CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO
(Comodato/Mútuo)
Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título
VI – Capítulo VI – arts. 579 a 592
Empréstimo:
“Contrato através do qual ocorre a utilização de coisa alheia
acompanhada do dever de restituição.”
Figuras Contratuais:
- Comodato: empréstimo de uso;
- Mútuo: empréstimo de consumo.
COMODATO:
Conceito: “Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (móveis
ou imóveis).”
Caracteres:
- Unilateral: gera obrigações somente para o
comodatário
- Gratuito: se houver retribuição pelo uso da coisa,
transforma-se em locação;
- Real*: art. 579 – depende da tradição da coisa.
- Intuitu Personae: confiança na pessoa do
comodatário;
- Temporário: obrigação de restituir, sem isto, seria
doação.
Capacidade das Partes:
- Capacidade geral para figurar como parte;
- Tutores e curadores de bens de menores necessitam
de autorização especial – art. 580;
Promessa de Comodato
- Apresenta-se como Contrato Preliminar.
Prazo:
- deve ter prazo definido. Não havendo, será aquele que se
presume necessário para o uso da coisa cedida;
- o comodante não poderá pedir a devolução da coisa,
exceto se provar necessidade imprevista e urgente – art.
581;
- no comodato sem prazo definido, o comodante deve
notificar o comodatário, concedendo-lhe prazo razoável
para a restituição.
Direitos e Obrigações do Comodatário (Riscos):
- conservar a coisa – art. 582 (sem previsão no contrato: usar a
coisa conforme natureza e destinação);
- somente se apropriar dos frutos da coisa se estiver
autorizado para tanto (autorização tácita);
- suportar os gastos de manutenção da coisa – art. 584
(ressalva: despesas extraordinárias);
- correndo risco as suas coisas e as do comodante, responderá
pelos danos ocorridos, se antepuser as suas na salvação, em
detrimento das coisas emprestadas – art. 583 (incluídos caso
fortuito ou força maior);
- restituir a coisa no prazo ajustado (constituído em mora,
estará sujeito ao pagamento de aluguel);
- comodato simultâneo – solidariedade – art. 585.
Direitos e Obrigações do Comodante:
- via de regra, o comodante não possui obrigações, contudo:
(i) tem de reembolsar o comodatário pelas despesas
extraordinárias e urgentes (não caberá reembolso pelas
despesas de melhoria da coisa);
(ii) indenizar o comodatário dos prejuízos decorrentes de
vício oculto da coisa, se os conhecia e dolosamente não
preveniu o comodatário a tempo;
(iii) obrigação omissiva de respeitar o prazo e não turbar o
uso da coisa pelo comodatário;
- tem o direito de receber a coisa em restituição, findo o prazo.
Se recusar poderá ser constituído em mora e passa a
responder pela deterioração da coisa;
- exigir o uso adequado da coisa;
- exigir que o comodatário arque com as despesas ordinárias
de conservação da coisa;
- Restituição: findo o prazo, havendo recusa, cabe ao excomodante ação de reintegração de posse. Ação
reivindicatória: o domínio será discutido;
- Interpelação: prazo indeterminado, o comodatário deverá
ser interpelado para devolver a coisa em prazo razoável;
- Pagamento de aluguel: art. 582, após constituído em mora, o
comodatário pagará aluguel da coisa (móvel ou imóvel)
durante o tempo do atraso em restituí-la;
- Benfeitorias: art. 584, o comodante deve reembolsar o
comodatário das despesas extraordinárias, cabe a este último
o direito à retenção daquelas realizadas antes da extinção do
contrato.
MÚTUO
Conceito:
“Contrato pelo qual uma das partes transfere uma coisa fungível a
outra, que se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, da mesma
qualidade e na mesma quantidade.”
Natureza:
- empréstimo de consumo;
- a coisa deve ser fungível;
- mutuante tem que ser dono da coisa;
- pode haver contrato preliminar (ex: contrato de abertura de
crédito);
- contrato de conta corrente (mútuo de natureza especial);
Caracteres:
- é contrato real (tradição da coisa);
- unilateral: a princípio, somente gera obrigações para o
mutuário (mútuo oneroso é bilateral);
- “gratuito” – CC, fins econômicos, os juros são presumidos,
não é o que ocorre quando o empréstimo é de dinheiro – ver.
arts. 591 e 406 do CC;
- temporário (pode ser por prazo indeterminado);
Objeto/Forma:
- não pode ter como objeto bens imóveis (podem ser
considerados fungíveis os lotes de um loteamento para o
loteador – bens fungíveis ou fungibilizados);
- dinheiro: leva-se em conta o valor da moeda (correção
monetária não é retribuição e sim reavaliação numérica do
valor da moeda;
- não requer forma especial – para efeito de prova e de ->
... registro contábil deve ser feito por escrito;
Obrigações das partes:
Mutuante:
- não tem o dever de reembolsar despesas de conservação,
mas responde pelos prejuízos decorrentes de vícios ou defeitos
da coisa, de que tinha conhecimento, e não advertiu o mutuário
(mútuo oneroso – sempre responde);
- não poderá tolher/dificultar o uso da coisa pelo mutuário;
- pode exigir garantia de restituição, se antes da devolução o
mutuário sofrer mudança de fortuna – art. 590;
- não pode ser obrigado a receber parcialmente.
Mutuário:
- deve devolver a coisa no tempo e forma devidos (no mesmo
gênero, quantidade e qualidade);
- de pagar os juros, quando convencionados;
Empréstimo de Dinheiro. Juros:
- limite legal estabelecido pelo art. 406 do CC;
- juros são o proveito auferido pelo capital emprestado –
renda do dinheiro (Compensatórios: fruto do capital /
Moratórios: indenização por atraso);
- Dec. 22.626/33 Lei de Usura: proibiu juros superiores ao
dobro da taxa legal. STF, súmula 121: “É vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada”;
- CF art. 192 §3º - “juro real” de 12% ao ano, falta de
regulamentação – EC 40, de 03.05.03, revogou o §3º do art. 192
da CF;
- CC de 2002 admite expressamente a capitalização de juros
no art. 591;
- Instituições Financeiras: STF Súmula 596: “As disposições do dec.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o
Sistema Financeiro Nacional”.
Capacidade. Empréstimo feito a menor:
- art. 588 – feito sem a autorização do responsável, não pode
ser reavido, nem do mutuário, nem dos fiadores;
- exceções: art. 589;
- tutores, curadores, somente podem contrair empréstimos
que onerem os pupilos, como representantes ou assistentes,
mediante prévio consentimento judicial;
Extinção:
- sem previsão contratual, aplica-se art. 592:
(i) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos
agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura;
(ii) de trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for
de dinheiro;
(iii) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de
qualquer outra coisa fungível.
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