Goiânia, sexta-feira, 21 de Março de 2014 Afastada justa causa de trabalhador que havia sido demitido por desídia O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que desconfigurou demissão por justa causa de trabalhador, a título de desídia. A decisão, unânime, é da Primeira Turma. Para os magistrados, a desídia, embora possa se revelar em um único ato cuja gravidade seja suficiente para quebra da confiança entre os contratantes, via de regra, ocorre com a repetição de atos que são gradativamente punidos pelo empregador. Aplicadas as punições de advertência e suspensão, sucessivamente, somente a prática de um novo ato faltoso pode autorizar a aplicação da justa causa, sob pena de incidir o empregador em dupla punição pelo mesmo fato, o que não encontra guarita no nosso ordenamento jurídico como foi enquadrada a lide em questão. Consta dos autos que o trabalhador cometeu faltas reiteradas, como o abandono do posto e a ausência do serviço sem comunicação prévia, mas para cada falta houve a correspondente punição. Porém, a última falta praticada pelo empregado foi punida com a suspensão de 5 dias pela empresa e, no retorno ao trabalho, ele acabou sendo demitido por justa causa. De acordo com o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, ainda que o obreiro não tenha se portado com zelo e presteza no exercício de suas atividades, certo é que toda falta por ele praticada recebeu a penalidade adequada, não sobrevindo nenhum ato faltoso que justificasse a pior delas, a dispensa por justa causa. Assim, considerando que todas as faltas cometidas pelo trabalhador foram respectivamente punidas e que a empresa Rio Branco Alimentos S.A não conseguiu provar a prática de uma última falta que ensejasse a interrupção do contrato de trabalho, a Turma manteve a sentença de primeiro grau que afastou a justa causa, sob pena de se configurar a dupla punição. Processo: RO-000188026.2012.5.18.0181