• •(311CNT jé Kiá6tÉ0 PODÉR JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 058.2011.000008-8 / 001 REQUERENTE :Município de Marcação, representado por seu Prefeito Constitucional ADVOGADO :Danyel de Sousa Oliveira REQUERIDO :Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto INTERESSADOS :Valdez Galdino da Costa, Francimar Ferreira do Nascimento, Regiane Soares Barros, Rauny Cezar Cândido Barbosa, Eder Pessoa da Silva, Érica Barbosa de Souza, Wellington Gomes da Silva, Samarone Pereira da Silva, Cláudia Maria Nascimento Cordeiro, Dinarte Kennedy Pontes Coelho. Vistos. O MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO, em face da petição de fls. 336/337, requer( a extensão da suspensão concedida nos presentes autos (fls. 327/332) às liminares concedidas em sede de mandado de segurança, nos seguintes processos: a) 058.2011.000.236-5; b) 058.2011.000.179-7; c) 058.2011.000.178-9; d) 058.2011.000.167-2; e) 058.2011.000.168-0; f) 058.2011.000.184-7; 058.2011.000.181-3; g) 058.2011.000.261-3; e h) 058.2011.000262-1. Inicialmente, alega o Município que os pedidos de extensão em relação aos processos n° 058.2011.000.236-5, 058.2011.000.179-7, 058.2011.000.178-9, 058.2011.000.167-2, 058.2011.000.168-0, 058.2011.000.184-7, 058.2011.000.181-3, já haviam sido anteriormente pleiteados por intermédio do requerimento de fls. 249/250. Todavia, não foram abrangidos pela decisão suspensiva que se pretende ver estendida. Aduz, ainda, a necessidade de extensão da suspensão, a fim de alcançar duas outras liminares deferidas nos Mandados de Segurança n° 058.2011.000.261-3 e 058.2011.000.262-1. Argue, por fim, que a multiplicidade de liminares concedidas pelo Juízo de Rio Tinto, em número de 25 (vinte e cinco) até agora, agravou ainda mais os efeitos lesivos à ordem econômica e administrativa do Município. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico, às fls. 249/250, que o Requerente, anteriormente à decisão suspensiva desta Presidência (fls. 327/332), já havia pleiteado a extensão da suspensão aos processos n° 058.2011.000.236-5, 058.2011.000.179-7, 058.2011.000.178-9, 058.2011.000.167-2, 058.2011.000.168-0, 058.2011.000.184-7, 058.2011.000.181-3. No entanto, deixaram de ser abrangidas pelos efeitos extensivos então deferidos. Por seu turno, com suporte nos documentos coligidos às fls. 342/361, constato o deferimento de mais duas liminares dispondo sobre matéria análoga àquela subjacente às liminares anteriormente sobrestadas no decisum de fls. 327/332. Logo, a fim de desestimular a repetição de demandas e, por conseguinte, evitar o agravamento da lesão à ordem administrativa e econômica do Município, interesses esses tutelados pelo art. 15 da Lei n° 12.016/09, torna-se imperioso conceder a extensão da suspensão às liminares concedidas posteriormente à decisão de contracautela, conforme prescrição do art. 15, § 5 0 . da Lei n° 12.016/09. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para, com arrimo no art. 15, § 5°, da Lei n° 12.016/09, determinar a suspensão da liminares concedidas nos seguintes processos: a) 058.2011.000.236-5; b) 058.2011.000.179-7; c) 058.2011.000.178-9; d) 058.2011.000.167-2; e) 058.2011.000.168-0: f) 058.2011.000.184-7; g) 058.2011.000.181-3; h) 058.2011.000.261-3 e 1) 058.2011.000.262-1. Oficie-se ao Juiz de 10 grau com cópia desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, arço de 2011. DES. A R.AHAM UNCOLN DA CUNHA RAMOS Pr sidente do Tribunal de Justiça da Paraíba DJ7 /* T ; Co Registrada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 058.2011.000008-8 /001 REQUERENTE : Município de Marcação, representado por seu Prefeito Constitucional ADVOGADO : Danyel de Sousa Oliveira REQUERIDO : Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto INTERESSADO : Cláudio Rodrigues Vistos. Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Marcação/PB com esteio no art. 15 da Lei n 12.016/2009, a fim de obter a sustação de decisão cautelar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto/PB nos autos do Mandado de Segurança n° 058.2011.000.008-8. Em síntese, o Requerente alega que a manutenção da decisão ora fustigada acarreta grave risco de lesão à ordem administrativa e economia pública, além de potencial efeito multiplicador, dando ensejo ao ajuizamento de sucessivos mandados de segurança pelos demais candidatos em situação semelhante. Quanto à lesão ordem administrativa, assevera restar comprovado que: a) o concurso público para provimento de 92 (noventa e dois) cargos na administração municipal deu-se sem a realização do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2011, 2012 e 2013; e b) a convocação dos aprovados ocorreu dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição suplementar para chefia do Executivo e acarretou aumento de despesa, o que é vedado pelo art. 21. parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000. No que tange aos prejuízos que poderão advir à ordem econômica, sustenta que a falta de estimativa orçamentário-financeira sujeitará o Município a ser penalizado na forma do art. 23, § 3 0 , da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, pugnou pela suspensão da decisão proferida nos autos do mandarnus. Posteriormente, o Requerente atravessou petição (fls. 122/124), informando que outros 14 (catorze) ex-servidores impetraram mandados de segurança contendo pedido liminar idêntico àquele ora submetido à apreciação. Requer, ao final, a extensão dos efeitos da suspensão perseguida às liminares concedidas nos aludidos writs. É o relatório. Decido. De acordo com o acervo probatório dos autos (fls. 18/27), o Município de Marcação vem atravessando um situação de transição decorrente da cassação do Prefeito e seu Vice por decisão do Tribunal Regional Eleitoral. Desde então, a Chefia do Poder Executivo municipal vem sendo exercida, interinamente, peio Presidente do Legislativo Mirim até a realização de novas eleições, originalmente, designada para o dia 19/12/2010, e atualmente marcada para o dia 03/04/2011. Nesse ínterim, o ex-Presidente da Câmara Municipal, Edfrance dos Santos Silva, exerceu interinamente o cargo de Prefeito Municipal, oportunidade em que realizou um concurso público para o provimento de 92 (noventa e dois) cargos, cujos procedimentos para sua implementação ocorreram na seguinte ordem: a) lançamento do edital em 28/10/2010; b) realização das provas em 28/11/2010; c) homologação do certame e convocação de todos os classificados em 30/12/2010. O Interessado, classificado em primeiro lugar para a única vaga de assessor jurídico, foi nomeado em 30/12/2010, tomando posse em 31/12/2010. Com o advento do mandato do novo Presidente da Câmara, e após a sua investidura na Chefia do Executivo Mirim, este houve por bem, através do Decreto n° 001/2011, revogar o Decreto Municipal n° 015/2010 e 016/2010, que dispunham, respectivamente, sobre a homologação do concurso e nomeação dos candidatos classificados. Em razão dessa decisão, o Interessado impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar (fls. 30/37) perante o Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto, a fim de obter sua reintegração no cargo de consultor jurídico do Município de Marcação. A liminar perseguida pelo impetrante foi deferida, fls. 74/75, determinando "a imediata reintegração do impetrante no cargo de consultor jurídico do Município de Marcação e por contar ele com condições especiais, ou seja, a de Prefeito Constitucional de ltapororoca, nos termos do art. 38, II, da Constituição Federal, fica automaticamente licenciado." Portanto, inconformado com o resultado do julgamento liminar, o Requerente persegue a presente medida suspensiva. Ab índio, insta consignar que a suspensão de liminar proferida em sede de mandado de segurança tem como fundamento normativo o disposto no art. 15 da Lei n° 12.016/09 1 e art. 273 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraiba 2 , os quais disciplinam poder a contracautela ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça por Pessoa Jurídica de Direito Público ou Ministério Público, uma vez configuradas as situações de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Em vista desse arcabouço normativo, extrai-se a ilação de que a cognição do pedido de suspensão deve guardar intima e exclusiva relação com os interesses a que almeja a tutelar, não se abrindo margem à investigações relativas à juridicidade da decisão impugnada, notadamente no que tange a errores in procedendo ou in iudicando, o que implicaria no seu manejo com nítida tessitura de sucedâneo recursal. Nessa senda, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PENSIONAMENTO. MULHER DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SUSPENSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. —Na linha da jurisprudência desta Corte, o tema de mérito objeto da demanda principal encontra-se fora dos limites traçados para a suspensão de Iiininar ou de segurança, cujo propósito é, tão-somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas. A medida, como cediço, não substitui o recurso processual adequado, no qual as questões de mérito podem ser enfrentadas. — O pagamento de reduzida pensão a mulher de ex-policial, desde que preenchidos os requisitos legais específicos, não enseja, por si, o alegado clamor público e a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas — Efeito multiplicador não demonstrado. Agravo regimental improvido." (AgRg na SS 2.174/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL. julgado em 18/1112009. DJe 17/12/2009). 3 ' "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição." • "Art. 273. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral de Justiça, e para evitar grave lesão à ordem. à saúde. à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida em primeira instância." (AeRg na SS 2.174/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em • No caso em comento, o Requerente invoca a configuração de lesão à ordem econômica e administrativa, além da possibilidade de se acarretar o efeito multiplicador. Pois bem, partindo de uma análise minudente dos documentos coligidos aos autos em cotejo com as razões aventadas na peça pórtica, verifico que as alegações deduzidas pelo Requerente revestem-se de plausibilidade jurídica relativamente à potencialidade de a decisão combatida causar risco de lesão à ordem pública, aqui examinada em sua vertente ordem administrativa, e produzir o efeito multiplicador de demandas semelhantes. Sobre a abrangência do conceito de ordem pública, oportuna a transcrição dos comentários de Hely Lopes Meirelles 4: 'Interpretando construtivamente e com largueza a 'ordem publica', o então Presidente do TRF e atual Ministro do STF José Néri da Silveira, explicitou que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. Realmente, assim há que ser entendido o conceito de ordem pública para que o Presidente do Tribunal competente possa resguardar os altos interesses administrativos, cassando liminar ou suspendendo os efeitos da sentença concessiva de segurança quando tal providência se lhe afigurar conveniente e oportuna' (RSTJ 53/452)" No tocante à possibilidade de lesão à ordem administrativa, restou devidamente patenteado no caderno processual que a reintegração do impetrante nos quadros da municipalidade acarretará graves transtornos à escorreita gestão e funcionamento dos serviços administrativos, tendo em vista a determinação judicial (fls. 100/105), proferida em sede de Ação Civil Pública, Processo n° 058.2009.000.895-2, para a convocação de todos os candidatos classificados em certame anterior dentro do número de vagas oferecidas no edital do Concurso Público n° 001/2007 e nomeação de todos os que atenderem à convocação no prazo de 10 (dez) dias. Já quanto à alegação do efeito multiplicador, verifico ter ele ultrapassado a seara da mera possibilidade, para materializar-se nas liminares concedidas no bojo dos autos dos 14 (catorze) Mandados de Segurança relacionados pelo Requerente à fl. 123, as quais tratam de matéria análoga àquela posta em exame. 18/11/2009. DJe 17/12/2009) MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31' ed. atualizada por/Arnold Wald e Gihnar Ferreira Mendes. São Paulo, Malheiros, 2008. Diante desse panorama vivenciado pela Municipalidade, forçoso reconhecer que a manutenção da decisão fustigada acaba por potencializar ainda mais a situação de lesão aos bens tutelados pelo art 15 da Lei n° 12.016/09, especificamente a ordem administrativa e econômica. Ora, sob a perspectiva da lesão à ordem econômica, não se pode desprezar o impacto financeiro gerado com a execução das liminares, que certamente implicará no comprometimento da execução orçamentária do Município Requerente, não apenas em relação ao exercício em curso mas, até mesmo, aos vindouros. Por seu turno, é extreme de dúvida que a ordem pública vê-se ameaçada com a execução das decisões liminares, na medida que a reintegração de tantos servidores poderá desestabilizar o funcionamento da administração local. Logo, ao restarem objetivamente configuradas lesões aos interesses juridicamente tutelados pelas normas de regência, a suspensão da liminar é medida que se impõe, pois somente assim serão eles adequadamente resguardados. A propósito, cumpre destacar a existência de requerimento expresso para a extensão da presente suspensão às liminares assemelhadas concedidas em outras ações mandamentais. Sendo assim, considerando a identidade fático-jurídica existente entre a liminar que atualmente se impugna e aquelas deferidas nos processos supraelencados, entendo ser aplicável o disposto no art. 15, § 50 da Lei n° 12.016/09, a fim de estender os efeitos desta decisão e, assim, sustar, igualmente, os efeitos daquelas liminares. É o teor desse preceptivo; _o " As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em urna única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Ante o exposto, defiro o pedido exordial, para suspender a decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto, e com fulcro no art. 15, § 5 0 , da Lei n° 12.016/09, estendo os efeitos dessa decisão às liminares concedidas nos seguintes processos: a) 058.2011.000.108-6; b) 058.2011.000.165-6; c) 058.2011.000183-9; d) 058.2011.000.172-2; e) 058.2011.000.171-4; f) 058.2011.000.176-3; g) 058.2011.000.166-4; h) 058.2011.000.170-6; i) 058.2011.000.180-5; j) 058.2011.000.177-1: k) 058.2011.000.182-1; 1) 058.2011.000.174-8; m) 058.2011.000.173-0; n) 058.2011.000.175-5. Oficie-se ao Juizo de 1' grau com cópia desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de fpfdreiro de 2011. DESEMBARGADOR ÁBRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA • • GJ7 • •