se embriaga duas ou três vezes; para assim ser considerado, deverá embriagar-se um número apreciável de vezes, dentro de um dado período. Evidentemente, é habitual a embriaguez que se manifesta todas as semanas, ou em mais de um dia por semana. (“...)” Afora esses casos de marcada tipicidade, entretanto, só o juiz poderá dizer, no exame cauteloso de cada caso particular, se a embriaguez poderá ser considerada habitual ou simplesmente ocasional”. (...) (GIGLIO, 1996, p. 61). A embriaguez crônica é a forma patológica do vício. Ébrio contumaz é aquele que ingere novas doses de entorpecentes ao sentir que vão cessando os efeitos das libações anteriores; é o doente, que sofre de delirium tremens se lhe falta o tóxico; é o que bebe sozinho, por necessidade orgânica, desde o momento em que acorda, de manhã. 6. JUSTA CAUSA E A EMBRIAGUEZ Segundo Nascimento (2011, p. 483): 26 (...) “a embriaguez resulta do álcool e de tóxicos e pode ser considerada justa causa para o des pedimento do empregado. Podese configurar de duas formas a justa causa neste caso, pela embriaguez habitual, fora do serviço e na vida privada do empregado, mas desde que transpareçam no ambiente de trabalho os efeitos dessa situação de ebriedade, e pela embriaguez no serviço, instantânea e que se consuma em um s ó ato, mediante a simples apresentação do trabalhador no local de trabalho em estado de embriaguez ou desde que se ponha em tal estado durante o 19 serviço”(...) Como mencionado anteriormente, o texto legal prevê, a rigor, duas justas causas, semelhantes, mas não idênticas: a embriaguez habitual e a embriaguez em serviço; (...) “uma importando violação da obrigação geral de condut a do empregado, refletindo-se no contrat o de trabalho embriaguez habitual; outra violação da obrigação espec ífica de exec ução do contrato”. (...) (embriaguez em serviço)” (MA RANHÃO, 2005, p. 594). As duas justas causas não passam de formas de incontinência de conduta ou maus procedimentos que, pela sua importância, mereceram capitulação especial do legislador, como ressaltaram, entre outros, Souza Netto (apud NASCIMENTO, 2011, p. 76) e Délio Maranhão (2005, p. 594). Os pontos de semelhança são muitos, entre ambas as justas causas, que partem de um elemento comum, a embriaguez. 7. JURISPRUDÊNCIAS “Há justa causa para a dispensa quando o motorista da empresa, em visível estado de embriaguez no serviço, provoca acidente, com o veículo que dirigia, de propriedade da reclamada” (TRT, 10ª Reg., 1ª T, Proc. RO-2.987/84, Rel. Juiz Bertholdo Satyro e Sousa, DJ 64/86). “Comprovado que o reclamante costumava ingerir bebida alcoólica dentro do ônibus que conduzia os empregados ao esta belecimento empresarial, correta a dispensa por justa causa” (TRT, 11ª Reg., Proc. RO-235/85, julg. 15.10.1985, Rel. Juiz Marinho Bezerra). 19 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho, 2011, pag. 483. 27 “É entendimento dominante em nossos tribunais trabalhistas que em se trata ndo de motorista de veículo de transporte coletivo, a embriaguez ainda que não habitual é ensejadora da justa causa para ruptura do pacto laboral, por ser a falta apontada de relevante gravidade” (TRT, 10ª Reg., 2ª T., Proc. 813/85, Rel. Juiz Alceu Portocarrero, DJ 78/86). “Comprovado que o empregado era reincidente na prática de ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de serviço justifica-se a sua dispensa, sem ônus para o empregador” (TRT, 1ª Reg., Proc. 1.054/ 69, Ac. 3ª T, 23.7.1969, Rel. Rodrigues de Almeida, "Leis do Trabalho e Jurisprudência", p. 236). O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) os entendimentos unanimes favoráveis sobre o assunto embriaguez como doença e não sendo motivo para justa causa. Veja julgado do TST sobre o assunto: ALCOOLISMO CRÔNICO NÃO É MOTIVO DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA (...) “Doença que requer tratamento e não punição”. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. A causa do alto número de pessoas dependentes de bebidas alcoólicas no Brasil deve-se, principalmente, à cultura nacional. A cerveja é aceita como uma bebida tradicional e a cachaça é conhecida como "caninha da roça", e outros slogans. Bebe-se no frio para esquentar e no calor para esfriar. Para acabar com o vício, o usuário de álcool precisa ter consciência do problema que está enfrentando e o desejo de se livrar dele. Isso pode ser feito através da desintoxicação em Clínicas Especializadas e com o indispensável apoio e compreensão da família. Fontes: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping. php? Id=7200 http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/etanol5.htm http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Wernicke-Korsakoff http://www.alcoolicosanonimos.org.br/ 28 CONCLUSÃO A lei deverá ser modificada, no futuro, para excluir a embriaguez patológica do rol das justas causas. O viciado é um doente e como tal deverá ser tratado. Essa conclusão é inelutável, e temos certeza de que vingará, no porvir, superando a resistência dos retrógrados, no campo do Direito do Trabalho, da mesma forma como superou a má vontade dos estudiosos da ciência médica, que relutaram, durante muito tempo, em considerar como moléstia a embriaguez crônica. Assim, esperamos ver o dia em que o empregador, em vez de despedir o empregado viciado, será constrangido, por lei, a encaminhá-lo ao Instituto, para tratamento e recuperação. Até lá, porém, não será possível escapar ao comando imperativo da abstrusa lei vigente: o ébrio crónico, um viciado, um doente, pode ser despedido sem qualquer ônus, para se afundar, cada vez mais, na triste sina que a moléstia lhe reserva. A embriaguez retarda os reflexos, diminui o rendimento do trabalho, dificulta a coordenação de movimentos e a associação das ideias, prejudica o trabalho mental e libera os impulsos recalcados, livres graças ao entorpecimento das inibições morais; soltam-se igualmente os impulsos agressivos. Sua manifestação ini cial é a intensificação da voz, como se pode observar em qualquer reunião onde se beba: no princípio, quem esteja afastado nada ouve; dentro em pouco, o tom das vozes aumenta, para chegar, no fim, à algazarra. Da palavra dita em voz alta, passa-se depois à frase grosseira, ofensiva, sublinhada por gestos de crescente violência. Alguns, então, dão um passo à frente e atingem à agressão propriamente dita. A palavra embriaguez será usada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagre no momento. Mude-se a palavra "álcool" por "tóxico ou entorpecente", na definição supra, e ela abrangerá também os casos de embriaguez não alcoólica, servindo de roteiro para orientar o julgador no exame dos casos co ncretos. Trata-se de duas justas causas, de origem idêntica, mas de manifestações diversas: embriaguez habitual e embriaguez em serviço. O legislador sancionou o efeito, desconsiderando sua causa. A forma mais comum de embriaguez é a 29 resultante da ingestão de bebidas alcoólicas, mas inúmeras outras substâncias tóxicas ou entorpecentes podem produzir efeitos semelhantes, caracterizadores dessas justas causas, tais como a cocaína, a morfina, o ópio, o éter etc. Não existe uma proporcionalidade rígida entre a quantidade de tóxico ingerida e o efeito produzido, pois vários fatores influenciam a reação de cada um, entre eles o peso, a saúde, o estado do estômago, o tempo de ingestão, a concentração alcoólica etc. De acordo com a intenção do agente, a embriaguez pode ser involuntária, fortuita ou acidental, ou voluntária. Em razão da frequência, poderá ser ocasional ou habitual. E a embriaguez crónica é a forma patológica de comportamento: é a doença, que requer tratamento, e não punição. A embriaguez apresenta fases, ou graus, segundo sua intensidade: de excitação, de confusão e de sono. Alguns autores acrescentam uma fase preliminar, subclínica, e outra, posterior, de morte, em que há risco de vida. Quando o grau de intoxicação sobe ao ponto de prejudicar se nsivelmente a conduta, diz-se que há embriaguez. Embriaguez habitual é a que se repete todos os dias, ou todas as semanas, mais de uma vez por semana; embriaguez em serviço é aquela que se manifesta durante o expediente. Entende-se como tal, porém, também a do empregado que se apresenta para o serviço embriagado, muito embora não chegue a ingressar em serviço. Os tribunais trabalhistas, raras vezes, se preocupam com tipos, graus ou fases da embriaguez. Certo é, contudo, que a lei não pune o ato de beber, mas apenas seus efeitos, que podem surgir ou não, eventualmente. Parece, também, que a fase subclínica, na qual não se detectam efeitos, não chega a caracterizar justa causa. Regra geral, o empregado intoxicado se enreda numa concorrência ou sequência de atos faltosos, sendo despedido pelo conjunto de faltas. Basta, entretanto, uma só manifestação de embriaguez em serviço para caracterizar a justa causa. Muito embora a embriaguez crônica devesse ser tida como doença, também é considerada como justa causa . Mas a intoxicação involuntária, como a resultante da ingestão não desejada ou acidental de tóxicos ou entorpecentes, não autoriza o despedimento, por ausência do elemento volitivo. 30 A melhor prova da embriaguez seria a dosagem alcoólica, feita em laboratório, o que, na prática, é muito raro, como raros são os exames clínicos e os testes. Na grande maioria dos casos, a prova se faz por meio da observação comum, por testemunhas, que comprovam os sinais exteriores da embriaguez: o hálito característico, o equilíbrio instável, a atitude alterada, o discurso pastoso, a sudoração intensa etc. Vimos que algumas atividades estimulam o uso de bebidas alcoólicas, como a do provador de aguardente, ou a dos que trabalham nas cervejarias ou em câmaras frigoríficas. Nesses casos, deveria haver certa prudência em punir o empregado que se excedesse na ingestão, ocasionalmente. Finalmente temos o esclarecimento através do levantamento da pesquisa jurisprudencial, teórica e bibliografica de vários artigos, que a embriaguez é uma doença regularizada pela Organização Mundial de Saúde, tendo este esclarecimento as empresas devem encaminhar a pessoa alcoolatra para tratamento médico não a demitindo e desta forma afastando-a para tratamento ajudando o ser humano e tornando desta forma o individuo respeitado. Assim também nota a urgente necessidade da mudança da consolidação das leis trabalhistas para que o funcionário tem o seu direito a tratamento resguardado em lei. 31 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 6. Ed. São Paulo: Saraiva 1996. GOMES, Orlando; GOTTSHALCK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2007. MALTA, C. P. Tostes. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1980. MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. 22. Ed. São Paulo: FGV, 2005. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. MORAES, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978. MORAES FILHO, Evaristo de. A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. 10. Ed. São Paulo: LTr, 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. Ed. São Paulo: LTr, 2011. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25. Ed. São Paulo: Saraiva 2010. OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Contratos de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. 32 RUSSOMANO, Mozart Victor. Gravidade, Atualidade e Imediação entre a Falta e a Rescisão. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ed. 2. Vol. Rio de Janeiro: Konfino, 1995. SZNICK, Valdir. A Responsabilidade Penal na Embriaguez . São Paulo: LEUD, 1997. http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping. php? acesso em 18 de agosto de 2011 http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/etanol5.htm acesso em 03 de setembro de 2011 http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Wernicke-Korsakoff acesso em 06 de outubro de 2011 http://www.alcoolicosanonimos.org.br/ em 04 de outubro de 2011 33