DESPACHO CFM Nº 93/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/03/2014)
Expediente n.º 1556/2014
Assunto: Serviço militar. Dispensa por excesso de contingente. Despacho SEJUR n.
42/2014.
Trata-se de e-mail enviado por acadêmico com formatura programada para
o fim de 2014 pela Universidade Federal do Espírito Santo questionando a atitude do
governo federal em obrigar o médico recém-formado, com certificado de dispensa do
serviço militar por excesso de contingente, a se apresentar novamente para o exército
brasileiro.
O SEJUR se manifestou recentemente sobre a matéria por meio do
Despacho n. 42/2014, nos seguintes termos:
DESPACHO CFM nº 42/2014
Expediente nº 9344/2013
Assunto: consulta sobre a obrigatoriedade de regularidade ao serviço
militar para inscrição no CREMAM. Refratário do serviço militar.
Trata-se de consulta proveniente do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amazonas, em razão da exigência do Comando Militar
da Amazônia de que os médicos formados pelas Instituições de Ensino Superior
– IES do Estado sejam reconvocados.
O comando militar encaminhou lista ao CREMAM de médicos
considerados refratários, ou seja, aqueles que deveriam ter se reapresentado ao
exército e não o fizeram, com a orientação de que estes não poderiam receber
seus registros no CRM, com base na Lei n. 12.336/2010.
A referida Lei dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos
estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, estabelecendo que: “§ 6o Aqueles que
tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
poderão ser convocados para a prestação do serviço militar.”
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o “as alterações trazidas pela Lei 12.336/2010 não se aplicam ao
caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de
2010.”1
1
Edcl no RESP n. 1.186.513/RS (2010/0055061-0).
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Nesse sentido conclui o CREMAM, nos seguintes termos:
“Ex positis, resta demonstrado que o ordenamento jurídico brasileiro é
majoritário no entendimento de que, muito embora a Lei do Serviço Militar
Obrigatório determine que o médico dispensado deva prestar o Serviço Militar
nas condições ali expostas, a jurisprudência comum entende pela não
obrigatoriedade de prestação de serviço militar, uma vez que fere o ordenamento
jurídico brasileiro no tocante aos princípios constitucionais.”
...
Tendo em vista a gravidade da situação apresentada pelo Exercito, a Assessoria
emite o parecer fundamentado em decisões que entendem que o médico
portador do Certificado de dispensa de incorporação – CDI com data anterior ao
advento da Lei pode obter a inscrição.
Ademais, entende-se que o controle quanto à convocação obrigatória ou
dispensa do médico quando de sua conclusão, deva ser feita pela INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR – IES, quando da emissão do Diploma do Médico. E
não, posterior à emissão, pelo órgão fiscalizador da profissão, já que sem
inscrição: o formado não é médico.
A Assessoria Jurídica do CREMAM opina em consonância com os Tribunais
Regionais Federais e Cortes Superiores, que não há óbice para inscrição do
médico que possui Certificado de Dispensa de Incorporação por Excesso de
Contingente com data anterior ao advento da Lei 12.336/2010, e que a
obrigatoriedade fique restrita àqueles que obtêm o adiamento do serviço.”
O entendimento deste SEJUR vai no mesmo sentido do
posicionamento do CREMAM e do STJ, contudo, ressaltamos que recentemente
a primeira turma do STJ decidiu que é possível a nova convocação para o
serviço militar do profissional da área médica que foi dispensado antes da edição
da Lei nº 12.336, de 2010, nos seguintes termos:
“MS 201102059399. Relator(a) HUMBERTO MARTINS. STJ. Órgão julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO. DJE DATA:31/05/2013.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A
Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Eliana Calmon e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman
Benjamin. Compareceu à sessão, o Dr. Rodrigo Frantz Becker, pelo impetrado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO OBRIGATÓRIO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMA
PACIFICADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a
obrigatoriedade de nova convocação para o serviço militar do profissional da
área médica que foi dispensado antes da edição da Lei nº 12.336, de 2010. 2. O
impetrante, profissional da área médica, foi dispensado do serviço militar
obrigatório em 31.12.2002, por excesso de contingente, e recebeu na ocasião o
Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Contudo, posteriormente,
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concluiu o curso de medicina em 11.11.2008. Defende por isso que possui
direito adquirido a não ser novamente convocado, quando da conclusão do
curso de medicina. 3. A Primeira Seção, em julgamento submetido ao regime do
art. 543-C do CPC (recurso repetitivos), sedimentou o entendimento de que "a
Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que
foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados" (EDcl no REsp
1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
12.12.2012, DJe 14.2.2013). 5. No caso específico dos autos, como a dispensa
do impetrante por excesso de contingente ocorreu em 31.12.2002 e a conclusão
do curso de medicina deu-se em 11.11.2008, sua nova convocação pode ser
realizada com fundamento na Lei nº 12.336/10. Segurança denegada.
Apesar desta decisão do STJ, que até o momento é isolada,
opinamos pela possibilidade de inscrição dos médicos que possuem CDI por
excesso de contingente obtida anteriormente à Lei n. 12.336/2010.
Desta forma, mantemos o posicionamento anterior no sentido de proceder a
inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina dos formandos que apresentares CDI por
excesso de contingente adquirida antes do advento da Lei n. 12.336/2010.
É o que nos parece, S.M.J.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2014.
Valéria de Carvalho Costa
Advogada do CFM
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do Sejur - CFM
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TERMO DE ATESTO - Conselho Federal de Medicina