Goiânia, sexta-feira, 21 de Março de 2014
Afastada justa causa de trabalhador que havia sido
demitido por desídia
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que
desconfigurou demissão por justa causa de trabalhador, a título de desídia. A decisão, unânime, é da
Primeira Turma.
Para os magistrados, a desídia, embora possa se revelar em um único ato cuja gravidade seja
suficiente para quebra da confiança entre os contratantes, via de regra, ocorre com a repetição de
atos que são gradativamente punidos pelo empregador. Aplicadas as punições de advertência e
suspensão, sucessivamente, somente a prática de um novo ato faltoso pode autorizar a aplicação da
justa causa, sob pena de incidir o empregador em dupla punição pelo mesmo fato, o que não
encontra guarita no nosso ordenamento jurídico como foi enquadrada a lide em questão.
Consta dos autos que o trabalhador cometeu faltas reiteradas, como o abandono do posto e a
ausência do serviço sem comunicação prévia, mas para cada falta houve a correspondente punição.
Porém, a última falta praticada pelo empregado foi punida com a suspensão de 5 dias pela empresa
e, no retorno ao trabalho, ele acabou sendo demitido por justa causa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, ainda que o obreiro não
tenha se portado com zelo e presteza no exercício de suas atividades, certo é que toda falta por ele
praticada recebeu a penalidade adequada, não sobrevindo nenhum ato faltoso que justificasse a pior
delas, a dispensa por justa causa.
Assim, considerando que todas as faltas cometidas pelo trabalhador foram respectivamente punidas
e que a empresa Rio Branco Alimentos S.A não conseguiu provar a prática de uma última falta que
ensejasse a interrupção do contrato de trabalho, a Turma manteve a sentença de primeiro grau que
afastou a justa causa, sob pena de se configurar a dupla punição. Processo: RO-000188026.2012.5.18.0181
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