DESPACHO CFM Nº 93/2014 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/03/2014) Expediente n.º 1556/2014 Assunto: Serviço militar. Dispensa por excesso de contingente. Despacho SEJUR n. 42/2014. Trata-se de e-mail enviado por acadêmico com formatura programada para o fim de 2014 pela Universidade Federal do Espírito Santo questionando a atitude do governo federal em obrigar o médico recém-formado, com certificado de dispensa do serviço militar por excesso de contingente, a se apresentar novamente para o exército brasileiro. O SEJUR se manifestou recentemente sobre a matéria por meio do Despacho n. 42/2014, nos seguintes termos: DESPACHO CFM nº 42/2014 Expediente nº 9344/2013 Assunto: consulta sobre a obrigatoriedade de regularidade ao serviço militar para inscrição no CREMAM. Refratário do serviço militar. Trata-se de consulta proveniente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas, em razão da exigência do Comando Militar da Amazônia de que os médicos formados pelas Instituições de Ensino Superior – IES do Estado sejam reconvocados. O comando militar encaminhou lista ao CREMAM de médicos considerados refratários, ou seja, aqueles que deveriam ter se reapresentado ao exército e não o fizeram, com a orientação de que estes não poderiam receber seus registros no CRM, com base na Lei n. 12.336/2010. A referida Lei dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, estabelecendo que: “§ 6o Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar.” A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o “as alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.”1 1 Edcl no RESP n. 1.186.513/RS (2010/0055061-0). SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br Nesse sentido conclui o CREMAM, nos seguintes termos: “Ex positis, resta demonstrado que o ordenamento jurídico brasileiro é majoritário no entendimento de que, muito embora a Lei do Serviço Militar Obrigatório determine que o médico dispensado deva prestar o Serviço Militar nas condições ali expostas, a jurisprudência comum entende pela não obrigatoriedade de prestação de serviço militar, uma vez que fere o ordenamento jurídico brasileiro no tocante aos princípios constitucionais.” ... Tendo em vista a gravidade da situação apresentada pelo Exercito, a Assessoria emite o parecer fundamentado em decisões que entendem que o médico portador do Certificado de dispensa de incorporação – CDI com data anterior ao advento da Lei pode obter a inscrição. Ademais, entende-se que o controle quanto à convocação obrigatória ou dispensa do médico quando de sua conclusão, deva ser feita pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – IES, quando da emissão do Diploma do Médico. E não, posterior à emissão, pelo órgão fiscalizador da profissão, já que sem inscrição: o formado não é médico. A Assessoria Jurídica do CREMAM opina em consonância com os Tribunais Regionais Federais e Cortes Superiores, que não há óbice para inscrição do médico que possui Certificado de Dispensa de Incorporação por Excesso de Contingente com data anterior ao advento da Lei 12.336/2010, e que a obrigatoriedade fique restrita àqueles que obtêm o adiamento do serviço.” O entendimento deste SEJUR vai no mesmo sentido do posicionamento do CREMAM e do STJ, contudo, ressaltamos que recentemente a primeira turma do STJ decidiu que é possível a nova convocação para o serviço militar do profissional da área médica que foi dispensado antes da edição da Lei nº 12.336, de 2010, nos seguintes termos: “MS 201102059399. Relator(a) HUMBERTO MARTINS. STJ. Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. DJE DATA:31/05/2013. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Compareceu à sessão, o Dr. Rodrigo Frantz Becker, pelo impetrado. Ementa PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a obrigatoriedade de nova convocação para o serviço militar do profissional da área médica que foi dispensado antes da edição da Lei nº 12.336, de 2010. 2. O impetrante, profissional da área médica, foi dispensado do serviço militar obrigatório em 31.12.2002, por excesso de contingente, e recebeu na ocasião o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Contudo, posteriormente, SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br concluiu o curso de medicina em 11.11.2008. Defende por isso que possui direito adquirido a não ser novamente convocado, quando da conclusão do curso de medicina. 3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivos), sedimentou o entendimento de que "a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados" (EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012, DJe 14.2.2013). 5. No caso específico dos autos, como a dispensa do impetrante por excesso de contingente ocorreu em 31.12.2002 e a conclusão do curso de medicina deu-se em 11.11.2008, sua nova convocação pode ser realizada com fundamento na Lei nº 12.336/10. Segurança denegada. Apesar desta decisão do STJ, que até o momento é isolada, opinamos pela possibilidade de inscrição dos médicos que possuem CDI por excesso de contingente obtida anteriormente à Lei n. 12.336/2010. Desta forma, mantemos o posicionamento anterior no sentido de proceder a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina dos formandos que apresentares CDI por excesso de contingente adquirida antes do advento da Lei n. 12.336/2010. É o que nos parece, S.M.J. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2014. Valéria de Carvalho Costa Advogada do CFM De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do Sejur - CFM SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br