Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos POLÍTICA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS 1º Seminário de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS Consolidando Políticas Estadual e Municipais de Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014 Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos Urbanização brasileira ACELERADA, CONCENTRADA E DESIGUAL + Dificuldade de acesso à produção regular de moradia = Ocupações irregulares de baixa renda COM MÚLTIPLAS VULNERABILIDADES Ministério das Cidades SEGREGAÇÃO SOCIOESPACIAL Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos Ministério das Cidades SEGREGAÇÃO SOCIOESPACIAL Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos Ministério das Cidades OCUPAÇÃO DE ÁREAS AMBIENTALMENTE VULNERÁVEIS Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos •Guarapiranga, São Paulo Ministério das Cidades OCUPAÇÃO DE ÁREAS PERIGOSAS: ÁREAS DE RISCOe Programas Urbanos Secretaria Nacional de Acessibilidade Ministério das Cidades AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E DE EQUIPAMENTOS URBANOS Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos INSEGURANÇA NA POSSE Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos POLÍTICA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: Atuação sobre os aspectos sociais, urbanísticos, ambientais e jurídicos com o objetivo de integrar os assentamentos irregulares à cidade formal e titular seus moradores PAPEL DO GOVERNO FEDERAL: Construir condições para a implementação da regularização fundiária urbana no nível local Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E BASE LEGAL • Constituição Federal: Função social da propriedade (art. 5º, XXIII); desapropriação (art. 5º, XXIV); direito à moradia (art. 6º), usucapião especial de imóvel urbano e concessão de uso (art. 183) • Estatuto da Cidade (Lei 10.527/2001): Instrumentos jurídicos (art. 4º, V); usucapião especial de imóvel urbano (arts. 9º a 14) • Lei 11.977/2009: Cap. III – Normas Gerais para a Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos • Lei 12.424/2011: entre outras, altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para dispor sobre a regularização fundiária de assentamentos urbanos; • Lei 12.651/2012: Novo Código Florestal, admite a regularização fundiária em Áreas de Preservação Permanente, compatibilizando a legislação ambiental com a lei nacional de regularização fundiária. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos PRINCIPAIS PONTOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL • Define a regularização fundiária plena e suas modalidades de interesse social e interesse específico • Define o projeto de regularização fundiária como elemento que articula as etapas e as dimensões social, urbanística, ambiental e jurídica • Possibilita a regularização fundiária de interesse social em APP’s para assentamentos inseridos em áreas urbanas consolidadas e ocupadas anteriormente a 31 de dezembro de 2007 • Institui a demarcação urbanística e a legitimação de posse (“usucapião extrajudicial”) • Estabelece mecanismos específicos para o registro da regularização fundiária urbana Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO SEGUE AS MESMAS REGRAS DO PROJETO DE PARCELAMENTO URBANO CONFORME DEFINIDO NA LEI 6.766/1979 • Podem ser definidas regras específicas para o parcelamento, uso e ocupação do solo, com base na situação da área objeto de regularização (lote mínimo, destinação de áreas públicas, largura de ruas etc.) • Podem ser regularizadas ocupações em Áreas de Preservação Permanente localizadas em áreas urbanas consolidadas, mediante estudo técnico que comprove a melhoria das condições ambientais Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos Regras para parcelamento, uso e ocupação do solo na REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: LEI 11.977/2009 (REGRAS GERAIS): Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade. .............................. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos LEI 11.977/2009 (REGRAS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL): Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público. § 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. .............................. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos Regras para regularização fundiária em APP’s: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL: PREVISÃO NO ART. 54 DA LEI 11.977/2009 E NO ART. 64 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL) • Assentamentos localizados em área urbana consolidada (definição no art. 47, II, da Lei 11.977/2009); • Ocupadas antes de 31 de dezembro de 2007; • Objeto de estudo técnico que comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior (art. 54, § 2º, da Lei 11.977/2009) • Conforme projeto de regularização fundiária Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO: PREVISÃO NO ART. 65 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL) • Assentamentos localizados em área urbana consolidada (definição no art. 47, II, da Lei 11.977/2009); • Sem restrição temporal; • Com melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização (art. 65, § 1º, IX da Lei 12.651/2012) • Conforme projeto de regularização fundiária • Respeitando faixa marginal mínima de cursos d’água de 15 metros (art. 65, § 2º da Lei 12.651/2012) • Com possibilidade de adaptação em áreas urbanas tombadas (art. 65, § 3º da Lei 12.651/2012) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA É FEITO COM BASE NO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Na regularização fundiária de interesse social, é ato único de competência do município: Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. § 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ............................................ Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA É FEITO COM BASE NO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Na regularização fundiária de interesse social, é ato único de competência do município: Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. § 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) ............................................ Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PREVISÃO NA LEI 11.977/2009, ARTS. 64 A 68, E NA LEI 6.015/1973, ART. 213, § 15, ART. 288-A A 288-G, ART. 290-A • Obedece a procedimentos específicos, definidos nos arts. 288-A a 288-G da Lei 6.015/1973; • É operado na esfera administrativa, diretamente no cartório de registro de imóveis; Lei 6.015/1973 Art. 288-A. O registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial, importando: ........................... Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos • É gratuito nos casos de regularização fundiária de interesse social Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade. § 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos • É gratuito nos casos de regularização fundiária de interesse social Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: ................................. § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) ................................. LEI 11.977/2009 Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos AVANÇOS DA POLÍTICA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA • Novo marco legal para a regularização fundiária de assentamentos urbanos • Investimentos financeiros significativos, totalizando R$ 30,5 bilhões, em benefício de cerca de 2,8 milhões de famílias, sendo que aproximadamente R$ 1,5 bilhões são destinados à regularização jurídica; • Mas é preciso cvonferir escala, agilidade e efetividade aos processos de regularização fundiária urbana, EM PARTICULAR À SUA DIMENSÃO JURÍDICA, alcançando a titulação e o registro de imóveis. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DESAFIOS (ESTADOS E MUNICÍPIOS) • Estruturar a política estadual e municipal, em termos legais e institucionais; Remover obstáculos ou preencher omissões legais e normativas ainda persistentes nos níveis estadual e local, em particular no licenciamento urbanístico e ambiental, na tributação relativa à transferência de direitos reais (ITCMD, ITBI) e gestão urbana (IPTU); Adequar as normas de serviços extrajudiciais às novas disposições legais – Corregedoria Nacional de Justiça e Tribunais de Justiça dos Estados. • Conhecer melhor a dimensão jurídica da irregularidade fundiária urbana, em termos qualitativos e quantitativos; • Capacitação: formar profissionais e estruturar equipes para trabalhar no campo multidisciplinar da regularização fundiária. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos OBRIGADA! Ana Paula Bruno regularizaçã[email protected]