PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA REPTE : MARIA IRENE GOMES ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo assistencial – LOAS, à Flávia Gomes de Souza, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o conseqüente pagamento das quantias atrasadas corrigidas mediante correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. A apelante foi condenada, ainda, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões de seu apelo, a Recorrente alega, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo, o que ensejaria a carência de ação, o que acarretaria também impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. No mérito sustentou inexistência de condições indispensáveis à concessão do benefício pleiteado, não restando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho, nem a miserabilidade, nos termos exigidos pela legislação regente. Apresentadas as contra-razões. Manifestação do Ministério Público Federal que opinou pelo provimento parcial do apelo. É o relatório. (DFDS) AC-217448 - CE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA REPTE : MARIA IRENE GOMES ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma VOTO (DFDS) AC-217448 - CE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº 8.742, de 7.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo em seu artigo 20 que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” Pode-se verificar que na instrução processual restaram devidamente comprovados os requisitos autorizadores da concessão do benefício assistencial por incapacidade. Prossigamos. A incapacidade permanente para atividade laborativa restou devidamente configurada, nos termos exigidos pela lei nº 8.742/93, em seu art. 20, já que a parte autora, ora recorrida, foi interditada , mediante processo judicial específico para esta finalidade (Processo de Interdição nº 95.02.25424-4), vide fls. 80/81, podendo se verificar neste caso a incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, bem como para a prática independente dos atos da vida civil. Merece ser rejeitado o argumento da apelante de que por se tratar de pessoa acometida por Síndrome de Down, não restaria autorizada a concessão do LOAS, já que se refere à problema de saúde que atinge um número grande pessoas. Entendo que inexiste qualquer inviabilidade do reconhecimento, diante do caso concreto, não havendo que se tratar genericamente as condições de saúde de todos os portadores da síndrome em questão. Decerto, apesar de atingir um número grande de pessoas, a gravidade da patologia deverá ser analisada caso a caso, diante das particularidades do caso concreto, não podendo se deixar de reconhecer o direito para aquele que comprovadamente se enquadra dentro dos requisitos legais necessários. (DFDS) AC-217448 - CE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA REPTE : MARIA IRENE GOMES ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO REMTE : JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PARTE AUTORA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE RENDA FAMILIAR. GENITORA DA AUTORA CONTA COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO IDOSO. ARTIGO 34 PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta desnecessário o exaurimento da via administrativa antes da propositura da ação, inxesistindo a carência de ação suscitada nas razões recursais. 2. Comprovação dos requisitos necessários para a concessão do amparo assistencial, mediante a incapacidade permanente do recorrido interditado para prover sua subsistência, assim como para os atos da vida civil. 3. A condição de miserabilidade resta devidamente configurada mediante a exclusão da pensão da genitora da parte interessada, por contar com mais de 65 anos de idade, aplicando-se analogicamente o art. 34 do Estatuto do Idoso. 4. Merece respaldo, contudo, a pretensão recursal no que tange à fixação da data de início do benefício assistencial, já que inexiste requerimento administrativo da parte autora junto ao INSS, limitando-se os efeitos da decisão judicial, a partir da data de propositura da ação. 5. Apelação parcialmente provida apenas para modificar a data de concessão do benefício para a data de propositura da ação. (DFDS) AC-217448 - CE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (DFDS) AC-217448 - CE 6