PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA REPTE : MARIA IRENE GOMES ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo assistencial – LOAS, à Flávia Gomes de Souza, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o conseqüente pagamento das quantias atrasadas corrigidas mediante correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. A apelante foi condenada, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões de seu apelo, a Recorrente alega, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo, o que ensejaria a carência de ação, o que acarretaria também impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. No mérito sustentou inexistência de condições indispensáveis à concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, nem a miserabilidade, nos termos exigidos pela legislação regente. Apresentadas as contra-razões. Manifestação do Ministério Público Federal que opinou pelo provimento parcial do apelo. É o relatório. (DFDS) AC-217448 - CE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA REPTE : MARIA IRENE GOMES ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): A pretensão do apelante se direciona na reforma total da sentença prolatada pelo Juiz a quo que concedeu o benefício de amparo social – LOAS à parte recorrida, a partir da entrada do requerimento administrativo, com o conseqüente pagamento de valores atrasados corrigidos mediante aplicação da correção monetária e juros de 6% ao ano. Preliminarmente, sustenta a apelante carência de ação, ante a ausência de requerimento na via administrativa, não restando esgotada a busca da pretensão em fase necessariamente anterior ao processo judicial. Entendo que merece ser rejeitada a tese suscitada pela apelante, já que independentemente de procurar o INSS na via administrativa, a pretensão resistida pode ser constatada mediante a apresentação de peça contestatória e recursal por parte da autarquia federal se posicionando de forma contrária aos interesses da parte autora, ora recorrida. Desta feita, há de se reconhecer, portanto, o interesse de agir necessário que subsidie e justifique a propositura da presente demanda processual, não cabendo se falar em carência de ação. Ademais, não há que se falar em obrigatoriedade de esgotar as vias administrativas antes de procurar o Judiciário, já que se estaria afrontando o princípio constitucional de inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna). Quanto ao mérito, vale salientar, que a Carta Magna de 1998 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (DFDS) AC-217448 - CE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (DFDS) AC-217448 - CE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS I – O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). II – A renda auferida pelo grupo familiar tem origem na aposentadoria recebida pela mãe do autor (71 anos) e na aposentadoria recebida pelo seu pai (75 anos), no valor mínimo, que devem ser excluídas para fins de fixação da renda per capita, ante a disposição contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03. Ressaltado, neste ponto, que uma vez desconsideradas as aposentadorias percebidas pelos pais do autor para fins de apuração da renda per capita, ocorre que a renda do autor passa a ser inexistente. Origem:JEF-TNU. Classe: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Processo: 200361840608526 UF: null Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização Data da decisão: 25/04/2007. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA. Insurge-se o apelante também contra a determinação, na sentença recorrida, de concessão do amparo assistencial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, visto que a parte interessada não requereu diretamente à autarquia previdenciária a concessão do amparo assistencial. Compulsando os autos, constato, que tal alegação — de inexistir requerimento administrativo da parte interessada — merece respaldo, já que resta ausente qualquer documento comprobatório do pedido, na via autárquica. Assim, entendo merecer respaldo a reforma da sentença, neste ponto, alterando-se a data de concessão do benefício, fixando-a a partir da data da propositura da presente ação, que ocorreu em 12 de julho de 1995, devendo este marco temporal ser considerado para reconhecer o direito da beneficiária, já que a partir deste momento, manifestou-se a parte apelada, no sentido de obter a concessão do amparo assistencial. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a data de concessão do benefício assistencial na data de propositura da ação. É como voto. (DFDS) AC-217448 - CE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA REPTE : MARIA IRENE GOMES ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma (DFDS) AC-217448 - CE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 13/01/2009 14:00. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator (DFDS) AC-217448 - CE 6