CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (Comodato/Mútuo) Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulo VI – arts. 579 a 592 Empréstimo: “Contrato através do qual ocorre a utilização de coisa alheia acompanhada do dever de restituição.” Figuras Contratuais: - Comodato: empréstimo de uso; - Mútuo: empréstimo de consumo. COMODATO: Conceito: “Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (móveis ou imóveis).” Caracteres: - Unilateral: gera obrigações somente para o comodatário - Gratuito: se houver retribuição pelo uso da coisa, transforma-se em locação; - Real*: art. 579 – depende da tradição da coisa. - Intuitu Personae: confiança na pessoa do comodatário; - Temporário: obrigação de restituir, sem isto, seria doação. Capacidade das Partes: - Capacidade geral para figurar como parte; - Tutores e curadores de bens de menores necessitam de autorização especial – art. 580; Promessa de Comodato - Apresenta-se como Contrato Preliminar. Prazo: - deve ter prazo definido. Não havendo, será aquele que se presume necessário para o uso da coisa cedida; - o comodante não poderá pedir a devolução da coisa, exceto se provar necessidade imprevista e urgente – art. 581; - no comodato sem prazo definido, o comodante deve notificar o comodatário, concedendo-lhe prazo razoável para a restituição. Direitos e Obrigações do Comodatário (Riscos): - conservar a coisa – art. 582 (sem previsão no contrato: usar a coisa conforme natureza e destinação); - somente se apropriar dos frutos da coisa se estiver autorizado para tanto (autorização tácita); - suportar os gastos de manutenção da coisa – art. 584 (ressalva: despesas extraordinárias); - correndo risco as suas coisas e as do comodante, responderá pelos danos ocorridos, se antepuser as suas na salvação, em detrimento das coisas emprestadas – art. 583 (incluídos caso fortuito ou força maior); - restituir a coisa no prazo ajustado (constituído em mora, estará sujeito ao pagamento de aluguel); - comodato simultâneo – solidariedade – art. 585. Direitos e Obrigações do Comodante: - via de regra, o comodante não possui obrigações, contudo: (i) tem de reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes (não caberá reembolso pelas despesas de melhoria da coisa); (ii) indenizar o comodatário dos prejuízos decorrentes de vício oculto da coisa, se os conhecia e dolosamente não preveniu o comodatário a tempo; (iii) obrigação omissiva de respeitar o prazo e não turbar o uso da coisa pelo comodatário; - tem o direito de receber a coisa em restituição, findo o prazo. Se recusar poderá ser constituído em mora e passa a responder pela deterioração da coisa; - exigir o uso adequado da coisa; - exigir que o comodatário arque com as despesas ordinárias de conservação da coisa; - Restituição: findo o prazo, havendo recusa, cabe ao excomodante ação de reintegração de posse. Ação reivindicatória: o domínio será discutido; - Interpelação: prazo indeterminado, o comodatário deverá ser interpelado para devolver a coisa em prazo razoável; - Pagamento de aluguel: art. 582, após constituído em mora, o comodatário pagará aluguel da coisa (móvel ou imóvel) durante o tempo do atraso em restituí-la; - Benfeitorias: art. 584, o comodante deve reembolsar o comodatário das despesas extraordinárias, cabe a este último o direito à retenção daquelas realizadas antes da extinção do contrato. MÚTUO Conceito: “Contrato pelo qual uma das partes transfere uma coisa fungível a outra, que se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e na mesma quantidade.” Natureza: - empréstimo de consumo; - a coisa deve ser fungível; - mutuante tem que ser dono da coisa; - pode haver contrato preliminar (ex: contrato de abertura de crédito); - contrato de conta corrente (mútuo de natureza especial); Caracteres: - é contrato real (tradição da coisa); - unilateral: a princípio, somente gera obrigações para o mutuário (mútuo oneroso é bilateral); - “gratuito” – CC, fins econômicos, os juros são presumidos, não é o que ocorre quando o empréstimo é de dinheiro – ver. arts. 591 e 406 do CC; - temporário (pode ser por prazo indeterminado); Objeto/Forma: - não pode ter como objeto bens imóveis (podem ser considerados fungíveis os lotes de um loteamento para o loteador – bens fungíveis ou fungibilizados); - dinheiro: leva-se em conta o valor da moeda (correção monetária não é retribuição e sim reavaliação numérica do valor da moeda; - não requer forma especial – para efeito de prova e de -> ... registro contábil deve ser feito por escrito; Obrigações das partes: Mutuante: - não tem o dever de reembolsar despesas de conservação, mas responde pelos prejuízos decorrentes de vícios ou defeitos da coisa, de que tinha conhecimento, e não advertiu o mutuário (mútuo oneroso – sempre responde); - não poderá tolher/dificultar o uso da coisa pelo mutuário; - pode exigir garantia de restituição, se antes da devolução o mutuário sofrer mudança de fortuna – art. 590; - não pode ser obrigado a receber parcialmente. Mutuário: - deve devolver a coisa no tempo e forma devidos (no mesmo gênero, quantidade e qualidade); - de pagar os juros, quando convencionados; Empréstimo de Dinheiro. Juros: - limite legal estabelecido pelo art. 406 do CC; - juros são o proveito auferido pelo capital emprestado – renda do dinheiro (Compensatórios: fruto do capital / Moratórios: indenização por atraso); - Dec. 22.626/33 Lei de Usura: proibiu juros superiores ao dobro da taxa legal. STF, súmula 121: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”; - CF art. 192 §3º - “juro real” de 12% ao ano, falta de regulamentação – EC 40, de 03.05.03, revogou o §3º do art. 192 da CF; - CC de 2002 admite expressamente a capitalização de juros no art. 591; - Instituições Financeiras: STF Súmula 596: “As disposições do dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Capacidade. Empréstimo feito a menor: - art. 588 – feito sem a autorização do responsável, não pode ser reavido, nem do mutuário, nem dos fiadores; - exceções: art. 589; - tutores, curadores, somente podem contrair empréstimos que onerem os pupilos, como representantes ou assistentes, mediante prévio consentimento judicial; Extinção: - sem previsão contratual, aplica-se art. 592: (i) até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura; (ii) de trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro; (iii) do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.