Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.51.51.01.0708-5 ORIGEM: 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA ADV./PROC.: LEONORA CRISTINA SANTOS CORRÊA NETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV./PROC.: DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO RELATO: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA (p. 102/119) contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de pensão por morte na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada: “A pensão por morte constitui benefício pago no percentual de 100% sobre o valor da aposentadoria do segurado ou daquela que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91 e do § 3º., do art. 39, do Decreto nº. 3.048/99. Da carta de concessão evidencia-se que a pensão em questão foi calculada com base em salários-de-contribuição do instituidor, a fim de se apurar o valor da aposentadoria a que o mesmo teria direito e que corresponderia então a renda mensal inicial da pensão. A parte autora afirma que tal dispositivo lhe conferia o direito de ver desprezado 20% das contribuições de menor valor e que assim não foi feito, preferindo o INSS apurar a média aritmética dos salários-de-contribuição sem observar o descarte determinado, em atenção ao disposto no art. 32, § 20 do Decreto nº 3.048/99_. Cabe observar que, por ocasião da concessão do benefício em exame, não vigia a redação do § 20 do art. 32 do referido Decreto, já que esta só foi introduzida no ordenamento jurídico a partir do Decreto nº 5.545/2005. Na verdade vigorava a redação do § 2º do mesmo dispositivo legal que dispunha da mesma forma: “§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições apurado.” (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) Sobre o parâmetro utilizado (144 contribuições), esclarece o doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim: “Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividido pelo número de contribuições apurado. O parâmetro de 144 contribuições mensais é adotado por representar 80% de 180 contribuições mensais, o que, por sua vez, configura o prazo de carência das 1 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. Isto é, nestes benefícios, dentro das regras atuais, a média nunca será feita sobre valor inferior a 144 contribuições (80% de 180), já que o segurado, no mínimo, deverá demonstrar a realização da carência. Naturalmente, esta previsão somente é válida para os segurados filiados a partir da publicação da Lei nº 9.876/99 (28/11/99), pois, para os demais, vige regra transitória que adota média dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, ficando, destarte, abaixo dos 144 salários-de-contribuição. Nesta hipótese o divisor da média não poderá ser inferior a 60% do período de julho de 1994 em diante (art. 3o, § 2º, Lei nº 9.876/99). Contudo, para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, a carência, quando exigível, é de apenas 12 contribuições mensais. Por isso, a previsão legal, explicitando que a média será feita com os valores encontrados, ainda que inferiores a 144 contribuições mensais. Na verdade, fala o óbvio, pois não poderia ser diferente, visto que a média fixa com 144 contribuições iria trazer o benefício do segurado acidentado com pouco tempo de filiação a valores irrisórios.” Da redação do art. 3º da Lei nº 9.876/99 se extrai ser possível a regulamentação como foi feita, inicialmente no § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, posteriormente repetida pelo § 20 do mesmo dispositivo. É que o referido artigo contém a expressão “no mínimo”, indicando que nem todos os salários-de-benefício deverão sempre ser calculados mediante o descarte de 20% dos salários de contribuição. Ou seja, é possível o cálculo mediante a apuração da média aritmética simples aproveitando-se TODOS (100%) os salários-de-contribuição. E daí o discrímen que veio no Decreto. Se tivesse o(a) segurado(a) instituidor mais contribuições que 144 (80% da carência usual – 180 contribuições, como já visto), ser-lhe-ia possível a utilização do mínimo estipulado (80% das contribuições), como uma compensação pela ultrapassagem de tal marca. Caso contrário, seria necessário o cálculo com a utilização de todos os salários-decontribuição, sem o descarte, tal como previu a norma regulamentadora. Assim, não se faz possível a desconsideração de contribuições quando inferiores a 144. Esta interpretação inclusive se coaduna com a intenção do legislador evidenciada por ocasião da mudança do cálculo do benefício. A ampliação do período básico de cálculo, advinda com a Lei nº 9.876/99, visou obter um valor de benefício que fosse mais próximo à realidade contributiva do segurado. De modo que, descartar salários-de-contribuição, quando estes já são poucos, implicaria em ignorar esta realidade, o que contraria o espírito da norma. Assim, vejo compatibilidade tanto do § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº 3.265/99, quanto do § 20 do mesmo artigo incluído pelo Decreto nº 5.545/2005.” (p. 96/101) Intimada do acórdão em 14.12.2009 (p. 95), a autora-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização no dia 16.12.2009 (p. 102), argumentando, essencialmente, que “enquanto a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro adotou o entendimento de que somente se o segurado tivesse mais de 144 contribuições seria possível a utilização do cálculo com 80% das maiores contribuições, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina 2 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais agasalha entendimento absolutamente contrário, afirmando que para a hipótese deve ser aplicada a média aritmética simples em relação aos 80% maiores salários do segurado, independente do número de contribuições vertidas”. Para demonstrar a alegada divergência, suscitou uma decisão da 2ª TR/SC como paradigma (RI 2007.72.55.00.58103, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 14.02.2008), apresentando a cópia necessária (p. 120/123). O réu-recorrido apresentou contrarrazões (p. 126/129). O pedido não foi admitido na Turma Recursal de origem (p. 131), mas recebeu juízo positivo de submissão pelo Eminente Presidente desta TNU. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Recife, 11 de outubro de 2010. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 3 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.51.51.01.0708-5 ORIGEM: 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA ADV./PROC.: LEONORA CRISTINA SANTOS CORRÊA NETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV./PROC.: DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO RELATO: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS VOTO Inicialmente, incumbe reconhecer que o Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias. A 2ª TR/RJ entendeu que tanto o § 2º do artigo 32 do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 3.265/1999,1 quanto o § 20 do mesmo artigo, incluído pelo Decreto 5.545/20052 são compatíveis com a redação do artigo 3º da Lei 9.876/99, segundo o qual “no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991” (grifos nossos). Por sua vez, no processo 2007.72.55.00.5810-3, a 2ª TR/SC considerou que: “a fórmula de cálculo da RMI prevista no art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, não encontra amparo legal na Lei 8.213/91 e tampouco no art. 3º da Lei nº 9.876/99 [regra de transição]. Assim, para o cálculo da RMI do benefício em análise, deve ser aplicada a média aritmética simples em relação aos 80% maiores salários do(a) recorrente, desde 07/94, independentemente do número de contribuições vertidas, e não em relação a todos os salários (100%) encontrados desde 07/94, como procede o INSS no caso do segurado contar com menos de cento e quarenta e quatro contribuições” (grifos nossos). Neste sentido, encontra-se demonstrada a divergência de entendimento entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto à interpretação da questão de direito alusiva à possibilidade de aplicação do artigo 32, § 20, do Decreto 3.048/99. O presente Pedido de Uniformização merece ser conhecido, portanto. 1 Decreto nº 3.048/1999, art. 32, § 2º. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005) 2 Decreto nº 3.048/1999, art. 32, § 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009) 4 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais No mérito, destaco inicialmente que o referido dispositivo foi revogado pelo Decreto nº 6.939, de 19.08.2009, de maneira que atualmente a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte não precedida de outro benefício são calculados na forma do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, in verbis: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II – para os benefícios de que tratam as alíneas a [aposentadoria por invalidez], d [aposentadoria especial], e [auxílio-doença] e h [auxílio-acidente] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” De outra parte, considero que deve prevalecer o entendimento da 2º TR/SC, uniformizado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que orienta no sentido de que “o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença concedido após a vigência da Lei nº 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, independente do número de contribuições que o integrem, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91” (TRF4, PU 2007.71.50.03.2776-1, Rel. Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, DJ 24.03.2010). O acórdão da TRU4 encontra-se assim fundamentado: “A controvérsia reside no direito da parte autora à revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença, obtendo-se o salário-de-benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% do período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei de Benefícios. O art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 tem a seguinte redação: Art. 29 - O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Por sua vez, o artigo 18, em seu inciso I, alíneas "a", "d", "e" e "h" assim dispõe: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; ... d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; ... h) auxílio-acidente; Logo, pela atual redação do art. 29, II, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, terão os salários-de-benefício calculados na forma do dispositivo anteriormente transcrito. No entanto, é importante frisar que a Lei nº 9.876/99, ao atribuir nova redação ao art. 29, da Lei nº 8.213/91, também instituiu regras de transição. No caso 5 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais específico em análise, importa a redação do caput, do artigo 3º, da lei antes mencionada, que tem a seguinte redação: Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-debenefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Ou seja, para os segurados inscritos no RGPS até o início da vigência da Lei nº 9.876/99 o período de apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados para efeito do cálculo do salário-de-benefício conta-se a partir de julho de 1994. Ocorre que, nada obstante a clareza do dispositivo legal acima transcrito, o INSS adotou metodologia distinta para chegar ao valor do benefício da parte autora, entendendo encontrar respaldo em disposições específicas do decreto regulamentar, no caso, os artigos 32, § 2º (atualmente 32, § 20) e 188-A, caput e § 4º, todos do Decreto nº 3.048/99. Esses dispositivos do decreto acabam por criar um limite mínimo de contribuições a serem consideradas a partir de julho de 1994 (no caso, 144 contribuições) e, em hipótese de não ser esse limite alcançado pelo segurado, o percentual de contribuições a ser considerado deixa de ser aquele expressamente previsto na lei (no caso, 80%) e passa a ser de 100% (art. 32). E mais, o mesmo ocorre quando o número de contribuições apurado não alcançar 60% do número de meses decorridos entre julho de 1994 e a DIB (art. 188-A). Contudo, a metodologia de cálculo empregada pela entidade previdenciária com fundamento no decreto regulamentar não encontra respaldo no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, categórico ao determinar que as contribuições a serem consideradas devem ser correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem criar nenhuma ressalva que possa alterar este coeficiente. Nem mesmo a regra de transição do caput, do artigo 3º, da Lei nº 9.876/99 daria respaldo às disposições do decreto, pois aquela regra reforça que o mínimo a ser considerado é de 80% dos salários-de-contribuição apurados no período contributivo que, para os segurados filiados ao regime até 28/11/1999, tem início em julho de 1994. Ou seja, a regra de transição estabelece o mesmo coeficiente mínimo estabelecido na regra geral do art. 29, II, em vigor. E, mais, esta regra de transição não confere ao poder executivo a atribuição de alterar esse percentual de 80%. Na verdade, o que o Decreto buscou fazer foi a importação, para o benefício do autor, da regra de transição estabelecida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99. Todavia, esta regra não dá respaldo legal aos dispositivos regulamentares em comento, pois é expressa ao indicar que somente se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade (art. 18, I, "b"), aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, I, "c"), e, aposentadoria especial (art. 18, I, "d"). Em última análise, é evidente que os dispositivos regulamentares aplicados pela autarquia previdenciária para embasar o critério de cálculo adotado não encontram respaldo legal e afrontam o poder regulamentar conferido no art. 84, IV, da CF, pois estabelecem condutas aos agentes previdenciários ao arrepio da legislação em vigor. 6 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Sendo assim, o que se tem é que o INSS deixou de cumprir o disposto na lei de regência, que é clara ao estabelecer que, para o benefício de titularidade da parte autora, o cálculo do salário-de-benefício deverá corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período. Ressalte-se que a disposição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 – aplicável apenas aos segurados já vinculados ao RGPS até o dia 28/11/1999 – não justifica o descumprimento à determinação do artigo 29, inciso II. Pelo contrário, faz menção expressa à obrigatoriedade de observação desse dispositivo legal, estabelecendo apenas um período de apuração de contribuições diverso (entre julho de 1994 até a DIB).” Em suma, para os benefícios originários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte concedidos após a edição da Lei 9.876, de 26.11.1999, a renda mensal inicial deve ser apurada conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Isto é, o salário-de-benefício deve ser calculado tomando-se por base os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição atualizados monetariamente desde jul/94 para aqueles que já se encontravam inscritos na Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, ou então, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo para aqueles que se inscreveram na Previdência Social a partir da publicação da Lei 9.876/99. Para os benefícios concedidos em tempo posterior à edição da Lei 9.876, de 26.11.1999, a forma de cálculo deve seguir o disposto pelo artigo 3º da Lei 9.876, de 26/11/99. Esse dispositivo legal determina a apuração do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos casos de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91) e sem a aplicação do referido fator, nos casos das aposentadorias por invalidez e especial, bem como dos auxílios-doença e acidente (inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/91). Em desconformidade com a sistemática legal, nos benefícios acima mencionados cujo período básico de cálculo conta com menos de 144 contribuições, o INSS adotava, na instância administrativa, o contido no art. 32, § 2º, do Decreto 3.048/99 (com a redação acrescentada pelo Decreto 3.265/99), dispositivo este eivado de ilegalidade, pois inovava o ordenamento jurídico ao definir forma de cálculo do saláriode-benefício diversa da estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.876/99. Mais especificamente, o INSS aplicava norma infralegal mais restritiva em relação à legislação ordinária, pois aos segurados que contam com menos de 144 contribuições no período básico de cálculo adota a média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição existentes desde jul/94 (para os já filiados ao RGPS antes da edição da Lei 9.876/99), deixando de fazer a média considerando os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição devidamente atualizados. 7 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais Ademais, a revogação do art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999 reforça o entendimento acima exposto. Desta forma, voto por CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para o efeito de uniformizar a tese de que o cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, independente do número de contribuições que o integre, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. Recife, 11 de outubro de 2010. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 8 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: Subprocurador-Geral da República: Secretário(a): Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS VIVIANE DA COSTA LEITE Juiz(a) Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS Requerente: Proc./Adv.: ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA LEONORA CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA NETTO Requerido: Proc./Adv.: INSS PROCURADOR FEDERAL Remetente.: Proc. Nº.: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 2009.51.51.010708-5 CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do(a) Juiz(a) Relator(a), que conhecia do incidente e dava-lhe provimento, pediu vista, antecipadamente, o(a) Juiz(a) Federal Ronivon de Aragão. Aguardam os Juízes José Eduardo do Nascimento, Simone Lemos Fernandes, Antonio Schenkel, Vanessa Mello, Vladimir Vitovsky, Alcides Saldanha, Otávio Port, Rosana Noya Kaufmann. Participaram do julgamento os(as) Juízes(as) Federais: Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, José Antônio Savaris, José Eduardo do Nascimento, Ronivon de Aragão, Simone Lemos Fernandes, Antônio Fernando Schenkel, Vanessa Vieira de Mello, Vladimir Santos Vitovsky e Alcides Saldanha Lima. Brasília, 11 de outubro de 2010. VIVIANE DA COSTA LEITE Secretário(a) 9 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais CERTIDÃO DE JULGAMENTO SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Presidente da Sessão: Ministro FRANCISCO FALCÃO Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretário(a): VIVIANE DA COSTA LEITE Relator(a): Juiz(a) Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS Requerente: Proc./Adv.: ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA LEONORA CRISTINA DOS SANTOS CORRÊA NETTO Requerido: Proc./Adv.: INSS DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO Remetente.: Proc. Nº.: RJ - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 2009.51.51.010708-5 CERTIDÃO Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Juiz Relator, conhecendo do incidente de uniformização e dando-lhe provimento, pediu vista antecipadamente o Juiz Federal Ronivon de Aragão (Sessão de 11.10.2010). Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Juiz Federal Ronivon de Aragão, a Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e deu-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Presidiu o julgamento do feito a Juíza Federal Rosana Noya. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, José Antônio Savaris, José Eduardo do Nascimento, Ronivon de Aragão, Simone Lemos Fernandes, Vanessa Vieira de Mello, Vladimir Santos Vitovsky, Alcides Saldanha Lima, Paulo Ricardo Arena e Paulo Paim da Silva, suplente do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel. Brasília, 2 de dezembro de 2010. VIVIANE DA COSTA LEITE Secretário(a) 10 Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.51.51.01.0708-5 ORIGEM: 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO REQUERENTE: ANA CLÁUDIA AMORIM DA SILVA ADV./PROC.: LEONORA CRISTINA SANTOS CORRÊA NETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV./PROC.: DYLMAR FIGUEIREDO GOMES FILHO RELATO: JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE NÃO PRECEDIDA DE OUTRO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. DECRETO 3.048/1999, ART. 32, § 20 (ANTIGO § 2º). INCOMPATIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrada a divergência de interpretação de questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes regiões. 2. Em desconformidade com a sistemática legal, no auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte cujo período básico de cálculo contava com menos de 144 contribuições, o INSS adotava, na instância administrativa, o contido no art. 32, § 20, do Decreto 3.048/99 (com a redação acrescentada pelo Decreto 5.545, de 2005),3 dispositivo este eivado de ilegalidade, pois inovava o ordenamento jurídico ao definir forma de cálculo do salário-de-benefício diversa da estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.876/99. 3. O cálculo do salário-de-benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte não precedida de outro benefício, concedidos após a vigência da Lei 9.876/1999, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, independente do número de contribuições que o integre, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu do Pedido de Uniformização e deulhe provimento nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Recife, 02 de dezembro de 2010. José Antonio Savaris Juiz Federal Relator 3 Antigo § 2º, com a redação acrescentada pelo Decreto 3.265/99. 11