COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
d/O f/-
DECISÃO Nº
12013-CMRI, de 31 de julho de 2013.
RECURSONUP: 60S02.00174S/2013-90
RECORRENTE: Elenilton Freitas
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: COMANDO DO EXÉRCITO
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Solicita receber, em formato eletrônico,
informação
(1) data em que o processo 134.0001/11
relativa a:
foi remetido da JSM 134 em Teixeira de Freitas - BA
para a 18ª CSM e nome de quem o enviou ou assinou;
(2) data em que o processo citado foi restituido à JSM 134;
(3) data em que a JSM 134 respondeu à 18ª CSM e nome de quem respondeu ou assinou;
(4) cópia da documentação
1.2.
deixada na JSM 134 sob o processo citado, em 07 de julho de 2011
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido: Informação
solicitante,
relativa
orientações
a respeito
da regularização
da situação militar
bem como acerca do processo de eximição e dispensa do serviço alternativo
teria sido fornecida
pelo Major Tosin. Informa
do
já lhe
que, na JSM de Teixeira de Freitas-BA, há
servidor a disposição para prestar todas as informações julgadas necessárias.
1ª Instância: Responde às questões 1 e 2: (1) inexistência de registro referente à questão (2) e
informação
de que existem cópias dos seguintes documentos,
deixados na JSM 134 sob o
processo citado: Requerimentode
anulação de Eximição, datado de 7 de julho de 2011; Ficha
de Alistamento
do processo 1340001/11
Militar;
de taxas referentes
(RLSM).
Informa
protocolo
e comprovantes
ao Art 177/1 e 224, ambos do Regulamento
que
tais
documentos
estão
à disposição
de recolhimento
da Lei do Serviço Militar
do
requerente
mediante
identificação.
2ª Instância: Em resposta ao recurso em que o cidadão argumenta
buscar os referidos documentos,
não dispor de meios para ir
e que estes foram solicitados em cópia digitalizada,
podendo
de comprovação
física e presencial da pessoa que receberá a informação
com um documento
1.3.
em confrontação
válido.
DECISÃO DA CGU
DESPROVIDO. Vale-se
12.527/2011,
o órgão
de prerrogativa
a fim de resguardar a informação
O art. 11 da lei 4375/64
organizações militares,
legal
insculpida
pessoal,. conforme
no art.
111 da lei
art. 31 daquela mesma lei.
é expresso ao dizer que as Juntas de Serviço Militar
razão pela qual descabido o pleito do recorrente
trâmite dos documentos
6º,
(JSM) não são
quanto a solicitar o
de uma DSM a uma JSM.
Despacho CGU Nº 4613 de 12/06/2013.
1.4.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
"Gostaria de informar
informações,
na justificativa
2.
que (...) indiquei a Organização Militar em que gostaria de receber as
que é a Junta de Serviço Militar 134 em Teixeira de Freitas/Bahia.
ao recurso
Isso foi pedido
à CGU".
ANÁLISE DE ADMISSIBiliDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa
O recorrente
Decreto nº 7.724/2012,
utilizou-se
dos recursos conferidos
pelo artigos 22 a 24 do
não havendo supressão de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da lei Nº 9.784/1999.
é o legitimado
Pelo conhecimento
do
recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente
Excelentissimo
Senhor Ministro
pese a manifestação
e da decisão prolatada
de Estado Chefe da Controladoria-Geral
do recorrente
suficientes e adequadas, atendendo
em sentido
contrário,
considerou
pelo
da União e, em que
as razões da CGU
ao que preceitua a lei nº 12.527 de 18 de novembro
de
2011, passando as mesmas a integrarem a presente decisão.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
conhecer
do recurso e no mérito
consignadas supra.
decidiu, por unanimidade
não lhe dar provimento
dos presentes,
com fundamento
nas razões
.;'
;
5.
PROVIDÊNCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente,
Comando do Exército e Controladoria-
Geral da União - CGU, da presente decisão.
MEMBROS
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Defesa
Ministério da Fazenda
Minist
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etaria de Direitos Humanos
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a União
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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Decisão nº 82, de 31 de julho de 2013