Espécies de Tributo Espécies de Tributo: Correntes: 1ª ) Dualista ou Bipartida 2ª ) Tripartida (art.5º do CTN) 3ª ) Pentapartida (STF) Espécies de Tributo Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio. Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte Portanto, imposto é tributo sem causa ou gravame nãocontraprestacional, uma vez desvinculado de qualquer atividade estatal correspectiva. Ex: IPTU, IPVA etc. Espécies de Tributo Tipos de Impostos: FEDERAIS (art.153 da CF) ESTADUAIS /DF (art. 155 da CF) MUNICIPAIS/ DF. Imposto de Importação (II) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) Imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU) Imposto de Exportação (IE) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Imposto sobre Propriedade Rural (ITR) Imposto sobre Grandes Fortunas O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e seguintes do CTN, bem como pelo Art. 156,I da CF/88. Competência Município Caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e seguintes do CTN, bem como pelo Art. 156,I da CF/88. Competência Município Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e seguintes do CTN, bem como pelo Art. 156,I da CF/88. Competência Município Quando houver territórios federais não divididos em municípios , a competência para a instituição do IPTU será da União, através de lei ordinária federal (art. 147 da CF). O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é regulamentado pelos arts. 32 e seguintes do CTN, bem como pelo Art. 156,I da CF/88. Competência Município Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais É aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Os titulares desses direitos, são os verdadeiros sujeitos passivos. Proprietário O titular do domínio útil O possuidor É aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Os titulares desses direitos, são os verdadeiros sujeitos passivos. ATENÇÃO: no caso de locação predial urbana o locatário jamais será contribuinte do IPTU, da mesma forma o comodatário. É aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel, seja pleno ou limitado. Os titulares desses direitos, são os verdadeiros sujeitos passivos. TRIBUTÁRIO.IPTU.CONTRIBUINTE.POSSUIDOR.ART.34 DO CTN .1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art.34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no município, as posições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. 4.Recurso especial improvido. (Resp 325.489-SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19-11-2002) O fato gerador do IPTU dar-se-á com a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município, consubstanciado-se, mediante ficção jurídica, no primeiro dia do ano civil (1º de janeiro). Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. São os imóveis que se formaram por força da natureza, compreendendo o solo com sua superfície (Art. 79 do C.C). Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição (art. 43, II, do C.C). Portanto, o IPTU incide sobre a terra (natureza) e também nas edificações nela contida (acessão física). Não se confunde com o ITR, cujo fato gerador não incide sobre edificações, mas somente sobre o imóvel por natureza, ou seja, a terra. É a lei ordinária municipal que irá definir o local como urbano, desde que contenha pelo menos dois melhoramentos previstos no art.32 do CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 1- previsão em lei municipal. 2- inserção em loteamento aprovado pelos orgãos competentes e que se destine à moradia, industria ou comércio, mesmo que sejam áreas não servidas por quaisquer dos melhoramentos do parágrafo 1 do art. 32 do CTN. As denominadas áreas ou de poderão ser consideradas áreas urbanas, mesmo que localizadas fora das zonas definidas como tais, desde que cumpridas 02 exigências. Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. O Município pode livremente através de decreto atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU de acordo com os índices oficiais de correção monetária , tal ato não qualifica-se como majoração de tributo (art.97 do CTN). Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. A base de cálculo do IPTU será o valor venal do imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel. Pode-se afirmar que será o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade Atenção Caso o decreto municipal que atualizou a base de cálculo exceda os índices oficiais previstos, o excesso e somente ele, será considerado indevido, por violar o princípio da legalidade tributária. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. – Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. – Recurso conhecido e provido. (Resp 31.532-RS, 2ª T., rel. Min. Peçanha Martins, j-27-10-1993). SÚMULA N. 160 DO TST É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. É o prestador de serviço, empresa ou profissional liberal que promova a venda de bens imaterias (art. 5 da LC n. 116-2003). Prestador de serviços Empresas Profissional liberal De acordo com a Lei complementar 116 de 2003, não são contribuintes do ISS 1) os que prestam serviços em relação de emprego (art.3 da CLT). 2) os trabalhadores avulsos. 3) os diretores e membros de Conselhos Consultivo ou Fiscal de Sociedades. FATO GERADOR É a realização de prestação de serviços de bens imateriais por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, previstos na lista da Lei 116 de 2003. (aproximadamente 230 serviços) Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Assim não é fato gerador do ISS 1) Prestação de serviços a si próprio. 2) Prestação de serviços decorrestes de vínculo empregatício. 3) Prestação de serviços de trabalhadores avulsos. 4) Prestação de serviços de diretores e membros de Conselhos Consultivo ou Fiscal de Sociedades. 5) Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) 6) Prestação de serviços para o exterior 7) Prestação de serviços do próprio poder público. BASE DE CÁLCULO Alíquota É fixa quando a um único valor pago periodicamente pelos profissionais liberais que executam serviços pessoais. É proporcional quando adstrita à aplicação de uma alíquota sobre o movimento econômico das empresas que prestam serviços Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Antes de 1988 o ITBI era de competência estadual, contudo, após Constituição Federal, ficou estabelecido a competência municipal para instituir o ITBI. Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, II da CF/88). Antes de 1988 o ITBI era de competência estadual (art.35 do CTN), contudo, atualmente esse artigo encontra-se derrogado pelo art 156, II da CF/88, assim o antigo ITBI estadual foi dividido em ITBI municipal e ITCMD de competência estadual. ITBI ITCMD 1) Transmissão de bens imóveis 1) Transmissão de bens imóveis e móveis 2) Transmissão entre pessoas vivas 2) Transmissão em razão de falecimento do titular do bem 3) Transmissão onerosa 3) Transmissão gratuita (doação) 4) Competência municipal 4) Competência Estadual e DF 5) Sujeito passivo pode ser o transmitente quanto o adquirente 5) Sujeito passivo , por causa mortis é o herdeiro ou legatário, ou ainda o doador ou donatário na forma da lei Incidência do ITBI O ITBI incide sobre a) Bens imóveis por natureza são os imóveis que se formaram por força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo (art.79, 1ª parte do C.C) Incidência do ITBI O ITBI incide sobre b) Bens imóveis por acessão física Tudo quanto o homem incorparar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Incidência do ITBI O ITBI incide sobre c) Direitos reais sobre bens imóveis são a enfiteuse (aforamento ou emprazamento), servidões, usufruto, uso, habitação e as rendas expressamente constituídas sobre imóveis Incidência do ITBI O ITBI incide sobre d) Cessão de direitos A cessão de direitos pode ser feita por meio de sentença judicial, de lei, ou de livre acordo entre cedente e cessionário (aquele que recebe). Será a cessão de direitos fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de transmissão de propriedade do bem. Assim, um mero contrato de gaveta não enseja ITBI, eis que a transmissão só se efetiva com o respectivo registro em cartório. Impostos sobre transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis Impostos sobre transmissão de corrente da causa mortis ou gratuito entre pessoas de bens imóveis ou móveis Competência dos Municípios (ITBI) Competência dos Estados e do Distrito Federal (ITCMD)