LEI Nº 4.878, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002
Introduz alterações no Código
Tributário Municipal, Lei n°
2758/82, relativas ao IPTU.
Art. 1º - O imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU será calculado com base no valor venal dos imóveis da seguinte
forma:
I – nos imóveis prediais serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a)Valor venal de até 400 URMs alíquota de 0,2%;
b)Valor venal acima de 400 até 600 URMs alíquota de 0,4%;
c)Valor venal acima de 600 até 1.000 URMs alíquota de 0,6%;
d)Valor venal acima de 1.000 até 2.000 URMs alíquota de 0,8%;
e)Valor venal acima de 2.000 URMs alíquota de 1%.
II – nos imóveis prediais que se constituírem em única propriedade
e que nele resida o proprietário, com valor venal inferior a 2.000 URMs
será aplicado alíquota máxima de 0,5%.
III – nos terrenos que se constituírem em única propriedade com
área não superior a 500 m2 serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) Valor venal de até 140 URMs alíquota de 0,5%;
b) Valor venal acima de 140 até 200 URMS alíquota de 1%;
c) Valor venal acima de 200 URMs alíquota de 1,5%.
IV – nos demais terrenos serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a)Valor venal de até 140 URMs alíquota de 1%;
b)Valor venal acima de 140 até 200 URMs alíquota de 2%;
c)Valor venal acima de 200 até 300 URMs alíquota de 3%;
d)Valor venal acima de 300 até 500 URMs alíquota de 4%;
e)Valor venal acima de 500 URMs alíquota de 5%.
§ 1º - Considera-se terreno para efeitos deste artigo, o imóvel com
prédio em ruínas, ou em construção com obra paralisada ou inadequada à
utilização de qualquer natureza.
§ 2º - Em se tratando de edificações multifamiliares e de conjuntos
comerciais, para efeitos de cálculo do valor venal de cada economia, será
desconsiderado o valor do terreno e, ao valor da construção, será
acrescido o valor do fator de localização nos termos do Anexo II desta lei.
§ 3º - O fator de localização previsto no parágrafo anterior,
somente se aplica quando a fração ideal de terreno for inferior a 50% da
área construída da respectiva economia.
Art. 2º - O valor venal do imóvel será apurado com base nos
elementos constantes nas informações cadastrais do imóvel, sendo o
somatório do valor venal do terreno, apurado nos termos do Art. 3° desta
Lei, e do valor venal da construção apurado conforme regras estabelecidas
pelo Decreto Municipal n° 1.080, de 12 de dezembro de 1974.
§ 1º - É de responsabilidade do contribuinte manter atualizadas as
suas respectivas informações cadastrais.
§ 2º - Constatada irregularidade, mediante fiscalização da
Prefeitura, nas informações cadastrais que resultem em valor adicional de
IPTU, o lançamento será revisto, nos termos do Art. 149 do Código
Tributário Nacional.
Art. 3º - O valor venal do terreno obtém-se pela multiplicação do
valor do metro quadrado de área atribuído ao respectivo quarteirão pela
planta genérica de valores, conforme ANEXO I desta Lei, pela área total
do terreno.
§ 1º - Nos terrenos com área de até dois mil metros quadrados,
para efeitos de cálculo do valor venal, inclusive em se tratando de imóvel
predial, não será considerada a metragem da profundidade que exceder a
cinco vezes a medida da testada.
§ 2º - Nos terrenos com área superior a dois mil metros quadrados
e com testada inferior a vinte metros, para efeitos de cálculo do valor
venal, inclusive em se tratando de imóvel predial, a área será calculada
nos termos do Anexo III desta lei.
§ 3º - Nos terrenos com área superior a dois mil metros quadrados
e com testada maior que vinte metros, para efeitos do cálculo do valor
venal, inclusive em se tratando de imóvel predial, será considerado a área
de dois mil metros quadrados acrescida de 20% da área que exceder a
esta.
§ 4º - Em se tratando de terrenos com testadas para mais de um
logradouro, para efeito do cálculo da área a ser tributada conforme
parágrafos primeiro a terceiro deste artigo, as mesmas serão somadas.
§ 5º - O terreno localizado em logradouro não pavimentado, ou que
não seja servido por rede abastecimento de água, ou sistema de
iluminação pública, terá o valor venal reduzido em 30%.
§ 6º - Os contribuintes que custearem a pavimentação do seu
respectivo logradouro via contribuição de melhoria, para fins de cálculo do
valor venal, somente perderão a redução prevista no parágrafo anterior
após cinco anos contados da data da conclusão da obra.
§ 7º - O terreno que possua edificações, que sofram depreciações,
localizados em logradouro situado em zona alagadiça crônica, terá o valor
venal reduzido em 30%.
§ 8º - O benefício previsto no parágrafo anterior deverá ser
requerido pelo contribuinte e avaliado pelos órgãos municipais
responsáveis pelo sistema de drenagem, que definirão quais as zonas
alagadiças crônicas.
Art. 4º - Nos casos em que o contribuinte entender que o valor
venal atribuído ao seu imóvel estiver superior ao valor de mercado,
poderá requerer a reavaliação do mesmo junto à Comissão de Avaliação
de Bens Imóveis.
Parágrafo único – O pedido de reavaliação deverá ser instruído
por laudo de avaliação feito através do método comparativo de dados de
mercado com nível de rigor normal ou rigoroso, conforme NB 502 da
ABNT, emitido por profissional habilitado.
Art. 5º - Estão isentos do pagamento do IPTU:
I – proprietários de um único imóvel predial de uso residencial com
valor venal de até 400 URMs (quatrocentas Unidades de Referência
Municipal).
II – os terrenos com valor venal de até 100 URMs cujo proprietário
possuir um único imóvel.
III – aposentados e pensionistas, proprietários de um único imóvel
e que o utilizem para sua moradia, com renda de até duas vezes e meia o
salário mínimo pago pela Previdência Social e que o valor do imóvel seja
inferior a 1.250 URMs.
IV – imóveis declarados como área de interesse ambiental, desde
que preservados nos termos da legislação específica.
V – imóveis tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico,
que constem na lista oficial publicada pelo poder público, desde que
mantidas as características originais, conforme normas estabelecidas pelo
órgão responsável pelo respectivo tombamento ou inventário.
VI – imóveis de propriedade de associações beneficentes, religiosas,
culturais, de educação, esportivas e de classe cuja área seja utilizada para
os fins que a respectiva entidade se propõe.
VII – o imóvel predial pertencente a ex-combatente das forças
armadas, desde que não possua outro e nele resida.
§ 1º - As isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII deste
artigo deverão ser requeridas em formulário próprio a ser disponibilizado,
de forma gratuita, pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - A isenção prevista no Inciso III deste artigo, será deferida
mediante apresentação do comprovante do benefício previdenciário
acompanhado de declaração onde afirme não perceber outras rendas e de
comprovante de residência.
§ 3º - A isenção prevista no Inciso IV deste artigo, será deferida por
ato do Secretário Municipal de Finanças, mediante pareceres favoráveis
emitidos pelos órgãos responsáveis pelo planejamento urbano e controle
ambiental.
§ 4º - O benefício previsto no parágrafo anterior será renovado
anualmente, conforme regras a serem estabelecidas pelas Secretarias
responsáveis e informado à Secretaria de Finanças até 30 de novembro do
ano anterior ao qual o benefício é pleiteado.
§ 5º - A isenção prevista no Inciso V deste artigo, será deferida por
ato do Secretário Municipal de Finanças, mediante parecer circunstanciado
do órgão municipal responsável pelo patrimônio histórico.
§ 6º - O benefício previsto no parágrafo anterior será renovado
anualmente, conforme regras a serem estabelecidas pelo órgão municipal
responsável pelo patrimônio histórico e informado à Secretaria de
Finanças até 30 de novembro do ano anterior ao qual o benefício é
pleiteado.
§ 7º - Para o exercício de 2003, o benefício previsto nos incisos IV e
V deste artigo, poderá ser requerido até 31 de março de 2003.
§ 8º - O disposto no Inciso VI deste artigo, poderá ser concedido de
forma proporcional à área utilizada e está subordinado a observância dos
seguintes requisitos pelas respectivas entidades:
a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou da sua
renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b)não remunere os seus dirigentes;
c)aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos
objetivos institucionais; e
d)manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 9° - Em se tratando de entidade religiosa ou de cultos a isenção
prevista no Inciso VI deste artigo independe da propriedade do imóvel.
Art. 6º - Ficam isentos do pagamento de IPTU os terrenos em que
houver a construção de edificação nova, pelo prazo de quatro anos para
prédios de residências multifamiliares e de dois anos para as residências
unifamiliares ou prédios comerciais e industriais.
Parágrafo único: O benefício previsto no caput deste artigo deverá
ser requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças e obedecerá ao
seguinte:
I - somente se aplica nos casos em que a obra possuir índice de
aproveitamento igual ou superior a 30% do limite previsto para a zona ou
a taxa de ocupação igual ou superior a 50% prevista para a zona;
II – o prazo previsto no caput deste artigo será reduzido para a
data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes;
III – será extinto no caso de paralisação da obra; e
IV – não se aplica às obras parciais.
Art. 7º – Os imóveis localizados na área urbana e que desenvolvem
atividades agrícolas estão isentos do pagamento do IPTU, observado o
seguinte:
I – a principal fonte de renda familiar do proprietário provém da
exploração da atividade agrícola no imóvel; e
II – não foi objeto de compra e venda nos últimos cinco anos.
Art. 8º – O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em 10 (dez)
parcelas mensais e consecutivas, sendo o primeiro vencimento em 10 de
fevereiro.
§ 1º - No caso de pagamento em parcela única, o contribuinte terá
direito aos seguintes descontos:
I – 15% (quinze por cento) se efetuar o pagamento antecipado até
20 de dezembro do exercício anterior;
II – 5% (cinco por cento) se efetuar o pagamento antecipado até
20 de janeiro.
§ 2º - Esgotado o prazo de pagamento previsto no caput deste
artigo, fica o contribuinte sujeito a multa de mora de 0,05% (cinco
centésimos) ao dia, sobre o valor do crédito tributário, até o limite de
15% (quinze por cento).
Art. 9º - Os documentos de pagamento do IPTU, entregues aos
contribuintes, deverão conter de forma clara, todos os possíveis benefícios
previstos na presente lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se disposições em contrário, em especial os
Artigos 98, 99, 100, 101, 103, 106, 107, 108, 113 e 114 da lei n°
2758/82 e a lei n° 4622/2001.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 29 NOVEMBRO DE 2002.
Fernando Marroni
Prefeito
Registre-se e publique-se
Mário Filho
Secretaria de Governo
ANEXO II
Lei nº 4.878, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002
FATOR DE LOCALIZAÇÃO
FL – Fator de localização expresso em reais.
ACE – Área construída da economia expressa em metros
quadrados.
VT – Valor do metro quadrado do terreno estipulado na Planta
Genérica de Valores.
FL = 0,5ACE x VT
ANEXO III
Lei nº 4.878, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002
Acal = (T x 5T) + 20% (Areal – 2000)
ONDE:
Acal = área calculada.
Areal = área real do terreno.
T = testada do terreno.
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PROJETO DE LEI - Prefeitura Municipal de Pelotas