ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO
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ESTADO DE RORAIMA
Franc is c o V ilebaldo de A lbuquerque
Procurador-ChefedaUniãonoEstadodeRoraima
CONSEQUÊNCIAS
DECORRENTES DE ATOS DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
I – INTRUDUÇAO
II – CONSEQUÊNCIAS DOS ATOS ÍMPROBOS
III – IMPLICAÇÕES CRIMINAIS
IV –ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO (DIREITO – DEVER – OBRIGAÇÃO)
V – IMPRESCRITIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE
ATOS ÍMPROBOS
VI – EFEITOS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL POR COLEGIADO
I – INTRUDUÇAO
`AALIBERDADE DE DECIDIR`
“Uma breve introdução ao Direito” e “Uma
breveteoriadoPoder”.
O direito atua dentro de um Estado
democrático – VOTO, ORDENAMENTO
JURÍDICO ePODER:
II - CONSEQUÊNCIAS
S uspensão dos direitos
políticos
em
virtude de condenação
por
ato
doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai
a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC n°64/90, incluído pela
LC n° 135/2010.
III – IMPLICAÇÃO CRIMINAL (MinistérioPúblicoFederal)
IV –ATRIBUIÇÕES
DA UNIÃO(DIREITO –
DEVER –
OBRIGAÇÃO)
Direito, dever eobrigaçãoda
V – IMPRESCRITIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES
DECORRENTES DE ATOS ÍMPROBOS
Imprescritibilidade da pretensão (direito de cobrar pedir judicialmente o ressarcimento
do prejuízo causado) valores decorrentes de Atos de Improbidade Administrativa. É
imprescritível açãoderessarcimentodoeráriopor improbidadeadministrativa
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda C onstitucional nº 19, de 1998) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
VI – EFEITOS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL POR COLEGIADO
Condenações por Colegiado tornam Inelegíveis os maus gestores (Impedimento de se
Candidatar aCargoEletivo).
Lei Complementar n135/2010, AlteraaLei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
STF decidepelaconstitucionalidadedaLei daFichaLimpa
S exta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta
quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar
135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o
entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser
aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos
antesdesuavigência.
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