Corrupção Ativa
1. Bem jurídico: Regular funcionamento da
Administração. Probidade da Administração
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Pode haver concurso com outro servidor
3. Sujeito passivo: Estado
4. Tipo objetivo:
• Oferecer: colocar à disposição
• Prometer: obrigar-se a dar
Corrupção Ativa
•
•
a.
b.
c.
•
•
•
Meio: qualquer
Visa a que o funcionário:
Pratique: execute
Omita: deixe de praticar
Retarde:atrase
Ato de Ofício: dentro das específicas
atribuições do servidor visado
Pode ser de forma direta ou indireta
Nem sempre é crime bilateral
Corrupção Ativa
• A lei não distingue se a oferta ou promessa se
faz por sugestão ou solicitação do funcionário,
bastando que da parte do particular haja
espontaneidade
• Se houver solicitação por parte do funcionário, a
simples conduta do particular em entregar é
atípica, pois apenas acede à solicitação. Não
está oferecendo ou prometendo e sua ação,
embora voluntária, não é espontânea
• A corrupção ativa caracteriza-se ainda que o
funcionário não a aceite: corrupção imprópria
Corrupção Ativa
•
•
•
5.
•
6.
7.
Se o particular visa a impedir a prática de ato ilegal:
não há o crime
Pedir para dar um jeitinho ou quebrar o galho: não há
o crime, pois não há oferta ou promessa de vantagem
Objeto do crime: vantagem indevida, patrimonial ou
moral
Tipo subjetivo: dolo
Elemento subjetivo do crime
Consumação (crime formal). Tentativa: admite-se
Forma qualificada: punição do exaurimento do crime
Prevaricação
1. Bem jurídico: regularidade da Administração.
Infidelidade funcional e parcialidade do
funcionário
2. Sujeito ativo: servidor. Crime próprio e de mão
própria
3. Sujeito passivo: Estado, particular
4. Tipo objetivo:
• Retardar: atrasar
• Deixar de praticar: omitir
• Praticar: executar
Prevaricação
•
•
No praticar: há infração legal
Não há ato ilegal se o funcionário tem
certa disposição na escolha da conduta
a tomar: ato discricionário
• Objeto: ato de ofício: deve estar no
âmbito das atribuições ou competência
do servidor
5. Tipo subjetivo: dolo
Prevaricação
• Elemento subjetivo do tipo:
1. Interesse pessoal: relação entre o indivíduo e
o objeto que corresponde à necessidade
daquele
2. Sentimento: estado afetivo ou emocional
6. Consumação. Tentativa: admite-se apenas no
praticar. Retardar e omitir: não há por serem
formas omissivas
7. Prevaricação imprópria: crime omissivo próprio
• Simples omissão de dever funcional
Condescendência Criminosa
• Espécie de prevaricação privilegiada
1. Bem jurídico: regularidade
administrativa. Visa-se a evitar a
dissimulação e ocultação das faltas
praticadas
2. Sujeito ativo: servidor público que é
superior hierárquico
3. Sujeito passivo: Estado
Condescendência Criminosa
4.
•
•
•
Tipo objetivo:
Crime omissivo próprio
Infração: é a administrativa e a criminal
A infração deve relacionar-se com o exercício
do cargo. Exclui-se a função
5. Tipo subjetivo: dolo
• O superior deve se omitir por indulgência:
complacência, tolerância
6. Consumação. Não há tentativa
Advocacia Administrativa
1.
2.
•
•
•
•
Bem Jurídico: normalidade e moralidade
administrativa.Utilização da influência ou prestígio do
servidor agindo em prol de interesses particulares
Sujeito ativo: servidor público em exercício
Pode ter iniciado o patrocínio antes e se continua: há
o crime
Não precisa ser advogado.
Pode ser qualquer servidor a quem a lei veda a sua
atuação como procurador
Participação: pode haver com o particular, inclusive o
beneficiário
Advocacia Administrativa
3. Sujeito passivo: Estado
4. Tipo objetivo:
• Patrocinar, defender, advogar interesse alheio,
particular, perante a administração junto a
companheiros ou superior hierárquico
• Não basta ostentar a qualidade de advogado.
É preciso a prática de atos de defesa
aproveitando-se das facilidades do cargo
• Patrocínio: direto ou indireto
Advocacia Administrativa
• A conduta do sujeito ativo pode visar a
que o ato administrativo não seja
praticado
• Não caracteriza este crime a prática de
ato administrativo em benefício de outrem,
podendo caracterizar outro crime
• Interesse do particular pode ser: legítimo
ou ilegítimo (qualificadora)
Advocacia Administrativa
5.
•
6.
7.
8.
Tipo subjetivo: dolo
Não há elemento subjetivo do tipo
Consumação: com a prática do ato de defender,
independentemente do sujeito ativo atuar como
patrono ou de obter o resultado pretendido
Tentativa: petição interceptada
Distinções: quando o interesse corresponde a ato de
ofício: corrupção passiva ou prevaricação. Se a
retribuição não é solicitada ou exigida: não
descaracteriza a Advocacia Administrativa
Tráfico de Influência
•
Crime praticado por particular contra a
Administração Pública
1. Bem jurídico: confiança que a
administração deve inspirar e o
patrimônio do particular
2. Sujeito ativo: particular que arroga
influência junto a servidor público
• O servidor por ser sujeito ativo, embora
haja posições contrárias
Tráfico de Influência
3. Sujeito passivo: Estado
• Vítima secundária: é a pessoa que pretende
comprar o prestígio que o sujeito ativo diz que
tem. Não é co-autor, pois há crime putativo de
corrupção ativa. Adquire influência inexistente.
Servidor (Cezar)
4. Tipo objetivo
• Solicitar: pedir
• Exigir: ordenar
• Cobrar: pedir pagamento
• Obter: receber
Tráfico de Influência
•
Meio: artifício, ardil ou outro meio
fraudulento, como a simples mentira ou
o silêncio
• O agente deve alardear prestígio junto a
servidor público
• Individualização do funcionário:
1. Exige-se
2. Dispensa-se
Tráfico de Influência
• Pode alardear influência junto à servidor público
ou junto a terceiro que sobre ele tenha
influência
• Sujeito ativo consegue vantagem ou promessa
de vantagem
• Vantagem: patrimonial ou moral
• Se efetivamente tiver prestígio: corrupção ativa
• Se a vítima não se deixa enganar: não há o
crime
Tráfico de Influência
5. Tipo subjetivo: dolo
6. Consumação: independe de obtenção da
vantagem, salvo no núcleo verbal obter
7. Tentativa: admite-se quando a
solicitação, exigência ou cobrança, feita
por mensagem ou terceiro, não chega ao
conhecimento do ofendido
8. Crime qualificado: se a vantagem é
também para o servidor
Exploração de Prestígio
• Crime contra a Administração da Justiça
1. Bem jurídico: protege-se a dignidade e o
prestígio da administração da Justiça.
Tutela-se também a honra dos
servidores
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
3. Sujeito passivo: Estado, o servidor
apontado como passível de corrupção e
o interessado que é iludido
Exploração de Prestígio
4.
•
•
•
•
•
•
Tipo objetivo:
Solicitar: pedir
Receber: entrar na posse
Sujeito ativo solicita ou recebe a pretexto de influência
É irrelevante que o prestígio seja verdadeiro ou falso
Dinheiro ou qualquer utilidade (material ou moral)
Pessoa que arroga influência: juiz, jurado,órgão do
Ministério Público, funcionário da justiça, perito,
tradutor, intérprete e testemunha
Exploração de Prestígio
5. Tipo subjetivo: dolo
6. Consumação: com o recebimento da
vantagem ou com a simples solicitação (crime
formal)
7. Tentativa: admite-se. Ex.: não consegue
transmitir a solicitação, que é interceptada
8. Forma qualificada: a insinuação de que o
dinheiro ou utilidade destina-se ao servidor
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