PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS
APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA
REPTE
: MARIA IRENE GOMES
ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO
REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM:
5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença
que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo assistencial – LOAS, à
Flávia Gomes de Souza, a partir da data de entrada do requerimento administrativo,
com o conseqüente pagamento das quantias atrasadas corrigidas mediante
correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. A apelante foi condenada, ainda,
em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Nas razões de seu apelo, a Recorrente alega, preliminarmente, a
ausência de requerimento administrativo, o que ensejaria a carência de ação, o que
acarretaria também impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. No mérito
sustentou inexistência de condições indispensáveis à concessão do benefício
pleiteado, não restando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho,
nem a miserabilidade, nos termos exigidos pela legislação regente.
Apresentadas as contra-razões.
Manifestação do Ministério Público Federal que opinou pelo
provimento parcial do apelo.
É o relatório.
(DFDS) AC-217448 - CE
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PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS
APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA
REPTE
: MARIA IRENE GOMES
ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO
REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM:
5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
A pretensão do apelante se direciona na reforma total da sentença
prolatada pelo Juiz a quo que concedeu o benefício de amparo social – LOAS à parte
recorrida, a partir da entrada do requerimento administrativo, com o conseqüente
pagamento de valores atrasados corrigidos mediante aplicação da correção monetária
e juros de 6% ao ano.
Preliminarmente, sustenta a apelante carência de ação, ante a
ausência de requerimento na via administrativa, não restando esgotada a busca da
pretensão em fase necessariamente anterior ao processo judicial.
Entendo que merece ser rejeitada a tese suscitada pela apelante, já
que independentemente de procurar o INSS na via administrativa, a pretensão resistida
pode ser constatada mediante a apresentação de peça contestatória e recursal por
parte da autarquia federal se posicionando de forma contrária aos interesses da parte
autora, ora recorrida.
Desta feita, há de se reconhecer, portanto, o interesse de agir
necessário que subsidie e justifique a propositura da presente demanda processual,
não cabendo se falar em carência de ação. Ademais, não há que se falar em
obrigatoriedade de esgotar as vias administrativas antes de procurar o Judiciário, já
que se estaria afrontando o princípio constitucional de inafastabilidade do Poder
Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna).
Quanto ao mérito, vale salientar, que a Carta Magna de 1998
assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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I – O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério
válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V,
da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo
deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente
considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o
que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. (Precedente do
STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). II – A
renda auferida pelo grupo familiar tem origem na aposentadoria recebida pela mãe
do autor (71 anos) e na aposentadoria recebida pelo seu pai (75 anos), no valor
mínimo, que devem ser excluídas para fins de fixação da renda per capita, ante a
disposição contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03. Ressaltado,
neste ponto, que uma vez desconsideradas as aposentadorias percebidas pelos
pais do autor para fins de apuração da renda per capita, ocorre que a renda do
autor passa a ser inexistente.
Origem:JEF-TNU. Classe: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO
DE
LEI
FEDERAL
Processo: 200361840608526 UF: null Órgão Julgador: Turma Nacional de
Uniformização Data da decisão: 25/04/2007. JUÍZA FEDERAL DANIELE
MARANHÃO COSTA.
Insurge-se o apelante também contra a determinação, na sentença
recorrida, de concessão do amparo assistencial, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, visto que a parte interessada não requereu diretamente à
autarquia previdenciária a concessão do amparo assistencial.
Compulsando os autos, constato, que tal alegação — de inexistir
requerimento administrativo da parte interessada — merece respaldo, já que resta
ausente qualquer documento comprobatório do pedido, na via autárquica.
Assim, entendo merecer respaldo a reforma da sentença, neste
ponto, alterando-se a data de concessão do benefício, fixando-a a partir da data da
propositura da presente ação, que ocorreu em 12 de julho de 1995, devendo este
marco temporal ser considerado para reconhecer o direito da beneficiária, já que a
partir deste momento, manifestou-se a parte apelada, no sentido de obter a
concessão do amparo assistencial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a data
de concessão do benefício assistencial na data de propositura da ação.
É como voto.
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: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS
APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA
REPTE
: MARIA IRENE GOMES
ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO
REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM:
5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, na forma do
relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife/PE, 13/01/2009 14:00. (data do julgamento)
Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator
(DFDS) AC-217448 - CE
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