Poder Judiciário
Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PROCESSO Nº:
2009.51.51.01.0708-5
ORIGEM:
2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE:
ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA
ADV./PROC.:
LEONORA CRISTINA SANTOS CORRÊA NETTO
REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV./PROC.:
DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO
RELATO:
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por ANA CLÁUDIA
AMORIM DA SILVA (p. 102/119) contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio de
Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de
pensão por morte na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. A decisão recorrida
encontra-se assim fundamentada:
“A pensão por morte constitui benefício pago no percentual de 100% sobre o valor
da aposentadoria do segurado ou daquela que ele teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do § 3º., do art.
39, do Decreto nº. 3.048/99.
Da carta de concessão evidencia-se que a pensão em questão foi calculada com
base em salários-de-contribuição do instituidor, a fim de se apurar o valor da
aposentadoria a que o mesmo teria direito e que corresponderia então a renda
mensal inicial da pensão.
A parte autora afirma que tal dispositivo lhe conferia o direito de ver desprezado
20% das contribuições de menor valor e que assim não foi feito, preferindo o INSS
apurar a média aritmética dos salários-de-contribuição sem observar o descarte
determinado, em atenção ao disposto no art. 32, § 20 do Decreto nº 3.048/99_.
Cabe observar que, por ocasião da concessão do benefício em exame, não vigia a
redação do § 20 do art. 32 do referido Decreto, já que esta só foi introduzida no
ordenamento jurídico a partir do Decreto nº 5.545/2005.
Na verdade vigorava a redação do § 2º do mesmo dispositivo legal que dispunha
da mesma forma:
“§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no
período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições apurado.” (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Sobre o parâmetro utilizado (144 contribuições), esclarece o doutrinador Fábio
Zambitte Ibrahim:
“Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividido
pelo número de contribuições apurado.
O parâmetro de 144 contribuições mensais é adotado por representar 80% de 180
contribuições mensais, o que, por sua vez, configura o prazo de carência das
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aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. Isto é, nestes
benefícios, dentro das regras atuais, a média nunca será feita sobre valor inferior a
144 contribuições (80% de 180), já que o segurado, no mínimo, deverá demonstrar
a realização da carência.
Naturalmente, esta previsão somente é válida para os segurados filiados a partir
da publicação da Lei nº 9.876/99 (28/11/99), pois, para os demais, vige regra
transitória que adota média dos salários-de-contribuição desde julho de 1994,
ficando, destarte, abaixo dos 144 salários-de-contribuição. Nesta hipótese o divisor
da média não poderá ser inferior a 60% do período de julho de 1994 em diante
(art. 3o, § 2º, Lei nº 9.876/99).
Contudo, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a carência,
quando
exigível, é de apenas 12 contribuições mensais. Por isso, a previsão legal,
explicitando que a média será feita com os valores encontrados, ainda que
inferiores a 144 contribuições mensais. Na verdade, fala o óbvio, pois não poderia
ser diferente, visto que a média fixa com 144 contribuições iria trazer o benefício
do segurado acidentado com pouco tempo de filiação a valores irrisórios.”
Da redação do art. 3º da Lei nº 9.876/99 se extrai ser possível a regulamentação
como foi feita, inicialmente no § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99,
posteriormente repetida pelo § 20 do mesmo dispositivo.
É que o referido artigo contém a expressão “no mínimo”, indicando que nem todos
os salários-de-benefício deverão sempre ser calculados mediante o descarte de
20% dos salários de contribuição.
Ou seja, é possível o cálculo mediante a apuração da média aritmética simples
aproveitando-se TODOS (100%) os salários-de-contribuição. E daí o discrímen
que veio no Decreto.
Se tivesse o(a) segurado(a) instituidor mais contribuições que 144 (80% da
carência usual – 180 contribuições, como já visto), ser-lhe-ia possível a utilização
do mínimo estipulado (80% das contribuições), como uma compensação pela
ultrapassagem de tal marca.
Caso contrário, seria necessário o cálculo com a utilização de todos os salários-decontribuição, sem o descarte, tal como previu a norma regulamentadora.
Assim, não se faz possível a desconsideração de contribuições quando inferiores a
144. Esta interpretação inclusive se coaduna com a intenção do legislador
evidenciada por ocasião da mudança do cálculo do benefício.
A ampliação do período básico de cálculo, advinda com a Lei nº 9.876/99, visou
obter um valor de benefício que fosse mais próximo à realidade contributiva do
segurado. De modo que, descartar salários-de-contribuição, quando estes já são
poucos, implicaria em ignorar esta realidade, o que contraria o espírito da norma.
Assim, vejo compatibilidade tanto do § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação conferida pelo Decreto nº 3.265/99, quanto do § 20 do mesmo artigo
incluído pelo Decreto nº 5.545/2005.” (p. 96/101)
Intimada do acórdão em 14.12.2009 (p. 95), a autora-recorrente interpôs o
presente Pedido de Uniformização no dia 16.12.2009 (p. 102), argumentando,
essencialmente, que “enquanto a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro adotou o entendimento de que somente se o segurado tivesse
mais de 144 contribuições seria possível a utilização do cálculo com 80% das maiores
contribuições, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina
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agasalha entendimento absolutamente contrário, afirmando que para a hipótese deve ser
aplicada a média aritmética simples em relação aos 80% maiores salários do segurado,
independente do número de contribuições vertidas”. Para demonstrar a alegada
divergência, suscitou uma decisão da 2ª TR/SC como paradigma (RI 2007.72.55.00.58103, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 14.02.2008), apresentando a cópia necessária (p.
120/123).
O réu-recorrido apresentou contrarrazões (p. 126/129).
O pedido não foi admitido na Turma Recursal de origem (p. 131), mas
recebeu juízo positivo de submissão pelo Eminente Presidente desta TNU.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Recife, 11 de outubro de 2010.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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2009.51.51.01.0708-5
ORIGEM:
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REQUERENTE:
ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA
ADV./PROC.:
LEONORA CRISTINA SANTOS CORRÊA NETTO
REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV./PROC.:
DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO
RELATO:
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTO
Inicialmente, incumbe reconhecer que o Pedido de Uniformização foi
apresentado tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias.
A 2ª TR/RJ entendeu que tanto o § 2º do artigo 32 do Decreto 3.048/1999,
com a redação conferida pelo Decreto 3.265/1999,1 quanto o § 20 do mesmo artigo,
incluído pelo Decreto 5.545/20052 são compatíveis com a redação do artigo 3º da Lei
9.876/99, segundo o qual “no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho
de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de
1991” (grifos nossos).
Por sua vez, no processo 2007.72.55.00.5810-3, a 2ª TR/SC considerou que:
“a fórmula de cálculo da RMI prevista no art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99,
não encontra amparo legal na Lei 8.213/91 e tampouco no art. 3º da Lei nº
9.876/99 [regra de transição]. Assim, para o cálculo da RMI do benefício em
análise, deve ser aplicada a média aritmética simples em relação aos 80%
maiores salários do(a) recorrente, desde 07/94, independentemente do número de
contribuições vertidas, e não em relação a todos os salários (100%) encontrados
desde 07/94, como procede o INSS no caso do segurado contar com menos de
cento e quarenta e quatro contribuições” (grifos nossos).
Neste sentido, encontra-se demonstrada a divergência de entendimento
entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto à interpretação da questão de direito
alusiva à possibilidade de aplicação do artigo 32, § 20, do Decreto 3.048/99. O presente
Pedido de Uniformização merece ser conhecido, portanto.
1
Decreto nº 3.048/1999, art. 32, § 2º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado
pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
2
Decreto nº 3.048/1999, art. 32, § 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com
menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos
salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Revogado pelo
Decreto nº 6.939, de 2009)
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No mérito, destaco inicialmente que o referido dispositivo foi revogado pelo
Decreto nº 6.939, de 19.08.2009, de maneira que atualmente a renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte não precedida de outro
benefício são calculados na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, in verbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d
[aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
De outra parte, considero que deve prevalecer o entendimento da 2º TR/SC,
uniformizado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que orienta no sentido
de que “o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença concedido após a vigência
da Lei nº 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, independente do
número de contribuições que o integrem, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº
8.213/91” (TRF4, PU 2007.71.50.03.2776-1, Rel. Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues
Perotoni, DJ 24.03.2010). O acórdão da TRU4 encontra-se assim fundamentado:
“A controvérsia reside no direito da parte autora à revisão de benefício
previdenciário de auxílio-doença, obtendo-se o salário-de-benefício pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% do
período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei de Benefícios.
O art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 tem a seguinte redação:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inc. I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Por sua vez, o artigo 18, em seu inciso I, alíneas "a", "d", "e" e "h" assim dispõe:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do
trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
...
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
...
h) auxílio-acidente;
Logo, pela atual redação do art. 29, II, os benefícios de aposentadoria por
invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, terão os
salários-de-benefício calculados na forma do dispositivo anteriormente transcrito.
No entanto, é importante frisar que a Lei nº 9.876/99, ao atribuir nova redação ao
art. 29, da Lei nº 8.213/91, também instituiu regras de transição. No caso
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específico em análise, importa a redação do caput, do artigo 3º, da lei antes
mencionada, que tem a seguinte redação:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-debenefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Ou seja, para os segurados inscritos no RGPS até o início da vigência da Lei nº
9.876/99 o período de apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados
para efeito do cálculo do salário-de-benefício conta-se a partir de julho de 1994.
Ocorre que, nada obstante a clareza do dispositivo legal acima transcrito, o INSS
adotou metodologia distinta para chegar ao valor do benefício da parte autora,
entendendo encontrar respaldo em disposições específicas do decreto
regulamentar, no caso, os artigos 32, § 2º (atualmente 32, § 20) e 188-A, caput e §
4º, todos do Decreto nº 3.048/99.
Esses dispositivos do decreto acabam por criar um limite mínimo de contribuições
a serem consideradas a partir de julho de 1994 (no caso, 144 contribuições) e, em
hipótese de não ser esse limite alcançado pelo segurado, o percentual de
contribuições a ser considerado deixa de ser aquele expressamente previsto na lei
(no caso, 80%) e passa a ser de 100% (art. 32). E mais, o mesmo ocorre quando o
número de contribuições apurado não alcançar 60% do número de meses
decorridos entre julho de 1994 e a DIB (art. 188-A).
Contudo, a metodologia de cálculo empregada pela entidade previdenciária com
fundamento no decreto regulamentar não encontra respaldo no artigo 29, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, categórico ao determinar que as contribuições a serem
consideradas devem ser correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, sem criar nenhuma ressalva que possa alterar este coeficiente.
Nem mesmo a regra de transição do caput, do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99 daria
respaldo às disposições do decreto, pois aquela regra reforça que o mínimo a ser
considerado é de 80% dos salários-de-contribuição apurados no período
contributivo que, para os segurados filiados ao regime até 28/11/1999, tem início
em julho de 1994. Ou seja, a regra de transição estabelece o mesmo coeficiente
mínimo estabelecido na regra geral do art. 29, II, em vigor. E, mais, esta regra de
transição não confere ao poder executivo a atribuição de alterar esse percentual de
80%.
Na verdade, o que o Decreto buscou fazer foi a importação, para o benefício do
autor, da regra de transição estabelecida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
Todavia, esta regra não dá respaldo legal aos dispositivos regulamentares em
comento, pois é expressa ao indicar que somente se aplica aos benefícios de
aposentadoria por idade (art. 18, I, "b"), aposentadoria por tempo de contribuição
(art. 18, I, "c"), e, aposentadoria especial (art. 18, I, "d").
Em última análise, é evidente que os dispositivos regulamentares aplicados pela
autarquia previdenciária para embasar o critério de cálculo adotado não encontram
respaldo legal e afrontam o poder regulamentar conferido no art. 84, IV, da CF,
pois estabelecem condutas aos agentes previdenciários ao arrepio da legislação em
vigor.
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Sendo assim, o que se tem é que o INSS deixou de cumprir o disposto na lei de
regência, que é clara ao estabelecer que, para o benefício de titularidade da parte
autora, o cálculo do salário-de-benefício deverá corresponder à média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período.
Ressalte-se que a disposição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 – aplicável
apenas aos segurados já vinculados ao RGPS até o dia 28/11/1999 – não justifica o
descumprimento à determinação do artigo 29, inciso II. Pelo contrário, faz menção
expressa à obrigatoriedade de observação desse dispositivo legal, estabelecendo
apenas um período de apuração de contribuições diverso (entre julho de 1994 até a
DIB).”
Em suma, para os benefícios originários de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e pensão por morte concedidos após a edição da Lei 9.876, de 26.11.1999, a
renda mensal inicial deve ser apurada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99. Isto é, o salário-de-benefício deve ser calculado tomando-se por
base os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição atualizados
monetariamente desde jul/94 para aqueles que já se encontravam inscritos na Previdência
Social quando da publicação da Lei 9.876/99, ou então, 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo para aqueles que se inscreveram na Previdência Social a partir da
publicação da Lei 9.876/99.
Para os benefícios concedidos em tempo posterior à edição da Lei 9.876, de
26.11.1999, a forma de cálculo deve seguir o disposto pelo artigo 3º da Lei 9.876, de
26/11/99. Esse dispositivo legal determina a apuração do salário-de-benefício com base na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos
casos de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (inciso I do art. 29 da Lei
8.213/91) e sem a aplicação do referido fator, nos casos das aposentadorias por invalidez e
especial, bem como dos auxílios-doença e acidente (inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91).
Em desconformidade com a sistemática legal, nos benefícios acima
mencionados cujo período básico de cálculo conta com menos de 144 contribuições, o
INSS adotava, na instância administrativa, o contido no art. 32, § 2º, do Decreto 3.048/99
(com a redação acrescentada pelo Decreto 3.265/99), dispositivo este eivado de
ilegalidade, pois inovava o ordenamento jurídico ao definir forma de cálculo do saláriode-benefício diversa da estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, alterado
pela Lei 9.876/99.
Mais especificamente, o INSS aplicava norma infralegal mais restritiva em
relação à legislação ordinária, pois aos segurados que contam com menos de 144
contribuições no período básico de cálculo adota a média aritmética simples de todos os
salários-de-contribuição existentes desde jul/94 (para os já filiados ao RGPS antes da
edição da Lei 9.876/99), deixando de fazer a média considerando os 80% (oitenta por
cento) maiores salários-de-contribuição devidamente atualizados.
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Ademais, a revogação do art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999 reforça o
entendimento acima exposto.
Desta forma, voto por CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
e DAR-LHE PROVIMENTO para o efeito de uniformizar a tese de que o cálculo do
salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte
não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80%
de todo o período contributivo, independente do número de contribuições que o integre,
nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Recife, 11 de outubro de 2010.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Presidente da Sessão:
Subprocurador-Geral da República:
Secretário(a):
Relator(a):
Ministro FRANCISCO FALCÃO
ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
VIVIANE DA COSTA LEITE
Juiz(a) Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Requerente:
Proc./Adv.:
ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA
LEONORA CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA
NETTO
Requerido:
Proc./Adv.:
INSS
PROCURADOR FEDERAL
Remetente.:
Proc. Nº.:
RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2009.51.51.010708-5
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do(a) Juiz(a) Relator(a), que conhecia do incidente e dava-lhe provimento, pediu
vista, antecipadamente, o(a) Juiz(a) Federal Ronivon de Aragão. Aguardam os Juízes José
Eduardo do Nascimento, Simone Lemos Fernandes, Antonio Schenkel, Vanessa Mello, Vladimir
Vitovsky, Alcides Saldanha, Otávio Port, Rosana Noya Kaufmann.
Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais: Otávio Henrique Martins Port,
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, José Antônio Savaris, José Eduardo do Nascimento,
Ronivon de Aragão, Simone Lemos Fernandes, Antônio Fernando Schenkel, Vanessa Vieira
de Mello, Vladimir Santos Vitovsky e Alcides Saldanha Lima.
Brasília, 11 de outubro de 2010.
VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário(a)
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Presidente da Sessão:
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretário(a):
VIVIANE DA COSTA LEITE
Relator(a):
Juiz(a) Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Requerente:
Proc./Adv.:
ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA
LEONORA CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA
NETTO
Requerido:
Proc./Adv.:
INSS
DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO
Remetente.:
Proc. Nº.:
RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2009.51.51.010708-5
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Juiz Relator, conhecendo do incidente de uniformização e dando-lhe
provimento, pediu vista antecipadamente o Juiz Federal Ronivon de Aragão (Sessão de
11.10.2010). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Ronivon de
Aragão, a Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e deu-lhe
provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Presidiu o julgamento do feito a Juíza
Federal Rosana Noya.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Rosana Noya
Alves Weibel Kaufmann, José Antônio Savaris, José Eduardo do Nascimento, Ronivon de
Aragão, Simone Lemos Fernandes, Vanessa Vieira de Mello, Vladimir Santos Vitovsky,
Alcides Saldanha Lima, Paulo Ricardo Arena e Paulo Paim da Silva, suplente do Juiz
Federal Antônio Fernando Schenkel.
Brasília, 2 de dezembro de 2010.
VIVIANE DA COSTA LEITE
Secretário(a)
10
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PROCESSO Nº:
2009.51.51.01.0708-5
ORIGEM:
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REQUERENTE:
ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA
ADV./PROC.:
LEONORA CRISTINA SANTOS CORRÊA NETTO
REQUERIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV./PROC.:
DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO
RELATO:
JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
PENSÃO POR MORTE NÃO PRECEDIDA DE OUTRO BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. DECRETO 3.048/1999, ART.
32, § 20 (ANTIGO § 2º). INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrada a divergência de interpretação
de questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes regiões.
2. Em desconformidade com a sistemática legal, no auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e pensão por morte cujo período básico de cálculo contava com menos de
144 contribuições, o INSS adotava, na instância administrativa, o contido no art. 32, §
20, do Decreto 3.048/99 (com a redação acrescentada pelo Decreto 5.545, de 2005),3
dispositivo este eivado de ilegalidade, pois inovava o ordenamento jurídico ao definir
forma de cálculo do salário-de-benefício diversa da estabelecida pelo artigo 29, inciso
II, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.876/99.
3. O cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
pensão por morte não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei
9.876/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondente a 80% de todo o período contributivo, independente do número de
contribuições que o integre, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
4. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deulhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Recife, 02 de dezembro de 2010.
José Antonio Savaris
Juiz Federal Relator
3
Antigo § 2º, com a redação acrescentada pelo Decreto 3.265/99.
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