PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUl O ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁ1ICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *02375800* Vistos, Apelação relatados Criminal Com e discutidos Revisão n° estes autos de 990.08.148317-3, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÉRGIO FRANCISCO DE SOUZA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. em 7a Câmara Justiça de São ACORDAM, Tribunal de de Direito Criminal Paulo, proferir a do seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA CONSTRANGIMENTO DESCLASSIFICAR ILEGAL, A EM IMPUTAÇÃO CONCURSO PARA FORMAL, REDIMENSIONANDO AS REPRIMENDAS PARA 4 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME CONDICIONAL ABERTO DA E, PENA, FERNANDO . MH.RANDA REDUZIR A/PENA, QUE EM SEGUIDA, CONTRA DAVA O CONCEDER VOTO DO PROVIMENTO TÃO A SUSPENSÃO DESEMBARGADOR SOMENTE PARA SEM DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do Relator,Ngue integra este acórdão. O julgamento^, teve Desembargadores FERNANDO a MIRANDA participação (Presidente) CALDEIRA. São Paulo, 23 de abril de 2( "f-<A_A_^ SYDNEI DE OLIVEIRA JR. RELATOR e dos CLÁUDIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n°: 8214 Apelação Criminal n ° : 9 9 0 . 0 8 . 1 4 8 3 1 7 - 3 Comarca: São Paulo Apelante: Sérgio Francisco de Souza Apelado: Ministério Público 1. Os presentes autos versam sobre recurso de apelação (fls. 180 e 182-188) interposto em face de sentença (fls. 109119) que, em sede de ação penal pública incondicionada, julgou-a procedente, condenando-se o então réu ao cumprimento de pena corporal equivalente a 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de multa de 17 (dezessete) diárias, a rés do mínimo legal, pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (cf. artigo 157, § 2 o , inciso I I , do Código Penal). Não satisfeito, o apelante procura, de início, a absolvição, por insuficiência do quadro probante. Prossegue, objetivando a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal; a mitigação das sanções impostas em face da menoridade relativa; o afastamento da causa de aumento atinente ao concurso de agentes; a não aplicação do concurso formal ou a redução de seu acréscimo a 1/6 (um s e x t o ^ q Apelação Criminal n° 990.08.148317-3 - São Paulo - Voto 8214 - intb ILL \syr | PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 reconhecimento da tentativa; a alteração do regime penitenciário; e, ainda, a concessão do benefício do sursis. De sua vez, o apelado formula resposta à insatisfação recursal (fls. 160-164), digladiando pela mantença do decisório profligado. Chamada à fala, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo parcial provimento do apelo, apenas para reduzir o acréscimo atinente ao concurso formal (fls. 169-172). 2. Em boa verdade, havia mesmo de recair sobre os ombros do apelado um juízo de reprovação penal, pois nunca se cuidou de insuficiência de provas para a condenação. De fato, as vítimas foram seguras em narrar, sob o crivo do contraditório (fls. 72-77), a senda delitiva, afirmando que o incriminado, juntamente com outras dois comparsas, se aproximaram delas, inicialmente solicitando a bebida que traziam consigo e, logo após serem atendidos, anunciaram o roubo, simulando estarem armados. Relataram, ainda, que os ladravazes subtraíram as quantias R$ 3,90 e R$ 4,00 de duas das vítimas, e que, em seguida, um dos ofendidos conseguiu correr em direção à uma viatura policial e noticiar a prática delitiva, momento em que os roubadores passaram a empreender fuga, tendo apenas o ora apelante sido detido. É bem verdade, e não se olvida, que apenas uma das vítimas pôde reconhecer o acusado como seu algoz (fls. 72-73). Contudo, tal reconhecimento merece crédito, tendo-se em conta não só a segurança com que efetuado, como também pelo fato de que fora o réu o responsável pela abordagem desta ofendida, tanto assim que com ele fora encontrado apenas o dinheiro dela subtraído (cf. auto de exibição, apreensão e entrega). De outro lado, o próprio recorrente admitiu ter abordado as vítimas e anunciado o roubo, ainda que procurando, de forma escoteira e sem qualquer amparo no conjj/nttb , | & Apelação Criminal n° 990 08.148317-3 - São Paulo - Voto 8214 - ]ntb PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 probante, se justificar, afirmando que desistira da empreitada criminosa antes mesmo de surrupiar qualquer bem (fls. 51-52). Ademais, dando conforto às manifestações dos ofendidos, viria a talhe lembrar que os milicianos responsáveis pela prisão do incriminado informaram terem perseguido o acusado, que se evadia correndo, após terem recebido a notícia, por uma das vítimas, da ocorrência do roubo (fls.78-81). De outro lado, não se descura que algumas pequenas contradições existiram entre os depoimentos das vítimas quanto a forma como os seus algozes simulavam o porte de instrumento belicoso, o que, contudo, além de se tratar de elemento secundário na análise dos fatos (porquanto todos foram uníssonos em afirmar ter havido a grave ameaça), não desmerece os demais elementos de prova jungidos ao feito. Desse modo, nota-se, após a releitura dos autos, que efetivamente deveria recair sobre os ombros dos acusados um juízo de reprovação penal. Entretanto, ao que se pensa, o agir do recorrente não poderia configurar o delito inscrito no artigo 157, § 2 o , inciso I I , do Código Penal. Isto porque, segundo a expressa dicção das vítimas, os acusados subtraíram a quantia total de R$ 7,90, não se podendo vislumbrar em tal conduta efetiva ofensa patrimonial. Como se sabe, o roubo é, por determinismo legislativo, um dos crimes contra o patrimônio. Estes, por outro lado, podem ser conceituados - grosso modo e sem descer a minúcias - , como espécies de ilícitos penais ofensores de um direito ou interesse economicamente relevante. Afinal de contas, do termo ou vocábulo patrimônio coleta-se a imagem de reunião, de complexo de coisas, ou de uma universalidade, com evidente dimensão econômico-juríd Apelação Criminal n° 990.08.148317-3 - São Paulo - Voto 8214 - intb Sr' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 não algo juridicamente irrelevante. Vale ressaltar: o cerne do elemento patrimonial encontra-se quase sempre atado ao caráter econômicofuncional da coisa retirada a outrem, pelo agente da ofensa, quando não se tratar, talvez seja obviedade a assertiva, de bem de valor sentimental ou inestimável, o quê - é de se ter em conta -, não versam os autos. Conseqüentemente, o direito patrimonial não pode, decerto, ser minimizado sempre a uma simples relação entre o indivíduo e qualquer objeto a ele pertencente, sob pena de quando em quando se desprestigiar o princípio constitucional da proporcionalidade, se ausente, a título de exemplo, um bem urdido, equilibrado e justo juízo de balanceamento entre o desvalor do bem e a punição a ser imposta ao amigo do alheio. Dessa forma, pensa-se ser melhor a revisão do tratamento criminal pretendido pelo representante do Ministério Público na inicial acusatória. Isto porque a subtração, mediante ameaça, de um micro-valor equivalente a R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos), embora comprovada, com todas as letras, pelas asseverações dos ofendidos, revela tão-só uma violação de cunho formal do direito patrimonial, pois, a unidade monetária em comento não se identifica com o perfil conceituai de patrimônio, a menos que se queira utilizar-se de um raciocínio tendente ao absurdo, ou a uma aporia. Enfim, não se pode lançar mãos de penalidade deveras grave, como a imposta ao roubo, para prestigiar algo miúdo, coisa de inegável pequenez valorativa, cuja perda poderia ser suportada por qualquer pessoa de escassos recursos, sendo, portanto, de irrelevartfíeà desmesurada insignificância. Apelação Criminal n° 990.08.148317-3 - São Paulo - Voto 8214 - intb L_-S PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 Bem por isso, deve-se afastar o crime patrimonial, à efetiva falta, como se viu, de um evidente patrimônio a ser protegido, preferindo-se, por conseguinte, uma visão mais aberta, menos repressora, talvez mais humanizada, ou uma justiça do razoável, desclassificando-se a imputação para constrangimento ilegal em concurso formal (cf. artigo 146, caput, c.c o artigo 70, caput, do CP). É que, a ameaça do agente, exercitada mediante a simulação do porte de uma arma, na expressão das vítimas (fls. 72-77), fê-las imbuir-se de medo, produzindo uma ação, mesmo singela e sem qualquer conotação patrimonial, em manifesto confronto com sua liberdade de a incidência do autodeterminação. Saliente-se, ainda, ser correta concurso formal pois, segundo as asseverações dos ofendidos, os ladravazes, atuando em conjunto, sempre proferiram ameaças contra todas as vítimas, buscando constranger quatro pessoas distintas conscientes de tal diversidade. Desse modo, re-estima-se a pena detentiva, partindose do mínimo legal e acrescendo-se, em seguida, de 1/3 (um terço) em face do concurso formal, resultando numa reprimenda de 4 (quatro) meses de detenção, no regime aberto (cf. artigo 33, caput, do CP), e multa de 10 (dez) diárias, no valor menor da lei (cf. artigo 146, caput, do Código Penal). Observando-se o quantum de pena agora imposto e havendo obstáculo para a substituição da pena privativa de liberdade (cf. artigo 44, inciso I, do Código Penal), possível a concessão, ao condenado, de sursis (cf. artigo 77do Código Penal), pelo prazo de dois anos, devendo, durante o primeiro ano do prazo de suspensão, sujeitarse à prestação de serviços comunitários (cf. artigo 78, § I o , c.c. o atráglp Apelação Criminal n° 990.08.148317-3 - São Paulo - Voto 8214 - jntb mm 46, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ambos do Código Penal), a entidade indicada pelo Juízo da Execução. 3. provimento aó Com apelo, essas para considerações, desclassificar-se a dá-se parcial imputação para constrangimen/o ilegal, &m concurso formal (cf. artigo 146, caput, c.c. o artigo 70, caput, do CódigcNPenal), redimensionando as reprimendas para 4 (gdatro) meses de detenção, no regime aberto e, em seguida, conceder a suspensão condicional da pena, como referido. -f. SYDNEI DE OLIVEIRA JR RELATOR Apelação Criminal n° 990 08.148317-3 - São Paulo - Voto 8214 - intb