ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO Clique para editar o estilo do subtítulo mestre ESTADO DE RORAIMA Franc is c o V ilebaldo de A lbuquerque Procurador-ChefedaUniãonoEstadodeRoraima CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA I – INTRUDUÇAO II – CONSEQUÊNCIAS DOS ATOS ÍMPROBOS III – IMPLICAÇÕES CRIMINAIS IV –ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO (DIREITO – DEVER – OBRIGAÇÃO) V – IMPRESCRITIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATOS ÍMPROBOS VI – EFEITOS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL POR COLEGIADO I – INTRUDUÇAO `AALIBERDADE DE DECIDIR` “Uma breve introdução ao Direito” e “Uma breveteoriadoPoder”. O direito atua dentro de um Estado democrático – VOTO, ORDENAMENTO JURÍDICO ePODER: II - CONSEQUÊNCIAS S uspensão dos direitos políticos em virtude de condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao erário atrai a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC n°64/90, incluído pela LC n° 135/2010. III – IMPLICAÇÃO CRIMINAL (MinistérioPúblicoFederal) IV –ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO(DIREITO – DEVER – OBRIGAÇÃO) Direito, dever eobrigaçãoda V – IMPRESCRITIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATOS ÍMPROBOS Imprescritibilidade da pretensão (direito de cobrar pedir judicialmente o ressarcimento do prejuízo causado) valores decorrentes de Atos de Improbidade Administrativa. É imprescritível açãoderessarcimentodoeráriopor improbidadeadministrativa “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda C onstitucional nº 19, de 1998) § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” VI – EFEITOS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL POR COLEGIADO Condenações por Colegiado tornam Inelegíveis os maus gestores (Impedimento de se Candidatar aCargoEletivo). Lei Complementar n135/2010, AlteraaLei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, STF decidepelaconstitucionalidadedaLei daFichaLimpa S exta-feira, 17 de fevereiro de 2012 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antesdesuavigência.