DESPACHO SEJUR N.º 434/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 08/09/2015) Expediente nº: 7556/2015 Assunto: Artigo encaminhado ao Setor de Imprensa. Práticas negociais com O.P.M.E e alguns dos seus reflexos jurídicos, tributários e contábeis. Trata-se de artigo produzido pela Senhora T. M. D. encaminhado ao Setor de Imprensa intitulado “Práticas negociais com O.P.M.E e alguns dos seus reflexos jurídicos, tributários e contábeis”. Informa o SEIMP que o artigo está em condições de publicação, mas sugere a análise do tema pelo SEJUR. Inicialmente, verificamos que se trata de um artigo sobre a questão das práticas negociais existentes entre os fornecedores de órteses, próteses e materiais especiais onde a autora expõe sua opinião e seu ponto de vista. A autora esclarece a existência de 3 partes em negociação entre si: 1) Fornecedores: que querem vender o seu repasse de custos entre elas; 2) Operadoras de saúde: desejam que seu cliente seja atendido por menor custo; 3) Hospitais: fazem a guarda, armazenamento e limpeza dos materiais, que geram custo. O enfoque do artigo refere-se aos hospitais e o impacto significativo nos resultados financeiros destes estabelecimentos. Informa a autora que a comercialização dos produtos de OPME se realizam de duas formas: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br a) O fornecedor de OPME emite a nota fiscal em nome da operadora de saúde do paciente, ou seja, a operadora adquire o produto e paga ao fornecedor. b) O fornecedor de OPME emite a nota fiscal em nome do Hospital, ou seja, o hospital adquire o produto e paga ao fornecedor. Adiante, a Autora relata a problemática em relação a responsabilidade pela gestão das práticas negociais com OPME, inclusive no que diz respeito à Administração dos materiais pelo SUS. Conclui a autora que “a solução proposta é a correta gestão jurídica da operacionalização existente, de modo que o instrumento contratual formalizado corresponda de forma correta com a praticada efetivada. Situação que dá amparo as empresas, em eventuais fiscalizações, para defender a legalidade da operação realizada e dos valores praticados, minimizando riscos e otimizando resultados.” No mais, opinamos pelo retorno ao Setor responsável para verificar a conveniência da publicação, considerando que o artigo não conflita com as normas do CFM. É o que nos parece, s.m.j. Brasília-DF, 27 de agosto de 2015. Valéria de Carvalho Costa Advogada do CFM De acordo: José Alejandro Bullón Chefe do SEJUR SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br