4 Provocada, dependendo de provimento de
representação: casos do art. 34 VII e primeira parte
do VI combinado com art. 36 III da CF.
Art. 34. VI - prover a execução de lei federal (...) VII assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais: a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático; b) direitos da
pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação
de contas da administração pública, direta e indireta. e)
aplicação do mínimo exigido da receita em ensino e na
saúde.
Art. 36. III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, e representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de
recusa à execução de lei federal.
Motivos:
 34 VII: Ofensa aos princípios constitucionais sensíveis;
 34 VI Primeira parte: Prover a execução de lei federal.
Forma: O procurador geral da república faz uma
representação (ADIM interventiva) no STF, sendo
que só haverá intervenção se o supremo der
provimento.
Obs.: A decretação é feita pelo presidente, mas no caso
de ADIM do PGR e provimento do STF, sendo
obrigado a decretar a intervenção. (o presidente
não escolhe).
Decretação de intervenção pelo presidente.
Poder Amplo: quando temos intervenção espontânea, o
presidente tem liberdade para de ofício decretar a
intervenção.
Poder limitado: Quando temos a solicitação de
intervenção, (feita pelo executivo e legislativo) o
presidente não está obrigado a decretar a
intervenção, mas para decretar depende da
solicitação.
Poder Inexistente: Há requisição (ordem do STF) ou
provimento de ADIM interventiva (acórdão do STF), o
presidente estará vinculado e deverá decretar a
intervenção.
Trâmites administrativos da
intervenção
A decretação e execução da intervenção são de
competência privativa do Presidente da República (art.
84, X CF).
Obs.: nos caso de intervenção antes de decretar o
presidente deve ouvir o conselho da república (art. 90,
I) e o conselho de defesa nacional (art. 91 § 1º II) sem
haver vinculação.
Cuidado: nos casos de intervenção em que o presidente
esta vinculado não é necessário ouvi-los.
Força do decreto: O decreto irá determinar a amplitude,
prazo e condições de execução da intervenção.
 Obs.: Quando a autoridade é afastada, cabe ao
presidente nomear o interventor. Ex.: no caso de chefe
do poder executivo.
Controle exercido pelo Congresso
O Congresso nacional realizará controle político sobre o
decreto expedido pelo presidente em 24 horas (art. 36
§ 1 e 2).
O congresso nacional poderá aprovar ou rejeitar a
intervenção por meio de decreto legislativo.
Cuidado! Há dois casos que a CF dispensa o controle do
congresso (art. 36 §3 da CF):
1-Promover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
2- Afronta a princípio constitucional sensível.
Cessação da intervenção: Com o fim, as autoridades
afastadas de seus cargos voltarão, salvo impedimento.
Lembre-se, a intervenção é sempre temporária.
Intervenção Estadual nos
Municípios
Os municípios, como estudamos, têm autonomia (seja
ente federação ou não), e fica sujeito à intervenção nos
casos da CF.
 Questão: A intervenção nos municípios sempre será
feita pelos estados membros?
Não, “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando”
A intervenção será feita pelos Estados nos Municípios
e pela União nos municípios do territórios federais.
Cuidado, Atenção, Perigo: a intervenção que a união
faz nos municípios, segue a regra da intervenção
estadual e não da intervenção federal.
FORMA
INTERVENTOR
INTERVIDO
Art. Aplicado
Federal
União
Estados e D.F.
Art. 34 c/c 36
Municipal
União ou
Estados
Municípios
Art. 35
Hipótese de intervenção nos municípios: Os
casos são previstos no art. 35 da CF de forma
taxativa, logo, só haverá intervenção nos casos
previstos nesse artigo.
Atenção! As constituições estaduais não podem
estabelecer outras hipóteses, nem ampliar ou
restringir as previstas neste dispositivo, pois é
norma de repetição obrigatória.
 Art. 35 I da CF: “Art. 35. O Estado não intervirá em
seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando: I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;”
Dívida fundada é aquela que já foi contabilizada no
orçamento (tem ciência que terá de pagar no exercício
financeiro, diferente da dívida flutuante, aquela
excepcional não contabilizada).
Logo, se o município deixa de pagar por dois anos
consecutivos, a dívida fundada (dá calote) poderá
sofrer intervenção.
Cuidado! Não sofrerá intervenção se o inadimplemento
decorre de força maior, a definição de força maior é
feita pelo T.C. ou Judiciário.
Conclusão: A finalidade do instituto é manter o
equilíbrio orçamentário municipal e dar mais força
a lei de responsabilidade fiscal.
Art. 35, II da CF: “Art. 35. O Estado não intervirá em
seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando: II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;”
É dever de todo administrador a prestar contas, sendo
que o prefeito deve fazê-lo ao poder legislativo e
tribunal de contas .
A CF usa termo “não prestadas devidamente” ,logo há
dois motivos para essa intervenção:
A) Não prestar contas ou;
B) Prestar contas indevidamente, ou seja, de forma
diversa da lei.
Atenção! A análise motivadora da intervenção é
objetiva, logo, só há intervenção se o T.C. averiguar
erro ou ausência de prestação de contas.
A finalidade é evitar os gastos municipais excessivos e
aumentar a força da lei de responsabilidade fiscal.
Art. 35 III: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde”
O município é obrigado a aplicar:
 No mínimo 35% na educação;
 15% nas ações e serviços públicos de saúde;
Obs.: Essa aplicação é por ano de suas receitas (ano
fiscal)
 Atenção! O art. 212 da CF prevê tais aplicações, logo
constatada pelo T.C. ou câmara de vereadores a
irregularidade, essa deve ser informada ao governador,
que terá (ato vinculado) de decretar a intervenção.
A finalidade do instituto é respeito à carta constitucional
que deu respaldo a serviços públicos de saúde e
educação.
ART. 35 IV: “Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando: IV - o Tribunal de
Justiça der provimento a representação para assegurar
a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou
de decisão judicial.”
Dependerá de representação do procurador geral de
justiça, quando o prefeito ou a câmara municipal não
cumprir lei, ordem ou decisão judicial ou assegurar a
Constituição estadual.
A representação será decidida pelo tribunal de justiça.
Cuidado: o governador fica obrigado (vinculado) a
decretar a intervenção.
Atenção! Se for intervenção municipal de territórios
feita pela união, o pedido será do procurador geral da
república e analisada pelo STF.
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Aula 10: Direito constitucional