PROF. MARCELINO FERNANDES Twitter: @profmarcelino facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino [email protected] DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 4/5 AULA 4/5 AGENTES PÚBLICOS SERVIÇOS PÚBLICOS Agentes Públicos Conceitos da Lei nº 8112/90 Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Classificação dos agentes públicos 1. Agentes políticos; 2. Agentes Administrativos (servidores públicos); 3. Particulares em colaboração com o Estado: a. agentes honoríficos; b. gestores de negócios; c. agentes delegados. 5 Agentes Políticos São os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado (Exs.: Presidente da República, deputados e para HLM também juízes e promotores). 6 Agentes Administrativos (servidores públicos) São os servidores públicos em geral, podendo ser: civis ou militares, bem como temporários: a) funcionários – titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário; b) empregados – titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso; c) temporário – art. 37, IX – para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse. 7 Particulares em colaboração com o Estado a) são particulares que colaboram com o poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação. a) modo voluntário – colaboram com o poder público pessoas que, em situação de emergência, assumem funções públicas; passam a ser funcionários de fato ou gestores de negócio. b) modo compulsório – colaboram pessoas que são requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais, também classificados como honoríficos. c) por delegação – colaboram pessoas para as quais foram atribuídos serviços públicos, como os concessionários, permissionários e autorizatários. 8 Estabilidade Estabilidade: é a garantia de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório de 3 anos; o servidor estável não pode mais ser exonerado por conveniência da Administração, nem demitido sem se apurar a infração em processo administrativo ou judicial. (Art. 41, caput, CF) 9 vitaliciedade É a garantia constitucional conferida aos magistrados (Art. 95, I da CF), representantes do Ministério Público (Art. 128, § 5º, I, “a” da CF) e ministros do Tribunal de Contas (Art. 73, § 3º da CF), os quais somente perderão o cargo se forem condenados por tribunal competente. 10 Responsabilidade dos agentes 1. Administrativa 2. Civil 3. Criminal 4. Política 11 PROVIMENTO DE CARGO Provimento de cargo é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular; pode ser: a. Originário b. Derivado 12 Provimento (Art. 8º da Lei 8.112/90): a. Nomeação b. Promoção c. Readaptação d. Reversão e. Aproveitamento f. Reintegração g. Recondução 13 Vacância de cargo Vacância de cargo é a situação que indica que determinado cargo não está provido, isto é, está sem titular. 14 vacância (Art. 33 da Lei 8.112/90): a. Exoneração b. Demissão c. Promoção d. Readaptação e. Aposentadoria f. Posse em outro cargo inacumulável g. falecimento 15 CONCEITO É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade. A titularidade está sempre nas mãos da Administração Princípios informadores do Serviço Público (art. 6o da Lei 8.987/95): Eficiência regularidade continuidade segurança atualidade generalidade cortesia na sua prestação modicidade das tarifas Formas de Prestação: a) direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado; b) indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestada pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração Modalidades de Descentralização a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público; b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução. Modalidades: a) próprios – são os serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária. b) utilidade pública – são os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia Modalidades: c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como Segurança Pública. d) específicos – uti singuli – individualizáveis – são também serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Pode ser: I) compulsório – taxa do lixo. II) facultativo –transporte coletivo - tarifa. e) adequados – serviços adequados são os executados de acordo com os princípios específicos do serviço público. FIM