EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EM RELAÇÃO AOS CREDORES
PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES
 SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: De acordo com o artigo 52, Inciso III, da LF, a
decisão que defere o processamento da recuperação judicial:
[...] ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o
devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§
1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na
forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei [...]
 OBRIGAÇÕES E VALORES INEXIGÍVEIS: As obrigações a título gratuito e as despesas
que os credores tiverem para tomar parte no processo não serão exigíveis do devedor
em recuperação, na forma do artigo 5º, Inciso II, da LF.
 NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS: o artigo 59 determina a novação da obrigação quando
houver a concessão da recuperação judicial.
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SUSPENSÃO DAS AÇÕES
 QUANTIA ILÍQUIDA: não será suspensa. Deverá prosseguir no juízo de origem, sendo
necessário realizar o pedido de reserva, na forma do artigo 6º, § 3º, da LF.

 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: Continua na vara do trabalho que tramita até ser obtida
uma sentença reconhecendo o crédito com trânsito em julgado.
 EXECUÇÃO FISCAL: o parágrafo 7º, do artigo 6º, determina o prosseguimento da ação
de execução fiscal. O credor tributário não participa da recuperação judicial.
 ARTIGO 49, § 3º, DA LF: os credores de alienação fiduciária, leasing, compra e venda
com reserva de domínio, etc...não são atingidos, portanto, não será suspensa a ação.
 ARTIGO 49, § 4º, DA LF: o contrato de adiantamento de contrato de câmbio não é
atingido pela recuperação judicial.
 ARTIGO 49, § 5º, DA LF: poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas
ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou
substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o
do art. 6o desta Lei.
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SUSPENSÃO DAS AÇÕES
 QUANTIA ILÍQUIDA: atenção com a necessária intervenção do MP.
FALTA INTERVENÇÃO MP - NULIDADE
TJRJ - APELAÇÃO: 2007.001.28596
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ação
indenizatória proposta contra empresa submetida ao regime de
recuperação judicial em que o Ministério Público deixou de participar
no primeiro grau de jurisdição. A falta de intervenção do Ministério
Público na ação movida contra empresa em recuperação judicial
importa na nulidade do processo. Acolhimento da preliminar suscitada
pelo Ministério Público. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento: 24/10/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.
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A BLINDAGEM NÃO ALCANÇARÁ AS SOCIEDADES QUE NÃO TENHAM
REQUERIDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO
MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA.
1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo
econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano
de recuperação judicial, não há como concluir pela
competência do juízo da recuperação para decidir acerca de
sua destinação.
2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o
soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano
de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os
empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a
satisfação dos credores.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 90.477/SP, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)
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ATENÇÃO: A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE
DETERMINAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DE UMA EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A
Justiça do Trabalho não pode sobrepor suas decisões àquelas
proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial; afetado o
patrimônio da sociedade ao controle deste, a decisão da
Justiça do Trabalho a respeito é ineficaz. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no CC 61.272/RJ, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008,
DJe 25/11/2008)
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INFORMATIVO 378 DO STJ
COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Seção entendeu que a competência para decidir todas as
questões a respeito do patrimônio da sociedade empresarial
recuperanda é do juízo que deferiu o processamento da
recuperação, tal como a eventual extensão dos efeitos e da
responsabilidade dos sócios, mormente após a aprovação do
plano de recuperação, de acordo com o art. 45 da Lei n.
11.101/2005. Outrossim, ao juízo trabalhista compete, tãosomente, a análise da matéria referente à relação de trabalho,
ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o
questionamento a respeito da satisfação do respectivo crédito
(execução). Precedentes citados: CC 88.661-SP, DJ 3/6/2008; CC
92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC
73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007. CC
68.173-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em
26/11/2008.
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INFORMATIVO 548 DO STF
PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 4 ADI-3934)
REPERCUSSÃO GERAL: Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas
e Competência da Justiça Comum – 1 Compete à Justiça Comum o julgamento
de execução de créditos trabalhistas contra empresas em processo falimentar
ou em recuperação judicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que mantivera decisão, proferida em conflito de
competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que
reputara ser da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a
competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas
- SNA e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas
Varig e Nordeste Linhas Aéreas. Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX
do art. 114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às
condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão geral
estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à relevância
constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo
examinar — em recurso extraordinário em que se discute a exegese do art. 114
da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005
estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se
de matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no
julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a Corte já teria declarado a
constitucionalidade
do
referido
dispositivo.
RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
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INFORMATIVO 548 DO STF
PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 4 ADI-3934)
Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça
Comum – 2
Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto
seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais
complementados pelo ar\t. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal (“Art. 6o
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento
no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação
de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista,
inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a
justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadrogeral de credores pelo valor determinado em sentença ... Art. 76. O juízo da falência é
indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios
do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em
que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”). Observou-se que, tanto no
regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o
legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a
falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos,
inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar.
Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo
falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa
falida, caracterizando a sua individualidade. RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955)
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Fernando ajuizou ação de indenização por danos
materiais e morais em face de Tort Comércio de Tecidos
Ltda.. Posteriormente, o devedor teve deferido o
processamento de sua recuperação judicial. A ação
ordinária anteriormente ajuizada deve ser suspensa com
o despacho de processamento? Resposta fundamentada.
RESPOSTA: A ação em que o autor demanda pagamento
de quantia ilíquida não é abrangida pela suspensão
determinada pelo art. 6º, § 4º. Portanto, a resposta é
negativa, com base nos arts. 6º, § 1º e 52, III.
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2ª QUESTÃO: Malta Veículos Ltda. EPP, em Recuperação Judicial, solicitou ao juiz a liberação de
recebíveis dados em garantia do pagamento de dívidas, considerados indispensáveis para a
continuação das atividades. O juiz, diante do óbice previsto no § 1°, do art. 50 da Lei 11.101/05
(anuência expressa do credor com garantia real), objetivando adequar o proibitivo legal com a
imperiosa necessidade de disponibilizar recursos para a reorganização empresarial, autorizou a
liberação do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos recebíveis referentes à garantia da
instituição credora. Determinou que houvesse a recomposição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
considerando que a continuação das atividades lograria resultados positivos para a sociedade. Contra
tal decisão, a instituição credora interpôs agravo. Alegou, em síntese, que concedeu empréstimo ao
devedor no valor de R$ 795.000,00, tendo este cedido, conforme contrato particular de cessão
fiduciária em garantia de direitos creditórios, os recebíveis que teria, referentes às vendas feitas com
cartão de crédito. Afirma que é proprietário fiduciário do crédito cedido, sendo titular da
propriedade resolúvel do crédito. Aduz que o contrato celebrado entre as partes, contém um “aditivo
para constituição de penhor de direitos creditórios recebíveis de cartão de crédito”, que prevê um
mecanismo conhecido como “trava bancária”. Tal mecanismo objetiva o pagamento dos valores
liberados a título de empréstimo, e que não se enquadram na recuperação. Pede, então, a reforma
da decisão. O agravado, em suas contrarrazões, invocou a cláusula 13ª do contrato, refutando a
condição de proprietário fiduciário da instituição financeira. A referida cláusula dispõe que:
“Conforme expressamente autorizado neste ato pelo CLIENTE e pelo(s) GARANTIDOR(ES), ainda que
não tenha havido inadimplemento ou vencimento antecipado que autorizem a execução da presente
garantia, o CLIENTE e/ou o(s) GARANTIDOR(ES) desde já autorizam e instruem o BANCO em caráter
irrevogável e irretratável a utilizar qualquer montante oriundo dos DIREITOS EMPENHADOS e
recebido pelo BANCO da VISANET e/ou da REDECARD, no pagamento dos vencimentos ordinários do
INSTRUMENTO DE CRÉDITO.” Pergunta-se: Deve ser reformada a decisão agravada? O crédito
proveniente dos recebíveis está excluído dos efeitos da recuperação judicial?
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TRAVA BANCÁRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.02081
Direito empresarial. Recuperação judicial de empresa. Credor
que se apresenta como proprietário fiduciário mas, na verdade,
é credor pignoratício. Sujeição dos créditos garantidos por
penhor ao processo de recuperação. Legitimidade da decisão
judicial que autoriza o levantamento de metade dos recebíveis,
liberando tais verbas do mecanismo conhecido como "trava
bancária". Aplicação dos princípios da preservação da empresa e
da função social do contrato. Recurso a que se nega
provimentoDES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/03/2009
- SEGUNDA CAMARA CIVEL
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TRAVA BANCÁRIA
CONTINUAÇÃO....
Como ensina, com a habitual percuciência, o
Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, “o
penhor de direitos se assemelha a uma cessão do
crédito” (op. cit., p. 413). Afinal, cabe ao credor
pignoratício cobrar o crédito dado em garantia e reter,
da quantia recebida, o que lhe é devido. Isto nada
mais é do que o mecanismo chamado de “trava
bancária”.
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TRAVA BANCÁRIA
TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6 2 7 . 6 1 3 . 4 / 4 – 00
EMENTA - Recuperação judicial - Contrato de parceria comercial Tradicional operação de cartão de crédito - Despacho judicial de
liberação de trava bancária, afastando a manutenção de
garantia sobre recebíveis futuros - Inadmissibilidade Inteligência do disposto no art. 49, § 2“, da Lei 11.101/2005 Fidelidade ao princípio da obrigatoriedade das convenções
livremente pactuadas - Assim, até que o Plano de Recuperação
seja aprovado e venha a modificar o pactuado, os contratos
celebrados anteriormente ao requerimento da recuperação
judicial devem ser estritamente observados tal como
livremente ajustados - Agravo de instrumento provido em parte,
sem reconhecimento de que, após o pedido de recuperação
judicial, os valores gerados seriam extraconcursais.
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OBRIGAÇÕES NÃO EXIGÍVEIS NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
É possível reclamar crédito de origem alimentar
nos autos do processo de recuperação judicial?
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CONTRATOS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O contrato não irá se revolver por conta do
deferimento da recuperação judicial.
São mantidas
recuperação.
as condições anteriores à
Não atinge os sócios e os devedores solidários.
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 RITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 Distribuição pedido
 Deferimento processamento
 60 dias para apresentação plano
 30 dias para objeção do plano
 Concessão recuperação
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SOCIEDADE IRREGULAR
Interferência
O advogado Flávio Galdino, do
escritório Leoni Siqueira - que
elaborou
o
pedido
de
recuperação judicial -, minimizou
o risco de o processo criminal,
que corre em segredo de justiça,
interferir
no
plano
de
recuperação.
Segundo ele, "é remotíssima a
hipótese de interferência do
processo
criminal
na
recuperação judicial" , disse
Galdino. Entre as acusações
contra os controladores da
companhia estão evasão de
divisas, lavagem de dinheiro,
formação de quadrilha e
descaminho (contrabando).
Globo.com: 16/02/09 - 20h04
Atualizado em 16/02/09 - 21h17
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-
CASO EMPRESA CINEMATOGRÁFICA HAWAY LTDA – SP
APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 501.317.4/4-00
"Apelação. Recuperação Judicial. Decisão que indefere o
processamento diante da prova de que a empresa não exerce
regularmente a atividade empresarial, pressuposto exigido pelo
artigo 48 da Lei n° 11.101/2005. Simples registro na Junta
Comercial não é suficiente para o reconhecimento de exercício
regular da atividade empresarial, quando há elementos robustos
de práticas de graves irregularidades, inclusive com instauração
de inquérito policial para apuração de infrações penais de grande
potencial de lesividade. A recuperação judicial é instituto criado
para ensejar a preservação de empresas dirigidas sob os
princípios da boa-fé e da moral. Sentença de indeferimento
mantida. Apelo desprovido."
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CASO AGRENCO – SP
TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 612.654.4/6-00
"Recuperação judicial. Decisão que apenas defere o processamento da
recuperação judicial. Agravo interposto pelo Ministério Público, pretendendo a
revogação da decisão e o decreto da falência das empresas-requerentes. Recurso
conhecido. Inaplicabilidade da Súmula 264 do STJ. Inteligência do art. 52 da Lei n°
11.101/2005. Despacho que não tem natureza de "mero expediente“. Verificada a
legitimidade e estando em termos a petição inicial, o juiz deve deferir o
processamento da recuperação. O exame da documentação que instrui a inicial é
formal e não material ou real. A eventual prática de ilícitos civis ou criminais por
administradores de sociedade anônima não obstaculiza o processamento da
recuperação judicial. Havendo indícios da prática de crimes pelos
administradores da companhia, compete ao Ministério Público tomar as medidas
processuais e penais e penais pertinentes. Princípio constitucional da presunção
de inocência. A irrecuperabilidade real da empresa ou a inviabilidade econômica
da recuperação não podem fundamentar recurso contra o deferimento do
processamento da recuperação judicial. O indeferimento do processamento da
recuperação não acarreta o decreto de falência da requerente. Agravo conhecido e
desprovido.”
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1ª QUESTÃO: Papelaria ABC DAS LETRAS Ltda. requereu recuperação judicial perante o
juízo da Vara Única de Duas Barras. A petição inicial não foi instruída com as certidões
dos protestos nem com a relação de credores. O juiz indeferiu de plano o pedido de
recuperação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do
disposto no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Contra tal pronunciamento foi
interposto agravo de instrumento, postulando-se a reforma da decisão, sob o
argumento de que não poderia ter havido aquele indeferimento sem que, antes, se
desse à parte a oportunidade de emendar a petição inicial. O desembargador relator,
em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso liminarmente, entendendo
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, através do qual se permite a
substituição do recurso erroneamente interposto por outro que seria o adequado para
questionar um determinado ato decisório. Pergunta-se: Considerando-se o princípio
da singularidade, foi correta a interposição do agravo de instrumento? Por quê?
Poderia ter sido aplicado o princípio da fungibilidade? Está correta a decisão
monocrática que negou seguimento liminar ao recurso?
RESPOSTA: TJRJ. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.002.38925. Rel. Des.
Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara.Direito processual civil e Direito empresarial.
Ato judicial que indefere a petição inicial em processo de recuperação judicial.
Natureza de sentença. Provimento impugnável por apelação, e não por agravo de
instrumento. Recurso manifestamente inadmissível, sendo inaplicável à hipótese o
princípio da fungibilidade. Rejeição liminar do recurso.
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VASP NÃO PRECISA DA CND PARA TER DIREITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por Fernando Porfírio
A Vasp está dispensada de apresentar Certidão Negativa de Débitos
Tributários para ter direito à recuperação judicial. A decisão, por votação
unânime, é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do
Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que a
exigência é abusiva enquanto não for cumprida a previsão de lei específica
sobre o parcelamento de crédito tributário para devedores em
recuperação judicial.
O caso envolveu recurso apresentado pela Procuradoria da Fazenda
Nacional contra decisão do juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de
Falências, que deferiu a recuperação judicial da empresa aérea, mesmo
sem a Vasp comprovar que não tinha débitos com o fisco. A União
argumentou que a empresa é uma das maiores devedoras do fisco federal,
com 224 inscrições na Dívida Ativa da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional
(PGFN).
http://www.conjur.com.br/2007-jul16/vasp_nao_cnd_direito_recuperacao
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DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO

ANTES DO DEFERIMENTO: não é necessária
qualquer autorização.

APÓS O DEFERIMENTO: é necessária autorização
dos credores reunidos em assembléia.
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TEMA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
Qual seria o recurso cabível contra a decisão que
defere ou indefere o processamento da
recuperação judicial?
JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento
SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264). No entanto, se a
decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será possível
opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o
agravo de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do
processamento, não caberá a decretação da falência.
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COMITÊ DE CREDORES
FACULTATIVO: não é necessário o seu
funcionamento.
FISCALIZAÇÃO: principal função é fiscalizar o
correto andamento do processo e a atuação
do administrador judicial.
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2ª QUESTÃO: Produtos Lácteos Sol Poente Ltda., em recuperação
judicial, foi condenada em ação de cobrança a pagar a quantia
de R$ 273.333,00 a um fornecedor. O juiz determinou o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC. A ré
interpôs agravo de instrumento alegando que, ante o
deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a
execução deve ser suspensa e o crédito do autor habilitado no
quadro geral de credores, com a expedição de ofício à Vara de
Falência onde tramita sua recuperação judicial, em São Paulo.
Pergunta-se: Deve ser provido o agravo? Justifique.
RESPOSTA: TJRJ. 13ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº
2008.002.12169. Rel. Des. Wagner Cinelli. Cumprimento de
sentença. Executada em recuperação judicial. Pedido de
suspensão da execução. Art. 6º, § 3°, da Lei nº 11.101/05.
Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
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