Título VIII
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 260 – Perigo de desastre
ferroviário
Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo , danificando ou desarranjando, total ou parcialmente,
linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou
instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou
interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo,
telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1. Tipo objetivo
Incolumidade pública
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa
3. Sujeito Passivo
Coletividade; titulares dos bens jurídicos ofendidos, quando ocorre
o desastre
4. Tipo Objetivo
Crime de conduta múltipla vinculada
Núcleos: impedir; perturbar o serviço ferroviário
Serviço ferroviário – relacionado com transporte em estradas de
ferro (§ 3º - qualquer via de comunicação, em que circulem
veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo
aéreo)
Conduta pode consubstanciar-se em ação ou omissão
É necessário que haja a possibilidade de risco para a
incolumidade de pessoas ou coisas indeterminadas, exigindo-se
que haja risco de um mal de certo vulto, de grave extensão.
5. Tipo subjetivo
Dolo – vontade de praticar as ações mencionadas nos incisos
para impedir ou perturbar o serviço ferroviário, tendo consciência
do perigo de desastre.
6. Consumação
Verificação da situação de perigo efetivo
Crime de perigo concreto
7. Tentativa
Admissível
Desastre Ferroviário
§ 1º Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa
1. Tipo subjetivo
Dolo e preterdolo
2. Aumento de penal
Arts. 263 c/c 258, CP
3. Consumação
Efetiva ocorrência do desastre
4. Tentativa
Inadmissível
Desastre ferroviário culposo
§ 2º. No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
1. Tipo objetivo
O agente dá causa ao desastre por negligência, imperícia ou
imprudência
Exige grave dano, complexo e extenso às pessoas, ao material
ferroviário e carga
2. Tipo subjetivo
Culpa
*É possível a punição do agente pelo crime culposo quando o
desastre foi causado dolosamente por terceiro.
Capítulo III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Generalidades

Visa a lei evitar o perigo comum advindo dos fatos que podem
atingir a saúde de um número indeterminado de pessoas

Arts. 267 a 285

Art. 281 – crime de comércio clandestino ou facilitação de uso de
entorpecentes – revogado pela Lei 11.343/06.
Art. 273 – Falsificação, corrupção ou adulteração de
produtos destinados a fins terapêuticos ou
medicinais
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
*A Lei nº 9.695, de 20-8-1998, incluiu no art. 1º da Lei nº 8.072/25-071990, como crime hediondo, a falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
(art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
1. Tipo objetivo
Saúde pública
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa
3. Sujeito Passivo Coletividade
4. Tipo objetivo
Objeto material: produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais
Núcleos: falsificar; corromper; adulterar; alterar
5. Tipo subjetivo
Dolo
6. Consumação
Prática da ação típica, independentemente de qualquer outro
resultado (Crime de perigo abstrato)
7. Tentativa
Admissível
8. Formas
Equiparadas: §§ 1º e 1º-B
Culposa: § 2º
Qualificada pelo resultado: art. 285 c/c 258
9. Ação penal
Pública incondicionada
Importação, venda, exposição à venda, depósito,
distribuição e entrega de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado.
Importação, venda, exposição à venda, depósito,
distribuição e entrega de produto com violação de
disposição regulamentar
§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas
no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária
competente;
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso
anterior;
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a
sua comercialização;
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária
competente.
Art. 283 - Charlatanismo
Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto e infalível:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa
1. Objeto Jurídico
Saúde pública
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa
3. Sujeito Passivo
Coletividade
4. Tipo Objetivo
Núcleos: inculcar; anunciar
Meios de execução: secreto; infalível
Crime de perigo abstrato
Não exige habitualidade
5. Tipo Subjetivo
Dolo
Não se exige a finalidade de lucro ou qualquer outra
finalidade específica
6. Consumação
Conduta de inculcar ou anunciar
7. Tentativa
Admissível
8. Ação Penal
Pública incondicionada
Art. 284 - Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnóstico;
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o
agente fica também sujeito à multa.
1. Objeto Jurídico
Saúde pública
2. Sujeito Ativo
Qualquer pessoa
3. Sujeito Passivo
Coletividade
4. Tipo objetivo
Conduta mista alternativa
Modalidades de ações: prescrever, ministrar ou aplicar
habitualmente qualquer substância; gestos, palavras ou
qualquer outro meio; fazer diagnóstico
Habitualidade
5. Tipo subjetivo
Dolo
6. Consumação
Reiteração dos atos (crime habitual)
Crime de perigo abstrato
7. Tentativa
Inadmissível
8. Forma qualificada
Parágrafo único – pena de multa
Art. 285 c/c 258
9. Ação Penal
Pública incondicionada
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