Corrupção Ativa 1. Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa • Pode haver concurso com outro servidor 3. Sujeito passivo: Estado 4. Tipo objetivo: • Oferecer: colocar à disposição • Prometer: obrigar-se a dar Corrupção Ativa • • a. b. c. • • • Meio: qualquer Visa a que o funcionário: Pratique: execute Omita: deixe de praticar Retarde:atrase Ato de Ofício: dentro das específicas atribuições do servidor visado Pode ser de forma direta ou indireta Nem sempre é crime bilateral Corrupção Ativa • A lei não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário, bastando que da parte do particular haja espontaneidade • Se houver solicitação por parte do funcionário, a simples conduta do particular em entregar é atípica, pois apenas acede à solicitação. Não está oferecendo ou prometendo e sua ação, embora voluntária, não é espontânea • A corrupção ativa caracteriza-se ainda que o funcionário não a aceite: corrupção imprópria Corrupção Ativa • • • 5. • 6. 7. Se o particular visa a impedir a prática de ato ilegal: não há o crime Pedir para dar um jeitinho ou quebrar o galho: não há o crime, pois não há oferta ou promessa de vantagem Objeto do crime: vantagem indevida, patrimonial ou moral Tipo subjetivo: dolo Elemento subjetivo do crime Consumação (crime formal). Tentativa: admite-se Forma qualificada: punição do exaurimento do crime Prevaricação 1. Bem jurídico: regularidade da Administração. Infidelidade funcional e parcialidade do funcionário 2. Sujeito ativo: servidor. Crime próprio e de mão própria 3. Sujeito passivo: Estado, particular 4. Tipo objetivo: • Retardar: atrasar • Deixar de praticar: omitir • Praticar: executar Prevaricação • • No praticar: há infração legal Não há ato ilegal se o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar: ato discricionário • Objeto: ato de ofício: deve estar no âmbito das atribuições ou competência do servidor 5. Tipo subjetivo: dolo Prevaricação • Elemento subjetivo do tipo: 1. Interesse pessoal: relação entre o indivíduo e o objeto que corresponde à necessidade daquele 2. Sentimento: estado afetivo ou emocional 6. Consumação. Tentativa: admite-se apenas no praticar. Retardar e omitir: não há por serem formas omissivas 7. Prevaricação imprópria: crime omissivo próprio • Simples omissão de dever funcional Condescendência Criminosa • Espécie de prevaricação privilegiada 1. Bem jurídico: regularidade administrativa. Visa-se a evitar a dissimulação e ocultação das faltas praticadas 2. Sujeito ativo: servidor público que é superior hierárquico 3. Sujeito passivo: Estado Condescendência Criminosa 4. • • • Tipo objetivo: Crime omissivo próprio Infração: é a administrativa e a criminal A infração deve relacionar-se com o exercício do cargo. Exclui-se a função 5. Tipo subjetivo: dolo • O superior deve se omitir por indulgência: complacência, tolerância 6. Consumação. Não há tentativa Advocacia Administrativa 1. 2. • • • • Bem Jurídico: normalidade e moralidade administrativa.Utilização da influência ou prestígio do servidor agindo em prol de interesses particulares Sujeito ativo: servidor público em exercício Pode ter iniciado o patrocínio antes e se continua: há o crime Não precisa ser advogado. Pode ser qualquer servidor a quem a lei veda a sua atuação como procurador Participação: pode haver com o particular, inclusive o beneficiário Advocacia Administrativa 3. Sujeito passivo: Estado 4. Tipo objetivo: • Patrocinar, defender, advogar interesse alheio, particular, perante a administração junto a companheiros ou superior hierárquico • Não basta ostentar a qualidade de advogado. É preciso a prática de atos de defesa aproveitando-se das facilidades do cargo • Patrocínio: direto ou indireto Advocacia Administrativa • A conduta do sujeito ativo pode visar a que o ato administrativo não seja praticado • Não caracteriza este crime a prática de ato administrativo em benefício de outrem, podendo caracterizar outro crime • Interesse do particular pode ser: legítimo ou ilegítimo (qualificadora) Advocacia Administrativa 5. • 6. 7. 8. Tipo subjetivo: dolo Não há elemento subjetivo do tipo Consumação: com a prática do ato de defender, independentemente do sujeito ativo atuar como patrono ou de obter o resultado pretendido Tentativa: petição interceptada Distinções: quando o interesse corresponde a ato de ofício: corrupção passiva ou prevaricação. Se a retribuição não é solicitada ou exigida: não descaracteriza a Advocacia Administrativa Tráfico de Influência • Crime praticado por particular contra a Administração Pública 1. Bem jurídico: confiança que a administração deve inspirar e o patrimônio do particular 2. Sujeito ativo: particular que arroga influência junto a servidor público • O servidor por ser sujeito ativo, embora haja posições contrárias Tráfico de Influência 3. Sujeito passivo: Estado • Vítima secundária: é a pessoa que pretende comprar o prestígio que o sujeito ativo diz que tem. Não é co-autor, pois há crime putativo de corrupção ativa. Adquire influência inexistente. Servidor (Cezar) 4. Tipo objetivo • Solicitar: pedir • Exigir: ordenar • Cobrar: pedir pagamento • Obter: receber Tráfico de Influência • Meio: artifício, ardil ou outro meio fraudulento, como a simples mentira ou o silêncio • O agente deve alardear prestígio junto a servidor público • Individualização do funcionário: 1. Exige-se 2. Dispensa-se Tráfico de Influência • Pode alardear influência junto à servidor público ou junto a terceiro que sobre ele tenha influência • Sujeito ativo consegue vantagem ou promessa de vantagem • Vantagem: patrimonial ou moral • Se efetivamente tiver prestígio: corrupção ativa • Se a vítima não se deixa enganar: não há o crime Tráfico de Influência 5. Tipo subjetivo: dolo 6. Consumação: independe de obtenção da vantagem, salvo no núcleo verbal obter 7. Tentativa: admite-se quando a solicitação, exigência ou cobrança, feita por mensagem ou terceiro, não chega ao conhecimento do ofendido 8. Crime qualificado: se a vantagem é também para o servidor Exploração de Prestígio • Crime contra a Administração da Justiça 1. Bem jurídico: protege-se a dignidade e o prestígio da administração da Justiça. Tutela-se também a honra dos servidores 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa 3. Sujeito passivo: Estado, o servidor apontado como passível de corrupção e o interessado que é iludido Exploração de Prestígio 4. • • • • • • Tipo objetivo: Solicitar: pedir Receber: entrar na posse Sujeito ativo solicita ou recebe a pretexto de influência É irrelevante que o prestígio seja verdadeiro ou falso Dinheiro ou qualquer utilidade (material ou moral) Pessoa que arroga influência: juiz, jurado,órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha Exploração de Prestígio 5. Tipo subjetivo: dolo 6. Consumação: com o recebimento da vantagem ou com a simples solicitação (crime formal) 7. Tentativa: admite-se. Ex.: não consegue transmitir a solicitação, que é interceptada 8. Forma qualificada: a insinuação de que o dinheiro ou utilidade destina-se ao servidor