Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C Processo: 2010.70.50.000738-6 VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão do benefício precedente (auxílio-doença) nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. No caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o salário-de-benefício deve ser calculado nos termos do que dispõe o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, abaixo transcrito: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (grifei) Os benefícios citados no dispositivo legal são a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, o auxílio-doença e o auxílio-acidente. O art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.876/1999, por sua vez, impede que o divisor considerado no cálculo da média seja inferior a 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a DIB. Resta inaplicável, portanto, para o caso, uma vez que não faz alusão ao benefício que a parte autora pretende revisar. Veja-se a literalidade do referido dispositivo legal: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18**, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período * Respectivamente: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial. Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (grifei) Cite-se a seguinte ementa, que bem elucida o até agora exposto: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIVISOR MÍNIMO. 1. O disposto no Artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, prevendo que o divisor mínimo não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, somente é aplicável às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, expressamente indicados nesse dispositivo legal. 2. Em relação aos demais benefícios previstos no Artigo 18, I, da Lei 8.213/91, o cálculo do salário de benefício é feito na forma do Artigo 29, II, da mesma norma, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Nesse caso o divisor será o número de salários-decontribuição considerados no cálculo. 3. Ilegalidade do disposto no Artigo 32, § 2º, do Decreto 3.048/99. 4. Recurso provido. (RCI 2008.71.63.001276-6, Primeira Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 17/09/2008). A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com DIB em 19/06/2004, precedida de um benefício de auxílio-doença com DIB em 29/11/2002. Portanto, em que pese a revisão pleiteada não surta efeitos sobre o benefício de auxílio-doença em razão da prescrição quinquenal, ela é devida sobre a aposentadoria por invalidez, independentemente do pedido concomitante de revisão pelo artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, revisão a qual, consigne-se, não há pedido nos autos. Ou seja, é possível acolher o pedido de revisão direta do benefício de auxílio-doença original, com a incidência apenas de seus reflexos no que lhe seguiu. Afinal, o INSS não montou PBC para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, dou provimento ao recurso da parte autora, condenando o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante revisão do(s) benefício(s) precedente(s) (auxílio-doença) conforme disposto no art. 29, inciso II da Lei 8.213/91. As prestações pagas com atraso deverão ser atualizadas monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos, pela variação do IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – art. 10 da lei n.º 9.711/1998) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – art. 31 da Lei n.º 10.741/2003), as quais devem ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C citação, até 29/06/2009. Após 30/06/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), observada a prescrição quinquenal. Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Márcia Vogel Vidal de Oliveira Juíza Federal Relatora