A Reparação
do
Dano Corporal
A OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR COMO
MEIO PARA REPARAR UM DANO
(ART. 562º Código Civil)
Reparação da totalidade do dano, mas não mais que o dano:
• reparação in natura;
• reparação em dinheiro.
DANO : Conceito
• patrimonial;
• não patrimonial (não é a natureza do bem violado, mas a sua
susceptibilidade de avaliação pecuniária).
Forma Indemnizatória
• in natura (privilegiada por lei)
• em dinheiro
• a in natura não é possível;
• a in natura não repara integralmente;
• a in natura é excessivamente onerosa.
art. 566º, n.º 3 Código Civil
(recurso à equidade: quando não se alcança um valor exacto)
PATRIMONIAL
• Teoria da diferença
Entre duas situações patrimoniais: a mais recente que se puder apurar (o
momento do cálculo), e aquela em que se estaria previsivelmente, se não tivesse ocorrido o
evento lesivo (art. 563º Código Civil).
Forma
de cálculo
(art. 564º C.C.)
564º/1: prejuízo causado (património já existente);
564º/1: lucro cessante (frustração de um aumento patrimonial
564º/2: dano futuro (previsível com segurança bastante)
DANO
• Patrimonial
• Não patrimonial
• Tertium genus?
CONCEITO DESTE NOVO TIPO:
Dano a um tempo, simultânea e aglutinadamente, patrimonial e não patrimonial (não é o
somatório dos dois danos).
A Portaria 377/2008, de 26 de Maio, acolheu este tipo de dano,
a que chamou dano biológico.
O início da confusão…
Passou a distinguir-se:
• Dano corporal civil
• Dano corporal por acidente de trabalho
• Outros danos corporais?
• Quais?
• Segurança Social?
O dano corporal civil e a Tabela Nacional para Avaliação de
Incapacidades Permanentes em Direito Civil
ANEXO II do DL 352/2007 de 23 de Outubro
O dano por acidente de trabalho e a Tabela Nacional de
Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
ANEXO IDL 352/2007 de 23 de Outubro
Até à Portaria 377/2008, como se
calculava o dano?
O dano era o somatório de:
dano patrimonial
+
dano não patrimonial
IPP (incapacidade permanente parcial)
+
ITP (incapacidade temporária parcial)
O dano patrimonial era calculado pela Tabela de acidentes de trabalho (perda da
capacidade de ganho) e o não patrimonial pela equidade.
Consequência do tertium genus e da nova Tabela?
Se é um dano aglutinado, o cálculo pela soma não é possível.
O ANEXO IV da Portaria 377/2008
Solução segundo o Código Civil
• tradicional
• dificuldade de aplicação (a Tabela de Avaliação do dano corporal
civil em pontos)
ATENÇÃO!
Pontos e percentagem são coisas diferentes!
Tão diferentes que o mesmo dano real/físico, consoante for acidente de
trabalho ou acidente automóvel (v.g.), tem avaliações médico-legais
diferentes.
Artigo 467º, n.º 3, do Código de Processo Civil
“As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos
médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta.”
É imperativo este preceito?
Parece que sim!
Artigo 20º Lei 45/2004, de 19 de Agosto
• As perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas
delegações e nos gabinetes médico-legais do INML;
• Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as
perícias do n.º anterior poderão ser realizadas por entidades terceiras,
públicas ou privadas, contratadas pelo INML.
Os danos apuráveis segundo a obrigação de indemnizar
prevista no Código Civil: indemnização integral, na prática
dos tribunais…)
e
Os danos apuráveis segundo a Portaria 377/2008, e o
relatório tipo do INML: art 1. nº2 (… outros danos e
valores superiores, arts 2º a 8º). Destaque para o art 3º a) e
b) a art. 7º - IPP (anexo IV) e IPA (fórmula de cálculo de
um capital)
(o DFPIFP/IPG [défice funcional permanente da integridade fisicopsíquica/incapacidade permanente geral] como dano não patrimonial,
conceptualmente)
Exemplificar
As várias formas/fórmulas de
cálculo
1. Folha
de
cálculo:
capital
que
recebido
hoje
corresponda à perda da capacidade de ganho até à
idade da reforma (ou vida activa)
(Verbo Jurídico)
2. Fórmula de cálculo do Conselheiro Sousa Diniz
Os aleijões legais
Não se assumiu a indemnização do dano corporal não laboral como
direito especial, logo fomentou-se o equívoco.
Fórmula de Cálculo: capital no tempo
Fórmula de Cálculo do Conselheiro Sousa Diniz
EXEMPLO
Homem de 30 anos, morte, rendimento mensal líquido de € 1000,00, taxa de juro
em 2014.
€ 1000,00 x 14 = € 14.000,00/ano
porque morreu…
€ 14.000,00 x ⅔ = € 9.333,33
O capital da renda/pensão perpétua, a uma taxa de juro de 4% é...
4%
100%
9.333,33
χ
… € 233.333,25
O valor de dinheiro no tempo
⅓
=
35 anos (tempo até à reforma)
Se fosse de 30, 25, 20, a percentagem seria de ¼.
€ 233.333,25 x ⅔
=
€ 155.555,50
Este capital é o valor máximo, pois corresponde a uma renda perpétua para 100%
de incapacidade, sem ajuste da idade.
Mas, como a vítima tinha 30 anos de idade, há que ajustar este capital de renda
perpétua a um capital de renda a 35 anos.
65 anos (reforma) – 30 = 35 anos
Como ajustar?
Uma hipótese é calcular com base no valor de usufruto do ponto de vista fiscal,
pois é calculado com base numa Tabela que o valore em função da idade.
< 20 anos
80%
< 30 anos
70%
< 40 anos
60%
< 50 anos
50%
< 60 anos
40%
< 70 anos
30%
< 80 anos
20%
> 80 anos
10%
No nosso caso temos: 155.555,50 x 0,70
=
€ 108.888,85 para 100% de incapacidade
Valor máximo, € 155.555,50 e valor mínimo € 108.888,85
Se a IPP, for v.g. por exemplo de 30%, temos:
4%
14000
100%
x
x= 350.000,00 *2/3 = 233.333,00
233.333,00*30%= €69.999,90 como máximo e 233,333,00*0,70*0,30=
€48.999,93 , como mínimo
Como o valor não é exacto (art. 566º, n.º 3 Código Civil), a equidade encontra
um valor entre estes limites.
O art. 39º do Decreto-Lei 291/2007 e a
proposta razoável
O incumprimento desta proposta traz penalizações várias para a seguradora, salvo
se a proposta tiver como base a Tabela de Incapacidades em Direito Civil.
QUESTÃO
• Sendo certo que a proposta razoável não obriga os tribunais…
• Sendo certo que deverá ser elaborada com base na Tabela de Avaliação em
Direito Civil…
…COMO PODERÁ O TRIBUNAL NÃO CONSIDERAR QUE É
PROPOSTA COM BASE NA TABELA E NO RELATÓRIO DO INML?
O Relatório Médico-Legal
• IPG/DFPIFP – Anexo IV
• Quantum doloris ( só valora quando > 4 pontos)
• Dano Estético
A lógica da Portaria 377/2008 e a tendência europeia:
a repercussão da IPG na perda de capacidade de ganho.
> 10 pontos ≤ 35 pontos
> 35 pontos ≤ 70 pontos
> 70 pontos
Exemplo entre 10 e 35 pontos:
Idade ≤ 30 anos até 25.000,00; entre 31 e 45 anos até 20.000,00; entre 46 e 60, até
15.000,00; entre 61 e 70 anos até 10.000,00.
A Portaria não é direito constituido porque ela própria diz que não vincula os
tribunais, MAS ACABA POR SER A ÚNICA FORMA LEGAL DE APURAR O DANO
CORPORAL.
PORQUÊ?
•
O Decreto-Lei 291/2007 impôs a proposta razoável, que só obriga as seguradoras;
•
O artigo 39º, n.º 3, do Decreto-Lei 291/2007 remete, assim, para a Tabela Nacional para
Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (DL 352/2007), como complemento da
proposta razoável;
•
O artigo 6º do Decreto-Lei 352/2007 impõe que as perícias médico-legais sejam efectuadas por
esta Tabela (avalia em pontos o DFPIFP/IPG);
•
Artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 352/2007: aplicação da Tabela a todas as perícias, após a sua
entrada em vigor;
•
A única forma de quantificar esta avaliação médico-legal é o Anexo IV da Portaria 377/2008;
•
Perícias médico-legais são obrigatoriamente feitas no INML (art. 467º, n.º 3, CPC).
Definição de IPG/DFPIFP
“afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com
repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares,
sociais e de lazer e, sendo independente das actividades profissionais,
corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por
IPG, nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei 352/20087, de
26 de Maio, como dano biológico”.
Indemnização do dano patrimonial futuro e
dos lucros cessantes antes da Portaria
377/2008
• Perda da capacidade de ganho
(dano patrimonial: teoria da diferença)
• Violação de direitos não avaliáveis patrimonialmente
(danos não patrimoniais: equidade)
Dano patrimonial
Capital a pagar que corresponde aos prejuízos já verificados ou a
verificar no futuro, considerado o rendimento à data da lesão, actualizável,
deduzido de uma taxa de juro pela antecipação de dinheiro no tempo.
As variáveis:
• IPP ou IPA
• Idade à data do acidente
• Rendimento e previsível evolução (e se não houver rendimento?)
• Período temporal (reforma, vida activa, esperança de vida)
• Taxa de juro
O aleijão: calcular a IPP com base na IPG/DFPIFP
As soluções possíveis e algumas sugestões:
1.
A forma indemnizatória da Portaria 377/2008, a proposta razoável do Decreto-Lei
291/2007 e o Decreto-Lei 352/2007 (Anexo II), são obrigatórios, ou seja, um direito
especial indemnizatório dos danos corporais em acidente de viação (à semelhança de
acidentes de trabalho);
2.
Porque não se assumiu a indemnização por acidente de viação como direito especial,
a solução alternativa á Portaria é retomar a Tabela Nacional para Avaliação de
Incapacidades (pensamos que deveria ser única), avaliando a perda da capacidade de
ganho para a profissão, para o trabalho em geral e para as actividades da vida corrente
(IPG/DFPIFP), esta em pontos, e depois a sua repercussão em percentagem em IPP;
o O dano corporal enquanto dano real é uno.
o Só a percentagem permite a teoria da diferença.
3. A perícia médico-legal deverá quantificar em escala, e também descritivamente, o
quantum doloris e o dano estético, eventualmente outros danos não patrimoniais que
em concreto se justifiquem, quer numa óptica de danos-tipo, segundo a casuística
médica, quer especificamente para o caso em apreço.
A importância da perícia
médico-legal
• Perícia qualificada;
• Perícia descritiva;
• O nexo causal: “os elementos disponíveis permitem admitir o
nexo causal entre o traumatismo e o dano”
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão STJ 12.01.2010
(P. 107/04.5TBVZL.C1.S1)
SUMÁRIO
I - O chamado dano biológico, também designado dano corporal ou à saúde, é visto como dano de natureza
não patrimonial, o qual, a verificar-se, terá naturais repercussões na esfera patrimonial do lesado que, por
isso, terá direito à devida indemnização a título de danos futuros.
II - Independentemente de poder até admitir-se que o autor poderá vir a não ter prejuízos de carácter
patrimonial em consequência da incapacidade permanente de que ficou portador, a incapacidade permanente
que o afecta repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da
capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do
mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no
desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.
III - É esta incapacidade física para a execução de tarefas do círculo da vida não especificadamente associado
à actividade profissional que integra o dano a indemnizar.
IV - Trata-se de um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, em grau indeterminável, na actividade
laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente,
poder retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir a reforma antecipada, tudo com as
inerentes quebras de rendimento futuro.
V - Ponderando que a remuneração anual do autor era aproximadamente de € 4900, que nasceu a 07-02-1985
e que, em consequência do acidente ocorrido a 17-07-2002, ficou com uma incapacidade permanente geral
de 10%, à qual acresce como dano futuro 5%, um limite de vida activa a apontar para os 70 anos de idade,
bem como uma taxa de juro de 3% como referencial para o rendimento que o capital em dinheiro a atribuir
o poderá beneficiar, mostra-se equilibrada, como indemnização pela perda de capacidade de ganho, a quantia
de € 25 000.
Acórdão STJ 20.01.2010
SUMÁRIO
(P. 203/99.9TBVRL.P1.S1)
I - Resultando provado que a demandante, em consequência do acidente, ficou afectada com uma incapacidade
permanente geral de 5%, que não a vai afectar directamente em perda de rendimentos do trabalho, não subsistem
dúvidas de que sofreu um dano corporal, em sentido estrito, também chamado dano biológico.
II - A jurisprudência tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial (como
se assinala no Ac. do STJ de 27-10-2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB - 1.ª), indemnizável, nos termos do art. 564.º, n.º
2, do CC.
III - Mas, como se reconhece, por exemplo, no referido Ac. do STJ, também é lícito defender-se que o ressarcimento
do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial: “A situação terá de ser apreciada casuisticamente,
verificando se a lesão origina, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da
capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para
além do agravamento natural resultante da idade”. “E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade
de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente,
um dano patrimonial”.
IV - A incapacidade permanente geral de 5% de que a demandante ficou afectada não conforma um dano futuro
previsível, de natureza patrimonial, mesmo na consideração da linha jurisprudencial que se apresenta dominante,
quando não é concretamente previsível que tal incapacidade seja adequada a determinar consequências negativas ao
nível da actividade geral ou a reflectir-se, ainda que de modo indirecto, no desempenho da sua actividade
profissional ou a implicar uma maior dificuldade ou esforço no exercício de actividades profissionais ou da vida
quotidiana.
V - Levando os factos provados a excluir que a incapacidade permanente geral de 5% tenha repercussões funcionais
directas ou indirectas, imediatas ou longínquas, não é devida indemnização, a título de danos patrimoniais futuros,
esgotando-se a sua valoração e ressarcimento em sede de dano não patrimonial.
Acórdão STJ 20.05.2010
(P. 103/2002.L1.S1)
SUMÁRIO
1. O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com
substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre , é sempre ressarcível,
como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias
normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.
2. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante
limitação funcional ( 10% de IPP genérica) - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida
no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou
reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte
actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no
exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que
constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento
auferido.
3. O juízo de equidade das instâncias, concretizador do montante a arbitrar a título de dano biológico,
assente numa ponderação , prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de
critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de
discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que
generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do
direito e o princípio da igualdade.
Acórdão STJ 11.11.2010
(P. 270/04.5TBOFR.C1.S1)
SUMÁRIO
1. Não são cumuláveis na esfera patrimonial do lesado a indemnização por perda de capacidade de ganho e
o recebimento da pensão de invalidez que lhe foi atribuída pela segurança social com base no mesmo
facto determinante da incapacidade.
2. Neste caso, por força do estabelecido nos arts. 6º e 7º do DL 187/07, de 10 de Maio, não há pagamento
da prestação em causa ( pensão de invalidez) até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria
direito, se não houvesse a responsabilidade prioritária do terceiro, atinja o valor da indemnização arbitrada
por perda de capacidade de ganho; e cabendo à Segurança Social , se tiver adiantado o pagamento da
pensão de invalidez – nomeadamente, no período temporal anterior a ter-se apurado judicialmente o
valor da indemnização devida pela privação da capacidade de ganho do lesado – o direito de exigir o
reembolso das quantias efectivamente satisfeitas ao lesado.
3. O regime previsto nestes preceitos legais apenas se aplica ao valor indemnizatório arbitrado a título de
específico ressarcimento do dano decorrente da perda de capacidade de ganho, não abrangendo a
indemnização fixada para compensação do dano biológico sofrido pelo lesado, enquanto factor de
diminuição somático-psíquica, sem imediata repercussão no valor pecuniário dos rendimentos auferidos.
4. É adequada uma indemnização de €80.000,00, fixada como compensação dos danos não patrimoniais,
decorrentes de lesões físicas gravosas, múltiplas e incapacitantes , implicando internamentos prolongados,
com imobilização e dores intensas, e envolvendo uma IPG de 45% e o reconhecimento pela segurança
social de uma situação de invalidez, com degradação acentuada e irremediável do padrão e qualidade de
vida do lesado.
Acórdão STJ 16.11.2010
(P. 1612/05.1TJVNF.P1.S1)
SUMÁRIO
I - A notória deformidade física de que o lesado ficou a padecer com IPP reconhecida de
5% não deixa de constituir dano biológico susceptível de indemnização por dano futuro
(arts. 564.º e 566.º do CC).
II - Tal deformidade física, posto que não se traduza numa perda de rendimentos
profissionais ou não imponha um acréscimo de estrito esforço físico, não deve deixar de
ser objecto de indemnização na medida em que traduz uma efectiva e sentida
inferiorização da imagem, a impor doravante um esforço acrescido para o desempenho
profissional positivo, esforço que o lesado antes não careceria de realizar, designadamente
nas actividades profissionais – e são elas muitas – em que a imagem e presença físicas são
factores importantes, se não mesmo decisivos, quer para a admissibilidade laboral quer
para o próprio reconhecimento da prestação laboral.
III - Também se insere neste dano biológico o reconhecimento, dada a lesão sofrida, da
perda de oportunidade laboral e do risco acrescido dessa mesma perda.
Acórdão STJ 13.04.2011
(P. 843/07.4TBETR.C1)
SUMÁRIO
I - O chamado dano biológico é em geral reparável (dependendo a ressarcibilidade, em
concreto, da gravidade do dano provado), independentemente do seu enquadramento na
categoria dos danos patrimoniais ou morais.
II - Tendo presente que o autor é um jovem engenheiro de profissão (nasceu em 20-12-1977) e
que, em virtude de acidente de viação ocorrido no dia 26-06-2005, ficou a padecer de
incapacidade permanente geral de 10%, com limitação da mobilidade do braço esquerdo
(elevação até 90%), dificuldade em permanecer muito tempo de pé e em subir e descer escadas,
não sofre dúvida que estes factos terão consequências danosas no seu futuro, directas ou
indirectas, visto que, para além de tornarem mais difícil e penosa a sua vida diária normal, quer
profissional, quer extra-profissional, no aspecto estritamente laboral obrigá-lo-ão a um esforço
maior para obter o mesmo rendimento e, muito provavelmente, reduzirão a possibilidade de vir
a obter ocupação melhor remunerada.
III - Ponderando estes elementos e considerando que a esperança média de vida dos homens se
situa actualmente, em Portugal, na casa dos 78 anos, tendendo a aumentar, afigura-se ajustada a
indemnização de € 45 000 a título de danos patrimoniais futuros fixada pela Relação, já que
assenta num juízo equitativo correctamente formulado, como a lei determina (arts. 564.º, n.º 2, e
566.º, n.º 3, do CC).
Acórdão STJ 17.05.2011
(P. 7449/05.0TBVFR.P1.S1)
SUMÁRIO
I - O dano biológico tem valoração autónoma em relação aos restantes danos, e casuisticamente
o seu cariz poderá oscilar entre dano patrimonial ou dano moral, verificando-se se a lesão
originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, só por si, uma perda da
capacidade de ganho, ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física,
psíquica ou intelectual.
II - Sofrendo o lesado em simultâneo perdas salariais efectivas as mesmas integrarão o dano
emergente, como perda patrimonial directa e imediata consequente da perda de capacidade de
ganho, calculada em função das remunerações percebidas à data do acidente, e nunca deverão
influir no juízo de equidade a intervir no cálculo do dano biológico.
III - Deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da
actividade diária corrente e profissional por parte do autor/recorrido, bem como o
condicionamento a que ficou sujeito para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego.
IV - As fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e aplicação de tabelas que com alguma
unanimidade vêm sendo aceites no cálculo do capital produtor de um rendimento vitalício para
o lesado, devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de
equidade a que a lei se reporta, e o valor com elas alcançado sempre se traduzirá num minus
indemnizatório, que deverá por isso ser temperado através do recurso à equidade.
Acórdão STJ 20.10.2011
(P. 428/07.5TBFAF.G1.S1)
SUMÁRIO
1. Para efeitos de indemnização, devem ter-se em conta os danos futuros, desde
que previsíveis (nº 2 do artigo 564º do Código Civil), sejam danos emergentes,
sejam lucros cessantes (nº 1 do mesmo preceito); e o respectivo cálculo deve
ter como critério primeiro a equidade, nos casos em que, como tipicamente
sucede com os danos futuros, não é possível averiguar o seu “valor exacto” (nº 3
do artigo 566º do mesmo Código).
2. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não [se] reduzem à redução
da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão
do direito fundamental.
3. Uma incapacidade permanente geral, compatível com o exercício da actividade
profissional habitual mas exigindo esforços suplementares para a desenvolver,
é causa de danos patrimoniais futuros, indemnizáveis nos termos dos artigos
562º e segs., do Código Civil, maxime dos artigos 564º e 566º.
Acórdão STJ 06.12.2011
(P. 52/06.0TBVNC.G1.S1)
SUMÁRIO
1. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em
relevantes limitações funcionais, inelutavelmente decorrentes das lesões físicas causadas e
manifestamente impeditivas ou limitativas do direito de trabalhar e prover à sua própria
subsistência - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectido numa perda
actual de rendimentos profissionais, da relevante e substancial restrição às possibilidades
de exercício de uma profissão ou de mudança ou reconversão de emprego - e, portanto,
do leque de oportunidades profissionais à sua disposição - bem como da acrescida
penosidade e esforço no futuro e eventual exercício de qualquer actividade corrente.
2. Deverá tal compensação do dano biológico, a fixar com apelo a juízos de equidade, ter em
consideração, quer a perda inelutável de potencialidades laborais decorrentes do grau de
incapacidade permanente parcial apurado, quer o longo período de incapacidade
temporária absoluta imediatamente posterior ao acidente, apesar de, à data deste, o lesado
não exercer actividade profissional remunerada - tendo, porém, ( ponderada a sua idade 32 anos - e os projectos e intenções de vida, documentados na factualidade apurada) uma
efectiva potencialidade laboral, drasticamente afectada pelas sequelas do sinistro.
Acórdão STJ 29.03.2012
(P. 184/04.9TBARC.P2.S1)
SUMÁRIO
I - A perda de capacidades funcionais constitui dano (dano biológico) indemnizável
que, dada a sua natureza, se autonomiza do dano abrangido pela pensão vitalícia
fixada no foro laboral.
II - Tendo em atenção idade do lesado (35 anos, aquando o acidente), o grau de
desvalorização (30%), e os critérios previstos nas Portarias n.ºs 377/2008, de 26-05, e
679/20009, de 25-06, se bem que meramente indicativos, e no respeito da equidade
(artigo 566º, nº 3 do CC), é adequada indemnização de € 40.000,00 a título de dano
biológico.
III - Face nomeadamente ao disposto no art. 483.º, n.º1, do CC, o direito de
indemnização com base em facto ilícito, por via de regra, restringe-se à pessoa
directamente lesada com a acção ou omissão geradora da obrigação de indemnizar.
IV - O facto da empresa de que o lesado é sócio-gerente ter visto reduzida a sua
actividade aquando da doença daquele não constitui um dano deste, mas da empresa.
Acórdão STJ 19.04.2012
(P. 3046/09.0TBFIG.S1)
SUMÁRIO
1. Tendo o autor, então estudante, estado impossibilitado de frequentar e de concluir o seu curso técnicoprofissional durante dois anos, por via das lesões sofridas com o acidente, com o consequente atraso na
sua entrada no mercado de trabalho, e na ausência de outra factualidade apurada a propósito, deve o
correspondente dano enquadrar-se nos danos futuros previsíveis, apurados de acordo com a equidade e
com a normalidade das coisas;
2. Tal dano, não será tido como um dano patrimonial autónomo, tendo em conta a falta de factualidade
concreta a seu respeito comprovada, devendo antes ser inserido nos demais danos patrimoniais futuros,
que também aqui se verificam, assim se temperando a indemnização final a tal propósito encontrada;
3. Sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial
geral deve ser entendida, em si mesma, como um dano patrimonial, com direito do lesado a
indemnização por danos patrimoniais futuros, desde que previsíveis. Quer acarrete uma diminuição
efectiva do ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos
seus proventos profissionais;
4. Mantendo-se o dano fisiológico para alem da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o
dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida que, nos homens, hoje, ronda os 78 anos;
5. Na falta de outro critério fiável, sendo o autor estudante à data do acidente, desconhecendo-se quanto é
que irá auferir no seu desempenho profissional, teremos que nos ater, como ponto de partida, ao salário
mínimo nacional.
Acórdão STJ 31.05.2012
(P. 1145/07.1TVLSB.L1.S1)
SUMÁRIO
1. Na impugnação, perante a 2ª Instância, da decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente
tem o ónus de definir os concretos pontos que considera incorrectamente julgados.
2. A limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um
acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial.
3. os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da
capacidade de trabalho.
4. Ficando apenas provado que, em consequência da incapacidade de que ficou afectada, a lesada
passou a carecer de apoio doméstico, sem que se possa calcular qual o acréscimo de despesa
implicado, cumpre remeter para liquidação a determinação do montante necessário para a suportar.
5. O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações por danos não patrimoniais
é fixado pelo Código Civil. Os que são definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou
sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se
expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador,
não se sobrepõem àquele.
6. Tendo em conta as circunstâncias do caso, confirma-seo juízo de ponderação efectuado pelo
acórdão recorrido para a fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais em €
10.000,00.
Acórdão STJ 26.06.2012
(P. 631/1999.L1.S1)
SUMÁRIO
I - Na fixação da indemnização a título de danos morais deve ponderar-se, no juízo de equidade a
fixar, entre as demais circunstâncias que o caso justifiquem (art. 494.º, n.º 1, do CC), a situação de
carência económica, determinante de angústia, em que o sinistrado ficou por via do acidente que o
levou a pedir quantias emprestadas de dinheiro.
II - Para essa indemnização contribui também a intensa culpa do condutor do veículo lesante que se
pôs em fuga e que, pelo seu comportamento ulterior, dificultou o ressarcimento indemnizatório.
III - Intentada ação de indemnização em 1999, a sentença pode e deve atualizar o valor
indemnizatório (art. 566.º, n.º 2, do CC) e, por isso, o valor que em 1999 poderia ser considerado
excessivo à luz dos critérios jurisprudenciais existentes, já não o será ( ou pode não o ser) considerado
o momento da sentença em 2011.
IV - A situação de crise económica que se vive atualmente, e que está a conduzir a totalidade da
população que vive do salário do seu trabalho por conta de outrem a níveis de empobrecimento não
vistos há muitas dezenas de anos e a elevados níveis de desemprego, constitui fator que leva um
sinistrado de acidente de viação, que fique afetado pelas lesões sofridas em incapacidade funcional, a
sentir uma angústia mais intensa do que sentiria quanto ao seu futuro se, contrariamente ao que se
verifica, vivesse num Estado com níveis de bem-estar e onde uma pessoa incapacitada não sentisse
particulares dificuldades de obter emprego ou de manter o emprego ou atividade exercida.
Acórdão STJ 02.07.2012
(P. 5243/09.9TBVNG.P1.S1)
SUMÁRIO
I- Tendo em conta que o autor lesado em acidente de viação era antes deste
electricista em regime livre e tendo como sequelas resultantes daquele ficado com
uma taxa de 11% de incapacidade geral para o trabalho, mas ficando totalmente
incapacitado para o exercício da profissão que exercia anteriormente e que
aquando da sua recuperação parcial tinha 62 anos de idade, há uma situação
próxima da incapacidade geral para o trabalho.
II - É que com aquela idade e a actual situação laboral do país, é-lhe muito difícil
encontrar outra actividade compatível com a sua idade, o seu grau de
incapacidade e as habilitações conhecidas do autor.
III - Por isso, deve ser calculada a perda da capacidade de ganho como se aquele
tivesse ficado totalmente incapacitado para o trabalho, embora temperando esse
cálculo com a possibilidade reduzida de exercer outra ocupação profissional.
Acórdão STJ 10.10.2012
(P. 632/2001.G1.S1)
SUMÁRIO
1. Ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em
consideração, não apenas a parcela dos rendimentos salariais auferidos à data do
acidente directa e imediatamente perdidos em função do nível de incapacidade
laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente
utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado jovem,
(consubstanciado em IGP de 17,06 %, sujeita a evolução desfavorável, convergindo
para o valor de 22%), com relevantes limitações funcionais, redutoras das
possibilidades de exercício ou reconversão profissional futura, implicando um
esforço acrescido no exercício das actividades profissionais e pessoais.
2. Não é excessiva uma indemnização de €45.000, arbitrada como compensação de
danos não patrimoniais, decorrentes de lesões ortopédicas dolorosas , que
implicaram várias intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável ,
dano estético e ditaram sequelas negativas para o padrão e a qualidade de vida do
lesado.
Acórdão STJ 11.12.2012
(P. 269/06.7GARMR.E1.S1)
SUMÁRIO
I -A demandante ficou afectada de uma incapacidade permanente geral de 15 pontos. Assim, não subsistem dúvidas
de que sofreu um dano corporal, em sentido estrito, também chamado dano biológico, consistindo este na
diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor
homem em toda a sua concreta dimensão.
II - O STJ tem vindo, maioritariamente, a considerar o dano biológico como de cariz patrimonial, indemnizável, nos
termos do art. 564.°, n.º 2, do CC. Em abono deste entendimento, a tónica é posta nas energias e nos esforços
suplementares que uma limitação funcional geral implicará para o exercício das actividades profissionais do lesado,
destacando-se que uma incapacidade permanente parcial geral, sem qualquer reflexo negativo na actividade
profissional do lesado e no seu efectivo ganho, se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e
capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado.
III - Na indemnização de perdas patrimoniais futuras, a título de lucros cessantes, o lesado terá que provar a
subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho,
destacando-se que a avaliação e reparação das chamadas pequenas invalidades permanentes se deva confinar à área
do chamado dano corporal ou dano à saúde.
IV - O critério orientador na determinação do valor da indemnização relativa a danos patrimoniais decorrentes da
incapacidade permanente parcial, muito particularmente no caso de não haver perda imediata de rendimentos, é o da
equidade (art. 566.°, n.º 3, do CC). O recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do
princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, e, por isso, a jurisprudência do
STJ, tem afirmado que, no respectivo cálculo, à luz de um juízo de equidade, devem levar-se em conta,
nomeadamente, o salário auferido, a idade ao tempo do acidente, o tempo provável de vida activa, o tempo provável
de vida posterior, a depreciação da moeda, o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez e, naturalmente, o
grau de incapacidade.
Acórdão STJ 21.03.2013
(P. 565/10.9TBPVL.S1)
SUMÁRIO
I - O dano biológico, dano corporal lesivo da saúde, está na origem de outros
danos (danos-consequência) designadamente aqueles que se traduzem na perda
total ou parcial da capacidade de trabalho.
II - Constitui dano patrimonial a perda de capacidade de trabalho permanente
geral de 15 pontos que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da
sua profissão a justificar, nos termos do art. 564.º, n.º 2 do CC, indemnização
correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de
suportar para desempenhar as suas funções laborais.
III - Este dano é distinto do dano não patrimonial (art. 496.º do CC) que se
reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente
diminuída fisicamente para toda a vida.
Acórdão STJ 21.02.2013
(P. 2044/06.0TJVNF.P1.S1)
SUMÁRIO
1. O ónus constante do artigo 690º-A do Código de Processo Civil resulta da necessidade de impor ao recorrente uma “delimitação
do objecto do recurso” e uma “fundamentação” específica, tendo em conta o âmbito possível do recurso da decisão de facto.
2. O convite previsto no artigo 690º do Código de Processo Civil restringe-se à hipótese de falta de especificação, nas conclusões,
de elementos que figuram no corpo das alegações; não se permite, por essa via, a substituição das alegações, ainda que parcial.
3. O tribunal deve conhecer da culpa do lesado, “ainda que não seja alegada” (artigo 572º do Código Civil).
4. No sentido do artigo 563º do Código Civil, a falta de colocação do cinto de segurança não é causa adequada dos danos sofridos
pelo passageiro de um veículo automóvel que foi embatido por outro; não se pode falar, assim, de uma situação de concorrência
de causas do dano.
5. Mas essa falta pode ter contribuído para o agravamento do dano causado pelo acidente e, por essa via, conduzir à redução da
indemnização devida, porque se trata de uma omissão de cuidado claramente culposa, ostensivamente reveladora da
inobservância do cuidado e diligência exigíveis a uma pessoa medianamente diligente e cuidadosa, colocada na situação da
lesado. É do conhecimento geral que é perigoso fazer-se transportar num veículo automóvel sem ter o cinto de segurança
colocado.
6. A equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros.
7. É adequada a indemnização de € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos por uma lesada de 30 anos à data do
acidente que ficou afectada de uma IPG de 10 pontos, que, em consequência do acidente, foi projectada do banco traseiro do
automóvel em que seguia e partiu o vidro com a testa, teve de ser desencarcerada, esteve três dias internadas e sofreu graves
consequências, físicas e psicológicas, constantes da lista de factos provados, das quais se destaca a “cicatriz notável com um grau de
dano estético de 6 em 7”.
8. E é adequado o montante de € 17.500,00, como indemnização pelos danos patrimoniais futuros, decorrentes daquela IPG,
tendo especialmente em conta o tempo provável de vida da lesada, o valor do salário mínimo ao tempo do acidente, uma vez
que, nesse momento, não desenvolvia nenhuma actividade profissional e a idade regra da reforma.
9. O julgamento segundo a equidade carece de ser facticamente fundado.
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