SE LIGA .....
AVALIAÇÃO
Turmas “B” e “C” = 18/03/2013
X
Xx
X
Valor: 20 pontos
Matéria: toda
Sem consulta ao CTN e CF/88
X
X
X
X
x
SEGUNDA CHAMADA (EXERCÍCIO I e AVALIAÇÃO):
25/03/13 (matéria cumulativa)
Impostos de
competência privativa
Impostos do
Município
IPTU
(Imposto sobre a Propriedade
predial e Territorial Urbana)
Compete ao Município instituir
impostos sobre (art. 156 CF)
Art. 156 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
Fato Gerador

O fato gerador do IPTU é a
propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do
Município (art. 32 CTN).
Zona Urbana - CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
Entendendo os conceitos:
Zona Urbana - CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
 Propriedade
O
IPTU é um imposto real, que recai
sobre a coisa (“res”), sobre a
propriedade.
Zona Urbana - CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.

o domínio útil

Vem do direito romano de que o
proprietário tem o direito de usar, gozar
e dispor de seus bens, como de reavêlos de quem quer que injustamente os
possua.
Zona Urbana - CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
 posse
de bem imóvel por
natureza
É
o solo com sua superfície, os
acessórios e adjacências naturais,
compreendendo árvores e frutos
pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo.
No Código Civil
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
 ou
É
por acessão física
tudo o que o homem incorporar
de forma permanente ao solo, como
a semente lançada à terra, os
edifícios e construções.
 Acessão = aumento, acréscimo.

ou por acessão física

Abrange os bens móveis incorporados
ao solo, como tijolos , portas, madeiras,
concreto, janelas etc.

Compreende a formação de ilhas,
aluvião, (lento deslocamento de terra),
avulsão (é o deslocamento violento da
terra) etc.
 Por

abandono de álveo;
tem-se por um rio que seca ou se desvia
em virtude de fenômeno natural
No Código Civil
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os
asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
No Código Civil
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
Zona Urbana - CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se
como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois)
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
Zona Urbana
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Zona Urbana
§ 2º A lei municipal pode
considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de
expansão urbana,
constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que
localizados fora das zonas
definidas nos termos do
parágrafo anterior.
Fato Gerador

O fato gerador do IPTU é a
propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do
Município (art. 32 CTN).
Base de Cálculo
É
o valor venal do imóvel (ou
seja, o valor total de venda),
pois o IPTU incide sobre
imóveis por natureza ou
acessão física (art. 33 CTN).
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor
venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de
cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Valor Venal
Art. 164. O Executivo procederá anualmente, de conformidade com os critérios
estabelecidos nesta Lei, a avaliação dos
imóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafo único. O valor venal de que trata
o artigo, será atribuído ao imóvel para o dia
1° (primeiro) de janeiro do exercício a que
se referir o lançamento. (CT – Sete Lagoas)
Valor Venal
Art. 167. O valor venal do terreno resultará da multiplicação
de sua área total pelo correspondente valor unitário de
metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção,
previstos no Mapa de valores genéricos, aplicáveis
conforme as características do terreno.
Art. 168. No cálculo do valor venal do terreno no qual existia
prédio com condomínio, será considerada a fração ideal
correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 169. O valor venal do imóvel construído será apurado
pela soma do valor do terreno com o valor da construção,
calculados na forma desta Lei. (CT – Sete Lagoas)
1.1 - Ocupações exclusivamente residenciais:
1.1.1 Padrão Baixo 0,4%
1.1.2 Padrão Popular 0,5%
1.1.3 Padrão Normal 0,6%
1.1.4 Padrão Alto 0,7%
1.1.5 Padrão Luxo 1,0%
1.2 - Demais Ocupações:
1.2.1 Padrão Baixo 0,9%
1.2.2 Padrão Popular 1,0%
1.2.3 Padrão Normal 1,3%
1.2.4 Padrão Alto 1,6%
1.2.5 Padrão Luxo 1,9%
2. Lotes ou imóveis não edifcados em logradouros com 3
ou mais melhoramentos. (NR dada pela LC nº 121 de
28/12/2007)
2.1 Valor venal até R$ 3.537,78............................... 2,5%
2.2 Valor venal acima de
R$ 3.537,78 até 13.930,02 ................................ 2,8%
2.3 Valor venal acima de
R$ 13.930,02 até 34.825,05............................... 3,0%
2.4 Valor venal acima de R$ 34.825,05.................... 3,3%

O valor do IPTU é atualizado monetariamente pelo IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)do ano
anterior. Esse índice é fixado pela receita federal e divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Os proprietários ou possuidores de imóveis edificados, cuja
ocupação for exclusivamente residencial, unifamiliar,
horizontal, com área construída de até 60m2 (sessenta metros
quadrados), que constitui única propriedade ou posse,
classificados nos padrões de acabamento baixo ou popular,
cujo valor venal à época do lançamento não exceda R$
17.500,00 (Dezessete mil e quinhentos Reais) terá alíquota de
0,1%

As alíquotas do IPTU constantes na tabela 3, incidentes sobre
lotes vagos sem passeio e/ou muro, serão acrescidas em 50%
(cinquenta por cento).
CONTRIBUINTE

Contribuinte é o proprietário
do imóvel, o titular do seu
domínio útil (enfiteuta ou
foreiro), ou o seu possuidor a
qualquer título (art. 34 CTN).
Art. 34. Contribuinte do
imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
CONTRIBUINTE
enfiteuta
ou foreiro = é a
pessoa que usa, goza e
dispõe da coisa com certas
restrições. Geralmente a
enfiteuse é realizada sobre
terrenos, mediante renda
anual.
Outros dispositivos constitucionais

O IPTU poderá ser progressivo, de tal
modo que a propriedade que não estiver
edificada ou, por qualquer motivo não
estiver cumprindo a sua função social,
poderá ter que pagar um imposto maior,
conforme art. 156, § 1o, e 182, § 4o, II da
CF/88.
Art. 156 - ......
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no
inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o
uso do imóvel.
Art. 182, § 4º, II
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento,
sob pena,
sucessivamente, de:
I - ......
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
Ou seja…

O IPTU pode ser
progressivo apenas
para regular funções
sociais da propriedade
na sociedade, mas
não como função de
arrecadação.
Lançamento

É realizado de ofício
o lançamento do
IPTU.

Os municípios têm
o cadastro dos
imóveis e dos
respectivos
contribuintes,
fazendo o
lançamento do
imposto anualmente.
Para encerrar….
Art. 34. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor
a qualquer título.
Ufa!!!!!!! ……. Mensagem
Acreditar na mentira

Nasrudin resolveu procurar novas técnicas
de meditação.

Selou seu jumento, foi a Índia, a China, a
Mongolia, conversou com todos os grandes
mestres,mas nada conseguiu.

Escutou falar que havia um sábio no Nepal:
viajou até lá, mas quando subia a montanha
para encontrá-lo, seu jumento morreu de
cansaço.
Acreditar na mentira

Nasrudin enterrou-o ali mesmo, e chorou de
tristeza.
Alguém passou, e comentou:
- Você buscava um santo, e este deve ser
seu túmulo. Na certa, está lamentando sua
morte.

- Não, é o lugar onde enterrei meu jumento,
que morreu de cansaço.
Acreditar na mentira

- Não acredito - disse o recém-chegado. Ninguém chora por um jumento morto.

Isso deve ser um lugar onde os milagres
acontecem, e você quer guardá-lo só para si
mesmo.
Acreditar na mentira

Por mais que Nasrudin argumentasse, não
adiantou.

O homem foi até a aldeia vizinha, espalhou a
história de um grande mestre que realizava
curas em seu túmulo, e logo os peregrinos
começaram a chegar.
Acreditar na mentira

Aos poucos, a notícia da descoberta do
Sábio do Luto Silencioso se espalhou por
todo o Nepal - e multidões acorreram ao
lugar.

Um homem rico foi até ali, achou que tinha
sido recompensado, e mandou construir um
imponente monumento onde Nasrudin
enterrara "seu mestre".
Acreditar na mentira

Em vista disto, Nasrudin resolveu deixar as
coisas como estavam.

Mas aprendeu de uma vez por todas que,
quando alguém quer acreditar numa mentira,
ninguém lhe convencerá ao contrário.
Até a próxima aula!!!
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Impostos de competência privativa