Título VIII Capítulo II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 260 – Perigo de desastre ferroviário Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I – destruindo , danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação; II – colocando obstáculo na linha; III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1. Tipo objetivo Incolumidade pública 2. Sujeito Ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito Passivo Coletividade; titulares dos bens jurídicos ofendidos, quando ocorre o desastre 4. Tipo Objetivo Crime de conduta múltipla vinculada Núcleos: impedir; perturbar o serviço ferroviário Serviço ferroviário – relacionado com transporte em estradas de ferro (§ 3º - qualquer via de comunicação, em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo) Conduta pode consubstanciar-se em ação ou omissão É necessário que haja a possibilidade de risco para a incolumidade de pessoas ou coisas indeterminadas, exigindo-se que haja risco de um mal de certo vulto, de grave extensão. 5. Tipo subjetivo Dolo – vontade de praticar as ações mencionadas nos incisos para impedir ou perturbar o serviço ferroviário, tendo consciência do perigo de desastre. 6. Consumação Verificação da situação de perigo efetivo Crime de perigo concreto 7. Tentativa Admissível Desastre Ferroviário § 1º Se do fato resulta desastre: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa 1. Tipo subjetivo Dolo e preterdolo 2. Aumento de penal Arts. 263 c/c 258, CP 3. Consumação Efetiva ocorrência do desastre 4. Tentativa Inadmissível Desastre ferroviário culposo § 2º. No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1. Tipo objetivo O agente dá causa ao desastre por negligência, imperícia ou imprudência Exige grave dano, complexo e extenso às pessoas, ao material ferroviário e carga 2. Tipo subjetivo Culpa *É possível a punição do agente pelo crime culposo quando o desastre foi causado dolosamente por terceiro. Capítulo III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Generalidades Visa a lei evitar o perigo comum advindo dos fatos que podem atingir a saúde de um número indeterminado de pessoas Arts. 267 a 285 Art. 281 – crime de comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes – revogado pela Lei 11.343/06. Art. 273 – Falsificação, corrupção ou adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa *A Lei nº 9.695, de 20-8-1998, incluiu no art. 1º da Lei nº 8.072/25-071990, como crime hediondo, a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B. 1. Tipo objetivo Saúde pública 2. Sujeito Ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito Passivo Coletividade 4. Tipo objetivo Objeto material: produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Núcleos: falsificar; corromper; adulterar; alterar 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Prática da ação típica, independentemente de qualquer outro resultado (Crime de perigo abstrato) 7. Tentativa Admissível 8. Formas Equiparadas: §§ 1º e 1º-B Culposa: § 2º Qualificada pelo resultado: art. 285 c/c 258 9. Ação penal Pública incondicionada Importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição e entrega de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais § 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. Importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição e entrega de produto com violação de disposição regulamentar § 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V – de procedência ignorada; VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Art. 283 - Charlatanismo Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto e infalível: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa 1. Objeto Jurídico Saúde pública 2. Sujeito Ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito Passivo Coletividade 4. Tipo Objetivo Núcleos: inculcar; anunciar Meios de execução: secreto; infalível Crime de perigo abstrato Não exige habitualidade 5. Tipo Subjetivo Dolo Não se exige a finalidade de lucro ou qualquer outra finalidade específica 6. Consumação Conduta de inculcar ou anunciar 7. Tentativa Admissível 8. Ação Penal Pública incondicionada Art. 284 - Curandeirismo Art. 284. Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnóstico; Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. 1. Objeto Jurídico Saúde pública 2. Sujeito Ativo Qualquer pessoa 3. Sujeito Passivo Coletividade 4. Tipo objetivo Conduta mista alternativa Modalidades de ações: prescrever, ministrar ou aplicar habitualmente qualquer substância; gestos, palavras ou qualquer outro meio; fazer diagnóstico Habitualidade 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Reiteração dos atos (crime habitual) Crime de perigo abstrato 7. Tentativa Inadmissível 8. Forma qualificada Parágrafo único – pena de multa Art. 285 c/c 258 9. Ação Penal Pública incondicionada