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PODÉR JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 058.2011.000008-8 /
001
REQUERENTE
:Município de Marcação, representado por seu Prefeito
Constitucional
ADVOGADO
:Danyel de Sousa Oliveira
REQUERIDO
:Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto
INTERESSADOS :Valdez Galdino da Costa, Francimar Ferreira do Nascimento,
Regiane Soares Barros, Rauny Cezar Cândido Barbosa, Eder
Pessoa da Silva, Érica Barbosa de Souza, Wellington Gomes da
Silva, Samarone Pereira da Silva, Cláudia Maria Nascimento
Cordeiro, Dinarte Kennedy Pontes Coelho.
Vistos.
O MUNICÍPIO DE MARCAÇÃO, em face da petição de fls.
336/337, requer( a extensão da suspensão concedida nos presentes autos (fls.
327/332) às liminares concedidas em sede de mandado de segurança, nos seguintes
processos: a) 058.2011.000.236-5; b) 058.2011.000.179-7; c) 058.2011.000.178-9; d)
058.2011.000.167-2; e) 058.2011.000.168-0; f) 058.2011.000.184-7;
058.2011.000.181-3; g) 058.2011.000.261-3; e h) 058.2011.000262-1.
Inicialmente, alega o Município que os pedidos de extensão em
relação aos processos n° 058.2011.000.236-5, 058.2011.000.179-7,
058.2011.000.178-9, 058.2011.000.167-2, 058.2011.000.168-0, 058.2011.000.184-7,
058.2011.000.181-3, já haviam sido anteriormente pleiteados por intermédio do
requerimento de fls. 249/250. Todavia, não foram abrangidos pela decisão suspensiva
que se pretende ver estendida.
Aduz, ainda, a necessidade de extensão da suspensão, a fim de
alcançar duas outras liminares deferidas nos Mandados de Segurança n°
058.2011.000.261-3 e 058.2011.000.262-1.
Argue, por fim, que a multiplicidade de liminares concedidas
pelo Juízo de Rio Tinto, em número de 25 (vinte e cinco) até agora, agravou ainda
mais os efeitos lesivos à ordem econômica e administrativa do Município.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifico, às fls. 249/250, que o
Requerente, anteriormente à decisão suspensiva desta Presidência (fls. 327/332), já
havia pleiteado a extensão da suspensão aos processos n° 058.2011.000.236-5,
058.2011.000.179-7, 058.2011.000.178-9, 058.2011.000.167-2, 058.2011.000.168-0,
058.2011.000.184-7, 058.2011.000.181-3. No entanto, deixaram de ser abrangidas
pelos efeitos extensivos então deferidos.
Por seu turno, com suporte nos documentos coligidos às fls.
342/361, constato o deferimento de mais duas liminares dispondo sobre matéria
análoga àquela subjacente às liminares anteriormente sobrestadas no decisum de fls.
327/332.
Logo, a fim de desestimular a repetição de demandas e, por
conseguinte, evitar o agravamento da lesão à ordem administrativa e econômica do
Município, interesses esses tutelados pelo art. 15 da Lei n° 12.016/09, torna-se
imperioso conceder a extensão da suspensão às liminares concedidas
posteriormente à decisão de contracautela, conforme prescrição do art. 15, § 5 0 . da
Lei n° 12.016/09.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, para, com arrimo
no art. 15, § 5°, da Lei n° 12.016/09, determinar a suspensão da liminares concedidas
nos seguintes processos: a) 058.2011.000.236-5; b) 058.2011.000.179-7; c)
058.2011.000.178-9; d) 058.2011.000.167-2; e) 058.2011.000.168-0: f)
058.2011.000.184-7; g) 058.2011.000.181-3; h) 058.2011.000.261-3 e 1)
058.2011.000.262-1.
Oficie-se ao Juiz de 10 grau com cópia desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa,
arço de 2011.
DES. A R.AHAM UNCOLN DA CUNHA RAMOS
Pr sidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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Registrada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 058.2011.000008-8 /001
REQUERENTE
: Município de Marcação, representado por seu Prefeito
Constitucional
ADVOGADO
: Danyel de Sousa Oliveira
REQUERIDO
: Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto
INTERESSADO
: Cláudio Rodrigues
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo
Município de Marcação/PB com esteio no art. 15 da Lei n 12.016/2009, a fim de
obter a sustação de decisão cautelar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de
Rio Tinto/PB nos autos do Mandado de Segurança n° 058.2011.000.008-8.
Em síntese, o Requerente alega que a manutenção da decisão
ora fustigada acarreta grave risco de lesão à ordem administrativa e economia
pública, além de potencial efeito multiplicador, dando ensejo ao ajuizamento de
sucessivos mandados de segurança pelos demais candidatos em situação
semelhante.
Quanto à lesão ordem administrativa, assevera restar
comprovado que: a) o concurso público para provimento de 92 (noventa e dois)
cargos na administração municipal deu-se sem a realização do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios de 2011, 2012 e 2013; e b) a convocação dos
aprovados ocorreu dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição
suplementar para chefia do Executivo e acarretou aumento de despesa, o que é
vedado pelo art. 21. parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000.
No que tange aos prejuízos que poderão advir à ordem
econômica, sustenta que a falta de estimativa orçamentário-financeira sujeitará o
Município a ser penalizado na forma do art. 23, § 3 0 , da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ao final, pugnou pela suspensão da decisão proferida nos
autos do mandarnus.
Posteriormente, o Requerente atravessou petição (fls.
122/124), informando que outros 14 (catorze) ex-servidores impetraram
mandados de segurança contendo pedido liminar idêntico àquele ora
submetido à apreciação. Requer, ao final, a extensão dos efeitos da
suspensão perseguida às liminares concedidas nos aludidos writs.
É o relatório. Decido.
De acordo com o acervo probatório dos autos (fls. 18/27),
o Município de Marcação vem atravessando um situação de transição
decorrente da cassação do Prefeito e seu Vice por decisão do Tribunal
Regional Eleitoral. Desde então, a Chefia do Poder Executivo municipal vem
sendo exercida, interinamente, peio Presidente do Legislativo Mirim até a
realização de novas eleições, originalmente, designada para o dia 19/12/2010,
e atualmente marcada para o dia 03/04/2011.
Nesse ínterim, o ex-Presidente da Câmara Municipal,
Edfrance dos Santos Silva, exerceu interinamente o cargo de Prefeito
Municipal, oportunidade em que realizou um concurso público para o
provimento de 92 (noventa e dois) cargos, cujos procedimentos para sua
implementação ocorreram na seguinte ordem: a) lançamento do edital em
28/10/2010; b) realização das provas em 28/11/2010; c) homologação do
certame e convocação de todos os classificados em 30/12/2010.
O Interessado, classificado em primeiro lugar para a única
vaga de assessor jurídico, foi nomeado em 30/12/2010, tomando posse em
31/12/2010.
Com o advento do mandato do novo Presidente da
Câmara, e após a sua investidura na Chefia do Executivo Mirim, este houve
por bem, através do Decreto n° 001/2011, revogar o Decreto Municipal n°
015/2010 e 016/2010, que dispunham, respectivamente, sobre a
homologação do concurso e nomeação dos candidatos classificados.
Em razão dessa decisão, o Interessado impetrou
Mandado de Segurança com pedido liminar (fls. 30/37) perante o Juízo de
Direito da Comarca de Rio Tinto, a fim de obter sua reintegração no cargo de
consultor jurídico do Município de Marcação.
A liminar perseguida pelo impetrante foi deferida, fls.
74/75, determinando "a imediata reintegração do impetrante no cargo de
consultor jurídico do Município de Marcação e por contar ele com condições
especiais, ou seja, a de Prefeito Constitucional de ltapororoca, nos termos do
art. 38, II, da Constituição Federal, fica automaticamente licenciado."
Portanto, inconformado com o resultado do julgamento
liminar, o Requerente persegue a presente medida suspensiva.
Ab índio, insta consignar que a suspensão de liminar
proferida em sede de mandado de segurança tem como fundamento
normativo o disposto no art. 15 da Lei n° 12.016/09 1 e art. 273 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça da Paraiba 2 , os quais disciplinam poder a
contracautela ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça por Pessoa
Jurídica de Direito Público ou Ministério Público, uma vez configuradas as
situações de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
Em vista desse arcabouço normativo, extrai-se a ilação de
que a cognição do pedido de suspensão deve guardar intima e exclusiva
relação com os interesses a que almeja a tutelar, não se abrindo margem à
investigações relativas à juridicidade da decisão impugnada, notadamente no
que tange a errores in procedendo ou in iudicando, o que implicaria no seu
manejo com nítida tessitura de sucedâneo recursal. Nessa senda, decidiu o
Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
PENSIONAMENTO. MULHER DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA
CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
—Na linha da jurisprudência desta Corte, o tema de mérito objeto da
demanda principal encontra-se fora dos limites traçados para a
suspensão de Iiininar ou de segurança, cujo propósito é, tão-somente,
obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a
economia públicas. A medida, como cediço, não substitui o recurso
processual adequado, no qual as questões de mérito podem ser
enfrentadas.
— O pagamento de reduzida pensão a mulher de ex-policial, desde que
preenchidos os requisitos legais específicos, não enseja, por si, o alegado
clamor público e a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas
— Efeito multiplicador não demonstrado.
Agravo regimental improvido."
(AgRg na SS 2.174/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE
ESPECIAL. julgado em 18/1112009. DJe 17/12/2009). 3
' "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério
Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do
tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a
execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5
(cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição."
•
"Art.
273. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Procurador-Geral de Justiça, e para evitar grave lesão à ordem. à saúde. à segurança
e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão
concessiva de mandado de segurança proferida em primeira instância."
(AeRg na SS 2.174/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
•
No caso em comento, o Requerente invoca a configuração
de lesão à ordem econômica e administrativa, além da possibilidade de se
acarretar o efeito multiplicador.
Pois bem, partindo de uma análise minudente dos
documentos coligidos aos autos em cotejo com as razões aventadas na peça
pórtica, verifico que as alegações deduzidas pelo Requerente revestem-se de
plausibilidade jurídica relativamente à potencialidade de a decisão combatida
causar risco de lesão à ordem pública, aqui examinada em sua vertente
ordem administrativa, e produzir o efeito multiplicador de demandas
semelhantes.
Sobre a abrangência do conceito de ordem pública,
oportuna a transcrição dos comentários de Hely Lopes Meirelles 4:
'Interpretando construtivamente e com largueza a 'ordem publica', o então
Presidente do TRF e atual Ministro do STF José Néri da Silveira, explicitou
que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja,
a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras
públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades
constituídas. Realmente, assim há que ser entendido o conceito de ordem
pública para que o Presidente do Tribunal competente possa resguardar os
altos interesses administrativos, cassando liminar ou suspendendo os efeitos
da sentença concessiva de segurança quando tal providência se lhe afigurar
conveniente e oportuna' (RSTJ 53/452)"
No tocante à possibilidade de lesão à ordem
administrativa, restou devidamente patenteado no caderno processual que a
reintegração do impetrante nos quadros da municipalidade acarretará graves
transtornos à escorreita gestão e funcionamento dos serviços administrativos,
tendo em vista a determinação judicial (fls. 100/105), proferida em sede de
Ação Civil Pública, Processo n° 058.2009.000.895-2, para a convocação de
todos os candidatos classificados em certame anterior dentro do número de
vagas oferecidas no edital do Concurso Público n° 001/2007 e nomeação de
todos os que atenderem à convocação no prazo de 10 (dez) dias.
Já quanto à alegação do efeito multiplicador, verifico ter
ele ultrapassado a seara da mera possibilidade, para materializar-se nas
liminares concedidas no bojo dos autos dos 14 (catorze) Mandados de
Segurança relacionados pelo Requerente à fl. 123, as quais tratam de matéria
análoga àquela posta em exame.
18/11/2009. DJe 17/12/2009)
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31' ed. atualizada por/Arnold Wald e Gihnar
Ferreira Mendes. São Paulo, Malheiros, 2008.
Diante desse panorama vivenciado pela Municipalidade,
forçoso reconhecer que a manutenção da decisão fustigada acaba por
potencializar ainda mais a situação de lesão aos bens tutelados pelo art 15
da Lei n° 12.016/09, especificamente a ordem administrativa e econômica.
Ora, sob a perspectiva da lesão à ordem econômica, não
se pode desprezar o impacto financeiro gerado com a execução das
liminares, que certamente implicará no comprometimento da execução
orçamentária do Município Requerente, não apenas em relação ao exercício
em curso mas, até mesmo, aos vindouros.
Por seu turno, é extreme de dúvida que a ordem pública
vê-se ameaçada com a execução das decisões liminares, na medida que a
reintegração de tantos servidores poderá desestabilizar o funcionamento da
administração local.
Logo, ao restarem objetivamente configuradas lesões aos
interesses juridicamente tutelados pelas normas de regência, a suspensão da
liminar é medida que se impõe, pois somente assim serão eles
adequadamente resguardados.
A propósito, cumpre destacar a existência de requerimento
expresso para a extensão da presente suspensão às liminares assemelhadas
concedidas em outras ações mandamentais.
Sendo assim, considerando a identidade fático-jurídica
existente entre a liminar que atualmente se impugna e aquelas deferidas nos
processos supraelencados, entendo ser aplicável o disposto no art. 15, § 50
da Lei n° 12.016/09, a fim de estender os efeitos desta decisão e, assim,
sustar, igualmente, os efeitos daquelas liminares. É o teor desse preceptivo;
_o
"
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em urna
única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do
pedido original.
Ante o exposto, defiro o pedido exordial, para suspender a
decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto, e
com fulcro no art. 15, § 5 0 , da Lei n° 12.016/09, estendo os efeitos dessa
decisão
às liminares concedidas
nos seguintes
processos:
a)
058.2011.000.108-6; b) 058.2011.000.165-6; c) 058.2011.000183-9; d)
058.2011.000.172-2; e) 058.2011.000.171-4; f) 058.2011.000.176-3; g)
058.2011.000.166-4; h) 058.2011.000.170-6; i) 058.2011.000.180-5; j)
058.2011.000.177-1: k) 058.2011.000.182-1; 1) 058.2011.000.174-8; m)
058.2011.000.173-0; n) 058.2011.000.175-5.
Oficie-se ao Juizo de 1' grau com cópia desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de fpfdreiro de 2011.
DESEMBARGADOR ÁBRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
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:Município de Marcação, representado por seu Prefeito