CEAP – CURSO DE DIREITO
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton de Souza Corrêa Filho
Aula 08
NORMATIVISMO
“A Teoria Pura do Direito é uma teoria de direito
positivo”.
Procura responder a uma questão: o que é e como
é o direito.
É ciencia juridica e não politica do direito.
(fonte: Teoria Pura do Direito, p. 1)
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DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
Normativismo
CRÍTICAS:
1) Obscuridade do conceito de norma
fundamental;
2) A relação de identidade entre Direito e
Estado;
3) Isola o fenômeno jurídico de todos os demais
fenômenos sociais.
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Normativismo
CRÍTICAS:
1) Obscuridade do conceito de norma
fundamental;
2) A relação de identidade entre Direito e
Estado;
3) Isola o fenômeno jurídico de todos os demais
fenômenos sociais.
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Normativismo Jurídico
TEORIA PURA DO DIREITO (Hans Kelsen)
•Rejeitou a ideia de Justiça absoluta. Sua teoria não pretende
expressar o que o direito deve ser, mas sim o que é o Direito.
•O centro de gravidade da teoria localiza-se na NORMA JURÍDICA,
que pertence ao mundo do ´´sollen´´ (dever ser).
•A norma jurídica é vista como um mandamento, um imperativo.
Se A é, B deve ser (proposição jurídica que tem a estrutura lógica de
um juizo hipotético condicional)
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Normativismo
CRÍTICAS:
1) Obscuridade do conceito de norma
fundamental;
2) A relação de identidade entre Direito e
Estado;
3) Isola o fenômeno jurídico de todos os demais
fenômenos sociais.
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A NORMA FUNDAMENTAL
•A nomra fundamental equiparada a teoria do Big-bang – os três momentos: estático, mecânico e o
dimâmico.
•Em cada um desses estágios, eis como se apresenta a Norma fundamental que, ao mesmo tempo,
serve de inspiração e de fundamentação.
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DEFINIÇÃO DE
NORMA FUNDAMENTAL
PARA KELSEN - recorre a linha
silogística e afirma que o
fundamento de uma norma só
pode ser outra norma, uma
norma superior.
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CARACTERISTICAS DA
NORMA FUNDAMENTAL:
a)
b)
– fator de pressuposição;
- é meramente pensada, produto
da razão humana;
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CONCLUSÃO:
A Norma Fundamental Única é
como um gigantesco tanque d´água
com bilhões de torneiras.
Fonte: Norma Fundamental Única e Teoria do Direito de Kelsen. Homar
Paczkowski. ABDR.- Editora Juruá- Curitiba, 2004.
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Normativismo
Reflexões sobre a Teoria Pura do Direito:
1) Uma ordem normativa que que regula a conduta
humana na medida em que ela está em relação com
outras pessoas é uma relação social. O direito e a
moral são ordens sociais. (p.25)
2) As normas de uma ordem juridica regulam a conduta
humana. Essa conduta pode ser uma ação poisitiva
ou uma omissão. O direito é uma ordem coativa
(emprego da força fisica, se necessário). (p.33-36)
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Normativismo
Reflexões sobre a Teoria Pura do Direito:
3. A tese de que o direito é, pela sua propria essencial,
uma ordem moral, isto é, de que somente uma ordem
social moral é direito, é rejeitada pela Teoria Pura do
Direito, especialmente porque admite uma moral
absoluta. A ciencia juridica não tem de legitimar o
direito , não tem que justificar, quer pela Moral absoluta
ou relativa, a ordem normativa que lhe compete
conhecer e e descrever. (p. 76-78)
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Normativismo
Reflexões sobre a Teoria Pura do Direito:
4. O homem é livre porque esta sua conduta é um ponto
determinante da imputação (recompensa, penitência
ou pena) (P. 110)
5. A ideologia, porém, encobre a realidade… Tal ideologia
tem sua raiz na vontade, não no conhecimento, nasce de
outros interesses, que não o da verdade. …uma ciência
juridica é o que a Teoria Pura do Direito pretende ser.
(p.118-119)
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Normativismo
Reflexões sobre a Teoria Pura do Direito:
6. A interpretação juridico-cientifica tem que evitar, com
o maximo cuidado, a ficcão de que uma norma juridica
permite, sempre e em todos os casos uma só
interpretação: a interpretação correta….com uma
formalação feita por maneira tal que a inevitável
pluralidade de significações seja reduzida a um minino,e
assim, se obtenha o maior grau possivel de segurança
juridica.
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