4 Provocada, dependendo de provimento de representação: casos do art. 34 VII e primeira parte do VI combinado com art. 36 III da CF. Art. 34. VI - prover a execução de lei federal (...) VII assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita em ensino e na saúde. Art. 36. III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, e representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Motivos: 34 VII: Ofensa aos princípios constitucionais sensíveis; 34 VI Primeira parte: Prover a execução de lei federal. Forma: O procurador geral da república faz uma representação (ADIM interventiva) no STF, sendo que só haverá intervenção se o supremo der provimento. Obs.: A decretação é feita pelo presidente, mas no caso de ADIM do PGR e provimento do STF, sendo obrigado a decretar a intervenção. (o presidente não escolhe). Decretação de intervenção pelo presidente. Poder Amplo: quando temos intervenção espontânea, o presidente tem liberdade para de ofício decretar a intervenção. Poder limitado: Quando temos a solicitação de intervenção, (feita pelo executivo e legislativo) o presidente não está obrigado a decretar a intervenção, mas para decretar depende da solicitação. Poder Inexistente: Há requisição (ordem do STF) ou provimento de ADIM interventiva (acórdão do STF), o presidente estará vinculado e deverá decretar a intervenção. Trâmites administrativos da intervenção A decretação e execução da intervenção são de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X CF). Obs.: nos caso de intervenção antes de decretar o presidente deve ouvir o conselho da república (art. 90, I) e o conselho de defesa nacional (art. 91 § 1º II) sem haver vinculação. Cuidado: nos casos de intervenção em que o presidente esta vinculado não é necessário ouvi-los. Força do decreto: O decreto irá determinar a amplitude, prazo e condições de execução da intervenção. Obs.: Quando a autoridade é afastada, cabe ao presidente nomear o interventor. Ex.: no caso de chefe do poder executivo. Controle exercido pelo Congresso O Congresso nacional realizará controle político sobre o decreto expedido pelo presidente em 24 horas (art. 36 § 1 e 2). O congresso nacional poderá aprovar ou rejeitar a intervenção por meio de decreto legislativo. Cuidado! Há dois casos que a CF dispensa o controle do congresso (art. 36 §3 da CF): 1-Promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; 2- Afronta a princípio constitucional sensível. Cessação da intervenção: Com o fim, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão, salvo impedimento. Lembre-se, a intervenção é sempre temporária. Intervenção Estadual nos Municípios Os municípios, como estudamos, têm autonomia (seja ente federação ou não), e fica sujeito à intervenção nos casos da CF. Questão: A intervenção nos municípios sempre será feita pelos estados membros? Não, “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando” A intervenção será feita pelos Estados nos Municípios e pela União nos municípios do territórios federais. Cuidado, Atenção, Perigo: a intervenção que a união faz nos municípios, segue a regra da intervenção estadual e não da intervenção federal. FORMA INTERVENTOR INTERVIDO Art. Aplicado Federal União Estados e D.F. Art. 34 c/c 36 Municipal União ou Estados Municípios Art. 35 Hipótese de intervenção nos municípios: Os casos são previstos no art. 35 da CF de forma taxativa, logo, só haverá intervenção nos casos previstos nesse artigo. Atenção! As constituições estaduais não podem estabelecer outras hipóteses, nem ampliar ou restringir as previstas neste dispositivo, pois é norma de repetição obrigatória. Art. 35 I da CF: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;” Dívida fundada é aquela que já foi contabilizada no orçamento (tem ciência que terá de pagar no exercício financeiro, diferente da dívida flutuante, aquela excepcional não contabilizada). Logo, se o município deixa de pagar por dois anos consecutivos, a dívida fundada (dá calote) poderá sofrer intervenção. Cuidado! Não sofrerá intervenção se o inadimplemento decorre de força maior, a definição de força maior é feita pelo T.C. ou Judiciário. Conclusão: A finalidade do instituto é manter o equilíbrio orçamentário municipal e dar mais força a lei de responsabilidade fiscal. Art. 35, II da CF: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;” É dever de todo administrador a prestar contas, sendo que o prefeito deve fazê-lo ao poder legislativo e tribunal de contas . A CF usa termo “não prestadas devidamente” ,logo há dois motivos para essa intervenção: A) Não prestar contas ou; B) Prestar contas indevidamente, ou seja, de forma diversa da lei. Atenção! A análise motivadora da intervenção é objetiva, logo, só há intervenção se o T.C. averiguar erro ou ausência de prestação de contas. A finalidade é evitar os gastos municipais excessivos e aumentar a força da lei de responsabilidade fiscal. Art. 35 III: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde” O município é obrigado a aplicar: No mínimo 35% na educação; 15% nas ações e serviços públicos de saúde; Obs.: Essa aplicação é por ano de suas receitas (ano fiscal) Atenção! O art. 212 da CF prevê tais aplicações, logo constatada pelo T.C. ou câmara de vereadores a irregularidade, essa deve ser informada ao governador, que terá (ato vinculado) de decretar a intervenção. A finalidade do instituto é respeito à carta constitucional que deu respaldo a serviços públicos de saúde e educação. ART. 35 IV: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.” Dependerá de representação do procurador geral de justiça, quando o prefeito ou a câmara municipal não cumprir lei, ordem ou decisão judicial ou assegurar a Constituição estadual. A representação será decidida pelo tribunal de justiça. Cuidado: o governador fica obrigado (vinculado) a decretar a intervenção. Atenção! Se for intervenção municipal de territórios feita pela união, o pedido será do procurador geral da república e analisada pelo STF.