Espécies de Tributo
Espécies de Tributo:
Correntes:
1ª ) Dualista ou Bipartida
2ª ) Tripartida (art.5º do CTN)
3ª ) Pentapartida (STF)
Espécies de Tributo
Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua
atividade ou a seu patrimônio.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte
Portanto, imposto é tributo sem causa ou gravame nãocontraprestacional, uma vez desvinculado de qualquer
atividade estatal correspectiva.
Ex: IPTU, IPVA etc.
Espécies de Tributo
 Tipos de Impostos:
FEDERAIS (art.153 da CF)
ESTADUAIS /DF (art. 155 da CF)
MUNICIPAIS/ DF.
Imposto de Importação (II)
Imposto sobre transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou direitos
(ITCMD)
Imposto sobre propriedade territorial urbana
(IPTU)
Imposto de Exportação (IE)
Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS)
Imposto de transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI)
Imposto de Renda (IR)
Imposto sobre propriedade de veículos
automotores (IPVA)
Imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISS)
Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações Financeiras
(IOF)
Imposto sobre Propriedade Rural (ITR)
Imposto sobre Grandes Fortunas
O Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e
seguintes do CTN, bem como pelo Art.
156,I da CF/88.
Competência
Município
Caberá aos Municípios,
mediante a edição de
lei ordinária municipal,
a instituição do IPTU.
O Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e
seguintes do CTN, bem como pelo Art.
156,I da CF/88.
Competência
Município
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana
O Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e
seguintes do CTN, bem como pelo Art.
156,I da CF/88.
Competência
Município
Quando houver territórios federais não
divididos em municípios , a
competência para a instituição do IPTU
será da União, através de lei ordinária
federal (art. 147 da CF).
O Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e
seguintes do CTN, bem como pelo Art.
156,I da CF/88.
Competência
Município
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais
É aquele que detém qualquer direito de
gozo, relativamente ao bem imóvel, seja
pleno ou limitado. Os titulares desses
direitos, são os verdadeiros sujeitos
passivos.
Proprietário
O titular do domínio útil
O possuidor
É aquele que detém qualquer direito de
gozo, relativamente ao bem imóvel, seja
pleno ou limitado. Os titulares desses
direitos, são os verdadeiros sujeitos
passivos.
ATENÇÃO: no caso de locação predial urbana
o locatário jamais será contribuinte do IPTU,
da mesma forma o comodatário.
É aquele que detém qualquer direito de
gozo, relativamente ao bem imóvel, seja
pleno ou limitado. Os titulares desses
direitos, são os verdadeiros sujeitos
passivos.
TRIBUTÁRIO.IPTU.CONTRIBUINTE.POSSUIDOR.ART.34 DO
CTN .1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o
proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a
posse com animus definitivo – art.34 do CTN. 2. O
comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e,
como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que
ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e
confundindo-se, no município, as posições de proprietário
do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU,
resulta indevido o tributo. 4.Recurso especial improvido.
(Resp 325.489-SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19-11-2002)
O fato gerador do IPTU dar-se-á com a
propriedade, o domínio ou a posse do
imóvel, localizado na zona urbana do
Município, consubstanciado-se, mediante
ficção jurídica, no primeiro dia do ano civil
(1º de janeiro).
Art. 32. O imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
São os imóveis que se
formaram por força da
natureza, compreendendo o
solo com sua superfície (Art.
79 do C.C).
Tudo quanto o homem
incorporar permanentemente
ao solo, como os edifícios e
construções, de modo que não
se possa retirar sem destruição
(art. 43, II, do C.C).
Portanto, o IPTU incide sobre a terra (natureza) e
também nas edificações nela contida (acessão física).
Não se confunde com o ITR, cujo fato gerador não
incide sobre edificações, mas somente sobre o imóvel
por natureza, ou seja, a terra.
É a lei ordinária municipal que irá definir o local como urbano, desde que contenha
pelo menos dois melhoramentos previstos no art.32 do CTN
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
1- previsão em lei municipal.
2- inserção em loteamento aprovado pelos orgãos
competentes e que se destine à moradia, industria ou
comércio, mesmo que sejam áreas não servidas por
quaisquer dos melhoramentos do parágrafo 1 do art. 32
do CTN.
As denominadas áreas
ou de
poderão ser
consideradas áreas urbanas, mesmo
que localizadas fora das zonas definidas
como tais, desde que cumpridas 02
exigências.
Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
O Município pode livremente através de decreto atualizar o valor monetário da base de
cálculo do IPTU de acordo com os índices oficiais de correção monetária , tal ato não
qualifica-se como majoração de tributo (art.97 do CTN).
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do
seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
A base de cálculo do IPTU será o valor venal do imóvel, não se considerando o valor
dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel. Pode-se
afirmar que será o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em
condições normais no mercado imobiliário.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
Atenção Caso o decreto municipal que atualizou a base de cálculo exceda os
índices oficiais previstos, o excesso e somente ele, será considerado indevido, por
violar o princípio da legalidade tributária.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART.
97, II PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei,
exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não
pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU,
com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. –
Recurso conhecido e provido. (Resp 31.532-RS, 2ª T., rel. Min. Peçanha Martins, j-27-10-1993).
SÚMULA N. 160 DO TST
É defeso ao Município atualizar o
IPTU, mediante Decreto, em
percentual superior ao índice oficial
de correção monetária.
É o prestador de serviço, empresa
ou profissional liberal que promova
a venda de bens imaterias (art. 5 da
LC n. 116-2003).
Prestador de serviços
Empresas
Profissional liberal
De acordo com a Lei complementar 116 de
2003, não são contribuintes do ISS
1) os que prestam serviços em relação de
emprego (art.3 da CLT).
2) os trabalhadores avulsos.
3) os diretores e membros de Conselhos
Consultivo ou Fiscal de Sociedades.
FATO GERADOR
É a realização de prestação de
serviços de bens imateriais por
empresa ou profissional
autônomo com ou sem
estabelecimento fixo, previstos na
lista da Lei 116 de 2003.
(aproximadamente 230 serviços)
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Assim não é fato gerador do ISS
1) Prestação de serviços a si próprio.
2) Prestação de serviços decorrestes de vínculo empregatício.
3) Prestação de serviços de trabalhadores avulsos.
4) Prestação de serviços de diretores e membros de Conselhos
Consultivo ou Fiscal de Sociedades.
5) Prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS)
6) Prestação de serviços para o exterior
7) Prestação de serviços do próprio poder público.
BASE DE CÁLCULO
Alíquota
É fixa quando a um
único valor pago
periodicamente pelos
profissionais liberais
que executam serviços
pessoais.
É proporcional quando
adstrita à aplicação de uma
alíquota sobre o
movimento econômico das
empresas que prestam
serviços
Imposto sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
Antes de 1988 o ITBI era de
competência estadual, contudo, após
Constituição Federal, ficou
estabelecido a competência municipal
para instituir o ITBI.
Imposto sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Imposto sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua
aquisição.
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, II da CF/88).
Antes de 1988 o ITBI era de
competência estadual (art.35 do CTN),
contudo, atualmente esse artigo
encontra-se derrogado pelo art 156, II
da CF/88, assim o antigo ITBI estadual
foi dividido em ITBI municipal e ITCMD
de competência estadual.
ITBI
ITCMD
1) Transmissão de bens
imóveis
1) Transmissão de bens
imóveis e móveis
2) Transmissão entre pessoas
vivas
2) Transmissão em razão de
falecimento do titular do bem
3) Transmissão onerosa
3) Transmissão gratuita
(doação)
4) Competência municipal
4) Competência Estadual e DF
5) Sujeito passivo pode ser o
transmitente quanto o
adquirente
5) Sujeito passivo , por causa
mortis é o herdeiro ou
legatário, ou ainda o doador
ou donatário na forma da lei
Incidência do ITBI
O ITBI incide sobre
a) Bens imóveis por natureza
são os imóveis que se formaram por força da
natureza, compreendendo o solo com a sua
superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, as árvores e frutos pendentes, o
espaço aéreo e o subsolo (art.79, 1ª parte do
C.C)
Incidência do ITBI
O ITBI incide sobre
b) Bens imóveis por acessão física
Tudo quanto o homem incorparar
permanentemente ao solo, como a semente
lançada à terra, os edifícios e construções, de
modo que não se possa retirar sem destruição,
modificação, fratura ou dano.
Incidência do ITBI
O ITBI incide sobre
c) Direitos reais sobre bens imóveis
são a enfiteuse (aforamento ou
emprazamento), servidões, usufruto, uso,
habitação e as rendas expressamente
constituídas sobre imóveis
Incidência do ITBI
O ITBI incide sobre
d) Cessão de direitos
A cessão de direitos pode ser feita por meio de sentença
judicial, de lei, ou de livre acordo entre cedente e cessionário
(aquele que recebe). Será a cessão de direitos fato gerador do
ITBI quando possuir o timbre de transmissão de propriedade
do bem. Assim, um mero contrato de gaveta não enseja ITBI,
eis que a transmissão só se efetiva com o respectivo registro
em cartório.
Impostos sobre transmissão
inter vivos e de caráter
oneroso de bens imóveis
Impostos sobre transmissão
de corrente da causa mortis
ou gratuito entre pessoas
de bens imóveis ou móveis
Competência dos Municípios
(ITBI)
Competência dos Estados e
do Distrito Federal
(ITCMD)
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aula nº 02 espécies de tributos