Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
Processo:
2010.70.50.000738-6
VOTO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente
seu pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão do
benefício precedente (auxílio-doença) nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
No caso dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o
salário-de-benefício deve ser calculado nos termos do que dispõe o art. 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, abaixo transcrito:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (grifei)
Os benefícios citados no dispositivo legal são a aposentadoria por invalidez, a
aposentadoria especial, o auxílio-doença e o auxílio-acidente.
O art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.876/1999, por sua vez, impede que o divisor
considerado no cálculo da média seja inferior a 60% do período decorrido entre julho de
1994 e a DIB. Resta inaplicável, portanto, para o caso, uma vez que não faz alusão ao
benefício que a parte autora pretende revisar.
Veja-se a literalidade do referido dispositivo legal:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data
de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo
do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I
do art. 18**, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o
caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período
*
Respectivamente: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial.
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decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (grifei)
Cite-se a seguinte ementa, que bem elucida o até agora exposto:
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIVISOR
MÍNIMO.
1. O disposto no Artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, prevendo que o divisor
mínimo não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, somente é
aplicável às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial,
expressamente indicados nesse dispositivo legal.
2. Em relação aos demais benefícios previstos no Artigo 18, I, da Lei
8.213/91, o cálculo do salário de benefício é feito na forma do Artigo 29, II,
da mesma norma, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. Nesse caso o divisor será o número de salários-decontribuição considerados no cálculo.
3. Ilegalidade do disposto no Artigo 32, § 2º, do Decreto 3.048/99.
4. Recurso provido. (RCI 2008.71.63.001276-6, Primeira Turma Recursal do
RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 17/09/2008).
A parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez com DIB em
19/06/2004, precedida de um benefício de auxílio-doença com DIB em 29/11/2002.
Portanto, em que pese a revisão pleiteada não surta efeitos sobre o benefício
de auxílio-doença em razão da prescrição quinquenal, ela é devida sobre a aposentadoria por
invalidez, independentemente do pedido concomitante de revisão pelo artigo 29, §5º, da Lei
8.213/91, revisão a qual, consigne-se, não há pedido nos autos.
Ou seja, é possível acolher o pedido de revisão direta do benefício de
auxílio-doença original, com a incidência apenas de seus reflexos no que lhe seguiu. Afinal,
o INSS não montou PBC para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora, condenando o INSS a
revisar seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante revisão do(s) benefício(s)
precedente(s) (auxílio-doença) conforme disposto no art. 29, inciso II da Lei 8.213/91.
As prestações pagas com atraso deverão ser atualizadas monetariamente, a
partir dos respectivos vencimentos, pela variação do IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – art. 10
da lei n.º 9.711/1998) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – art. 31 da Lei n.º 10.741/2003),
as quais devem ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da
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citação, até 29/06/2009. Após 30/06/2009, para fins de atualização monetária e juros de
mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º
9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), observada a prescrição
quinquenal.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
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Processo: 2010.70.50.000738-6 VOTO Trata