EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS CREDORES PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: De acordo com o artigo 52, Inciso III, da LF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial: [...] ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei [...] OBRIGAÇÕES E VALORES INEXIGÍVEIS: As obrigações a título gratuito e as despesas que os credores tiverem para tomar parte no processo não serão exigíveis do devedor em recuperação, na forma do artigo 5º, Inciso II, da LF. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS: o artigo 59 determina a novação da obrigação quando houver a concessão da recuperação judicial. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUANTIA ILÍQUIDA: não será suspensa. Deverá prosseguir no juízo de origem, sendo necessário realizar o pedido de reserva, na forma do artigo 6º, § 3º, da LF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: Continua na vara do trabalho que tramita até ser obtida uma sentença reconhecendo o crédito com trânsito em julgado. EXECUÇÃO FISCAL: o parágrafo 7º, do artigo 6º, determina o prosseguimento da ação de execução fiscal. O credor tributário não participa da recuperação judicial. ARTIGO 49, § 3º, DA LF: os credores de alienação fiduciária, leasing, compra e venda com reserva de domínio, etc...não são atingidos, portanto, não será suspensa a ação. ARTIGO 49, § 4º, DA LF: o contrato de adiantamento de contrato de câmbio não é atingido pela recuperação judicial. ARTIGO 49, § 5º, DA LF: poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUANTIA ILÍQUIDA: atenção com a necessária intervenção do MP. FALTA INTERVENÇÃO MP - NULIDADE TJRJ - APELAÇÃO: 2007.001.28596 PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ação indenizatória proposta contra empresa submetida ao regime de recuperação judicial em que o Ministério Público deixou de participar no primeiro grau de jurisdição. A falta de intervenção do Ministério Público na ação movida contra empresa em recuperação judicial importa na nulidade do processo. Acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA Julgamento: 24/10/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ A BLINDAGEM NÃO ALCANÇARÁ AS SOCIEDADES QUE NÃO TENHAM REQUERIDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 90.477/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008) PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ ATENÇÃO: A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE DETERMINAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DE UMA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Justiça do Trabalho não pode sobrepor suas decisões àquelas proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial; afetado o patrimônio da sociedade ao controle deste, a decisão da Justiça do Trabalho a respeito é ineficaz. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC 61.272/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 25/11/2008) PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ INFORMATIVO 378 DO STJ COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Seção entendeu que a competência para decidir todas as questões a respeito do patrimônio da sociedade empresarial recuperanda é do juízo que deferiu o processamento da recuperação, tal como a eventual extensão dos efeitos e da responsabilidade dos sócios, mormente após a aprovação do plano de recuperação, de acordo com o art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Outrossim, ao juízo trabalhista compete, tãosomente, a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento a respeito da satisfação do respectivo crédito (execução). Precedentes citados: CC 88.661-SP, DJ 3/6/2008; CC 92.005-SP, DJe 21/8/2008; CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 61.272-RJ, DJ 25/6/2007. CC 68.173-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/11/2008. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ INFORMATIVO 548 DO STF PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 4 ADI-3934) REPERCUSSÃO GERAL: Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum – 1 Compete à Justiça Comum o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantivera decisão, proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste Linhas Aéreas. Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX do art. 114 da CF. Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão geral estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à relevância constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo examinar — em recurso extraordinário em que se discute a exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se de matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a Corte já teria declarado a constitucionalidade do referido dispositivo. RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955) PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ INFORMATIVO 548 DO STF PLENÁRIO ADI e Nova Lei de Falências – 4 ADI-3934) Recuperação Judicial: Execução de Créditos Trabalhistas e Competência da Justiça Comum – 2 Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais complementados pelo ar\t. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal (“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadrogeral de credores pelo valor determinado em sentença ... Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.”). Observou-se que, tanto no regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar. Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua individualidade. RE 583955/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.5.2009. (RE-583955) PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Fernando ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Tort Comércio de Tecidos Ltda.. Posteriormente, o devedor teve deferido o processamento de sua recuperação judicial. A ação ordinária anteriormente ajuizada deve ser suspensa com o despacho de processamento? Resposta fundamentada. RESPOSTA: A ação em que o autor demanda pagamento de quantia ilíquida não é abrangida pela suspensão determinada pelo art. 6º, § 4º. Portanto, a resposta é negativa, com base nos arts. 6º, § 1º e 52, III. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ 2ª QUESTÃO: Malta Veículos Ltda. EPP, em Recuperação Judicial, solicitou ao juiz a liberação de recebíveis dados em garantia do pagamento de dívidas, considerados indispensáveis para a continuação das atividades. O juiz, diante do óbice previsto no § 1°, do art. 50 da Lei 11.101/05 (anuência expressa do credor com garantia real), objetivando adequar o proibitivo legal com a imperiosa necessidade de disponibilizar recursos para a reorganização empresarial, autorizou a liberação do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos recebíveis referentes à garantia da instituição credora. Determinou que houvesse a recomposição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando que a continuação das atividades lograria resultados positivos para a sociedade. Contra tal decisão, a instituição credora interpôs agravo. Alegou, em síntese, que concedeu empréstimo ao devedor no valor de R$ 795.000,00, tendo este cedido, conforme contrato particular de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios, os recebíveis que teria, referentes às vendas feitas com cartão de crédito. Afirma que é proprietário fiduciário do crédito cedido, sendo titular da propriedade resolúvel do crédito. Aduz que o contrato celebrado entre as partes, contém um “aditivo para constituição de penhor de direitos creditórios recebíveis de cartão de crédito”, que prevê um mecanismo conhecido como “trava bancária”. Tal mecanismo objetiva o pagamento dos valores liberados a título de empréstimo, e que não se enquadram na recuperação. Pede, então, a reforma da decisão. O agravado, em suas contrarrazões, invocou a cláusula 13ª do contrato, refutando a condição de proprietário fiduciário da instituição financeira. A referida cláusula dispõe que: “Conforme expressamente autorizado neste ato pelo CLIENTE e pelo(s) GARANTIDOR(ES), ainda que não tenha havido inadimplemento ou vencimento antecipado que autorizem a execução da presente garantia, o CLIENTE e/ou o(s) GARANTIDOR(ES) desde já autorizam e instruem o BANCO em caráter irrevogável e irretratável a utilizar qualquer montante oriundo dos DIREITOS EMPENHADOS e recebido pelo BANCO da VISANET e/ou da REDECARD, no pagamento dos vencimentos ordinários do INSTRUMENTO DE CRÉDITO.” Pergunta-se: Deve ser reformada a decisão agravada? O crédito proveniente dos recebíveis está excluído dos efeitos da recuperação judicial? PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ TRAVA BANCÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.002.02081 Direito empresarial. Recuperação judicial de empresa. Credor que se apresenta como proprietário fiduciário mas, na verdade, é credor pignoratício. Sujeição dos créditos garantidos por penhor ao processo de recuperação. Legitimidade da decisão judicial que autoriza o levantamento de metade dos recebíveis, liberando tais verbas do mecanismo conhecido como "trava bancária". Aplicação dos princípios da preservação da empresa e da função social do contrato. Recurso a que se nega provimentoDES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/03/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ TRAVA BANCÁRIA CONTINUAÇÃO.... Como ensina, com a habitual percuciência, o Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, “o penhor de direitos se assemelha a uma cessão do crédito” (op. cit., p. 413). Afinal, cabe ao credor pignoratício cobrar o crédito dado em garantia e reter, da quantia recebida, o que lhe é devido. Isto nada mais é do que o mecanismo chamado de “trava bancária”. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ TRAVA BANCÁRIA TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6 2 7 . 6 1 3 . 4 / 4 – 00 EMENTA - Recuperação judicial - Contrato de parceria comercial Tradicional operação de cartão de crédito - Despacho judicial de liberação de trava bancária, afastando a manutenção de garantia sobre recebíveis futuros - Inadmissibilidade Inteligência do disposto no art. 49, § 2“, da Lei 11.101/2005 Fidelidade ao princípio da obrigatoriedade das convenções livremente pactuadas - Assim, até que o Plano de Recuperação seja aprovado e venha a modificar o pactuado, os contratos celebrados anteriormente ao requerimento da recuperação judicial devem ser estritamente observados tal como livremente ajustados - Agravo de instrumento provido em parte, sem reconhecimento de que, após o pedido de recuperação judicial, os valores gerados seriam extraconcursais. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ OBRIGAÇÕES NÃO EXIGÍVEIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É possível reclamar crédito de origem alimentar nos autos do processo de recuperação judicial? PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ CONTRATOS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL O contrato não irá se revolver por conta do deferimento da recuperação judicial. São mantidas recuperação. as condições anteriores à Não atinge os sócios e os devedores solidários. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ RITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Distribuição pedido Deferimento processamento 60 dias para apresentação plano 30 dias para objeção do plano Concessão recuperação PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ SOCIEDADE IRREGULAR Interferência O advogado Flávio Galdino, do escritório Leoni Siqueira - que elaborou o pedido de recuperação judicial -, minimizou o risco de o processo criminal, que corre em segredo de justiça, interferir no plano de recuperação. Segundo ele, "é remotíssima a hipótese de interferência do processo criminal na recuperação judicial" , disse Galdino. Entre as acusações contra os controladores da companhia estão evasão de divisas, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e descaminho (contrabando). Globo.com: 16/02/09 - 20h04 Atualizado em 16/02/09 - 21h17 PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - CASO EMPRESA CINEMATOGRÁFICA HAWAY LTDA – SP APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 501.317.4/4-00 "Apelação. Recuperação Judicial. Decisão que indefere o processamento diante da prova de que a empresa não exerce regularmente a atividade empresarial, pressuposto exigido pelo artigo 48 da Lei n° 11.101/2005. Simples registro na Junta Comercial não é suficiente para o reconhecimento de exercício regular da atividade empresarial, quando há elementos robustos de práticas de graves irregularidades, inclusive com instauração de inquérito policial para apuração de infrações penais de grande potencial de lesividade. A recuperação judicial é instituto criado para ensejar a preservação de empresas dirigidas sob os princípios da boa-fé e da moral. Sentença de indeferimento mantida. Apelo desprovido." PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ CASO AGRENCO – SP TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 612.654.4/6-00 "Recuperação judicial. Decisão que apenas defere o processamento da recuperação judicial. Agravo interposto pelo Ministério Público, pretendendo a revogação da decisão e o decreto da falência das empresas-requerentes. Recurso conhecido. Inaplicabilidade da Súmula 264 do STJ. Inteligência do art. 52 da Lei n° 11.101/2005. Despacho que não tem natureza de "mero expediente“. Verificada a legitimidade e estando em termos a petição inicial, o juiz deve deferir o processamento da recuperação. O exame da documentação que instrui a inicial é formal e não material ou real. A eventual prática de ilícitos civis ou criminais por administradores de sociedade anônima não obstaculiza o processamento da recuperação judicial. Havendo indícios da prática de crimes pelos administradores da companhia, compete ao Ministério Público tomar as medidas processuais e penais e penais pertinentes. Princípio constitucional da presunção de inocência. A irrecuperabilidade real da empresa ou a inviabilidade econômica da recuperação não podem fundamentar recurso contra o deferimento do processamento da recuperação judicial. O indeferimento do processamento da recuperação não acarreta o decreto de falência da requerente. Agravo conhecido e desprovido.” PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ 1ª QUESTÃO: Papelaria ABC DAS LETRAS Ltda. requereu recuperação judicial perante o juízo da Vara Única de Duas Barras. A petição inicial não foi instruída com as certidões dos protestos nem com a relação de credores. O juiz indeferiu de plano o pedido de recuperação judicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Contra tal pronunciamento foi interposto agravo de instrumento, postulando-se a reforma da decisão, sob o argumento de que não poderia ter havido aquele indeferimento sem que, antes, se desse à parte a oportunidade de emendar a petição inicial. O desembargador relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso liminarmente, entendendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, através do qual se permite a substituição do recurso erroneamente interposto por outro que seria o adequado para questionar um determinado ato decisório. Pergunta-se: Considerando-se o princípio da singularidade, foi correta a interposição do agravo de instrumento? Por quê? Poderia ter sido aplicado o princípio da fungibilidade? Está correta a decisão monocrática que negou seguimento liminar ao recurso? RESPOSTA: TJRJ. 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.002.38925. Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara.Direito processual civil e Direito empresarial. Ato judicial que indefere a petição inicial em processo de recuperação judicial. Natureza de sentença. Provimento impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento. Recurso manifestamente inadmissível, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade. Rejeição liminar do recurso. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ VASP NÃO PRECISA DA CND PARA TER DIREITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por Fernando Porfírio A Vasp está dispensada de apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários para ter direito à recuperação judicial. A decisão, por votação unânime, é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que a exigência é abusiva enquanto não for cumprida a previsão de lei específica sobre o parcelamento de crédito tributário para devedores em recuperação judicial. O caso envolveu recurso apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão do juiz Alexandre Lazzarini, da 1ª Vara de Falências, que deferiu a recuperação judicial da empresa aérea, mesmo sem a Vasp comprovar que não tinha débitos com o fisco. A União argumentou que a empresa é uma das maiores devedoras do fisco federal, com 224 inscrições na Dívida Ativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). http://www.conjur.com.br/2007-jul16/vasp_nao_cnd_direito_recuperacao PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO ANTES DO DEFERIMENTO: não é necessária qualquer autorização. APÓS O DEFERIMENTO: é necessária autorização dos credores reunidos em assembléia. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ TEMA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSUNTO: PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO Qual seria o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere o processamento da recuperação judicial? JORGE LOBO: Cabe agravo de instrumento SÉRGIO CAMPINHO: Não cabe recurso. (STJ: 264). No entanto, se a decisão for de indeferimento caberá apelação. De outro lado, será possível opor embargos de declaração e de sua decisão poderá ser interposto o agravo de instrumento. De qualquer modo, rejeitado o deferimento do processamento, não caberá a decretação da falência. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ COMITÊ DE CREDORES FACULTATIVO: não é necessário o seu funcionamento. FISCALIZAÇÃO: principal função é fiscalizar o correto andamento do processo e a atuação do administrador judicial. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ 2ª QUESTÃO: Produtos Lácteos Sol Poente Ltda., em recuperação judicial, foi condenada em ação de cobrança a pagar a quantia de R$ 273.333,00 a um fornecedor. O juiz determinou o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC. A ré interpôs agravo de instrumento alegando que, ante o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a execução deve ser suspensa e o crédito do autor habilitado no quadro geral de credores, com a expedição de ofício à Vara de Falência onde tramita sua recuperação judicial, em São Paulo. Pergunta-se: Deve ser provido o agravo? Justifique. RESPOSTA: TJRJ. 13ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 2008.002.12169. Rel. Des. Wagner Cinelli. Cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Pedido de suspensão da execução. Art. 6º, § 3°, da Lei nº 11.101/05. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ