Trabalhador demitido por improbidade é condenado a devolver dinheiro que desviou A 1ª Vara do Trabalho de Teresina condenou um ex-gerente de uma agência dos Correios a devolver mais de R$ 60.000,00 após a constatação de desvio do dinheiro, fato este que também gerou sua demissão por justa causa, configurando ato de improbidade administrativa. O trabalhador ainda tentou reverter a condenação, após recurso, no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), mas a sentença foi mantida. O processo iniciou com uma ação de ressarcimento, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina, feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nos autos, a empresa afirmou que durante uma inspeção de rotina, ficou constatado que havia uma diferença a menor no caixa da agência, no importe de R$ 62.000,00. O fato gerou a instalação de uma sindicância para averiguação do ocorrido e, ao final do processo administrativo disciplinar, chegou-se a conclusão de que a responsabilidade pela diferença em questão era do gerente responsável pela agência. O trabalhador defendeu-se alegando que a diferença do caixa ocorreu em razão do acúmulo de serviço na agência, que criou um ambiente de trabalho desequilibrado e inseguro. Ele frisou, ainda, que é comum o sistema do banco postal apresentar falhas e erros e também sustentou que qualquer pessoa pode falhar e que não houve má fé da sua parte, até porque nunca recebeu treinamento para trabalhar como correspondente bancário. Por fim, ele pediu a reversão da demissão por justa causa, reintegração no cargo e indenização de R$ 100 mil por danos morais. A juíza Thania Maria Bastos, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, destacou que a empresa abriu uma sindicância para apurar as diferenças no caixa. Foram realizadas duas auditorias e confirmadas as diferenças negativas nos valores. Testemunha arrolada no processo afirmou que o gerente era o único que manuseava os valores do saldo da agência e apenas ele tinha acesso ao cofre do local. Vejo que o fato se reveste de gravidade tal que implica na quebra da confiança inerente ao contrato de trabalho, e torna viável a despedida por justa causa, o que ocorreu. A pena disciplinar não foi excessiva, mas sim condizente com a gravidade da falta, destacou a magistrada. No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores relativos à diferença encontrada no caixa da Agência, entendo que é perfeitamente viável, na medida em que, sendo o obreiro o responsável pelo andamento da Agência, deveria zelar pelos valores que estava sob sua custódia, o que não aconteceu. Dessa forma, não se faz razoável que a ECT possa ser prejudicada, ao ter que arcar com prejuízos de tão grande monta, e para cujo desfecho não concorreu. Assim, cabe ao réu arcar com as consequências de seus atos, e deverá fazer a devolução aos cofres da ECT do valor de R$ 62.000,00, sentenciou a juíza. O trabalhador ainda recorreu ao TRT para tentar a reforma da sentença, alegando que a diferença de valores se deu por falha no sistema, mas a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo no TRT, enfatizou que essa alegação não merecia ser acolhida, pois a prova testemunhal noticiou que, no dia da inspeção, os caixas foram vistoriados e estavam ok. Correta, pois, a sentença recorrida em considerar que a rescisão contratual do recorrente foi devidamente justificada, condenando-o a pagar a citada quantia, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à ECT, relatou a desembargadora. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT22. Processo nº 0001358-09.2013.5.22.0001 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região