DIREITO DOS
ESTRANGEIROS EM
SITUAÇÕES DE MIGRAÇÃO
Francisca Barreiros, 002111
Direito á emigração / Direito á imigração
O direito á emigração
• consagra a possibilidade de qualquer indivíduo sair do seu país
• Artigo 13º, nº2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todo o homem
tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.”
• Artigo 12, nº 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civil e Políticos: “Todas
as pessoas são livres de deixar qualquer país, incluindo o seu”.
• Não é assegurado por todos os Estados
O direito á imigração
• Existe?
• “Não tenho direito a viver onde eu quiser?!”
• Não temos um direito consagrado de fixação livre em qualquer
país
• Existem no entanto muitos direitos e regras que regulam estas situações
Porquê?
• Os estados pretendem manter a sua soberania
• impacto dos movimentos migratórios nos elementos do estado e especialmente
nos interesses superiores do mesmo
• influência no mercado de trabalho, na economia, na demografia, nas
despesas da segurança nacional
“Protecção ricochete”
Leque de direitos evocados pelos
emigrantes para permanecerem num
país no qual se encontram
irregularmente
DIREITO Á VIDA PRIVADA E FAMILIAR
• artigo 8º da CEDH: “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua
vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”
• por vezes impede que os pais sejam separados dos filhos
• direito ao reagrupamento familiar - entrada e residência num país dos
familiares de um nacional de um terceiro Estado que resida legalmente nesse
país, com o objectivo de manter a unidade familiar
• directiva 2003/86/CE transposta para a lei portuguesa da imigração
• “O reagrupamento familiar é um instrumento necessário para permitir a vida
em família, Contribuindo para a criação de uma estabilidade sociocultural
favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos EstadosMembros, e permitindo, por outro lado, promover a coesão económica e
social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no
Tratado. “
• pode ser negado caso a pessoa que a pretenda constitua ameaça
para a ordem ou segurança públicas
• no caso dos refugiados, o processo de reagrupamento familiar deve ser
especialmente ponderado
“Protecção ricochete”
Leque de direitos evocados pelos
emigrantes para permanecerem num
país no qual se encontram
irregularmente
PROIBIÇÃO DA DESCRIMINAÇÃO
PROIBIÇÃO DE TORTURA, DE TRATAMENTOS DESUMANOS OU
DEGRADANTES
• proíbe-se a expulsão de pessoas com doenças graves ou em
fase terminal; de pessoas que se sabe que vão ser perseguidas
no seu país de origem
Mesmo com esta protecção, muitos imigrantes irregulares podem ser
detidos ou expulsos
Expulsão de imigrantes
IMIGRANTES LEGAIS
• Garantias procedimentais no processo de expulsão
Artigo 1º do Protocolo nº7 anexo à CEDH
• A decisão de expulsão tem de ser tomada em conformidade com a lei, e deve
ter a possibilidade de:
. Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão
• Fazer examinar o seu caso
• Fazer representar-se, para esse fim, perante a autoridade competente ou
perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade
• Excepção: quando a expulsão seja necessária no interesse na ordem publica ou
se funde em razões de segurança nacional
• Artigo 33º da Constituição da República Portuguesa
“A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território
nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha
apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade
judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão”
• “regularmente” ≠ imigrantes ilegais
- Podem ser expulsos por uma autoridade
administrativa
• acórdão nº 359/93) : proibição da expulsão automática
• A um estrangeiro que cometa um crime grave pode ser aplicada, para além
da pena normal, uma pena acessória de expulsão
• o recurso é permitido mas não tem efeito suspensivo
Detenção de imigrantes
• restrição da liberdade justificada exclusivamente pelos interesses estaduais
• aparece como medida para combater a imigração irregular
• é aceite tanto pelo Direito Internacional como pelo Direito Português
• ambos têm vindo a afirmar a existência de limites à aplicação deste tipo de
medidas, traduzindo-se em garantias para os imigrantes detidos
Normas internacionais
• “Nenhum estrangeiro poderá ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum
estrangeiro poderá ser privado da sua liberdade, salvo pelas causas
estabelecidas pela lei e conforme o procedimento estabelecido nesta”
Normas portuguesas
• É a CRP que prevê a possibilidade de detenção para efeitos de controlo
da imigração
• Artigo 27º nº 3: permite a “prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita
a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça
irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso
processo de extradição ou de expulsão”
Assim:
• A detenção de imigrantes é permitida á luz do Direito Internacional e do
Direito Português – ambos reconhecem a sua necessidade enquanto
medida auxiliar das políticas de controlo da imigração
• artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o nº1
do artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
A detenção é permitida mas:
• Tem de ser conforme à lei
• Não pode ser injusta nem imprevisível
• Não existe por si só, mas apenas em processos de expulsão ou para impedir a
entrada ilegal de imigrantes
• Só deve existir depois de serem procuradas outras soluções alternativas
•Deve ter uma duração razoável e decorrer apenas durante o tempo necessário
•Os detidos têm direito a um acompanhamento jurídico, humanitário e social
• Dever ser feita em locais adequados
• Deve ser acompanhada de outras garantias procedimentais
• Direito Português = Direito Internacional
• Artigo 27º nº 3 da CRP e artigo 146º da lei da lei de imigração
• Imigrantes irregulares ≠ requerentes de asilo
• Requerentes de asilo não podem ser detidos
Fundamentos para uma ordem de detenção:
• Lei de Estrangeiros; Acórdão da Relação de Lisboa 8454/2003-9
“após um estrangeiro em situação irregular ser detido por
autoridade policial, o mesmo deve ser apresentado a um juiz e
ser ouvido por este no período máximo de quarenta e oito
horas, para a validação da detenção e eventual aplicação de
medidas de coacção, bem como a ser claramente informado
acerca das causas da detenção e a serem-lhe garantidos
meios de defesa”
O asilo em Portugal
Lei do asilo ( lei nº 27/2008, de 30 de Junho):
• Em Portugal, os requerentes de Asilo não podem ser detidos
• Possibilidade de ficarem no centro de acolhimento do Conselho
Português para os refugiados
• Apresentação ás autoridades sempre que lhes seja pedido e informar as
mesmas da sua localização
Possibilidade de detenção (em caso de asilo)
Pedidos de asilo apresentados nas fronteiras por migrantes que não têm os
requisitos legais necessários para chegar a entrar no território nacional
• devem permanecer na zona internacional do porto ou do
aeroporto sendo impedidos de entrar no território português
• ficam detidos ou retidos até que:
seja adoptada uma decisão positiva sobre a admissibilidade do seu pedido de asilo
termine o prazo previsto para a decisão – o que determina a entrada do
requerente no território nacional
seja adoptada uma decisão negativa sobre a admissibilidade do seu pedido de
asilo
Pedido de asilo posterior a uma situação de detenção (por
permanência irregular no país)
Como já vimos, a detenção, seja de imigrantes irregulares ou de
requerentes de asilo tem de ser:
• Tem de ser conforme à lei
• Não pode ser injusta nem imprevisível
• Não existe por si só, mas apenas em processos de expulsão ou para impedir a
entrada ilegal de imigrantes
• Só deve existir depois de serem procuradas outras soluções alternativas
•Deve ter uma duração razoável e decorrer apenas durante o tempo necessário
•Os detidos têm direito a um acompanhamento jurídico, humanitário e social
• Dever ser feita em locais adequados
• Deve ser acompanhada de outras garantias procedimentais
Vejamos agora o contraste com a realidade
O projecto DEVAS
Detention of vulnerable asylum seekers
• Analisar a forma como grupos específicos em situação de
vulnerabilidade prévia à detenção lidam com a detenção
• Analisar a forma como a experiência de detenção torna vulneráveis
pessoas que não possuíam qualquer tipo de vulnerabilidade ou
necessidades especiais
• 685 entrevistas conduzidas com pessoas em centros de
detenção na União Europeia
Resultados do estudo
• Requerentes de asilo: média de 3,56 meses em detenção
• Migrantes irregulares: média de 2,56 meses em detenção
• Conhecimento reduzido sobre as razões da sua detenção – 40%
• Falta de informação sobre os procedimentos de asilo – 40 %
• Sentimentos fortemente negativos relativamente ás condições dos centros
• Comparação de um centro de detenção com uma prisão
• Horários rígidos das refeições e dos períodos de recreação; recolher nocturno
obrigatório
• pouca ou nenhuma consideração para com as opções e as
situações pessoais das pessoas detidas
• situações em que as pessoas pouco podem fazer para alterar as
suas circunstancias dentro do centro de detenção
• impossibilidade de exercício de qualquer tipo de
autonomia a nível de opções pessoais
• detenção enquanto punição e não como procedimento
administrativo
No entanto, os dados revelam que as condições de
detenção em Portugal são boas, e melhores que as
encontradas noutros países da União Europeia
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DIREITO DOS ESTRANGEIROS Á MIGRAÇÃO